Lei · Estatuto da Igualdade Racial
Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)

- Problema
- Desigualdade de oportunidades e discriminação contra a população negra, que o Estatuto se destina a combater (art. 1º). Em 2000, o então deputado Paulo Paim apresentou na Câmara o PL 3198/2000, que instituía um Estatuto da Igualdade Racial e foi arquivado sem virar lei; a lei sancionada tem como proposição originária o projeto do Senado, PLS 213/2003, que tramitou na Câmara como PL 6264/2005, com autoria registrada como Senado Federal, Paulo Paim.
- Público
- População negra, a quem o Estatuto se destina a garantir a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação; a lei também trata das comunidades remanescentes de quilombos.
- Como funciona
- Lei de origem no Poder Legislativo: aprovada pelo Senado em 2005, alterada por substitutivo da Câmara, cuja comissão especial chegou a uma redação de acordo em 2009, e sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva em 20 de julho de 2010. O texto do Senado de 2005 tinha um capítulo sobre sistema de cotas e percentuais mínimos, como 30% das vagas de candidatura de cada partido ou coligação e 20% dos atores e figurantes de filmes e programas de televisão; o texto sancionado prevê programas de ação afirmativa na educação sem fixar percentual de vagas e não mantém o percentual na televisão e no cinema. A lei torna obrigatório o estudo da história da África e da população negra no Brasil; reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de quilombos, sem regras de procedimento de titulação; e orienta os orçamentos da União sem criar fundo específico. Para o Ipea, a bancada ruralista suprimiu na Câmara as disposições sobre regularização das terras quilombolas. O Decreto 8.136/2013, assinado por Dilma Rousseff, aprovou o regulamento do Sinapir: a adesão de Estados, DF e Municípios exige conselho e órgão de promoção da igualdade racial, e os entes podem retirar-se a qualquer momento.
Igualdade racialDireitos humanosParticipação social e administração pública
Relação com os governos Lula
Execução compartilhada · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de março de 2008 até julho de 2010
Em 09/09/2009, a comissão especial da Câmara aprovou o parecer do relator com complementação de voto.[1]
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, traz no fecho as assinaturas de Luiz Inácio Lula da Silva e Eloi Ferreira de Araújo e foi publicada no Diário Oficial da União de 21/7/2010.[2]
Nos dados da norma da Câmara dos Deputados, a Lei nº 12.288/2010 tem como proposição originária o PL 6264/2005 e origem no Poder Legislativo.[3]
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de abril de 2023 até março de 2024
A Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, alterou os arts. 39 e 49 do Estatuto para exigir campos de identificação étnico-racial, por autoclassificação, em registros administrativos de trabalho, como formulários de admissão e demissão, a Rais e os do Sine.[4]
A Lei nº 14.553/2023 tem origem no Poder Legislativo: proposição originária PL 7720/2010, do deputado Vicentinho (PT/SP), apresentado em 04/08/2010.[5]
Mantido no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023
Segundo a CGU, o processo de adesão de estados e municípios ao Sinapir foi normatizado pela Portaria SEPPIR nº 8/2014, alterada pela Portaria MIR nº 290/2023, e culmina na publicação do termo de adesão no Diário Oficial da União.[6]
Segundo a CGU, levantamento da Senapir/MIR com dados até 22.07.2024 indicava que todos os 26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios haviam aderido ao Sinapir; a CGU considerou baixa a adesão de municípios, num total de 5.568 no país.[7]
Segundo a CGU, o PPA 2024-2027 estabeleceu no Programa 5804 (Promoção da Igualdade Étnico-Racial, Combate e Superação do Racismo) a ampliação da cobertura do Sinapir, com meta de 150 adesões por ano em âmbito nacional; a CGU observa que a adesão dos entes é voluntária.[8]
A CGU concluiu, em avaliação de 2024, que a atuação da Senapir/MIR na implementação, coordenação e fortalecimento do Sinapir apresentava avanços significativos, como mecanismos de divulgação, e apontou como oportunidades de melhoria ampliar capacitações, regulamentar a adesão de municípios por consórcios públicos e ampliar o Guia de Adesão.[9]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Segundo mandato (2007–2010).
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, traz no fecho as assinaturas de Luiz Inácio Lula da Silva e Eloi Ferreira de Araújo e foi publicada no Diário Oficial da União de 21/7/2010.[2]
Antecedentes
- PL 3198/2000 (Câmara), Estatuto da Igualdade Racial apresentado pelo deputado Paulo Paim, arquivado em 2023 iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Em 07/06/2000, o então deputado Paulo Paim (PT/RS) apresentou na Câmara dos Deputados o PL 3198/2000, que instituía o Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor.[10]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).
Alcance: Ficha do PL 3198/2000 e avaliação do Ipea (n. 20, 2012) sobre seu conteúdo; PLS 213/2003 e SCD 213/2003 (páginas do Senado); PL 6264/2005 (ficha, texto inicial do Senado, complementação de voto de 2009); Ipea n. 18 (2010); Lei 12.288/2010 (publicação original na Câmara; dados da norma na Câmara e no Senado). Pareceres e texto do SCD no Senado bloqueados por desafio anti-robô. Não foram abertos o inteiro teor do PL 3198/2000 nem a Lei 10.639/2003.
Responsabilidades
- Câmara dos Deputados (PL 6264/2005, comissão especial, relator Antônio Roberto) aprovação legislativa
Em 09/09/2009, a comissão especial da Câmara aprovou o parecer do relator com complementação de voto.[1]
- Presidência da República (sanção em 2010) aprovação legislativa
A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, traz no fecho as assinaturas de Luiz Inácio Lula da Silva e Eloi Ferreira de Araújo e foi publicada no Diário Oficial da União de 21/7/2010.[2]
- Estados, Distrito Federal e Municípios (adesão voluntária ao Sinapir; conselhos de promoção da igualdade étnica) execução estadual
Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, consultivos e paritários entre poder público e sociedade civil, e o Poder Executivo priorizará o repasse de recursos dos programas da lei aos entes que tenham criado esses conselhos.[11]
- Municípios aderidos ao Sinapir execução municipal
Segundo a CGU, levantamento da Senapir/MIR com dados até 22.07.2024 indicava que todos os 26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios haviam aderido ao Sinapir; a CGU considerou baixa a adesão de municípios, num total de 5.568 no país.[7]
- Controladoria-Geral da União controle
A CGU concluiu, em avaliação de 2024, que a atuação da Senapir/MIR na implementação, coordenação e fortalecimento do Sinapir apresentava avanços significativos, como mecanismos de divulgação, e apontou como oportunidades de melhoria ampliar capacitações, regulamentar a adesão de municípios por consórcios públicos e ampliar o Guia de Adesão.[9]
Cronologia
| Data | Fase | O que aconteceu |
|---|---|---|
| junho de 2000 | Anúncio | Deputado Paulo Paim apresenta na Câmara o PL 3198/2000, que institui o Estatuto da Igualdade Racial.[10] |
| setembro de 2009 | Anúncio | Comissão especial da Câmara aprova parecer com complementação de voto (09/09/2009), após acordo entre os membros.[1] |
| julho de 2010 | Norma | Lei 12.288/2010 sancionada em 20 de julho e publicada em 21 de julho; vigência 90 dias após a publicação.[2] |
| novembro de 2013 | Norma | Decreto 8.136/2013 (governo Dilma Rousseff) aprova o regulamento do Sinapir.[12] |
| abril de 2023 | Norma | Lei 14.553/2023 altera os arts. 39 e 49 do Estatuto (registros de raça e cor no trabalho e pesquisa do IBGE no setor público).[4] |
| julho de 2024 | Execução | 26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios aderidos ao Sinapir (dados até 22/07/2024, citados pela CGU).[7] |
Funcionamento
Pelo art. 1º, o Estatuto destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.[13]
Na educação, a lei sancionada determina que o poder público adotará programas de ação afirmativa, sem fixar percentual de vagas; para cargos em comissão, diz que o Poder Executivo federal poderá implementar critérios destinados a ampliar a participação de negros.[14]
Na lei sancionada, a produção de filmes e programas para televisão e cinema deve adotar a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sem o percentual mínimo de 20% que constava do texto enviado pelo Senado em 2005.[15]
O art. 11 torna obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observada a Lei nº 9.394/1996.[16]
Sobre quilombos, a lei sancionada reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos, e determina ao Poder Executivo federal políticas especiais de desenvolvimento sustentável para essas comunidades, sem regras de procedimento de titulação.[17]
O Poder Executivo federal deve criar instrumentos para aferir a eficácia social das medidas da lei e monitorá-las, com emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela internet.[18]
A Lei nº 12.288/2010 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação e alterou as Leis nº 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/1985 e 10.778/2003.[19]
Governança
A lei autoriza o Poder Executivo federal a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica e determina que as diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica sejam elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.[20]
Alterações
A página da norma no Senado lista como normas posteriores relacionadas à Lei nº 12.288/2010 o Decreto 8.136/2013 (regulamentação), o Decreto 9.427/2018 (correlato ao art. 39), a Lei 14.553/2023 (acréscimos aos arts. 39 e 49) e o Decreto 11.956/2024 (regulamentação do art. 10, IV).[21]
Orçamento e execução financeira
Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.
Quanto ao financiamento, a lei determina que os planos plurianuais e orçamentos anuais da União observem as políticas de ação afirmativa e que, durante os 5 primeiros anos, os órgãos federais das áreas citadas discriminem em seus orçamentos a participação nos programas de ação afirmativa; não cria fundo específico.[22]
Limitações
A CGU registrou que, embora a adesão ao Sinapir por consórcios públicos esteja prevista desde 2013 (art. 26 do Decreto 8.136/2013), havia lacuna na regulamentação desse tipo de adesão.[23]
Na pesquisa da CGU com gestores municipais, relatada no relatório de avaliação do exercício 2024, entre 89 municípios respondentes (49 com adesão e 40 sem adesão ao Sinapir), 67,3% dos gestores dos municípios com adesão relataram avanços, e os principais obstáculos citados pelos 40 não participantes foram a dificuldade para a criação do órgão de promoção da igualdade racial (20%) e dificuldades com a documentação exigida para a adesão (10%).[24]
Contexto
Para o Ipea (Políticas Sociais n. 18, 2010), a bancada ruralista conseguiu suprimir do texto do Estatuto aprovado na Câmara dos Deputados as disposições relativas à regularização das terras quilombolas.[25]
Pelo regulamento de 2013, a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir exige conselho de promoção da igualdade racial paritário entre poder público e sociedade civil e órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa, e os entes podem retirar-se do Sistema a qualquer momento.[26]
Origem
No Senado, o PLS 213/2003 recebeu pareceres de quatro comissões: CAE (relator César Borges, com as Emendas 1 a 5), CE (relator ad hoc José Jorge, Emendas 6 e 7), CAS (relator Rodolpho Tourinho, Emendas 8 a 58) e CCJ (relator Rodolpho Tourinho, na forma de substitutivo).[27]
O texto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara em novembro de 2005 tinha um capítulo "Do Sistema de Cotas", pelo qual o Poder Público adotaria, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de cotas mínimas das vagas nos cursos de graduação das instituições públicas federais de educação superior e nos contratos do Fies.[28]
O texto enviado pelo Senado à Câmara em 2005 previa, entre outros percentuais, a reserva mínima de 30% das vagas de candidatura de cada partido ou coligação para afro-brasileiros, a meta inicial de 20% de afro-brasileiros nos cargos em comissão DAS e a presença de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a 20% dos atores e figurantes dos filmes e programas das emissoras de televisão.[29]
Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou como PL 6264/2005, apresentado em 25/11/2005, com autoria registrada como Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS.[30]
Com o término da legislatura em 31/01/2007, o PL 6264/2005 voltou a aguardar nova comissão especial, constituída por Ato da Presidência em 10/03/2008; em 12/03/2008 foi designado relator o deputado Antônio Roberto (PV-MG).[31]
Na complementação de voto, o relator Antônio Roberto registrou que as alterações ao substitutivo de 11 de dezembro de 2008 foram debatidas em várias reuniões até se chegar a uma redação que permitisse o acordo entre os membros da comissão, e listou a retirada dos artigos 16, 20, 36, 48, 49, 52, 53, 59, 63, 64, 70, 71 e 78 daquele substitutivo.[32]
Em 09/11/2009, foi lido no Senado o Ofício nº 1.228/2009 da Câmara, que encaminhava o Substitutivo da Câmara ao PLS 213/2003 (PL 6.264/2005 na Câmara), autuado como SCD 213/2003.[33]
Antecedentes
Na Câmara, o PL 3198/2000 teve comissão especial, com relator designado em 12/09/2001 (Dep. Reginaldo Germano), foi apensado ao PL 6912/2002 em 25/06/2002 e foi arquivado em 31/01/2023 nos termos do art. 105 do Regimento Interno, sem ter sido transformado em lei.[34]
Segundo o Ipea (Políticas Sociais n. 20, 2012), propostas de reserva de vagas para a população negra estavam presentes no primeiro projeto do Estatuto, o PL 3.198/2000, que propunha cota mínima de 20% de vagas em concursos públicos federais, estaduais e municipais, nas empresas com mais de 20 empregados e nas universidades, além de reserva de 30% das candidaturas a cargos eletivos. Segundo o mesmo estudo, ao longo da tramitação desse PL e de seus sucedâneos essas indicações perderam força, até serem suprimidas todas as referências a cotas.[35]
Fontes e evidências
1. Em 09/09/2009, a comissão especial da Câmara aprovou o parecer do relator com complementação de voto.
- Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 09/09/2009. Consultado em 14 de outubro de 2026.“09/09/2009 COMISSÃO ESPECIAL - PL 6264/05 - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL ( PL626405 ) - 14:00 Reunião Deliberativa Ordinária Aprovado o Parecer com Complementação de Voto.”
- Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados) · Câmara dos Deputados Registro oficial
2. A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, traz no fecho as assinaturas de Luiz Inácio Lula da Silva e Eloi Ferreira de Araújo e foi publicada no Diário Oficial da União de 21/7/2010.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: preâmbulo e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: fecho e dados de publicação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Eloi Ferreira de Araújo Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2010 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2010, Página 1”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
3. Nos dados da norma da Câmara dos Deputados, a Lei nº 12.288/2010 tem como proposição originária o PL 6264/2005 e origem no Poder Legislativo.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
Onde: dados da norma. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Proposição Originária: PL 6264/2005 Origem: Poder Legislativo”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
4. A Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, alterou os arts. 39 e 49 do Estatuto para exigir campos de identificação étnico-racial, por autoclassificação, em registros administrativos de trabalho, como formulários de admissão e demissão, a Rais e os do Sine.
- Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Altera os arts. 39 e 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho.”
- Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 1º (art. 39, § 8º e § 9º, I a IV, da Lei 12.288/2010). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.”
- Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 1º (art. 39, § 9º, I a IV). Consultado em 14 de outubro de 2026.“I - formulários de admissão e demissão no emprego; II - formulários de acidente de trabalho; III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades; IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais)”
- Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anielle Francisco da Silva”
- Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
5. A Lei nº 14.553/2023 tem origem no Poder Legislativo: proposição originária PL 7720/2010, do deputado Vicentinho (PT/SP), apresentado em 04/08/2010.
- Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
Onde: dados da norma. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Proposição Originária: PL 7720/2010 Origem: Poder Legislativo”
- PL 7720/2010, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: identificação da proposição. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Autor Vicentinho - PT/SP Apresentação 04/08/2010”
- Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
6. Segundo a CGU, o processo de adesão de estados e municípios ao Sinapir foi normatizado pela Portaria SEPPIR nº 8/2014, alterada pela Portaria MIR nº 290/2023, e culmina na publicação do termo de adesão no Diário Oficial da União.
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: achado 2.2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O processo de adesão dos estados e municípios ao Sinapir foi normatizado pela Portaria PRSEPPIR nº 8/2014, alterada pela Portaria MIR nº 290/2023. Verificou-se que existe um fluxo bem delimitado a ser percorrido pelos municípios interessados em efetuar a adesão ao Sistema. Tal fluxo tem início com a manifestação de interesse do ente federado e culmina na publicação do termo de adesão no Diário Oficial da União.”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
7. Segundo a CGU, levantamento da Senapir/MIR com dados até 22.07.2024 indicava que todos os 26 estados, o Distrito Federal e 221 municípios haviam aderido ao Sinapir; a CGU considerou baixa a adesão de municípios, num total de 5.568 no país.
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: introdução. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Levantamento divulgado pela Senapir/MIR com dados atualizados até 22.07.2024 indicava que todos os 26 estados da federação, bem como o Distrito Federal e 221 municípios, haviam aderido ao Sistema. Em que pese o resultado bastante favorável no âmbito estadual, a baixa adesão de municípios demonstra a complexidade e o desafio envolvidos na temática.”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: introdução. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Há que se considerar as dimensões continentais do país, o fato de existirem, no Brasil, um total de 5.568 municípios”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
8. Segundo a CGU, o PPA 2024-2027 estabeleceu no Programa 5804 (Promoção da Igualdade Étnico-Racial, Combate e Superação do Racismo) a ampliação da cobertura do Sinapir, com meta de 150 adesões por ano em âmbito nacional; a CGU observa que a adesão dos entes é voluntária.
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: introdução, PPA 2024-2027. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O PPA 2024-2027, ao orientar as escolhas do governo, estabeleceu, entre os objetivos específicos do Programa 5804 – Promoção da Igualdade Étnico-Racial, Combate e Superação do Racismo, a ampliação da cobertura do Sinapir nos entes subnacionais. Para tanto, foi instituída a meta de 150 adesões realizadas por ano, em âmbito nacional”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: introdução, PPA 2024-2027. Consultado em 14 de outubro de 2026.“o caráter da adesão dos entes subnacionais ao Sinapir é voluntário e exige dos entes o cumprimento de requisitos que atestem a institucionalização das políticas de igualdade racial em seus territórios.”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
9. A CGU concluiu, em avaliação de 2024, que a atuação da Senapir/MIR na implementação, coordenação e fortalecimento do Sinapir apresentava avanços significativos, como mecanismos de divulgação, e apontou como oportunidades de melhoria ampliar capacitações, regulamentar a adesão de municípios por consórcios públicos e ampliar o Guia de Adesão.
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: sumário, conclusões. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os exames realizados permitiram concluir que a atuação da Senapir no tocante à implementação, à coordenação e ao fortalecimento do Sinapir apresenta avanços significativos, como a criação de mecanismos para divulgação do Sistema. No entanto, foram identificadas oportunidades de melhoria, como a necessidade de ampliar a oferta de capacitações, regulamentar a adesão de municípios por intermédio de consórcios públicos, ampliar o conteúdo do Guia de Adesão ao Sinapir”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
10. Em 07/06/2000, o então deputado Paulo Paim (PT/RS) apresentou na Câmara dos Deputados o PL 3198/2000, que instituía o Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor.
- PL 3198/2000, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: identificação da proposição. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Autor Paulo Paim - PT/RS Apresentação 07/06/2000 Ementa Institui o Estatuto da Igualdade Racial, em defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação em função de sua etnia, raça e/ou cor, e dá outras providências.”
- PL 3198/2000, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
11. Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, consultivos e paritários entre poder público e sociedade civil, e o Poder Executivo priorizará o repasse de recursos dos programas da lei aos entes que tenham criado esses conselhos.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 50 e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra. Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
12. O Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, assinado por Dilma Rousseff e Luiza Helena de Bairros, aprovou o regulamento do Sinapir, tendo em vista o art. 47 da Lei nº 12.288/2010.
- Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: ementa, preâmbulo e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, DECRETA:”
- Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Luiza Helena de Bairros”
- Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
13. Pelo art. 1º, o Estatuto destina-se a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
14. Na educação, a lei sancionada determina que o poder público adotará programas de ação afirmativa, sem fixar percentual de vagas; para cargos em comissão, diz que o Poder Executivo federal poderá implementar critérios destinados a ampliar a participação de negros.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 15 (Seção II, Da Educação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 42. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
15. Na lei sancionada, a produção de filmes e programas para televisão e cinema deve adotar a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sem o percentual mínimo de 20% que constava do texto enviado pelo Senado em 2005.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 44. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.”
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: art. 74. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 74. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a 20% (vinte por cento) do número total de atores e figurantes.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
16. O art. 11 torna obrigatório, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observada a Lei nº 9.394/1996.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 11, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
17. Sobre quilombos, a lei sancionada reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos, e determina ao Poder Executivo federal políticas especiais de desenvolvimento sustentável para essas comunidades, sem regras de procedimento de titulação.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: arts. 31 e 32. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
18. O Poder Executivo federal deve criar instrumentos para aferir a eficácia social das medidas da lei e monitorá-las, com emissão e divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela internet.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 59. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
19. A Lei nº 12.288/2010 entrou em vigor 90 dias após a data de sua publicação e alterou as Leis nº 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/1985 e 10.778/2003.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 65. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
- Lei nº 12.288 de 20/07/2010, página da norma · Senado Federal Registro oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
20. A lei autoriza o Poder Executivo federal a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica e determina que as diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica sejam elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 49, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 49, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
21. A página da norma no Senado lista como normas posteriores relacionadas à Lei nº 12.288/2010 o Decreto 8.136/2013 (regulamentação), o Decreto 9.427/2018 (correlato ao art. 39), a Lei 14.553/2023 (acréscimos aos arts. 39 e 49) e o Decreto 11.956/2024 (regulamentação do art. 10, IV).
- Lei nº 12.288 de 20/07/2010, página da norma · Senado Federal Registro oficial
Onde: normas posteriores. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Decreto nº 8.136 de 05/11/2013 Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Publicação Original [Diário Oficial da União de 06/11/2013] (p. 1, col. 2) Decreto nº 9.427 de 28/06/2018 Declaração de Legislação Correlata Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 3) Art. 39 - Dispositivo Correlato Lei nº 14.553 de 20/04/2023 Declaração de Alteração Permanente”
- Lei nº 12.288 de 20/07/2010, página da norma · Senado Federal Registro oficial
Onde: normas posteriores (continuação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 39, § 8 - Acréscimo Art. 39, § 9 - Acréscimo Art. 49, § 4 - Acréscimo Decreto nº 11.956 de 21/03/2024 Declaração de Regulamentação Permanente de Norma Publicação Original [Diário Oficial da União de 22/03/2024] (p. 3, col. 1) Art. 10, caput, Inciso 4 - Regulamentado”
- Lei nº 12.288 de 20/07/2010, página da norma · Senado Federal Registro oficial
22. Quanto ao financiamento, a lei determina que os planos plurianuais e orçamentos anuais da União observem as políticas de ação afirmativa e que, durante os 5 primeiros anos, os órgãos federais das áreas citadas discriminem em seus orçamentos a participação nos programas de ação afirmativa; não cria fundo específico.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 56, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 56, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei.”
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
23. A CGU registrou que, embora a adesão ao Sinapir por consórcios públicos esteja prevista desde 2013 (art. 26 do Decreto 8.136/2013), havia lacuna na regulamentação desse tipo de adesão.
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: achado 2.2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“conforme lhe é permitido pelo art. 26 do Decreto nº 8.136/2013 e art. 5º da Portaria SEPPIR/PR nº 8/2014, é provável que encontre dificuldades.”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: achado 2.2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“consórcios públicos já esteja prevista no ordenamento jurídico desde 2013, existe uma lacuna em relação à regulamentação desse tipo de adesão.”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
24. Na pesquisa da CGU com gestores municipais, relatada no relatório de avaliação do exercício 2024, entre 89 municípios respondentes (49 com adesão e 40 sem adesão ao Sinapir), 67,3% dos gestores dos municípios com adesão relataram avanços, e os principais obstáculos citados pelos 40 não participantes foram a dificuldade para a criação do órgão de promoção da igualdade racial (20%) e dificuldades com a documentação exigida para a adesão (10%).
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: item 1, pesquisa com municípios. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Foram obtidas respostas de 89 municípios, desses, 49 com adesão ao Sinapir, e 40 sem adesão.”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: item 1, pesquisa com municípios. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A avaliação dos municípios sobre a política de igualdade racial após a adesão é positiva, com 67,3% dos gestores reportando avanços em suas respectivas localidades.”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: item 1, pesquisa com municípios. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os principais obstáculos à adesão relatados pelos 40 municípios não participantes do Sinapir foram: a dificuldade para a criação do Órgão de promoção da igualdade racial (20%), dificuldades com a documentação exigida para a adesão (10%)”
- Relatório de Avaliação nº 1566029, Secretaria de Gestão do Sinapir do Ministério da Igualdade Racial, exercício 2024 (30 de setembro de 2024) · Controladoria-Geral da União (CGU), Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
25. Para o Ipea (Políticas Sociais n. 18, 2010), a bancada ruralista conseguiu suprimir do texto do Estatuto aprovado na Câmara dos Deputados as disposições relativas à regularização das terras quilombolas.
- Políticas Sociais: acompanhamento e análise nº 18 (Ipea, 2010), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: seção sobre comunidades quilombolas. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Outro fator negativo para a luta quilombola é o fato de a bancada ruralista ter conseguido suprimir do texto do Estatuto da Igualdade Racial, aprovado na Câmara dos Deputados, as disposições relativas à regularização das terras quilombolas.”
- Políticas Sociais: acompanhamento e análise nº 18 (Ipea, 2010), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
26. Pelo regulamento de 2013, a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir exige conselho de promoção da igualdade racial paritário entre poder público e sociedade civil e órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa, e os entes podem retirar-se do Sistema a qualquer momento.
- Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: Anexo, art. 12. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 12. São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir: I - instituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e II - instituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa.”
- Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: Anexo, art. 16, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. A qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema.”
- Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
27. No Senado, o PLS 213/2003 recebeu pareceres de quatro comissões: CAE (relator César Borges, com as Emendas 1 a 5), CE (relator ad hoc José Jorge, Emendas 6 e 7), CAS (relator Rodolpho Tourinho, Emendas 8 a 58) e CCJ (relator Rodolpho Tourinho, na forma de substitutivo).
- PLS 213/2003, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: tramitação, leitura dos pareceres em Plenário (16/11/2005). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Nº 1.950, de 2005 - CAE, Relator Senador César Borges, favorável com apresentação das Emendas nºs 1 a 5, - CAE. Nº 1.951, de 2005 - CE, Relator "ad hoc" Senador José Jorge, pela aprovação da matéria, contempladas as Emendas nºs 6 e 7, - CE. Nº 1.952, de 2005 - CAS, Relator Senador Rodolpho Tourinho, pela aprovação da matéria com as Emendas propostas nºs 8 a 58, - CAS. Nº 1.953, de 2005 - CCJ, Relator Senador Rodolpho Tourinho, pela aprovação da matéria na forma do substitutivo.”
- PLS 213/2003, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
28. O texto aprovado pelo Senado e enviado à Câmara em novembro de 2005 tinha um capítulo "Do Sistema de Cotas", pelo qual o Poder Público adotaria, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de cotas mínimas das vagas nos cursos de graduação das instituições públicas federais de educação superior e nos contratos do Fies.
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Capítulo VIII, art. 70, p. 16 a 17. Consultado em 14 de outubro de 2026.“CAPÍTULO VIII DO SISTEMA DE COTAS Art. 70. O Poder Público adotará, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de cotas mínimas das vagas relativas: I – aos cursos de graduação em todas as instituições públicas federais de educação superior do território nacional;”
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: art. 70, inciso II, p. 17. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).”
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
29. O texto enviado pelo Senado à Câmara em 2005 previa, entre outros percentuais, a reserva mínima de 30% das vagas de candidatura de cada partido ou coligação para afro-brasileiros, a meta inicial de 20% de afro-brasileiros nos cargos em comissão DAS e a presença de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a 20% dos atores e figurantes dos filmes e programas das emissoras de televisão.
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: art. 71 (§ 3º-A do art. 10 da Lei 9.504/1997). Consultado em 14 de outubro de 2026.“cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas de afro-brasileiros.”
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: art. 65, inciso II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“observará a meta inicial de 20% (vinte por cento) de afro-brasileiros, que será ampliada gradativamente até lograr a correspondência com a estrutura da distribuição racial nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.”
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: art. 74. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 74. Os filmes e programas veiculados pelas emissoras de televisão deverão apresentar imagens de pessoas afro-brasileiras em proporção não inferior a 20% (vinte por cento) do número total de atores e figurantes.”
- PL 6264/2005, texto inicial (autógrafo do Senado Federal) · Câmara dos Deputados Registro oficial
30. Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou como PL 6264/2005, apresentado em 25/11/2005, com autoria registrada como Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS.
- Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: identificação da proposição. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Autor Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS Apresentação 25/11/2005 Ementa Institui o Estatuto da Igualdade Racial.”
- Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados) · Câmara dos Deputados Registro oficial
31. Com o término da legislatura em 31/01/2007, o PL 6264/2005 voltou a aguardar nova comissão especial, constituída por Ato da Presidência em 10/03/2008; em 12/03/2008 foi designado relator o deputado Antônio Roberto (PV-MG).
- Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 31/01/2007 a 12/03/2008. Consultado em 14 de outubro de 2026.“31/01/2007 Mesa Diretora ( MESA ) Término da Legislatura. Proposição volta a aguardar criação de nova Comissão Especial. 09/11/2007 Plenário ( PLEN ) Ato da Presidência : Cria Comissão Especial, nos termos do inciso II do art. 34 do Regimento Interno. Inteiro teor 10/03/2008 Plenário ( PLEN ) Ato da Presidência : Constitui Comissão Especial, nos termos do inciso II do art. 34 do Regimento Interno.”
- Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 12/03/2008. Consultado em 14 de outubro de 2026.“12/03/2008 COMISSÃO ESPECIAL - PL 6264/05 - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL ( PL626405 ) Recebimento pela PL626405. Designado Relator, Dep. Antônio Roberto (PV-MG)”
- Ficha de tramitação do PL 6.264/2005 (Câmara dos Deputados) · Câmara dos Deputados Registro oficial
32. Na complementação de voto, o relator Antônio Roberto registrou que as alterações ao substitutivo de 11 de dezembro de 2008 foram debatidas em várias reuniões até se chegar a uma redação que permitisse o acordo entre os membros da comissão, e listou a retirada dos artigos 16, 20, 36, 48, 49, 52, 53, 59, 63, 64, 70, 71 e 78 daquele substitutivo.
- Complementação de voto do relator ao PL 6.264/2005 (Comissão Especial) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A discussão, ao longo de várias reuniões desta Comissão Especial, da matéria contida no Substitutivo apresentado em 11 de dezembro de 2008 ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005, levou a que alterações fossem sucessivamente trazidas a debate até se chegar a uma redação que permitisse o acordo entre os membros do colegiado.”
- Complementação de voto do relator ao PL 6.264/2005 (Comissão Especial) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 2, item 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“3) Retirada dos artigos 16, 20, 36, 48, 49, 52, 53, 59, 63, 64, 70, 71 e 78. Com isso, os demais dispositivos, a partir do atual art. 16, resultaram renumerados.”
- Complementação de voto do relator ao PL 6.264/2005 (Comissão Especial) · Câmara dos Deputados Registro oficial
33. Em 09/11/2009, foi lido no Senado o Ofício nº 1.228/2009 da Câmara, que encaminhava o Substitutivo da Câmara ao PLS 213/2003 (PL 6.264/2005 na Câmara), autuado como SCD 213/2003.
- SCD 213/2003, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: Documentos, avulso inicial da matéria (09/11/2009). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Identificação: Avulso inicial da matéria Data: 09/11/2009 Local: SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação Legislativa: Leitura do Ofício nº 1.228, de 2009, do Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados, de 3 do corrente, encaminhando o Substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264/2005, naquela Casa).”
- SCD 213/2003, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
34. Na Câmara, o PL 3198/2000 teve comissão especial, com relator designado em 12/09/2001 (Dep. Reginaldo Germano), foi apensado ao PL 6912/2002 em 25/06/2002 e foi arquivado em 31/01/2023 nos termos do art. 105 do Regimento Interno, sem ter sido transformado em lei.
- PL 3198/2000, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 12/09/2001 a 31/01/2023. Consultado em 14 de outubro de 2026.“12/09/2001 COMISSÃO ESPECIAL - PL 3198/00 - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL ( PL319800 ) Designado Relator: Dep. Reginaldo Germano 01/04/2002 Mesa Diretora ( MESA ) Apense-se a esta o PL-6214/2002.(DESPACHO INICIAL) 25/06/2002 Mesa Diretora ( MESA ) Apense-se ao PL-6912/2002. 31/01/2023 Mesa Diretora ( MESA ) Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.”
- PL 3198/2000, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
35. Segundo o Ipea (Políticas Sociais n. 20, 2012), propostas de reserva de vagas para a população negra estavam presentes no primeiro projeto do Estatuto, o PL 3.198/2000, que propunha cota mínima de 20% de vagas em concursos públicos federais, estaduais e municipais, nas empresas com mais de 20 empregados e nas universidades, além de reserva de 30% das candidaturas a cargos eletivos. Segundo o mesmo estudo, ao longo da tramitação desse PL e de seus sucedâneos essas indicações perderam força, até serem suprimidas todas as referências a cotas.
- Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: seção sobre reserva de vagas no serviço público. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Propostas de reserva de vagas para a população negra estavam presentes no primeiro PL do Estatuto da Igualdade Racial. Apresentado em 2000, o PL no 3.198/2000 propunha a implementação de cotas raciais em vários campos: cota mínima de 20% de vagas nos concursos públicos em nível federal, estadual e municipal; nas empresas com mais de 20 empregados; nas universidades; além de reserva de vagas de 30% para candidaturas a cargos eletivos”
- Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: seção 3.1.4, Reserva de vagas para negros no serviço público. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ao longo da tramitação desse PL e de seus sucedâneos, e durante o embate político que circundou o tema, essas indicações perderam força, até serem supri midas todas as referências a cotas.”
- Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
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