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Política públicaPublicado

Alterações na isenção do Imposto de Renda da pessoa física

Lei

Valor da faixa de rendimentos sem Imposto de Renda e tributação das pessoas físicas de altas rendas. Alterações por lei da tabela progressiva mensal, várias delas por conversão de medidas provisórias pelo Congresso, e, a partir de 2026, pela Lei nº 15.270/2025, redução do imposto devido…

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a cerimônia de sanção do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que amplia a faixa de isenção e institui a tributação mínima do Imposto de Renda. Palácio do Planalto, Brasília (DF)
Ricardo Stuckert / PR, CC BY-SA 4.0 (Creative Commons Attribution-Share Alike 4.0).

Índice e ficha

Alterações por lei da tabela progressiva mensal, várias delas por conversão de medidas provisórias pelo Congresso, e, a partir de 2026, pela Lei nº 15.270/2025, redução do imposto devido para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 7.350,00 e tributação mínima para pessoas físicas de altas rendas, que a exposição de motivos do projeto apresenta como compensação. O projeto do Poder Executivo (PL nº 1.087/2025) propunha redução decrescente até R$ 7.000,00; na Câmara, a comissão especial, com relatoria do deputado Arthur Lira, aprovou substitutivo, o Plenário aprovou subemenda substitutiva global por 493 votos e a lei sancionada fixou o limite em R$ 7.350,00.123456789101112131415161718

Nos governos Lula

Fatos documentados
  • Ampliado no governo Lula (primeiro mandato (2003–2006))191234
  • Reformulado no governo Lula (segundo mandato (2007–2010))567
  • Ampliado no governo Lula (terceiro mandato (desde 2023))10111213
  • Reformulado no governo Lula (terceiro mandato (desde 2023))141816

Origem

Fatos documentados

Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.294/2025, o limite da alíquota zero aumentaria 7,507%, de R$ 2.259,20 para R$ 2.428,80, com o objetivo de afastar por completo a tributação sobre a faixa de renda de até R$ 3.036,00; a mudança afeta a apuração de todos os contribuintes, pela progressividade da tabela.20

O PL nº 1.087/2025 foi apresentado na Câmara pelo Poder Executivo em 18/03/2025, com mensagem de solicitação de urgência (MSC 299/2025, art. 64, § 1º, da Constituição); em 05/05/2025, a MSC 520/2025 cancelou a urgência e o projeto passou ao regime de prioridade.1617

Na proposta original (EM nº 00019/2025 MF), a redução seria de até R$ 312,89, de modo que o imposto fosse zero para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, e decrescente de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00.15

A EM nº 00019/2025 MF informa que a redução proposta considera a faixa de isenção atualizada em dois salários mínimos, R$ 3.036,00, 'conforme anunciado pelo governo federal', com primeira faixa da tabela mensal de R$ 2.428,80.15

Antecedentes

Fatos documentados

Segundo as tabelas de anos anteriores publicadas pela Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual do IRPF era de até R$ 10.800,00 no ano-calendário 2001 e de até R$ 12.696,00 nos anos-calendário 2002 a 2004 (exercícios 2003 a 2005).19

Na página de tributação de 2015 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal a partir de abril de 2015 tem faixa de alíquota zero até R$ 1.903,98, com base na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.21

A Lei nº 14.663/2023 deu nova redação ao inciso IX do art. 1º da Lei nº 11.482/2007, delimitando a tabela anterior ao período de abril de 2015 a abril de 2023; a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 informa que o limite da faixa de alíquota zero então vigente era R$ 1.903,98.1022

O que foi instituído

Fatos documentados

A Lei nº 15.270/2025 altera as Leis nºs 9.250/1995 e 9.249/1995 'para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas'.14

Alterações

Fatos documentados

A Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, assinada pelo vice-presidente no exercício da Presidência e originada do PLV 5/2005, estabeleceu novas tabelas progressivas mensal e anual do IRPF, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.12

Segundo a Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual passou a ser de até R$ 13.968,00 no ano-calendário 2005 (exercício 2006), ante R$ 12.696,00 nos anos-calendário 2002 a 2004.19

A Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006 (PLV 9/2006, conversão da MP 280/2006), sancionada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal com faixa sem imposto até R$ 1.257,12, com efeitos a partir de fevereiro de 2006.34

Segundo a Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual foi de até R$ 14.992,32 no ano-calendário 2006 (exercício 2007).19

O art. 1º da Lei nº 11.482/2007 fixou, na redação original, tabelas progressivas mensais para cada ano-calendário: faixa sem imposto até R$ 1.313,69 em 2007, até R$ 1.372,81 em 2008, até R$ 1.434,59 em 2009 e até R$ 1.499,15 a partir de 2010.5

A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 (PLV 4/2009, conversão com alteração da MP nº 451, de 15/12/2008), sancionada por Lula, deu nova redação às tabelas de 2009 e de 2010 da Lei nº 11.482/2007 (art. 23).67

No texto compilado da Lei nº 11.482/2007, a tabela do ano-calendário de 2009, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, começa com a faixa sem imposto até R$ 1.434,59 e inclui, entre outras, as faixas de R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00 e de R$ 2.866,71 até R$ 3.582,00.23

Na página de tributação de 2010 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal tem faixa sem imposto até R$ 1.499,15, seguida da faixa de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75, e indica como norma a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.24

A Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, assinada por Lula, alterou a tabela mensal do IRPF fixando faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00 a partir de maio de 2023, e entrou em vigor em 1º de maio de 2023.25

Na conversão da MP nº 1.172/2023 (salário mínimo), a proposição recebeu nova ementa que inclui a alteração dos valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Câmara aprovou em 23/08/2023 a MP na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 15, de 2023), ressalvados os destaques (Sim: 439; não: 1; abstenção: 1), a matéria foi aprovada no Senado Federal e transformada na Lei nº 14.663/2023.89

A Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, sancionada por Lula, incluiu na Lei nº 11.482/2007 a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2023, com faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00.10

Na página de tributação de 2023 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal a partir de maio de 2023 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 528,00, com base na Lei nº 14.663/2023; de janeiro a abril de 2023 vigorou a tabela anterior.26

A Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, assinada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal a partir de fevereiro de 2024 com faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20, com vigência na data de publicação.27

A Lei nº 14.848, de 1º de maio de 2024, sancionada por Lula, incluiu na Lei nº 11.482/2007 a tabela progressiva mensal a partir de fevereiro de 2024 (faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20) e revogou a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024; a ficha do Senado registra a MP como norma revogada expressamente.1112

Na página de tributação de 2024 da Receita Federal, a tabela mensal a partir de fevereiro de 2024 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 564,80, com base na Lei nº 14.848/2024.28

A Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, assinada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2025 com faixa de alíquota zero até R$ 2.428,80.29

A Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, sancionada por Lula, alterou a Lei nº 11.482/2007 para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da tabela mensal (alíquota zero até R$ 2.428,80) e revogou a MP nº 1.294/2025.13

Na página de tributação de 2025 da Receita Federal, a tabela mensal a partir de maio de 2025 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.428,80 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 607,20, com base na Lei nº 15.191/2025; de janeiro a abril de 2025 valeu a faixa até R$ 2.259,20.30

Na Câmara, o PL nº 1.087/2025 foi analisado por comissão especial, com relatoria do deputado Arthur Lira, cujo parecer com substitutivo foi aprovado na comissão, ressalvados os destaques.16

Em 01/10/2025, o Plenário da Câmara aprovou a Subemenda Substitutiva Global ao PL nº 1.087/2025 por 493 votos sim, de 493, e a matéria foi ao Senado (PL 1.087-B/2025).16

O PL nº 1.087/2025 foi sancionado em 26/11/2025 e transformado na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2025, assinada por Lula e Fernando Haddad, entre outros signatários.181614

A Lei nº 15.270/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026; revogou o art. 11 da Lei nº 9.250/1995.14

A mesma página da Receita Federal publica a Tabela de Redução Mensal a partir de janeiro de 2026 (até R$ 5.000,00, redução de até R$ 312,89 de modo que o imposto devido seja zero; de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, redução decrescente), com base na Lei nº 15.270/2025.31

Público atendido

Fatos documentados

Segundo o FAQ do Ministério da Fazenda sobre a proposta, 141,4 mil contribuintes (0,13% do total) passariam a contribuir pelo patamar mínimo: pessoas com renda acima de R$ 600 mil por ano que não pagam alíquota efetiva de até 10%, com alíquota efetiva média de 2,54%.32

Funcionamento

Fatos documentados

A Lei nº 11.482/2007 determina que o imposto anual seja calculado por tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.5

Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023, o desconto simplificado mensal de 25% do limite da primeira faixa resultaria em R$ 528,00, e a pessoa com remuneração mensal de até R$ 2.640,00 não teria rendimentos tributados na fonte nem imposto a pagar na declaração anual se optasse pelo desconto simplificado anual.22

Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023, o desconto simplificado mensal se aplica à base de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão como limite mínimo de dedução: se as deduções legais (dependentes, previdência e pensão alimentícia) forem maiores, usa-se a soma delas.22

A Lei nº 14.663/2023 incluiu o § 2º no art. 4º da Lei nº 9.250/1995: alternativamente às deduções, pode ser usado desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela mensal, se for mais benéfico ao contribuinte, sem comprovação de despesa.10

Pelo art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026 há redução do imposto mensal: até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis, redução de até R$ 312,89 'de modo que o imposto devido seja zero'; de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, redução de R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento, decrescente até zerar.14

Pelo art. 11-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) há redução do imposto anual: até R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis, redução de até R$ 2.694,15, zerando o imposto; de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00, redução decrescente; acima de R$ 88.200,00, sem redução.14

Pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês sofrem retenção na fonte de 10% sobre o total, vedadas deduções; ficam de fora lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.14

Pelo art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) a pessoa física com soma de rendimentos no ano acima de R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF, com alíquota de 10% para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00 e alíquota crescente de 0 a 10% entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.14

O art. 16-B da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, concede redutor da tributação mínima quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL: 34% (regra geral), 40% (pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e outras listadas) ou 45% (pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001); a concessão fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica.14

A Lei nº 15.270/2025 incluiu o § 4º no art. 10 da Lei nº 9.249/1995: lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, com as exceções do § 5º do mesmo artigo (entre elas, lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e remessas a governos estrangeiros e fundos soberanos).14

Responsabilidades

Fatos documentados

A exposição de motivos do PL nº 1.087/2025 é a EM nº 00019/2025 MF, de 15 de março de 2025, assinada por Fernando Haddad.15

Segundo a EM nº 00019/2025 MF, a medida seria acompanhada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e avaliada anualmente no Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira, com dados da Receita Federal.15

A Lei nº 15.270/2025 autoriza a Receita Federal a fornecer os dados e calcular o redutor da tributação mínima na declaração pré-preenchida do IRPF, com base nas informações das empresas pagadoras de lucros e dividendos.14

As exposições de motivos das MPs nº 1.171/2023 e nº 1.294/2025 apontam a necessidade premente de atualização da tabela mensal do IRPF, que pode ser implementada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 e de 2025, respectivamente, para fins de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão.2220

Orçamento e execução financeira

Fatos documentados

A exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 estima redução de receitas pela atualização da tabela mensal do IRPF de R$ 3,20 bilhões em 2023 (7 meses), R$ 5,88 bilhões em 2024 e R$ 6,27 bilhões em 2025 (estimativa oficial, não execução).22

A exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 informa que, em 2023, a redução de receita decorrente da atualização dos valores da tabela mensal do IRPF seria compensada com a estimativa de incremento de arrecadação decorrente das medidas estabelecidas no Capítulo V do Título I e que, em 2024 e 2025, o Ministério da Fazenda consideraria, nas estimativas de receitas dos respectivos orçamentos, os valores decorrentes das medidas.22

A exposição de motivos da MP nº 1.294/2025, com base em estudos da Receita Federal, estima redução de receitas de R$ 3,29 bilhões em 2025, R$ 5,34 bilhões em 2026 e R$ 5,73 bilhões em 2027, e informa que os valores de 2026 e 2027 já estavam considerados na estimativa do PL nº 1.087/2025 (estimativa oficial, não execução).20

A EM nº 00019/2025 MF, citando estudo da Receita Federal, estima renúncia de receitas com a redução do imposto de R$ 25,84 bilhões em 2026, R$ 27,72 bilhões em 2027 e R$ 29,68 (bilhões) em 2028 (estimativa da proposta original, não execução).15

Para compensar a renúncia, a EM nº 00019/2025 MF estima arrecadação com o imposto mínimo da pessoa física de R$ 25,22 bilhões (2026), R$ 29,49 bilhões (2027) e R$ 29,83 bilhões (2028), e com dividendos para o exterior de R$ 8,9 bilhões, R$ 9,69 bilhões e R$ 9,81 bilhões, totalizando R$ 34,12 bilhões, R$ 39,18 bilhões e R$ 39,64 bilhões.15

A Lei nº 15.270/2025 determina que estados, DF e municípios sejam compensados pela redução de receitas com o aumento dos respectivos fundos de participação decorrente da tributação de dividendos remetidos ao exterior e da tributação mínima; se insuficiente, a União compensa trimestralmente com receitas que excedam as estimativas de impacto da lei.14

Pela Lei nº 15.270/2025, a arrecadação da União resultante da lei que exceder o necessário para compensar a redução do imposto e os entes federativos será considerada fonte de compensação no cálculo da alíquota de referência da CBS do ano seguinte.14

O FAQ do Ministério da Fazenda apresenta a tributação mínima como medida compensatória: redução de arrecadação da União de R$ 25,84 bilhões em 2026 frente a ampliação de receita de R$ 25,22 bilhões com a tributação mínima e R$ 8,9 bilhões com a tributação de 10% na remessa de dividendos ao exterior (estimativas do governo).32

Beneficiários

Fatos documentados

O FAQ do Ministério da Fazenda sobre a proposta informa que seriam 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção e que 65% dos declarantes (cerca de 26 milhões de pessoas) seriam totalmente isentos (estimativa do governo, não resultado observado).32

Resultados observados

Fatos documentados

Segundo o mesmo FAQ do Ministério da Fazenda, serão 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção e, somando aos 10 milhões já beneficiados pelas mudanças de 2023 e 2024, são 20 milhões de pessoas que deixam de pagar Imposto de Renda desde 2023.32

Limitações

Fatos documentados

Nas tabelas da Receita Federal, a mesma tabela anual do IRPF (faixa sem imposto até R$ 12.696,00) vale para os exercícios de 2003 a 2005, isto é, para os anos-calendário 2002, 2003 e 2004; não houve alteração da tabela anual nos dois primeiros anos do governo Lula.19

A MP nº 1.171/2023 não foi convertida em lei: a Câmara registra sua situação como 'Perdeu a Eficácia', e a ficha do Senado registra o Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 62, de 30/08/2023, de declaração de vigência encerrada.3334

A redução mensal fica limitada ao imposto determinado pela tabela progressiva mensal, e contribuintes com rendimentos tributáveis mensais acima de R$ 7.350,00 não têm redução; a redução também se aplica ao imposto na fonte sobre o décimo terceiro salário.14

As páginas de tributação da Receita Federal informam o mesmo valor de rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos em 2015 e em 2026: R$ 1.903,98 mensais.2131

O art. 6º da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, determina que, no prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.14

Segundo a EM nº 00019/2025 MF, o impacto fiscal do redutor (art. 16-B) e do crédito para domiciliados no exterior (art. 10-A) não foi estimado, por depender do ato regulamentador do Poder Executivo.15

O FAQ do Ministério da Fazenda descreve a proposta (desconto parcial para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 e faixa de isenção até R$ 2.259,20), e não o texto da Lei nº 15.270/2025, segundo a qual contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 não terão redução no imposto devido.3214

No acervo

Documento de época

O dossiê completo, com a data de corte, o estado de cada afirmação, gráficos e o trecho de cada fonte, está em Alterações na isenção do Imposto de Renda da pessoa física.

Cronologia

  1. 2005

    Lei 11.119/2005 corrige a tabela do Imposto de Renda.1

  2. 2007

    Lei 11.482/2007 fixa tabelas mensais para 2007 a 2010.5

  3. maio de 2023

    Nova faixa sem imposto e desconto simplificado (Lei 14.663/2023).10

  4. fevereiro de 2024

    Tabela corrigida pela Lei 14.848/2024.11

  5. maio de 2025

    Tabela corrigida pela Lei 15.191/2025.13

  6. novembro de 2025

    Lei 15.270/2025 sancionada: redução do imposto até R$ 5.000 mensais e tributação mínima de altas rendas.18

  7. janeiro de 2026

    Redução mensal aplicada pela Receita Federal a partir de janeiro de 2026.31

Imagens

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a cerimônia de sanção do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que amplia a faixa de isenção e institui a tributação mínima do Imposto de Renda. Palácio do Planalto, Brasília (DF)
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a cerimônia de sanção do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que amplia a faixa de isenção e institui a tributação mínima do Imposto de Renda. Palácio do Planalto, Brasília (DF)Ricardo Stuckert / PR. Origem: Wikimedia Commons e acervos oficiais (página de origem). Licença: CC BY-SA 4.0 (Creative Commons Attribution-Share Alike 4.0).

Fontes

“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.

  1. 1Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2005.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  2. 2Ficha da Lei nº 11.119/2005. Senado Federal (Legislação Federal).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  3. 3Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2006.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  4. 4Ficha da Lei nº 11.311/2006. Senado Federal (Legislação Federal).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  5. 5Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2007.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  6. 6Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2009.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  7. 7Ficha da Lei nº 11.945/2009. Senado Federal (Legislação Federal).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  8. 8MPV 1172/2023: dados da proposição (API de dados abertos). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  9. 9MPV 1172/2023: tramitações (API de dados abertos). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  10. 10Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  11. 11Lei nº 14.848, de 1º de maio de 2024 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  12. 12Ficha da Medida Provisória nº 1.206/2024. Senado Federal (Legislação Federal).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  13. 13Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  14. 14Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  15. 15PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF. Câmara dos Deputados, 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  16. 16PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  17. 17PL 1087/2025: dados da proposição (API de dados abertos). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  18. 18PL 1087/2025 no Senado: processo e informes legislativos (API de dados abertos). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  19. 19Anos anteriores: tabelas de incidência anual do IRPF em anos anteriores a 2007. Receita Federal do Brasil.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  20. 20MPV 1.294/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00025/2025 MF. Câmara dos Deputados, 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  21. 21Tributação de 2015. Receita Federal do Brasil.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  22. 22MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF. Câmara dos Deputados, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  23. 23Lei nº 11.482/2007, texto compilado (Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação). Senado Federal (Sigen).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  24. 24Tributação de 2010. Receita Federal do Brasil.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  25. 25Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  26. 26Tributação de 2023. Receita Federal do Brasil.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  27. 27Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  28. 28Tributação de 2024. Receita Federal do Brasil.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  29. 29Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025 (texto publicado). Senado Federal (Sigen), 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  30. 30Tributação de 2025. Receita Federal do Brasil.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  31. 31Tributação de 2026. Receita Federal do Brasil.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  32. 32FAQ - Ampliação da Isenção do Imposto de Renda e tributação mínima das altas rendas. Ministério da Fazenda.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  33. 33MPV 1171/2023: dados da proposição (API de dados abertos). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  34. 34Ficha da Medida Provisória nº 1.171/2023. Senado Federal (Legislação Federal).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]

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Histórico e revisão

Estado
Publicado
Autoria
Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
Criado em
20 de outubro de 2026
Atualizado em
14 de outubro de 2026
Extensão
3.085 palavras · 34 fontes
Revisão humana
Tiago Moura Cesar do Nascimento
  1. 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
  2. 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)

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Como citar: Alterações na isenção do Imposto de Renda da pessoa física. In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/isencao-ir.

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