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ConceitoPublicado

Concorrência e monopólio

Da concorrência perfeita dos modelos ao poder de mercado das grandes empresas e plataformas

Concorrência é a disputa entre empresas por clientes, fornecedores e trabalhadores; monopólio, a situação em que uma só empresa domina um mercado. O verbete apresenta os modelos e teorias, as formas intermediárias (oligopólio, monopsônio, plataformas), a evidência sobre poder de mercado e a história do antitruste.

Também: Competição · Poder de mercado · Oligopólio · Monopsônio · Antitruste · Defesa da concorrência · Capitalismo monopolista

Índice e ficha

Concorrência é a rivalidade entre empresas que disputam os mesmos compradores (ou os mesmos fornecedores e trabalhadores). Monopólio é o caso-limite em que há um único vendedor de um bem sem substitutos próximos; entre os extremos estão o oligopólio (poucos vendedores) e a concorrência monopolística (muitos vendedores de produtos diferenciados). Do lado da compra, o equivalente é o monopsônio, um único comprador, como um grande empregador numa cidade pequena.

A concorrência é um dos argumentos centrais a favor do Capitalismo: desde Adam Smith, defensores do Mercado sustentam que a disputa entre produtores baixa preços, estimula a eficiência e a inovação e limita o poder de cada empresa. Críticos, de Marx aos teóricos do capitalismo monopolista, argumentam que a própria concorrência leva à concentração e que o capitalismo real é dominado por grandes empresas. O significado de "concorrência" varia entre escolas: um estado de equilíbrio (no modelo neoclássico), um processo de descoberta (Hayek), uma luta por inovações (Schumpeter) ou uma luta entre capitais que produz concentração (Marx). Este verbete percorre essas visões e a evidência recente.

De Adam Smith à concorrência: a jornada clássica

Formulação teóricaDocumento de época

Em A riqueza das nações (1776), Smith descreve a concorrência como força que empurra os preços de mercado na direção do seu "preço natural" e que limita os lucros. Ao mesmo tempo, desconfia dos interesses organizados de comerciantes e fabricantes. Numa passagem famosa do Livro I, afirma que pessoas do mesmo ofício raramente se reúnem, mesmo para diversão, sem que a conversa termine numa conspiração contra o público ou em algum artifício para elevar os preços 1. Smith não propunha leis antitruste, julgava que proibir reuniões seria incompatível com a liberdade, mas criticava privilégios corporativos, monopólios concedidos pelo Estado (como os das companhias de comércio colonial) e regulamentos que facilitassem esses acordos.

Essa ambivalência atravessa toda a história do conceito: a concorrência é apresentada como mecanismo benéfico, mas também como algo que os próprios agentes do mercado tentam suprimir. A pergunta sobre quem garante a concorrência, o próprio mercado, o Estado ou a organização dos consumidores e trabalhadores, divide as escolas até hoje.

Concorrência perfeita: o modelo

Modelo econômico

A teoria neoclássica formalizou, entre o fim do século XIX e meados do XX, o modelo de concorrência perfeita. Suas hipóteses são: muitos compradores e vendedores, nenhum capaz de afetar o preço; produto homogêneo; informação completa; livre entrada e saída; ausência de custos de transação. Nesse modelo, cada empresa é "tomadora de preço", o preço iguala o custo marginal, o lucro econômico tende a zero no longo prazo (ver Lucro) e o equilíbrio é eficiente no sentido de Pareto (primeiro teorema do bem-estar).

O modelo é uma abstração com hipóteses declaradas, útil como referência para medir desvios, e não uma descrição de mercados reais. A partir dos anos 1930, Edward Chamberlin e Joan Robinson desenvolveram teorias da concorrência monopolística e imperfeita, mais próximas de mercados com produtos diferenciados e marcas 2 3 (ver Economia neoclássica).

Monopólio no modelo. O monopolista escolhe a quantidade que iguala receita marginal e custo marginal, cobra preço acima do custo marginal e produz menos do que se produziria em concorrência. George Stigler, da Escola de Chicago, resume: a transferência de renda dos consumidores para o produtor não é, em si, o problema econômico; o custo social é a produção que deixa de ocorrer, a chamada "perda de peso morto" 4.

Concorrência como processo: Hayek e Schumpeter

Formulação teóricaPosição de outras organizações e correntes

Economistas da Escola austríaca de economia e Schumpeter criticaram o modelo de concorrência perfeita por descrever um estado final em que já não há nada a disputar.

Friedrich Hayek argumentou em "O uso do conhecimento na sociedade" (1945) que o conhecimento econômico relevante está disperso entre milhões de pessoas e que o sistema de preços funciona como mecanismo de comunicação desse conhecimento 5. Na conferência "A concorrência como procedimento de descoberta" (1968), sustentou que a concorrência só é valiosa porque seus resultados são imprevisíveis: ela revela fatos que ninguém conhecia, quais bens são escassos, o que as pessoas querem, quem produz melhor. A teoria da "concorrência perfeita" supõe que esses fatos já são conhecidos e, por isso, elimina justamente a atividade que define a concorrência 6. Para Hayek, os mercados devem ser julgados em comparação com as alternativas disponíveis, e não com um ideal 6.

Joseph Schumpeter, em Capitalismo, socialismo e democracia (1942), descreveu o capitalismo como processo evolutivo de destruição criativa, em que novos produtos, métodos e formas de organização destroem estruturas antigas; para ele, era esse "o fato essencial" do capitalismo 7 8. A concorrência relevante não seria a de preços entre empresas idênticas, mas a que vem de novas mercadorias e tecnologias. Daí uma tese controversa: grandes empresas com algum poder de mercado podem ser mais inovadoras, porque têm recursos para pesquisa e expectativa de lucros temporários de monopólio. Richard Alm e W. Michael Cox, ilustrando a rotatividade das empresas líderes, registram que só cinco das cem maiores empresas abertas dos EUA em 2000 estavam entre as cem maiores em 1917 7.

Marx também descreve a concorrência como processo, mas com outra consequência: a disputa leva à concentração (crescimento de cada capital) e à centralização (fusão de capitais existentes), porque capitais maiores produzem mais barato. A concorrência engendraria, assim, o seu contrário (ver O Capital).

Monopólio, oligopólio, monopsônio e barreiras à entrada

Explicação conceitualFormulação teórica

Oligopólio. Quando poucas empresas dominam um mercado, cada uma leva em conta a reação das outras. Modelos de oligopólio (Cournot, Bertrand, Stackelberg e, depois, teoria dos jogos) mostram resultados que vão de quase-concorrência a quase-monopólio, conforme a estratégia e a possibilidade de conluio, explícito (cartel) ou tácito. No Brasil, Mario Possas desenvolveu tipologias de estruturas de mercado em oligopólio a partir de autores como Sylos-Labini e Steindl 9.

Monopsônio. Poder de mercado do lado do comprador. No mercado de trabalho, ele permite pagar salários abaixo da produtividade (ver Trabalho assalariado); em cadeias agrícolas, grandes compradores podem impor preços a pequenos produtores.

Barreiras à entrada. Joe Bain (1956) classificou as barreiras que permitem a empresas estabelecidas manter preços acima do custo sem atrair concorrentes: economias de escala, vantagens absolutas de custo, diferenciação de produtos e exigências de capital 10. A Escola de Chicago respondeu que muitas dessas "barreiras" são apenas eficiências, e que as barreiras mais duráveis são criadas pelo Estado, licenças, tarifas, franquias exclusivas 4.

Economias de escala e monopólio natural. Quando o custo médio cai com a quantidade em toda a faixa relevante, uma única empresa pode abastecer o mercado mais barato que várias, o caso das redes de distribuição de eletricidade, água ou gás. Stigler registra que a maioria dos economistas defende regular os preços desses monopólios, enquanto muitos se opõem a regular a entrada 4. Outra resposta histórica é a propriedade pública.

Efeitos de rede e plataformas. Em mercados em que o valor de um serviço cresce com o número de usuários (telefonia, redes sociais, sistemas operacionais, marketplaces), a tendência é de concentração, "o vencedor leva tudo". Plataformas digitais operam em mercados de "dois lados" (usuários e anunciantes, consumidores e vendedores), podem cobrar preço zero de um lado e acumular dados que reforçam sua posição. Lina Khan argumentou em 2017 que o padrão antitruste centrado em preços de curto prazo não detecta os danos dessas estruturas: preços predatórios são racionais quando o crescimento importa mais que o lucro, e plataformas integradas controlam infraestrutura de que rivais dependem e usam dados desses rivais 11.

Poder de mercado e markups: evidência e críticas

Evidência empíricaDebate em aberto

Uma literatura recente sugere aumento do poder de mercado nas economias ricas. Jan De Loecker e Jan Eeckhout, usando dados contábeis de empresas de capital aberto dos EUA, estimaram que o markup médio (preço sobre custo marginal) permaneceu estável de 1950 a 1980 e depois subiu de 18% para 67% acima do custo marginal 12; a versão publicada em 2020, com Gabriel Unger, revisou as estimativas e as relacionou à queda da participação do trabalho e à desaceleração do investimento 13. Eeckhout desenvolveu essas implicações em The Profit Paradox (2021) 14.

As críticas são de método: o cálculo depende de como se mede o custo variável (custo das mercadorias vendidas versus despesas gerais), de supor que as empresas minimizam custos e de amostras que só cobrem empresas abertas. Susanto Basu, revisando três métodos de estimação, concluiu que eles chegam a resultados divergentes e que, com as técnicas atuais, não é possível afirmar se os markups agregados ficaram estáveis ou subiram modestamente, embora mesmo aumentos modestos possam importar para a queda da parcela salarial 15. Outros estudos encontram aumento da concentração em muitos setores dos EUA, mas discutem se ela resulta de empresas "superstar" mais produtivas ou de barreiras à concorrência.

O estado do debate é de evidência sugestiva e contestada: há maior acordo sobre aumento da concentração em vários setores do que sobre a magnitude do aumento do poder de mercado e suas causas.

Antitruste: história e escolas

Fatos documentadosInterpretação historiográficaDebate em aberto

Sherman Act (1890). Nos EUA, a formação de "trustes", combinações de empresas sob controle comum, nas ferrovias, no petróleo, no açúcar e no aço provocou reação política de agricultores, pequenos empresários e trabalhadores. A lei Sherman, de 2 de julho de 1890, declarou ilegal "todo contrato, combinação na forma de truste ou outra, ou conspiração, em restrição do comércio" entre os estados ou com nações estrangeiras (seção 1), e proibiu monopolizar ou tentar monopolizar (seção 2) 16. Em 1914 vieram a Lei Clayton e a criação da Federal Trade Commission.

O caso Standard Oil (1911). A Standard Oil, de John D. Rockefeller, controlava a maior parte do refino de petróleo nos EUA. No caso Standard Oil Co. of New Jersey v. United States, a Suprema Corte, em voto do presidente Edward White, considerou que o controle de subsidiárias por meio de uma holding de Nova Jersey constituía combinação em restrição do comércio e monopolização, e confirmou a ordem de dissolução da combinação, por julgar insuficiente uma simples proibição de violações futuras. O tribunal também firmou a "regra da razão": a lei alcançaria apenas restrições "não razoáveis", a serem examinadas caso a caso. O juiz John Harlan concordou com a condenação, mas criticou a doutrina 17.

Escola de Chicago. A partir dos anos 1950–1970, economistas e juristas de Chicago (Aaron Director, George Stigler, Richard Posner, Robert Bork) argumentaram que o antitruste deveria ter como único objetivo o bem-estar do consumidor, entendido sobretudo como preços baixos e eficiência. Em The Antitrust Paradox (1978), Bork sustentou que muitas decisões antitruste protegiam concorrentes ineficientes em vez da concorrência 18. Stigler considerou a concorrência "uma erva resistente, não uma flor delicada", lembrou que a aplicação do antitruste é lenta e custosa, e julgou a "falha de governo" um problema maior que a falha de mercado 4. Essa visão influenciou fortemente a jurisprudência e as agências dos EUA a partir dos anos 1980.

Neo-brandeisianos. Nos anos 2010, autores como Lina Khan e Tim Wu, inspirados no juiz Louis Brandeis (1856–1941), defenderam retomar objetivos mais amplos do antitruste, dispersão de poder econômico e político, proteção de trabalhadores, fornecedores e concorrentes, diante das plataformas digitais 11 19. Khan presidiu a Federal Trade Commission entre 2021 e 2025. Críticos dizem que objetivos difusos tornam o antitruste imprevisível e politizado.

Casos recentes. Em agosto de 2024, um tribunal federal de primeira instância de Washington concluiu, em ação do Departamento de Justiça, que o Google violou a seção 2 do Sherman Act para manter monopólio em buscas gerais; em setembro de 2025, os remédios fixados proibiram contratos exclusivos de distribuição e determinaram compartilhamento de certos dados com rivais, sem ordenar a venda do navegador Chrome 20. A fonte é o comunicado do próprio órgão acusador; trata-se de decisão judicial de primeira instância, sujeita a recurso, e a situação processual em outubro de 2026 não foi verificada. Na União Europeia, o Regulamento dos Mercados Digitais (2022) impôs obrigações ex ante a grandes plataformas designadas como "guardiãs de acesso".

Defesa da concorrência no Brasil: o CADE

Fatos documentados

No Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) foi criado em 1962 e transformado em autarquia em 1994; o sistema atual é estruturado pela Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, que organiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A lei divide o CADE em Tribunal Administrativo (órgão judicante), Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um economista-chefe 21.

A lei tipifica infrações à ordem econômica (art. 36), como cartéis e abuso de posição dominante, e instituiu a análise prévia de atos de concentração (fusões e aquisições): devem ser notificadas operações em que um grupo envolvido tenha faturamento bruto anual no Brasil igual ou superior a R$ 400 milhões e outro igual ou superior a R$ 30 milhões, valores que a própria lei permite atualizar por ato ministerial 21. A Constituição de 1988 já previa que a lei reprimiria o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados.

Economistas brasileiros discutem se a defesa da concorrência é suficiente em setores com alta concentração histórica, bancos, telecomunicações, combustíveis, frigoríficos, e qual deve ser a relação entre política de concorrência e política industrial, já que a formação de "campeões nacionais" foi estratégia em alguns governos (ver Capitalismo no Brasil).

Capitalismo monopolista: Hilferding, Lenin, Baran e Sweezy

Formulação teóricaDebate em aberto

Uma tradição marxista sustenta que, a partir do fim do século XIX, o capitalismo entrou numa fase monopolista, qualitativamente diferente do capitalismo concorrencial descrito por Smith e Marx.

Rudolf Hilferding, em O capital financeiro (1910), analisou a formação de cartéis e trustes na Alemanha e a fusão entre bancos e indústria. Chamou de capital financeiro o capital bancário, em forma de dinheiro, que é efetivamente transformado em capital industrial, de modo que os industriais passam a depender de capital controlado pelos bancos 22.

Vladimir Lenin, em O imperialismo, fase superior do capitalismo (1916), apoiou-se em Hilferding e em J. A. Hobson. Sua definição mais breve é que o imperialismo é a fase monopolista do capitalismo; enumera cinco traços: concentração da produção e do capital a ponto de criar monopólios decisivos; fusão do capital bancário com o industrial e formação de uma oligarquia financeira; exportação de capitais mais importante que a de mercadorias; formação de associações monopolistas internacionais que partilham o mundo; e conclusão da partilha territorial do planeta entre as grandes potências 23 (ver Vladimir Lenin).

Paul Baran e Paul Sweezy, em Capitalismo monopolista (1966), argumentaram que, nos EUA do pós-guerra, as grandes corporações substituíram a concorrência de preços pela concorrência em vendas e publicidade, gerando um excedente crescente que não encontraria aplicação produtiva suficiente; daí a tendência à estagnação, compensada por gastos militares, publicidade e expansão financeira 24. Essa tese influenciou a tradição da Monthly Review e, na América Latina, debates sobre dependência.

Críticas. Economistas liberais lembram que muitas empresas dominantes do início do século XX perderam posição, que a concorrência internacional aumentou e que inovações rompem monopólios (Schumpeter) 7. Dentro do marxismo, há quem conteste a ideia de que o monopólio suspenda a lei do valor ou a concorrência entre capitais, defendendo que a concorrência apenas muda de forma. O debate sobre o poder das grandes empresas digitais reabriu essas questões.

Balanço: o que está em disputa

Debate em aberto

As escolas convergem em alguns pontos: monopólios protegidos por lei tendem a prejudicar consumidores; cartéis explícitos são nocivos; economias de escala e efeitos de rede criam tendência à concentração. Divergem sobre:

  • se a concentração é eficiente (empresas maiores e mais produtivas) ou resultado de poder (barreiras, fusões, práticas exclusionárias);
  • quem deve corrigir, o próprio processo competitivo (Hayek, Chicago), agências antitruste com objetivos estritos, agências com objetivos amplos (neo-brandeisianos) ou propriedade pública e planejamento (tradições socialistas);
  • se a concorrência é a regra e o monopólio a exceção, como supõe a teoria neoclássica, ou o contrário, como sustentam as teorias do capitalismo monopolista.

Para o leitor que chega a este verbete a partir de Adam Smith e de A riqueza das nações, o fio condutor é a ambivalência que Smith já registrava: o mercado precisa da concorrência, mas os participantes do mercado têm incentivo para restringi-la.

Leituras recomendadas

Fatos documentados

Clássicos: Smith 1, Hilferding 22, Lenin 23. Concorrência como processo: Hayek 6 5, Schumpeter 8. Antitruste: Bork 18, Khan 11, Wu 19. Poder de mercado: De Loecker e Eeckhout 12 e a revisão de Basu 15. Capitalismo monopolista: Baran e Sweezy 24.

Citações

Cada citação traz o grau de confirmação: frase famosa sem fonte localizada não é tratada como autêntica.

  • Tradução de texto localizado
    “Pessoas do mesmo ofício raramente se reúnem, mesmo para diversão e entretenimento, sem que a conversa termine numa conspiração contra o público ou em algum artifício para elevar os preços.”

    People of the same trade seldom meet together, even for merriment and diversion, but the conversation ends in a conspiracy against the public, or in some contrivance to raise prices.

    A riqueza das nações, Livro I, cap. X, parte II.

    Tradução da redação; o início da frase foi conferido na edição do Project Gutenberg, o final segue a redação corrente da obra e deve ser conferido.

    Fonte: An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations (Livro I, caps. VIII e X)

  • Tradução de texto localizado
    “o imperialismo é a fase monopolista do capitalismo”

    imperialism is the monopoly stage of capitalism

    Lenin, O imperialismo, fase superior do capitalismo, cap. 7 (tradução inglesa do MIA).

    Tradução da redação.

    Fonte: Imperialism, the Highest Stage of Capitalism, cap. 7, "Imperialism, as a Special Stage of Capitalism"

Cronologia

  1. 1776

    Smith alerta para conspirações de comerciantes contra o público.1

  2. 2 de julho de 1890

    Sherman Act nos Estados Unidos.16

  3. 1910

    Hilferding publica O capital financeiro.22

  4. 1911

    Suprema Corte dos EUA confirma a dissolução da Standard Oil e firma a regra da razão.17

  5. 1916

    Lenin escreve O imperialismo, fase superior do capitalismo.23

  6. 1945

    Hayek publica "The Use of Knowledge in Society".5

  7. 1966

    Baran e Sweezy publicam Capitalismo monopolista.24

  8. 1978

    Bork publica The Antitrust Paradox.18

  9. 30 de novembro de 2011

    Lei 12.529 reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.21

  10. 2017

    Lina Khan publica "Amazon's Antitrust Paradox".11

  11. 2 de setembro de 2025

    Remédios fixados no caso de buscas do Google (primeira instância, EUA).20

Bibliografia comentada

  • Friedrich A. Hayek (trad. Marcellus S. Snow). Competition as a Discovery Procedure (conferência de 1968, "Der Wettbewerb als Entdeckungsverfahren") (1968)

    Texto curto e central da crítica austríaca ao modelo de concorrência perfeita.

  • George J. Stigler. Monopoly (verbete)

    Síntese acessível da visão da Escola de Chicago sobre monopólio e antitruste.

  • Lina M. Khan. Amazon's Antitrust Paradox (2017)

    Artigo que lançou a crítica neo-brandeisiana ao antitruste centrado em preços.

  • V. I. Lenin. Imperialism, the Highest Stage of Capitalism, cap. 7, "Imperialism, as a Special Stage of Capitalism" (1916)

    Formulação clássica da fase monopolista do capitalismo na tradição marxista.

  • Susanto Basu. Are Price-Cost Markups Rising in the United States? A Discussion of the Evidence (2019)

    Contraponto metodológico às estimativas de markups crescentes.

Fontes

“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.

  1. 1Adam Smith. An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations (Livro I, caps. VIII e X). Project Gutenberg (eBook #3300), 1776.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
  2. 2Edward H. Chamberlin. The Theory of Monopolistic Competition. 1933.[Historiografia · referência bibliográfica]
  3. 3Joan Robinson. The Economics of Imperfect Competition. 1933.[Historiografia · referência bibliográfica]
  4. 4George J. Stigler. Monopoly (verbete). The Concise Encyclopedia of Economics, Library of Economics and Liberty.[Obra de referência · consultada em 19 de outubro de 2026]
  5. 5Friedrich A. Hayek. The Use of Knowledge in Society. American Economic Review, v. 35, n. 4 (edição web Econlib), 1945.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
  6. 6Friedrich A. Hayek (trad. Marcellus S. Snow). Competition as a Discovery Procedure (conferência de 1968, "Der Wettbewerb als Entdeckungsverfahren"). Quarterly Journal of Austrian Economics, v. 5, n. 3 (2002), 1968.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
  7. 7Richard Alm; W. Michael Cox. Creative Destruction (verbete). The Concise Encyclopedia of Economics, Library of Economics and Liberty.[Obra de referência · consultada em 19 de outubro de 2026]
  8. 8Joseph A. Schumpeter. Capitalism, Socialism and Democracy. 1942.[Fonte primária · referência bibliográfica]
  9. 9Mario Luiz Possas. Estruturas de mercado em oligopólio. 1985.[Historiografia · referência bibliográfica]
  10. 10Joe S. Bain. Barriers to New Competition. 1956.[Historiografia · referência bibliográfica]
  11. 11Lina M. Khan. Amazon's Antitrust Paradox. Yale Law Journal, v. 126, 2017.[Historiografia · consultada em 19 de outubro de 2026]
  12. 12Jan De Loecker; Jan Eeckhout. The Rise of Market Power and the Macroeconomic Implications (NBER Working Paper 23687). National Bureau of Economic Research, 2017.[Historiografia · consultada em 19 de outubro de 2026]Versão de trabalho; a versão publicada (com Gabriel Unger, Quarterly Journal of Economics, 2020) traz estimativas revistas não consultadas aqui.
  13. 13Jan De Loecker; Jan Eeckhout; Gabriel Unger. The Rise of Market Power and the Macroeconomic Implications. Quarterly Journal of Economics, 2020.[Historiografia · referência bibliográfica]
  14. 14Jan Eeckhout. The Profit Paradox: How Thriving Firms Threaten the Future of Work. 2021.[Historiografia · referência bibliográfica]
  15. 15Susanto Basu. Are Price-Cost Markups Rising in the United States? A Discussion of the Evidence. Journal of Economic Perspectives, v. 33, n. 3, 2019.[Historiografia · consultada em 19 de outubro de 2026]Lido o resumo.
  16. 16Congresso dos Estados Unidos. 15 U.S. Code § 1 (Sherman Act, seção 1), lei de 2 de julho de 1890. Legal Information Institute, Cornell Law School, 1890.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
  17. 17Suprema Corte dos Estados Unidos. Standard Oil Co. of New Jersey v. United States, 221 U.S. 1 (1911). Legal Information Institute, Cornell Law School, 1911.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
  18. 18Robert H. Bork. The Antitrust Paradox: A Policy at War with Itself. 1978.[Fonte primária · referência bibliográfica]
  19. 19Tim Wu. The Curse of Bigness: Antitrust in the New Gilded Age. 2018.[Historiografia · referência bibliográfica]
  20. 20U.S. Department of Justice, Office of Public Affairs. Department of Justice Wins Significant Remedies Against Google (press release 25-902). 2025.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Comunicado de 02/09/2025 de parte interessada (o órgão acusador); descreve decisão de primeira instância.
  21. 21Presidência da República (Brasil). Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Portal da Legislação, Planalto, 2011.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
  22. 22Rudolf Hilferding. Finance Capital, cap. 14, "The capitalist monopolies and the banks" (Das Finanzkapital, 1910). Marxists Internet Archive, 1910.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
  23. 23V. I. Lenin. Imperialism, the Highest Stage of Capitalism, cap. 7, "Imperialism, as a Special Stage of Capitalism". Marxists Internet Archive, 1916.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
  24. 24Paul A. Baran; Paul M. Sweezy. Monopoly Capital: An Essay on the American Economic and Social Order (Capitalismo monopolista). Monthly Review Press, 1966.[Historiografia · referência bibliográfica]

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Histórico e revisão

Estado
Publicado
Autoria
Redação assistida por IA (Claude)
Criado em
19 de outubro de 2026
Atualizado em
19 de outubro de 2026
Extensão
2.624 palavras · 24 fontes
Revisão humana
Tiago Moura Cesar do Nascimento
  1. 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
  2. 19 de outubro de 2026 · redacaoRedação a partir de Smith (Gutenberg), verbetes da Econlib (Stigler; Alm e Cox), Hayek (Econlib; mises.org), Khan (YLJ), resumos NBER/AEA, Sherman Act e Standard Oil (Cornell LII), Lei 12.529 (Planalto), comunicado do DOJ, Hilferding e Lenin (MIA). Pendências: data exata da decisão Standard Oil (maio de 1911) não exibida na página consultada; Lei Clayton e FTC (1914), criação do CADE (1962, autarquia em 1994), mandato de Khan na FTC (2021–2025) e Regulamento dos Mercados Digitais (2022) sem fonte consultada; valores atualizados de notificação ao CADE não conferidos; obras de Bork, Wu, Bain, Chamberlin, Possas, Eeckhout e Baran e Sweezy não consultadas; situação recursal do caso Google em 2026 não verificada.Redação assistida por IA (Claude), sem revisão humana

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Como citar: Concorrência e monopólio. In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/concorrencia-e-monopolio.

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