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Exército Lulaacervo documental

Política pública · PNMC

Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima) e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima, Lei nº 12.114/2009)

Problema
Reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa e implementar medidas de adaptação nas três esferas da Federação, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático.
Público
União, estados, Distrito Federal e municípios, que devem integrar suas ações, e os setores com planos de mitigação e adaptação previstos na lei, como energia elétrica, transporte, indústria, mineração, construção civil, saúde e agropecuária.
Como funciona
A Lei nº 12.187/2009, aprovada pelo Congresso e sancionada com vetos, entre eles ao dispositivo que impedia o contingenciamento e às diretrizes de abandono dos combustíveis fósseis, fixa princípios, objetivos e instrumentos, como o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Clima e os planos de controle do desmatamento, e fixou compromisso voluntário de reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões projetadas até 2020, detalhado por decreto. O Plano Nacional, de dezembro de 2008, foi publicado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, criado em 2007, com consultas públicas que incluíram a III Conferência Nacional do Meio Ambiente e o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas; a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, de 1999, está entre os instrumentos institucionais. O Fundo Clima (Lei nº 12.114/2009) tem comitê gestor vinculado ao MMA, com representantes do Executivo federal e do setor não governamental, e o BNDES como agente financeiro.

Meio ambienteRelações internacionais

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de novembro de 2007 até 2010

Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, em abril de 2007 o Presidente da República, acatando sugestão do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, colocou na pauta de governo a elaboração de um plano, inicialmente denominado Plano de Ação Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas; o Fórum elaborou uma proposta de referência entregue ao Presidente.[1]

O Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), de caráter permanente, para orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, com coordenação da Casa Civil da Presidência da República.[2]

O Decreto nº 6.263/2007 instituiu o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, encarregado de elaborar até 11 de janeiro de 2008 proposta preliminar dos objetivos gerais, princípios e diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima e, até 30 de abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.[3]

O Plano Nacional sobre Mudança do Clima foi publicado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263/2007, com data de dezembro de 2008; segundo o TCU, o Plano foi instituído em dezembro de 2008, antes mesmo da PNMC.[4]

Execução compartilhada · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de 2007 até 2010

A Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, foi sancionada com veto parcial por Luiz Inácio Lula da Silva (razões na mensagem nº 1.123/2009); o texto aprovado pelo Congresso tem origem no PL 18/2007.[5]

A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), de natureza contábil e vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, para apoiar projetos, estudos e empreendimentos de mitigação e adaptação; entre seus recursos estão até 60% da parcela destinada ao MMA da participação especial do petróleo, dotações orçamentárias e doações.[6]

Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a III Conferência Nacional do Meio Ambiente teve como tema as mudanças climáticas, mobilizou mais de 115.000 pessoas em 566 conferências municipais, 153 regionais e 26 estaduais, e sua plenária nacional contou com 1.104 delegados; seus objetivos centrais incluíram oferecer propostas para a formulação do Plano.[7]

Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de junho de 2023

Pelo Decreto nº 11.550/2023, compete ao CIM deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, e coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação; o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima e o Coordenador-Científico da Rede Clima são membros permanentes do CIM, sem direito a voto.[8]

A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, alterou o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 12.187/2009 para prever o estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e revogou o art. 9º dessa lei, que tratava do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.[9]

Ampliado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2024

Segundo o SIOP, a ação 00J4 (Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima) teve dotação autorizada e valor pago no exercício de R$ 444.105.542 em 2022 e de R$ 634.395.655 em 2023; valores nominais.[10]

Segundo o SIOP, a ação 00J4, renomeada Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima, teve em 2024 dotação autorizada de R$ 13.592.986.061 e valor pago no exercício de R$ 10.456.421.543, e em 2025 dotação autorizada de R$ 26.529.664.200, empenho de R$ 26.529.657.995 e valor pago no exercício de R$ 15.584.657.995; valores nominais. O TCU descreve a ação 00J4 como a parcela de recursos reembolsáveis do Fundo Clima, em operações oficiais de crédito.[11]

Segundo o TCU, o montante de recursos previstos nos programas relacionados à mudança do clima chegou a R$ 45,7 bilhões no programa 1158 (Enfrentamento da Emergência Climática) do PPA 2024-2027; para 2024, o orçamento autorizado na LOA para o programa 1158 era de R$ 10,493 bilhões, dos quais R$ 10,456 bilhões na ação 00J4.[12]

Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2024

A Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, estabelece diretrizes para planos de adaptação à mudança do clima com fundamento na Lei nº 12.187/2009, define o plano nacional de adaptação como parte do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e permite usar recursos do FNMC em planos municipais de adaptação.[13]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Segundo mandato (2007–2010).

A Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, foi sancionada com veto parcial por Luiz Inácio Lula da Silva (razões na mensagem nº 1.123/2009); o texto aprovado pelo Congresso tem origem no PL 18/2007.[5]

Antecedentes

  • Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992) e Protocolo de Quioto (1997) base legal anterior Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi o caminho escolhido pela comunidade internacional, em 1992, para criar um regime sobre o problema, e o Protocolo de Quioto, de 1997, estabelece obrigações quantificadas de limitação ou redução de emissões para os países industrializados relacionados no Anexo I da Convenção.[14]
  • Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (Decreto de 7 de julho de 1999) base técnica anterior A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima foi instituída pelo Decreto de 7 de julho de 1999, e suas resoluções são listadas pela Lei nº 12.187/2009 entre os instrumentos da PNMC.[15]
  • Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas (Decreto nº 3.515/2000) base técnica anterior O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas foi criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de decisão sobre os impactos das emissões de gases por atividades humanas, segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008.[16]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).

Alcance: Lei nº 12.187/2009 e mensagem de veto; Decretos 6.263/2007, 7.343/2010, 7.390/2010, 9.578/2018, 10.145/2019, 10.845/2021 e 11.550/2023 (publicações originais na Câmara); Leis 12.114/2009, 14.904/2024 e 15.042/2024; fichas de tramitação dos PLs 18/2007, 3.535/2008, 2.223/2007, 3.820/2008 e 4.129/2021 (Câmara) e do PLC 283/2009 (Senado); Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008 (histórico de elaboração, CQNUMC, Quioto, Comissão Interministerial de 1999, FBMC de 2000, Comissão Mista do Congresso de 2007); auditoria do TCU (Acórdão 2201/2024).

Responsabilidades

  • Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Secretaria Nacional de Mudança do Clima; gestor do Fundo Clima) gestão federal

    Segundo o MMA, o Fundo Clima tem duas modalidades: a reembolsável, operacionalizada pelo BNDES, e a não reembolsável, operacionalizada pelo MMA, ambas sujeitas às diretrizes do Comitê Gestor.[17]

  • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (agente financeiro do Fundo Clima) operação financeira

    O FNMC é administrado por Comitê Gestor vinculado ao MMA, com 6 representantes do Executivo federal e 5 do setor não governamental, e tem o BNDES como agente financeiro; os recursos são aplicados em empréstimos reembolsáveis, por intermédio do agente operador, e em apoio não reembolsável a projetos aprovados pelo Comitê Gestor.[18]

  • Fórum Brasileiro de Mudança do Clima e Câmara de Participação Social do CIM participação social

    Segundo página do MMA, o CIM é composto por 23 ministérios no nível político e conta com três Câmaras Consultivas: de Participação Social, de Assessoramento Científico e de Articulação Interfederativa.[19]

Cronologia

Cronologia de Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela Lei nº 12.187/2009, com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima) e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima, Lei nº 12.114/2009)
DataFaseO que aconteceu
abril de 2007AnúncioElaboração de um plano nacional de enfrentamento das mudanças climáticas entra na pauta do governo, por sugestão do MMA e do FBMC.[1]
novembro de 2007NormaDecreto nº 6.263/2007 institui o CIM e orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.[2]
dezembro de 2008LançamentoPublicação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima pelo CIM.[4]
dezembro de 2009NormaLei nº 12.114/2009 cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.[6]
dezembro de 2009NormaLei nº 12.187/2009 institui a PNMC, sancionada com vetos parciais.[5]
2016LançamentoPlano Nacional de Adaptação (Portaria MMA 150/2016).[20]
novembro de 2018NormaDecreto nº 9.578/2018 consolida a regulamentação da PNMC e do Fundo Clima e revoga os Decretos 7.343/2010 e 7.390/2010.[21]
outubro de 2021NormaDecreto nº 10.845/2021 cria o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.[22]
setembro de 2023RelançamentoResolução CIM nº 3/2023 define a estrutura do novo Plano Clima.[23]
junho de 2024NormaLei nº 14.904/2024 estabelece diretrizes para os planos de adaptação.[13]
novembro de 2024AnúncioNDC com meta de reduzir as emissões líquidas entre 59% e 67% abaixo de 2005 em 2035.[24]
dezembro de 2024NormaLei nº 15.042/2024 institui o SBCE e altera a Lei nº 12.187/2009.[9]

Funcionamento

Pelo Decreto nº 6.263/2007, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima definiria ações de mitigação e de adaptação e seria estruturado em quatro eixos temáticos: mitigação; vulnerabilidade, impacto e adaptação; pesquisa e desenvolvimento; e capacitação e divulgação.[25]

O Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008 fixou como objetivo reduzir o desmatamento em 40% no período 2006-2009, relativamente à média de 1996-2005 (período de referência do Fundo Amazônia), e 30% a mais em cada um dos dois quadriênios seguintes, condicionando essas reduções a recursos nacionais e internacionais novos e adicionais.[26]

O Plano de 2008 incluiu os objetivos de eliminar a perda líquida da área de cobertura florestal no Brasil até 2015 e de dobrar a área de florestas plantadas de 5,5 milhões para 11 milhões de hectares em 2020, sendo 2 milhões de hectares com espécies nativas.[27]

A Lei nº 12.187/2009 estabelece que a PNMC observará os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e que as ações nacionais devem considerar e integrar as ações estaduais e municipais.[28]

Entre os objetivos da PNMC estão a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa e a implementação de medidas de adaptação pelas três esferas da Federação.[29]

São instrumentos da PNMC, entre outros, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas e a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro.[30]

A lei determinou que decreto do Executivo estabelecesse planos setoriais de mitigação e de adaptação, em setores como energia elétrica, transporte, indústria, mineração, construção civil, saúde e agropecuária, com metas gradativas de redução de emissões quantificáveis e verificáveis.[31]

O art. 12 da Lei nº 12.187/2009 fixou como compromisso nacional voluntário ações de mitigação para reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões projetadas até 2020, deixando a projeção e o detalhamento das ações para decreto, com base no segundo Inventário Brasileiro de Emissões.[32]

Governança

O Decreto nº 6.263/2007 previu consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas e dos demais agentes interessados, incluindo a III Conferência Nacional do Meio Ambiente, reuniões regionais e as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.[33]

Segundo o Plano de 2008, a Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas realizou Diálogos Setoriais para coletar contribuições ao Plano, ouvindo setores como indústria, silvicultura, financeiro, agricultura, floresta e mudança de uso da terra, movimento municipalista, sociedade civil e ONGs.[34]

A Lei nº 12.187/2009 lista como instrumentos institucionais o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, a Rede Clima e a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.[35]

O Decreto nº 7.390/2010 previu a publicação, a partir de 2012, de estimativas anuais de emissões, elaboradas por grupo de trabalho coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, e o acompanhamento das ações pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.[36]

Alterações

Foi vetado o inciso VI do art. 3º aprovado pelo Congresso, segundo o qual o dispêndio público com ações de enfrentamento das alterações climáticas não sofreria contingenciamento; a Mensagem nº 1.123/2009 alegou que a matéria é de lei complementar e contraria o princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal de definição das prioridades nas leis de diretrizes orçamentárias.[37]

Por manifestação do Ministério de Minas e Energia, foram vetados o inciso III do art. 4º (estímulo a tecnologias limpas e paulatino abandono de fontes fósseis) e o art. 10 (substituição gradativa dos combustíveis fósseis); a mensagem de veto considerou inadequada uma diretriz focada no abandono dos combustíveis fósseis.[38]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

Segundo o SIOP, em 2011 a ação 00J4 (financiamento reembolsável do Fundo Clima) teve dotação autorizada e valor pago no exercício de R$ 200.000.000, e a ação 20G4 (fomento não reembolsável) teve dotação autorizada de R$ 34.167.463, empenho de R$ 32.129.698 e valor pago no exercício de R$ 1.863.267; valores nominais, sem restos a pagar.[39]

Segundo o SIOP, a ação 20G4 (fomento não reembolsável a estudos e projetos de mitigação e adaptação) teve valor pago no exercício de R$ 3.434.707 em 2023 e de R$ 3.959.999 em 2025, com dotação autorizada de R$ 4.160.000 em 2025; valores nominais.[40]

Auditorias

O TCU concluiu que a própria PNMC está desatualizada em relação aos compromissos internacionais assumidos após a Lei nº 12.187/2009, como o Acordo de Paris, de 2015.[41]

Limitações

A meta da PNMC para 2020 foi definida em relação a emissões projetadas para aquele ano (3.236 milhões de toneladas de CO2eq, segundo o Decreto nº 7.390/2010), e não em relação às emissões verificadas em um ano-base.[42]

Contexto

Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a Comissão Mista Especial de Mudanças Climáticas do Congresso Nacional foi criada pelo Ato Conjunto nº 1/2007 para acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações referentes à mudança global do clima, e as recomendações de seu Relatório Final foram, na medida do possível, levadas em consideração no Plano.[43]

A NDC de 2024 registra que o Brasil adotou meta absoluta cobrindo toda a economia desde sua iNDC, em 2015, e conta com compromisso de neutralidade climática até 2050.[44]

Indicadores relacionados

A evolução de um indicador durante o mandato não prova, sozinha, efeito do programa.

Fontes e evidências

  1. 1. Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, em abril de 2007 o Presidente da República, acatando sugestão do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, colocou na pauta de governo a elaboração de um plano, inicialmente denominado Plano de Ação Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas; o Fórum elaborou uma proposta de referência entregue ao Presidente.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, seção Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, p. 18. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Em abril de 2007, o Presidente da República, acatando sugestão do Ministério de Meio Ambiente (MMA) e da Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas (FBMC), colocou na pauta de atividades de governo a elaboração de um plano, inicialmente denominado “Plano de Ação Nacional de Enfretamento das Mudanças Climáticas”, orientado a estruturar e coordenar as ações de governo concernentes às repercussões do aquecimento global advindo das atividades antropogênicas.”
    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, p. 18. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Como forma de atender a essa demanda, o FBMC promoveu diversas reuniões que culminaram na elaboração de um documento de referência intitulado “Proposta do FBMC para o Plano de Ação Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas”, sendo este entregue ao Presidente da República.”
  2. 2. O Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), de caráter permanente, para orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, com coordenação da Casa Civil da Presidência da República.

    • Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: ementa e art. 1º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, para: I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;”
    • Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º O CIM será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;”
    • Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 21 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
  3. 3. O Decreto nº 6.263/2007 instituiu o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, encarregado de elaborar até 11 de janeiro de 2008 proposta preliminar dos objetivos gerais, princípios e diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima e, até 30 de abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.

    • Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I - elaborar, até 11 de janeiro de 2008, proposta preliminar dos objetivos gerais, princípios e diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima: II - elaborar, até 30 de abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do CIM;”
    • Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 4º O Grupo Executivo sobre Mudança do Clima será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;”
  4. 4. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima foi publicado pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, instituído pelo Decreto nº 6.263/2007, com data de dezembro de 2008; segundo o TCU, o Plano foi instituído em dezembro de 2008, antes mesmo da PNMC.

  5. 5. A Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, foi sancionada com veto parcial por Luiz Inácio Lula da Silva (razões na mensagem nº 1.123/2009); o texto aprovado pelo Congresso tem origem no PL 18/2007.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: ementa e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.”
    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 29 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
    • PL 18/2007, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: tramitação, 29/12/2009. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Transformado na Lei Ordinária 12187/2009. DOU 29 12 09 PÁG 109 COL 02. Vetado parcialmente. Razões do veto: MSC 1.123/09 -PE DOU 29 12 09 PÁG 159 COL 01. Ed.ex.”
  6. 6. A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), de natureza contábil e vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, para apoiar projetos, estudos e empreendimentos de mitigação e adaptação; entre seus recursos estão até 60% da parcela destinada ao MMA da participação especial do petróleo, dotações orçamentárias e doações.

    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.”
    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, incisos I, II e IV. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º Constituem recursos do FNMC: I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;”
    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, inciso IV. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;”
    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 9 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
  7. 7. Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a III Conferência Nacional do Meio Ambiente teve como tema as mudanças climáticas, mobilizou mais de 115.000 pessoas em 566 conferências municipais, 153 regionais e 26 estaduais, e sua plenária nacional contou com 1.104 delegados; seus objetivos centrais incluíram oferecer propostas para a formulação do Plano.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, seção III Conferência Nacional do Meio Ambiente, p. 18. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A III Conferência Nacional do Meio Ambiente (III CNMA) teve como tema as Mudanças Climáticas. Foram mobilizadas mais de 115.000 pessoas em todo o País por meio da realização de 566 conferências municipais, 153 regionais e 26 estaduais. A plenária nacional contou com a participação de 1.104 delegados.”
    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, p. 18. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Os objetivos centrais da III CNMA foram promover o debate sobre o tema mudanças climáticas e oferecer propostas para a formulação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima.”
  8. 8. Pelo Decreto nº 11.550/2023, compete ao CIM deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, e coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação; o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima e o Coordenador-Científico da Rede Clima são membros permanentes do CIM, sem direito a voto.

    • Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso IV. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País,”
    • Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso VI. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VI - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação no âmbito da PNMC, das contribuições nacionalmente determinadas,”
    • Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto: I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.”
  9. 9. A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, alterou o inciso VIII do art. 4º da Lei nº 12.187/2009 para prever o estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e revogou o art. 9º dessa lei, que tratava do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.

    • Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal (Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 52. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 52. O inciso VIII do caput do art. 4º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º ..................................................... .......................................................... VIII – ao estímulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).”
    • Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal (Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 57. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 57. Fica revogado o art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 .”
    • Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal (Legislação) Norma oficial
      Onde: assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 9º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 9º O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado,”
  10. 10. Segundo o SIOP, a ação 00J4 (Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima) teve dotação autorizada e valor pago no exercício de R$ 444.105.542 em 2022 e de R$ 634.395.655 em 2023; valores nominais.

  11. 11. Segundo o SIOP, a ação 00J4, renomeada Apoio Financeiro Reembolsável mediante Financiamento e outros Instrumentos Financeiros para Projetos de Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima, teve em 2024 dotação autorizada de R$ 13.592.986.061 e valor pago no exercício de R$ 10.456.421.543, e em 2025 dotação autorizada de R$ 26.529.664.200, empenho de R$ 26.529.657.995 e valor pago no exercício de R$ 15.584.657.995; valores nominais. O TCU descreve a ação 00J4 como a parcela de recursos reembolsáveis do Fundo Clima, em operações oficiais de crédito.

  12. 12. Segundo o TCU, o montante de recursos previstos nos programas relacionados à mudança do clima chegou a R$ 45,7 bilhões no programa 1158 (Enfrentamento da Emergência Climática) do PPA 2024-2027; para 2024, o orçamento autorizado na LOA para o programa 1158 era de R$ 10,493 bilhões, dos quais R$ 10,456 bilhões na ação 00J4.

  13. 13. A Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, estabelece diretrizes para planos de adaptação à mudança do clima com fundamento na Lei nº 12.187/2009, define o plano nacional de adaptação como parte do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e permite usar recursos do FNMC em planos municipais de adaptação.

    • Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 (publicação) · Senado Federal (Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima, com o objetivo de implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 , que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).”
    • Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 (publicação) · Senado Federal (Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 5º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º O plano nacional de adaptação à mudança do clima é parte integrante do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 .”
    • Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 (publicação) · Senado Federal (Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 11. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 5º Poderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação.””
    • Lei nº 14.904, de 27 de junho de 2024 (publicação) · Senado Federal (Legislação) Norma oficial
      Onde: assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
  14. 14. Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi o caminho escolhido pela comunidade internacional, em 1992, para criar um regime sobre o problema, e o Protocolo de Quioto, de 1997, estabelece obrigações quantificadas de limitação ou redução de emissões para os países industrializados relacionados no Anexo I da Convenção.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, Histórico e processo de elaboração, p. 15. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC) foi o caminho escolhido pela comunidade internacional, em 1992, para criar um regime que busca combinar eficiência no combate às causas do problema e eqüidade na distribuição do ônus decorrente das medidas que devem ser tomadas para mitigá-lo.”
    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, p. 15. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Protocolo de Quioto, de 1997, estabelece, por sua vez, obrigações quantificadas de limitação ou redução de emissões para os países industrializados, relacionados no Anexo I da Convenção.”
  15. 15. A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima foi instituída pelo Decreto de 7 de julho de 1999, e suas resoluções são listadas pela Lei nº 12.187/2009 entre os instrumentos da PNMC.

    • Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 19. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 19. Para que as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, instituída pelo Decreto de 7 de julho de 1999, permaneçam em vigor, deverão ser referendadas pelo CIMV.”
    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 6º, inciso V. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;”
  16. 16. O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas foi criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de decisão sobre os impactos das emissões de gases por atividades humanas, segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, seção Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, p. 18. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Para trazer o tema ao seio da sociedade, foi criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas (FBMC) pelo Decreto nº 3.515 de 20 de junho de 2000, tendo como objetivo ”conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de decisão” sobre os impactos das emissões de gases, por atividades humanas, que intensificam o efeito estufa.”
  17. 17. Segundo o MMA, o Fundo Clima tem duas modalidades: a reembolsável, operacionalizada pelo BNDES, e a não reembolsável, operacionalizada pelo MMA, ambas sujeitas às diretrizes do Comitê Gestor.

    • Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima), página do MMA · Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Comunicação de governo
      Onde: texto da página. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Fundo é dividido em duas modalidades: reembolsável (operacionalizado pelo BNDES) e não-reembolsável (operacionalizado pelo MMA) – ambas as modalidades devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Fundo.”
  18. 18. O FNMC é administrado por Comitê Gestor vinculado ao MMA, com 6 representantes do Executivo federal e 5 do setor não governamental, e tem o BNDES como agente financeiro; os recursos são aplicados em empréstimos reembolsáveis, por intermédio do agente operador, e em apoio não reembolsável a projetos aprovados pelo Comitê Gestor.

    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 4º O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental.”
    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 5º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 5º Os recursos do FNMC serão aplicados: I - em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do agente operador; II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.”
    • Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 7º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 7º O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.”
  19. 19. Segundo página do MMA, o CIM é composto por 23 ministérios no nível político e conta com três Câmaras Consultivas: de Participação Social, de Assessoramento Científico e de Articulação Interfederativa.

    • Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), página do MMA · Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Comunicação de governo
      Onde: texto da página. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “No âmbito político, o CIM é composto por 23 ministérios, que deliberam e definem as políticas, programas e ações nacionais sobre mudança do clima.”
    • Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), página do MMA · Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Comunicação de governo
      Onde: texto da página. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “No nível consultivo, o CIM conta com três Câmaras Consultivas: a de Participação Social (CPS), a de Assessoramento Científico (CAC) e a de Articulação Interfederativa (CAI).”
  20. 20. Segundo o TCU, o Plano Nacional de Adaptação foi lançado em 2016 pela Portaria MMA 150/2016, que também instituiu o Grupo Técnico de Adaptação; ao final do primeiro ciclo, em 2020, o PNA não foi revisto nem teve novas metas.

  21. 21. O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, assinado por Michel Temer, consolidou os atos normativos sobre o FNMC e a PNMC, revogou os Decretos nº 7.343/2010 e nº 7.390/2010 e manteve a projeção de 3.236 milhões de toneladas de CO2eq para 2020.

    • Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Este Decreto consolida os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,”
    • Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 18. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 18. A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020, de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, será de 3.236 milhões tonCO2eq,”
    • Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 25 e assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 25. Ficam revogados: I - o Decreto nº 7.343, 26 de outubro de 2010; e II - o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER”
  22. 22. O Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, assinado por Jair Messias Bolsonaro, dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV), de caráter permanente, com atribuições ligadas ao Programa Nacional de Crescimento Verde, e revogou o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019.

    • Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º O Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde - CIMV, de caráter permanente, tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas do País relativas à mudança do clima.”
    • Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso IX. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “IX - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; e”
    • Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: arts. 20 e 21 e assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 10.145, de 28 de novembro de 2019. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO”
  23. 23. Segundo a NDC do Brasil, o CIM definiu, pela Resolução nº 3, de 14 de setembro de 2023, que o novo Plano Clima incluirá a Estratégia Nacional de Adaptação, com dezesseis planos setoriais de adaptação, a Estratégia Nacional de Mitigação, com sete planos setoriais de mitigação, e uma Estratégia Transversal.

    • A NDC do Brasil: determinação nacional em contribuir e transformar (versão em português) · Governo Federal (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima) Registro oficial
      Onde: seção sobre o Plano Clima. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Definido pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM -, a mais alta instância de governança climática brasileira, via Resolução nº 3, de 14 de setembro de 2023, o novo Plano Clima incluirá: a “Estratégia Nacional de Adaptação”, com dezesseis planos setoriais de adaptação; a “Estratégia Nacional de Mitigação”, com sete planos setoriais de mitigação; e uma “Estratégia Transversal”,”
  24. 24. Na NDC do Brasil, após consulta aos ministérios federais no âmbito do CIM, o Brasil está definindo uma meta para toda a economia de reduzir suas emissões líquidas de gases de efeito estufa em 59 a 67 por cento abaixo dos níveis de 2005 em 2035, consistente com uma emissão de 1,05 a 0,85 GtCO2e; para implementar sua NDC, o Brasil se baseará no processo nacional de atualização do Plano Clima.

    • A NDC do Brasil: determinação nacional em contribuir e transformar (versão em português) · Governo Federal (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima) Registro oficial
      Onde: seção de informações para clareza, transparência e compreensão. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Após processo cuidadoso que envolveu análise e consulta aos ministérios federais no âmbito do Comitê Interministerial de Mudança do Clima (CIM), o Brasil está definindo uma meta para toda a economia de reduzir suas emissões líquidas de gases de efeito estufa em 59 a 67 por cento abaixo dos níveis de 2005 em 2035, o que é consistente, em termos absolutos, com uma emissão de 1,05 a 0,85 GtCO2e, de acordo com os dados mais recentes do inventário.”
    • A NDC do Brasil: determinação nacional em contribuir e transformar (versão em português) · Governo Federal (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima) Registro oficial
      Onde: seção sobre implementação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Para implementar sua NDC, o Brasil se baseará no seu processo nacional de atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima).”
  25. 25. Pelo Decreto nº 6.263/2007, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima definiria ações de mitigação e de adaptação e seria estruturado em quatro eixos temáticos: mitigação; vulnerabilidade, impacto e adaptação; pesquisa e desenvolvimento; e capacitação e divulgação.

    • Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 5º O Plano Nacional sobre Mudança do Clima definirá ações e medidas que visem à mitigação da mudança do clima, bem como à adaptação à mudança do clima. Parágrafo único. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima será estruturado em quatro eixos temáticos: I - mitigação; II - vulnerabilidade, impacto e adaptação; III - pesquisa e desenvolvimento; e IV - capacitação e divulgação.”
  26. 26. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008 fixou como objetivo reduzir o desmatamento em 40% no período 2006-2009, relativamente à média de 1996-2005 (período de referência do Fundo Amazônia), e 30% a mais em cada um dos dois quadriênios seguintes, condicionando essas reduções a recursos nacionais e internacionais novos e adicionais.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: Introdução, objetivo específico sobre desmatamento, p. 11. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O objetivo é reduzir o desmatamento em 40% no período 2006-2009, relativamente à média dos dez anos do período de referência do Fundo Amazônia (1996-2005), e 30% a mais em cada um dos dois quadriênios seguintes, relativamente aos quadriênios anteriores.”
    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: Introdução, p. 11. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A consecução dessas reduções dependerá necessariamente de recursos nacionais e internacionais, novos e adicionais, incluindo os captados pelo Fundo Amazônia, em níveis correspondentes à dimensão do problema.”
  27. 27. O Plano de 2008 incluiu os objetivos de eliminar a perda líquida da área de cobertura florestal no Brasil até 2015 e de dobrar a área de florestas plantadas de 5,5 milhões para 11 milhões de hectares em 2020, sendo 2 milhões de hectares com espécies nativas.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: Introdução, objetivo específico, p. 12. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Eliminar a perda líquida da área de cobertura florestal no Brasil, até 2015.”
    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: Introdução, p. 12. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O intuito é dobrar a área de florestas plantadas no Brasil dos atuais 5,5 milhões de ha para 11 milhões de ha em 2020, sendo 2 milhões de ha com espécies nativas, promovendo o plantio prioritariamente em áreas de pastos degradados, visando à recuperação econômica e ambiental destas.”
  28. 28. A Lei nº 12.187/2009 estabelece que a PNMC observará os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e que as ações nacionais devem considerar e integrar as ações estaduais e municipais.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional,”
    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, inciso V. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas;”
  29. 29. Entre os objetivos da PNMC estão a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa e a implementação de medidas de adaptação pelas três esferas da Federação.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 4º A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;”
    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, inciso V. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação,”
  30. 30. São instrumentos da PNMC, entre outros, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas e a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 6º, incisos I a IV. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 6º São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas; IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,”
  31. 31. A lei determinou que decreto do Executivo estabelecesse planos setoriais de mitigação e de adaptação, em setores como energia elétrica, transporte, indústria, mineração, construção civil, saúde e agropecuária, com metas gradativas de redução de emissões quantificáveis e verificáveis.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 11, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis,”
  32. 32. O art. 12 da Lei nº 12.187/2009 fixou como compromisso nacional voluntário ações de mitigação para reduzir entre 36,1% e 38,9% as emissões projetadas até 2020, deixando a projeção e o detalhamento das ações para decreto, com base no segundo Inventário Brasileiro de Emissões.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 12. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020. Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010.”
  33. 33. O Decreto nº 6.263/2007 previu consultas públicas para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas e dos demais agentes interessados, incluindo a III Conferência Nacional do Meio Ambiente, reuniões regionais e as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

    • Decreto nº 6.263, de 21 de novembro de 2007 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 6º, caput e § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 6º A estratégia de elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas, para manifestação dos movimentos sociais, das instituições científicas e de todos os demais agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo de elaboração e de implementação do Plano. § 1º O Grupo Executivo sobre Mudança do Clima definirá o processo de consultas publicas, do qual farão parte a III Conferência Nacional do Meio Ambiente, reuniões regionais e as reuniões do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, entre outros.”
  34. 34. Segundo o Plano de 2008, a Secretaria Executiva do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas realizou Diálogos Setoriais para coletar contribuições ao Plano, ouvindo setores como indústria, silvicultura, financeiro, agricultura, floresta e mudança de uso da terra, movimento municipalista, sociedade civil e ONGs.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, p. 19. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Para a consecução desses objetivos, a Secretaria Executiva do FBMC realizou Diálogos Setoriais visando coletar contribuições à construção do PNMC.”
    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, p. 19. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Nos diálogos setoriais e consultas públicas realizados, foram ouvidos diversos setores da sociedade, a exemplo da indústria, silvicultura, financeiro, agricultura, floresta e mudança de uso da terra, movimento municipalista, além da sociedade civil e ONGs.”
  35. 35. A Lei nº 12.187/2009 lista como instrumentos institucionais o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, a Rede Clima e a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 7º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 7º Os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima incluem: I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.”
  36. 36. O Decreto nº 7.390/2010 previu a publicação, a partir de 2012, de estimativas anuais de emissões, elaboradas por grupo de trabalho coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, e o acompanhamento das ações pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

    • Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 11. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 11. Para fins de acompanhamento do cumprimento do previsto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, serão publicadas, a partir de 2012, estimativas anuais de emissões de gases de efeito estufa no Brasil em formato apropriado para facilitar o entendimento por parte dos segmentos da sociedade interessados. Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará grupo de trabalho responsável por elaborar as estimativas”
    • Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 8º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 8º A implementação das ações de trata o art. 6º será acompanhada pelo Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, por meio de representantes dos setores que o compõem.”
  37. 37. Foi vetado o inciso VI do art. 3º aprovado pelo Congresso, segundo o qual o dispêndio público com ações de enfrentamento das alterações climáticas não sofreria contingenciamento; a Mensagem nº 1.123/2009 alegou que a matéria é de lei complementar e contraria o princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal de definição das prioridades nas leis de diretrizes orçamentárias.

    • Mensagem nº 1.123, de 29 de dezembro de 2009 (veto parcial à Lei nº 12.187/2009) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: veto ao inciso VI do art. 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VI - o dispêndio público com as ações de enfrentamento das alterações climáticas não sofrerá contingenciamento de nenhuma espécie durante a execução orçamentária.”
    • Mensagem nº 1.123, de 29 de dezembro de 2009 (veto parcial à Lei nº 12.187/2009) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: razões do veto ao inciso VI do art. 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O dispositivo carreia comando com mandamentos genéricos sobre finanças públicas, matéria afeta a Lei Complementar, conforme previsto no art. 163, I, da Constituição Federal. Ademais, o dispositivo contraria o princípio presente na Lei de Responsabilidade Fiscal de que as prioridades de cada exercício devam ser definidas por meio das leis de diretrizes orçamentárias.”
  38. 38. Por manifestação do Ministério de Minas e Energia, foram vetados o inciso III do art. 4º (estímulo a tecnologias limpas e paulatino abandono de fontes fósseis) e o art. 10 (substituição gradativa dos combustíveis fósseis); a mensagem de veto considerou inadequada uma diretriz focada no abandono dos combustíveis fósseis.

    • Mensagem nº 1.123, de 29 de dezembro de 2009 (veto parcial à Lei nº 12.187/2009) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: vetos ao inciso III do art. 4º e ao art. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ouvido, também, o Ministério de Minas e Energia manifestou- se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso III do art. 4º”
    • Mensagem nº 1.123, de 29 de dezembro de 2009 (veto parcial à Lei nº 12.187/2009) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: texto vetado do inciso III do art. 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III - ao estímulo ao desenvolvimento e ao uso de tecnologias limpas e ao paulatino abandono do uso de fontes energéticas que utilizem combustíveis fósseis;”
    • Mensagem nº 1.123, de 29 de dezembro de 2009 (veto parcial à Lei nº 12.187/2009) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: razões do veto. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A atual política energética do Pais já tem priorizado a utilização de fontes de energia renováveis em sua matriz e obtido avanços amplamente reconhecidos no uso de tecnologias limpas. Uma das balizas dessa política é o aproveitamento racional dos vários recursos energéticos disponíveis, o que torna inadequada uma diretriz focada no abandono do uso de combustíveis fósseis.”
    • Mensagem nº 1.123, de 29 de dezembro de 2009 (veto parcial à Lei nº 12.187/2009) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: texto vetado do art. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 10. A substituição gradativa dos combustíveis fósseis, como instrumento de ação governamental no âmbito da PNMC, consiste no incentivo ao desenvolvimento de energias renováveis e no aumento progressivo de sua participação na matriz energética brasileira, em substituição aos combustíveis fósseis.”
  39. 39. Segundo o SIOP, em 2011 a ação 00J4 (financiamento reembolsável do Fundo Clima) teve dotação autorizada e valor pago no exercício de R$ 200.000.000, e a ação 20G4 (fomento não reembolsável) teve dotação autorizada de R$ 34.167.463, empenho de R$ 32.129.698 e valor pago no exercício de R$ 1.863.267; valores nominais, sem restos a pagar.

    • SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2011, ação 00J4 · Secretaria de Orçamento Federal (SIOP) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV (exercício 2011, ação 00J4); colunas: exercicio, codAcao, descAcao, loa, lei_mais_credito, empenhado, liquidado, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2011,"00J4","Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima",200000000,200000000,200000000,200000000,200000000”
    • SIOP, consulta SPARQL de execução orçamentária, exercício 2011, ação 20G4 · Secretaria de Orçamento Federal (SIOP) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV (exercício 2011, ação 20G4); colunas: exercicio, codAcao, descAcao, loa, lei_mais_credito, empenhado, liquidado, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2011,"20G4","Fomento a Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima",29167463,34167463,32129698,32129698,1863267”
  40. 40. Segundo o SIOP, a ação 20G4 (fomento não reembolsável a estudos e projetos de mitigação e adaptação) teve valor pago no exercício de R$ 3.434.707 em 2023 e de R$ 3.959.999 em 2025, com dotação autorizada de R$ 4.160.000 em 2025; valores nominais.

  41. 41. O TCU concluiu que a própria PNMC está desatualizada em relação aos compromissos internacionais assumidos após a Lei nº 12.187/2009, como o Acordo de Paris, de 2015.

  42. 42. A meta da PNMC para 2020 foi definida em relação a emissões projetadas para aquele ano (3.236 milhões de toneladas de CO2eq, segundo o Decreto nº 7.390/2010), e não em relação às emissões verificadas em um ano-base.

    • Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 12. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.”
    • Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010 (publicação original) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 5º A projeção das emissões nacionais de gases do efeito estufa para o ano de 2020 de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.187, de 2009, é de 3.236 milhões tonCO2eq de acordo com detalhamento metodológico descrito no Anexo deste Decreto,”
  43. 43. Segundo o Plano Nacional sobre Mudança do Clima de 2008, a Comissão Mista Especial de Mudanças Climáticas do Congresso Nacional foi criada pelo Ato Conjunto nº 1/2007 para acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações referentes à mudança global do clima, e as recomendações de seu Relatório Final foram, na medida do possível, levadas em consideração no Plano.

    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, seção Comissão Mista Especial, p. 17. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A Comissão Mista Especial de Mudanças Climáticas do Congresso Nacional foi criada, por meio do Ato Conjunto nº 1/2007, com o objetivo de acompanhar, monitorar e fiscalizar as ações referentes à mudança global do clima no Brasil.”
    • Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), Brasília, dezembro de 2008 · Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (Governo Federal) Registro oficial
      Onde: cap. I, p. 17. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “As recomendações constantes do Relatório Final foram, na medida do possível, levadas em consideração neste Plano Nacional.”
  44. 44. A NDC de 2024 registra que o Brasil adotou meta absoluta cobrindo toda a economia desde sua iNDC, em 2015, e conta com compromisso de neutralidade climática até 2050.

    • A NDC do Brasil: determinação nacional em contribuir e transformar (versão em português) · Governo Federal (Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima) Registro oficial
      Onde: seção sobre o artigo 4, parágrafo 4, do Acordo de Paris. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Apesar de ser um país em desenvolvimento, o Brasil adotou uma meta absoluta cobrindo toda a economia desde sua iNDC, em 2015. O Brasil também conta com compromisso de neutralidade climática até 2050.”

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