Qual a diferença entre morto e desaparecido político?
Definições da lei, da Comissão Nacional da Verdade e do direito internacional; certidões, buscas e outras categorias de vítimas
Morto político é a vítima cuja morte por ação do Estado foi esclarecida e cujo corpo foi entregue ou identificado; desaparecido é quem foi preso por agentes do Estado e nunca teve o destino revelado. O desaparecimento é crime permanente.
Também: Desaparecido político · Morto político · Desaparecimento forçado · Mortos e desaparecidos da ditadura
Índice e ficha
- Área
- Ditaduras no Brasil
- Regiões
- Brasil, América Latina
- Temas
- Repressão, violência política e direitos, Estado, poder e democracia
Na linguagem da memória da ditadura, "mortos e desaparecidos" aparecem quase sempre juntos, mas não são a mesma coisa. Morto político é quem foi morto por agentes do Estado, executado, morto sob tortura, morto numa manifestação, e cuja morte foi esclarecida, com o corpo entregue à família ou identificado. Desaparecido político é quem foi preso ou sequestrado e nunca mais foi visto: o Estado não informou o que aconteceu nem entregou o corpo 1 2.
A diferença tem consequências jurídicas e humanas. Para a família de um desaparecido, não há túmulo, não há certidão confiável, não há versão a contestar, só o silêncio. Por isso o direito internacional trata o desaparecimento forçado como crime permanente, que continua sendo cometido enquanto o paradeiro não é revelado 3 4.
Resposta curta
- Morto político: a morte foi reconhecida e o corpo foi entregue ou identificado (ainda que a versão oficial da época fosse falsa, como "suicídio" ou "tiroteio").
- Desaparecido político: houve prisão ou sequestro por agentes do Estado e, depois, recusa em informar o destino; o corpo nunca foi entregue.
- Desaparecido com restos identificados: a pessoa desapareceu, mas anos ou décadas depois os restos foram localizados e identificados, continua sendo vítima de desaparecimento forçado no período em que o Estado escondeu o paradeiro 1 5.
O que diz a lei brasileira (Lei 9.140/1995)
A Lei 9.140, de 4 de dezembro de 1995, foi o primeiro reconhecimento legal da responsabilidade do Estado. Seu artigo 1º declarou "mortas, para todos os efeitos legais", as pessoas listadas no Anexo I que, por terem participado ou sido acusadas de participar de atividades políticas, "tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias". O período original ia de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 6.
Ou seja: a lei usa a palavra "mortas" para resolver a situação civil dos desaparecidos (permitindo o registro de óbito e a indenização), sem esclarecer as circunstâncias. A mesma lei criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) para reconhecer outros desaparecidos e também pessoas mortas "por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas" 6.
Duas leis ampliaram esse quadro:
- A Lei 10.536/2002 estendeu o período até 5 de outubro de 1988, data da Constituição 7.
- A Lei 10.875/2004 incluiu mortes "em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público" e suicídios "na iminência de serem presas" ou por "sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura" 8 6.
O Anexo I trazia 136 nomes de desaparecidos, a partir de um dossiê organizado por familiares; um deles foi excluído depois, ao se comprovar morte por causas naturais 9.
Como a Comissão Nacional da Verdade classificou as vítimas
A CNV adotou conceitos do direito internacional e, por isso, reclassificou como desaparecimento alguns casos que a CEMDP havia tratado como morte. Também deixou de exigir prova de militância política, o que permitiu incluir trabalhadores rurais, indígenas e religiosos que a CEMDP em regra não podia apreciar 10.
O resultado está na conclusão [1] do relatório: 434 mortes e desaparecimentos identificados individualmente no volume III, sendo 191 mortos, 210 desaparecidos e 33 desaparecidos cujos corpos tiveram seu paradeiro posteriormente localizado, um deles durante os trabalhos da CNV. A comissão afirma que esses números "certamente não correspondem ao total", mas só aos casos que conseguiu comprovar, apesar da falta de acesso aos arquivos militares, dados oficialmente como destruídos 5.
No capítulo 12, a CNV soma desaparecidos e desaparecidos depois identificados: 243 vítimas de desaparecimento forçado entre 1964 e 1985, "mais da metade das 434 vítimas fatais" 1. Entre os 33 identificados estão, por exemplo, Manoel Lisboa de Moura e Emmanuel Bezerra dos Santos, do PCR, cujos corpos foram ocultados no Cemitério de Campo Grande, em São Paulo, e exumados em 1992; e Maria Lúcia Petit da Silva e Bergson Gurjão Farias, guerrilheiros do Araguaia 1.
Três trajetórias: morto, desaparecido, desaparecido identificado
Um morto com versão oficial falsa. O jornalista Vladimir Herzog apresentou-se ao DOI-CODI de São Paulo e morreu ali em 25 de outubro de 1975. O corpo foi entregue à família com a versão oficial de suicídio por enforcamento. A perícia da CNV concluiu tratar-se de execução, e a Corte Interamericana, em 2018, declarou a responsabilidade do Estado pela tortura e pelo assassinato. Herzog é um morto, não um desaparecido: o Estado reconheceu a morte, ainda que mentindo sobre a causa 11 12.
Um desaparecido. O ex-deputado Rubens Paiva, cassado em 1964, foi preso em casa, no Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 1971, levado ao quartel da 3ª Zona Aérea e, no mesmo dia, ao DOI do I Exército, na rua Barão de Mesquita, onde testemunhas relataram tê-lo visto torturado; o corpo nunca foi entregue 1. Sua família não abriu processo de indenização na CEMDP, porque já havia ação judicial, e pediu apenas o atestado de óbito previsto na Lei 9.140 9. Em 2025, a certidão foi retificada para registrar morte violenta causada pelo Estado 13.
Um desaparecido depois identificado. Manoel Lisboa de Moura, dirigente do Partido Comunista Revolucionário, foi morto sob tortura no DOI-CODI do Recife no segundo semestre de 1973, segundo a CNV, e seu corpo foi ocultado no Cemitério de Campo Grande, em São Paulo 14. Os restos foram exumados em 1992 e periciados pela Unicamp; o traslado para Maceió ocorreu em 2003. Para a CNV, ele integra os 33 desaparecidos cujos restos foram localizados depois: durante décadas, o Estado escondeu seu destino 1.
A CEMDP, ao fim da sua primeira etapa, computava "cerca de uma centena e meia de desaparecidos políticos", muitos vistos por outros presos em dependências policiais antes de sumirem 9.
Desaparecimento forçado no direito internacional
A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Belém, 1994), promulgada no Brasil pelo Decreto 8.766/2016, define o crime como a privação de liberdade praticada por agentes do Estado, ou com seu apoio, "seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa". O artigo III determina que o delito "será considerado continuado ou permanente, enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima". O preâmbulo afirma que sua prática sistemática "constitui um crime de lesa-humanidade" 3.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, julgado em 24 de novembro de 2010, reafirmou o caráter permanente do desaparecimento, o que lhe permitiu julgar fatos iniciados antes de o Brasil reconhecer sua jurisdição. A Corte declarou o Estado responsável pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas, afirmou que a Lei de Anistia não pode impedir a investigação e determinou que o Brasil busque os restos e os entregue às famílias 4.
A CNV seguiu essa linha: o reconhecimento da morte com emissão de certidão "não é suficiente para cessar o crime, o que só acontece com a efetiva identificação dos restos mortais"; enquanto houver incerteza, o Estado tem o dever de continuar as buscas 1.
Atestados e certidões de óbito: do 'suicídio' à 'morte causada pelo Estado'
Na ditadura, os óbitos de presos políticos eram registrados com as versões oficiais, confronto, suicídio, atropelamento, e laudos assinados por médicos-legistas que a CNV mostrou serem inconsistentes em diversos casos 11. Para os desaparecidos, não havia registro algum até 1995, quando a Lei 9.140 permitiu aos familiares pedir o assento de óbito com base na própria lei 6. Esses registros, porém, não diziam como a pessoa morreu.
Em 10 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 601/2024, que determinou a retificação, sem custo para as famílias, das certidões de óbito das 434 pessoas reconhecidas pela CNV, para que passem a registrar morte não natural, violenta, causada pelo Estado. Segundo levantamento citado pelos registradores, eram 202 retificações de certidões existentes e 232 novos registros 13. As primeiras certidões corrigidas foram emitidas a partir de janeiro de 2025, entre elas a de Rubens Paiva (o número de certidões já entregues na data de corte deste verbete não foi conferido) 13.
Busca e identificação dos desaparecidos
Perus. A vala clandestina do Cemitério Dom Bosco, aberta em 4 de setembro de 1990, guardava 1.049 ossadas. Identificações ocorreram em 1991–1992 (Unicamp), em 2005–2006 e em 2008 (por iniciativa da CEMDP); depois de 2014, o trabalho passou ao Centro de Antropologia e Arqueologia Forense da Unifesp 1 15. Dimas Antônio Casemiro foi identificado em 2018, e em 16 de abril de 2025 foram anunciadas as identificações de Grenaldo de Jesus da Silva e de Denis Casemiro, com análise genética feita no laboratório da Comissão Internacional sobre Pessoas Desaparecidas (ICMP) 16.
Araguaia. A busca de guerrilheiros e camponeses desaparecidos na região do Araguaia começou com os próprios familiares nos anos 1980 e com uma ação judicial movida em 1982 contra a União; a demora levou o caso à Comissão e depois à Corte Interamericana, que em 2010 ordenou ao Estado buscar e entregar os restos 10 4.
CEMDP. A comissão criou, a partir de 2006, um banco de perfis genéticos com amostras de familiares 9. Foi extinta em dezembro de 2021 e recriada por decreto publicado em 4 de julho de 2024 17.
Sobrevivente, exilado, banido: outras categorias que não se somam
- Sobrevivente: pessoa presa e/ou torturada que sobreviveu. Só no projeto Brasil: nunca mais, ao menos 1.843 pessoas denunciaram torturas nos processos da Justiça Militar 18.
- Exilado: quem deixou o país por perseguição. Um documento do SNI registrava 2.692 exilados em 1979, número que a CNV considera subestimado 19.
- Banido: quem foi expulso do território por decreto, com base no AI-13 (1969), em geral presos trocados por diplomatas sequestrados 20 21.
- Cassado ou expurgado: quem perdeu mandato, direitos políticos, emprego ou posto militar.
Uma mesma pessoa pode ter passado por várias categorias: ter sido presa e torturada, banida, ter voltado clandestinamente e ter desaparecido. Por isso essas categorias não se somam, ver Quantas foram as vítimas da ditadura? Como se constroem os números 1.
Por que as palavras importam
Chamar um desaparecido de "morto" sem explicar as circunstâncias pode apagar o crime que continua em curso; chamar de "desaparecido" quem foi executado e teve o corpo entregue pode esconder a falsificação da versão oficial. O vocabulário da CNV e da Corte IDH distingue as duas situações justamente para preservar o direito das famílias à verdade e o dever do Estado de investigar 1 4. Ver também Violações de direitos humanos na ditadura (1964–1985).
Situação documentada
As categorias não se somam: uma mesma pessoa pode ter sido presa, exilada e depois desaparecida.
- Morto(a)
- Desaparecido(a)
- Sobrevivente
- Exilado(a)
- Banido(a)
- Cassado(a)
- Expurgado(a)
- Familiar atingido(a)
- Reconhecimento oficial
- Lei 9.140/1995: 136 desaparecidos no Anexo I (um excluído depois). Direito à memória e à verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
- CEMDP: 221 casos deferidos e 118 indeferidos entre os 339 analisados até 2006. Direito à memória e à verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
- CNV: 434 mortos e desaparecidos: 191 mortos, 210 desaparecidos, 33 desaparecidos com restos localizados depois. Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 18: Conclusões e recomendações
- Reparação e memória
- Indenização pela Lei 9.140/1995; retificação gratuita das certidões de óbito pela Resolução CNJ 601/2024.
- O que não se sabe
- O número de certidões já retificadas e entregues não foi conferido; a situação atual das buscas no Araguaia e da análise das ossadas de Perus muda com frequência.
Informações sobre processos e reparações conferidas até 19 de outubro de 2026; podem ter mudado depois.
No portal Ditaduras no Brasil
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Cronologia
5 de setembro de 1969
AI-13 institui o banimento.20
1982
Familiares de desaparecidos do Araguaia movem ação contra a União.10
4 de setembro de 1990
Abertura da vala clandestina de Perus.1
4 de dezembro de 1995
Lei 9.140 reconhece 136 desaparecidos e cria a CEMDP.6
14 de agosto de 2002
Lei 10.536 estende o período até 5/10/1988.7
1 de junho de 2004
Lei 10.875 amplia os casos reconhecíveis (manifestações, conflitos, suicídios).8
2006
CEMDP conclui a primeira etapa (221 casos deferidos, 118 indeferidos) e inicia o banco de DNA.9
agosto de 2007
Lançamento do livro-relatório Direito à memória e à verdade.10
24 de novembro de 2010
Sentença da Corte IDH no caso Gomes Lund.4
3 de fevereiro de 2014
Brasil deposita na OEA a ratificação da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado.3
10 de dezembro de 2014
CNV confirma 434 mortos e desaparecidos.5
11 de maio de 2016
Decreto 8.766 promulga a Convenção.3
2018
Identificação de Dimas Antônio Casemiro (vala de Perus).16
dezembro de 2021
Extinção da CEMDP.17
4 de julho de 2024
Recriação da CEMDP.17
10 de dezembro de 2024
Resolução CNJ 601/2024 determina retificação das certidões de óbito.13
16 de abril de 2025
Anúncio das identificações de Grenaldo de Jesus da Silva e Denis Casemiro.16
Bibliografia comentada
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP); Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Direito à memória e à verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (2007)
Livro-relatório da CEMDP: conta a história da comissão, a lógica da Lei 9.140 e traz, caso a caso, a versão oficial da época e a conclusão da comissão. Essencial para entender o reconhecimento anterior à CNV.
Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 12: Desaparecimentos forçados (2014)
O capítulo 12 da CNV define o desaparecimento forçado, lista os 33 desaparecidos identificados até 2014 e descreve a história da vala de Perus e das buscas.
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, Sentença de 24 de novembro de 2010 (Exceções preliminares, mérito, reparações e custas) (2010)
A sentença do caso Araguaia é a principal decisão internacional sobre desaparecimento forçado no Brasil e sobre a incompatibilidade da Lei de Anistia com a Convenção Americana.
Fontes
“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.
- 1Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 12: Desaparecimentos forçados. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 12, pp. 499–591. 243 desaparecidos (1964–1985), 33 com restos identificados depois; vala de Perus (1.049 ossadas); identificações de 1991–2008.
- 2Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 7: Quadro conceitual das graves violações. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 7, pp. 277–299. Definições de detenção ilegal ou arbitrária, tortura, execução e desaparecimento forçado/ocultação de cadáver segundo o direito internacional.
- 3Brasil. Decreto nº 8.766, de 11 de maio de 2016, promulga a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Belém, 1994). Presidência da República, Planalto, 2016.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]Artigo II (definição) e artigo III (delito continuado ou permanente enquanto não se estabelecer o destino ou paradeiro da vítima). Ratificação depositada na OEA em 3/2/2014.
- 4Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, Sentença de 24 de novembro de 2010 (Exceções preliminares, mérito, reparações e custas). Corte IDH, Série C nº 219 (versão em português), 2010.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Pontos resolutivos 3 (Lei de Anistia sem efeitos jurídicos para graves violações), 4 (desaparecimento forçado de 62 pessoas) e 9–10 (investigação penal e busca dos restos). Caráter permanente do desaparecimento forçado discutido nos parágrafos sobre competência e mérito.
- 5Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 18: Conclusões e recomendações. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 18, pp. 961–976. Conclusões [1] a [4] (434 mortos e desaparecidos: 191 mortos, 210 desaparecidos, 33 desaparecidos com restos localizados depois; política de Estado; crimes contra a humanidade; persistência) e 29 recomendações.
- 6Brasil. Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 (texto compilado). Presidência da República, Planalto, 1995.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]Reconhece como mortas as pessoas do Anexo I e cria a CEMDP. Texto compilado com as redações das Leis 10.536/2002 e 10.875/2004. O Anexo I (lista nominal) é arquivo separado, não aberto nesta redação.
- 7Brasil. Lei nº 10.536, de 14 de agosto de 2002. Presidência da República, Planalto, 2002.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]Amplia o período da Lei 9.140/1995 até 5 de outubro de 1988.
- 8Brasil. Lei nº 10.875, de 1º de junho de 2004. Presidência da República, Planalto, 2004.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]Inclui mortes em manifestações públicas ou conflitos armados com agentes públicos e suicídios na iminência de prisão ou por sequelas de tortura entre os casos reconhecíveis pela CEMDP.
- 9Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP); Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Direito à memória e à verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Brasília, 2007.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]PDF integral consultado em espelho do Marxists Internet Archive (não no portal oficial). ISBN impresso na ficha: 978-85-60877-00-3. Cap. 4: 475 casos em 11 anos; 136 no Anexo da Lei; dos 339 restantes, 221 deferidos e 118 indeferidos.
- 10Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 1: A criação da Comissão Nacional da Verdade. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 1, pp. 19–45 (numeração do índice do volume). Antecedentes: CEMDP, Lei 9.140/1995 e alterações, Comissão de Anistia (Lei 10.559/2002), Brasil: nunca mais, Dossiê ditadura.
- 11Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 11: Execuções e mortes decorrentes de tortura. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 11, pp. 437–497. Falsos confrontos, falsas versões de suicídio, mortes em manifestações, chacinas; percentuais das versões falsas de morte.
- 12Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Herzog e outros vs. Brasil, Sentença de 15 de março de 2018. Corte IDH, Série C nº 353 (versão em português), 2018.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Trata da tortura e do assassinato de Vladimir Herzog em 25/10/1975 como crime contra a humanidade (seção B.2/B.3 do mérito).
- 13Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). Certidões de óbito de mortos e desaparecidos na ditadura serão retificadas gratuitamente. Arpen-SP (13/1/2025), 2025.[Imprensa · consultada em 19 de outubro de 2026]Notícia de entidade de registradores sobre a Resolução CNJ nº 601/2024 (aprovada em 10/12/2024): 434 pessoas da lista da CNV; 202 retificações e 232 novos registros; gratuidade. O texto oficial da resolução não foi aberto (portal do CNJ recusou acesso automatizado).
- 14Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 4: Órgãos e procedimentos da repressão política. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 4, pp. 111–173. SNI, DOI-CODI, centros de informações das Forças Armadas, DOPS.
- 15Prefeitura de São Paulo, Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. Projeto Perus (página de programas e projetos). prefeitura.sp.gov.br.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Abertura da vala em 4/9/1990; CPI municipal; parceria Prefeitura–governo federal–Unifesp (CAAF)–CEMDP; identificações anunciadas em abril de 2025.
- 16ABC do ABC. CEMDP anuncia duas identificações de desaparecidos políticos enterrados na Vala de Perus. ABC do ABC (15/4/2025), 2025.[Imprensa · consultada em 19 de outubro de 2026]Anúncio de 16/4/2025: Grenaldo de Jesus da Silva e Denis Casemiro; análise genética com laboratório da Comissão Internacional sobre Pessoas Desaparecidas (ICMP); Dimas Antônio Casemiro identificado em 2018.
- 17Arquivo Nacional, Memórias Reveladas. Lula recria comissão de desaparecidos extinta por Bolsonaro. gov.br/memoriasreveladas (4/7/2024), 2024.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Notícia republicada no portal do Arquivo Nacional: decreto de recriação publicado no DOU de 4/7/2024; extinção em dezembro de 2021 por votação da maioria dos membros de então. O texto do decreto não foi aberto.
- 18Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 9: Tortura. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 9, pp. 327–397. Caráter massivo e sistemático; números do Brasil: nunca mais (1.843 pessoas, 6.016 denúncias); estimativa do PNDH-3 (cerca de 20 mil).
- 19Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. II (textos temáticos), Texto 1: Violações de direitos humanos no meio militar. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Vol. II, texto 1, pp. 11–55. Diagnóstico de 6.591 militares perseguidos; SNI registra 2.692 exilados em 1979.
- 20Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (Junta Militar). Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969. Presidência da República, Planalto, 1969.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]Institui a pena de banimento do território nacional e exclui de apreciação judicial os atos praticados com base nele.
- 21Comissão Nacional da Verdade (CNV). Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 3: Contexto histórico das graves violações entre 1946 e 1988. Comissão Nacional da Verdade, Brasília, 2014.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Cap. 3, pp. 85–109. Linha do tempo; balanço de cassações (Marcus Figueiredo, citado por José Murilo de Carvalho); sequestros e trocas de presos; Lei de Anistia.
Rede de relações
Ligações documentadas com tipo, período e fonte. Verbetes ainda planejados aparecem tracejados e sem link.
relacionado a
- Quantas foram as vítimas da ditadura? Como se constroem os númerosPergunta e guia
- Vala clandestina de PerusLugar históricoFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 12: Desaparecimentos forçados
- Guerrilha do AraguaiaAcontecimentoFonte: Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs. Brasil, Sentença de 24 de novembro de 2010 (Exceções preliminares, mérito, reparações e custas)
- Memória, verdade, reparação e justiça no BrasilPolítica públicaFonte: Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 (texto compilado)
- Relatório da Comissão Nacional da VerdadeDocumentoFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 18: Conclusões e recomendações
- Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos (verbete planejado)OrganizaçãoFonte: Direito à memória e à verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
- Rubens PaivaPessoaFonte: Certidões de óbito de mortos e desaparecidos na ditadura serão retificadas gratuitamente
- Manoel Lisboa de MouraPessoaFonte: Relatório da Comissão Nacional da Verdade, vol. I, Capítulo 12: Desaparecimentos forçados
- Carlos MarighellaPessoa
- Casa da Morte de PetrópolisLugar histórico
- Helenira ResendePessoa
- Manoel Fiel FilhoPessoa
- Sistema DOI-CODI e Operação BandeiranteInstituição
- Vladimir HerzogPessoa
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Histórico e revisão
- Estado
- Publicado
- Autoria
- Redação UP, rascunho assistido por IA
- Criado em
- 19 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 19 de outubro de 2026
- Extensão
- 1.674 palavras · 21 fontes
- Revisão humana
- Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 19 de outubro de 2026 · redacaoPesquisa: Lei 9.140/1995 compilada, Leis 10.536/2002 e 10.875/2004, Decreto 8.766/2016 (Convenção Interamericana), sentença Gomes Lund (pontos resolutivos e parágrafos sobre caráter permanente), CNV vol. I caps. 1, 11, 12 e 18, livro da CEMDP (2007, cap. 4 e apresentação), notícias sobre a Resolução CNJ 601/2024, recriação da CEMDP e identificações de Perus em 2025. Pendências: (1) abrir o texto oficial da Resolução CNJ 601/2024 e transcrever a redação exata da causa da morte; (2) conferir quantas certidões foram entregues até a data de corte; (3) esclarecer a identificação de 'Denis Casemiro' anunciada em 2025, já que a CNV o dá como identificado e trasladado em 1991; (4) confirmar se a CEMDP foi extinta em 2021 ou 2022 (fontes divergem; usada a do Arquivo Nacional); (5) checar o estado atual das buscas no Araguaia (grupos de trabalho federais).Redação assistida por IA (Claude), sem revisão humana
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Como citar: Qual a diferença entre morto e desaparecido político?. In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/morto-ou-desaparecido-politico.
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