Lei · Lei Maria da Penha
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

- Problema
- Violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Brasil pela dilação injustificada e tramitação negligente do caso Maria da Penha; segundo a exposição de motivos do projeto de lei, 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais eram de violência doméstica, e a Lei 9.099/1995 não apresentava solução adequada.
- Público
- Mulheres em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto.
- Como funciona
- Lei nº 11.340/2006, decretada pelo Congresso a partir de projeto do Poder Executivo elaborado por grupo interministerial que recebeu proposta de anteprojeto do Consórcio de ONGs feministas. Define formas de violência, prevê medidas protetivas de urgência decididas pelo juiz e afasta a Lei 9.099/1995, que o projeto original mantinha; o afastamento e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que podem ser criados pela União (no DF e Territórios) e pelos Estados, foram propostos no substitutivo da relatora Jandira Feghali na Câmara. A política de enfrentamento é um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e de ações não governamentais.
Relação com os governos Lula
Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de março de 2004 até agosto de 2006
O Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.[1]
O PL 4.559/2004, de autoria do Poder Executivo (origem: MSC 782/2004), foi apresentado à Câmara dos Deputados em 03/12/2004.[2]
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2006 e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.[3]
Execução compartilhada · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de dezembro de 2004 até agosto de 2006
O substitutivo apresentado pela relatora Jandira Feghali na Comissão de Seguridade Social e Família propôs a retirada dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher da abrangência da Lei nº 9.099/95 e a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para os processos civis e criminais.[4]
Em 22/03/2006, o Plenário da Câmara aprovou o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e as Emendas de Plenário nº 2 e 3, ficando prejudicado o projeto inicial, e a matéria seguiu ao Senado Federal.[5]
No Senado, a matéria tramitou como PLC 37/2006; em 24/05/2006 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o relatório da senadora Lúcia Vânia, favorável ao projeto com alterações redacionais, e o registro de 05/07/2006 informa a aprovação do projeto em Plenário, em regime de urgência.[6]
Execução compartilhada · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de agosto de 2007 até dezembro de 2010
Segundo relato da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres foi lançado pelo presidente da República em agosto de 2007, como parte da Agenda Social do Governo Federal, com ações previstas para 2008 a 2011, e tem como um de seus eixos a implementação da Lei Maria da Penha.[7]
O mesmo relato informa que o Pacto é um acordo federativo entre o governo federal e os governos estaduais e municipais e que, de 2007 a 2009, 17 estados firmaram o Acordo Federativo, com outros 10 em implementação em 2009.[8]
O Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, dispôs sobre a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional destinado a atender gratuitamente mulheres em situação de violência, coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e disponível vinte e quatro horas por dia.[9]
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de abril de 2023 até junho de 2026
A Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir o risco.[10]
A Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, permitiu ao juiz conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses, custeável com dotações do Sistema Único de Assistência Social consignadas por Estados, Distrito Federal e Municípios.[11]
A Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determinou que o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem abranger o nome do autor do fato.[12]
A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterou o Código Penal e outras leis, incluindo a Lei Maria da Penha, cujo art. 24-A (descumprimento de medidas protetivas) passou a prever pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.[13]
A Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, permitiu cumular a medida protetiva de urgência com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.[14]
Em abril de 2026 foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (audiência de retratação só mediante manifestação expressa da vítima), a Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026 (monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma) e a Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026 (violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar).[15]
Em maio e junho de 2026 foram sancionadas a Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026 (risco à integridade sexual, moral ou patrimonial como causa de afastamento do agressor), a Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026 (medidas protetivas de natureza cível como título executivo judicial, dispensando ação principal) e a Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026 (aumento do prazo decadencial do direito de queixa ou de representação).[16]
Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de março de 2023
O Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023, instituiu o Programa Mulher Viver sem Violência, coordenado pelo Ministério das Mulheres, com ações como a implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira e a reestruturação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.[17]
O Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026, alterou o Decreto nº 7.393/2010 para definir a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, como serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, coordenado pelo Ministério das Mulheres e acessível por múltiplos canais.[18]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2006 e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.[3]
Antecedentes
- Regime da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais) aplicado aos crimes de violência doméstica, afastado pelo art. 41 da Lei 11.340/2006 substituído A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na publicação original, o Juizado Especial Criminal tinha competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, e a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passou a depender de representação.[19]
- Anteprojeto do Consórcio de ONGs feministas (2002 a 2004) base técnica anterior Segundo o parecer da relatora Jandira Feghali na Comissão de Seguridade Social e Família, o substitutivo é fruto de um processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONGs para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica, cuja primeira versão foi apresentada em novembro de 2003 à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.[20]
- Delegacias especializadas de atendimento às mulheres e casas abrigo (antes de 2003) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Em relato de experiência da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres publicado pela ENAP, a Secretaria afirmou que as únicas políticas voltadas para as mulheres que existiam antes de 2003 eram as casas abrigos e as delegacias especializadas de atendimento às mulheres.[21]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).
Alcance: Relatório 54/01 da CIDH; Lei 9.099/1995 (Câmara); Decreto 5.030/2004; PL 4.559/2004 com a EM 016-SPM/PR e a ficha de tramitação; parecer da CSSF (relatora Jandira Feghali); PLC 37/2006 no Senado; Lei 11.340/2006 (publicação original); relato da SPM sobre o Pacto Nacional (ENAP); leis alteradoras de 2017 a 2026 (Câmara). Não foi verificada a Lei 10.455/2002.
Responsabilidades
- Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (coordenação do GTI do Decreto 5.030/2004) formulação
O Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.[1]
- Consórcio de ONGs feministas (anteprojeto) participação social
Segundo o parecer da relatora Jandira Feghali na Comissão de Seguridade Social e Família, o substitutivo é fruto de um processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONGs para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica, cuja primeira versão foi apresentada em novembro de 2003 à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.[20]
- Câmara dos Deputados (PL 4.559/2004, substitutivos da CSSF e da CCJC) aprovação legislativa
Em 22/03/2006, o Plenário da Câmara aprovou o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e as Emendas de Plenário nº 2 e 3, ficando prejudicado o projeto inicial, e a matéria seguiu ao Senado Federal.[5]
- Senado Federal (PLC 37/2006) aprovação legislativa
No Senado, a matéria tramitou como PLC 37/2006; em 24/05/2006 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o relatório da senadora Lúcia Vânia, favorável ao projeto com alterações redacionais, e o registro de 05/07/2006 informa a aprovação do projeto em Plenário, em regime de urgência.[6]
- Estados e União no DF e Territórios (Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) execução estadual
Pela lei, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados; enquanto não estruturados, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal.[22]
- União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais (política articulada) parceria
A lei determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher se faça por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.[23]
- Ministério das Mulheres (Programa Mulher Viver sem Violência e Ligue 180) gestão federal
O Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023, instituiu o Programa Mulher Viver sem Violência, coordenado pelo Ministério das Mulheres, com ações como a implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira e a reestruturação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.[17]
- Supremo Tribunal Federal (ADC 19 e ADI 4424) controle
Em 09/02/2012, o Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência da ADC 19, declarando a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, segundo notícia do STF.[24]
- Tribunal de Contas da União controle
No Acórdão 1.520/2022-Plenário, o TCU avaliou que o serviço prestado pelo Ligue 180 é acessível, mas que a Rede de Atendimento, para a qual são endereçadas as denúncias, não está completamente mapeada, e que o retorno de informações dos órgãos ocorre em pouco mais de um quarto dos encaminhamentos.[25]
Cronologia
| Data | Fase | O que aconteceu |
|---|---|---|
| março de 2004 | Norma | Decreto 5.030/2004 institui o Grupo de Trabalho Interministerial coordenado pela SPM.[1] |
| agosto de 2006 | Norma | Lei 11.340/2006 sancionada em 7 de agosto e publicada em 8 de agosto.[3] |
| agosto de 2007 | Lançamento | Lançamento do Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres, segundo a SPM.[7] |
| dezembro de 2010 | Norma | Decreto 7.393/2010 dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.[9] |
| agosto de 2013 | Norma | Decreto 8.086/2013 (governo Dilma) institui o Programa Mulher Viver sem Violência e as Casas da Mulher Brasileira.[26] |
| abril de 2018 | Norma | Lei 13.641/2018 tipifica o descumprimento de medidas protetivas.[27] |
| maio de 2019 | Norma | Lei 13.827/2019 autoriza afastamento do agressor por delegado ou policial em municípios sem comarca.[28] |
| março de 2023 | Relançamento | Decreto 11.431/2023 institui de novo o Programa Mulher Viver sem Violência, coordenado pelo Ministério das Mulheres.[17] |
| abril de 2023 | Norma | Lei 14.550/2023 sobre concessão e vigência das medidas protetivas.[10] |
| outubro de 2024 | Norma | Lei 14.994/2024 aumenta a pena do descumprimento de medidas protetivas.[13] |
| abril de 2026 | Norma | Leis 15.380, 15.383 e 15.384/2026 alteram a Lei Maria da Penha.[15] |
O que foi instituído
O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 estabeleceu que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.[29]
Funcionamento
A lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.[30]
A lei enumera como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.[31]
Constatada a violência, o juiz pode aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência como suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; recebido o pedido, cabe ao juiz decidir no prazo de 48 horas.[32]
A lei vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.[33]
A lei alterou o art. 129 do Código Penal, fixando para a lesão praticada no âmbito das relações domésticas a pena de detenção de 3 meses a 3 anos, e acrescentou a hipótese de prisão preventiva no Código de Processo Penal para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.[34]
Alterações
A Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017, sancionada por Michel Temer, acrescentou à Lei Maria da Penha o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino.[35]
A Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de enfrentamento prevista na Lei Maria da Penha e criou no Código Penal o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.[36]
A mesma Lei nº 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A, segundo o qual a lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.[37]
A Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam), inclusive em feriados e finais de semana.[38]
A Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determinou que Estados, Distrito Federal e Municípios priorizem planos de metas decenais para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, condicionando o acesso a recursos federais de segurança pública e direitos humanos à apresentação regular desses planos.[39]
A Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterou a ementa da Lei nº 11.340/2006 para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.[40]
Orçamento e execução financeira
Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.
A lei estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas nela previstas.[41]
Segundo o relato da Secretaria, o Pacto previa recursos da ordem de R$ 1 bilhão para o período 2008-2011, a serem executados por diversos órgãos; os valores eram preliminares e sujeitos a alterações conforme pactuações e dotações orçamentárias.[42]
Resultados observados
Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.
Segundo a Agência Brasil, com dados do Ministério das Mulheres, o Ligue 180 recebeu em 2023 um total de 568,6 mil ligações, e as denúncias de violência contra mulheres passaram de 87,7 mil no ano anterior para 114,6 mil em 2023 (registros do serviço, que não medem a incidência da violência).[43]
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em 2024 foram registradas 827.990 movimentações relacionadas a medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e 959.228 novos casos judiciais relacionados à violência doméstica (registros processuais, que não medem a incidência da violência).[44]
Avaliações de impacto
Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.
O Texto para Discussão 2048 do Ipea (março de 2015), de Cerqueira, Matos, Martins e Pinto Júnior, estimou um modelo de diferenças em diferenças comparando homicídios de mulheres ocorridos nas residências com os de homens e concluiu que a lei cumpriu um papel relevante para conter a violência de gênero, ainda que sua efetividade não tenha se dado de maneira uniforme no país.[45]
Limitações
Em auditoria discutida em Plenário em novembro de 2019 (Acórdão 2.766/2019), o TCU apurou que, desde 2015, seguidas mudanças implicaram redução de 80% da dotação orçamentária e de 42,3% do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.[46]
O mesmo estudo do Ipea afirma que a eficácia da lei depende da institucionalização de serviços protetivos nas localidades, que se deu de forma desigual no território, e que a avaliação usou homicídios por indisponibilidade de dados sobre violência não letal contra a mulher.[47]
Contexto
No Relatório nº 54/01 (caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes), de 4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que a República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica.[48]
Segundo o Relatório nº 54/01, a denúncia foi recebida pela Comissão Interamericana em 20 de agosto de 1998, apresentada por Maria da Penha Maia Fernandes, pelo CEJIL e pelo CLADEM, e tratava da violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.[49]
Entre as recomendações do Relatório nº 54/01, a Comissão pediu que o Brasil prosseguisse e intensificasse o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres, e que simplificasse os procedimentos judiciais penais para reduzir o tempo processual.[50]
A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, autorizou o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.[51]
Na mesma sessão de 09/02/2012, por maioria (vencido o ministro Cezar Peluso), o STF julgou procedente a ADI 4424, da Procuradoria-Geral da República, entendendo possível que o Ministério Público dê início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, segundo notícia do STF.[52]
A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, sancionada por Dilma Rousseff, alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.[53]
Nas conclusões do estudo, os autores do Ipea registram que a formulação e sanção da lei contou com a participação ativa de organizações não governamentais feministas, Secretaria de Política para Mulheres, academia, operadores do direito e o Congresso Nacional.[54]
Origem
A exposição de motivos do projeto registra que, em março de 2004, o Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas encaminhou proposta de anteprojeto de lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.[55]
Segundo a exposição de motivos, o projeto foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial integrado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (coordenadora), Casa Civil, Advocacia-Geral da União, Ministério da Saúde, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública.[56]
A Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004, assinada por Nilcéa Freire, Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, submeteu ao Presidente da República a proposta de projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.[57]
A exposição de motivos do projeto citou o Relatório nº 54 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes e suas recomendações ao Estado brasileiro.[58]
No texto original, o PL 4.559/2004 previa que aos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais com violência doméstica e familiar contra a mulher se aplicaria a Lei nº 9.099/1995, no que não conflitasse com a nova lei.[59]
A relatora Jandira Feghali relatou ter participado de audiências públicas nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte (conjunta com Paraíba e Ceará), Espírito Santo e Bahia.[60]
O mesmo substitutivo substituiu o termo medidas cautelares por medidas protetivas de urgência em todo o projeto, cabendo ao juiz decidir sobre elas em 48 horas.[61]
Na Câmara, o parecer da relatora Jandira Feghali (PCdoB-RJ) com complementação de voto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família em 24/08/2005; a Comissão de Finanças e Tributação aprovou por unanimidade o parecer da relatora Yeda Crusius (PSDB-RS) em 23/11/2005; e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou por unanimidade o parecer da relatora Iriny Lopes (PT-ES) em 13/12/2005.[62]
Antecedentes
A exposição de motivos do PL 4.559/2004 afirmava que 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais eram de violência doméstica e que a Lei 9.099/95, não tendo sido criada com esse objetivo, não apresentava solução adequada.[63]
Fontes e evidências
1. O Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.
- Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa e art. 2º, I, a. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.”
- Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º, I, a. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;”
- Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
2. O PL 4.559/2004, de autoria do Poder Executivo (origem: MSC 782/2004), foi apresentado à Câmara dos Deputados em 03/12/2004.
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Identificação da proposição (origem, autor, apresentação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Origem: MSC 782/2004 Identificação da Proposição Autor Poder Executivo Apresentação 03/12/2004”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
3. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2006 e cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho, assinatura e dados de publicação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/2006”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
4. O substitutivo apresentado pela relatora Jandira Feghali na Comissão de Seguridade Social e Família propôs a retirada dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher da abrangência da Lei nº 9.099/95 e a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para os processos civis e criminais.
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
Onde: p. 17, lista de alterações do substitutivo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Retirada dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher da abrangência da Lei nº 9.099/95 (arts. 48 e 49); - Criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com novo procedimento (autoridade do juiz dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para os processos civis e criminais;”
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
5. Em 22/03/2006, o Plenário da Câmara aprovou o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e as Emendas de Plenário nº 2 e 3, ficando prejudicado o projeto inicial, e a matéria seguiu ao Senado Federal.
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Tramitação, 22/03/2006 (Plenário). Consultado em 14 de outubro de 2026.“22/03/2006 Plenário ( PLEN ) - 09:00 Sessão - Deliberativa Encerrada a discussão. Votação em turno único. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Aprovadas as Emendas de Plenário de nºs 2 e 3, com parecer favorável. Prejudicados o Projeto inicial, o Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, as Emendas oferecidas pela Comissão de Finanças e Tributação e os Projetos de Lei de nºs 4.958/05 e 5.335/05, apensados.”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Tramitação, 22/03/2006 (Plenário), encaminhamento. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Matéria vai ao Senado Federal. (PL 4.559-C/04)”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
6. No Senado, a matéria tramitou como PLC 37/2006; em 24/05/2006 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o relatório da senadora Lúcia Vânia, favorável ao projeto com alterações redacionais, e o registro de 05/07/2006 informa a aprovação do projeto em Plenário, em regime de urgência.
- PLC 37/2006 (página da matéria) · Senado Federal Registro oficial
Onde: Documentos, Parecer de 24/05/2006 (CCJ). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parecer Data: 24/05/2006 Local: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Ação Legislativa: Em Reunião Ordinária realizada nesta data, é aprovado o Relatório da Senadora Lúcia Vânia, que passa a constituir Parecer da CCJ, favorável ao Projeto com as alterações redacionais apresentadas, nos termos do texto consolidado.”
- PLC 37/2006 (página da matéria) · Senado Federal Registro oficial
Onde: Tramitação, 05/07/2006. Consultado em 14 de outubro de 2026.“05/07/2006 Publicado no DSF Páginas 22459-22474 (Matéria incluída na Ordem do Dia, extrapauta, em regime de urgência, nos termos do Requerimento nº 736, de 2006) Aprovado o projeto.”
- PLC 37/2006 (página da matéria) · Senado Federal Registro oficial
7. Segundo relato da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres foi lançado pelo presidente da República em agosto de 2007, como parte da Agenda Social do Governo Federal, com ações previstas para 2008 a 2011, e tem como um de seus eixos a implementação da Lei Maria da Penha.
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
Onde: p. 3, Descrição da iniciativa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O pacto foi lançado pelo presidente da República em agosto de 2007, como parte da Agenda Social do Governo Federal. Suas ações deverão ser executadas ao longo de quatro anos (2008 – 2011) pelos diferentes setores e atores comprometidos com a proposta.”
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
Onde: p. 1, Resumo da experiência. Consultado em 14 de outubro de 2026.“o pacto é composto por quatro grandes eixos: Implementação da Lei Maria da Penha e Fortalecimento dos Serviços Especializados de Atendimento;”
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
8. O mesmo relato informa que o Pacto é um acordo federativo entre o governo federal e os governos estaduais e municipais e que, de 2007 a 2009, 17 estados firmaram o Acordo Federativo, com outros 10 em implementação em 2009.
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
Onde: p. 6, Resultados quantitativos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“De 2007 a 2009, 17 estados brasileiros firmaram o Acordo Federativo. Outros 10 estavam em implementação, no ano de 2009.”
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
Onde: p. 3, Concepção e trabalho em equipe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres consiste num acordo federativo entre o governo federal – por meio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – e os governos dos estados e dos municípios brasileiros.”
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
9. O Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, dispôs sobre a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional destinado a atender gratuitamente mulheres em situação de violência, coordenado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres e disponível vinte e quatro horas por dia.
- Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 1º e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País. Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento.”
- Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.”
- Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
10. A Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, e vigorarão enquanto persistir o risco.
- Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 1º (art. 19, §§ 5º e 6º). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”
- Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: preâmbulo e fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
11. A Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, permitiu ao juiz conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses, custeável com dotações do Sistema Único de Assistência Social consignadas por Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 1º (art. 23, VI). Consultado em 14 de outubro de 2026.“VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.”
- Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”
- Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 14 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
12. A Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determinou que o nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem abranger o nome do autor do fato.
- Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 17-A). Consultado em 14 de outubro de 2026.“"Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo."”
- Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
13. A Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterou o Código Penal e outras leis, incluindo a Lei Maria da Penha, cujo art. 24-A (descumprimento de medidas protetivas) passou a prever pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
- Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”
- Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 7º (art. 24-A da Lei 11.340/2006). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 7º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:”
- Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 7º, nova pena. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
- Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 9 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
14. A Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, permitiu cumular a medida protetiva de urgência com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.
- Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 22, § 5º). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.”
- Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 15.125, de 24 de abril de 2025 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
15. Em abril de 2026 foram sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (audiência de retratação só mediante manifestação expressa da vítima), a Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026 (monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma) e a Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026 (violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar).
- Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.”
- Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 6 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“para estabelecer a monitoração eletrônica de agressores como medida protetiva autônoma e os critérios de prioridade para a monitoração eletrônica de agressores”
- Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 9 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar e criar qualificadora do crime de homicídio e incluí-la no rol dos crimes hediondos.”
- Lei nº 15.380, de 6 de abril de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
16. Em maio e junho de 2026 foram sancionadas a Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026 (risco à integridade sexual, moral ou patrimonial como causa de afastamento do agressor), a Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026 (medidas protetivas de natureza cível como título executivo judicial, dispensando ação principal) e a Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026 (aumento do prazo decadencial do direito de queixa ou de representação).
- Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir, como causa de afastamento do agressor, o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes.”
- Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“para dispor sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência em geral e estipular que aquelas de natureza cível constituem título executivo judicial de pleno direito e dispensam propositura de ação principal.”
- Lei nº 15.438, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
- Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
17. O Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023, instituiu o Programa Mulher Viver sem Violência, coordenado pelo Ministério das Mulheres, com ações como a implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira e a reestruturação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.
- Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa e art. 1º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º O Ministério das Mulheres coordenará o Programa Mulher Viver sem Violência.”
- Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 3º, I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres; II - reestruturação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;”
- Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
18. O Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026, alterou o Decreto nº 7.393/2010 para definir a Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180, como serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, coordenado pelo Ministério das Mulheres e acessível por múltiplos canais.
- Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 1º (nova redação do art. 1º do Decreto 7.393/2010). Consultado em 14 de outubro de 2026.“"Art. 1º A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso. § 1º O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento.”
- Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Altera o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.”
- Decreto nº 12.845, de 10 de fevereiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
19. A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Na publicação original, o Juizado Especial Criminal tinha competência para as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas como as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, e a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passou a depender de representação.
- Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa e arts. 60 e 61. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.”
- Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: arts. 60 e 61. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.”
- Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 88. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.”
- Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
20. Segundo o parecer da relatora Jandira Feghali na Comissão de Seguridade Social e Família, o substitutivo é fruto de um processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONGs para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica, cuja primeira versão foi apresentada em novembro de 2003 à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
Onde: p. 14, voto da relatora. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ressalto que o substitutivo é fruto de um longo processo que teve início em 2002, com a formação de um Consórcio de ONG´s para elaboração de uma Lei de Violência Doméstica. Em novembro de 2003, a primeira versão foi apresentada à Bancada Feminina no Congresso Nacional e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.”
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
21. Em relato de experiência da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres publicado pela ENAP, a Secretaria afirmou que as únicas políticas voltadas para as mulheres que existiam antes de 2003 eram as casas abrigos e as delegacias especializadas de atendimento às mulheres.
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
Onde: p. 7, 'Por que a iniciativa pode ser considerada uma inovação?'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Porque as únicas políticas que existiam antes de 2003 voltadas para as mulheres eram as casas abrigos e as delegacias especializadas de atendimento às mulheres.”
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
22. Pela lei, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados; enquanto não estruturados, as varas criminais acumulam as competências cível e criminal.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 33. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
23. A lei determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher se faça por um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 8º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
24. Em 09/02/2012, o Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência da ADC 19, declarando a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, segundo notícia do STF.
- Notícia do STF sobre o julgamento da ADC 19 (Lei Maria da Penha), 09/02/2012 · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O ministro Marco Aurélio, relator das ações que envolvem a análise de dispositivos da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424) no Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da ADC 19, a fim de declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.”
- Notícia do STF sobre o julgamento da ADC 19 (Lei Maria da Penha), 09/02/2012 · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Onde: último parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O entendimento do relator quanto à ADC 19 foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.”
- Notícia do STF sobre o julgamento da ADC 19 (Lei Maria da Penha), 09/02/2012 · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
25. No Acórdão 1.520/2022-Plenário, o TCU avaliou que o serviço prestado pelo Ligue 180 é acessível, mas que a Rede de Atendimento, para a qual são endereçadas as denúncias, não está completamente mapeada, e que o retorno de informações dos órgãos ocorre em pouco mais de um quarto dos encaminhamentos.
- Trabalhos de direitos humanos apreciados (síntese de acórdãos) · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: p. 1, Acórdão 1.520/2022-Plenário. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Avaliação da estrutura existente na Central de Atendimento à Mulher – Sistema “Ligue 180” Acórdão 1.520/2022-Plenário • O serviço prestado pelo “Ligue 180” é acessível.”
- Trabalhos de direitos humanos apreciados (síntese de acórdãos) · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: p. 1, Acórdão 1.520/2022-Plenário. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Rede de Atendimento, para a qual são endereçadas as denúncias recebidas, não está completamente mapeada”
- Trabalhos de direitos humanos apreciados (síntese de acórdãos) · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: p. 1, Acórdão 1.520/2022-Plenário. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O retorno de informações dos órgãos para os quais são encaminhadas as demandas dos usuários à Central ocorre em pouco mais de um quarto dos encaminhamentos.”
- Trabalhos de direitos humanos apreciados (síntese de acórdãos) · Tribunal de Contas da União Auditoria
26. O Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, assinado pela presidenta Dilma Rousseff, instituiu o Programa Mulher: Viver sem Violência, que tem entre suas ações a implementação das Casas da Mulher Brasileira e a ampliação da Central de Atendimento à Mulher, Ligue 180.
- Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa, art. 3º, I e II, e fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência; II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;”
- Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF”
- Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência”
- Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
27. A Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, sancionada por Michel Temer, tipificou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A), com pena de detenção de 3 meses a 2 anos.
- Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 24-A). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.”
- Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER”
- Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
28. A Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, passou a permitir, nas hipóteses que especifica, o afastamento imediato do agressor do lar pelo delegado de polícia ou pelo policial quando o Município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz em até 24 horas, e determinou o registro das medidas protetivas em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
- Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 12-C, II e III, e § 1º). Consultado em 14 de outubro de 2026.“II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas”
- Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 3º (art. 38-A, parágrafo único). Consultado em 14 de outubro de 2026.“As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça”
- Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO”
- Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
29. O art. 41 da Lei nº 11.340/2006 estabeleceu que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 41. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
30. A lei define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 5º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 5º, III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
31. A lei enumera como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 7º, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 7º, IV e V. Consultado em 14 de outubro de 2026.“V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
32. Constatada a violência, o juiz pode aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência como suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; recebido o pedido, cabe ao juiz decidir no prazo de 48 horas.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 22, caput e incisos I a III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 22, III, a e b. Consultado em 14 de outubro de 2026.“aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 18, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
33. A lei vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 17. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
34. A lei alterou o art. 129 do Código Penal, fixando para a lesão praticada no âmbito das relações domésticas a pena de detenção de 3 meses a 3 anos, e acrescentou a hipótese de prisão preventiva no Código de Processo Penal para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 44, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 42, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 44 (nova redação do art. 129, § 9º, do Código Penal). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 42 (art. 313, IV, do Código de Processo Penal). Consultado em 14 de outubro de 2026.“IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
35. A Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017, sancionada por Michel Temer, acrescentou à Lei Maria da Penha o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino.
- Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.”
- Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 8 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER”
- Lei nº 13.505, de 8 de novembro de 2017 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
36. A Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de enfrentamento prevista na Lei Maria da Penha e criou no Código Penal o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
- Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”
- Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 4º (art. 147-B do Código Penal). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Violência psicológica contra a mulher Art. 147-B.”
- Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 28 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO”
- Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
37. A mesma Lei nº 14.550/2023 acrescentou o art. 40-A, segundo o qual a lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
- Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 40-A). Consultado em 14 de outubro de 2026.“"Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida."”
- Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
38. A Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam), inclusive em feriados e finais de semana.
- Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 3º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.”
- Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa e fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
39. A Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, determinou que Estados, Distrito Federal e Municípios priorizem planos de metas decenais para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, condicionando o acesso a recursos federais de segurança pública e direitos humanos à apresentação regular desses planos.
- Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão priorizar a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher”
- Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 2º, §§ 2º e 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. § 3º O plano de metas será decenal”
- Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
40. A Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, alterou a ementa da Lei nº 11.340/2006 para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.
- Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa e fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Altera a ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha.”
- Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 18 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
41. A lei estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas nela previstas.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: art. 39. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.”
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
42. Segundo o relato da Secretaria, o Pacto previa recursos da ordem de R$ 1 bilhão para o período 2008-2011, a serem executados por diversos órgãos; os valores eram preliminares e sujeitos a alterações conforme pactuações e dotações orçamentárias.
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
Onde: p. 4, Recursos utilizados. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência contra as Mulheres prevê recursos da ordem de R$ 1 bilhão, a serem executados por diversos órgãos, incluindo os recursos da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. A tabela a seguir apresenta preliminarmente os valores por órgão responsável para o período 2008-2011. Cabe ressaltar que estes valores e ações podem sofrer alterações conforme a evolução das pactuações, conjunturas e dotações orçamentárias.”
- Pacto nacional pelo enfrentamento da violência contra as mulheres (relato de experiência, 14º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal) · Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres / Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) Comunicação de governo
43. Segundo a Agência Brasil, com dados do Ministério das Mulheres, o Ligue 180 recebeu em 2023 um total de 568,6 mil ligações, e as denúncias de violência contra mulheres passaram de 87,7 mil no ano anterior para 114,6 mil em 2023 (registros do serviço, que não medem a incidência da violência).
- Central de Atendimento à Mulher recebeu 1.558 ligações por dia em 2023 · Agência Brasil (EBC) Imprensa
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Central de Atendimento à Mulher ou Ligue 180 recebeu, ao longo de 2023, um total de 568,6 mil ligações, uma média de 1.558 chamadas diárias. De acordo com o Ministério das Mulheres”
- Central de Atendimento à Mulher recebeu 1.558 ligações por dia em 2023 · Agência Brasil (EBC) Imprensa
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ainda segundo a pasta, o volume de denúncias de violências contra mulheres em 2023 foi 23% maior que as informadas no ano anterior, passando de 87,7 mil para 114,6 mil.”
- Central de Atendimento à Mulher recebeu 1.558 ligações por dia em 2023 · Agência Brasil (EBC) Imprensa
44. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em 2024 foram registradas 827.990 movimentações relacionadas a medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha e 959.228 novos casos judiciais relacionados à violência doméstica (registros processuais, que não medem a incidência da violência).
- CNJ lança novo painel para monitorar processos de violência contra a mulher na Justiça · Conselho Nacional de Justiça Registro oficial
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Em 2024, foram registradas 827.990 movimentações relacionadas a medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.”
- CNJ lança novo painel para monitorar processos de violência contra a mulher na Justiça · Conselho Nacional de Justiça Registro oficial
Onde: 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ao longo do ano, foram registrados 959.228 novos casos, o equivalente a 2,6 mil novas ações judiciais por dia.”
- CNJ lança novo painel para monitorar processos de violência contra a mulher na Justiça · Conselho Nacional de Justiça Registro oficial
45. O Texto para Discussão 2048 do Ipea (março de 2015), de Cerqueira, Matos, Martins e Pinto Júnior, estimou um modelo de diferenças em diferenças comparando homicídios de mulheres ocorridos nas residências com os de homens e concluiu que a lei cumpriu um papel relevante para conter a violência de gênero, ainda que sua efetividade não tenha se dado de maneira uniforme no país.
- Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior Estudo acadêmico
Onde: Sinopse (p. 7 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Construímos um modelo de diferenças em diferenças, em que os homicídios contra mulheres que ocorreram dentro das residências foram confrontados com aqueles que acometeram os homens. Nossos resultados indicaram que a lei cumpriu um papel relevante para conter a violência de gênero, ainda que sua efetividade não tenha se dado de maneira uniforme no país”
- Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior Estudo acadêmico
46. Em auditoria discutida em Plenário em novembro de 2019 (Acórdão 2.766/2019), o TCU apurou que, desde 2015, seguidas mudanças implicaram redução de 80% da dotação orçamentária e de 42,3% do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres.
- Auditoria aponta deficiências de coordenação e articulação em políticas do governo pela igualdade de gênero (Acórdão 2.766/2019 – TCU – Plenário) · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: 8º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Apesar disso, desde 2015, início da vigência da Agenda 2030, seguidas mudanças, decorrentes de fatores econômicos e da falta de priorização do governo federal na temática, implicaram redução de 80% da dotação orçamentária do órgão e de 42,3% do quadro de pessoal da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres (SNPM), segundo apurou a fiscalização do Tribunal.”
- Auditoria aponta deficiências de coordenação e articulação em políticas do governo pela igualdade de gênero (Acórdão 2.766/2019 – TCU – Plenário) · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: 9º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Discutida no Plenário do TCU no dia 20 de novembro, a auditoria integra o Programa Auditando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”
- Auditoria aponta deficiências de coordenação e articulação em políticas do governo pela igualdade de gênero (Acórdão 2.766/2019 – TCU – Plenário) · Tribunal de Contas da União Auditoria
47. O mesmo estudo do Ipea afirma que a eficácia da lei depende da institucionalização de serviços protetivos nas localidades, que se deu de forma desigual no território, e que a avaliação usou homicídios por indisponibilidade de dados sobre violência não letal contra a mulher.
- Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior Estudo acadêmico
Onde: Sinopse (p. 7 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“uma vez que a sua eficácia depende da institucionalização de vários serviços protetivos nas localidades, que se deu de forma desigual no território.”
- Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior Estudo acadêmico
Onde: seção 6, Conclusões (p. 35 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Em face da indisponibilidade de dados sobre violência não letal contra a mulher, construímos nossa avaliação empírica sobre a efetividade da LMP com base na análise de homicídios e de homicídios perpetrados dentro das residências”
- Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior Estudo acadêmico
48. No Relatório nº 54/01 (caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes), de 4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que a República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica.
- Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000) · Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) Organismo internacional
Onde: cabeçalho e par. 60 (Conclusões), item 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Que, com fundamento nos fatos não controvertidos e na análise acima exposta, a República Federativa do Brasil é responsável da violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1(1) do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.”
- Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000) · Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) Organismo internacional
49. Segundo o Relatório nº 54/01, a denúncia foi recebida pela Comissão Interamericana em 20 de agosto de 1998, apresentada por Maria da Penha Maia Fernandes, pelo CEJIL e pelo CLADEM, e tratava da violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.
- Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000) · Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) Organismo internacional
Onde: par. 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Em 20 de agosto de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão”) recebeu uma denúncia apresentada pela Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM)”
- Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000) · Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) Organismo internacional
Onde: par. 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.”
- Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000) · Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) Organismo internacional
50. Entre as recomendações do Relatório nº 54/01, a Comissão pediu que o Brasil prosseguisse e intensificasse o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres, e que simplificasse os procedimentos judiciais penais para reduzir o tempo processual.
- Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000) · Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) Organismo internacional
Onde: par. 61 (Recomendações), item 4 e alínea b. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”
- Relatório nº 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil (Relatório Anual 2000) · Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA) Organismo internacional
51. A Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, autorizou o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.
- Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.”
- Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
52. Na mesma sessão de 09/02/2012, por maioria (vencido o ministro Cezar Peluso), o STF julgou procedente a ADI 4424, da Procuradoria-Geral da República, entendendo possível que o Ministério Público dê início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, segundo notícia do STF.
- Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha (notícia do STF, 09/02/2012) · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Onde: 1º e 2º parágrafos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).”
- Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha (notícia do STF, 09/02/2012) · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Onde: 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.”
- Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha (notícia do STF, 09/02/2012) · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
53. A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, sancionada por Dilma Rousseff, alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.”
- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF”
- Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (publicação original) · Câmara dos Deputados, Legislação Informatizada Norma oficial
54. Nas conclusões do estudo, os autores do Ipea registram que a formulação e sanção da lei contou com a participação ativa de organizações não governamentais feministas, Secretaria de Política para Mulheres, academia, operadores do direito e o Congresso Nacional.
- Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior Estudo acadêmico
Onde: seção 6, Conclusões (p. 34 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“pois contou com a participação ativa de organizações não governamentais feministas, Secretaria de Política para Mulheres, academia, operadores do direito e o Congresso Nacional.”
- Avaliando a efetividade da Lei Maria da Penha (Texto para Discussão 2048) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); autores: Daniel Cerqueira, Mariana Vieira Martins Matos, Ana Paula Antunes Martins, Jony Arrais Pinto Júnior Estudo acadêmico
55. A exposição de motivos do projeto registra que, em março de 2004, o Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas encaminhou proposta de anteprojeto de lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EM nº 016-SPM/PR, item 3 (p. 12 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Em março do corrente ano, foi encaminhada pelo Consórcio de Organizações Não-Governamentais Feministas proposta de anteprojeto de Lei para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial instituído com a finalidade de elaborar proposta de medida legislativa para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
56. Segundo a exposição de motivos, o projeto foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial integrado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (coordenadora), Casa Civil, Advocacia-Geral da União, Ministério da Saúde, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública.
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EM nº 016-SPM/PR, item 2 (p. 12 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“A presente propositura foi elaborada pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto n° 5.030, de 31 de março de 2004, integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, na condição de coordenadora; Casa Civil da Presidência da República; Advocacia-Geral da União; Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República; Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ.”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
57. A Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004, assinada por Nilcéa Freire, Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, submeteu ao Presidente da República a proposta de projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EM nº 016-SPM/PR, cabeçalho e item 1 (p. 12 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 16 de novembro de 2004. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EM nº 016-SPM/PR, assinatura (p. 19 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Respeitosamente, Nilcéa Freire Secretária Especial de Políticas para as Mulheres”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
58. A exposição de motivos do projeto citou o Relatório nº 54 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Maria da Penha Maia Fernandes e suas recomendações ao Estado brasileiro.
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EM nº 016-SPM/PR, item 10 (p. 13 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações ao Estado Brasileiro no caso Maria da Penha Maia Fernandes.”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EM nº 016-SPM/PR, item 10, início (p. 13 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA,”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
59. No texto original, o PL 4.559/2004 previa que aos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais com violência doméstica e familiar contra a mulher se aplicaria a Lei nº 9.099/1995, no que não conflitasse com a nova lei.
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: PL original, art. 29. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 29. Ao processo, julgamento e execução dos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais em que esteja caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher, aplica-se a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que não conflitar com o estabelecido nesta Lei.”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
60. A relatora Jandira Feghali relatou ter participado de audiências públicas nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte (conjunta com Paraíba e Ceará), Espírito Santo e Bahia.
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
Onde: pp. 13-14, voto da relatora. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Estive presente em audiências públicas nas Assembléias Legislativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio”
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
Onde: p. 14, voto da relatora. Consultado em 14 de outubro de 2026.“de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte (conjunta com Paraíba e Ceará), Espírito Santo e Bahia.”
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
61. O mesmo substitutivo substituiu o termo medidas cautelares por medidas protetivas de urgência em todo o projeto, cabendo ao juiz decidir sobre elas em 48 horas.
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
Onde: p. 18, lista de alterações do substitutivo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Substituição do termo “medidas cautelares” por “medidas protetivas de urgência” em todo o projeto. Caberá ao juiz: decidir sobre as medidas protetivas, em 48 horas, e oficiar ao Ministério Público.”
- Parecer da Relatora, Dep. Jandira Feghali, na Comissão de Seguridade Social e Família ao PL 4.559/2004 · Câmara dos Deputados, Comissão de Seguridade Social e Família Registro oficial
62. Na Câmara, o parecer da relatora Jandira Feghali (PCdoB-RJ) com complementação de voto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família em 24/08/2005; a Comissão de Finanças e Tributação aprovou por unanimidade o parecer da relatora Yeda Crusius (PSDB-RS) em 23/11/2005; e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou por unanimidade o parecer da relatora Iriny Lopes (PT-ES) em 13/12/2005.
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Tramitação, 24/08/2005 (CSSF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“24/08/2005 Comissão de Seguridade Social e Família ( CSSF ) - 09:30 Reunião Deliberativa Ordinária Parecer com Complementação de Voto, Dep. Jandira Feghali (PCdoB-RJ), pela aprovação deste, com substitutivo modificado e pela rejeição do PL 4958/2005, e do PL 5335/2005, apensados Inteiro teor Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Tramitação, 01/09/2005 a 23/11/2005 (CFT). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Designada Relatora, Dep. Yeda Crusius (PSDB-RS)”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Tramitação, 23/11/2005 (CFT). Consultado em 14 de outubro de 2026.“23/11/2005 Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ) - 10:30 Reunião Deliberativa Extraordinária Aprovado por Unanimidade o Parecer”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Tramitação, 13/12/2005 (CCJC). Consultado em 14 de outubro de 2026.“13/12/2005 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) - 15:00 Reunião Deliberativa Ordinária Parecer com Complementação de Voto, Dep. Iriny Lopes (PT-ES)”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Tramitação, 13/12/2005 (CCJC), resultado. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprovado por Unanimidade o Parecer com Complementação de Voto, apresentou voto em separado o Deputado Antonio Carlos Biscaia”
- Ficha de tramitação do PL 4559/2004 · Câmara dos Deputados Registro oficial
63. A exposição de motivos do PL 4.559/2004 afirmava que 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais eram de violência doméstica e que a Lei 9.099/95, não tendo sido criada com esse objetivo, não apresentava solução adequada.
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EM nº 016-SPM/PR, item 34 (p. 17 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os números mostram que, hoje, 70% dos casos julgados nos Juizados Especiais Criminais são de violência doméstica. A Lei 9.099/95, não tendo sido criada com o objetivo de atender a estes casos, não apresenta solução adequada”
- Projeto de Lei nº 4.559/2004 e Exposição de Motivos nº 016-SPM/PR, de 16 de novembro de 2004 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
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