Programa Pé-de-Meia
Programa
Abandono e evasão no ensino médio público. Incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança, depositado em conta pessoal do estudante, com valores ligados à matrícula, à frequência, à conclusão de cada ano letivo com aprovação e à participação no Enem; os dois últimos só podem…
Índice e ficha
- Período
- 2021
- Área
- Lula e seus governos
- Regiões
- Brasil
- Temas
- Estado, poder e democracia, Ciência e educação, Economia e organização social
Incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança, depositado em conta pessoal do estudante, com valores ligados à matrícula, à frequência, à conclusão de cada ano letivo com aprovação e à participação no Enem; os dois últimos só podem ser resgatados após o certificado de conclusão do ensino médio. A lei prevê fundo de natureza privada, que pode ser administrado por agente financeiro oficial. A Lei nº 14.818/2024 tem origem no Poder Legislativo, no PL 54/2021, da deputada Tabata Amaral e outros deputados, cuja justificação cita o Renda Melhor Jovem, criado pelo Rio de Janeiro em 2011; a MP 1.198/2023, que instituía poupança semelhante, perdeu a eficácia sem ser convertida em lei.123456789
Nos governos Lula
Origem
O Projeto de Lei nº 54/2021, apresentado na Câmara dos Deputados em 03/02/2021, de autoria da deputada Tabata Amaral e assinado também por outros deputados, propunha alterar a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 (Bolsa Família), para dispor sobre a criação de incentivo financeiro ao estudante do ensino médio.4
A justificação do PL 54/2021 estimava custo de aproximadamente R$ 1,7 bilhão em 2021, R$ 1,7 bilhão em 2022 e R$ 1,2 bilhão em 2023, segundo cálculos da Consultoria de Orçamento da Câmara com dados do Cadastro Único (estimativa de proposta, não execução).4
A ficha da Lei nº 14.818/2024 na base de legislação da Câmara registra como proposição originária o PL 54/2021 e como origem o Poder Legislativo.5
A Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.8
A MP 1.198/2023 autorizava a União a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo destinado a custear e gerir a poupança dos estudantes, e previa que esse fundo poderia ser criado, administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. A integralização de cotas pela União seria autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderia ser feita, entre outros meios, por aporte da União previsto na Lei Orçamentária Anual.8
Segundo a base de legislação do Senado, a MP 1.198/2023 foi publicada no DOU (edição extra) de 28/11/2023, teve a vigência prorrogada por Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 5, de 28/02/2024, e teve a vigência declarada encerrada pelo Ato nº 28, de 08/05/2024.10
Estudo técnico da Consultoria de Orçamento da Câmara (Conof), de responsabilidade dos autores, concluiu que grande parte do texto da Lei 14.818/2024 é semelhante ao da MP 1.198/2023 e que o objeto, o público-alvo e o modo de operacionalização da poupança são os mesmos nos dois atos.11
O Plano de Monitoramento e Avaliação do MEC (versão 1.0, de 1º de agosto de 2024) afirma que iniciativas de governos subnacionais e de outros países se refletiram no PL 54/2021, que, segundo o documento, serviu de matriz legislativa para o programa.7
Segundo a tramitação na Câmara dos Deputados, a MP 1.198/2023 teve o prazo prorrogado até 06/05/2024 e perdeu a eficácia: o Ato n. 28 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicou o encerramento do prazo de vigência no dia 06 de maio de 2024. Depois, a Câmara recebeu o Ofício nº 229/2024-CN, que comunica o término do prazo para edição de decreto legislativo sobre a MP. A MP não foi convertida em lei.9
Antecedentes
O plano do MEC diz que a importância de condicionalidades para incentivar a frequência na educação básica remonta ao Bolsa Família (art. 3º da Lei 10.836/2004), mas distingue: o Bolsa Família, na fase inicial, exigia presença de crianças e adolescentes de 6 a 15 anos, enquanto o Pé-de-Meia se concentra no ensino médio. Na redação original, a Lei 10.836/2004 condicionava os benefícios, entre outros pontos, à frequência escolar de 85% em estabelecimento de ensino regular, e o benefício variável alcançava crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos.712
O Programa Renda Melhor Jovem foi criado pela Lei estadual nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, do Rio de Janeiro, com Prêmio de Aprovação por cada ano concluído, com aprovação, no ensino médio, para jovens integrantes de famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor, sob coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Educação. A justificação do PL 54/2021 cita o programa, gerenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o plano do MEC o lista como experiência semelhante com a indicação 'Criado em 2021', data diferente da lei de 2011.467
Segundo o quadro de experiências similares do plano do MEC, há programas estaduais semelhantes: Cartão Escola 10 (Seduc Alagoas, criado em 2021, bolsa mensal e prêmios anuais a alunos do ensino médio regular e EJA); Bolsa Presença (Seduc Bahia, criado em 2021, incentivos mensais a alunos de famílias do Cadastro Único, condicionados à frequência escolar); e Todo Jovem na Escola (Seduc Rio Grande do Sul, reformulado em 2024, incentivo mensal e prêmio anual a alunos do ensino médio de famílias do Cadastro Único).7
O plano do MEC também lista experiências estrangeiras: Subsidios Condicionados a la Asistencia Escolar (Bogotá, 2005 a 2012), Jóvenes con Oportunidades (México, 2003 a 2019, com prêmio sacável só após o término do ensino médio) e Child Trust Fund (Inglaterra).7
Na avaliação do MEC, com o surgimento de programas estaduais no início do pós-pandemia, o programa Pé-de-Meia incluiu, em geral, mecanismos dos programas listados em sua dinâmica, resultando em uma lógica própria que combina incentivos regulares com acumulação na poupança.7
A Lei estadual nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, do Rio de Janeiro, criou o Programa Renda Melhor Jovem, destinado a jovens de famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor que ingressem ou tenham ingressado no ensino médio da rede estadual com até 18 anos incompletos, com prêmio por ano do ensino médio concluído com aprovação.6
O que foi instituído
A Lei nº 14.818, de 16/01/2024, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no DOU de 17/01/2024, institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.12
O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, assinado por Lula, Fernando Haddad e Camilo Santana, regulamenta a Lei 14.818/2024 e diz criar o Programa Pé-de-Meia, cuja finalidade é coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional.3
A Lei 14.818/2024 lista como objetivos, entre outros, democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a permanência, reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar e estimular a mobilidade social (objetivos declarados na norma, não resultados).1
A lei foi sancionada com veto parcial. O texto publicado da mensagem traz 'MENSAGEM Nº 31, DE 16 DE JANEIRO DE 2024', e o registro do Congresso informa a Mensagem nº 31 de 2024, publicada no DOU de 17/01/2024 e autuada como Veto nº 3/2024; a ficha da norma no Senado lista 'Mensagem de Veto Parcial nº 32 de 16/01/2024', número diferente, sem explicação nas fontes examinadas. Em sessão de 09/05/2024, o Congresso manteve os vetos ao art. 3º, § 3º, inciso I, ao art. 3º, § 4º, e ao art. 5º, § 6º, e rejeitou o veto ao art. 15, § 1º.52131415
Com a rejeição do veto, foi promulgado em 21 de maio de 2024 o § 1º do art. 15 da Lei 14.818/2024, segundo o qual o Poder Executivo deve compatibilizar a quantidade de incentivos e de estudantes que os recebem com as dotações orçamentárias existentes. O caput do art. 15 diz que as despesas são discricionárias e sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.16115
No Congresso, o veto parcial ao PL 54/2021 foi autuado como Veto nº 3/2024, a partir da Mensagem nº 31/2024, recebida em 17 de janeiro de 2024; na sessão conjunta de 09/05/2024 o veto foi mantido para três dispositivos e rejeitado para um, e as partes vetadas e rejeitadas da Lei 14.818/2024 foram promulgadas e publicadas no DOU de 22/05/2024.15
A Lei 14.818/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2024 e entrou em vigor após decorridos 10 dias da publicação; a ficha do Senado registra que as alterações que ela fez em outras leis entram em vigor em 27/1/2024. A integralização de cotas de dezembro de 2023 ocorreu antes da lei, com base na MP 1.198/2023 e na Portaria MF nº 1.660/2023.211718
Alterações
O Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024, alterou o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, para instituir o Comitê de Participação do Fundo que custeia e gere a poupança no âmbito do Programa Pé-de-Meia, com representantes do MEC (que coordena), da Casa Civil e do Ministério da Fazenda.19
A Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (diretrizes do ensino médio), alterou o art. 1º da Lei 14.818/2024 para incluir entre os elegíveis estudantes das escolas comunitárias de educação do campo conveniadas com o poder público e para acrescentar, como critério associável, a matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica.20
A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, assinada por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, deu nova redação ao art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024: para fins de operacionalização do incentivo, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo. A lei também estabeleceu que o incentivo financeiro-educacional constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público.21
Segundo a página de legislação do Pé-de-Meia no portal do MEC, a Portaria nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, estabelece as normas e os procedimentos para a gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Pé-de-Meia; a Portaria nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, estabelece o calendário operacional do Pé-de-Meia para o ano de 2024; e a Portaria Interministerial MEC/MF nº 8, de 7 de agosto de 2024, estabelece normas e procedimentos para a gestão do Pé-de-Meia para a modalidade EJA. A mesma página lista portarias posteriores que alteram a Portaria nº 83, como a Portaria nº 364, de 19 de abril de 2024.2223
Execução
Segundo o Estudo 07/2024 da Conof, com base nos demonstrativos do FIPEM (Caixa/Fundos de Governo), o repasse do fundo ao agente financeiro para pagamento de incentivos foi de R$ 633,1 milhões em agosto de 2024; de dezembro de 2023 a agosto de 2024, as integralizações no fundo somaram R$ 12.100.000.000 e os resgates (repasses para pagamento de incentivos, descontadas as devoluções) somaram R$ 2.874.906.200. Os resgates medem o que saiu do fundo para pagamento aos estudantes; as integralizações medem o que entrou no fundo.24
Público atendido
Pela lei, são elegíveis estudantes de baixa renda matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, de famílias inscritas no CadÚnico, com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; na EJA, os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.1
O decreto define como elegíveis os estudantes de baixa renda de quatorze a vinte e quatro anos matriculados no ensino médio público de famílias no CadÚnico; exclui os que recebem benefícios do Bolsa Família e integram famílias unipessoais; e dá prioridade aos estudantes de famílias beneficiárias do Bolsa Família.3
O plano do MEC de agosto de 2024 descrevia o público-alvo como estudantes de 14 a 24 anos matriculados no ensino médio das redes públicas, de famílias inscritas no CadÚnico, priorizados os beneficiários do Programa Bolsa Família, excluídos aqueles de famílias unipessoais, e registrava como previstas para o exercício de 2024 a ampliação para a EJA e a expansão do CadÚnico para inclusão de famílias com renda de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda familiar total até três pisos.7
Para o ano-referência de 2026, a Portaria MEC nº 169/2026 considera elegíveis os estudantes que atendem aos requisitos da lei e cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo; para os requisitos da lei que dependem do CadÚnico, considerará as bases de dados de 2026 do CadÚnico, vigentes até 7 de agosto de 2026.25
Funcionamento
O Decreto 11.901/2024 fixou os incentivos: Incentivo Matrícula de R$ 200,00 anuais; Incentivo Frequência de R$ 1.800,00 no total anual; Incentivo Conclusão de R$ 1.000,00 no total anual; e Incentivo Enem de R$ 200,00 no total.3
Pelo decreto, o Incentivo Matrícula exige matrícula registrada até dois meses após o início do ano letivo e inscrição no CPF; o Incentivo Frequência exige frequência escolar mínima de oitenta por cento do total de horas letivas.3
O Incentivo Conclusão é acumulado por ano letivo concluído com aprovação e só pode ser resgatado após o certificado de conclusão do ensino médio; o Incentivo Enem exige participação comprovada no Enem e certificado de conclusão, e é concedido uma única vez ao estudante do terceiro ano.3
A lei exige que os aportes ligados à matrícula e à frequência sejam feitos ao menos 9 vezes por ano e possam ser resgatados a qualquer momento; os ligados à aprovação e ao Enem só podem ser resgatados após o certificado de conclusão e devem corresponder a, no mínimo, 1/3 do total aportado na conta de cada estudante.1
Os requisitos fixados na lei incluem matrícula no início de cada ano letivo, frequência mínima de 80% das horas letivas, conclusão do ano com aprovação, participação no Saeb e, para o último ano, no Enem. O incentivo não entra no cálculo da renda familiar para outros benefícios socioassistenciais.1
Os valores são depositados em conta pessoal e intransferível em nome do estudante, que pode ser aberta automaticamente como poupança social digital ou em formas alternativas previstas em contrato com o agente financeiro, inclusive aplicação em títulos do Tesouro Educa+; a movimentação pelo estudante depende do consentimento dos responsáveis quando necessário.3
O decreto prevê desligamento por requerimento, perda de elegibilidade, evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos, falecimento e fraude; em caso de fraude, o estudante não tem direito a reingresso.3
Segundo o MEC, considerando as dez parcelas de incentivo, os depósitos anuais e o adicional de R$ 200 pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), os valores chegam a R$ 9.200 para o aluno que cursar todo o ensino médio. É valor máximo possível, não média paga.26
Segundo o MEC, as redes de ensino informam ao ministério, por sistema informatizado, os dados dos estudantes; com base neles, o MEC define o público contemplado e verifica os requisitos, e as folhas de pagamento são enviadas à Caixa Econômica Federal, que abre as contas e efetua os pagamentos.27
Para 2026, a Portaria MEC nº 169/2026 fixa: Incentivo Matrícula em parcela única de R$ 200,00 por ano, para quem se matricular até dois meses após o início do período letivo; Incentivo Frequência, para quem atingir no mínimo 80% de frequência, em até nove parcelas de R$ 200,00 no ensino médio regular e em até quatro parcelas por semestre de R$ 225,00 na EJA; Incentivo Conclusão de R$ 1.000,00 por período letivo concluído com aprovação, com limite de R$ 3.000,00 ao longo do ensino médio; e Incentivo Enem de R$ 200,00, em parcela única, para concluintes que fizerem os dois dias do exame.25
A Portaria MEC nº 169/2026, publicada no DOU de 19/02/2026, estabelece 15 janelas de transmissão de dados para o ano-referência de 2026: a 1ª, com dados de janeiro de 2026, tem pagamento de 23 a 30 de março de 2026; a 11ª, com dados de dezembro de 2026, de 22 de fevereiro a 1º de março de 2027; e o calendário de 2026 se encerra em 4 de junho de 2027. A portaria diz que as janelas são operacionais e não se confundem com o número de parcelas devidas aos estudantes.25
A Portaria MEC nº 83/2024 fixou o Incentivo Frequência em 9 parcelas anuais (total de R$ 1.800,00), mas determinou que, excepcionalmente em 2024, fossem pagas 8 parcelas.23
Governança
O Decreto 11.901 instituiu o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, com dois representantes de cada um destes órgãos: MEC (que coordena), Casa Civil e Ministério da Fazenda; cabe-lhe, entre outras coisas, propor critérios adicionais de elegibilidade e os valores dos incentivos.3
A Lei 14.818 prevê que o fundo pode ser criado, administrado e gerido por agente financeiro oficial, tem natureza privada e patrimônio separado, não pode contar com garantia ou aval do poder público e deve prever a participação de outros cotistas.1
Nota técnica do MEC enviada à Câmara em junho de 2024 identifica o fundo como Fundo de Custeio e Gestão da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (FIPEM) e informa que seu extrato é publicado mensalmente pela Caixa Econômica Federal no canal Fundos de Governo. O TCU usa outro nome: Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem).2829
Pelo Decreto 12.010/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União nas assembleias de cotistas do fundo, e o comitê de participação examina relatórios de auditoria, prestação de contas e balanços do fundo.19
A lei determina que a relação dos estudantes contemplados seja de acesso público. Em julho de 2025, o MEC informou que os dados passaram a estar no Portal da Transparência (gerido pela CGU), sem nome, CPF ou NIS de alunos menores de idade.130
A Portaria MEC nº 83/2024 define como agentes operacionais do Pé-de-Meia os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio, o MEC e o agente financeiro executor; a este compete processar as informações enviadas pelo MEC, abrir as contas dos estudantes e operacionalizar os repasses.23
O plano do MEC (agosto de 2024) identifica a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente financeiro executor contratado do Pé-de-Meia, responsável pelo processamento das informações do MEC, pela abertura das contas dos estudantes e pela operacionalização dos repasses, e também como gestora do fundo.7
O plano do MEC (agosto de 2024) previa avaliar o impacto causal do programa na permanência e na conclusão do ensino médio, com entrega em julho de 2025 por consultores externos a serem contratados, e propunha conduzir o processo de avaliação por Termo de Execução Descentralizada (TED) com instituições federais de ensino superior.7
Responsabilidades
A lei atribui à autoridade federal da área de educação a verificação dos requisitos e a operacionalização do incentivo, e também a avaliação dos resultados, com vistas a eventuais aperfeiçoamentos.1
A lei determina que estados, DF e municípios colaborem e prestem as informações necessárias à execução do incentivo, para possibilitar o acesso dos estudantes de suas redes.1
O decreto prevê termo de compromisso entre o MEC e os sistemas de ensino; a falta de compartilhamento das informações no prazo pode levar ao não pagamento dos incentivos do período, e a veracidade das informações é responsabilidade exclusiva do sistema de ensino.3
Orçamento e execução financeira
Na redação original, a Lei 14.818 autorizava a União a participar do fundo no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) e autorizava a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais). São autorizações, não valores executados.1
A lei autoriza transferir ao fundo valores não utilizados para garantia de operações do Fundo Garantidor de Operações (FGO, Lei 13.999/2020) e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).1
A Portaria MF nº 1.660, de 27 de dezembro de 2023 (DOU, edição extra), editada com base no § 1º do art. 6º da Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, autorizou a integralização de cotas pela União no fundo privado destinado a custear e gerir a poupança do ensino médio, até o montante de R$ 6.100.000.000,00, a ser realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) mediante descentralização de recursos da ação orçamentária 00W2. É transferência ao fundo, não pagamento aos estudantes. Segundo o plano do MEC, a LOA 2024 previu R$ 1 bilhão na ação 00W2.717
Segundo estudo da Conof (setembro de 2024), em dezembro de 2023 a União integralizou 61.000.000 de cotas do FIPEM, ao valor de R$ 100,0 cada, e o patrimônio inicial do fundo perfez R$ 6,1 bilhões; em junho de 2024 houve integralização de cotas pelo FGEDUC, no valor de R$ 6 bilhões.24
O mesmo estudo da Conof registra o primeiro repasse do FIPEM para pagamento de incentivos em março de 2024, de R$ 488,7 milhões, e repasse de R$ 704,9 milhões em junho de 2024 (valores nominais, conforme demonstrativos do fundo).24
Em resposta à Câmara (junho de 2024), o MEC informou que a exposição de motivos da MP limitava a integralização da União a R$ 20 bilhões durante todo o período do programa e que a memória de cálculo, descontada a taxa média de reprovação e abandono (12,7%), chegava a valor anual de cerca de R$ 7 bilhões (estimativa).28
Notícia do TCU publicada em 12/02/2025, sobre o Acórdão 297/2025 - Plenário, diz que esse programa deve atender a 3,9 milhões de estudantes do ensino médio ao custo anual de R$ 12,5 bilhões (previsão citada pelo tribunal, não valor pago).29
Em 01/04/2026, segundo notícia do MEC, Lula declarou que o investimento no Pé-de-Meia 'até agora' era de R$ 18,6 bilhões, e o MEC o atribuiu aos anos letivos de 2024 e 2025 (valor declarado pelo governo, sem tipo de execução informado).31
No SIOP, a ação 00W2, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, teve no exercício de 2023 dotação inicial zero e autorizado, empenhado, liquidado e pago de R$ 6.100.000.000 (valores nominais), divididos em dois planos orçamentários: 0001, vinculado à Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023 (R$ 6.000.000.000), e 0002, crédito especial (R$ 100.000.000). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes. O primeiro repasse do fundo para pagamento de incentivos ocorreu em março de 2024, segundo a Conof.323324
No SIOP, a ação 00W2 teve no exercício de 2024 dotação inicial de R$ 1.000.000.000 (plano orçamentário 0000), mas autorizado, empenhado, liquidado e pago iguais a zero (valores nominais): não houve integralização de cotas da União por essa ação em 2024. A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes. Segundo a Conof, em junho de 2024 houve integralização de cotas pelo FGEDUC, no valor de R$ 6 bilhões.343524
No SIOP, a ação 00W2 teve no exercício de 2025 dotação inicial de R$ 1.000.000.000 e autorizado, empenhado, liquidado e pago de R$ 1.030.000.000 (plano orçamentário 0000, valores nominais). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes.3637
No SIOP, no exercício de 2026 em curso (valores parciais, sujeitos a atualização), a ação 00W2 tinha dotação inicial de R$ 11.458.463.673, autorizado de R$ 10.386.901.511 e empenhado, liquidado e pago de R$ 9.500.000.000 (plano orçamentário 0000, valores nominais). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes.3839
Segundo o plano do MEC, o patrimônio do Fipem em junho de 2024 era de R$ 10.138.646.047,13, conforme relatório da Caixa (CEF) extraído em 25 de julho de 2024 (valor informado pelo governo, nominal).7
A Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023, determinou que, no exercício de 2023, as despesas com programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não seriam contabilizadas nos limites do art. 12 da Lei Complementar nº 200/2023, até R$ 6.000.000.000,00, e autorizou usar o superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351/2010 como fonte dessas despesas, mediante crédito adicional por projeto de lei.40
A Lei nº 14.771, de 22 de dezembro de 2023, abriu crédito especial que incluiu R$ 100.000.000 na ação 00W2 (Integralização de Cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio), no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e autorizou o Poder Executivo a ampliar as dotações dessa ação com superávit financeiro de 2022, excesso de arrecadação ou anulação de dotações.4142
O Decreto nº 11.847, de 22 de dezembro de 2023, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.771/2023, ampliou em R$ 6.000.000.000,00 a dotação da ação 00W2 no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com recursos de excesso de arrecadação relativo a Recursos Livres da União.43
Segundo o Estudo Técnico nº 10/2023 da Conof, o fundo previsto na MP 1.198/2023 foi inscrito no CNPJ em 22 de dezembro de 2023 com o nome empresarial de Fundo de Custeio da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (FIPEM), e as despesas de integralização de cotas, no montante autorizado pelo Ministério da Fazenda, foram empenhadas em 27 de dezembro de 2023 e liquidadas e pagas em 28 de dezembro de 2023.18
Em 25/06/2025 a Presidência da República enviou ao Congresso o PLN 5/2025, que abria crédito suplementar de R$ 685.921.778,00 ao Ministério da Educação para complementar o orçamento do Pé-de-Meia; o projeto foi retirado a pedido do autor (Mensagem nº 1.712, de 2025) e arquivado em 19/11/2025.44
Beneficiários
Na notícia do MEC intitulada 'Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes', o ministro da Educação, Camilo Santana, informou que cerca de 1.430.000 contas já foram abertas, aproximadamente, para os alunos de baixa renda do ensino médio brasileiro (números informados pelo governo; o de 2,4 milhões é previsão).45
Em agosto de 2024, o MEC informou que a expansão elevaria o número de beneficiados de 2,7 milhões para quase 4 milhões de estudantes (estoque previsto, informado pelo governo; meta, não entrega).26
Segundo o MEC (julho de 2025), o Portal da Transparência detalhava mais de R$ 10 bilhões repassados a 5,6 milhões de estudantes, considerando parcelas pagas até junho de 2025 (calendário de 2024 e primeira parcela de 2025); foram 4 milhões de beneficiados no primeiro ano. O número de 5,6 milhões é acumulado, não estoque anual (informado pelo governo).30
Em abril de 2026, o MEC informou 5,6 milhões de estudantes beneficiados desde a criação (acumulado), equivalentes a 54% do total de alunos do ensino médio público; segundo dados de 2025, 51,5% dos beneficiários eram meninas e 72,9% negros (pretos e pardos). Dados informados pelo governo.31
Segundo o MEC (agosto de 2024), o programa teve a adesão de todos os estados, do Distrito Federal e de 74 secretarias municipais de educação que oferecem ensino médio regular.26
Entregas
Segundo notícia do Ministério da Educação publicada em 25/03/2024, nesse dia (segunda-feira, 25 de março) o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Ministro da Educação, Camilo Santana, anunciaram o pagamento do primeiro incentivo financeiro-educacional do programa Pé-de-Meia, em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília; estudantes receberam os cartões de suas contas, criadas pela Caixa Econômica Federal, e a primeira parcela seria paga em 26 de março.45
Segundo o MEC, o ministério iniciou em 26 de fevereiro o pagamento das parcelas de conclusão do ensino médio do Pé-de-Meia, nos valores de R$ 1.000 e de R$ 200 pela participação no Enem 2025, àqueles que se aplicarem aos critérios; os repasses poderão ocorrer até o período de 29 de junho a 6 de julho de 2026.46
Resultados observados
Em abril de 2026, o MEC divulgou que a taxa de abandono escolar no ensino médio passou de 6,4% em 2022 para 3,6% em 2024 (queda de 43%) e que a reprovação recuou 33% no mesmo período, e atribuiu a melhora ao programa. É comunicação oficial: a notícia não apresenta desenho que separe o efeito do programa de outros fatores.31
Em agosto de 2024, o MEC informou que, após o início do programa, os estudantes apresentaram frequência média de 86,1% em março e de 88,1% em abril (dado informado pelo governo, sem comparação com período anterior).47
Auditorias
Segundo notícia do TCU publicada em 12/02/2025, no Acórdão 297/2025 - Plenário (TC 024.312/2024-0), o TCU concedeu prazo de 120 dias para o governo federal buscar a adequação do financiamento do programa Pé-de-Meia ao que determinam as normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.29
Segundo a notícia do TCU, o relator aderiu ao voto do ministro Bruno Dantas, que votou pela revogação da medida cautelar por não ver 'fumaça do bom direito' e por risco de perigo da demora reverso.29
Segundo o MEC, por medida cautelar do dia 22 de janeiro, o TCU havia impedido o ministério de destinar ao financiamento do Pé-de-Meia recursos do FGO e do Fgeduc; no recurso, a AGU argumentou que não há qualquer ilegalidade na transferência de tais recursos e pediu que, caso a decisão do TCU não fosse revertida, seus efeitos ocorressem somente em 2026, com prazo de 120 dias para que o Governo Federal apresentasse um plano para cumprimento da decisão.4849
Segundo notícia do TCU publicada em 12/02/2025, o tribunal decidiu, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, que o Pé-de-Meia pode ser executado, provisória e excepcionalmente, com recursos oriundos do Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem).29
Segundo notícia do TCU de 22/01/2025, na medida cautelar referendada nessa data (TC 024.312/2024-0), o tribunal apontou que parte dos valores transferidos ao Fipem (os do Fgeduc e do FGO) não passou pelo processo orçamentário adequado e determinou ao Ministério da Educação que não utilizasse recursos desses dois fundos sem que fossem transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional e incluídos na lei orçamentária. A notícia informa que até então haviam sido repassados ao Fipem R$ 6,1 bilhões do Fundo Social e R$ 6 bilhões do Fgeduc.50
Na notícia do TCU sobre o Acórdão 297/2025, o ministro Aroldo Cedraz, segundo revisor, posicionou-se a favor da revogação da cautelar e afirmou que a lei do Pé-de-Meia tem a mesma estatura normativa das demais leis que tratam das questões orçamentárias e financeiras (declaração de ministro, não fundamento do acórdão).29
Segundo notícia do TCU de 24/03/2026, no Acórdão 663/2026 - Plenário (TC 005.592/2025-9, relator Benjamin Zymler), a fiscalização encontrou beneficiários do Pé-de-Meia com CPF nas situações cancelado, pendente de regularização, suspenso e titular falecido (2.902 estudantes) e com registro de falecimento (2.721 estudantes); o relator considerou baixa a incidência diante de cerca de 4 milhões de beneficiários, e o tribunal negou a cautelar e determinou ao MEC suspender pagamentos e bloquear valores dos beneficiários identificados com CPF de pessoas falecidas.51
Limitações
Estudo técnico da Conof sobre a MP 1.198/2023 (dezembro de 2023), de responsabilidade dos autores, concluiu que a MP patrocina mecanismo extraorçamentário: o FIPEM retiraria do orçamento as despesas com transferências aos beneficiários e as excluiria do limite de despesas primárias da Lei Complementar 200/2023.18
O Estudo Técnico 03/2024 da Conof concluiu que integralizar cotas do FIPEM sem prévia dotação no orçamento da União atenta contra os princípios da universalidade e da legalidade orçamentárias e contra o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (interpretação dos autores).11
O Estudo 07/2024 da Conof concluiu que, com o FIPEM, os pagamentos dos incentivos deixam de contar para os limites do Regime Fiscal Sustentável, que o registro dos repasses ao agente financeiro como despesas do próprio fundo não tem respaldo legal, regulamentar ou estatutário, e que a despesa com incentivos deve ser incluída na lei orçamentária anual (interpretação dos autores).24
Texto para Discussão do Ipea (julho de 2026) registra, com base em estudos dos autores, que a cobertura do programa ainda enfrenta gargalos: o CadÚnico abrange cerca de dois terços do público potencial estimado pela PNAD Contínua, e há jovens elegíveis fora do cadastro ou não identificados pelas redes.52
Contexto
Pela Constituição (art. 62, § 3º e § 11, na redação da Emenda Constitucional nº 32/2001), medida provisória não convertida em lei perde eficácia desde a edição, cabendo ao Congresso disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes; não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas.53
No acervo
O dossiê completo, com a data de corte, o estado de cada afirmação, gráficos e o trecho de cada fonte, está em Programa Pé-de-Meia.
Cronologia
2021
Projeto de lei na Câmara (PL 54/2021), depois proposição originária da lei.4
novembro de 2023
Medida provisória 1.198/2023, que perdeu a vigência em 2024.8
dezembro de 2023
Portaria MF 1.660 autoriza a integralização de cotas da União no fundo, com base na MP 1.198/2023.7
dezembro de 2023
Transferência de R$ 6,1 bilhões ao fundo (integralização de cotas, exercício de 2023); não é pagamento a estudantes.24
2024
Primeiros pagamentos, segundo o governo.45
janeiro de 2024
Lei 14.818/2024 institui o incentivo.1
janeiro de 2024
Decreto 11.901/2024 cria o Programa Pé-de-Meia.3
março de 2024
Primeiro repasse do fundo para pagamento dos incentivos aos estudantes.24
maio de 2024
Promulgado o § 1º do art. 15 da Lei 14.818/2024 após a rejeição do veto.16
maio de 2024
A MP 1.198/2023 perde a eficácia sem conversão; a Lei 14.818/2024 veio do PL 54/2021.9
novembro de 2025
Lei 15.265/2025 condiciona a participação da União no fundo às disponibilidades orçamentárias.21
Fontes
“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.
- 1Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original). Senado Federal (Legislação Federal / Sigen), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 2Lei nº 14.818 de 16/01/2024 (ficha da norma). Senado Federal (Legislação Federal).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 3Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 4Projeto de Lei nº 54/2021 (inteiro teor). Câmara dos Deputados, 2021.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 5Legislação Informatizada - Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 - Dados da Norma. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 6Lei estadual nº 6.088, de 25 de novembro de 2011 (Rio de Janeiro), base de legislação da ALERJ. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 2011.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 7Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Pé-de-Meia, versão 1.0 (arquivo PDF original preservado pelo Internet Archive em 03/04/2025). Ministério da Educação, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2025-04-03).
- 8Medida Provisória nº 1.198, de 27/11/2023 (texto no Sigen, publicação original). Senado Federal (Legislação Federal / Sigen), 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 9MPV 1198/2023: tramitações (Dados Abertos da Câmara dos Deputados, API v2). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 10Medida Provisória nº 1.198 de 27/11/2023 (ficha da norma). Senado Federal (Legislação Federal).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 11Estudo Técnico nº 03/2024 – Complemento ao Estudo Técnico nº 10/2023: aspectos orçamentários e fiscais da Lei nº 14.818/2024. Câmara dos Deputados – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 12Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, Publicação Original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), 2004.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 13Mensagem nº 31, de 16 de janeiro de 2024, veto parcial ao PL 54/2021 (texto no Sigen, ficha catalogada como Mensagem de Veto Parcial nº 32). Senado Federal, 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 14Ficha da norma: Mensagem de Veto Parcial nº 32 de 16/01/2024 (base de legislação do Senado). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 15Veto nº 3/2024 Parcial, Incentivo financeiro a estudantes do ensino médio (tramitação). Congresso Nacional.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 16Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 – Publicação de Veto Parcialmente Rejeitado (Sigen). Senado Federal (Legislação Federal / Sigen), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 17Portaria MF nº 1.660, de 27 de dezembro de 2023 (Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra B). Ministério da Fazenda (Imprensa Nacional, DOU), 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 18Estudo Técnico nº 10/2023 – Aspectos orçamentários e fiscais da Medida Provisória nº 1.198/2023. Câmara dos Deputados – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof), 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 19Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen). Senado Federal (Legislação Federal / Sigen), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 20Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (Sigen). Senado Federal (Legislação Federal / Sigen), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 21Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025 (Sigen). Senado Federal (Legislação Federal / Sigen), 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 22Legislação – Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 28/11/2024). Ministério da Educação.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2024-11-28).
- 23Portaria nº 83, de 7 de fevereiro de 2024 (Diário Oficial da União, Seção 1, 08/02/2024). Imprensa Nacional / Ministério da Educação, 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 24Estudo nº 07/2024 – Análise da execução do Programa Pé-de-Meia e sua compatibilidade com o artigo 15, § 1º, da Lei nº 14.818/2024. Câmara dos Deputados – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 25Portaria MEC nº 169, de 18 de fevereiro de 2026 (Diário Oficial da União, Seção 1, 19/02/2026). Imprensa Nacional / Ministério da Educação, 2026.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 26Pé-de-Meia alcançará quase 4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 09/08/2024). Ministério da Educação, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2024-08-09).
- 27Como funciona – Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 19/01/2025). Ministério da Educação.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2025-01-19).
- 28Resposta do MEC ao Requerimento de Informação nº 1.083/2024 (Ofício nº 2449/2024/ASPAR/GM/GM-MEC e Nota Técnica nº 13/2024/DP4/GAB/SE/SE). Câmara dos Deputados – Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (expedientes recebidos), 2024.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 29TCU dá prazo de 120 dias para governo federal adequar programa Pé-de-Meia ao orçamento. Tribunal de Contas da União (Secom), 2025.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
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- 44Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 5, de 2025 (ficha de tramitação). Congresso Nacional.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 45Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 26/03/2024). Ministério da Educação, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2024-03-26).
- 46Pé-de-Meia: MEC inicia pagamento das parcelas incentivo-conclusão e Enem (cópia do Internet Archive de 27/02/2026). Ministério da Educação, 2026.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2026-02-27).
- 47Pé-de-Meia terá mais de 1 milhão de novos beneficiados (cópia do Internet Archive de 02/08/2024). Ministério da Educação, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2024-08-02).
- 48Pé-de-Meia tem recursos garantidos por decisão do TCU (cópia do Internet Archive de 14/02/2025). Ministério da Educação, 2025.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2025-02-14).
- 49AGU recorre da decisão do TCU sobre o programa Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 23/01/2025). Ministério da Educação, 2025.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2025-01-23).
- 50Ministério da Educação deve adequar uso de recursos para o Programa Pé-de-Meia. Tribunal de Contas da União (TCU), 2025.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 51Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia. Tribunal de Contas da União (TCU), 2026.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 52Texto para Discussão 3192 – Cenários de expansão do Pé-de-Meia: custos, focalização e escolhas de política. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2026.[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 53Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 (texto no Sigen, publicação original). Senado Federal (Legislação Federal / Sigen), 2001.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
Rede de relações
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- Terceiro governo LulaPaís e experiência histórica
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Histórico e revisão
- Estado
- Publicado
- Autoria
- Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
- Criado em
- 20 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 14 de outubro de 2026
- Extensão
- 5.382 palavras · 53 fontes
- Revisão humana
- Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)
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Como citar: Programa Pé-de-Meia. In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/pe-de-meia.