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Exército Lulaacervo documental
Política públicaPublicado

Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

Lei · Estatuto da Igualdade Racial

Desigualdade de oportunidades e discriminação contra a população negra, que o Estatuto se destina a combater (art. 1º). Em 2000, o então deputado Paulo Paim apresentou na Câmara o PL 3198/2000, que instituía um Estatuto da Igualdade Racial e foi arquivado sem virar lei; a lei sancionada…

Também: Estatuto da Igualdade Racial

Ministro da Cultura, Juca Ferreira, participou da Solenidade de Sanção do Estatuto da Igualdade Racial no Salão Brasília do Palácio do Itamaraty.
Pedro França/MinC, CC BY 2.0 (Creative Commons Attribution 2.0).

Índice e ficha
Período
06/2000
Área
Lula e seus governos
Regiões
Brasil
Temas
Estado, poder e democracia, Relações raciais e antirracismo, Repressão, violência política e direitos

Lei de origem no Poder Legislativo: aprovada pelo Senado em 2005, alterada por substitutivo da Câmara, cuja comissão especial chegou a uma redação de acordo em 2009, e sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva em 20 de julho de 2010. O texto do Senado de 2005 tinha um capítulo sobre sistema de cotas e percentuais mínimos, como 30% das vagas de candidatura de cada partido ou coligação e 20% dos atores e figurantes de filmes e programas de televisão; o texto sancionado prevê programas de ação afirmativa na educação sem fixar percentual de vagas e não mantém o percentual na televisão e no cinema. A lei torna obrigatório o estudo da história da África e da população negra no Brasil; reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de quilombos, sem regras de procedimento de titulação; e orienta os orçamentos da União sem criar fundo específico. Para o Ipea, a bancada ruralista suprimiu na Câmara as disposições sobre regularização das terras quilombolas. O Decreto 8.136/2013, assinado por Dilma Rousseff, aprovou o regulamento do Sinapir: a adesão de Estados, DF e Municípios exige conselho e órgão de promoção da igualdade racial, e os entes podem retirar-se a qualquer momento.12345678910

Nos governos Lula

Fatos documentados
  • Reformulado no governo Lula (terceiro mandato (desde 2023))111213
  • Mantido no governo Lula (terceiro mandato (desde 2023))14

Origem

Fatos documentados

No Senado, o PLS 213/2003 recebeu pareceres de quatro comissões: CAE (relator César Borges, com as Emendas 1 a 5), CE (relator ad hoc José Jorge, Emendas 6 e 7), CAS (relator Rodolpho Tourinho, Emendas 8 a 58) e CCJ (relator Rodolpho Tourinho, na forma de substitutivo).2

O texto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara em novembro de 2005 tinha um capítulo "Do Sistema de Cotas", pelo qual o Poder Público adotaria, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de cotas mínimas das vagas nos cursos de graduação das instituições públicas federais de educação superior e nos contratos do Fies.7

O texto enviado pelo Senado à Câmara em 2005 previa, entre outros percentuais, a reserva mínima de 30% das vagas de candidatura de cada partido ou coligação para afro-brasileiros, a meta inicial de 20% de afro-brasileiros nos cargos em comissão DAS e a presença de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a 20% dos atores e figurantes dos filmes e programas das emissoras de televisão.7

Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou como PL 6264/2005, apresentado em 25/11/2005, com autoria registrada como Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS.3

Com o término da legislatura em 31/01/2007, o PL 6264/2005 voltou a aguardar nova comissão especial, constituída por Ato da Presidência em 10/03/2008; em 12/03/2008 foi designado relator o deputado Antônio Roberto (PV-MG).3

Em 09/09/2009, a comissão especial da Câmara aprovou o parecer do relator com complementação de voto.3

Na complementação de voto, o relator Antônio Roberto registrou que as alterações ao substitutivo de 11 de dezembro de 2008 foram debatidas em várias reuniões até se chegar a uma redação que permitisse o acordo entre os membros da comissão, e listou a retirada dos artigos 16, 20, 36, 48, 49, 52, 53, 59, 63, 64, 70, 71 e 78 daquele substitutivo.8

Em 09/11/2009, foi lido no Senado o Ofício nº 1.228/2009 da Câmara, que encaminhava o Substitutivo da Câmara ao PLS 213/2003 (PL 6.264/2005 na Câmara), autuado como SCD 213/2003.4

Antecedentes

Fatos documentados

Em 07/06/2000, o então deputado Paulo Paim (PT/RS) apresentou na Câmara dos Deputados o PL 3198/2000, que instituía o Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor.1

Na Câmara, o PL 3198/2000 teve comissão especial, com relator designado em 12/09/2001 (Dep. Reginaldo Germano), foi apensado ao PL 6912/2002 em 25/06/2002 e foi arquivado em 31/01/2023 nos termos do art. 105 do Regimento Interno, sem ter sido transformado em lei.1

Segundo o Ipea (Políticas Sociais n. 20, 2012), propostas de reserva de vagas para a população negra estavam presentes no primeiro projeto do Estatuto, o PL 3.198/2000, que propunha cota mínima de 20% de vagas em concursos públicos federais, estaduais e municipais, nas empresas com mais de 20 empregados e nas universidades, além de reserva de 30% das candidaturas a cargos eletivos. Segundo o mesmo estudo, ao longo da tramitação desse PL e de seus sucedâneos essas indicações perderam força, até serem suprimidas todas as referências a cotas.15

O que foi instituído

Fatos documentados

A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, traz no fecho as assinaturas de Luiz Inácio Lula da Silva e Eloi Ferreira de Araújo e foi publicada no Diário Oficial da União de 21/7/2010.6

Nos dados da norma da Câmara dos Deputados, a Lei nº 12.288/2010 tem como proposição originária o PL 6264/2005 e origem no Poder Legislativo.5

Alterações

Fatos documentados

A Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, alterou os arts. 39 e 49 do Estatuto para exigir campos de identificação étnico-racial, por autoclassificação, em registros administrativos de trabalho, como formulários de admissão e demissão, a Rais e os do Sine.11

A Lei nº 14.553/2023 tem origem no Poder Legislativo: proposição originária PL 7720/2010, do deputado Vicentinho (PT/SP), apresentado em 04/08/2010.1213

A página da norma no Senado lista como normas posteriores relacionadas à Lei nº 12.288/2010 o Decreto 8.136/2013 (regulamentação), o Decreto 9.427/2018 (correlato ao art. 39), a Lei 14.553/2023 (acréscimos aos arts. 39 e 49) e o Decreto 11.956/2024 (regulamentação do art. 10, IV).16

Execução

Fatos documentados

Segundo a CGU, levantamento da Senapir/MIR com dados até 22.07.2024 indicava que todos os 26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios haviam aderido ao Sinapir; a CGU considerou baixa a adesão de municípios, num total de 5.568 no país.14

Funcionamento

Fatos documentados

Pelo art. 1º, o Estatuto destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.6

Na educação, a lei sancionada determina que o poder público adotará programas de ação afirmativa, sem fixar percentual de vagas; para cargos em comissão, diz que o Poder Executivo federal poderá implementar critérios destinados a ampliar a participação de negros.6

Na lei sancionada, a produção de filmes e programas para televisão e cinema deve adotar a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sem o percentual mínimo de 20% que constava do texto enviado pelo Senado em 2005.67

O art. 11 torna obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observada a Lei nº 9.394/1996.6

Sobre quilombos, a lei sancionada reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos, e determina ao Poder Executivo federal políticas especiais de desenvolvimento sustentável para essas comunidades, sem regras de procedimento de titulação.6

O Poder Executivo federal deve criar instrumentos para aferir a eficácia social das medidas da lei e monitorá-las, com emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela internet.6

A Lei nº 12.288/2010 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação e alterou as Leis nº 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/1985 e 10.778/2003.616

Governança

Fatos documentados

A lei autoriza o Poder Executivo federal a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica e determina que as diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica sejam elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.6

Segundo a CGU, o processo de adesão de estados e municípios ao Sinapir foi normatizado pela Portaria SEPPIR nº 8/2014, alterada pela Portaria MIR nº 290/2023, e culmina na publicação do termo de adesão no Diário Oficial da União.14

Responsabilidades

Fatos documentados

Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, consultivos e paritários entre poder público e sociedade civil, e o Poder Executivo priorizará o repasse de recursos dos programas da lei aos entes que tenham criado esses conselhos.6

Orçamento e execução financeira

Fatos documentados

Quanto ao financiamento, a lei determina que os planos plurianuais e orçamentos anuais da União observem as políticas de ação afirmativa e que, durante os 5 primeiros anos, os órgãos federais das áreas citadas discriminem em seus orçamentos a participação nos programas de ação afirmativa; não cria fundo específico.6

Segundo a CGU, o PPA 2024-2027 estabeleceu no Programa 5804 (Promoção da Igualdade Étnico-Racial, Combate e Superação do Racismo) a ampliação da cobertura do Sinapir, com meta de 150 adesões por ano em âmbito nacional; a CGU observa que a adesão dos entes é voluntária.14

Auditorias

Fatos documentados

A CGU concluiu, em avaliação de 2024, que a atuação da Senapir/MIR na implementação, coordenação e fortalecimento do Sinapir apresentava avanços significativos, como mecanismos de divulgação, e apontou como oportunidades de melhoria ampliar capacitações, regulamentar a adesão de municípios por consórcios públicos e ampliar o Guia de Adesão.14

Limitações

Fatos documentados

A CGU registrou que, embora a adesão ao Sinapir por consórcios públicos esteja prevista desde 2013 (art. 26 do Decreto 8.136/2013), havia lacuna na regulamentação desse tipo de adesão.14

Na pesquisa da CGU com gestores municipais, relatada no relatório de avaliação do exercício 2024, entre 89 municípios respondentes (49 com adesão e 40 sem adesão ao Sinapir), 67,3% dos gestores dos municípios com adesão relataram avanços, e os principais obstáculos citados pelos 40 não participantes foram a dificuldade para a criação do órgão de promoção da igualdade racial (20%) e dificuldades com a documentação exigida para a adesão (10%).14

Contexto

Fatos documentados

Para o Ipea (Políticas Sociais n. 18, 2010), a bancada ruralista conseguiu suprimir do texto do Estatuto aprovado na Câmara dos Deputados as disposições relativas à regularização das terras quilombolas.9

O Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, assinado por Dilma Rousseff e Luiza Helena de Bairros, aprovou o regulamento do Sinapir, tendo em vista o art. 47 da Lei nº 12.288/2010.10

Pelo regulamento de 2013, a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir exige conselho de promoção da igualdade racial paritário entre poder público e sociedade civil e órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa, e os entes podem retirar-se do Sistema a qualquer momento.10

No acervo

Documento de época

O dossiê completo, com a data de corte, o estado de cada afirmação, gráficos e o trecho de cada fonte, está em Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Cronologia

  1. junho de 2000

    Deputado Paulo Paim apresenta na Câmara o PL 3198/2000, que institui o Estatuto da Igualdade Racial.1

  2. setembro de 2009

    Comissão especial da Câmara aprova parecer com complementação de voto (09/09/2009), após acordo entre os membros.3

  3. julho de 2010

    Lei 12.288/2010 sancionada em 20 de julho e publicada em 21 de julho; vigência 90 dias após a publicação.6

  4. novembro de 2013

    Decreto 8.136/2013 (governo Dilma Rousseff) aprova o regulamento do Sinapir.10

  5. abril de 2023

    Lei 14.553/2023 altera os arts. 39 e 49 do Estatuto (registros de raça e cor no trabalho e pesquisa do IBGE no setor público).11

  6. julho de 2024

    26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios aderidos ao Sinapir (dados até 22/07/2024, citados pela CGU).14

Imagens

Ministro da Cultura, Juca Ferreira, participou da Solenidade de Sanção do Estatuto da Igualdade Racial no Salão Brasília do Palácio do Itamaraty.
Ministro da Cultura, Juca Ferreira, participou da Solenidade de Sanção do Estatuto da Igualdade Racial no Salão Brasília do Palácio do Itamaraty.Pedro França/MinC. Origem: Wikimedia Commons e acervos oficiais (página de origem). Licença: CC BY 2.0 (Creative Commons Attribution 2.0).

Fontes

“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.

  1. 1PL 3198/2000, ficha de tramitação. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  2. 2PLS 213/2003, página da matéria. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  3. 3Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  4. 4SCD 213/2003, página da matéria. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  5. 5Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, dados da norma. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  6. 6Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  7. 7PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  8. 8Complementação de voto do relator ao PL 6.264/2005 (Comissão Especial). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  9. 9Políticas Sociais: acompanhamento e análise nº 18 (Ipea, 2010), capítulo Igualdade Racial. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
  10. 10Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  11. 11Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, publicação original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  12. 12Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, dados da norma. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  13. 13PL 7720/2010, ficha de tramitação. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  14. 14Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024). Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  15. 15Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012). Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2012.[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
  16. 16Lei nº 12.288 de 20/07/2010, página da norma. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]

Rede de relações

Ligações documentadas com tipo, período e fonte. Verbetes ainda planejados aparecem tracejados e sem link.

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Geradas a partir deste verbete. Cada peça leva o endereço do verbete, onde ficam as fontes e o contexto.

Histórico e revisão

Estado
Publicado
Autoria
Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
Criado em
20 de outubro de 2026
Atualizado em
14 de outubro de 2026
Extensão
1.713 palavras · 16 fontes
Revisão humana
Tiago Moura Cesar do Nascimento
  1. 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
  2. 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)

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Como citar: Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/estatuto-igualdade-racial.

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