Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Lei · Estatuto da Igualdade Racial
Desigualdade de oportunidades e discriminação contra a população negra, que o Estatuto se destina a combater (art. 1º). Em 2000, o então deputado Paulo Paim apresentou na Câmara o PL 3198/2000, que instituía um Estatuto da Igualdade Racial e foi arquivado sem virar lei; a lei sancionada…
Também: Estatuto da Igualdade Racial

Índice e ficha
- Período
- 06/2000
- Área
- Lula e seus governos
- Regiões
- Brasil
- Temas
- Estado, poder e democracia, Relações raciais e antirracismo, Repressão, violência política e direitos
Lei de origem no Poder Legislativo: aprovada pelo Senado em 2005, alterada por substitutivo da Câmara, cuja comissão especial chegou a uma redação de acordo em 2009, e sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva em 20 de julho de 2010. O texto do Senado de 2005 tinha um capítulo sobre sistema de cotas e percentuais mínimos, como 30% das vagas de candidatura de cada partido ou coligação e 20% dos atores e figurantes de filmes e programas de televisão; o texto sancionado prevê programas de ação afirmativa na educação sem fixar percentual de vagas e não mantém o percentual na televisão e no cinema. A lei torna obrigatório o estudo da história da África e da população negra no Brasil; reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de quilombos, sem regras de procedimento de titulação; e orienta os orçamentos da União sem criar fundo específico. Para o Ipea, a bancada ruralista suprimiu na Câmara as disposições sobre regularização das terras quilombolas. O Decreto 8.136/2013, assinado por Dilma Rousseff, aprovou o regulamento do Sinapir: a adesão de Estados, DF e Municípios exige conselho e órgão de promoção da igualdade racial, e os entes podem retirar-se a qualquer momento.12345678910
Nos governos Lula
Origem
No Senado, o PLS 213/2003 recebeu pareceres de quatro comissões: CAE (relator César Borges, com as Emendas 1 a 5), CE (relator ad hoc José Jorge, Emendas 6 e 7), CAS (relator Rodolpho Tourinho, Emendas 8 a 58) e CCJ (relator Rodolpho Tourinho, na forma de substitutivo).2
O texto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara em novembro de 2005 tinha um capítulo "Do Sistema de Cotas", pelo qual o Poder Público adotaria, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de cotas mínimas das vagas nos cursos de graduação das instituições públicas federais de educação superior e nos contratos do Fies.7
O texto enviado pelo Senado à Câmara em 2005 previa, entre outros percentuais, a reserva mínima de 30% das vagas de candidatura de cada partido ou coligação para afro-brasileiros, a meta inicial de 20% de afro-brasileiros nos cargos em comissão DAS e a presença de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a 20% dos atores e figurantes dos filmes e programas das emissoras de televisão.7
Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou como PL 6264/2005, apresentado em 25/11/2005, com autoria registrada como Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS.3
Com o término da legislatura em 31/01/2007, o PL 6264/2005 voltou a aguardar nova comissão especial, constituída por Ato da Presidência em 10/03/2008; em 12/03/2008 foi designado relator o deputado Antônio Roberto (PV-MG).3
Em 09/09/2009, a comissão especial da Câmara aprovou o parecer do relator com complementação de voto.3
Na complementação de voto, o relator Antônio Roberto registrou que as alterações ao substitutivo de 11 de dezembro de 2008 foram debatidas em várias reuniões até se chegar a uma redação que permitisse o acordo entre os membros da comissão, e listou a retirada dos artigos 16, 20, 36, 48, 49, 52, 53, 59, 63, 64, 70, 71 e 78 daquele substitutivo.8
Em 09/11/2009, foi lido no Senado o Ofício nº 1.228/2009 da Câmara, que encaminhava o Substitutivo da Câmara ao PLS 213/2003 (PL 6.264/2005 na Câmara), autuado como SCD 213/2003.4
Antecedentes
Em 07/06/2000, o então deputado Paulo Paim (PT/RS) apresentou na Câmara dos Deputados o PL 3198/2000, que instituía o Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor.1
Na Câmara, o PL 3198/2000 teve comissão especial, com relator designado em 12/09/2001 (Dep. Reginaldo Germano), foi apensado ao PL 6912/2002 em 25/06/2002 e foi arquivado em 31/01/2023 nos termos do art. 105 do Regimento Interno, sem ter sido transformado em lei.1
Segundo o Ipea (Políticas Sociais n. 20, 2012), propostas de reserva de vagas para a população negra estavam presentes no primeiro projeto do Estatuto, o PL 3.198/2000, que propunha cota mínima de 20% de vagas em concursos públicos federais, estaduais e municipais, nas empresas com mais de 20 empregados e nas universidades, além de reserva de 30% das candidaturas a cargos eletivos. Segundo o mesmo estudo, ao longo da tramitação desse PL e de seus sucedâneos essas indicações perderam força, até serem suprimidas todas as referências a cotas.15
O que foi instituído
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, traz no fecho as assinaturas de Luiz Inácio Lula da Silva e Eloi Ferreira de Araújo e foi publicada no Diário Oficial da União de 21/7/2010.6
Nos dados da norma da Câmara dos Deputados, a Lei nº 12.288/2010 tem como proposição originária o PL 6264/2005 e origem no Poder Legislativo.5
Alterações
A Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, alterou os arts. 39 e 49 do Estatuto para exigir campos de identificação étnico-racial, por autoclassificação, em registros administrativos de trabalho, como formulários de admissão e demissão, a Rais e os do Sine.11
A Lei nº 14.553/2023 tem origem no Poder Legislativo: proposição originária PL 7720/2010, do deputado Vicentinho (PT/SP), apresentado em 04/08/2010.1213
A página da norma no Senado lista como normas posteriores relacionadas à Lei nº 12.288/2010 o Decreto 8.136/2013 (regulamentação), o Decreto 9.427/2018 (correlato ao art. 39), a Lei 14.553/2023 (acréscimos aos arts. 39 e 49) e o Decreto 11.956/2024 (regulamentação do art. 10, IV).16
Execução
Segundo a CGU, levantamento da Senapir/MIR com dados até 22.07.2024 indicava que todos os 26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios haviam aderido ao Sinapir; a CGU considerou baixa a adesão de municípios, num total de 5.568 no país.14
Funcionamento
Pelo art. 1º, o Estatuto destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.6
Na educação, a lei sancionada determina que o poder público adotará programas de ação afirmativa, sem fixar percentual de vagas; para cargos em comissão, diz que o Poder Executivo federal poderá implementar critérios destinados a ampliar a participação de negros.6
Na lei sancionada, a produção de filmes e programas para televisão e cinema deve adotar a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sem o percentual mínimo de 20% que constava do texto enviado pelo Senado em 2005.67
O art. 11 torna obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observada a Lei nº 9.394/1996.6
Sobre quilombos, a lei sancionada reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos, e determina ao Poder Executivo federal políticas especiais de desenvolvimento sustentável para essas comunidades, sem regras de procedimento de titulação.6
O Poder Executivo federal deve criar instrumentos para aferir a eficácia social das medidas da lei e monitorá-las, com emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela internet.6
A Lei nº 12.288/2010 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação e alterou as Leis nº 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/1985 e 10.778/2003.616
Governança
A lei autoriza o Poder Executivo federal a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica e determina que as diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica sejam elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.6
Segundo a CGU, o processo de adesão de estados e municípios ao Sinapir foi normatizado pela Portaria SEPPIR nº 8/2014, alterada pela Portaria MIR nº 290/2023, e culmina na publicação do termo de adesão no Diário Oficial da União.14
Responsabilidades
Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, consultivos e paritários entre poder público e sociedade civil, e o Poder Executivo priorizará o repasse de recursos dos programas da lei aos entes que tenham criado esses conselhos.6
Orçamento e execução financeira
Quanto ao financiamento, a lei determina que os planos plurianuais e orçamentos anuais da União observem as políticas de ação afirmativa e que, durante os 5 primeiros anos, os órgãos federais das áreas citadas discriminem em seus orçamentos a participação nos programas de ação afirmativa; não cria fundo específico.6
Segundo a CGU, o PPA 2024-2027 estabeleceu no Programa 5804 (Promoção da Igualdade Étnico-Racial, Combate e Superação do Racismo) a ampliação da cobertura do Sinapir, com meta de 150 adesões por ano em âmbito nacional; a CGU observa que a adesão dos entes é voluntária.14
Auditorias
A CGU concluiu, em avaliação de 2024, que a atuação da Senapir/MIR na implementação, coordenação e fortalecimento do Sinapir apresentava avanços significativos, como mecanismos de divulgação, e apontou como oportunidades de melhoria ampliar capacitações, regulamentar a adesão de municípios por consórcios públicos e ampliar o Guia de Adesão.14
Limitações
A CGU registrou que, embora a adesão ao Sinapir por consórcios públicos esteja prevista desde 2013 (art. 26 do Decreto 8.136/2013), havia lacuna na regulamentação desse tipo de adesão.14
Na pesquisa da CGU com gestores municipais, relatada no relatório de avaliação do exercício 2024, entre 89 municípios respondentes (49 com adesão e 40 sem adesão ao Sinapir), 67,3% dos gestores dos municípios com adesão relataram avanços, e os principais obstáculos citados pelos 40 não participantes foram a dificuldade para a criação do órgão de promoção da igualdade racial (20%) e dificuldades com a documentação exigida para a adesão (10%).14
Contexto
Para o Ipea (Políticas Sociais n. 18, 2010), a bancada ruralista conseguiu suprimir do texto do Estatuto aprovado na Câmara dos Deputados as disposições relativas à regularização das terras quilombolas.9
O Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, assinado por Dilma Rousseff e Luiza Helena de Bairros, aprovou o regulamento do Sinapir, tendo em vista o art. 47 da Lei nº 12.288/2010.10
Pelo regulamento de 2013, a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir exige conselho de promoção da igualdade racial paritário entre poder público e sociedade civil e órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa, e os entes podem retirar-se do Sistema a qualquer momento.10
No acervo
O dossiê completo, com a data de corte, o estado de cada afirmação, gráficos e o trecho de cada fonte, está em Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Cronologia
junho de 2000
Deputado Paulo Paim apresenta na Câmara o PL 3198/2000, que institui o Estatuto da Igualdade Racial.1
setembro de 2009
Comissão especial da Câmara aprova parecer com complementação de voto (09/09/2009), após acordo entre os membros.3
julho de 2010
Lei 12.288/2010 sancionada em 20 de julho e publicada em 21 de julho; vigência 90 dias após a publicação.6
novembro de 2013
Decreto 8.136/2013 (governo Dilma Rousseff) aprova o regulamento do Sinapir.10
abril de 2023
Lei 14.553/2023 altera os arts. 39 e 49 do Estatuto (registros de raça e cor no trabalho e pesquisa do IBGE no setor público).11
julho de 2024
26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios aderidos ao Sinapir (dados até 22/07/2024, citados pela CGU).14
Imagens

Fontes
“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.
- 1PL 3198/2000, ficha de tramitação. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 2PLS 213/2003, página da matéria. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 3Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 4SCD 213/2003, página da matéria. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 5Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, dados da norma. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 6Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 7PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 8Complementação de voto do relator ao PL 6.264/2005 (Comissão Especial). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 9Políticas Sociais: acompanhamento e análise nº 18 (Ipea, 2010), capítulo Igualdade Racial. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 10Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 11Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, publicação original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 12Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, dados da norma. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 13PL 7720/2010, ficha de tramitação. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 14Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024). Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 15Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012). Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2012.[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 16Lei nº 12.288 de 20/07/2010, página da norma. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
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Histórico e revisão
- Estado
- Publicado
- Autoria
- Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
- Criado em
- 20 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 14 de outubro de 2026
- Extensão
- 1.713 palavras · 16 fontes
- Revisão humana
- Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)
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Como citar: Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/estatuto-igualdade-racial.