Pular para o conteúdo
Exército Lulaacervo documental

Lei

Alterações na isenção do Imposto de Renda da pessoa física

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a cerimônia de sanção do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que amplia a faixa de isenção e institui a tributação mínima do Imposto de Renda. Palácio do Planalto, Brasília (DF)
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante a cerimônia de sanção do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que amplia a faixa de isenção e institui a tributação mínima do Imposto de Renda. Palácio do Planalto, Brasília (DF)Foto: Ricardo Stuckert / PR, CC BY-SA
Problema
Valor da faixa de rendimentos sem Imposto de Renda e tributação das pessoas físicas de altas rendas.
Público
Contribuintes pessoas físicas do Imposto de Renda.
Como funciona
Alterações por lei da tabela progressiva mensal, várias delas por conversão de medidas provisórias pelo Congresso, e, a partir de 2026, pela Lei nº 15.270/2025, redução do imposto devido para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 7.350,00 e tributação mínima para pessoas físicas de altas rendas, que a exposição de motivos do projeto apresenta como compensação. O projeto do Poder Executivo (PL nº 1.087/2025) propunha redução decrescente até R$ 7.000,00; na Câmara, a comissão especial, com relatoria do deputado Arthur Lira, aprovou substitutivo, o Plenário aprovou subemenda substitutiva global por 493 votos e a lei sancionada fixou o limite em R$ 7.350,00.

Renda e proteção socialDesenvolvimento econômico

Relação com os governos Lula

Ampliado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de 2005 até 2006

Nas tabelas da Receita Federal, a mesma tabela anual do IRPF (faixa sem imposto até R$ 12.696,00) vale para os exercícios de 2003 a 2005, isto é, para os anos-calendário 2002, 2003 e 2004; não houve alteração da tabela anual nos dois primeiros anos do governo Lula.[1]

A Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, assinada pelo vice-presidente no exercício da Presidência e originada do PLV 5/2005, estabeleceu novas tabelas progressivas mensal e anual do IRPF, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.[2]

A Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006 (PLV 9/2006, conversão da MP 280/2006), sancionada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal com faixa sem imposto até R$ 1.257,12, com efeitos a partir de fevereiro de 2006.[3]

Reformulado no governo Lula · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de 2007 até 2010

O art. 1º da Lei nº 11.482/2007 fixou, na redação original, tabelas progressivas mensais para cada ano-calendário: faixa sem imposto até R$ 1.313,69 em 2007, até R$ 1.372,81 em 2008, até R$ 1.434,59 em 2009 e até R$ 1.499,15 a partir de 2010.[4]

A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 (PLV 4/2009, conversão com alteração da MP nº 451, de 15/12/2008), sancionada por Lula, deu nova redação às tabelas de 2009 e de 2010 da Lei nº 11.482/2007 (art. 23).[5]

Ampliado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de maio de 2023 até 2025

A Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, sancionada por Lula, incluiu na Lei nº 11.482/2007 a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2023, com faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00.[6]

A Lei nº 14.848, de 1º de maio de 2024, sancionada por Lula, incluiu na Lei nº 11.482/2007 a tabela progressiva mensal a partir de fevereiro de 2024 (faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20) e revogou a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024; a ficha do Senado registra a MP como norma revogada expressamente.[7]

A Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, sancionada por Lula, alterou a Lei nº 11.482/2007 para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da tabela mensal (alíquota zero até R$ 2.428,80) e revogou a MP nº 1.294/2025.[8]

Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2026

A Lei nº 15.270/2025 altera as Leis nºs 9.250/1995 e 9.249/1995 'para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas'.[9]

Pelo art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026 há redução do imposto mensal: até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis, redução de até R$ 312,89 'de modo que o imposto devido seja zero'; de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, redução de R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento, decrescente até zerar.[10]

O PL nº 1.087/2025 foi sancionado em 26/11/2025 e transformado na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2025, assinada por Lula e Fernando Haddad, entre outros signatários.[11]

Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023

Na Câmara, o PL nº 1.087/2025 foi analisado por comissão especial, com relatoria do deputado Arthur Lira, cujo parecer com substitutivo foi aprovado na comissão, ressalvados os destaques.[12]

Na conversão da MP nº 1.172/2023 (salário mínimo), a proposição recebeu nova ementa que inclui a alteração dos valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Câmara aprovou em 23/08/2023 a MP na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 15, de 2023), ressalvados os destaques (Sim: 439; não: 1; abstenção: 1), a matéria foi aprovada no Senado Federal e transformada na Lei nº 14.663/2023.[13]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Antes de 2003.

Segundo as tabelas de anos anteriores publicadas pela Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual do IRPF era de até R$ 10.800,00 no ano-calendário 2001 e de até R$ 12.696,00 nos anos-calendário 2002 a 2004 (exercícios 2003 a 2005).[14]

Antecedentes

  • Tabela progressiva do IRPF vigente antes de 2003 base legal anterior Segundo as tabelas de anos anteriores publicadas pela Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual do IRPF era de até R$ 10.800,00 no ano-calendário 2001 e de até R$ 12.696,00 nos anos-calendário 2002 a 2004 (exercícios 2003 a 2005).[14]
  • Lei 13.149/2015 (governo Dilma Rousseff), tabela mantida até abril de 2023 base legal anterior Na página de tributação de 2015 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal a partir de abril de 2015 tem faixa de alíquota zero até R$ 1.903,98, com base na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.[15]

Investigação de antecedentes: continuidade de iniciativa anterior (14 de outubro de 2026).

Alcance: Leis 11.119/2005, 11.311/2006, 11.482/2007, 11.945/2009, 13.149/2015, 14.663/2023, 14.848/2024, 15.191/2025 e 15.270/2025; MPs 1.171, 1.172, 1.206 e 1.294; PL 1.087/2025 e tramitação; tabelas da Receita Federal por ano (textos no Sigen e no Senado; Planalto inacessível na coleta).

Responsabilidades

  • Ministério da Fazenda (proposta do PL 1.087/2025) formulação

    A exposição de motivos do PL nº 1.087/2025 é a EM nº 00019/2025 MF, de 15 de março de 2025, assinada por Fernando Haddad.[16]

  • Congresso Nacional aprovação legislativa

    Em 01/10/2025, o Plenário da Câmara aprovou a Subemenda Substitutiva Global ao PL nº 1.087/2025 por 493 votos sim, de 493, e a matéria foi ao Senado (PL 1.087-B/2025).[17]

  • Receita Federal do Brasil gestão federal

    A Lei nº 15.270/2025 autoriza a Receita Federal a fornecer os dados e calcular o redutor da tributação mínima na declaração pré-preenchida do IRPF, com base nas informações das empresas pagadoras de lucros e dividendos.[18]

Cronologia

Cronologia de Alterações na isenção do Imposto de Renda da pessoa física
DataFaseO que aconteceu
2005NormaLei 11.119/2005 corrige a tabela do Imposto de Renda.[2]
2007NormaLei 11.482/2007 fixa tabelas mensais para 2007 a 2010.[4]
maio de 2023NormaNova faixa sem imposto e desconto simplificado (Lei 14.663/2023).[6]
fevereiro de 2024NormaTabela corrigida pela Lei 14.848/2024.[7]
maio de 2025NormaTabela corrigida pela Lei 15.191/2025.[8]
novembro de 2025NormaLei 15.270/2025 sancionada: redução do imposto até R$ 5.000 mensais e tributação mínima de altas rendas.[11]
janeiro de 2026ExecuçãoRedução mensal aplicada pela Receita Federal a partir de janeiro de 2026.[19]

Funcionamento

A Lei nº 11.482/2007 determina que o imposto anual seja calculado por tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.[20]

Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023, o desconto simplificado mensal de 25% do limite da primeira faixa resultaria em R$ 528,00, e a pessoa com remuneração mensal de até R$ 2.640,00 não teria rendimentos tributados na fonte nem imposto a pagar na declaração anual se optasse pelo desconto simplificado anual.[21]

Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023, o desconto simplificado mensal se aplica à base de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão como limite mínimo de dedução: se as deduções legais (dependentes, previdência e pensão alimentícia) forem maiores, usa-se a soma delas.[22]

A Lei nº 14.663/2023 incluiu o § 2º no art. 4º da Lei nº 9.250/1995: alternativamente às deduções, pode ser usado desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela mensal, se for mais benéfico ao contribuinte, sem comprovação de despesa.[23]

Pelo art. 11-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) há redução do imposto anual: até R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis, redução de até R$ 2.694,15, zerando o imposto; de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00, redução decrescente; acima de R$ 88.200,00, sem redução.[24]

Pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês sofrem retenção na fonte de 10% sobre o total, vedadas deduções; ficam de fora lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.[25]

Pelo art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) a pessoa física com soma de rendimentos no ano acima de R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF, com alíquota de 10% para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00 e alíquota crescente de 0 a 10% entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.[26]

O art. 16-B da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, concede redutor da tributação mínima quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL: 34% (regra geral), 40% (pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e outras listadas) ou 45% (pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001); a concessão fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica.[27]

A Lei nº 15.270/2025 incluiu o § 4º no art. 10 da Lei nº 9.249/1995: lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, com as exceções do § 5º do mesmo artigo (entre elas, lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e remessas a governos estrangeiros e fundos soberanos).[28]

Público atendido

Segundo o FAQ do Ministério da Fazenda sobre a proposta, 141,4 mil contribuintes (0,13% do total) passariam a contribuir pelo patamar mínimo: pessoas com renda acima de R$ 600 mil por ano que não pagam alíquota efetiva de até 10%, com alíquota efetiva média de 2,54%.[29]

Alterações

Segundo a Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual passou a ser de até R$ 13.968,00 no ano-calendário 2005 (exercício 2006), ante R$ 12.696,00 nos anos-calendário 2002 a 2004.[30]

Segundo a Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual foi de até R$ 14.992,32 no ano-calendário 2006 (exercício 2007).[31]

No texto compilado da Lei nº 11.482/2007, a tabela do ano-calendário de 2009, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, começa com a faixa sem imposto até R$ 1.434,59 e inclui, entre outras, as faixas de R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00 e de R$ 2.866,71 até R$ 3.582,00.[32]

Na página de tributação de 2010 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal tem faixa sem imposto até R$ 1.499,15, seguida da faixa de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75, e indica como norma a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.[33]

A Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, assinada por Lula, alterou a tabela mensal do IRPF fixando faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00 a partir de maio de 2023, e entrou em vigor em 1º de maio de 2023.[34]

Na página de tributação de 2023 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal a partir de maio de 2023 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 528,00, com base na Lei nº 14.663/2023; de janeiro a abril de 2023 vigorou a tabela anterior.[35]

A Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, assinada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal a partir de fevereiro de 2024 com faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20, com vigência na data de publicação.[36]

Na página de tributação de 2024 da Receita Federal, a tabela mensal a partir de fevereiro de 2024 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 564,80, com base na Lei nº 14.848/2024.[37]

A Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, assinada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2025 com faixa de alíquota zero até R$ 2.428,80.[38]

Na página de tributação de 2025 da Receita Federal, a tabela mensal a partir de maio de 2025 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.428,80 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 607,20, com base na Lei nº 15.191/2025; de janeiro a abril de 2025 valeu a faixa até R$ 2.259,20.[39]

A Lei nº 15.270/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026; revogou o art. 11 da Lei nº 9.250/1995.[40]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

A exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 estima redução de receitas pela atualização da tabela mensal do IRPF de R$ 3,20 bilhões em 2023 (7 meses), R$ 5,88 bilhões em 2024 e R$ 6,27 bilhões em 2025 (estimativa oficial, não execução).[41]

A exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 informa que, em 2023, a redução de receita decorrente da atualização dos valores da tabela mensal do IRPF seria compensada com a estimativa de incremento de arrecadação decorrente das medidas estabelecidas no Capítulo V do Título I e que, em 2024 e 2025, o Ministério da Fazenda consideraria, nas estimativas de receitas dos respectivos orçamentos, os valores decorrentes das medidas.[42]

A exposição de motivos da MP nº 1.294/2025, com base em estudos da Receita Federal, estima redução de receitas de R$ 3,29 bilhões em 2025, R$ 5,34 bilhões em 2026 e R$ 5,73 bilhões em 2027, e informa que os valores de 2026 e 2027 já estavam considerados na estimativa do PL nº 1.087/2025 (estimativa oficial, não execução).[43]

A EM nº 00019/2025 MF, citando estudo da Receita Federal, estima renúncia de receitas com a redução do imposto de R$ 25,84 bilhões em 2026, R$ 27,72 bilhões em 2027 e R$ 29,68 (bilhões) em 2028 (estimativa da proposta original, não execução).[44]

Para compensar a renúncia, a EM nº 00019/2025 MF estima arrecadação com o imposto mínimo da pessoa física de R$ 25,22 bilhões (2026), R$ 29,49 bilhões (2027) e R$ 29,83 bilhões (2028), e com dividendos para o exterior de R$ 8,9 bilhões, R$ 9,69 bilhões e R$ 9,81 bilhões, totalizando R$ 34,12 bilhões, R$ 39,18 bilhões e R$ 39,64 bilhões.[45]

A Lei nº 15.270/2025 determina que estados, DF e municípios sejam compensados pela redução de receitas com o aumento dos respectivos fundos de participação decorrente da tributação de dividendos remetidos ao exterior e da tributação mínima; se insuficiente, a União compensa trimestralmente com receitas que excedam as estimativas de impacto da lei.[46]

Pela Lei nº 15.270/2025, a arrecadação da União resultante da lei que exceder o necessário para compensar a redução do imposto e os entes federativos será considerada fonte de compensação no cálculo da alíquota de referência da CBS do ano seguinte.[47]

O FAQ do Ministério da Fazenda apresenta a tributação mínima como medida compensatória: redução de arrecadação da União de R$ 25,84 bilhões em 2026 frente a ampliação de receita de R$ 25,22 bilhões com a tributação mínima e R$ 8,9 bilhões com a tributação de 10% na remessa de dividendos ao exterior (estimativas do governo).[48]

Beneficiários

Fluxo anual, estoque num mês e total acumulado não se somam entre si.

O FAQ do Ministério da Fazenda sobre a proposta informa que seriam 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção e que 65% dos declarantes (cerca de 26 milhões de pessoas) seriam totalmente isentos (estimativa do governo, não resultado observado).[49]

Resultados observados

Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.

Segundo o mesmo FAQ do Ministério da Fazenda, serão 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção e, somando aos 10 milhões já beneficiados pelas mudanças de 2023 e 2024, são 20 milhões de pessoas que deixam de pagar Imposto de Renda desde 2023.[50]

Limitações

A MP nº 1.171/2023 não foi convertida em lei: a Câmara registra sua situação como 'Perdeu a Eficácia', e a ficha do Senado registra o Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 62, de 30/08/2023, de declaração de vigência encerrada.[51]

A redução mensal fica limitada ao imposto determinado pela tabela progressiva mensal, e contribuintes com rendimentos tributáveis mensais acima de R$ 7.350,00 não têm redução; a redução também se aplica ao imposto na fonte sobre o décimo terceiro salário.[52]

As páginas de tributação da Receita Federal informam o mesmo valor de rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos em 2015 e em 2026: R$ 1.903,98 mensais.[53]

O art. 6º da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, determina que, no prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.[54]

Segundo a EM nº 00019/2025 MF, o impacto fiscal do redutor (art. 16-B) e do crédito para domiciliados no exterior (art. 10-A) não foi estimado, por depender do ato regulamentador do Poder Executivo.[55]

O FAQ do Ministério da Fazenda descreve a proposta (desconto parcial para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 e faixa de isenção até R$ 2.259,20), e não o texto da Lei nº 15.270/2025, segundo a qual contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 não terão redução no imposto devido.[56]

Origem

Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.294/2025, o limite da alíquota zero aumentaria 7,507%, de R$ 2.259,20 para R$ 2.428,80, com o objetivo de afastar por completo a tributação sobre a faixa de renda de até R$ 3.036,00; a mudança afeta a apuração de todos os contribuintes, pela progressividade da tabela.[57]

O PL nº 1.087/2025 foi apresentado na Câmara pelo Poder Executivo em 18/03/2025, com mensagem de solicitação de urgência (MSC 299/2025, art. 64, § 1º, da Constituição); em 05/05/2025, a MSC 520/2025 cancelou a urgência e o projeto passou ao regime de prioridade.[58]

Na proposta original (EM nº 00019/2025 MF), a redução seria de até R$ 312,89, de modo que o imposto fosse zero para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, e decrescente de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00.[59]

A EM nº 00019/2025 MF informa que a redução proposta considera a faixa de isenção atualizada em dois salários mínimos, R$ 3.036,00, 'conforme anunciado pelo governo federal', com primeira faixa da tabela mensal de R$ 2.428,80.[60]

Antecedentes

A Lei nº 14.663/2023 deu nova redação ao inciso IX do art. 1º da Lei nº 11.482/2007, delimitando a tabela anterior ao período de abril de 2015 a abril de 2023; a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 informa que o limite da faixa de alíquota zero então vigente era R$ 1.903,98.[61]

Responsabilidades

Segundo a EM nº 00019/2025 MF, a medida seria acompanhada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e avaliada anualmente no Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira, com dados da Receita Federal.[62]

As exposições de motivos das MPs nº 1.171/2023 e nº 1.294/2025 apontam a necessidade premente de atualização da tabela mensal do IRPF, que pode ser implementada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 e de 2025, respectivamente, para fins de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão.[63]

Fontes e evidências

  1. 1. Nas tabelas da Receita Federal, a mesma tabela anual do IRPF (faixa sem imposto até R$ 12.696,00) vale para os exercícios de 2003 a 2005, isto é, para os anos-calendário 2002, 2003 e 2004; não houve alteração da tabela anual nos dois primeiros anos do governo Lula.

  2. 2. A Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, assinada pelo vice-presidente no exercício da Presidência e originada do PLV 5/2005, estabeleceu novas tabelas progressivas mensal e anual do IRPF, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

    • Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA”
    • Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:”
    • Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.”
    • Ficha da Lei nº 11.119/2005 · Senado Federal (Legislação Federal) Registro oficial
      Onde: campo Observação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “AUTOR: CAMARA DOS DEPUTADOS - PLV 5 DE 2005.”
  3. 3. A Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006 (PLV 9/2006, conversão da MP 280/2006), sancionada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal com faixa sem imposto até R$ 1.257,12, com efeitos a partir de fevereiro de 2006.

  4. 4. O art. 1º da Lei nº 11.482/2007 fixou, na redação original, tabelas progressivas mensais para cada ano-calendário: faixa sem imposto até R$ 1.313,69 em 2007, até R$ 1.372,81 em 2008, até R$ 1.434,59 em 2009 e até R$ 1.499,15 a partir de 2010.

  5. 5. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 (PLV 4/2009, conversão com alteração da MP nº 451, de 15/12/2008), sancionada por Lula, deu nova redação às tabelas de 2009 e de 2010 da Lei nº 11.482/2007 (art. 23).

  6. 6. A Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, sancionada por Lula, incluiu na Lei nº 11.482/2007 a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2023, com faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00.

  7. 7. A Lei nº 14.848, de 1º de maio de 2024, sancionada por Lula, incluiu na Lei nº 11.482/2007 a tabela progressiva mensal a partir de fevereiro de 2024 (faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20) e revogou a Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024; a ficha do Senado registra a MP como norma revogada expressamente.

  8. 8. A Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, sancionada por Lula, alterou a Lei nº 11.482/2007 para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da tabela mensal (alíquota zero até R$ 2.428,80) e revogou a MP nº 1.294/2025.

    • Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.”
    • Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 2º, tabela, primeira faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Até 2.428,80”
    • Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.”
  9. 9. A Lei nº 15.270/2025 altera as Leis nºs 9.250/1995 e 9.249/1995 'para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas'.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.”
  10. 10. Pelo art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026 há redução do imposto mensal: até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis, redução de até R$ 312,89 'de modo que o imposto devido seja zero'; de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, redução de R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento, decrescente até zerar.

  11. 11. O PL nº 1.087/2025 foi sancionado em 26/11/2025 e transformado na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2025, assinada por Lula e Fernando Haddad, entre outros signatários.

  12. 12. Na Câmara, o PL nº 1.087/2025 foi analisado por comissão especial, com relatoria do deputado Arthur Lira, cujo parecer com substitutivo foi aprovado na comissão, ressalvados os destaques.

    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 10/07/2025, PL108725. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Parecer do Relator, Dep. Arthur Lira (PP-AL), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.”
    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 16/07/2025, PL108725. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Aprovado o Parecer, ressalvados os Destaques.”
  13. 13. Na conversão da MP nº 1.172/2023 (salário mínimo), a proposição recebeu nova ementa que inclui a alteração dos valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Câmara aprovou em 23/08/2023 a MP na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 15, de 2023), ressalvados os destaques (Sim: 439; não: 1; abstenção: 1), a matéria foi aprovada no Senado Federal e transformada na Lei nº 14.663/2023.

    • MPV 1172/2023: dados da proposição (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: ementa (nova ementa). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “NOVA EMENTA: Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”
    • MPV 1172/2023: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 23/08/2023, PLEN. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Aprovada a Medida Provisória nº 1.172, de 2023, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques. Sim: 439; não: 1; abstenção: 1; total: 441.”
    • MPV 1172/2023: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação da aprovação em Plenário (data e sequência). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"dataHora":"2023-08-23T13:55","sequencia":37,"siglaOrgao":"PLEN"”
    • MPV 1172/2023: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 15/08/2023, MESA. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Recebido o PLV nº 15, de 2023, da Comissão Mista da MPV 1172/2023”
    • MPV 1172/2023: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 24/08/2023. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Aprovada no Senado Federal”
    • MPV 1172/2023: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 28/08/2023, MESA. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Transformado na Lei Ordinária 14663/2023. DOU 28/08/2023 PÁG 01 COL 01.”
  14. 14. Segundo as tabelas de anos anteriores publicadas pela Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual do IRPF era de até R$ 10.800,00 no ano-calendário 2001 e de até R$ 12.696,00 nos anos-calendário 2002 a 2004 (exercícios 2003 a 2005).

  15. 15. Na página de tributação de 2015 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal a partir de abril de 2015 tem faixa de alíquota zero até R$ 1.903,98, com base na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.

    • Tributação de 2015 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A partir de abril de 2015.”
    • Tributação de 2015 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeira faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Até R$ 1.903,98”
    • Tributação de 2015 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, norma de referência. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015”
  16. 16. A exposição de motivos do PL nº 1.087/2025 é a EM nº 00019/2025 MF, de 15 de março de 2025, assinada por Fernando Haddad.

  17. 17. Em 01/10/2025, o Plenário da Câmara aprovou a Subemenda Substitutiva Global ao PL nº 1.087/2025 por 493 votos sim, de 493, e a matéria foi ao Senado (PL 1.087-B/2025).

    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 01/10/2025, PLEN. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, adotada pelo relator da Comissão Especial. Sim: 493; Total: 493.”
    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 01/10/2025, PLEN. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A matéria vai ao Senado Federal (PL 1.087-B/2025).”
    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação da aprovação em Plenário (data e sequência). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"dataHora":"2025-10-01T13:55","sequencia":162,"siglaOrgao":"PLEN"”
  18. 18. A Lei nº 15.270/2025 autoriza a Receita Federal a fornecer os dados e calcular o redutor da tributação mínima na declaração pré-preenchida do IRPF, com base nas informações das empresas pagadoras de lucros e dividendos.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16-B, § 7º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.”
  19. 19. A mesma página da Receita Federal publica a Tabela de Redução Mensal a partir de janeiro de 2026 (até R$ 5.000,00, redução de até R$ 312,89 de modo que o imposto devido seja zero; de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, redução decrescente), com base na Lei nº 15.270/2025.

    • Tributação de 2026 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Tabela de Redução Mensal, título. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Tabela de Redução Mensal”
    • Tributação de 2026 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Tabela de Redução Mensal, cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A partir janeiro de 2026.”
    • Tributação de 2026 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Tabela de Redução Mensal, primeira linha. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “até R$ 312,89”
    • Tributação de 2026 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Tabela de Redução Mensal, segunda linha. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00”
    • Tributação de 2026 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Tabela de Redução Mensal, norma de referência. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025”
    • Tributação de 2026 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Tabela de Redução Mensal, primeira linha. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “até R$ 5.000,00”
  20. 20. A Lei nº 11.482/2007 determina que o imposto anual seja calculado por tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

    • Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.”
  21. 21. Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023, o desconto simplificado mensal de 25% do limite da primeira faixa resultaria em R$ 528,00, e a pessoa com remuneração mensal de até R$ 2.640,00 não teria rendimentos tributados na fonte nem imposto a pagar na declaração anual se optasse pelo desconto simplificado anual.

    • MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00057/2023 MF, item 37, p. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “37. Nesse contexto, propõe-se que o referido desconto seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do limite da primeira faixa da tabela mensal do IRPF, o que resulta em R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais).”
    • MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00057/2023 MF, item 39, p. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “39. Portanto, a pessoa física com remuneração mensal no valor de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) não terá seus rendimentos mensais tributados pelo IRRF, não efetuará recolhimentos mensais mediante o carnê-leão e não terá de pagar o imposto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física caso opte pelo desconto simplificado anual.”
  22. 22. Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023, o desconto simplificado mensal se aplica à base de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão como limite mínimo de dedução: se as deduções legais (dependentes, previdência e pensão alimentícia) forem maiores, usa-se a soma delas.

    • MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00057/2023 MF, item 36, p. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Esse desconto será um limite mínimo na dedução utilizada na apuração da base de cálculo mensal do imposto, de modo que, caso a soma das deduções permitidas pela legislação vigente (dependentes, previdência e pensão alimentícia) seja superior ao valor do desconto simplificado mensal, utiliza-se a referida soma em detrimento do desconto simplificado.”
    • MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00057/2023 MF, item 36, p. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Será permitida também a fruição de um desconto simplificado mensal, a ser utilizado na base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).”
  23. 23. A Lei nº 14.663/2023 incluiu o § 2º no art. 4º da Lei nº 9.250/1995: alternativamente às deduções, pode ser usado desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela mensal, se for mais benéfico ao contribuinte, sem comprovação de despesa.

    • Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º (art. 4º, § 2º, da Lei 9.250/1995). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.”
    • Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 6º O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:”
  24. 24. Pelo art. 11-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) há redução do imposto anual: até R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis, redução de até R$ 2.694,15, zerando o imposto; de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00, redução decrescente; acima de R$ 88.200,00, sem redução.

  25. 25. Pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês sofrem retenção na fonte de 10% sobre o total, vedadas deduções; ficam de fora lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 6º-A, caput, da Lei 9.250/1995). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento)”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º-A, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º-A, § 3º, I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º-A, § 3º, II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
  26. 26. Pelo art. 16-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) a pessoa física com soma de rendimentos no ano acima de R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do IRPF, com alíquota de 10% para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00 e alíquota crescente de 0 a 10% entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 16-A, caput, da Lei 9.250/1995). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16-A, § 2º, I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16-A, § 2º, II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento)”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
  27. 27. O art. 16-B da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, concede redutor da tributação mínima quando a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL: 34% (regra geral), 40% (pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e outras listadas) ou 45% (pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001); a concessão fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16-B, § 1º, I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16-B, § 1º, II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16-B, § 1º, III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16-B, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
  28. 28. A Lei nº 15.270/2025 incluiu o § 4º no art. 10 da Lei nº 9.249/1995: lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10%, com as exceções do § 5º do mesmo artigo (entre elas, lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e remessas a governos estrangeiros e fundos soberanos).

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 3º (art. 10, § 4º, da Lei 9.249/1995). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
  29. 29. Segundo o FAQ do Ministério da Fazenda sobre a proposta, 141,4 mil contribuintes (0,13% do total) passariam a contribuir pelo patamar mínimo: pessoas com renda acima de R$ 600 mil por ano que não pagam alíquota efetiva de até 10%, com alíquota efetiva média de 2,54%.

  30. 30. Segundo a Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual passou a ser de até R$ 13.968,00 no ano-calendário 2005 (exercício 2006), ante R$ 12.696,00 nos anos-calendário 2002 a 2004.

  31. 31. Segundo a Receita Federal, a faixa sem imposto da tabela anual foi de até R$ 14.992,32 no ano-calendário 2006 (exercício 2007).

  32. 32. No texto compilado da Lei nº 11.482/2007, a tabela do ano-calendário de 2009, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 4/6/2009, produzindo efeitos a partir de 1/1/2009, começa com a faixa sem imposto até R$ 1.434,59 e inclui, entre outras, as faixas de R$ 1.434,60 até R$ 2.150,00 e de R$ 2.866,71 até R$ 3.582,00.

  33. 33. Na página de tributação de 2010 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal tem faixa sem imposto até R$ 1.499,15, seguida da faixa de R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75, e indica como norma a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

    • Tributação de 2010 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeira faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Até R$ 1.499,15”
    • Tributação de 2010 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, segunda faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “De R$ 1.499,16 até R$ 2.246,75”
    • Tributação de 2010 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, norma de referência. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009”
  34. 34. A Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, assinada por Lula, alterou a tabela mensal do IRPF fixando faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00 a partir de maio de 2023, e entrou em vigor em 1º de maio de 2023.

  35. 35. Na página de tributação de 2023 da Receita Federal, a tabela de incidência mensal a partir de maio de 2023 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.112,00 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 528,00, com base na Lei nº 14.663/2023; de janeiro a abril de 2023 vigorou a tabela anterior.

    • Tributação de 2023 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeiro bloco. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A partir de maio de 2023.”
    • Tributação de 2023 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeira faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Até R$ 2.112,00”
    • Tributação de 2023 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, notas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Limite mensal de desconto simplificado: R$ 528,00”
    • Tributação de 2023 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, norma de referência. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023”
    • Tributação de 2023 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, segundo bloco. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “De janeiro a abril de 2023.”
  36. 36. A Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024, assinada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal a partir de fevereiro de 2024 com faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20, com vigência na data de publicação.

  37. 37. Na página de tributação de 2024 da Receita Federal, a tabela mensal a partir de fevereiro de 2024 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.259,20 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 564,80, com base na Lei nº 14.848/2024.

    • Tributação de 2024 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeiro bloco. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A partir de fevereiro de 2024.”
    • Tributação de 2024 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeira faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Até R$ 2.259,20”
    • Tributação de 2024 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, notas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Limite mensal de desconto simplificado: R$ 564,80”
    • Tributação de 2024 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, norma de referência. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lei n° 14.848, de 1° de maio de 2024”
  38. 38. A Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, assinada por Lula, fixou a tabela progressiva mensal a partir de maio de 2025 com faixa de alíquota zero até R$ 2.428,80.

  39. 39. Na página de tributação de 2025 da Receita Federal, a tabela mensal a partir de maio de 2025 tem faixa de alíquota zero até R$ 2.428,80 e limite mensal de desconto simplificado de R$ 607,20, com base na Lei nº 15.191/2025; de janeiro a abril de 2025 valeu a faixa até R$ 2.259,20.

    • Tributação de 2025 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeiro bloco. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A partir de maio de 2025”
    • Tributação de 2025 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, primeira faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Até R$ 2.428,80”
    • Tributação de 2025 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, notas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Limite mensal de desconto simplificado: R$ 607,20”
    • Tributação de 2025 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal, norma de referência. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025”
    • Tributação de 2025 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: segundo bloco. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “De janeiro a abril de 2025”
    • Tributação de 2025 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: segundo bloco, primeira faixa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Até R$ 2.259,20”
  40. 40. A Lei nº 15.270/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026; revogou o art. 11 da Lei nº 9.250/1995.

  41. 41. A exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 estima redução de receitas pela atualização da tabela mensal do IRPF de R$ 3,20 bilhões em 2023 (7 meses), R$ 5,88 bilhões em 2024 e R$ 6,27 bilhões em 2025 (estimativa oficial, não execução).

  42. 42. A exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 informa que, em 2023, a redução de receita decorrente da atualização dos valores da tabela mensal do IRPF seria compensada com a estimativa de incremento de arrecadação decorrente das medidas estabelecidas no Capítulo V do Título I e que, em 2024 e 2025, o Ministério da Fazenda consideraria, nas estimativas de receitas dos respectivos orçamentos, os valores decorrentes das medidas.

    • MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00057/2023 MF, item 45, p. 15. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “(1) em 2023, a redução de receita decorrente da atualização dos valores da tabela mensal do IRPF será compensada com a estimativa de incremento de arrecadação decorrente das medidas estabelecidas no Capítulo V do Título I; e (2) em 2024 e 2025, o Ministério da Fazenda vai considerar, nas estimativas de receitas dos respectivos orçamentos, os valores decorrentes das medidas ora implementadas.”
    • MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00057/2023 MF, item 1, p. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória que trata das regras de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a renda do capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no País e altera os valores da tabela mensal do IRPF.”
  43. 43. A exposição de motivos da MP nº 1.294/2025, com base em estudos da Receita Federal, estima redução de receitas de R$ 3,29 bilhões em 2025, R$ 5,34 bilhões em 2026 e R$ 5,73 bilhões em 2027, e informa que os valores de 2026 e 2027 já estavam considerados na estimativa do PL nº 1.087/2025 (estimativa oficial, não execução).

    • MPV 1.294/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00025/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00025/2025 MF, item 5. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “R$ 3,29 bilhões (três bilhões e duzentos e noventa milhões de reais) em 2025; R$ 5,34 bilhões (cinco bilhões e trezentos e quarenta milhões de reais) em 2026; e R$ 5,73 bilhões (cinco bilhões e setecentos e trinta milhões de reais) em 2027.”
    • MPV 1.294/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00025/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00025/2025 MF, item 5. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Registre-se, por oportuno, que a estimativa de redução de receita relativa a 2026 e 2027 já está considerada, de forma consolidada, na estimativa que acompanhou o Projeto de Lei nº 1.087 de 2025, não sendo, por conseguinte, um impacto adicional ao que consta na referida proposta.”
  44. 44. A EM nº 00019/2025 MF, citando estudo da Receita Federal, estima renúncia de receitas com a redução do imposto de R$ 25,84 bilhões em 2026, R$ 27,72 bilhões em 2027 e R$ 29,68 (bilhões) em 2028 (estimativa da proposta original, não execução).

    • PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM, item 24, p. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Estudo elaborado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estima uma renúncia de receitas, em 2026, de R$ 25,84 bilhões (vinte e cinco bilhões e oitocentos e quarenta milhões de reais), em 2027, de R$ 27,72 bilhões (vinte e sete bilhões e setecentos e vinte milhões de reais), e em 2028, de R$ 29,68 (vinte e nove bilhões e seiscentos e oitenta milhões de reais).”
  45. 45. Para compensar a renúncia, a EM nº 00019/2025 MF estima arrecadação com o imposto mínimo da pessoa física de R$ 25,22 bilhões (2026), R$ 29,49 bilhões (2027) e R$ 29,83 bilhões (2028), e com dividendos para o exterior de R$ 8,9 bilhões, R$ 9,69 bilhões e R$ 9,81 bilhões, totalizando R$ 34,12 bilhões, R$ 39,18 bilhões e R$ 39,64 bilhões.

  46. 46. A Lei nº 15.270/2025 determina que estados, DF e municípios sejam compensados pela redução de receitas com o aumento dos respectivos fundos de participação decorrente da tributação de dividendos remetidos ao exterior e da tributação mínima; se insuficiente, a União compensa trimestralmente com receitas que excedam as estimativas de impacto da lei.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 4º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão compensados pela redução de receitas em razão do disposto nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 4º, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Parágrafo único. Caso o aumento das receitas de que trata o caput deste artigo seja insuficiente para a promoção da compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes da aprovação desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro desta Lei.”
  47. 47. Pela Lei nº 15.270/2025, a arrecadação da União resultante da lei que exceder o necessário para compensar a redução do imposto e os entes federativos será considerada fonte de compensação no cálculo da alíquota de referência da CBS do ano seguinte.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 5º A parcela da arrecadação da União resultante desta Lei que exceder o montante necessário para compensar a redução do imposto devido, prevista nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a compensação de que trata o art. 4º desta Lei serão consideradas como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do ano subsequente”
  48. 48. O FAQ do Ministério da Fazenda apresenta a tributação mínima como medida compensatória: redução de arrecadação da União de R$ 25,84 bilhões em 2026 frente a ampliação de receita de R$ 25,22 bilhões com a tributação mínima e R$ 8,9 bilhões com a tributação de 10% na remessa de dividendos ao exterior (estimativas do governo).

  49. 49. O FAQ do Ministério da Fazenda sobre a proposta informa que seriam 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção e que 65% dos declarantes (cerca de 26 milhões de pessoas) seriam totalmente isentos (estimativa do governo, não resultado observado).

  50. 50. Segundo o mesmo FAQ do Ministério da Fazenda, serão 10 milhões de brasileiros beneficiados pela nova isenção e, somando aos 10 milhões já beneficiados pelas mudanças de 2023 e 2024, são 20 milhões de pessoas que deixam de pagar Imposto de Renda desde 2023.

  51. 51. A MP nº 1.171/2023 não foi convertida em lei: a Câmara registra sua situação como 'Perdeu a Eficácia', e a ficha do Senado registra o Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 62, de 30/08/2023, de declaração de vigência encerrada.

  52. 52. A redução mensal fica limitada ao imposto determinado pela tabela progressiva mensal, e contribuintes com rendimentos tributáveis mensais acima de R$ 7.350,00 não têm redução; a redução também se aplica ao imposto na fonte sobre o décimo terceiro salário.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 3º-A, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei.”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 3º-A, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.”
    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 3º-A, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário”
  53. 53. As páginas de tributação da Receita Federal informam o mesmo valor de rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos em 2015 e em 2026: R$ 1.903,98 mensais.

    • Tributação de 2015 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Incidência mensal a partir de abril de 2015, notas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98”
    • Tributação de 2026 · Receita Federal do Brasil Registro oficial
      Onde: Tabela de Incidência Mensal, notas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Rendimentos previdenciários isentos para maiores de 65 anos: R$ 1.903,98”
  54. 54. O art. 6º da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, determina que, no prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

    • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 6º No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.”
  55. 55. Segundo a EM nº 00019/2025 MF, o impacto fiscal do redutor (art. 16-B) e do crédito para domiciliados no exterior (art. 10-A) não foi estimado, por depender do ato regulamentador do Poder Executivo.

    • PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM, item 25, p. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “impacto fiscal do redutor previsto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, e do crédito previsto no art. 10-A da lei nº 9.249, de 1995, não foi estimado já que tais estudos dependem de especificações e informações que somente serão conhecidas quando da elaboração do ato regulamentador do Poder Executivo.”
  56. 56. O FAQ do Ministério da Fazenda descreve a proposta (desconto parcial para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 e faixa de isenção até R$ 2.259,20), e não o texto da Lei nº 15.270/2025, segundo a qual contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 não terão redução no imposto devido.

  57. 57. Segundo a exposição de motivos da MP nº 1.294/2025, o limite da alíquota zero aumentaria 7,507%, de R$ 2.259,20 para R$ 2.428,80, com o objetivo de afastar por completo a tributação sobre a faixa de renda de até R$ 3.036,00; a mudança afeta a apuração de todos os contribuintes, pela progressividade da tabela.

    • MPV 1.294/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00025/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00025/2025 MF, item 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “com vistas a aumentar o valor do limite de aplicação da alíquota zero em 7,507% (sete inteiros e quinhentos e sete milésimos por cento)”
    • MPV 1.294/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00025/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00025/2025 MF, item 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Assim, o valor para aplicação da alíquota zero passará de R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) para R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).”
    • MPV 1.294/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00025/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00025/2025 MF, item 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Embora o objetivo principal da proposta seja o de reduzir a incidência do IRPF sobre as rendas mais baixas, inclusive com o afastamento por completo da tributação incidente sobre a faixa de renda de até R$ 3.036,00 (três mil, trinta e seis reais), a alteração da tabela progressiva mensal afeta a apuração do imposto para todos os contribuintes do IRPF, em função da progressividade da tabela.”
  58. 58. O PL nº 1.087/2025 foi apresentado na Câmara pelo Poder Executivo em 18/03/2025, com mensagem de solicitação de urgência (MSC 299/2025, art. 64, § 1º, da Constituição); em 05/05/2025, a MSC 520/2025 cancelou a urgência e o projeto passou ao regime de prioridade.

    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 18/03/2025, PLEN. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Apresentação do PL n. 1087/2025 (Projeto de Lei), pelo Poder Executivo”
    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 18/03/2025, MESA. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Apresentação da MSC n. 299/2025 (Mensagem de Solicitação de urgência), pelo Poder Executivo”
    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 05/05/2025, MESA. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Em decorrência da apresentação da MSC 520/2025, o PL 1087/2025 passa a tramitar em regime de Prioridade.”
    • PL 1087/2025: dados da proposição (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: dataApresentacao. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"dataApresentacao":"2025-03-18T20:37"”
    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação de 18/03/2025, MESA (MSC 299/2025). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição, submete ao Congresso Nacional texto do projeto de lei”
    • PL 1087/2025: tramitações (API de dados abertos) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação da MSC 520/2025 (data e sequência). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"dataHora":"2025-05-05T00:00","sequencia":29,"siglaOrgao":"MESA"”
  59. 59. Na proposta original (EM nº 00019/2025 MF), a redução seria de até R$ 312,89, de modo que o imposto fosse zero para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, e decrescente de R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00.

    • PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM, item 3, p. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “de modo que o imposto devido seja zero no caso de pessoas físicas que auferem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
    • PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM, item 4, p. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Para isso, a redução do imposto devido será de até R$ 312,89 (trezentos e doze reais e oitenta e nove centavos). No caso de rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), a redução do imposto será decrescente linearmente”
  60. 60. A EM nº 00019/2025 MF informa que a redução proposta considera a faixa de isenção atualizada em dois salários mínimos, R$ 3.036,00, 'conforme anunciado pelo governo federal', com primeira faixa da tabela mensal de R$ 2.428,80.

    • PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM, item 5, p. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “É importante destacar que a dedução proposta no projeto considera o ajuste da faixa de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) atualizado em dois salários-mínimos, no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), conforme anunciado pelo governo federal.”
    • PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM, item 5, p. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Assim, o presente projeto considera que o valor da primeira faixa de isenção da tabela progressiva mensal será de R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).”
  61. 61. A Lei nº 14.663/2023 deu nova redação ao inciso IX do art. 1º da Lei nº 11.482/2007, delimitando a tabela anterior ao período de abril de 2015 a abril de 2023; a exposição de motivos da MP nº 1.171/2023 informa que o limite da faixa de alíquota zero então vigente era R$ 1.903,98.

    • Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 5º (nova redação do art. 1º, IX, da Lei 11.482/2007). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “IX – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:”
    • Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023 (texto publicado) · Senado Federal (Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 5º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
    • MPV 1.171/2023: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00057/2023 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM nº 00057/2023 MF, item 35, p. 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Assim, o valor atualmente vigente passará de R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) para R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), com efeito a partir do mês de maio de 2023.”
  62. 62. Segundo a EM nº 00019/2025 MF, a medida seria acompanhada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e avaliada anualmente no Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira, com dados da Receita Federal.

    • PL 1.087/2025: inteiro teor com a Exposição de Motivos EM nº 00019/2025 MF · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: EM, item 27, ii, p. 15. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “ii) será acompanhada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda e avaliada anualmente no âmbito do Relatório sobre a Distribuição da Renda e da Riqueza da População Brasileira a partir de dados a serem disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.”
  63. 63. As exposições de motivos das MPs nº 1.171/2023 e nº 1.294/2025 apontam a necessidade premente de atualização da tabela mensal do IRPF, que pode ser implementada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 e de 2025, respectivamente, para fins de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão.

Encontrou um erro? Aponte a correção.