Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima) e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima, Lei nº 12.114/2009)
Política pública · PNMC
Reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa e implementar medidas de adaptação nas três esferas da Federação, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático. A Lei nº 12.187/2009, aprovada pelo Congresso e sancionada com vetos, entre…
Também: PNMC
Índice e ficha
- Período
- 04/2007
- Área
- Lula e seus governos
- Regiões
- Brasil
- Temas
- Estado, poder e democracia, Ecologia, Relações internacionais
A Lei nº 12.187/2009, aprovada pelo Congresso e sancionada com vetos, entre eles ao dispositivo que impedia o contingenciamento e às diretrizes de abandono dos combustíveis fósseis, fixa princípios, objetivos e instrumentos, como o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Clima e os planos de controle do desmatamento, e fixou compromisso voluntário de reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões projetadas até 2020, detalhado por decreto. O Plano Nacional, de dezembro de 2008, foi publicado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, criado em 2007, com consultas públicas que incluíram a III Conferência Nacional do Meio Ambiente e o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas; a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, de 1999, está entre os instrumentos institucionais. O Fundo Clima (Lei nº 12.114/2009) tem comitê gestor vinculado ao MMA, com representantes do Executivo federal e do setor não governamental, e o BNDES como agente financeiro.1234567
Nos governos Lula
Origem
Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, em abril de 2007 o Presidente da República, acatando sugestão do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, colocou na pauta de governo a elaboração de um plano, inicialmente denominado Plano de Ação Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas; o Fórum elaborou uma proposta de referência entregue ao Presidente.3
A Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, foi sancionada com veto parcial por Luiz Inácio Lula da Silva (razões na mensagem nº 1.123/2009); o texto aprovado pelo Congresso tem origem no PL 18/2007.114
Antecedentes
Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi o caminho escolhido pela comunidade internacional, em 1992, para criar um regime sobre o problema, e o Protocolo de Quioto, de 1997, estabelece obrigações quantificadas de limitação ou redução de emissões para os países industrializados relacionados no Anexo I da Convenção.3
O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas foi criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de decisão sobre os impactos das emissões de gases por atividades humanas, segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008.3
A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima foi instituída pelo Decreto de 7 de julho de 1999, e suas resoluções são listadas pela Lei nº 12.187/2009 entre os instrumentos da PNMC.61
O que foi instituído
O Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), de caráter permanente, para orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, com coordenação da Casa Civil da Presidência da República.5
O Decreto nº 6.263/2007 instituiu o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, encarregado de elaborar até 11 de janeiro de 2008 proposta preliminar dos objetivos gerais, princípios e diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima e, até 30 de abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.5
O Plano Nacional sobre Mudança do Clima foi publicado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263/2007, com data de dezembro de 2008; segundo o TCU, o Plano foi instituído em dezembro de 2008, antes mesmo da PNMC.34
A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), de natureza contábil e vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, para apoiar projetos, estudos e empreendimentos de mitigação e adaptação; entre seus recursos estão até 60% da parcela destinada ao MMA da participação especial do petróleo, dotações orçamentárias e doações.7
Alterações
Foi vetado o inciso VI do art. 3º aprovado pelo Congresso, segundo o qual o dispêndio público com ações de enfrentamento das alterações climáticas não sofreria contingenciamento; a Mensagem nº 1.123/2009 alegou que a matéria é de lei complementar e contraria o princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal de definição das prioridades nas leis de diretrizes orçamentárias.2
Por manifestação do Ministério de Minas e Energia, foram vetados o inciso III do art. 4º (estímulo a tecnologias limpas e paulatino abandono de fontes fósseis) e o art. 10 (substituição gradativa dos combustíveis fósseis); a mensagem de veto considerou inadequada uma diretriz focada no abandono dos combustíveis fósseis.2
O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, assinado por Michel Temer, consolidou os atos normativos sobre o FNMC e a PNMC, revogou os Decretos nº 7.343/2010 e nº 7.390/2010 e manteve a projeção de 3.236 milhões de toneladas de CO2eq para 2020.15
O Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, assinado por Jair Messias Bolsonaro, dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), de caráter permanente, com atribuições ligadas ao Programa Nacional de Crescimento Verde, e revogou o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019.6
A Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, estabelece diretrizes para planos de adaptação à mudança do clima com fundamento na Lei nº 12.187/2009, define o plano nacional de adaptação como parte do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e permite usar recursos do FNMC em planos municipais de adaptação.16
A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, alterou o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 12.187/2009 para prever o estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e revogou o art. 9º dessa lei, que tratava do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.91
Execução
Segundo a NDC do Brasil, o CIM definiu, pela Resolução nº 3, de 14 de setembro de 2023, que o novo Plano Clima incluirá a Estratégia Nacional de Adaptação, com dezesseis planos setoriais de adaptação, a Estratégia Nacional de Mitigação, com sete planos setoriais de mitigação, e uma Estratégia Transversal.17
Funcionamento
Pelo Decreto nº 6.263/2007, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima definiria ações de mitigação e de adaptação e seria estruturado em quatro eixos temáticos: mitigação; vulnerabilidade, impacto e adaptação; pesquisa e desenvolvimento; e capacitação e divulgação.5
O Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008 fixou como objetivo reduzir o desmatamento em 40% no período 2006-2009, relativamente à média de 1996-2005 (período de referência do Fundo Amazônia), e 30% a mais em cada um dos dois quadriênios seguintes, condicionando essas reduções a recursos nacionais e internacionais novos e adicionais.3
O Plano de 2008 incluiu os objetivos de eliminar a perda líquida da área de cobertura florestal no Brasil até 2015 e de dobrar a área de florestas plantadas de 5,5 milhões para 11 milhões de hectares em 2020, sendo 2 milhões de hectares com espécies nativas.3
A Lei nº 12.187/2009 estabelece que a PNMC observará os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e que as ações nacionais devem considerar e integrar as ações estaduais e municipais.1
Entre os objetivos da PNMC estão a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa e a implementação de medidas de adaptação pelas três esferas da Federação.1
São instrumentos da PNMC, entre outros, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas e a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro.1
A lei determinou que decreto do Executivo estabelecesse planos setoriais de mitigação e de adaptação, em setores como energia elétrica, transporte, indústria, mineração, construção civil, saúde e agropecuária, com metas gradativas de redução de emissões quantificáveis e verificáveis.1
O art. 12 da Lei nº 12.187/2009 fixou como compromisso nacional voluntário ações de mitigação para reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões projetadas até 2020, deixando a projeção e o detalhamento das ações para decreto, com base no segundo Inventário Brasileiro de Emissões.1
Governança
O Decreto nº 6.263/2007 previu consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas e dos demais agentes interessados, incluindo a III Conferência Nacional do Meio Ambiente, reuniões regionais e as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.5
Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a III Conferência Nacional do Meio Ambiente teve como tema as mudanças climáticas, mobilizou mais de 115.000 pessoas em 566 conferências municipais, 153 regionais e 26 estaduais, e sua plenária nacional contou com 1.104 delegados; seus objetivos centrais incluíram oferecer propostas para a formulação do Plano.3
Segundo o Plano de 2008, a Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas realizou Diálogos Setoriais para coletar contribuições ao Plano, ouvindo setores como indústria, silvicultura, financeiro, agricultura, floresta e mudança de uso da terra, movimento municipalista, sociedade civil e ONGs.3
A Lei nº 12.187/2009 lista como instrumentos institucionais o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, a Rede Clima e a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.1
O FNMC é administrado por Comitê Gestor vinculado ao MMA, com 6 representantes do Executivo federal e 5 do setor não governamental, e tem o BNDES como agente financeiro; os recursos são aplicados em empréstimos reembolsáveis, por intermédio do agente operador, e em apoio não reembolsável a projetos aprovados pelo Comitê Gestor.7
O Decreto nº 7.390/2010 previu a publicação, a partir de 2012, de estimativas anuais de emissões, elaboradas por grupo de trabalho coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, e o acompanhamento das ações pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.18
Pelo Decreto nº 11.550/2023, compete ao CIM deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, e coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação; o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima e o Coordenador-Científico da Rede Clima são membros permanentes do CIM, sem direito a voto.8
Segundo página do MMA, o CIM é composto por 23 ministérios no nível político e conta com três Câmaras Consultivas: de Participação Social, de Assessoramento Científico e de Articulação Interfederativa.19
Responsabilidades
Segundo o MMA, o Fundo Clima tem duas modalidades: a reembolsável, operacionalizada pelo BNDES, e a não reembolsável, operacionalizada pelo MMA, ambas sujeitas às diretrizes do Comitê Gestor.20
Orçamento e execução financeira
Segundo o SIOP, em 2011 a ação 00J4 (financiamento reembolsável do Fundo Clima) teve dotação autorizada e valor pago no exercício de R$ 200.000.000, e a ação 20G4 (fomento não reembolsável) teve dotação autorizada de R$ 34.167.463, empenho de R$ 32.129.698 e valor pago no exercício de R$ 1.863.267; valores nominais, sem restos a pagar.2122
Segundo o SIOP, a ação 00J4 (Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima) teve dotação autorizada e valor pago no exercício de R$ 444.105.542 em 2022 e de R$ 634.395.655 em 2023; valores nominais.1011
Segundo o SIOP, a ação 00J4, renomeada Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima, teve em 2024 dotação autorizada de R$ 13.592.986.061 e valor pago no exercício de R$ 10.456.421.543, e em 2025 dotação autorizada de R$ 26.529.664.200, empenho de R$ 26.529.657.995 e valor pago no exercício de R$ 15.584.657.995; valores nominais. O TCU descreve a ação 00J4 como a parcela de recursos reembolsáveis do Fundo Clima, em operações oficiais de crédito.12134
Segundo o SIOP, a ação 20G4 (fomento não reembolsável a estudos e projetos de mitigação e adaptação) teve valor pago no exercício de R$ 3.434.707 em 2023 e de R$ 3.959.999 em 2025, com dotação autorizada de R$ 4.160.000 em 2025; valores nominais.2324
Segundo o TCU, o montante de recursos previstos nos programas relacionados à mudança do clima chegou a R$ 45,7 bilhões no programa 1158 (Enfrentamento da Emergência Climática) do PPA 2024-2027; para 2024, o orçamento autorizado na LOA para o programa 1158 era de R$ 10,493 bilhões, dos quais R$ 10,456 bilhões na ação 00J4.4
Auditorias
Segundo o TCU, o Plano Nacional de Adaptação foi lançado em 2016 pela Portaria MMA 150/2016, que também instituiu o Grupo Técnico de Adaptação; ao final do primeiro ciclo, em 2020, o PNA não foi revisto nem teve novas metas.4
O TCU concluiu que a própria PNMC está desatualizada em relação aos compromissos internacionais assumidos após a Lei nº 12.187/2009, como o Acordo de Paris, de 2015.4
Limitações
Contexto
Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a Comissão Mista Especial de Mudanças Climáticas do Congresso Nacional foi criada pelo Ato Conjunto nº 1/2007 para acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações referentes à mudança global do clima, e as recomendações de seu Relatório Final foram, na medida do possível, levadas em consideração no Plano.3
Na NDC do Brasil, após consulta aos ministérios federais no âmbito do CIM, o Brasil está definindo uma meta para toda a economia de reduzir suas emissões líquidas de gases de efeito estufa em 59 a 67 por cento abaixo dos níveis de 2005 em 2035, consistente com uma emissão de 1,05 a 0,85 GtCO2e; para implementar sua NDC, o Brasil se baseará no processo nacional de atualização do Plano Clima.17
A NDC de 2024 registra que o Brasil adotou meta absoluta cobrindo toda a economia desde sua iNDC, em 2015, e conta com compromisso de neutralidade climática até 2050.17
No acervo
O dossiê completo, com a data de corte, o estado de cada afirmação, gráficos e o trecho de cada fonte, está em Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima) e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima, Lei nº 12.114/2009).
Cronologia
abril de 2007
Elaboração de um plano nacional de enfrentamento das mudanças climáticas entra na pauta do governo, por sugestão do MMA e do FBMC.3
novembro de 2007
Decreto nº 6.263/2007 institui o CIM e orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.5
dezembro de 2008
Publicação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima pelo CIM.3
dezembro de 2009
Lei nº 12.114/2009 cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.7
dezembro de 2009
Lei nº 12.187/2009 institui a PNMC, sancionada com vetos parciais.1
2016
Plano Nacional de Adaptação (Portaria MMA 150/2016).4
novembro de 2018
Decreto nº 9.578/2018 consolida a regulamentação da PNMC e do Fundo Clima e revoga os Decretos 7.343/2010 e 7.390/2010.15
outubro de 2021
Decreto nº 10.845/2021 cria o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.6
setembro de 2023
Resolução CIM nº 3/2023 define a estrutura do novo Plano Clima.17
junho de 2024
Lei nº 14.904/2024 estabelece diretrizes para os planos de adaptação.16
novembro de 2024
NDC com meta de reduzir as emissões líquidas entre 59% e 67% abaixo de 2005 em 2035.17
dezembro de 2024
Lei nº 15.042/2024 institui o SBCE e altera a Lei nº 12.187/2009.9
Fontes
“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.
- 1Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2009.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 2Mensagem nº 1.123, de 29 de dezembro de 2009 (veto parcial à Lei nº 12.187/2009). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2009.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 3Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008. Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal), 2008.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 4TC 032.255/2023-3: relatório, voto e Acórdão 2201/2024-TCU-Plenário (auditoria operacional sobre a governança federal para enfrentamento da crise climática). Tribunal de Contas da União, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 5Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2007.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 6Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 (publicação original). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 7Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2009.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 8Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 9Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (publicação). Senado Federal (Legislação).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 10SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2022, ação 00J4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 11SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2023, ação 00J4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 12SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2024, ação 00J4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 13SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2025, ação 00J4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 14PL 18/2007, ficha de tramitação. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 15Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018 (publicação original). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 16Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 (publicação). Senado Federal (Legislação).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 17A NDC do Brasil: determinação nacional em contribuir e transformar (versão em português). Governo Federal (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 18Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010 (publicação original). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2010.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 19Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), página do MMA. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 20Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), página do MMA. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 21SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2011, ação 00J4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 22SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2011, ação 20G4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 23SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2023, ação 20G4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 24SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2025, ação 20G4. Secretaria de Orçamento Federal (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
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Histórico e revisão
- Estado
- Publicado
- Autoria
- Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
- Criado em
- 20 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 14 de outubro de 2026
- Extensão
- 2.394 palavras · 24 fontes
- Revisão humana
- Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)
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Como citar: Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima) e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima, Lei nº 12.114/2009). In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/politica-nacional-mudanca-clima.