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Exército Lulaacervo documental

Programa

Programa Pé-de-Meia

Problema
Abandono e evasão no ensino médio público.
Público
Estudantes de baixa renda matriculados no ensino médio público, de famílias inscritas no CadÚnico, nos termos da lei.
Como funciona
Incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança, depositado em conta pessoal do estudante, com valores ligados à matrícula, à frequência, à conclusão de cada ano letivo com aprovação e à participação no Enem; os dois últimos só podem ser resgatados após o certificado de conclusão do ensino médio. A lei prevê fundo de natureza privada, que pode ser administrado por agente financeiro oficial. A Lei nº 14.818/2024 tem origem no Poder Legislativo, no PL 54/2021, da deputada Tabata Amaral e outros deputados, cuja justificação cita o Renda Melhor Jovem, criado pelo Rio de Janeiro em 2011; a MP 1.198/2023, que instituía poupança semelhante, perdeu a eficácia sem ser convertida em lei.

EducaçãoRenda e proteção social

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de novembro de 2023

A Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.[1]

A Lei nº 14.818, de 16/01/2024, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no DOU de 17/01/2024, institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.[2]

O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, assinado por Lula, Fernando Haddad e Camilo Santana, regulamenta a Lei 14.818/2024 e diz criar o Programa Pé-de-Meia, cuja finalidade é coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional.[3]

Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2024

A lei determina que estados, DF e municípios colaborem e prestem as informações necessárias à execução do incentivo, para possibilitar o acesso dos estudantes de suas redes.[4]

O decreto prevê termo de compromisso entre o MEC e os sistemas de ensino; a falta de compartilhamento das informações no prazo pode levar ao não pagamento dos incentivos do período, e a veracidade das informações é responsabilidade exclusiva do sistema de ensino.[5]

A Portaria MEC nº 83/2024 define como agentes operacionais do Pé-de-Meia os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio, o MEC e o agente financeiro executor; a este compete processar as informações enviadas pelo MEC, abrir as contas dos estudantes e operacionalizar os repasses.[6]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Terceiro mandato (desde 2023).

A Lei nº 14.818, de 16/01/2024, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no DOU de 17/01/2024, institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.[2]

Antecedentes

  • PL 54/2021 (Câmara dos Deputados), proposição originária da Lei 14.818/2024 base legal anterior A ficha da Lei nº 14.818/2024 na base de legislação da Câmara registra como proposição originária o PL 54/2021 e como origem o Poder Legislativo.[7]
  • MP 1.198/2023, sob a qual o fundo foi constituído e recebeu a integralização de dezembro de 2023; perdeu a eficácia em 06/05/2024 sem conversão base legal anterior A Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.[1]
  • Condicionalidade de educação do Bolsa Família iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O plano do MEC diz que a importância de condicionalidades para incentivar a frequência na educação básica remonta ao Bolsa Família (art. 3º da Lei 10.836/2004), mas distingue: o Bolsa Família, na fase inicial, exigia presença de crianças e adolescentes de 6 a 15 anos, enquanto o Pé-de-Meia se concentra no ensino médio. Na redação original, a Lei 10.836/2004 condicionava os benefícios, entre outros pontos, à frequência escolar de 85% em estabelecimento de ensino regular, e o benefício variável alcançava crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos.[8]
  • Programas estaduais de incentivo à permanência citados pelo MEC (AL, BA, RS) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo o quadro de experiências similares do plano do MEC, há programas estaduais semelhantes: Cartão Escola 10 (Seduc Alagoas, criado em 2021, bolsa mensal e prêmios anuais a alunos do ensino médio regular e EJA); Bolsa Presença (Seduc Bahia, criado em 2021, incentivos mensais a alunos de famílias do Cadastro Único, condicionados à frequência escolar); e Todo Jovem na Escola (Seduc Rio Grande do Sul, reformulado em 2024, incentivo mensal e prêmio anual a alunos do ensino médio de famílias do Cadastro Único).[9]
  • Experiências estrangeiras citadas pelo MEC e pelo PL iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O plano do MEC também lista experiências estrangeiras: Subsidios Condicionados a la Asistencia Escolar (Bogotá, 2005 a 2012), Jóvenes con Oportunidades (México, 2003 a 2019, com prêmio sacável só após o término do ensino médio) e Child Trust Fund (Inglaterra).[10]
  • Renda Melhor Jovem (Rio de Janeiro), criado pela Lei estadual 6.088/2011 iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O Programa Renda Melhor Jovem foi criado pela Lei estadual nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, do Rio de Janeiro, com Prêmio de Aprovação por cada ano concluído, com aprovação, no ensino médio, para jovens integrantes de famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor, sob coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Educação. A justificação do PL 54/2021 cita o programa, gerenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o plano do MEC o lista como experiência semelhante com a indicação 'Criado em 2021', data diferente da lei de 2011.[11]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).

Alcance: Texto da Lei 14.818/2024 e do Decreto 11.901/2024 (Senado e Câmara; Planalto inacessível na coleta), tramitação do PL 54/2021, MP 1.198/2023 e Ato CN 28/2024, plano do MEC (cópia arquivada) e Estudo Conof 07/2024. Também: Lei estadual RJ 6.088/2011 (ALERJ), Lei 10.836/2004 (redação original), Mensagem nº 31/2024 e Veto nº 3/2024 (Congresso), plano do MEC lido no PDF original.

Responsabilidades

  • Ministério da Educação gestão federal

    A lei atribui à autoridade federal da área de educação a verificação dos requisitos e a operacionalização do incentivo, e também a avaliação dos resultados, com vistas a eventuais aperfeiçoamentos.[12]

  • Congresso Nacional (PL 54/2021, proposição originária da lei) aprovação legislativa

    A ficha da Lei nº 14.818/2024 na base de legislação da Câmara registra como proposição originária o PL 54/2021 e como origem o Poder Legislativo.[7]

  • Estados, Distrito Federal, municípios e redes federais (informações dos estudantes) execução estadual

    A lei determina que estados, DF e municípios colaborem e prestem as informações necessárias à execução do incentivo, para possibilitar o acesso dos estudantes de suas redes.[4]

  • Agente financeiro oficial do fundo (FIPEM) operação financeira

    Nota técnica do MEC enviada à Câmara em junho de 2024 identifica o fundo como Fundo de Custeio e Gestão da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (FIPEM) e informa que seu extrato é publicado mensalmente pela Caixa Econômica Federal no canal Fundos de Governo. O TCU usa outro nome: Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem).[13]

  • Tribunal de Contas da União controle

    Segundo notícia do TCU publicada em 12/02/2025, no Acórdão 297/2025 - Plenário (TC 024.312/2024-0), o TCU concedeu prazo de 120 dias para o governo federal buscar a adequação do financiamento do programa Pé-de-Meia ao que determinam as normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.[14]

Cronologia

Cronologia de Programa Pé-de-Meia
DataFaseO que aconteceu
2021AnúncioProjeto de lei na Câmara (PL 54/2021), depois proposição originária da lei.[15]
novembro de 2023NormaMedida provisória 1.198/2023, que perdeu a vigência em 2024.[1]
dezembro de 2023NormaPortaria MF 1.660 autoriza a integralização de cotas da União no fundo, com base na MP 1.198/2023.[16]
dezembro de 2023ExecuçãoTransferência de R$ 6,1 bilhões ao fundo (integralização de cotas, exercício de 2023); não é pagamento a estudantes.[17]
2024ExecuçãoPrimeiros pagamentos, segundo o governo.[18]
janeiro de 2024NormaLei 14.818/2024 institui o incentivo.[2]
janeiro de 2024LançamentoDecreto 11.901/2024 cria o Programa Pé-de-Meia.[3]
março de 2024ExecuçãoPrimeiro repasse do fundo para pagamento dos incentivos aos estudantes.[19]
maio de 2024NormaPromulgado o § 1º do art. 15 da Lei 14.818/2024 após a rejeição do veto.[20]
maio de 2024NormaA MP 1.198/2023 perde a eficácia sem conversão; a Lei 14.818/2024 veio do PL 54/2021.[21]
novembro de 2025NormaLei 15.265/2025 condiciona a participação da União no fundo às disponibilidades orçamentárias.[22]

O que foi instituído

A Lei 14.818/2024 lista como objetivos, entre outros, democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a permanência, reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar e estimular a mobilidade social (objetivos declarados na norma, não resultados).[23]

A lei foi sancionada com veto parcial. O texto publicado da mensagem traz 'MENSAGEM Nº 31, DE 16 DE JANEIRO DE 2024', e o registro do Congresso informa a Mensagem nº 31 de 2024, publicada no DOU de 17/01/2024 e autuada como Veto nº 3/2024; a ficha da norma no Senado lista 'Mensagem de Veto Parcial nº 32 de 16/01/2024', número diferente, sem explicação nas fontes examinadas. Em sessão de 09/05/2024, o Congresso manteve os vetos ao art. 3º, § 3º, inciso I, ao art. 3º, § 4º, e ao art. 5º, § 6º, e rejeitou o veto ao art. 15, § 1º.[24]

No Congresso, o veto parcial ao PL 54/2021 foi autuado como Veto nº 3/2024, a partir da Mensagem nº 31/2024, recebida em 17 de janeiro de 2024; na sessão conjunta de 09/05/2024 o veto foi mantido para três dispositivos e rejeitado para um, e as partes vetadas e rejeitadas da Lei 14.818/2024 foram promulgadas e publicadas no DOU de 22/05/2024.[25]

A Lei 14.818/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2024 e entrou em vigor após decorridos 10 dias da publicação; a ficha do Senado registra que as alterações que ela fez em outras leis entram em vigor em 27/1/2024. A integralização de cotas de dezembro de 2023 ocorreu antes da lei, com base na MP 1.198/2023 e na Portaria MF nº 1.660/2023.[26]

Funcionamento

O Decreto 11.901/2024 fixou os incentivos: Incentivo Matrícula de R$ 200,00 anuais; Incentivo Frequência de R$ 1.800,00 no total anual; Incentivo Conclusão de R$ 1.000,00 no total anual; e Incentivo Enem de R$ 200,00 no total.[27]

Pelo decreto, o Incentivo Matrícula exige matrícula registrada até dois meses após o início do ano letivo e inscrição no CPF; o Incentivo Frequência exige frequência escolar mínima de oitenta por cento do total de horas letivas.[28]

O Incentivo Conclusão é acumulado por ano letivo concluído com aprovação e só pode ser resgatado após o certificado de conclusão do ensino médio; o Incentivo Enem exige participação comprovada no Enem e certificado de conclusão, e é concedido uma única vez ao estudante do terceiro ano.[29]

A lei exige que os aportes ligados à matrícula e à frequência sejam feitos ao menos 9 vezes por ano e possam ser resgatados a qualquer momento; os ligados à aprovação e ao Enem só podem ser resgatados após o certificado de conclusão e devem corresponder a, no mínimo, 1/3 do total aportado na conta de cada estudante.[30]

Os requisitos fixados na lei incluem matrícula no início de cada ano letivo, frequência mínima de 80% das horas letivas, conclusão do ano com aprovação, participação no Saeb e, para o último ano, no Enem. O incentivo não entra no cálculo da renda familiar para outros benefícios socioassistenciais.[31]

Os valores são depositados em conta pessoal e intransferível em nome do estudante, que pode ser aberta automaticamente como poupança social digital ou em formas alternativas previstas em contrato com o agente financeiro, inclusive aplicação em títulos do Tesouro Educa+; a movimentação pelo estudante depende do consentimento dos responsáveis quando necessário.[32]

O decreto prevê desligamento por requerimento, perda de elegibilidade, evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos, falecimento e fraude; em caso de fraude, o estudante não tem direito a reingresso.[33]

Segundo o MEC, considerando as dez parcelas de incentivo, os depósitos anuais e o adicional de R$ 200 pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), os valores chegam a R$ 9.200 para o aluno que cursar todo o ensino médio. É valor máximo possível, não média paga.[34]

Segundo o MEC, as redes de ensino informam ao ministério, por sistema informatizado, os dados dos estudantes; com base neles, o MEC define o público contemplado e verifica os requisitos, e as folhas de pagamento são enviadas à Caixa Econômica Federal, que abre as contas e efetua os pagamentos.[35]

Para 2026, a Portaria MEC nº 169/2026 fixa: Incentivo Matrícula em parcela única de R$ 200,00 por ano, para quem se matricular até dois meses após o início do período letivo; Incentivo Frequência, para quem atingir no mínimo 80% de frequência, em até nove parcelas de R$ 200,00 no ensino médio regular e em até quatro parcelas por semestre de R$ 225,00 na EJA; Incentivo Conclusão de R$ 1.000,00 por período letivo concluído com aprovação, com limite de R$ 3.000,00 ao longo do ensino médio; e Incentivo Enem de R$ 200,00, em parcela única, para concluintes que fizerem os dois dias do exame.[36]

A Portaria MEC nº 169/2026, publicada no DOU de 19/02/2026, estabelece 15 janelas de transmissão de dados para o ano-referência de 2026: a 1ª, com dados de janeiro de 2026, tem pagamento de 23 a 30 de março de 2026; a 11ª, com dados de dezembro de 2026, de 22 de fevereiro a 1º de março de 2027; e o calendário de 2026 se encerra em 4 de junho de 2027. A portaria diz que as janelas são operacionais e não se confundem com o número de parcelas devidas aos estudantes.[37]

A Portaria MEC nº 83/2024 fixou o Incentivo Frequência em 9 parcelas anuais (total de R$ 1.800,00), mas determinou que, excepcionalmente em 2024, fossem pagas 8 parcelas.[38]

Público atendido

Pela lei, são elegíveis estudantes de baixa renda matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, de famílias inscritas no CadÚnico, com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; na EJA, os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.[39]

O decreto define como elegíveis os estudantes de baixa renda de quatorze a vinte e quatro anos matriculados no ensino médio público de famílias no CadÚnico; exclui os que recebem benefícios do Bolsa Família e integram famílias unipessoais; e dá prioridade aos estudantes de famílias beneficiárias do Bolsa Família.[40]

O plano do MEC de agosto de 2024 descrevia o público-alvo como estudantes de 14 a 24 anos matriculados no ensino médio das redes públicas, de famílias inscritas no CadÚnico, priorizados os beneficiários do Programa Bolsa Família, excluídos aqueles de famílias unipessoais, e registrava como previstas para o exercício de 2024 a ampliação para a EJA e a expansão do CadÚnico para inclusão de famílias com renda de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda familiar total até três pisos.[41]

Para o ano-referência de 2026, a Portaria MEC nº 169/2026 considera elegíveis os estudantes que atendem aos requisitos da lei e cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo; para os requisitos da lei que dependem do CadÚnico, considerará as bases de dados de 2026 do CadÚnico, vigentes até 7 de agosto de 2026.[42]

Governança

O Decreto 11.901 instituiu o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, com dois representantes de cada um destes órgãos: MEC (que coordena), Casa Civil e Ministério da Fazenda; cabe-lhe, entre outras coisas, propor critérios adicionais de elegibilidade e os valores dos incentivos.[43]

A Lei 14.818 prevê que o fundo pode ser criado, administrado e gerido por agente financeiro oficial, tem natureza privada e patrimônio separado, não pode contar com garantia ou aval do poder público e deve prever a participação de outros cotistas.[44]

Pelo Decreto 12.010/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União nas assembleias de cotistas do fundo, e o comitê de participação examina relatórios de auditoria, prestação de contas e balanços do fundo.[45]

A lei determina que a relação dos estudantes contemplados seja de acesso público. Em julho de 2025, o MEC informou que os dados passaram a estar no Portal da Transparência (gerido pela CGU), sem nome, CPF ou NIS de alunos menores de idade.[46]

O plano do MEC (agosto de 2024) identifica a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente financeiro executor contratado do Pé-de-Meia, responsável pelo processamento das informações do MEC, pela abertura das contas dos estudantes e pela operacionalização dos repasses, e também como gestora do fundo.[47]

O plano do MEC (agosto de 2024) previa avaliar o impacto causal do programa na permanência e na conclusão do ensino médio, com entrega em julho de 2025 por consultores externos a serem contratados, e propunha conduzir o processo de avaliação por Termo de Execução Descentralizada (TED) com instituições federais de ensino superior.[48]

Alterações

O Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024, alterou o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, para instituir o Comitê de Participação do Fundo que custeia e gere a poupança no âmbito do Programa Pé-de-Meia, com representantes do MEC (que coordena), da Casa Civil e do Ministério da Fazenda.[49]

A Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (diretrizes do ensino médio), alterou o art. 1º da Lei 14.818/2024 para incluir entre os elegíveis estudantes das escolas comunitárias de educação do campo conveniadas com o poder público e para acrescentar, como critério associável, a matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica.[50]

Segundo a página de legislação do Pé-de-Meia no portal do MEC, a Portaria nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, estabelece as normas e os procedimentos para a gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Pé-de-Meia; a Portaria nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, estabelece o calendário operacional do Pé-de-Meia para o ano de 2024; e a Portaria Interministerial MEC/MF nº 8, de 7 de agosto de 2024, estabelece normas e procedimentos para a gestão do Pé-de-Meia para a modalidade EJA. A mesma página lista portarias posteriores que alteram a Portaria nº 83, como a Portaria nº 364, de 19 de abril de 2024.[51]

Execução

Segundo o Estudo 07/2024 da Conof, com base nos demonstrativos do FIPEM (Caixa/Fundos de Governo), o repasse do fundo ao agente financeiro para pagamento de incentivos foi de R$ 633,1 milhões em agosto de 2024; de dezembro de 2023 a agosto de 2024, as integralizações no fundo somaram R$ 12.100.000.000 e os resgates (repasses para pagamento de incentivos, descontadas as devoluções) somaram R$ 2.874.906.200. Os resgates medem o que saiu do fundo para pagamento aos estudantes; as integralizações medem o que entrou no fundo.[52]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

Na redação original, a Lei 14.818 autorizava a União a participar do fundo no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) e autorizava a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais). São autorizações, não valores executados.[53]

A lei autoriza transferir ao fundo valores não utilizados para garantia de operações do Fundo Garantidor de Operações (FGO, Lei 13.999/2020) e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).[54]

Em resposta à Câmara (junho de 2024), o MEC informou que a exposição de motivos da MP limitava a integralização da União a R$ 20 bilhões durante todo o período do programa e que a memória de cálculo, descontada a taxa média de reprovação e abandono (12,7%), chegava a valor anual de cerca de R$ 7 bilhões (estimativa).[55]

Notícia do TCU publicada em 12/02/2025, sobre o Acórdão 297/2025 - Plenário, diz que esse programa deve atender a 3,9 milhões de estudantes do ensino médio ao custo anual de R$ 12,5 bilhões (previsão citada pelo tribunal, não valor pago).[56]

Em 01/04/2026, segundo notícia do MEC, Lula declarou que o investimento no Pé-de-Meia 'até agora' era de R$ 18,6 bilhões, e o MEC o atribuiu aos anos letivos de 2024 e 2025 (valor declarado pelo governo, sem tipo de execução informado).[57]

No SIOP, a ação 00W2, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, teve no exercício de 2023 dotação inicial zero e autorizado, empenhado, liquidado e pago de R$ 6.100.000.000 (valores nominais), divididos em dois planos orçamentários: 0001, vinculado à Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023 (R$ 6.000.000.000), e 0002, crédito especial (R$ 100.000.000). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes. O primeiro repasse do fundo para pagamento de incentivos ocorreu em março de 2024, segundo a Conof.[58]

No SIOP, a ação 00W2 teve no exercício de 2024 dotação inicial de R$ 1.000.000.000 (plano orçamentário 0000), mas autorizado, empenhado, liquidado e pago iguais a zero (valores nominais): não houve integralização de cotas da União por essa ação em 2024. A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes. Segundo a Conof, em junho de 2024 houve integralização de cotas pelo FGEDUC, no valor de R$ 6 bilhões.[59]

No SIOP, a ação 00W2 teve no exercício de 2025 dotação inicial de R$ 1.000.000.000 e autorizado, empenhado, liquidado e pago de R$ 1.030.000.000 (plano orçamentário 0000, valores nominais). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes.[60]

No SIOP, no exercício de 2026 em curso (valores parciais, sujeitos a atualização), a ação 00W2 tinha dotação inicial de R$ 11.458.463.673, autorizado de R$ 10.386.901.511 e empenhado, liquidado e pago de R$ 9.500.000.000 (plano orçamentário 0000, valores nominais). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes.[61]

Segundo o plano do MEC, o patrimônio do Fipem em junho de 2024 era de R$ 10.138.646.047,13, conforme relatório da Caixa (CEF) extraído em 25 de julho de 2024 (valor informado pelo governo, nominal).[62]

A Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023, determinou que, no exercício de 2023, as despesas com programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não seriam contabilizadas nos limites do art. 12 da Lei Complementar nº 200/2023, até R$ 6.000.000.000,00, e autorizou usar o superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351/2010 como fonte dessas despesas, mediante crédito adicional por projeto de lei.[63]

A Lei nº 14.771, de 22 de dezembro de 2023, abriu crédito especial que incluiu R$ 100.000.000 na ação 00W2 (Integralização de Cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio), no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e autorizou o Poder Executivo a ampliar as dotações dessa ação com superávit financeiro de 2022, excesso de arrecadação ou anulação de dotações.[64]

O Decreto nº 11.847, de 22 de dezembro de 2023, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.771/2023, ampliou em R$ 6.000.000.000,00 a dotação da ação 00W2 no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com recursos de excesso de arrecadação relativo a Recursos Livres da União.[65]

Segundo o Estudo Técnico nº 10/2023 da Conof, o fundo previsto na MP 1.198/2023 foi inscrito no CNPJ em 22 de dezembro de 2023 com o nome empresarial de Fundo de Custeio da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (FIPEM), e as despesas de integralização de cotas, no montante autorizado pelo Ministério da Fazenda, foram empenhadas em 27 de dezembro de 2023 e liquidadas e pagas em 28 de dezembro de 2023.[66]

Em 25/06/2025 a Presidência da República enviou ao Congresso o PLN 5/2025, que abria crédito suplementar de R$ 685.921.778,00 ao Ministério da Educação para complementar o orçamento do Pé-de-Meia; o projeto foi retirado a pedido do autor (Mensagem nº 1.712, de 2025) e arquivado em 19/11/2025.[67]

Beneficiários

Fluxo anual, estoque num mês e total acumulado não se somam entre si.

Na notícia do MEC intitulada 'Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes', o ministro da Educação, Camilo Santana, informou que cerca de 1.430.000 contas já foram abertas, aproximadamente, para os alunos de baixa renda do ensino médio brasileiro (números informados pelo governo; o de 2,4 milhões é previsão).[68]

Em agosto de 2024, o MEC informou que a expansão elevaria o número de beneficiados de 2,7 milhões para quase 4 milhões de estudantes (estoque previsto, informado pelo governo; meta, não entrega).[69]

Segundo o MEC (julho de 2025), o Portal da Transparência detalhava mais de R$ 10 bilhões repassados a 5,6 milhões de estudantes, considerando parcelas pagas até junho de 2025 (calendário de 2024 e primeira parcela de 2025); foram 4 milhões de beneficiados no primeiro ano. O número de 5,6 milhões é acumulado, não estoque anual (informado pelo governo).[70]

Em abril de 2026, o MEC informou 5,6 milhões de estudantes beneficiados desde a criação (acumulado), equivalentes a 54% do total de alunos do ensino médio público; segundo dados de 2025, 51,5% dos beneficiários eram meninas e 72,9% negros (pretos e pardos). Dados informados pelo governo.[71]

Segundo o MEC (agosto de 2024), o programa teve a adesão de todos os estados, do Distrito Federal e de 74 secretarias municipais de educação que oferecem ensino médio regular.[72]

Entregas

Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.

Segundo o MEC, o ministério iniciou em 26 de fevereiro o pagamento das parcelas de conclusão do ensino médio do Pé-de-Meia, nos valores de R$ 1.000 e de R$ 200 pela participação no Enem 2025, àqueles que se aplicarem aos critérios; os repasses poderão ocorrer até o período de 29 de junho a 6 de julho de 2026.[73]

Resultados observados

Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.

Em abril de 2026, o MEC divulgou que a taxa de abandono escolar no ensino médio passou de 6,4% em 2022 para 3,6% em 2024 (queda de 43%) e que a reprovação recuou 33% no mesmo período, e atribuiu a melhora ao programa. É comunicação oficial: a notícia não apresenta desenho que separe o efeito do programa de outros fatores.[74]

Em agosto de 2024, o MEC informou que, após o início do programa, os estudantes apresentaram frequência média de 86,1% em março e de 88,1% em abril (dado informado pelo governo, sem comparação com período anterior).[75]

Auditorias

Segundo a notícia do TCU, o relator aderiu ao voto do ministro Bruno Dantas, que votou pela revogação da medida cautelar por não ver 'fumaça do bom direito' e por risco de perigo da demora reverso.[76]

Segundo o MEC, por medida cautelar do dia 22 de janeiro, o TCU havia impedido o ministério de destinar ao financiamento do Pé-de-Meia recursos do FGO e do Fgeduc; no recurso, a AGU argumentou que não há qualquer ilegalidade na transferência de tais recursos e pediu que, caso a decisão do TCU não fosse revertida, seus efeitos ocorressem somente em 2026, com prazo de 120 dias para que o Governo Federal apresentasse um plano para cumprimento da decisão.[77]

Segundo notícia do TCU publicada em 12/02/2025, o tribunal decidiu, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, que o Pé-de-Meia pode ser executado, provisória e excepcionalmente, com recursos oriundos do Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem).[78]

Segundo notícia do TCU de 22/01/2025, na medida cautelar referendada nessa data (TC 024.312/2024-0), o tribunal apontou que parte dos valores transferidos ao Fipem (os do Fgeduc e do FGO) não passou pelo processo orçamentário adequado e determinou ao Ministério da Educação que não utilizasse recursos desses dois fundos sem que fossem transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional e incluídos na lei orçamentária. A notícia informa que até então haviam sido repassados ao Fipem R$ 6,1 bilhões do Fundo Social e R$ 6 bilhões do Fgeduc.[79]

Na notícia do TCU sobre o Acórdão 297/2025, o ministro Aroldo Cedraz, segundo revisor, posicionou-se a favor da revogação da cautelar e afirmou que a lei do Pé-de-Meia tem a mesma estatura normativa das demais leis que tratam das questões orçamentárias e financeiras (declaração de ministro, não fundamento do acórdão).[80]

Segundo notícia do TCU de 24/03/2026, no Acórdão 663/2026 - Plenário (TC 005.592/2025-9, relator Benjamin Zymler), a fiscalização encontrou beneficiários do Pé-de-Meia com CPF nas situações cancelado, pendente de regularização, suspenso e titular falecido (2.902 estudantes) e com registro de falecimento (2.721 estudantes); o relator considerou baixa a incidência diante de cerca de 4 milhões de beneficiários, e o tribunal negou a cautelar e determinou ao MEC suspender pagamentos e bloquear valores dos beneficiários identificados com CPF de pessoas falecidas.[81]

Limitações

Estudo técnico da Conof sobre a MP 1.198/2023 (dezembro de 2023), de responsabilidade dos autores, concluiu que a MP patrocina mecanismo extraorçamentário: o FIPEM retiraria do orçamento as despesas com transferências aos beneficiários e as excluiria do limite de despesas primárias da Lei Complementar 200/2023.[82]

O Estudo Técnico 03/2024 da Conof concluiu que integralizar cotas do FIPEM sem prévia dotação no orçamento da União atenta contra os princípios da universalidade e da legalidade orçamentárias e contra o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (interpretação dos autores).[83]

O Estudo 07/2024 da Conof concluiu que, com o FIPEM, os pagamentos dos incentivos deixam de contar para os limites do Regime Fiscal Sustentável, que o registro dos repasses ao agente financeiro como despesas do próprio fundo não tem respaldo legal, regulamentar ou estatutário, e que a despesa com incentivos deve ser incluída na lei orçamentária anual (interpretação dos autores).[84]

Texto para Discussão do Ipea (julho de 2026) registra, com base em estudos dos autores, que a cobertura do programa ainda enfrenta gargalos: o CadÚnico abrange cerca de dois terços do público potencial estimado pela PNAD Contínua, e há jovens elegíveis fora do cadastro ou não identificados pelas redes.[85]

Contexto

Pela Constituição (art. 62, § 3º e § 11, na redação da Emenda Constitucional nº 32/2001), medida provisória não convertida em lei perde eficácia desde a edição, cabendo ao Congresso disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes; não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas.[86]

Origem

A justificação do PL 54/2021 estimava custo de aproximadamente R$ 1,7 bilhão em 2021, R$ 1,7 bilhão em 2022 e R$ 1,2 bilhão em 2023, segundo cálculos da Consultoria de Orçamento da Câmara com dados do Cadastro Único (estimativa de proposta, não execução).[87]

A MP 1.198/2023 autorizava a União a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo destinado a custear e gerir a poupança dos estudantes, e previa que esse fundo poderia ser criado, administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. A integralização de cotas pela União seria autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderia ser feita, entre outros meios, por aporte da União previsto na Lei Orçamentária Anual.[88]

Segundo a base de legislação do Senado, a MP 1.198/2023 foi publicada no DOU (edição extra) de 28/11/2023, teve a vigência prorrogada por Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 5, de 28/02/2024, e teve a vigência declarada encerrada pelo Ato nº 28, de 08/05/2024.[89]

Estudo técnico da Consultoria de Orçamento da Câmara (Conof), de responsabilidade dos autores, concluiu que grande parte do texto da Lei 14.818/2024 é semelhante ao da MP 1.198/2023 e que o objeto, o público-alvo e o modo de operacionalização da poupança são os mesmos nos dois atos.[90]

O Plano de Monitoramento e Avaliação do MEC (versão 1.0, de 1º de agosto de 2024) afirma que iniciativas de governos subnacionais e de outros países se refletiram no PL 54/2021, que, segundo o documento, serviu de matriz legislativa para o programa.[91]

Antecedentes

Na avaliação do MEC, com o surgimento de programas estaduais no início do pós-pandemia, o programa Pé-de-Meia incluiu, em geral, mecanismos dos programas listados em sua dinâmica, resultando em uma lógica própria que combina incentivos regulares com acumulação na poupança.[92]

A Lei estadual nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, do Rio de Janeiro, criou o Programa Renda Melhor Jovem, destinado a jovens de famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor que ingressem ou tenham ingressado no ensino médio da rede estadual com até 18 anos incompletos, com prêmio por ano do ensino médio concluído com aprovação.[93]

O que ainda falta documentar

  • Avaliações de impacto: Nenhuma avaliação com desenho causal sobre resultados observados do Pé-de-Meia foi aberta até a data de corte; o plano do MEC previa a avaliação de impacto para julho de 2025.

Fontes e evidências

  1. 1. A Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu a poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio no âmbito do Ministério da Educação.

  2. 2. A Lei nº 14.818, de 16/01/2024, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no DOU de 17/01/2024, institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.

  3. 3. O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, assinado por Lula, Fernando Haddad e Camilo Santana, regulamenta a Lei 14.818/2024 e diz criar o Programa Pé-de-Meia, cuja finalidade é coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 1º, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O Programa Pé-de-Meia tem por finalidade coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional de que trata o caput”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 26 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana”
  4. 4. A lei determina que estados, DF e municípios colaborem e prestem as informações necessárias à execução do incentivo, para possibilitar o acesso dos estudantes de suas redes.

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 4º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do incentivo de que trata esta Lei, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados nas respectivas redes de ensino a esse incentivo, nos termos do regulamento.”
  5. 5. O decreto prevê termo de compromisso entre o MEC e os sistemas de ensino; a falta de compartilhamento das informações no prazo pode levar ao não pagamento dos incentivos do período, e a veracidade das informações é responsabilidade exclusiva do sistema de ensino.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º O não compartilhamento das informações pelos sistemas de ensino no prazo previsto no termo de compromisso poderá ensejar o não pagamento dos incentivos relativos ao período em que as informações não foram compartilhadas.”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 3º A veracidade das informações prestadas será de responsabilidade exclusiva do sistema de ensino ofertante.”
  6. 6. A Portaria MEC nº 83/2024 define como agentes operacionais do Pé-de-Meia os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais e as instituições federais que ofertam o ensino médio, o MEC e o agente financeiro executor; a este compete processar as informações enviadas pelo MEC, abrir as contas dos estudantes e operacionalizar os repasses.

  7. 7. A ficha da Lei nº 14.818/2024 na base de legislação da Câmara registra como proposição originária o PL 54/2021 e como origem o Poder Legislativo.

  8. 8. O plano do MEC diz que a importância de condicionalidades para incentivar a frequência na educação básica remonta ao Bolsa Família (art. 3º da Lei 10.836/2004), mas distingue: o Bolsa Família, na fase inicial, exigia presença de crianças e adolescentes de 6 a 15 anos, enquanto o Pé-de-Meia se concentra no ensino médio. Na redação original, a Lei 10.836/2004 condicionava os benefícios, entre outros pontos, à frequência escolar de 85% em estabelecimento de ensino regular, e o benefício variável alcançava crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos.

    • Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Pé-de-Meia, versão 1.0 (arquivo PDF original preservado pelo Internet Archive em 03/04/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de abril de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: PDF p. 11, seção 1.2.1. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A importância de implementar mecanismos pautados em condicionalidades para incentivar a frequência dos alunos da educação básica remonta dos primórdios do programa Bolsa Família, conforme positivado no art. 3º, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.”
    • Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Pé-de-Meia, versão 1.0 (arquivo PDF original preservado pelo Internet Archive em 03/04/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de abril de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: PDF p. 11, seção 1.2.1. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ao contrário do programa Bolsa Família, que enfatizava na sua fase inicial apenas a presença de crianças e adolescentes entre 6 e 15 anos como condicionalidade, o programa “Pé-de-Meia” alcança uma faixa etária diferente, concentrando-se no ensino médio3.”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 — Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame prénatal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 — Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso II (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.”
  9. 9. Segundo o quadro de experiências similares do plano do MEC, há programas estaduais semelhantes: Cartão Escola 10 (Seduc Alagoas, criado em 2021, bolsa mensal e prêmios anuais a alunos do ensino médio regular e EJA); Bolsa Presença (Seduc Bahia, criado em 2021, incentivos mensais a alunos de famílias do Cadastro Único, condicionados à frequência escolar); e Todo Jovem na Escola (Seduc Rio Grande do Sul, reformulado em 2024, incentivo mensal e prêmio anual a alunos do ensino médio de famílias do Cadastro Único).

  10. 10. O plano do MEC também lista experiências estrangeiras: Subsidios Condicionados a la Asistencia Escolar (Bogotá, 2005 a 2012), Jóvenes con Oportunidades (México, 2003 a 2019, com prêmio sacável só após o término do ensino médio) e Child Trust Fund (Inglaterra).

  11. 11. O Programa Renda Melhor Jovem foi criado pela Lei estadual nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, do Rio de Janeiro, com Prêmio de Aprovação por cada ano concluído, com aprovação, no ensino médio, para jovens integrantes de famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor, sob coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Educação. A justificação do PL 54/2021 cita o programa, gerenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o plano do MEC o lista como experiência semelhante com a indicação 'Criado em 2021', data diferente da lei de 2011.

  12. 12. A lei atribui à autoridade federal da área de educação a verificação dos requisitos e a operacionalização do incentivo, e também a avaliação dos resultados, com vistas a eventuais aperfeiçoamentos.

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1º A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente federal responsável pela área de educação.”
    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 12. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 12. A autoridade competente federal responsável pela área de educação procederá à avaliação dos resultados do incentivo à permanência e à conclusão escolar, com vistas a eventuais aperfeiçoamentos.”
  13. 13. Nota técnica do MEC enviada à Câmara em junho de 2024 identifica o fundo como Fundo de Custeio e Gestão da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (FIPEM) e informa que seu extrato é publicado mensalmente pela Caixa Econômica Federal no canal Fundos de Governo. O TCU usa outro nome: Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem).

  14. 14. Segundo notícia do TCU publicada em 12/02/2025, no Acórdão 297/2025 - Plenário (TC 024.312/2024-0), o TCU concedeu prazo de 120 dias para o governo federal buscar a adequação do financiamento do programa Pé-de-Meia ao que determinam as normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.

  15. 15. O Projeto de Lei nº 54/2021, apresentado na Câmara dos Deputados em 03/02/2021, de autoria da deputada Tabata Amaral e assinado também por outros deputados, propunha alterar a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 (Bolsa Família), para dispor sobre a criação de incentivo financeiro ao estudante do ensino médio.

    • Projeto de Lei nº 54/2021 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: p. 1, carimbo de apresentação. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Apresentação: 03/02/2021 16:26 - Mesa”
    • Projeto de Lei nº 54/2021 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: p. 1, autoria. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “(Da Sra. TABATA AMARAL)”
    • Projeto de Lei nº 54/2021 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: p. 1, ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para dispor sobre a criação de incentivo financeiro ao estudante do ensino médio.”
    • Projeto de Lei nº 54/2021 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: p. 10, rol de assinaturas eletrônicas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Assinaram eletronicamente o documento CD211979797800, nesta ordem: 1 Dep. Tabata Amaral (PDT/SP) 2 Dep. Idilvan Alencar (PDT/CE) 3 Dep. Professor Israel Batista (PV/DF)”
  16. 16. A Portaria MF nº 1.660, de 27 de dezembro de 2023 (DOU, edição extra), editada com base no § 1º do art. 6º da Medida Provisória nº 1.198, de 27 de novembro de 2023, autorizou a integralização de cotas pela União no fundo privado destinado a custear e gerir a poupança do ensino médio, até o montante de R$ 6.100.000.000,00, a ser realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) mediante descentralização de recursos da ação orçamentária 00W2. É transferência ao fundo, não pagamento aos estudantes. Segundo o plano do MEC, a LOA 2024 previu R$ 1 bilhão na ação 00W2.

  17. 17. Segundo estudo da Conof (setembro de 2024), em dezembro de 2023 a União integralizou 61.000.000 de cotas do FIPEM, ao valor de R$ 100,0 cada, e o patrimônio inicial do fundo perfez R$ 6,1 bilhões; em junho de 2024 houve integralização de cotas pelo FGEDUC, no valor de R$ 6 bilhões.

  18. 18. Segundo notícia do Ministério da Educação publicada em 25/03/2024, nesse dia (segunda-feira, 25 de março) o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Ministro da Educação, Camilo Santana, anunciaram o pagamento do primeiro incentivo financeiro-educacional do programa Pé-de-Meia, em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília; estudantes receberam os cartões de suas contas, criadas pela Caixa Econômica Federal, e a primeira parcela seria paga em 26 de março.

    • Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 26/03/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 26 de março de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: data de publicação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Publicado em 25/03/2024 16h30”
    • Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 26/03/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 26 de março de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Ministro de Estado da Educação, Camilo Santana, anunciaram , nesta segunda-feira, 25 de março, o pagamento do primeiro incentivo financeiro-educacional do programa Pé-de-Meia , em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília.”
    • Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 26/03/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 26 de março de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 1º parágrafo (continuação). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “participaram do anúncio e receberam os cartões de suas contas , criadas pela Caixa Econômica Federal, para poderem sacar a primeira parcela da poupança do ensino médio”
    • Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 26/03/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 26 de março de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo Cerimônia. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Eles receberam os cartõe s para acessarem a primeira parcela da poupança, que será paga na terça-feira, 26 de março”
  19. 19. O mesmo estudo da Conof registra o primeiro repasse do FIPEM para pagamento de incentivos em março de 2024, de R$ 488,7 milhões, e repasse de R$ 704,9 milhões em junho de 2024 (valores nominais, conforme demonstrativos do fundo).

  20. 20. Com a rejeição do veto, foi promulgado em 21 de maio de 2024 o § 1º do art. 15 da Lei 14.818/2024, segundo o qual o Poder Executivo deve compatibilizar a quantidade de incentivos e de estudantes que os recebem com as dotações orçamentárias existentes. O caput do art. 15 diz que as despesas são discricionárias e sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

  21. 21. Segundo a tramitação na Câmara dos Deputados, a MP 1.198/2023 teve o prazo prorrogado até 06/05/2024 e perdeu a eficácia: o Ato n. 28 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicou o encerramento do prazo de vigência no dia 06 de maio de 2024. Depois, a Câmara recebeu o Ofício nº 229/2024-CN, que comunica o término do prazo para edição de decreto legislativo sobre a MP. A MP não foi convertida em lei.

  22. 22. A Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, assinada por Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, deu nova redação ao art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024: para fins de operacionalização do incentivo, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo. A lei também estabeleceu que o incentivo financeiro-educacional constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público.

    • Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 38 (nova redação do art. 7º, caput, da Lei 14.818). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.”
    • Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 38 (art. 1º, § 4º, acrescido à Lei 14.818). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 4º O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público.”
    • Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO”
    • Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 38, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 38. A Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações:”
  23. 23. A Lei 14.818/2024 lista como objetivos, entre outros, democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a permanência, reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar e estimular a mobilidade social (objetivos declarados na norma, não resultados).

  24. 24. A lei foi sancionada com veto parcial. O texto publicado da mensagem traz 'MENSAGEM Nº 31, DE 16 DE JANEIRO DE 2024', e o registro do Congresso informa a Mensagem nº 31 de 2024, publicada no DOU de 17/01/2024 e autuada como Veto nº 3/2024; a ficha da norma no Senado lista 'Mensagem de Veto Parcial nº 32 de 16/01/2024', número diferente, sem explicação nas fontes examinadas. Em sessão de 09/05/2024, o Congresso manteve os vetos ao art. 3º, § 3º, inciso I, ao art. 3º, § 4º, e ao art. 5º, § 6º, e rejeitou o veto ao art. 15, § 1º.

  25. 25. No Congresso, o veto parcial ao PL 54/2021 foi autuado como Veto nº 3/2024, a partir da Mensagem nº 31/2024, recebida em 17 de janeiro de 2024; na sessão conjunta de 09/05/2024 o veto foi mantido para três dispositivos e rejeitado para um, e as partes vetadas e rejeitadas da Lei 14.818/2024 foram promulgadas e publicadas no DOU de 22/05/2024.

  26. 26. A Lei 14.818/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2024 e entrou em vigor após decorridos 10 dias da publicação; a ficha do Senado registra que as alterações que ela fez em outras leis entram em vigor em 27/1/2024. A integralização de cotas de dezembro de 2023 ocorreu antes da lei, com base na MP 1.198/2023 e na Portaria MF nº 1.660/2023.

  27. 27. O Decreto 11.901/2024 fixou os incentivos: Incentivo Matrícula de R$ 200,00 anuais; Incentivo Frequência de R$ 1.800,00 no total anual; Incentivo Conclusão de R$ 1.000,00 no total anual; e Incentivo Enem de R$ 200,00 no total.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, incisos I a IV. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais); II - Incentivo Frequência, no valor total anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); III - Incentivo Conclusão, no valor total anual de R$ 1.000,00 (mil reais); e IV - Incentivo Enem, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).”
  28. 28. Pelo decreto, o Incentivo Matrícula exige matrícula registrada até dois meses após o início do ano letivo e inscrição no CPF; o Incentivo Frequência exige frequência escolar mínima de oitenta por cento do total de horas letivas.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - a matrícula do estudante em série do ensino médio público registrada até dois meses após o início do ano letivo; e II - a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a frequência escolar mínima de oitenta por cento do total de horas letivas, aferida pela média do período letivo transcorrido ou pela frequência mensal do estudante,”
  29. 29. O Incentivo Conclusão é acumulado por ano letivo concluído com aprovação e só pode ser resgatado após o certificado de conclusão do ensino médio; o Incentivo Enem exige participação comprovada no Enem e certificado de conclusão, e é concedido uma única vez ao estudante do terceiro ano.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 4º O valor do Incentivo Conclusão será acumulado por ano letivo concluído com aprovação e somente será resgatado após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 5º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos a participação comprovada no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, e será deferida apenas uma vez ao estudante matriculado no terceiro ano do ensino médio.”
  30. 30. A lei exige que os aportes ligados à matrícula e à frequência sejam feitos ao menos 9 vezes por ano e possam ser resgatados a qualquer momento; os ligados à aprovação e ao Enem só podem ser resgatados após o certificado de conclusão e devem corresponder a, no mínimo, 1/3 do total aportado na conta de cada estudante.

  31. 31. Os requisitos fixados na lei incluem matrícula no início de cada ano letivo, frequência mínima de 80% das horas letivas, conclusão do ano com aprovação, participação no Saeb e, para o último ano, no Enem. O incentivo não entra no cálculo da renda familiar para outros benefícios socioassistenciais.

  32. 32. Os valores são depositados em conta pessoal e intransferível em nome do estudante, que pode ser aberta automaticamente como poupança social digital ou em formas alternativas previstas em contrato com o agente financeiro, inclusive aplicação em títulos do Tesouro Educa+; a movimentação pelo estudante depende do consentimento dos responsáveis quando necessário.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - de forma automática, do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; ou II - em formas alternativas estabelecidas em contrato firmado com o agente financeiro do Programa Pé-de-Meia, com isenção de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive a aplicação em títulos públicos federais vinculados ao Tesouro Educa+”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º A movimentação da conta de que trata o caput será feita pelo estudante mediante consentimento dos responsáveis legais, quando necessário.”
  33. 33. O decreto prevê desligamento por requerimento, perda de elegibilidade, evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos, falecimento e fraude; em caso de fraude, o estudante não tem direito a reingresso.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 5º, incisos I a V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - requerimento do interessado; II - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 3º; III - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos; IV - falecimento; e V - situação comprovada de fraude ou irregularidade.”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 5º, § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “o estudante não terá direito ao reingresso no Programa Pé-de-Meia, ainda que permaneça elegível.”
  34. 34. Segundo o MEC, considerando as dez parcelas de incentivo, os depósitos anuais e o adicional de R$ 200 pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), os valores chegam a R$ 9.200 para o aluno que cursar todo o ensino médio. É valor máximo possível, não média paga.

    • Pé-de-Meia alcançará quase 4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 09/08/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de agosto de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo 'Benefício'. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Considerando as dez parcelas de incentivo, os depósitos anuais e o adicional de R$ 200 pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), os valores chegam a R$ 9.200 para o aluno que cursar todo o ensino médio.”
  35. 35. Segundo o MEC, as redes de ensino informam ao ministério, por sistema informatizado, os dados dos estudantes; com base neles, o MEC define o público contemplado e verifica os requisitos, e as folhas de pagamento são enviadas à Caixa Econômica Federal, que abre as contas e efetua os pagamentos.

    • Como funciona – Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 19/01/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de janeiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo inicial. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Com base nesses dados, o MEC define o público contemplado, além de acompanhar e verificar o cumprimento dos requisitos, para fins de pagamento dos incentivos. As folhas de pagamento são enviadas à Caixa Econômica Federal, que abre as contas e efetua os pagamentos.”
  36. 36. Para 2026, a Portaria MEC nº 169/2026 fixa: Incentivo Matrícula em parcela única de R$ 200,00 por ano, para quem se matricular até dois meses após o início do período letivo; Incentivo Frequência, para quem atingir no mínimo 80% de frequência, em até nove parcelas de R$ 200,00 no ensino médio regular e em até quatro parcelas por semestre de R$ 225,00 na EJA; Incentivo Conclusão de R$ 1.000,00 por período letivo concluído com aprovação, com limite de R$ 3.000,00 ao longo do ensino médio; e Incentivo Enem de R$ 200,00, em parcela única, para concluintes que fizerem os dois dias do exame.

  37. 37. A Portaria MEC nº 169/2026, publicada no DOU de 19/02/2026, estabelece 15 janelas de transmissão de dados para o ano-referência de 2026: a 1ª, com dados de janeiro de 2026, tem pagamento de 23 a 30 de março de 2026; a 11ª, com dados de dezembro de 2026, de 22 de fevereiro a 1º de março de 2027; e o calendário de 2026 se encerra em 4 de junho de 2027. A portaria diz que as janelas são operacionais e não se confundem com o número de parcelas devidas aos estudantes.

  38. 38. A Portaria MEC nº 83/2024 fixou o Incentivo Frequência em 9 parcelas anuais (total de R$ 1.800,00), mas determinou que, excepcionalmente em 2024, fossem pagas 8 parcelas.

  39. 39. Pela lei, são elegíveis estudantes de baixa renda matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, de famílias inscritas no CadÚnico, com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; na EJA, os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 1º (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023”
    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.”
  40. 40. O decreto define como elegíveis os estudantes de baixa renda de quatorze a vinte e quatro anos matriculados no ensino médio público de famílias no CadÚnico; exclui os que recebem benefícios do Bolsa Família e integram famílias unipessoais; e dá prioridade aos estudantes de famílias beneficiárias do Bolsa Família.

    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os estudantes elegíveis que integrem famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 2023, têm prioridade na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia.”
    • Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 – Publicação Original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º Não são elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que recebam os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e que integrem famílias unipessoais.”
  41. 41. O plano do MEC de agosto de 2024 descrevia o público-alvo como estudantes de 14 a 24 anos matriculados no ensino médio das redes públicas, de famílias inscritas no CadÚnico, priorizados os beneficiários do Programa Bolsa Família, excluídos aqueles de famílias unipessoais, e registrava como previstas para o exercício de 2024 a ampliação para a EJA e a expansão do CadÚnico para inclusão de famílias com renda de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda familiar total até três pisos.

    • Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Pé-de-Meia, versão 1.0 (arquivo PDF original preservado pelo Internet Archive em 03/04/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de abril de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: PDF p. 16, seção 2.3. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Estudantes regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), priorizados os beneficiários do Programa Bolsa Família, excluídos aqueles de famílias unipessoais.”
    • Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Pé-de-Meia, versão 1.0 (arquivo PDF original preservado pelo Internet Archive em 03/04/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de abril de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: PDF p. 16, seção 2.3. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A ampliação do programa para a o público-alvo da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e a expansão do Cadúnico, para inclusão de famílias com renda de até meio salário-mínimo por pessoa ou renda familiar total até três pisos, estão previstas para o exercício de 2024.”
  42. 42. Para o ano-referência de 2026, a Portaria MEC nº 169/2026 considera elegíveis os estudantes que atendem aos requisitos da lei e cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo; para os requisitos da lei que dependem do CadÚnico, considerará as bases de dados de 2026 do CadÚnico, vigentes até 7 de agosto de 2026.

  43. 43. O Decreto 11.901 instituiu o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, com dois representantes de cada um destes órgãos: MEC (que coordena), Casa Civil e Ministério da Fazenda; cabe-lhe, entre outras coisas, propor critérios adicionais de elegibilidade e os valores dos incentivos.

  44. 44. A Lei 14.818 prevê que o fundo pode ser criado, administrado e gerido por agente financeiro oficial, tem natureza privada e patrimônio separado, não pode contar com garantia ou aval do poder público e deve prever a participação de outros cotistas.

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 8º, caput e § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 8º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial. § 1º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora”
    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 3º, I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I – não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;”
  45. 45. Pelo Decreto 12.010/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União nas assembleias de cotistas do fundo, e o comitê de participação examina relatórios de auditoria, prestação de contas e balanços do fundo.

    • Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 15-H incluído. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 15-H. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo,”
    • Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 15-B, incisos III e IV incluídos. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III – examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo; IV – examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;”
  46. 46. A lei determina que a relação dos estudantes contemplados seja de acesso público. Em julho de 2025, o MEC informou que os dados passaram a estar no Portal da Transparência (gerido pela CGU), sem nome, CPF ou NIS de alunos menores de idade.

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 16. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 16. A relação dos estudantes contemplados com o incentivo financeiro-educacional de que trata esta Lei será de acesso público, divulgada em meio eletrônico e em outros meios.”
    • Dados do Pé-de-Meia disponíveis no Portal da Transparência (cópia do Internet Archive de 01/08/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 1 de agosto de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo 'Consulta'. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “É importante destacar que alunos menores de idade não têm nome, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Número de Identificação Social (NIS) publicados no Portal.”
  47. 47. O plano do MEC (agosto de 2024) identifica a Caixa Econômica Federal (CEF) como agente financeiro executor contratado do Pé-de-Meia, responsável pelo processamento das informações do MEC, pela abertura das contas dos estudantes e pela operacionalização dos repasses, e também como gestora do fundo.

  48. 48. O plano do MEC (agosto de 2024) previa avaliar o impacto causal do programa na permanência e na conclusão do ensino médio, com entrega em julho de 2025 por consultores externos a serem contratados, e propunha conduzir o processo de avaliação por Termo de Execução Descentralizada (TED) com instituições federais de ensino superior.

  49. 49. O Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024, alterou o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, para instituir o Comitê de Participação do Fundo que custeia e gere a poupança no âmbito do Programa Pé-de-Meia, com representantes do MEC (que coordena), da Casa Civil e do Ministério da Fazenda.

    • Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 15-A incluído. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 15-A. Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024”
    • Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 15-C incluído. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 15-C. O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos: I – Ministério da Educação, um dos quais o coordenará; II – Casa Civil da Presidência da República; e III – Ministério da Fazenda.”
    • Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 12.010, DE 1 DE MAIO DE 2024”
    • Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Altera o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 , para instituir o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia.”
    • Decreto nº 12.010, de 1º de maio de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 1º de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.”
  50. 50. A Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (diretrizes do ensino médio), alterou o art. 1º da Lei 14.818/2024 para incluir entre os elegíveis estudantes das escolas comunitárias de educação do campo conveniadas com o poder público e para acrescentar, como critério associável, a matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica.

    • Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º (nova redação do art. 1º, § 1º, da Lei 14.818). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público,”
    • Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º (art. 1º, § 3º, IV, acrescido à Lei 14.818). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “IV – à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante.”
    • Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.”
    • Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024 (Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 7º O art. 1º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações:”
  51. 51. Segundo a página de legislação do Pé-de-Meia no portal do MEC, a Portaria nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, estabelece as normas e os procedimentos para a gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Pé-de-Meia; a Portaria nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, estabelece o calendário operacional do Pé-de-Meia para o ano de 2024; e a Portaria Interministerial MEC/MF nº 8, de 7 de agosto de 2024, estabelece normas e procedimentos para a gestão do Pé-de-Meia para a modalidade EJA. A mesma página lista portarias posteriores que alteram a Portaria nº 83, como a Portaria nº 364, de 19 de abril de 2024.

    • Legislação – Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 28/11/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 28 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: lista de atos. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Portaria nº 83, de 7 de fevereiro de 2024 : estabelece as normas e os procedimentos para a gestão dos incentivos financeiro-educacionais do Pé-de-Meia, poupança destinada aos estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas de ensino.”
    • Legislação – Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 28/11/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 28 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: lista de atos. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Portaria Interministerial MEC/MF nº 8, de 7 de agosto de 2024 : estabelece normas e procedimentos para a gestão do Pé-de-Meia para a modalidade EJA.”
    • Legislação – Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 28/11/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 28 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: lista de atos. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Portaria nº 84, de 7 de fevereiro de 2024 : estabelece o calendário operacional do Pé-de-Meia para o ano de 2024.”
    • Legislação – Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 28/11/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 28 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: lista de atos. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Portaria nº 364, de 19 de abril de 2024: altera a Portaria nº 83, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece normas e procedimentos para a gestão do Pé-de-Meia”
    • Portaria nº 83, de 7 de fevereiro de 2024 (Diário Oficial da União, Seção 1, 08/02/2024) · Imprensa Nacional / Ministério da Educação Norma oficial
      Onde: título do ato. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “PORTARIA Nº 83, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024”
  52. 52. Segundo o Estudo 07/2024 da Conof, com base nos demonstrativos do FIPEM (Caixa/Fundos de Governo), o repasse do fundo ao agente financeiro para pagamento de incentivos foi de R$ 633,1 milhões em agosto de 2024; de dezembro de 2023 a agosto de 2024, as integralizações no fundo somaram R$ 12.100.000.000 e os resgates (repasses para pagamento de incentivos, descontadas as devoluções) somaram R$ 2.874.906.200. Os resgates medem o que saiu do fundo para pagamento aos estudantes; as integralizações medem o que entrou no fundo.

  53. 53. Na redação original, a Lei 14.818 autorizava a União a participar do fundo no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) e autorizava a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais). São autorizações, não valores executados.

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, é a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.”
    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo a que se refere o caput deste artigo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais).”
    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 4º (início). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 4º É autorizada a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , apurados entre 2018 e 2023”
  54. 54. A lei autoriza transferir ao fundo valores não utilizados para garantia de operações do Fundo Garantidor de Operações (FGO, Lei 13.999/2020) e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC).

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 11, inciso II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II – de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009”
    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 11, inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I – de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020”
  55. 55. Em resposta à Câmara (junho de 2024), o MEC informou que a exposição de motivos da MP limitava a integralização da União a R$ 20 bilhões durante todo o período do programa e que a memória de cálculo, descontada a taxa média de reprovação e abandono (12,7%), chegava a valor anual de cerca de R$ 7 bilhões (estimativa).

  56. 56. Notícia do TCU publicada em 12/02/2025, sobre o Acórdão 297/2025 - Plenário, diz que esse programa deve atender a 3,9 milhões de estudantes do ensino médio ao custo anual de R$ 12,5 bilhões (previsão citada pelo tribunal, não valor pago).

  57. 57. Em 01/04/2026, segundo notícia do MEC, Lula declarou que o investimento no Pé-de-Meia 'até agora' era de R$ 18,6 bilhões, e o MEC o atribuiu aos anos letivos de 2024 e 2025 (valor declarado pelo governo, sem tipo de execução informado).

    • Após dois anos de Pé-de-Meia, abandono escolar cai 43% (cópia do Internet Archive de 17/04/2026) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de abril de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo sobre o investimento. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O investimento do Governo do Brasil na política, de R$ 18,6 bilhões ao longo dos anos letivos de 2024 e 2025, tem ajudado jovens a permanecerem na escola com uma trajetória de sucesso.”
    • Após dois anos de Pé-de-Meia, abandono escolar cai 43% (cópia do Internet Archive de 17/04/2026) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de abril de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: fala de Lula. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “No Pé-de-Meia, o nosso investimento até agora foi de R$ 18,6 bilhões.”
  58. 58. No SIOP, a ação 00W2, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, teve no exercício de 2023 dotação inicial zero e autorizado, empenhado, liquidado e pago de R$ 6.100.000.000 (valores nominais), divididos em dois planos orçamentários: 0001, vinculado à Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023 (R$ 6.000.000.000), e 0002, crédito especial (R$ 100.000.000). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes. O primeiro repasse do fundo para pagamento de incentivos ocorreu em março de 2024, segundo a Conof.

    • SIOP, consulta SPARQL por ação orçamentária: ação 00W2, exercício 2023 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2023, ação 00W2; colunas loa (dotação inicial), lei_mais_credito (autorizado), empenhado, liquidado, pago (no exercício, sem restos a pagar). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2023,"00W2","Integralização de Cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio",0,6100000000,6100000000,6100000000,6100000000”
    • SIOP, consulta SPARQL por ação, unidade orçamentária e plano orçamentário: ação 00W2, exercício 2023 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2023, ação 00W2, UO 26298, PO 0001; colunas loa, lei_mais_credito, empenhado, liquidado, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2023,"00W2","26298","Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação","0001","Integralização de Cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio - LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023","2",0,6000000000,6000000000,6000000000,6000000000”
    • SIOP, consulta SPARQL por ação, unidade orçamentária e plano orçamentário: ação 00W2, exercício 2023 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2023, ação 00W2, UO 26298, PO 0002. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2023,"00W2","26298","Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação","0002","Integralização de Cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio - Crédito Especial","2",0,100000000,100000000,100000000,100000000”
    • Estudo nº 07/2024 – Análise da execução do Programa Pé-de-Meia e sua compatibilidade com o artigo 15, § 1º, da Lei nº 14.818/2024 · Câmara dos Deputados – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Registro oficial
      Onde: seção 5.3, item d. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Março/2024 também contemplou o primeiro repasse de recursos para pagamento de incentivos financeiro-educacionais, no valor de R$ 488,7 milhões.”
  59. 59. No SIOP, a ação 00W2 teve no exercício de 2024 dotação inicial de R$ 1.000.000.000 (plano orçamentário 0000), mas autorizado, empenhado, liquidado e pago iguais a zero (valores nominais): não houve integralização de cotas da União por essa ação em 2024. A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes. Segundo a Conof, em junho de 2024 houve integralização de cotas pelo FGEDUC, no valor de R$ 6 bilhões.

  60. 60. No SIOP, a ação 00W2 teve no exercício de 2025 dotação inicial de R$ 1.000.000.000 e autorizado, empenhado, liquidado e pago de R$ 1.030.000.000 (plano orçamentário 0000, valores nominais). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes.

    • SIOP, consulta SPARQL por ação orçamentária: ação 00W2, exercício 2025 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2025, ação 00W2; colunas loa (dotação inicial), lei_mais_credito (autorizado), empenhado, liquidado, pago (no exercício, sem restos a pagar). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2025,"00W2","Integralização de cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio",1000000000,1030000000,1030000000,1030000000,1030000000”
    • SIOP, consulta SPARQL por ação, unidade orçamentária e plano orçamentário: ação 00W2, exercício 2025 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2025, ação 00W2, UO 26298, PO 0000. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2025,"00W2","26298","Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação","0000","Integralização de cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio","2",1000000000,1030000000,1030000000,1030000000,1030000000”
  61. 61. No SIOP, no exercício de 2026 em curso (valores parciais, sujeitos a atualização), a ação 00W2 tinha dotação inicial de R$ 11.458.463.673, autorizado de R$ 10.386.901.511 e empenhado, liquidado e pago de R$ 9.500.000.000 (plano orçamentário 0000, valores nominais). A ação 00W2 registra a integralização de cotas da União no fundo (transferência do orçamento ao fundo), não o pagamento de incentivos aos estudantes.

    • SIOP, consulta SPARQL por ação orçamentária: ação 00W2, exercício 2026 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2026, ação 00W2; colunas loa (dotação inicial), lei_mais_credito (autorizado), empenhado, liquidado, pago (no exercício, sem restos a pagar). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2026,"00W2","Integralização de cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio",11458463673,10386901511,9500000000,9500000000,9500000000”
    • SIOP, consulta SPARQL por ação, unidade orçamentária e plano orçamentário: ação 00W2, exercício 2026 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2026 (posição de 14/10/2026), ação 00W2, UO 26298, PO 0000. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2026,"00W2","26298","Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação","0000","Integralização de cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio","2",11458463673,10386901511,9500000000,9500000000,9500000000”
  62. 62. Segundo o plano do MEC, o patrimônio do Fipem em junho de 2024 era de R$ 10.138.646.047,13, conforme relatório da Caixa (CEF) extraído em 25 de julho de 2024 (valor informado pelo governo, nominal).

  63. 63. A Lei Complementar nº 203, de 15 de dezembro de 2023, determinou que, no exercício de 2023, as despesas com programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não seriam contabilizadas nos limites do art. 12 da Lei Complementar nº 200/2023, até R$ 6.000.000.000,00, e autorizou usar o superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351/2010 como fonte dessas despesas, mediante crédito adicional por projeto de lei.

  64. 64. A Lei nº 14.771, de 22 de dezembro de 2023, abriu crédito especial que incluiu R$ 100.000.000 na ação 00W2 (Integralização de Cotas pela União em Fundo Privado com o Objetivo de Custear e Gerir Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio), no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e autorizou o Poder Executivo a ampliar as dotações dessa ação com superávit financeiro de 2022, excesso de arrecadação ou anulação de dotações.

  65. 65. O Decreto nº 11.847, de 22 de dezembro de 2023, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 14.771/2023, ampliou em R$ 6.000.000.000,00 a dotação da ação 00W2 no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com recursos de excesso de arrecadação relativo a Recursos Livres da União.

  66. 66. Segundo o Estudo Técnico nº 10/2023 da Conof, o fundo previsto na MP 1.198/2023 foi inscrito no CNPJ em 22 de dezembro de 2023 com o nome empresarial de Fundo de Custeio da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio (FIPEM), e as despesas de integralização de cotas, no montante autorizado pelo Ministério da Fazenda, foram empenhadas em 27 de dezembro de 2023 e liquidadas e pagas em 28 de dezembro de 2023.

    • Estudo Técnico nº 10/2023 – Aspectos orçamentários e fiscais da Medida Provisória nº 1.198/2023 · Câmara dos Deputados – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Registro oficial
      Onde: sinopse, item 5. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Fundo idealizado pela MPV 1.198/2023 foi inscrito no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CNPJ) sob o nº 53.302.259/0001-53, em 22 de dezembro de 2023, sob o nome empresarial de Fundo de Custeio da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio - FIPEM;”
    • Estudo Técnico nº 10/2023 – Aspectos orçamentários e fiscais da Medida Provisória nº 1.198/2023 · Câmara dos Deputados – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Registro oficial
      Onde: sinopse, item 7. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “As despesas de integralização de cotas do FIPEM, no montante total autorizado pelo ministério da fazenda, foram empenhadas (em 27 de dezembro de 2023), liquidadas e pagas (em 28 de dezembro de 2023).”
  67. 67. Em 25/06/2025 a Presidência da República enviou ao Congresso o PLN 5/2025, que abria crédito suplementar de R$ 685.921.778,00 ao Ministério da Educação para complementar o orçamento do Pé-de-Meia; o projeto foi retirado a pedido do autor (Mensagem nº 1.712, de 2025) e arquivado em 19/11/2025.

  68. 68. Na notícia do MEC intitulada 'Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes', o ministro da Educação, Camilo Santana, informou que cerca de 1.430.000 contas já foram abertas, aproximadamente, para os alunos de baixa renda do ensino médio brasileiro (números informados pelo governo; o de 2,4 milhões é previsão).

    • Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 26/03/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 26 de março de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: fala do ministro Camilo Santana. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Cerca de 1.430.000 contas já foram abertas , aproximadamente , para os alunos de baixa renda do ensino médio brasileiro”
    • Pé-de-Meia vai beneficiar mais de 2,4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 26/03/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 26 de março de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o Ministro de Estado da Educação, Camilo Santana, anunciaram , nesta segunda-feira, 25 de março, o pagamento do primeiro incentivo financeiro-educacional do programa Pé-de-Meia , em cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília.”
  69. 69. Em agosto de 2024, o MEC informou que a expansão elevaria o número de beneficiados de 2,7 milhões para quase 4 milhões de estudantes (estoque previsto, informado pelo governo; meta, não entrega).

    • Pé-de-Meia alcançará quase 4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 09/08/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de agosto de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A expansão do programa, anunciada pelo governo federal, vai elevar o número de beneficiados de 2,7 milhões de estudantes para quase 4 milhões.”
  70. 70. Segundo o MEC (julho de 2025), o Portal da Transparência detalhava mais de R$ 10 bilhões repassados a 5,6 milhões de estudantes, considerando parcelas pagas até junho de 2025 (calendário de 2024 e primeira parcela de 2025); foram 4 milhões de beneficiados no primeiro ano. O número de 5,6 milhões é acumulado, não estoque anual (informado pelo governo).

    • Dados do Pé-de-Meia disponíveis no Portal da Transparência (cópia do Internet Archive de 01/08/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 1 de agosto de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Portal da Transparência é gerido pela CGU e detalha mais de R$ 10 bilhões repassados para 5,6 milhões de estudantes, contemplando as parcelas pagas até junho de 2025, referentes ao calendário de 2024 e à primeira parcela de incentivos de 2025. Foram 4 milhões de beneficiados no primeiro ano do programa.”
  71. 71. Em abril de 2026, o MEC informou 5,6 milhões de estudantes beneficiados desde a criação (acumulado), equivalentes a 54% do total de alunos do ensino médio público; segundo dados de 2025, 51,5% dos beneficiários eram meninas e 72,9% negros (pretos e pardos). Dados informados pelo governo.

    • Após dois anos de Pé-de-Meia, abandono escolar cai 43% (cópia do Internet Archive de 17/04/2026) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de abril de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo sobre beneficiados. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Os 5,6 milhões de estudantes beneficiados pelo programa desde sua criação correspondem a mais da metade (54%) do total de alunos do ensino médio público do país.”
    • Após dois anos de Pé-de-Meia, abandono escolar cai 43% (cópia do Internet Archive de 17/04/2026) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de abril de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo 'Perfil'. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “do total de beneficiários, 51,5% são meninas e 72,9% são negros, entre pretos e pardos – segundo dados de 2025.”
  72. 72. Segundo o MEC (agosto de 2024), o programa teve a adesão de todos os estados, do Distrito Federal e de 74 secretarias municipais de educação que oferecem ensino médio regular.

    • Pé-de-Meia alcançará quase 4 milhões de estudantes (cópia do Internet Archive de 09/08/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de agosto de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo 'Pé-de-Meia'. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O programa teve a adesão de todos os estados, do Distrito Federal e de 74 secretarias de educação municipais ofertantes de ensino médio regular .”
  73. 73. Segundo o MEC, o ministério iniciou em 26 de fevereiro o pagamento das parcelas de conclusão do ensino médio do Pé-de-Meia, nos valores de R$ 1.000 e de R$ 200 pela participação no Enem 2025, àqueles que se aplicarem aos critérios; os repasses poderão ocorrer até o período de 29 de junho a 6 de julho de 2026.

    • Pé-de-Meia: MEC inicia pagamento das parcelas incentivo-conclusão e Enem (cópia do Internet Archive de 27/02/2026) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de fevereiro de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Ministério da Educação (MEC) iniciou, nesta quinta-feira, 26 de fevereiro, o pagamento das parcelas de conclusão do ensino médio do programa Pé-de-Meia , nos valores de R$ 1.000 e de R$ 200 pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025, àqueles que se aplicarem aos critérios.”
    • Pé-de-Meia: MEC inicia pagamento das parcelas incentivo-conclusão e Enem (cópia do Internet Archive de 27/02/2026) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de fevereiro de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: parágrafo sobre datas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Os repasses poderão ocorrer até o período de 29 de junho a 6 de julho de 2026, contemplando estudantes cujas redes de ensino ainda estejam finalizando o envio ou a confirmação dos dados.”
  74. 74. Em abril de 2026, o MEC divulgou que a taxa de abandono escolar no ensino médio passou de 6,4% em 2022 para 3,6% em 2024 (queda de 43%) e que a reprovação recuou 33% no mesmo período, e atribuiu a melhora ao programa. É comunicação oficial: a notícia não apresenta desenho que separe o efeito do programa de outros fatores.

    • Após dois anos de Pé-de-Meia, abandono escolar cai 43% (cópia do Internet Archive de 17/04/2026) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de abril de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “enquanto em 2022 a taxa de abandono escolar era de 6,4%, em 2024 ela caiu para 3,6%, uma diminuição de 43%. Além disso, a taxa de reprovação escolar também recuou em 33% no mesmo período,”
  75. 75. Em agosto de 2024, o MEC informou que, após o início do programa, os estudantes apresentaram frequência média de 86,1% em março e de 88,1% em abril (dado informado pelo governo, sem comparação com período anterior).

  76. 76. Segundo a notícia do TCU, o relator aderiu ao voto do ministro Bruno Dantas, que votou pela revogação da medida cautelar por não ver 'fumaça do bom direito' e por risco de perigo da demora reverso.

    • TCU dá prazo de 120 dias para governo federal adequar programa Pé-de-Meia ao orçamento · Tribunal de Contas da União (Secom) Auditoria
      Onde: 4º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O ministro-relator, Augusto Nardes, aderiu aos termos do voto do ministro Bruno Dantas, terceiro revisor da matéria no âmbito do TCU. “Não vejo fumaça do bom direito. Há risco de perigo da demora reverso e de potenciais impactos sociais e jurídicos. Por isso voto para revogarmos a medida cautelar”, comentou Dantas.”
  77. 77. Segundo o MEC, por medida cautelar do dia 22 de janeiro, o TCU havia impedido o ministério de destinar ao financiamento do Pé-de-Meia recursos do FGO e do Fgeduc; no recurso, a AGU argumentou que não há qualquer ilegalidade na transferência de tais recursos e pediu que, caso a decisão do TCU não fosse revertida, seus efeitos ocorressem somente em 2026, com prazo de 120 dias para que o Governo Federal apresentasse um plano para cumprimento da decisão.

    • Pé-de-Meia tem recursos garantidos por decisão do TCU (cópia do Internet Archive de 14/02/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de fevereiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Por meio de medida cautelar do dia 22 de janeiro, a C orte de C ontas havia impedido o M EC de destinar ao financiamento do programa recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo ( Fgeduc ).”
    • AGU recorre da decisão do TCU sobre o programa Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 23/01/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 23 de janeiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: último parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Caso a decisão do TCU não seja revertida, a AGU pede que seus efeitos ocorram somente em 2026 e, que, nesse caso, seja concedido um prazo de 120 dias para que o Governo Federal apresente um plano para cumprimento da decisão sem prejuízo da continuidade do programa.”
    • AGU recorre da decisão do TCU sobre o programa Pé-de-Meia (cópia do Internet Archive de 23/01/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 23 de janeiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “No recurso, a AGU argumenta que não há qualquer ilegalidade na transferência de tais recursos”
  78. 78. Segundo notícia do TCU publicada em 12/02/2025, o tribunal decidiu, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, que o Pé-de-Meia pode ser executado, provisória e excepcionalmente, com recursos oriundos do Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem).

  79. 79. Segundo notícia do TCU de 22/01/2025, na medida cautelar referendada nessa data (TC 024.312/2024-0), o tribunal apontou que parte dos valores transferidos ao Fipem (os do Fgeduc e do FGO) não passou pelo processo orçamentário adequado e determinou ao Ministério da Educação que não utilizasse recursos desses dois fundos sem que fossem transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional e incluídos na lei orçamentária. A notícia informa que até então haviam sido repassados ao Fipem R$ 6,1 bilhões do Fundo Social e R$ 6 bilhões do Fgeduc.

  80. 80. Na notícia do TCU sobre o Acórdão 297/2025, o ministro Aroldo Cedraz, segundo revisor, posicionou-se a favor da revogação da cautelar e afirmou que a lei do Pé-de-Meia tem a mesma estatura normativa das demais leis que tratam das questões orçamentárias e financeiras (declaração de ministro, não fundamento do acórdão).

  81. 81. Segundo notícia do TCU de 24/03/2026, no Acórdão 663/2026 - Plenário (TC 005.592/2025-9, relator Benjamin Zymler), a fiscalização encontrou beneficiários do Pé-de-Meia com CPF nas situações cancelado, pendente de regularização, suspenso e titular falecido (2.902 estudantes) e com registro de falecimento (2.721 estudantes); o relator considerou baixa a incidência diante de cerca de 4 milhões de beneficiários, e o tribunal negou a cautelar e determinou ao MEC suspender pagamentos e bloquear valores dos beneficiários identificados com CPF de pessoas falecidas.

    • Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: seção Quem não teria direito. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “existência de beneficiários com CPF nas situações "cancelado" , "pendente de regularização", "suspenso" e "titular falecido" (2.902 estudantes), e com registro de falecimento (2.721 estudantes) .”
    • Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: resumo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A cautelar foi negada, mas foi determinado que o MEC suspenda pagamentos e bloqueie os valores em poupança dos beneficiários com CPF de falecidos.”
    • Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: fala do relator. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Considerando o número total de beneficiários, de cerca de 4 milhões de estudantes, avalio que essas inconsistências possuem baixa incidência”
    • Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Por Secom 24/03/2026”
    • Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: serviço. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Acórdão 663/2026 - Plenário Processo: TC 005.592/2025-9 Sessão: 18/3/2026”
    • Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler”
  82. 82. Estudo técnico da Conof sobre a MP 1.198/2023 (dezembro de 2023), de responsabilidade dos autores, concluiu que a MP patrocina mecanismo extraorçamentário: o FIPEM retiraria do orçamento as despesas com transferências aos beneficiários e as excluiria do limite de despesas primárias da Lei Complementar 200/2023.

    • Estudo Técnico nº 10/2023 – Aspectos orçamentários e fiscais da Medida Provisória nº 1.198/2023 · Câmara dos Deputados – Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Registro oficial
      Onde: Resumo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O FIPEM materializa figura intermediária na operacionalização da poupança de incentivo, retirando do orçamento público as despesas com transferências aos beneficiários. Nesse arranjo, tais dispêndios são excluídos do alcance do limite de despesas primárias, estabelecido pela Lei Complementar nº 200/2023,”
  83. 83. O Estudo Técnico 03/2024 da Conof concluiu que integralizar cotas do FIPEM sem prévia dotação no orçamento da União atenta contra os princípios da universalidade e da legalidade orçamentárias e contra o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (interpretação dos autores).

  84. 84. O Estudo 07/2024 da Conof concluiu que, com o FIPEM, os pagamentos dos incentivos deixam de contar para os limites do Regime Fiscal Sustentável, que o registro dos repasses ao agente financeiro como despesas do próprio fundo não tem respaldo legal, regulamentar ou estatutário, e que a despesa com incentivos deve ser incluída na lei orçamentária anual (interpretação dos autores).

  85. 85. Texto para Discussão do Ipea (julho de 2026) registra, com base em estudos dos autores, que a cobertura do programa ainda enfrenta gargalos: o CadÚnico abrange cerca de dois terços do público potencial estimado pela PNAD Contínua, e há jovens elegíveis fora do cadastro ou não identificados pelas redes.

    • Texto para Discussão 3192 – Cenários de expansão do Pé-de-Meia: custos, focalização e escolhas de política · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: Introdução. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “a cobertura do programa ainda enfrenta gargalos: embora o CadÚnico abranja cerca de dois terços do público potencial (público este estimado usando a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua), existe um contingente de jovens elegíveis fora do cadastro ou que as redes públicas de ensino ainda não identificaram como elegíveis.”
  86. 86. Pela Constituição (art. 62, § 3º e § 11, na redação da Emenda Constitucional nº 32/2001), medida provisória não convertida em lei perde eficácia desde a edição, cabendo ao Congresso disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes; não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas.

    • Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º (nova redação do art. 62, § 3º, da Constituição). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.”
    • Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º (art. 62, § 11, da Constituição). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”
    • Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações”
  87. 87. A justificação do PL 54/2021 estimava custo de aproximadamente R$ 1,7 bilhão em 2021, R$ 1,7 bilhão em 2022 e R$ 1,2 bilhão em 2023, segundo cálculos da Consultoria de Orçamento da Câmara com dados do Cadastro Único (estimativa de proposta, não execução).

    • Projeto de Lei nº 54/2021 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados Registro oficial
      Onde: justificação, p. 4. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O custo projetado para o programa é de aproximadamente 1,7 bilhões de reais para 2021; 1,7 bilhões de reais para 2022 e 1,2 bilhões para 2023, segundo cálculos com dados do Cadastro Único realizados pela Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados.”
  88. 88. A MP 1.198/2023 autorizava a União a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo destinado a custear e gerir a poupança dos estudantes, e previa que esse fundo poderia ser criado, administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal. A integralização de cotas pela União seria autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderia ser feita, entre outros meios, por aporte da União previsto na Lei Orçamentária Anual.

    • Medida Provisória nº 1.198, de 27/11/2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa.”
    • Medida Provisória nº 1.198, de 27/11/2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 7º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 7º O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.”
    • Medida Provisória nº 1.198, de 27/11/2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 6º, § 1º, caput e inciso III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de: I – ações de sociedades em que tenha participação minoritária; II – ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou III – aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual.”
  89. 89. Segundo a base de legislação do Senado, a MP 1.198/2023 foi publicada no DOU (edição extra) de 28/11/2023, teve a vigência prorrogada por Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 5, de 28/02/2024, e teve a vigência declarada encerrada pelo Ato nº 28, de 08/05/2024.

  90. 90. Estudo técnico da Consultoria de Orçamento da Câmara (Conof), de responsabilidade dos autores, concluiu que grande parte do texto da Lei 14.818/2024 é semelhante ao da MP 1.198/2023 e que o objeto, o público-alvo e o modo de operacionalização da poupança são os mesmos nos dois atos.

  91. 91. O Plano de Monitoramento e Avaliação do MEC (versão 1.0, de 1º de agosto de 2024) afirma que iniciativas de governos subnacionais e de outros países se refletiram no PL 54/2021, que, segundo o documento, serviu de matriz legislativa para o programa.

  92. 92. Na avaliação do MEC, com o surgimento de programas estaduais no início do pós-pandemia, o programa Pé-de-Meia incluiu, em geral, mecanismos dos programas listados em sua dinâmica, resultando em uma lógica própria que combina incentivos regulares com acumulação na poupança.

    • Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Pé-de-Meia, versão 1.0 (arquivo PDF original preservado pelo Internet Archive em 03/04/2025) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de abril de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
      Onde: PDF p. 15, último parágrafo da seção 1.2.2. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Dentro de ideia de dependência de trajetória, com o surgimento de programas estaduais no início do pós-pandemia, o programa “Pé-de-Meia” incluiu, em geral, mecanismos dos programas listados em sua dinâmica, resultando em uma lógica própria que combina incentivos regulares com acumulação na poupança,”
  93. 93. A Lei estadual nº 6.088, de 25 de novembro de 2011, do Rio de Janeiro, criou o Programa Renda Melhor Jovem, destinado a jovens de famílias atendidas pelo Programa Renda Melhor que ingressem ou tenham ingressado no ensino médio da rede estadual com até 18 anos incompletos, com prêmio por ano do ensino médio concluído com aprovação.

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