Concorrência e monopólio
Da concorrência perfeita dos modelos ao poder de mercado das grandes empresas e plataformas
Concorrência é a disputa entre empresas por clientes, fornecedores e trabalhadores; monopólio, a situação em que uma só empresa domina um mercado. O verbete apresenta os modelos e teorias, as formas intermediárias (oligopólio, monopsônio, plataformas), a evidência sobre poder de mercado e a história do antitruste.
Também: Competição · Poder de mercado · Oligopólio · Monopsônio · Antitruste · Defesa da concorrência · Capitalismo monopolista
Índice e ficha
- Período
- séculos XVIII–XXI
- Área
- Capitalismo
- Regiões
- Internacional, América do Norte, Europa, Brasil, América Latina
- Temas
- Economia e organização social, Teoria e conceitos, Estado, poder e democracia
Concorrência é a rivalidade entre empresas que disputam os mesmos compradores (ou os mesmos fornecedores e trabalhadores). Monopólio é o caso-limite em que há um único vendedor de um bem sem substitutos próximos; entre os extremos estão o oligopólio (poucos vendedores) e a concorrência monopolística (muitos vendedores de produtos diferenciados). Do lado da compra, o equivalente é o monopsônio, um único comprador, como um grande empregador numa cidade pequena.
A concorrência é um dos argumentos centrais a favor do Capitalismo: desde Adam Smith, defensores do Mercado sustentam que a disputa entre produtores baixa preços, estimula a eficiência e a inovação e limita o poder de cada empresa. Críticos, de Marx aos teóricos do capitalismo monopolista, argumentam que a própria concorrência leva à concentração e que o capitalismo real é dominado por grandes empresas. O significado de "concorrência" varia entre escolas: um estado de equilíbrio (no modelo neoclássico), um processo de descoberta (Hayek), uma luta por inovações (Schumpeter) ou uma luta entre capitais que produz concentração (Marx). Este verbete percorre essas visões e a evidência recente.
De Adam Smith à concorrência: a jornada clássica
Em A riqueza das nações (1776), Smith descreve a concorrência como força que empurra os preços de mercado na direção do seu "preço natural" e que limita os lucros. Ao mesmo tempo, desconfia dos interesses organizados de comerciantes e fabricantes. Numa passagem famosa do Livro I, afirma que pessoas do mesmo ofício raramente se reúnem, mesmo para diversão, sem que a conversa termine numa conspiração contra o público ou em algum artifício para elevar os preços 1. Smith não propunha leis antitruste, julgava que proibir reuniões seria incompatível com a liberdade, mas criticava privilégios corporativos, monopólios concedidos pelo Estado (como os das companhias de comércio colonial) e regulamentos que facilitassem esses acordos.
Essa ambivalência atravessa toda a história do conceito: a concorrência é apresentada como mecanismo benéfico, mas também como algo que os próprios agentes do mercado tentam suprimir. A pergunta sobre quem garante a concorrência, o próprio mercado, o Estado ou a organização dos consumidores e trabalhadores, divide as escolas até hoje.
Concorrência perfeita: o modelo
A teoria neoclássica formalizou, entre o fim do século XIX e meados do XX, o modelo de concorrência perfeita. Suas hipóteses são: muitos compradores e vendedores, nenhum capaz de afetar o preço; produto homogêneo; informação completa; livre entrada e saída; ausência de custos de transação. Nesse modelo, cada empresa é "tomadora de preço", o preço iguala o custo marginal, o lucro econômico tende a zero no longo prazo (ver Lucro) e o equilíbrio é eficiente no sentido de Pareto (primeiro teorema do bem-estar).
O modelo é uma abstração com hipóteses declaradas, útil como referência para medir desvios, e não uma descrição de mercados reais. A partir dos anos 1930, Edward Chamberlin e Joan Robinson desenvolveram teorias da concorrência monopolística e imperfeita, mais próximas de mercados com produtos diferenciados e marcas 2 3 (ver Economia neoclássica).
Monopólio no modelo. O monopolista escolhe a quantidade que iguala receita marginal e custo marginal, cobra preço acima do custo marginal e produz menos do que se produziria em concorrência. George Stigler, da Escola de Chicago, resume: a transferência de renda dos consumidores para o produtor não é, em si, o problema econômico; o custo social é a produção que deixa de ocorrer, a chamada "perda de peso morto" 4.
Concorrência como processo: Hayek e Schumpeter
Economistas da Escola austríaca de economia e Schumpeter criticaram o modelo de concorrência perfeita por descrever um estado final em que já não há nada a disputar.
Friedrich Hayek argumentou em "O uso do conhecimento na sociedade" (1945) que o conhecimento econômico relevante está disperso entre milhões de pessoas e que o sistema de preços funciona como mecanismo de comunicação desse conhecimento 5. Na conferência "A concorrência como procedimento de descoberta" (1968), sustentou que a concorrência só é valiosa porque seus resultados são imprevisíveis: ela revela fatos que ninguém conhecia, quais bens são escassos, o que as pessoas querem, quem produz melhor. A teoria da "concorrência perfeita" supõe que esses fatos já são conhecidos e, por isso, elimina justamente a atividade que define a concorrência 6. Para Hayek, os mercados devem ser julgados em comparação com as alternativas disponíveis, e não com um ideal 6.
Joseph Schumpeter, em Capitalismo, socialismo e democracia (1942), descreveu o capitalismo como processo evolutivo de destruição criativa, em que novos produtos, métodos e formas de organização destroem estruturas antigas; para ele, era esse "o fato essencial" do capitalismo 7 8. A concorrência relevante não seria a de preços entre empresas idênticas, mas a que vem de novas mercadorias e tecnologias. Daí uma tese controversa: grandes empresas com algum poder de mercado podem ser mais inovadoras, porque têm recursos para pesquisa e expectativa de lucros temporários de monopólio. Richard Alm e W. Michael Cox, ilustrando a rotatividade das empresas líderes, registram que só cinco das cem maiores empresas abertas dos EUA em 2000 estavam entre as cem maiores em 1917 7.
Marx também descreve a concorrência como processo, mas com outra consequência: a disputa leva à concentração (crescimento de cada capital) e à centralização (fusão de capitais existentes), porque capitais maiores produzem mais barato. A concorrência engendraria, assim, o seu contrário (ver O Capital).
Monopólio, oligopólio, monopsônio e barreiras à entrada
Oligopólio. Quando poucas empresas dominam um mercado, cada uma leva em conta a reação das outras. Modelos de oligopólio (Cournot, Bertrand, Stackelberg e, depois, teoria dos jogos) mostram resultados que vão de quase-concorrência a quase-monopólio, conforme a estratégia e a possibilidade de conluio, explícito (cartel) ou tácito. No Brasil, Mario Possas desenvolveu tipologias de estruturas de mercado em oligopólio a partir de autores como Sylos-Labini e Steindl 9.
Monopsônio. Poder de mercado do lado do comprador. No mercado de trabalho, ele permite pagar salários abaixo da produtividade (ver Trabalho assalariado); em cadeias agrícolas, grandes compradores podem impor preços a pequenos produtores.
Barreiras à entrada. Joe Bain (1956) classificou as barreiras que permitem a empresas estabelecidas manter preços acima do custo sem atrair concorrentes: economias de escala, vantagens absolutas de custo, diferenciação de produtos e exigências de capital 10. A Escola de Chicago respondeu que muitas dessas "barreiras" são apenas eficiências, e que as barreiras mais duráveis são criadas pelo Estado, licenças, tarifas, franquias exclusivas 4.
Economias de escala e monopólio natural. Quando o custo médio cai com a quantidade em toda a faixa relevante, uma única empresa pode abastecer o mercado mais barato que várias, o caso das redes de distribuição de eletricidade, água ou gás. Stigler registra que a maioria dos economistas defende regular os preços desses monopólios, enquanto muitos se opõem a regular a entrada 4. Outra resposta histórica é a propriedade pública.
Efeitos de rede e plataformas. Em mercados em que o valor de um serviço cresce com o número de usuários (telefonia, redes sociais, sistemas operacionais, marketplaces), a tendência é de concentração, "o vencedor leva tudo". Plataformas digitais operam em mercados de "dois lados" (usuários e anunciantes, consumidores e vendedores), podem cobrar preço zero de um lado e acumular dados que reforçam sua posição. Lina Khan argumentou em 2017 que o padrão antitruste centrado em preços de curto prazo não detecta os danos dessas estruturas: preços predatórios são racionais quando o crescimento importa mais que o lucro, e plataformas integradas controlam infraestrutura de que rivais dependem e usam dados desses rivais 11.
Poder de mercado e markups: evidência e críticas
Uma literatura recente sugere aumento do poder de mercado nas economias ricas. Jan De Loecker e Jan Eeckhout, usando dados contábeis de empresas de capital aberto dos EUA, estimaram que o markup médio (preço sobre custo marginal) permaneceu estável de 1950 a 1980 e depois subiu de 18% para 67% acima do custo marginal 12; a versão publicada em 2020, com Gabriel Unger, revisou as estimativas e as relacionou à queda da participação do trabalho e à desaceleração do investimento 13. Eeckhout desenvolveu essas implicações em The Profit Paradox (2021) 14.
As críticas são de método: o cálculo depende de como se mede o custo variável (custo das mercadorias vendidas versus despesas gerais), de supor que as empresas minimizam custos e de amostras que só cobrem empresas abertas. Susanto Basu, revisando três métodos de estimação, concluiu que eles chegam a resultados divergentes e que, com as técnicas atuais, não é possível afirmar se os markups agregados ficaram estáveis ou subiram modestamente, embora mesmo aumentos modestos possam importar para a queda da parcela salarial 15. Outros estudos encontram aumento da concentração em muitos setores dos EUA, mas discutem se ela resulta de empresas "superstar" mais produtivas ou de barreiras à concorrência.
O estado do debate é de evidência sugestiva e contestada: há maior acordo sobre aumento da concentração em vários setores do que sobre a magnitude do aumento do poder de mercado e suas causas.
Antitruste: história e escolas
Sherman Act (1890). Nos EUA, a formação de "trustes", combinações de empresas sob controle comum, nas ferrovias, no petróleo, no açúcar e no aço provocou reação política de agricultores, pequenos empresários e trabalhadores. A lei Sherman, de 2 de julho de 1890, declarou ilegal "todo contrato, combinação na forma de truste ou outra, ou conspiração, em restrição do comércio" entre os estados ou com nações estrangeiras (seção 1), e proibiu monopolizar ou tentar monopolizar (seção 2) 16. Em 1914 vieram a Lei Clayton e a criação da Federal Trade Commission.
O caso Standard Oil (1911). A Standard Oil, de John D. Rockefeller, controlava a maior parte do refino de petróleo nos EUA. No caso Standard Oil Co. of New Jersey v. United States, a Suprema Corte, em voto do presidente Edward White, considerou que o controle de subsidiárias por meio de uma holding de Nova Jersey constituía combinação em restrição do comércio e monopolização, e confirmou a ordem de dissolução da combinação, por julgar insuficiente uma simples proibição de violações futuras. O tribunal também firmou a "regra da razão": a lei alcançaria apenas restrições "não razoáveis", a serem examinadas caso a caso. O juiz John Harlan concordou com a condenação, mas criticou a doutrina 17.
Escola de Chicago. A partir dos anos 1950–1970, economistas e juristas de Chicago (Aaron Director, George Stigler, Richard Posner, Robert Bork) argumentaram que o antitruste deveria ter como único objetivo o bem-estar do consumidor, entendido sobretudo como preços baixos e eficiência. Em The Antitrust Paradox (1978), Bork sustentou que muitas decisões antitruste protegiam concorrentes ineficientes em vez da concorrência 18. Stigler considerou a concorrência "uma erva resistente, não uma flor delicada", lembrou que a aplicação do antitruste é lenta e custosa, e julgou a "falha de governo" um problema maior que a falha de mercado 4. Essa visão influenciou fortemente a jurisprudência e as agências dos EUA a partir dos anos 1980.
Neo-brandeisianos. Nos anos 2010, autores como Lina Khan e Tim Wu, inspirados no juiz Louis Brandeis (1856–1941), defenderam retomar objetivos mais amplos do antitruste, dispersão de poder econômico e político, proteção de trabalhadores, fornecedores e concorrentes, diante das plataformas digitais 11 19. Khan presidiu a Federal Trade Commission entre 2021 e 2025. Críticos dizem que objetivos difusos tornam o antitruste imprevisível e politizado.
Casos recentes. Em agosto de 2024, um tribunal federal de primeira instância de Washington concluiu, em ação do Departamento de Justiça, que o Google violou a seção 2 do Sherman Act para manter monopólio em buscas gerais; em setembro de 2025, os remédios fixados proibiram contratos exclusivos de distribuição e determinaram compartilhamento de certos dados com rivais, sem ordenar a venda do navegador Chrome 20. A fonte é o comunicado do próprio órgão acusador; trata-se de decisão judicial de primeira instância, sujeita a recurso, e a situação processual em outubro de 2026 não foi verificada. Na União Europeia, o Regulamento dos Mercados Digitais (2022) impôs obrigações ex ante a grandes plataformas designadas como "guardiãs de acesso".
Defesa da concorrência no Brasil: o CADE
No Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) foi criado em 1962 e transformado em autarquia em 1994; o sistema atual é estruturado pela Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, que organiza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A lei divide o CADE em Tribunal Administrativo (órgão judicante), Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um economista-chefe 21.
A lei tipifica infrações à ordem econômica (art. 36), como cartéis e abuso de posição dominante, e instituiu a análise prévia de atos de concentração (fusões e aquisições): devem ser notificadas operações em que um grupo envolvido tenha faturamento bruto anual no Brasil igual ou superior a R$ 400 milhões e outro igual ou superior a R$ 30 milhões, valores que a própria lei permite atualizar por ato ministerial 21. A Constituição de 1988 já previa que a lei reprimiria o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados.
Economistas brasileiros discutem se a defesa da concorrência é suficiente em setores com alta concentração histórica, bancos, telecomunicações, combustíveis, frigoríficos, e qual deve ser a relação entre política de concorrência e política industrial, já que a formação de "campeões nacionais" foi estratégia em alguns governos (ver Capitalismo no Brasil).
Capitalismo monopolista: Hilferding, Lenin, Baran e Sweezy
Uma tradição marxista sustenta que, a partir do fim do século XIX, o capitalismo entrou numa fase monopolista, qualitativamente diferente do capitalismo concorrencial descrito por Smith e Marx.
Rudolf Hilferding, em O capital financeiro (1910), analisou a formação de cartéis e trustes na Alemanha e a fusão entre bancos e indústria. Chamou de capital financeiro o capital bancário, em forma de dinheiro, que é efetivamente transformado em capital industrial, de modo que os industriais passam a depender de capital controlado pelos bancos 22.
Vladimir Lenin, em O imperialismo, fase superior do capitalismo (1916), apoiou-se em Hilferding e em J. A. Hobson. Sua definição mais breve é que o imperialismo é a fase monopolista do capitalismo; enumera cinco traços: concentração da produção e do capital a ponto de criar monopólios decisivos; fusão do capital bancário com o industrial e formação de uma oligarquia financeira; exportação de capitais mais importante que a de mercadorias; formação de associações monopolistas internacionais que partilham o mundo; e conclusão da partilha territorial do planeta entre as grandes potências 23 (ver Vladimir Lenin).
Paul Baran e Paul Sweezy, em Capitalismo monopolista (1966), argumentaram que, nos EUA do pós-guerra, as grandes corporações substituíram a concorrência de preços pela concorrência em vendas e publicidade, gerando um excedente crescente que não encontraria aplicação produtiva suficiente; daí a tendência à estagnação, compensada por gastos militares, publicidade e expansão financeira 24. Essa tese influenciou a tradição da Monthly Review e, na América Latina, debates sobre dependência.
Críticas. Economistas liberais lembram que muitas empresas dominantes do início do século XX perderam posição, que a concorrência internacional aumentou e que inovações rompem monopólios (Schumpeter) 7. Dentro do marxismo, há quem conteste a ideia de que o monopólio suspenda a lei do valor ou a concorrência entre capitais, defendendo que a concorrência apenas muda de forma. O debate sobre o poder das grandes empresas digitais reabriu essas questões.
Balanço: o que está em disputa
As escolas convergem em alguns pontos: monopólios protegidos por lei tendem a prejudicar consumidores; cartéis explícitos são nocivos; economias de escala e efeitos de rede criam tendência à concentração. Divergem sobre:
- se a concentração é eficiente (empresas maiores e mais produtivas) ou resultado de poder (barreiras, fusões, práticas exclusionárias);
- quem deve corrigir, o próprio processo competitivo (Hayek, Chicago), agências antitruste com objetivos estritos, agências com objetivos amplos (neo-brandeisianos) ou propriedade pública e planejamento (tradições socialistas);
- se a concorrência é a regra e o monopólio a exceção, como supõe a teoria neoclássica, ou o contrário, como sustentam as teorias do capitalismo monopolista.
Para o leitor que chega a este verbete a partir de Adam Smith e de A riqueza das nações, o fio condutor é a ambivalência que Smith já registrava: o mercado precisa da concorrência, mas os participantes do mercado têm incentivo para restringi-la.
Leituras recomendadas
Citações
Cada citação traz o grau de confirmação: frase famosa sem fonte localizada não é tratada como autêntica.
- Tradução de texto localizado
“Pessoas do mesmo ofício raramente se reúnem, mesmo para diversão e entretenimento, sem que a conversa termine numa conspiração contra o público ou em algum artifício para elevar os preços.”
People of the same trade seldom meet together, even for merriment and diversion, but the conversation ends in a conspiracy against the public, or in some contrivance to raise prices.
A riqueza das nações, Livro I, cap. X, parte II.
Tradução da redação; o início da frase foi conferido na edição do Project Gutenberg, o final segue a redação corrente da obra e deve ser conferido.
Fonte: An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations (Livro I, caps. VIII e X)
- Tradução de texto localizado
“o imperialismo é a fase monopolista do capitalismo”
imperialism is the monopoly stage of capitalism
Lenin, O imperialismo, fase superior do capitalismo, cap. 7 (tradução inglesa do MIA).
Tradução da redação.
Cronologia
1776
Smith alerta para conspirações de comerciantes contra o público.1
2 de julho de 1890
Sherman Act nos Estados Unidos.16
1910
Hilferding publica O capital financeiro.22
1911
Suprema Corte dos EUA confirma a dissolução da Standard Oil e firma a regra da razão.17
1916
Lenin escreve O imperialismo, fase superior do capitalismo.23
1945
Hayek publica "The Use of Knowledge in Society".5
1966
Baran e Sweezy publicam Capitalismo monopolista.24
1978
Bork publica The Antitrust Paradox.18
30 de novembro de 2011
Lei 12.529 reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.21
2017
Lina Khan publica "Amazon's Antitrust Paradox".11
2 de setembro de 2025
Remédios fixados no caso de buscas do Google (primeira instância, EUA).20
Bibliografia comentada
Friedrich A. Hayek (trad. Marcellus S. Snow). Competition as a Discovery Procedure (conferência de 1968, "Der Wettbewerb als Entdeckungsverfahren") (1968)
Texto curto e central da crítica austríaca ao modelo de concorrência perfeita.
George J. Stigler. Monopoly (verbete)
Síntese acessível da visão da Escola de Chicago sobre monopólio e antitruste.
Lina M. Khan. Amazon's Antitrust Paradox (2017)
Artigo que lançou a crítica neo-brandeisiana ao antitruste centrado em preços.
V. I. Lenin. Imperialism, the Highest Stage of Capitalism, cap. 7, "Imperialism, as a Special Stage of Capitalism" (1916)
Formulação clássica da fase monopolista do capitalismo na tradição marxista.
Susanto Basu. Are Price-Cost Markups Rising in the United States? A Discussion of the Evidence (2019)
Contraponto metodológico às estimativas de markups crescentes.
Fontes
“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.
- 1Adam Smith. An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations (Livro I, caps. VIII e X). Project Gutenberg (eBook #3300), 1776.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 2Edward H. Chamberlin. The Theory of Monopolistic Competition. 1933.[Historiografia · referência bibliográfica]
- 3Joan Robinson. The Economics of Imperfect Competition. 1933.[Historiografia · referência bibliográfica]
- 4George J. Stigler. Monopoly (verbete). The Concise Encyclopedia of Economics, Library of Economics and Liberty.[Obra de referência · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 5Friedrich A. Hayek. The Use of Knowledge in Society. American Economic Review, v. 35, n. 4 (edição web Econlib), 1945.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 6Friedrich A. Hayek (trad. Marcellus S. Snow). Competition as a Discovery Procedure (conferência de 1968, "Der Wettbewerb als Entdeckungsverfahren"). Quarterly Journal of Austrian Economics, v. 5, n. 3 (2002), 1968.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 7Richard Alm; W. Michael Cox. Creative Destruction (verbete). The Concise Encyclopedia of Economics, Library of Economics and Liberty.[Obra de referência · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 8Joseph A. Schumpeter. Capitalism, Socialism and Democracy. 1942.[Fonte primária · referência bibliográfica]
- 9Mario Luiz Possas. Estruturas de mercado em oligopólio. 1985.[Historiografia · referência bibliográfica]
- 10Joe S. Bain. Barriers to New Competition. 1956.[Historiografia · referência bibliográfica]
- 11Lina M. Khan. Amazon's Antitrust Paradox. Yale Law Journal, v. 126, 2017.[Historiografia · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 12Jan De Loecker; Jan Eeckhout. The Rise of Market Power and the Macroeconomic Implications (NBER Working Paper 23687). National Bureau of Economic Research, 2017.[Historiografia · consultada em 19 de outubro de 2026]Versão de trabalho; a versão publicada (com Gabriel Unger, Quarterly Journal of Economics, 2020) traz estimativas revistas não consultadas aqui.
- 13Jan De Loecker; Jan Eeckhout; Gabriel Unger. The Rise of Market Power and the Macroeconomic Implications. Quarterly Journal of Economics, 2020.[Historiografia · referência bibliográfica]
- 14Jan Eeckhout. The Profit Paradox: How Thriving Firms Threaten the Future of Work. 2021.[Historiografia · referência bibliográfica]
- 15Susanto Basu. Are Price-Cost Markups Rising in the United States? A Discussion of the Evidence. Journal of Economic Perspectives, v. 33, n. 3, 2019.[Historiografia · consultada em 19 de outubro de 2026]Lido o resumo.
- 16Congresso dos Estados Unidos. 15 U.S. Code § 1 (Sherman Act, seção 1), lei de 2 de julho de 1890. Legal Information Institute, Cornell Law School, 1890.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 17Suprema Corte dos Estados Unidos. Standard Oil Co. of New Jersey v. United States, 221 U.S. 1 (1911). Legal Information Institute, Cornell Law School, 1911.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 18Robert H. Bork. The Antitrust Paradox: A Policy at War with Itself. 1978.[Fonte primária · referência bibliográfica]
- 19Tim Wu. The Curse of Bigness: Antitrust in the New Gilded Age. 2018.[Historiografia · referência bibliográfica]
- 20U.S. Department of Justice, Office of Public Affairs. Department of Justice Wins Significant Remedies Against Google (press release 25-902). 2025.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]Comunicado de 02/09/2025 de parte interessada (o órgão acusador); descreve decisão de primeira instância.
- 21Presidência da República (Brasil). Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Portal da Legislação, Planalto, 2011.[Fonte oficial · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 22Rudolf Hilferding. Finance Capital, cap. 14, "The capitalist monopolies and the banks" (Das Finanzkapital, 1910). Marxists Internet Archive, 1910.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 23V. I. Lenin. Imperialism, the Highest Stage of Capitalism, cap. 7, "Imperialism, as a Special Stage of Capitalism". Marxists Internet Archive, 1916.[Fonte primária · consultada em 19 de outubro de 2026]
- 24Paul A. Baran; Paul M. Sweezy. Monopoly Capital: An Essay on the American Economic and Social Order (Capitalismo monopolista). Monthly Review Press, 1966.[Historiografia · referência bibliográfica]
Rede de relações
Ligações documentadas com tipo, período e fonte. Verbetes ainda planejados aparecem tracejados e sem link.
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- Adam SmithPessoaFonte: An Inquiry into the Nature and Causes of the Wealth of Nations (Livro I, caps. VIII e X)
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- Standard OilOrganizaçãoFonte: Standard Oil Co. of New Jersey v. United States, 221 U.S. 1 (1911)
- Rudolf Hilferding (verbete planejado)PessoaFonte: Finance Capital, cap. 14, "The capitalist monopolies and the banks" (Das Finanzkapital, 1910)
- O capital financeiro (verbete planejado)ObraFonte: Finance Capital, cap. 14, "The capitalist monopolies and the banks" (Das Finanzkapital, 1910)
- Vladimir LeninPessoaFonte: Imperialism, the Highest Stage of Capitalism, cap. 7, "Imperialism, as a Special Stage of Capitalism"
- Imperialismo, estágio superior do capitalismo (verbete planejado)ObraFonte: Imperialism, the Highest Stage of Capitalism, cap. 7, "Imperialism, as a Special Stage of Capitalism"
- Paul Baran (verbete planejado)PessoaFonte: Monopoly Capital: An Essay on the American Economic and Social Order (Capitalismo monopolista)
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Histórico e revisão
- Estado
- Publicado
- Autoria
- Redação assistida por IA (Claude)
- Criado em
- 19 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 19 de outubro de 2026
- Extensão
- 2.624 palavras · 24 fontes
- Revisão humana
- Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 19 de outubro de 2026 · redacaoRedação a partir de Smith (Gutenberg), verbetes da Econlib (Stigler; Alm e Cox), Hayek (Econlib; mises.org), Khan (YLJ), resumos NBER/AEA, Sherman Act e Standard Oil (Cornell LII), Lei 12.529 (Planalto), comunicado do DOJ, Hilferding e Lenin (MIA). Pendências: data exata da decisão Standard Oil (maio de 1911) não exibida na página consultada; Lei Clayton e FTC (1914), criação do CADE (1962, autarquia em 1994), mandato de Khan na FTC (2021–2025) e Regulamento dos Mercados Digitais (2022) sem fonte consultada; valores atualizados de notificação ao CADE não conferidos; obras de Bork, Wu, Bain, Chamberlin, Possas, Eeckhout e Baran e Sweezy não consultadas; situação recursal do caso Google em 2026 não verificada.Redação assistida por IA (Claude), sem revisão humana
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Como citar: Concorrência e monopólio. In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/concorrencia-e-monopolio.
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Investigação sobre a natureza e as causas da riqueza das nações, de Adam Smith (Londres, 1776)