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Exército Lulaacervo documental
Política públicaPublicado

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Lei · Lei Maria da Penha

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Brasil pela dilação injustificada e tramitação negligente do caso Maria da Penha; segundo a exposição de motivos do projeto de lei, 70% dos casos julgados nos Juizados…

Também: Lei Maria da Penha

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a sanção do Projeto de Lei nº 1822/2019, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Palácio do Planalto. A alteração determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília - DF.
Ricardo Stuckert / PR, CC BY-SA 2.0 (Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0).

Índice e ficha

Lei nº 11.340/2006, decretada pelo Congresso a partir de projeto do Poder Executivo elaborado por grupo interministerial que recebeu proposta de anteprojeto do Consórcio de ONGs feministas. Define formas de violência, prevê medidas protetivas de urgência decididas pelo juiz e afasta a Lei 9.099/1995, que o projeto original mantinha; o afastamento e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que podem ser criados pela União (no DF e Territórios) e pelos Estados, foram propostos no substitutivo da relatora Jandira Feghali na Câmara. A política de enfrentamento é um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de ações não governamentais.123456

Nos governos Lula

Fatos documentados
  • Criado no governo Lula (primeiro mandato (2003–2006))746
  • Reformulado no governo Lula (terceiro mandato (desde 2023))89101112131415161718

Origem

Fatos documentados

Segundo o parecer da relatora Jandira Feghali na Comissão de Seguridade Social e Família, o substitutivo é fruto de um processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONGs para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica, cuja primeira versão foi apresentada em novembro de 2003 à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.5

A exposição de motivos do projeto registra que, em março de 2004, o Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas encaminhou proposta de anteprojeto de lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.2

O Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.7

Segundo a exposição de motivos, o projeto foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial integrado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (coordenadora), Casa Civil, Advocacia-Geral da União, Ministério da Saúde, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública.2

A Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004, assinada por Nilcéa Freire, Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, submeteu ao Presidente da República a proposta de projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.2

A exposição de motivos do projeto citou o Relatório nº 54 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes e suas recomendações ao Estado brasileiro.2

O PL 4.559/2004, de autoria do Poder Executivo (origem: MSC 782/2004), foi apresentado à Câmara dos Deputados em 03/12/2004.4

No texto original, o PL 4.559/2004 previa que aos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais com violência doméstica e familiar contra a mulher se aplicaria a Lei nº 9.099/1995, no que não conflitasse com a nova lei.2

A relatora Jandira Feghali relatou ter participado de audiências públicas nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte (conjunta com Paraíba e Ceará), Espírito Santo e Bahia.5

O substitutivo apresentado pela relatora Jandira Feghali na Comissão de Seguridade Social e Família propôs a retirada dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher da abrangência da Lei nº 9.099/95 e a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para os processos civis e criminais.5

O mesmo substitutivo substituiu o termo medidas cautelares por medidas protetivas de urgência em todo o projeto, cabendo ao juiz decidir sobre elas em 48 horas.5

Na Câmara, o parecer da relatora Jandira Feghali (PCdoB-RJ) com complementação de voto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família em 24/08/2005; a Comissão de Finanças e Tributação aprovou por unanimidade o parecer da relatora Yeda Crusius (PSDB-RS) em 23/11/2005; e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou por unanimidade o parecer da relatora Iriny Lopes (PT-ES) em 13/12/2005.4

Em 22/03/2006, o Plenário da Câmara aprovou o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e as Emendas de Plenário nº 2 e 3, ficando prejudicado o projeto inicial, e a matéria seguiu ao Senado Federal.4

No Senado, a matéria tramitou como PLC 37/2006; em 24/05/2006 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o relatório da senadora Lúcia Vânia, favorável ao projeto com alterações redacionais, e o registro de 05/07/2006 informa a aprovação do projeto em Plenário, em regime de urgência.19

Antecedentes

Fatos documentados

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na publicação original, o Juizado Especial Criminal tinha competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, e a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passou a depender de representação.3

A exposição de motivos do PL 4.559/2004 afirmava que 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais eram de violência doméstica e que a Lei 9.099/95, não tendo sido criada com esse objetivo, não apresentava solução adequada.2

Em relato de experiência da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres publicado pela ENAP, a Secretaria afirmou que as únicas políticas voltadas para as mulheres que existiam antes de 2003 eram as casas abrigos e as delegacias especializadas de atendimento às mulheres.20

O que foi instituído

Fatos documentados

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2006 e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.6

O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 estabeleceu que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.6

Alterações

Fatos documentados

A Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017, sancionada por Michel Temer, acrescentou à Lei Maria da Penha o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino.21

A Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, sancionada por Michel Temer, tipificou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A), com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.22

A Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, passou a permitir, nas hipóteses que especifica, o afastamento imediato do agressor do lar pelo delegado de polícia ou pelo policial quando o Município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz em até 24 horas, e determinou o registro das medidas protetivas em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.23

A Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de enfrentamento prevista na Lei Maria da Penha e criou no Código Penal o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.24

A Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir o risco.8

A mesma Lei nº 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A, segundo o qual a lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.8

A Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam), inclusive em feriados e finais de semana.25

A Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, permitiu ao juiz conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses, custeável com dotações do Sistema Único de Assistência Social consignadas por Estados, Distrito Federal e Municípios.9

A Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determinou que o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem abranger o nome do autor do fato.10

A Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determinou que Estados, Distrito Federal e Municípios priorizem planos de metas decenais para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, condicionando o acesso a recursos federais de segurança pública e direitos humanos à apresentação regular desses planos.26

A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterou o Código Penal e outras leis, incluindo a Lei Maria da Penha, cujo art. 24-A (descumprimento de medidas protetivas) passou a prever pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.11

A Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, permitiu cumular a medida protetiva de urgência com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.12

A Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterou a ementa da Lei nº 11.340/2006 para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.27

Em abril de 2026 foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (audiência de retratação só mediante manifestação expressa da vítima), a Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026 (monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma) e a Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026 (violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar).131415

Em maio e junho de 2026 foram sancionadas a Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026 (risco à integridade sexual, moral ou patrimonial como causa de afastamento do agressor), a Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026 (medidas protetivas de natureza cível como título executivo judicial, dispensando ação principal) e a Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026 (aumento do prazo decadencial do direito de queixa ou de representação).161718

Execução

Fatos documentados

Segundo relato da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres foi lançado pelo presidente da República em agosto de 2007, como parte da Agenda Social do Governo Federal, com ações previstas para 2008 a 2011, e tem como um de seus eixos a implementação da Lei Maria da Penha.20

O mesmo relato informa que o Pacto é um acordo federativo entre o governo federal e os governos estaduais e municipais e que, de 2007 a 2009, 17 estados firmaram o Acordo Federativo, com outros 10 em implementação em 2009.20

O Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, dispôs sobre a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional destinado a atender gratuitamente mulheres em situação de violência, coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e disponível vinte e quatro horas por dia.28

O Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023, instituiu o Programa Mulher Viver sem Violência, coordenado pelo Ministério das Mulheres, com ações como a implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira e a reestruturação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.29

O Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026, alterou o Decreto nº 7.393/2010 para definir a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, como serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, coordenado pelo Ministério das Mulheres e acessível por múltiplos canais.30

Funcionamento

Fatos documentados

A lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.6

A lei enumera como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.6

Constatada a violência, o juiz pode aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência como suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; recebido o pedido, cabe ao juiz decidir no prazo de 48 horas.6

A lei vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.6

A lei alterou o art. 129 do Código Penal, fixando para a lesão praticada no âmbito das relações domésticas a pena de detenção de 3 meses a 3 anos, e acrescentou a hipótese de prisão preventiva no Código de Processo Penal para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.6

Responsabilidades

Fatos documentados

Pela lei, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados; enquanto não estruturados, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal.6

A lei determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher se faça por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.6

Orçamento e execução financeira

Fatos documentados

A lei estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas nela previstas.6

Segundo o relato da Secretaria, o Pacto previa recursos da ordem de R$ 1 bilhão para o período 2008-2011, a serem executados por diversos órgãos; os valores eram preliminares e sujeitos a alterações conforme pactuações e dotações orçamentárias.20

Resultados observados

Fatos documentados

Segundo a Agência Brasil, com dados do Ministério das Mulheres, o Ligue 180 recebeu em 2023 um total de 568,6 mil ligações, e as denúncias de violência contra mulheres passaram de 87,7 mil no ano anterior para 114,6 mil em 2023 (registros do serviço, que não medem a incidência da violência).31

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em 2024 foram registradas 827.990 movimentações relacionadas a medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e 959.228 novos casos judiciais relacionados à violência doméstica (registros processuais, que não medem a incidência da violência).32

Avaliações de impacto

Fatos documentados

O Texto para Discussão 2048 do Ipea (março de 2015), de Cerqueira, Matos, Martins e Pinto Júnior, estimou um modelo de diferenças em diferenças comparando homicídios de mulheres ocorridos nas residências com os de homens e concluiu que a lei cumpriu um papel relevante para conter a violência de gênero, ainda que sua efetividade não tenha se dado de maneira uniforme no país.33

Auditorias

Fatos documentados

No Acórdão 1.520/2022-Plenário, o TCU avaliou que o serviço prestado pelo Ligue 180 é acessível, mas que a Rede de Atendimento, para a qual são endereçadas as denúncias, não está completamente mapeada, e que o retorno de informações dos órgãos ocorre em pouco mais de um quarto dos encaminhamentos.34

Limitações

Fatos documentados

Em auditoria discutida em Plenário em novembro de 2019 (Acórdão 2.766/2019), o TCU apurou que, desde 2015, seguidas mudanças implicaram redução de 80% da dotação orçamentária e de 42,3% do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.35

O mesmo estudo do Ipea afirma que a eficácia da lei depende da institucionalização de serviços protetivos nas localidades, que se deu de forma desigual no território, e que a avaliação usou homicídios por indisponibilidade de dados sobre violência não letal contra a mulher.33

Contexto

Fatos documentados

No Relatório nº 54/01 (caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes), de 4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que a República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica.1

Segundo o Relatório nº 54/01, a denúncia foi recebida pela Comissão Interamericana em 20 de agosto de 1998, apresentada por Maria da Penha Maia Fernandes, pelo CEJIL e pelo CLADEM, e tratava da violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.1

Entre as recomendações do Relatório nº 54/01, a Comissão pediu que o Brasil prosseguisse e intensificasse o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres, e que simplificasse os procedimentos judiciais penais para reduzir o tempo processual.1

A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, autorizou o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.36

Em 09/02/2012, o Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência da ADC 19, declarando a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, segundo notícia do STF.37

Na mesma sessão de 09/02/2012, por maioria (vencido o ministro Cezar Peluso), o STF julgou procedente a ADI 4424, da Procuradoria-Geral da República, entendendo possível que o Ministério Público dê início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, segundo notícia do STF.38

O Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, assinado pela presidenta Dilma Rousseff, instituiu o Programa Mulher: Viver sem Violência, que tem entre suas ações a implementação das Casas da Mulher Brasileira e a ampliação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.39

A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, sancionada por Dilma Rousseff, alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.40

Nas conclusões do estudo, os autores do Ipea registram que a formulação e sanção da lei contou com a participação ativa de organizações não governamentais feministas, Secretaria de Política para Mulheres, academia, operadores do direito e o Congresso Nacional.33

No acervo

Documento de época

O dossiê completo, com a data de corte, o estado de cada afirmação, gráficos e o trecho de cada fonte, está em Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Cronologia

  1. março de 2004

    Decreto 5.030/2004 institui o Grupo de Trabalho Interministerial coordenado pela SPM.7

  2. agosto de 2006

    Lei 11.340/2006 sancionada em 7 de agosto e publicada em 8 de agosto.6

  3. agosto de 2007

    Lançamento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, segundo a SPM.20

  4. dezembro de 2010

    Decreto 7.393/2010 dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.28

  5. agosto de 2013

    Decreto 8.086/2013 (governo Dilma) institui o Programa Mulher Viver sem Violência e as Casas da Mulher Brasileira.39

  6. abril de 2018

    Lei 13.641/2018 tipifica o descumprimento de medidas protetivas.22

  7. maio de 2019

    Lei 13.827/2019 autoriza afastamento do agressor por delegado ou policial em municípios sem comarca.23

  8. março de 2023

    Decreto 11.431/2023 institui de novo o Programa Mulher Viver sem Violência, coordenado pelo Ministério das Mulheres.29

  9. abril de 2023

    Lei 14.550/2023 sobre concessão e vigência das medidas protetivas.8

  10. outubro de 2024

    Lei 14.994/2024 aumenta a pena do descumprimento de medidas protetivas.11

  11. abril de 2026

    Leis 15.380, 15.383 e 15.384/2026 alteram a Lei Maria da Penha.13

Imagens

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a sanção do Projeto de Lei nº 1822/2019, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Palácio do Planalto. A alteração determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília - DF.
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a sanção do Projeto de Lei nº 1822/2019, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Palácio do Planalto. A alteração determina o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília - DF.Ricardo Stuckert / PR. Origem: Wikimedia Commons e acervos oficiais (página de origem). Licença: CC BY-SA 2.0 (Creative Commons Attribution-Share Alike 2.0).

Fontes

“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.

  1. 1Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000). Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), 2001.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  2. 2Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor). Câmara dos Deputados, 2004.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  3. 3Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 1995.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  4. 4Ficha de tramitação do PL 4559/2004. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  5. 5Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004. Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família, 2005.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  6. 6Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2006.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  7. 7Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2004.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  8. 8Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  9. 9Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  10. 10Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  11. 11Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  12. 12Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  13. 13Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  14. 14Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  15. 15Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  16. 16Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  17. 17Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  18. 18Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  19. 19PLC 37/2006 (página da matéria). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  20. 20Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal). Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), 2010.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  21. 21Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2017.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  22. 22Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2018.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  23. 23Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2019.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  24. 24Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2021.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  25. 25Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  26. 26Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  27. 27Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  28. 28Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2010.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  29. 29Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  30. 30Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  31. 31Central de Atendimento à Mulher recebeu 1.558 ligações por dia em 2023. Agência Brasil (EBC), 2024.[Imprensa · consultada em 14 de outubro de 2026]
  32. 32CNJ lança novo painel para monitorar processos de violência contra a mulher na Justiça. Conselho Nacional de Justiça, 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  33. 33Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048). Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior, 2015.[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
  34. 34Trabalhos de direitos humanos apreciados (síntese de acórdãos). Tribunal de Contas da União.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  35. 35Auditoria aponta deficiências de coordenação e articulação em políticas do governo pela igualdade de gênero (Acórdão 2.766/2019 – TCU – Plenário). Tribunal de Contas da União, 2020.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  36. 36Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2003.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  37. 37Notícia do STF sobre o julgamento da ADC 19 (Lei Maria da Penha), 09/02/2012. Supremo Tribunal Federal, 2012.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  38. 38Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha (notícia do STF, 09/02/2012). Supremo Tribunal Federal, 2012.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  39. 39Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2013.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  40. 40Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (publicação original). Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada, 2015.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]

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Histórico e revisão

Estado
Publicado
Autoria
Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
Criado em
20 de outubro de 2026
Atualizado em
14 de outubro de 2026
Extensão
3.082 palavras · 40 fontes
Revisão humana
Tiago Moura Cesar do Nascimento
  1. 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
  2. 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)

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Como citar: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/lei-maria-da-penha.

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