Relatório da Comissão Nacional da Verdade
Relatório final da CNV (Lei 12.528/2011), entregue em 10 de dezembro de 2014
Relatório em três volumes da Comissão Nacional da Verdade, entregue em 10/12/2014. Concluiu que as graves violações da ditadura foram política de Estado e crimes contra a humanidade, confirmou 434 mortos e desaparecidos, listou 377 agentes e fez 29 recomendações.
Também: Relatório da CNV · Relatório Final da CNV · CNV · Comissão Nacional da Verdade · Relatório da Comissão da Verdade
Índice e ficha
- Período
- 2012–2014 (período examinado: 1946–1988)
- Área
- Ditaduras no Brasil
- Regiões
- Brasil, América Latina
- Temas
- Repressão, violência política e direitos, Estado, poder e democracia, Questão agrária e campesinato
O Relatório da Comissão Nacional da Verdade é o documento final da comissão criada pela Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, "com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos" praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na prática, de 1946 a 1988 1 2. Foi entregue em 10 de dezembro de 2014, data em que a comissão encerrou suas atividades 3.
O relatório tem três volumes: o volume I (976 páginas), com as atividades da CNV, as estruturas e métodos da repressão, casos emblemáticos, autoria, conclusões e recomendações; o volume II (416 páginas), com nove textos temáticos; e o volume III (1.996 páginas), com os perfis de 434 mortos e desaparecidos políticos 2 4 5. É, até hoje, a principal síntese oficial do Estado brasileiro sobre a repressão da ditadura de 1964–1985.
Uma advertência de leitura atravessa este verbete: as conclusões da CNV são conclusões de comissão, apoiadas em documentos, perícias e depoimentos, mas não são condenações penais. A lei vedou à comissão caráter "jurisdicional ou persecutório" (art. 4º, § 4º), e o próprio relatório repete que a indicação de autoria não implica, por si, responsabilidade jurídica individual 1 2.
A lei e o mandato
A Lei 12.528/2011 criou a CNV no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com sete membros designados pelo presidente da República, "de forma pluralista", entre brasileiros identificados com a defesa da democracia e dos direitos humanos; vedou a participação de quem exercesse cargo executivo partidário ou cargo em comissão 1.
Seus objetivos (art. 3º) incluíam esclarecer os fatos e circunstâncias das graves violações; promover o esclarecimento "circunstanciado" dos casos de tortura, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres "e sua autoria", ainda que ocorridos no exterior; identificar estruturas, locais e instituições ligados às violações; encaminhar informações para localizar restos mortais de desaparecidos; e recomendar medidas de não repetição 1. Para isso podia requisitar documentos públicos "ainda que classificados em qualquer grau de sigilo", convocar pessoas, fazer perícias e audiências públicas; e era dever de servidores e militares colaborar (art. 4º) 1.
Dois limites marcaram o desenho: a atividade sem caráter jurisdicional ou persecutório (art. 4º, § 4º) e a cláusula do art. 6º, segundo a qual a comissão atuaria "observadas as disposições da Lei nº 6.683", a Lei de Anistia de 1979 1. O prazo original de dois anos foi estendido, por medida provisória convertida em lei, até 16 de dezembro de 2014; ao final, todo o acervo documental e multimídia deveria ir ao Arquivo Nacional (art. 11) 1.
A pesquisadora Lívia Salgado lembra que a lei foi votada em regime de urgência após a condenação do Brasil pela Corte Interamericana no caso Gomes Lund (2010), em meio a disputas com o Ministério da Defesa e críticas de setores militares e de organizações de familiares 6.
Composição e funcionamento (2012–2014)
Segundo a página de créditos do volume I, compuseram a CNV durante todo o seu funcionamento, de 16 de maio de 2012 a 16 de dezembro de 2014, os conselheiros José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha. Foram designados na composição inicial, mas se desligaram, Claudio Lemos Fonteles (renunciou em 2/9/2013) e Gilson Langaro Dipp (afastou-se por razão de saúde em 9/4/2013). Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari foi nomeado em 3/9/2013 e permaneceu até o fim 2.
A equipe reuniu servidores nomeados ou cedidos e pesquisadores contratados por meio do PNUD, além de um núcleo pericial, e a CNV firmou acordos de cooperação técnica com dezenas de comissões estaduais, municipais, universitárias e setoriais da verdade, entre elas a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo "Rubens Paiva", a Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara (PE) e a Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright (SC) 2.
A CNV tomou depoimentos de vítimas e de agentes do Estado, realizou audiências públicas e diligências e teve escritórios de pesquisa no Arquivo Nacional (Rio e Brasília) e no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro 2. O relatório registra que, a partir de 2005, haviam sido recolhidas ao Arquivo Nacional mais de 20 milhões de páginas sobre a ditadura, inclusive os arquivos do extinto SNI 2.
As Forças Armadas, os ofícios e as sindicâncias
O relatório dedica uma seção à relação com o Ministério da Defesa e as Forças Armadas, que descreve como "a interlocução mais relevante" para o mandato 2. Alguns marcos registrados:
- Em 4/10/2012, o Ofício nº 293/2012 pediu o recolhimento ao Arquivo Nacional dos documentos dos extintos serviços secretos CIE e Cenimar; Exército e Marinha responderam não ter localizado os documentos 2.
- Em julho de 2014, de 43 ofícios enviados ao Ministério da Defesa, os comandos responderam não dispor de informações em 16; em 10 reiteraram informações já conhecidas; 7 não foram respondidos; 10 foram parcialmente atendidos, "cerca de um quarto", e em caráter parcial. Em novembro de 2014 o total chegava a 84 ofícios, com a "manutenção do padrão de respostas" 2.
- Em 18/2/2014, a CNV pediu sindicâncias sobre o uso de sete instalações militares no Rio, em São Paulo, em Recife e em Belo Horizonte para tortura e execuções, entre elas os DOI do I, II e IV Exércitos, a Base Naval da Ilha das Flores e a Base Aérea do Galeão. Em 17/6/2014, os relatórios das três Forças concluíram, "de forma homogênea", que não houve desvio de finalidade; o colegiado da CNV lamentou publicamente esse entendimento 2.
Na conclusão, a comissão afirma que seus números não correspondem ao total de vítimas, entre outros motivos pela "falta de acesso à documentação produzida pelas Forças Armadas, oficialmente dada como destruída" 2. Sobre esses órgãos, ver Sistema DOI-CODI e Operação Bandeirante e SNI e Sistema Nacional de Informações (SISNI).
Estrutura do relatório
O relatório soma cerca de 3.400 páginas em três volumes, com ISBN da coleção digital e de cada volume indicados nas fichas catalográficas 2 4 5.
Volume I, 18 capítulos em cinco partes
O volume I tem 18 capítulos distribuídos em cinco partes 2:
- Parte I, A Comissão Nacional da Verdade: cap. 1 (criação da CNV: antecedentes históricos, experiência internacional, mandato legal) e cap. 2 (atividades, incluindo a investigação sobre as mortes de Juscelino Kubitschek, João Goulart e Anísio Teixeira).
- Parte II, As estruturas do Estado e as graves violações: cap. 3 (contexto histórico de 1946 a 1988), cap. 4 (órgãos e procedimentos da repressão política: SNI, órgãos do Exército, centros de informações, DOPS), cap. 5 (participação do Estado brasileiro em violações no exterior, com o Ciex do Itamaraty) e cap. 6 (aliança repressiva no Cone Sul e Operação Condor).
- Parte III, Métodos e práticas: cap. 7 (quadro conceitual), cap. 8 (detenções ilegais e arbitrárias), cap. 9 (tortura), cap. 10 (violência sexual, de gênero e contra crianças e adolescentes), cap. 11 (execuções e mortes decorrentes de tortura, incluindo falsos confrontos e falsas versões de suicídio) e cap. 12 (desaparecimentos forçados).
- Parte IV, Dinâmica das violações: cap. 13 (casos emblemáticos), cap. 14 (Guerrilha do Araguaia), cap. 15 (instituições e locais associados às violações, incluindo a estrutura clandestina, como a Casa da Morte de Petrópolis, e navios-prisões), cap. 16 (autoria) e cap. 17 (o Judiciário na ditadura).
- Parte V, Conclusões e recomendações: cap. 18.
Capítulo 16: a autoria e os 377 agentes
O capítulo 16 ("A autoria das graves violações de direitos humanos", pp. 841–931) lista 377 agentes em três categorias de responsabilidade, definidas a partir da teoria do direito administrativo 2:
- responsabilidade político-institucional, de quem definiu a doutrina, as estratégias e as cadeias de medidas que permitiram as violações (o capítulo situa aí os presidentes do regime militar e os ministros das três Forças, a cujos gabinetes se ligavam CIE, Cenimar e CISA);
- responsabilidade pelo controle e gestão de estruturas e procedimentos diretamente ligados às violações;
- responsabilidade pela autoria direta de condutas que materializaram as violações.
A CNV afirma ter procedido "com extrema cautela", fundamentando cada nome em documentos, depoimentos de vítimas e testemunhos, inclusive de agentes; que a lista "certamente não é exaustiva"; que procurou ouvir as pessoas identificadas, muitas das quais optaram pelo silêncio; e que a indicação não implica, por si, responsabilidade jurídica criminal, civil ou administrativa 2. O capítulo ressalva ainda que o enquadramento, centrado nas cadeias de comando militares, não exclui o comprometimento de dirigentes civis, citando os ministros da Justiça Luiz Antonio da Gama e Silva e Alfredo Buzaid, que, porém, não tinham controle operacional da estrutura repressiva 2.
Este verbete não reproduz a lista. Para usar um nome do capítulo 16, cite a categoria em que o agente foi incluído e as partes do relatório que descrevem sua conduta, e indique que se trata de conclusão de comissão.
Volume II, nove textos temáticos
O volume II reúne nove textos temáticos 4: (1) violações de direitos humanos no meio militar; (2) dos trabalhadores; (3) dos camponeses; (4) nas igrejas cristãs; (5) dos povos indígenas; (6) na universidade; (7) ditadura e homossexualidades; (8) civis que colaboraram com a ditadura; (9) a resistência da sociedade civil às graves violações. Salgado observa que esses textos foram de responsabilidade individual de membros da comissão 6.
O texto sobre povos indígenas estima ao menos 8.350 indígenas mortos no período investigado, em decorrência da ação direta de agentes governamentais ou de sua omissão. A cifra inclui apenas os casos estudados para os quais foi possível desenhar uma estimativa, e o próprio texto diz que o número real "deve ser exponencialmente maior", porque só uma parcela restrita dos povos afetados foi analisada 4. O texto retoma, entre outras fontes, o Relatório Figueiredo (1967) 4. Ver Povos indígenas e a ditadura (1964–1985).
O texto sobre camponeses apoia-se, entre outras fontes, na publicação Camponeses mortos e desaparecidos: excluídos da Justiça de Transição (Secretaria de Direitos Humanos, 2013) e registra casos de uma lista de "602 casos selecionados de camponeses e apoiadores mortos e desaparecidos excluídos dos direitos da Justiça de Transição" 4.
Volume III, 434 mortos e desaparecidos
O volume III traz os perfis de 434 mortos e desaparecidos políticos, no Brasil e no exterior, de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988 5. A conclusão do volume I detalha: 191 mortos, 210 desaparecidos e 33 desaparecidos cujos corpos foram posteriormente localizados (um deles durante o trabalho da CNV) 2. A Introdução do volume III apresenta a mesma conta de outra forma: 191 mortos e 243 desaparecidos, dos quais 33 foram identificados ao longo das últimas décadas 5. As categorias não se somam com outras (exílio, prisão), e uma vítima conta uma vez.
A CNV entendeu por morte as execuções sumárias ou arbitrárias (inclusive por tortura), mortes em conflitos armados com agentes do poder público e suicídios na iminência de prisão ou tortura ou por sequelas de tortura; e por desaparecimento forçado toda privação de liberdade por agentes do Estado seguida da recusa em informar o paradeiro, sem presumir a morte por atestado ou declaração oficial enquanto os restos mortais não forem identificados 5. Os perfis expõem, muitas vezes, as falsas versões oficiais da época e suas incongruências 5.
A comissão afirma que o rol não é definitivo e que, sobretudo quanto à repressão contra camponeses e indígenas, um quadro mais consolidado levará à identificação de número maior de vítimas 5. Ver Qual a diferença entre morto e desaparecido político? e Quantas foram as vítimas da ditadura? Como se constroem os números.
As quatro conclusões gerais
O capítulo 18 apresenta quatro conclusões gerais 2:
- Comprovação das graves violações. A CNV documentou graves violações entre 1946 e 1988, "notadamente durante a ditadura militar", com a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, e o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado.
- Caráter generalizado e sistemático. As violações resultaram de "ação generalizada e sistemática do Estado brasileiro"; a repressão e a eliminação de opositores se converteram em política de Estado, concebida e implementada a partir de decisões da Presidência da República e dos ministérios militares, por cadeias de comando. A CNV "refuta integralmente" a explicação adotada pelas Forças Armadas de que se trataria de atos isolados ou excessos.
- Crimes contra a humanidade. Por terem ocorrido num contexto de ataque generalizado e sistemático contra a população civil, essas práticas caracterizaram crimes contra a humanidade.
- Persistência. O quadro de graves violações persiste no presente, fora do contexto de repressão política, em parte, segundo a CNV, porque as violações do passado não foram adequadamente denunciadas nem seus autores responsabilizados.
Daí decorre a posição sobre a anistia: a CNV considerou que a extensão da anistia a agentes públicos autores de tortura, execuções e desaparecimentos é incompatível com o direito brasileiro e a ordem internacional, por se tratar de crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não anistiáveis. É a única recomendação com voto divergente registrado, do conselheiro José Paulo Cavalcanti Filho, com base nas razões que levaram o STF, em 29/4/2010, a rejeitar essa tese na ADPF 153 por sete votos a dois. A CNV invoca a sentença da Corte Interamericana no caso Gomes Lund (24/11/2010) e a jurisprudência da Corte sobre leis de autoanistia 2. Ver Memória, verdade, reparação e justiça no Brasil.
As 29 recomendações
A CNV recomendou 17 medidas institucionais, 8 reformas constitucionais e legais e 4 medidas de seguimento, 29 no total, formuladas também a partir de 399 propostas recebidas em consulta pública em agosto e setembro de 2014 2.
A) Medidas institucionais: [1] reconhecimento, pelas Forças Armadas, de sua responsabilidade institucional (a CNV considerou "absolutamente insuficiente" a postura de simplesmente "não negar"); [2] determinação da responsabilidade jurídica, criminal, civil e administrativa, dos agentes, afastando a anistia; [3] ações de regresso contra agentes cujos atos geraram condenação do Estado; [4] proibição de eventos oficiais em comemoração ao golpe de 1964; [5] reformulação de concursos e avaliações nas Forças Armadas e na segurança pública; [6] mudança curricular nas academias militares e policiais, com supressão de referências à doutrina de segurança nacional; [7] retificação da causa de morte nos assentos de óbito; [8] retificação de informações na Rede Infoseg e em registros públicos; [9] mecanismos de prevenção e combate à tortura; [10] desvinculação dos institutos médicos legais e da perícia das secretarias de segurança e polícias civis; [11] fortalecimento das Defensorias Públicas; [12] dignificação do sistema prisional; [13] ouvidorias externas no sistema penitenciário; [14] fortalecimento dos Conselhos da Comunidade; [15] atendimento médico e psicossocial permanente às vítimas; [16] valores democráticos e direitos humanos na educação; [17] apoio a órgão de proteção e promoção dos direitos humanos 2.
B) Reformas constitucionais e legais: [18] revogação da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983); [19] tipificação dos crimes contra a humanidade e do desaparecimento forçado; [20] desmilitarização das polícias militares estaduais; [21] extinção da Justiça Militar estadual; [22] exclusão de civis da jurisdição da Justiça Militar federal; [23] supressão de referências discriminatórias das homossexualidades na legislação; [24] eliminação do "auto de resistência"; [25] introdução da audiência de custódia 2.
C) Seguimento: [26] órgão permanente para dar seguimento às ações e recomendações (incluindo apoio a reparações coletivas a camponeses e povos indígenas); [27] continuidade da busca, identificação e entrega de restos mortais de desaparecidos (com menção às ossadas de Perus entregues à Unifesp, ver Vala clandestina de Perus); [28] preservação da memória (marcas de memória, Museu da Memória em Brasília, cassação de honrarias como a Medalha do Pacificador concedida a violadores e mudança de nomes de logradouros); [29] prosseguimento da abertura dos arquivos, com integração dos acervos de CIE, Cenimar, CISA e Ciex numa plataforma única e recolhimento dos arquivos dos DOPS estaduais 2.
Recepção e reação das Forças Armadas
O relatório foi entregue à presidente Dilma Rousseff em 10 de dezembro de 2014 7 3. Dois dias depois, o coordenador da CNV, Pedro Dallari, criticou o silêncio das Forças Armadas sobre o documento, dizendo que deveriam reconhecer sua responsabilidade institucional e que o silêncio criava insegurança sobre a adesão a práticas do passado, segundo o Valor Econômico 7. O próprio relatório registra que, questionadas, as Forças Armadas expressaram apenas "ausência de discordância" com o reconhecimento da responsabilidade estatal já feito pelo Estado brasileiro, postura que a comissão chamou de insuficiente 2.
Antes mesmo da lei, ministros e comandantes militares haviam resistido à proposta da comissão no Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3, 2009), e parlamentares contrários argumentaram, na votação de 2011, que a comissão deveria investigar "os dois lados", leitura que Salgado associa à chamada "teoria dos dois demônios" 6. Essas posições são aqui registradas como posições de atores identificados, não como avaliação deste verbete; o relatório da CNV rejeita expressamente a tese dos "excessos isolados" 2.
Limites e críticas
Alguns limites foram reconhecidos pela própria CNV; outros vieram de críticos:
- Arquivos militares fechados. A comissão não teve acesso à documentação das Forças Armadas, "oficialmente dada como destruída", e cerca de um quarto de seus ofícios foi parcialmente atendido 2.
- Lista oficial incompleta. A CNV afirmou que os 434 casos não correspondem ao total e que camponeses e indígenas estão sub-representados no rol individualizado; os textos do volume II descrevem "expressivo número de vítimas" nesses grupos 2 5.
- Recorte temporal amplo. O mandato legal cobria 1946–1988, mas as conclusões se concentram na ditadura de 1964–1985 1 2.
- Sem poder de punir. Organizações como o Grupo Tortura Nunca Mais/RJ e parlamentares como Luiza Erundina criticaram, já em 2011, uma comissão sem poder de levar casos à Justiça e sem revisão da Lei de Anistia; Salgado registra a crítica do GTNM/RJ de que seria uma comissão "para inglês ver" 6.
- Sigilo e "não ditos". A lei permitia sigilo quando relevante para os objetivos da comissão (art. 5º), e Salgado avalia que a "verdade" da CNV ainda revela "não ditos e segredos" 1 6.
- Dissenso interno. A recomendação sobre a anistia teve voto divergente, e houve renúncia de um conselheiro em 2013 2.
Acompanhamento das recomendações
A CNV recomendou criar um órgão permanente de seguimento (recomendação 26), o que, até a data de corte deste verbete, não havia sido feito segundo as fontes consultadas 2 8. O monitoramento vem sendo feito pela sociedade civil, em especial pelo Instituto Vladimir Herzog (IVH):
- Reportagem do SBT News de 31/3/2024, citando levantamento do IVH de 2023, informou que apenas 2 das 29 recomendações haviam sido plenamente cumpridas, entre elas a revogação da Lei de Segurança Nacional, e que o órgão permanente anunciado pelo Ministério dos Direitos Humanos em abril de 2023 ainda não existia 9.
- Em 20/11/2025, a Agência O Globo antecipou novo relatório do IVH: 2 recomendações cumpridas integralmente, 11 parcialmente e 16 sem avanço; citou como cumpridas a revogação da Lei de Segurança Nacional e a implantação da audiência de custódia 8. (A reportagem numera a recomendação do órgão permanente como 27ª; no relatório da CNV ela é a 26ª.)
- Em 1/4/2026, o Brasil de Fato noticiou a 2ª edição do relatório Fortalecimento da democracia: monitoramento das recomendações da CNV, lançada na PUC-Rio, com outra base de contagem: 3 de 49 recomendações (gerais e específicas) cumpridas, revogação da LSN, audiência de custódia e sistematização das violações contra povos indígenas, e nenhum dos 377 agentes listados punido 10.
Os números variam conforme o recorte (29 recomendações gerais ou 49 gerais e específicas) e a edição. Antes de citar, consulte o relatório original do IVH; esta seção se apoia em reportagens.
Como pesquisar documentos históricos
Esta seção serve de base à trilha "Como pesquisar documentos históricos". Ela não pretende ser um manual completo de arquivística, mas indicar onde estão as principais fontes sobre a ditadura e como lê-las com rigor.
Onde procurar
- Portal da CNV e relatório. A cópia do portal da CNV é mantida pelo Centro de Referência Memórias Reveladas, do Arquivo Nacional, e reúne os três volumes em PDF (inteiros ou em partes), documentos citados no volume I por capítulo, depoimentos, laudos periciais e relatórios de pesquisa 3.
- Arquivo Nacional. Recebeu desde 2005 mais de 20 milhões de páginas sobre a ditadura, incluindo o arquivo do SNI, e o acervo da própria CNV (Lei 12.528/2011, art. 11) 2 1. As notas da CNV mostram como os documentos são identificados por códigos de fundo e notação, por exemplo, "Arquivo Nacional, SNI: BR_DFANBSB_V8_...", que são a melhor forma de localizar e citar um item no sistema de busca do Arquivo (SIAN) 2.
- BNM Digit@l. Processos da Justiça Militar copiados pelo projeto Brasil: Nunca Mais, com Sumários e busca indexada 11.
- Arquivos estaduais. Guardam os acervos das polícias políticas (DOPS/DEOPS, polícias políticas estaduais (1924–1983)); o BNM Digit@l aponta, entre outros, o "Memória Política e Resistência" do Arquivo Público do Estado de São Paulo, os arquivos do DOPS/MG no Arquivo Público Mineiro, a série de pastas temáticas do DOPS do Arquivo Público do Paraná (1937–1989) e o guia de fundos do Arquivo Público do Rio de Janeiro 12.
- Hemeroteca Digital Brasileira (Biblioteca Nacional). O BNM Digit@l a apresenta com "mais de 1.850.000 páginas" de jornais publicados entre 1960 e 1989 12. Útil para comparar versões oficiais divulgadas na imprensa com o que se apurou depois.
- CPDOC/FGV. Acervo de documentos manuscritos, impressos e audiovisuais, entrevistas de história oral e verbetes do Dicionário Histórico-Biográfico Brasileiro, em grande parte com consulta gratuita presencial ou virtual 13.
- Arquivo Edgard Leuenroth (Unicamp). Fundo físico do BNM e numerosos acervos de movimentos sociais 14.
Documento de época, testemunho e conclusão não são a mesma coisa
Ao ler um documento sobre a ditadura, pergunte quem o produziu, quando e para quê:
- Documento de época (informe do SNI, ficha do DOPS, auto de interrogatório, parecer de censor): prova que aquele órgão registrou aquilo, naquela data. Não prova que o conteúdo seja verdadeiro, documentos de inteligência registram alegações e avaliações de quem os produziu, e versões oficiais como "suicídio" ou "tiroteio" foram muitas vezes desmentidas depois 5.
- Testemunho (depoimento de vítima, familiar, agente): relato de pessoa identificada, com data e contexto. Ganha força quando é corroborado por outros testemunhos, documentos ou perícias.
- Conclusão de comissão (CNV, comissões estaduais, CEMDP): avaliação fundamentada de um colegiado oficial, sem efeito de condenação penal 2.
- Decisão judicial: indique a instância e se é definitiva.
- Sistematização posterior (quadros do BNM, Sumários do MPF): ferramentas de localização, que os próprios autores dizem não substituir o documento 15.
Imagem, OCR e transcrição humana
A maioria dos acervos digitais oferece imagens de documentos. Quando há busca por palavra, ela depende de reconhecimento automático de texto (OCR) ou de indexação, que falham com papel danificado, carimbos, datilografia apagada e manuscritos. No BNM Digit@l, a revisão de qualidade encontrou danos relevantes em 35% das imagens digitalizadas 16. Consequências práticas:
- uma busca sem resultado não prova ausência; tente grafias alternativas, nomes de guerra e erros comuns de datilografia;
- ao transcrever, distinga transcrição humana conferida com a imagem, texto de OCR não revisado e correção editorial, e diga qual é;
- cite sempre a imagem original (fundo, notação, página/folha), não apenas a transcrição.
Cuidado com dados pessoais
A Lei de Acesso à Informação garante que documentos sobre violações de direitos humanos por agentes públicos não podem ter acesso restringido (art. 21, parágrafo único) e que a proteção da privacidade não pode ser invocada contra a recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, § 4º); mas o tratamento de informações pessoais deve respeitar intimidade, vida privada, honra e imagem, e quem obtém acesso responde pelo uso indevido (art. 31) 17. Na prática: não publique endereços, dados de saúde ou detalhes de violência sexual sem necessidade; não trate delações obtidas sob tortura como fatos sobre terceiros; e tenha cuidado redobrado com pessoas vivas e seus familiares.
Ficha documental
- Tipo documental
- Relatório final de comissão da verdade, em três volumes (I: 976 p.; II: 416 p.; III: 1.996 p.)
- Data
- 2014-12-10
- Autoria
- Comissão Nacional da Verdade (colegiado: José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro, Pedro Dallari, Rosa Maria Cardoso da Cunha)
- Órgão produtor
- Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República (Lei 12.528/2011)
- Fundo ou coleção
- Acervo da CNV, encaminhado ao Arquivo Nacional (Lei 12.528/2011, art. 11, parágrafo único); portal mantido pelo Centro de Referência Memórias Reveladas
- Páginas relevantes
- Vol. I: cap. 2-C (pp. 63 ss.), cap. 16 (pp. 841–931), cap. 18 (pp. 961–975); vol. II: texto 5 (p. 203 ss.); vol. III: Apresentação e Introdução.
- Direitos
- Página de créditos de cada volume: "Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte."
- Restrições
- Contém nomes de vítimas, familiares e agentes, descrições de tortura e violência sexual. A indicação de autoria (cap. 16) é conclusão de comissão, sem efeito de responsabilização jurídica individual.
O original fica no acervo de origem. Documento acessível não autoriza republicar dados pessoais sensíveis de terceiros.
Indicadores
Cada número traz fonte, série, unidade, período e limitações. Números de séries ou universos diferentes não se comparam nem se somam.
| Indicador | Valor | Período | Fonte e série | Limitações |
|---|---|---|---|---|
| Mortos e desaparecidos políticos confirmados pela CNV | 434 (191 mortos; 210 desaparecidos; 33 desaparecidos com restos localizados depois) pessoas | 18/9/1946 a 5/10/1988 | Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I | Casos que a CNV pôde comprovar individualmente; a comissão declara que não é o total e que camponeses e indígenas estão sub-representados. |
| Indígenas mortos (estimativa mínima) | ao menos 8.350 pessoas | 1946–1988 | Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume II: Textos temáticos | Inclui só os casos estudados com estimativa possível; não se soma aos 434 da lista individualizada. |
| Agentes listados no capítulo de autoria | 377 pessoas | 1946–1988 | Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I | Lista não exaustiva, em três categorias de responsabilidade; não equivale a condenação. |
No portal Ditaduras no Brasil
República de 1946 (1946–1964) · Ditadura de 1964–1985 · Transição e Nova República (1985–) · Nacional
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Citações
Cada citação traz o grau de confirmação: frase famosa sem fonte localizada não é tratada como autêntica.
- Citação localizada na fonte
“Na ditadura militar, a repressão e a eliminação de opositores políticos se converteram em política de Estado”
Relatório da CNV, vol. I, cap. 18, conclusão [2], parágrafo 6.
Cronologia
29 de abril de 2010
STF rejeita, por 7 votos a 2, a revisão da Lei de Anistia na ADPF 153.2
24 de novembro de 2010
Corte Interamericana condena o Brasil no caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia).2
18 de novembro de 2011
Sancionada a Lei 12.528, que cria a CNV (mesma data da Lei de Acesso à Informação).1
16 de maio de 2012
Instalação da Comissão Nacional da Verdade.2
4 de outubro de 2012
Ofício 293/2012 pede o recolhimento dos documentos do CIE e do Cenimar ao Arquivo Nacional.2
9 de abril de 2013
Gilson Dipp afasta-se da comissão por razão de saúde.2
2 de setembro de 2013
Claudio Fonteles renuncia.2
3 de setembro de 2013
Pedro Dallari é nomeado conselheiro.2
18 de fevereiro de 2014
CNV pede às Forças Armadas sindicâncias sobre sete instalações militares.2
17 de junho de 2014
Relatórios das sindicâncias concluem que não houve desvio de finalidade.2
agosto de 2014
Consulta pública recebe 399 propostas de recomendação.2
10 de dezembro de 2014
Entrega do relatório final.3
12 de dezembro de 2014
Dallari critica o silêncio das Forças Armadas sobre o relatório.7
16 de dezembro de 2014
Fim do prazo legal de funcionamento da CNV.1
31 de março de 2024
Reportagem com dados do IVH: 2 de 29 recomendações plenamente cumpridas.9
20 de novembro de 2025
Antecipação de relatório do IVH: 2 cumpridas, 11 parciais, 16 sem avanço.8
1 de abril de 2026
Noticiada a 2ª edição do monitoramento do IVH (3 de 49 recomendações cumpridas).10
Bibliografia comentada
Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I (2014)
Leitura obrigatória: capítulos 7 (conceitos), 16 (autoria) e 18 (conclusões e recomendações) dão a chave do relatório.
Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume III: Mortos e desaparecidos políticos (2014)
Perfis individuais dos 434 mortos e desaparecidos, com a Introdução metodológica que define morte e desaparecimento forçado.
Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume II: Textos temáticos (2014)
Textos temáticos que ampliam o olhar para camponeses, indígenas, trabalhadores, igrejas, universidades, homossexualidades e colaboração civil.
Lívia de Barros Salgado. Disputas e limites da Comissão da Verdade no Brasil (2018)
Artigo acadêmico sobre as disputas na criação da CNV e as críticas ao seu trabalho, útil para entender limites e contexto político.
Fontes
“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.
- 1Presidência da República. Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011 (cria a Comissão Nacional da Verdade). 2011.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 2Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I. CNV, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]PDF baixado e lido (976 p.). Citado por capítulo e parágrafo/página impressa do próprio volume.
- 3Comissão Nacional da Verdade / Arquivo Nacional. Portal da Comissão Nacional da Verdade (cópia mantida pelo Centro de Referência Memórias Reveladas).[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 4Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume II: Textos temáticos. CNV, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]PDF baixado e lido (416 p.).
- 5Comissão Nacional da Verdade. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume III: Mortos e desaparecidos políticos. CNV, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]PDF baixado; lidos Apresentação, Introdução e índice (1996 p.).
- 6Lívia de Barros Salgado. Disputas e limites da Comissão da Verdade no Brasil. Transversos: Revista de História, Rio de Janeiro, n. 12, 2018.[Historiografia · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 7Cristiane Agostine (Valor Econômico), republicado pelo IHU/Unisinos. Silêncio dos militares traz dúvidas sobre volta da ditadura, diz Dallari. 2014.[Imprensa · consultada em 19 de outubro de 2026]Publicado em 12/12/2014.
- 8Agência O Globo, republicado por Tribuna do Sertão. Dez anos depois, apenas duas das 29 recomendações da Comissão Nacional da Verdade foram cumpridas integralmente. 2025.[Imprensa · consultada em 19 de outubro de 2026]Publicado em 20/11/2025; antecipa relatório de monitoramento do Instituto Vladimir Herzog.
- 9Emanuelle Menezes (SBT News). Brasil só cumpriu plenamente duas das 29 recomendações da Comissão Nacional da Verdade. 2024.[Imprensa · consultada em 19 de outubro de 2026]Publicado em 31/3/2024; cita levantamento do Instituto Vladimir Herzog.
- 10Brasil de Fato. Pesquisa da Comissão Nacional da Verdade expõe 'processo de esquecimento com relação à ditadura militar'. 2026.[Imprensa · consultada em 19 de outubro de 2026]Publicado em 1/4/2026; trata da 2ª edição do relatório 'Fortalecimento da democracia: monitoramento das recomendações da CNV' (IVH).
- 11Ministério Público Federal (PRR 3ª Região) e parceiros. Brasil: Nunca Mais Digit@l, página inicial. BNM Digit@l / MPF.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Página com 'O que é o BNM', 'Modos de pesquisar', 'Pesquise', baixa de arquivos e perfis de Arns, Wright, Eny Moreira, Charles Harper e Paulo Vannuchi.
- 12Ministério Público Federal (PRR 3ª Região) e parceiros. Sobre nós, Brasil: Nunca Mais Digit@l. BNM Digit@l / MPF.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Inclui lista de 'Acervos relacionados' (Memórias Reveladas, APESP, DOPS/MG, DOPS/PR, APERJ, AEL, CEDIC/PUC-SP, Hemeroteca Digital Brasileira etc.).
- 13FGV CPDOC. Acervo e sala de consulta do CPDOC/FGV.[Arquivo · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 14Arquivo Edgard Leuenroth (IFCH/Unicamp). Guia do Acervo, Brasil Nunca Mais (Arquivo Edgard Leuenroth). AEL/Unicamp.[Arquivo · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 15Ministério Público Federal (PRR 3ª Região) e parceiros. Sumários, processos, quadros e álbuns, Brasil: Nunca Mais Digit@l. BNM Digit@l / MPF.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 16Ministério Público Federal (PRR 3ª Região) e parceiros. BNM Digit@l, concepção, realização e desenvolvimento. BNM Digit@l / MPF.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 17Presidência da República. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). 2011.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
Rede de relações
Ligações documentadas com tipo, período e fonte. Verbetes ainda planejados aparecem tracejados e sem link.
relacionado a
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- Violações de direitos humanos na ditadura (1964–1985)TemaFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I
- Memória, verdade, reparação e justiça no BrasilPolítica públicaFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I
- Lei de Anistia e justiça de transição (verbete planejado)Debate historiográficoFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I
- Anistia de 1979AcontecimentoA lei da CNV manda observar a Lei 6.683/1979; a CNV recomenda afastar a anistia de agentes. Fonte: Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011 (cria a Comissão Nacional da Verdade)
- Guerrilha do AraguaiaAcontecimentoVol. I, cap. 14. Fonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I
- Povos indígenas e a ditadura (1964–1985)TemaVol. II, texto 5. Fonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume II: Textos temáticos
- Relatório FigueiredoDocumentoFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume II: Textos temáticos
- Brasil: Nunca MaisDocumentoFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I
- Casa da Morte de PetrópolisLugar históricoFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume I
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- Vladimir HerzogPessoaFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, volume III: Mortos e desaparecidos políticos (no verbete Vladimir Herzog)
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Histórico e revisão
- Estado
- Publicado
- Autoria
- Redação UP, rascunho assistido por IA
- Criado em
- 19 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 19 de outubro de 2026
- Extensão
- 3.819 palavras · 17 fontes
- Revisão humana
- Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 19 de outubro de 2026 · redacaoPesquisado: Relatório da CNV vols. I, II e III (PDFs baixados e lidos: créditos, índices, cap. 1, 2-C, 16, 18; vol. II índice e texto 5; vol. III Apresentação e Introdução), Lei 12.528/2011 e Lei 12.527/2011 (Planalto), portal da CNV no Memórias Reveladas, artigo de Salgado (Transversos, 2018), reportagens sobre a reação militar (Valor/IHU) e o monitoramento do IVH (SBT 2024, O Globo 2025, Brasil de Fato 2026). Pendências: (1) consultar diretamente os relatórios de monitoramento do IVH (2023, 2025 e 2ª edição) e conciliar as contagens 29/49; (2) confirmar se o relatório de nov./2025 e a '2ª edição' de abr./2026 são o mesmo documento; (3) verificar a data exata da MP 632/2013 e da Lei 12.998/2014 (prorrogação); (4) conferir a página exata de início e fim do cap. 18 na edição impressa; (5) localizar nota oficial do Ministério da Defesa ou dos comandos sobre o relatório em dez./2014 (não encontrada); (6) a página 'membros' do portal não exibiu conteúdo (JavaScript), composição tirada do vol. I. Busca na web encerrada por limite de buscas; demais URLs abertas diretamente.Redação assistida por IA (Claude), sem revisão humana
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Como citar: Relatório da Comissão Nacional da Verdade. In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/relatorio-da-comissao-nacional-da-verdade.
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