Ministério dos Povos Indígenas
Reforma institucional · MPI
Política indigenista federal conduzida pela Funai, criada com autorização da Lei nº 5.371/1967 e definida em 2009 como fundação vinculada ao Ministério da Justiça, com a demarcação de terras regulada pelo Decreto nº 1.775/1996. Em 2019, a MP nº 870 atribuiu ao Ministério da Agricultura a…
Também: MPI
Índice e ficha
- Período
- 12/1967
- Área
- Lula e seus governos
- Regiões
- Brasil
- Temas
- Estado, poder e democracia, Repressão, violência política e direitos
Ministério criado pela MP nº 1.154/2023, aprovada pela Câmara e pelo Senado e convertida na Lei nº 14.600/2023, com competência sobre política indigenista, direitos dos povos indígenas, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras indígenas, bem viver, povos isolados e tratados como a Convenção nº 169 da OIT; o reconhecimento e a demarcação das terras, que constavam da MP, não constam das competências fixadas na lei. A Funai passou a se chamar Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Pelo Decreto nº 1.775/1996, a demarcação é feita por iniciativa do órgão indigenista, declarada por portaria do Ministro da Justiça e homologada por decreto.123456789
Nos governos Lula
Antecedentes
A Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, autorizou o Governo Federal a instituir a Fundação Nacional do Índio, com a finalidade, entre outras, de estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, incluída a garantia à posse permanente das terras que os índios habitam.1
O Decreto de 22 de março de 2006 instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), com competência para, entre outras, elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista e colaborar na organização da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista.12
O Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009, aprovou o Estatuto da Fundação Nacional do Índio, que a definia como fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça.2
O que foi instituído
A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, incluiu o Ministério dos Povos Indígenas entre os ministérios e determinou: "Ficam criados" a Secretaria de Comunicação Social, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério dos Povos Indígenas.7
O Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, com cargos remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e entrou em vigor em 24 de janeiro de 2023.10
Alterações
O art. 58 da MP nº 1.154/2023, mantido no art. 58 da Lei nº 14.600/2023, determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela Lei nº 5.371/1967, passasse a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).78
A Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 1.154/2023 na forma do Projeto de Lei de Conversão por 337 votos a 125, com 1 abstenção, ressalvados os destaques, e o Senado Federal a aprovou em 01/06/2023.9
A MP nº 1.154/2023 foi convertida na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, sancionada com veto parcial (mensagem de veto publicada com a lei).8
Pela Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023, o Presidente da República vetou parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.903, de 2023 (PL nº 490, de 2007, na Câmara), incluindo o caput, os incisos e os §§ 1º a 4º do art. 4º, que definiam como terras tradicionalmente ocupadas aquelas ocupadas na data da promulgação da Constituição; o Ministério dos Povos Indígenas foi um dos órgãos ouvidos que se manifestaram pelo veto.13
Entre as razões do veto, a Mensagem nº 536/2023 afirmou que a tese do marco temporal já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 27 de setembro de 2023, que estabeleceu tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1017365.13
O PL nº 490/2007 foi transformado na Lei nº 14.701/2023, publicada no DOU de 20/10/2023 com veto parcial (MSC 536/23); a publicação original da lei traz o art. 4º, caput e §§ 1º a 4º, como vetados.1415
Com a promulgação das partes vetadas, o art. 4º da Lei nº 14.701/2023 passou a definir como terras tradicionalmente ocupadas aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram simultaneamente habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação ambiental e necessárias à reprodução física e cultural, e o § 2º estabeleceu que a ausência da comunidade em 5 de outubro de 1988 descaracteriza o enquadramento, salvo renitente esbulho comprovado.16
O Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, regulamentou o exercício do poder de polícia da Funai nas terras indígenas e nas áreas objeto de portaria de restrição de uso, com base, entre outras normas, na Lei nº 5.371/1967 e na Lei nº 14.701/2023.11
Execução
O Decreto nº 11.504, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Arara do Rio Amônia, no Município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, destinada à posse permanente do grupo indígena Arara, com superfície de vinte mil quinhentos e trinta e quatro hectares vinte e dois ares e cinco centiares.17
O Decreto nº 11.505, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Rio dos Índios, no Município de Vicente Dutra, Estado do Rio Grande do Sul, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de setecentos e onze hectares setenta ares e dezoito centiares.18
O Decreto nº 11.506, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Tremembé da Barra do Mundaú, no Município de Itapipoca, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com área de três mil quinhentos e onze hectares quarenta ares e oitenta e dois centiares.19
O Decreto nº 11.507, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Avá-Canoeiro, nos Municípios de Minaçu e Colinas do Sul, Estado de Goiás, destinada à posse permanente do grupo indígena Avá-Canoeiro, com superfície de trinta e um mil quatrocentos e vinte sete hectares vinte nove ares e vinte e oito centiares.20
O Decreto nº 11.503, de 28 de abril de 2023, alterou o Decreto de 11 de dezembro de 1998, que homologa a demarcação da terra indígena Uneiuxi, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai dessa terra nos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Japurá, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Maku Nadëb, com superfície de quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e três hectares oitenta ares e cinquenta centiares.21
O Decreto nº 11.508, de 28 de abril de 2023, alterou o Decreto de 4 de outubro de 1993, que homologa a demarcação da área indígena Kariri-Xocó, e passou a homologar a demarcação da terra indígena Kariri-Xocó nos Municípios de Porto Real do Colégio e São Braz, Estado de Alagoas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kariri-Xocó, com área de quatro mil seiscentos e noventa e quatro hectares oitenta e oito ares e vinte e três centiares.22
O Decreto nº 11.689, de 5 de setembro de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Acapuri de Cima, no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kokama, com superfície de dezoito mil trezentos e noventa e três hectares noventa e quatro ares e onze centiares.23
O Decreto nº 11.690, de 5 de setembro de 2023, alterou o Decreto nº 281, de 29 de outubro de 1991, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai da terra indígena Rio Gregório, no Município de Tarauacá, Estado do Acre, destinada à posse permanente dos grupos indígenas Katukina e Yawanawá, com superfície de cento e oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e um ares e cinquenta e oito centiares.24
O Decreto nº 12.000, de 18 de abril de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Aldeia Velha, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, destinada à posse permanente do grupo indígena Pataxó, com superfície de um mil e novecentos e noventa e sete hectares cinquenta e cinco ares e vinte e seis centiares.25
O Decreto nº 12.001, de 18 de abril de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Cacique Fontoura, nos Municípios de Luciara e de São Félix do Araguaia, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do grupo indígena Karajá, com superfície de trinta e dois mil trezentos e quatro hectares setenta e dois ares e vinte e seis centiares.26
O Decreto nº 12.288, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Potiguara de Monte-Mor, nos Municípios de Rio Tinto e de Marcação, Estado da Paraíba, destinada à posse permanente do grupo indígena Potiguara, com superfície de sete mil quinhentos e trinta hectares cinquenta e nove ares e sessenta e nove centiares.27
O Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Toldo Imbu, no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de um mil e novecentos e sessenta hectares sessenta e nove ares e trinta e quatro centiares.28
O Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Morro dos Cavalos, no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, destinada à posse permanente dos grupos indígenas Guarani Mbyá e Nhandéva, com superfície de um mil novecentos e oitenta e três hectares quarenta e nove ares e um centiare.29
O Decreto nº 12.582, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Pitaguary, nos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e Maranguape, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Pitaguary, com superfície de mil setecentos e trinta e um hectares trinta e cinco ares e cinquenta centiares.30
O Decreto nº 12.583, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Lagoa Encantada, no Município de Aquiraz, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Jenipapo-Kanindé, com superfície de mil setecentos e trinta e dois hectares quarenta e nove ares e cinquenta e seis centiares.31
O Decreto nº 12.584, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Tremembé de Queimadas, no Município de Acaraú, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com superfície de setecentos e setenta e cinco hectares trinta e cinco ares e setenta e seis centiares, em duas áreas.32
O Decreto nº 12.720, de 17 de novembro de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Kaxuyana-Tunayana, nos Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará, e Nhamundá, Estado do Amazonas, com superfície de dois milhões, cento e oitenta e dois mil, novecentos e dez hectares, setenta e um ares e noventa e sete centiares.33
O Decreto nº 12.722, de 17 de novembro de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Estação Parecis, no Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Parecis, com superfície de dois mil cento e setenta hectares, vinte e sete ares e sessenta e sete centiares.34
O Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025, alterou o Decreto nº 98.827, de 15 de janeiro de 1990, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai da terra indígena Manoki, no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Irantxe-Manoki, com superfície de duzentos e cinquenta mil e quinhentos e trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e noventa e três centiares.35
O Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023, instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami, coordenado pela Casa Civil e integrado, entre outros, pelo Ministério dos Povos Indígenas, com prazo de quarenta e cinco dias para apresentar plano de ações estruturantes e duração de noventa dias.36
O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, autorizou os Ministros da Defesa, da Saúde, do Desenvolvimento Social e dos Povos Indígenas a requisitar bens, servidores e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da desassistência à população Yanomami e para o combate ao garimpo ilegal.37
Funcionamento
Pelo Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, as terras indígenas são demarcadas administrativamente por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, com base em estudo antropológico de identificação, e o grupo indígena envolvido participa do procedimento em todas as suas fases.3
No procedimento do Decreto nº 1.775/1996, depois do prazo de contestação, o órgão indigenista encaminha o processo ao Ministro de Estado da Justiça, que pode declarar por portaria os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, prescrever diligências ou desaprovar a identificação.3
Pelo Decreto nº 1.775/1996, a demarcação das terras indígenas é homologada mediante decreto, e em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação o órgão indigenista promove o registro em cartório imobiliário e na Secretaria do Patrimônio da União.3
No texto original da MP nº 1.154/2023, as áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas eram política indigenista; reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; bem viver dos povos indígenas; proteção dos povos isolados e de recente contato; e acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da OIT.7
Pela Lei nº 14.600/2023, constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas a política indigenista; o reconhecimento, a garantia e a promoção dos direitos dos povos indígenas; a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas; o bem viver dos povos indígenas; a proteção dos povos isolados e de recente contato; e os acordos e tratados internacionais relacionados aos povos indígenas, especialmente a Convenção nº 169 da OIT.8
Governança
A Comissão Nacional de Política Indigenista de 2006 era presidida por representante da Funai e incluía vinte representantes indígenas com voz e dez votos, distribuídos por área geográfica (nove da Amazônia, seis do Nordeste e Leste, três do Sul e Sudeste e dois do Centro-Oeste), além de dois representantes de organizações não governamentais indigenistas.12
Segundo a página institucional do Ministério dos Povos Indígenas, sua composição inclui, além do Ministro e dos órgãos de assistência direta, a Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, a Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena e a Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas.38
O Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, instituiu o Conselho Nacional de Política Indigenista no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, e revogou o Decreto nº 8.593/2015.6
O CNPI de 2023 é composto por sessenta e quatro membros titulares: trinta representantes do Poder Executivo federal (vinte e sete com voto), trinta representantes dos povos e das organizações indígenas (vinte e sete com voto) e quatro representantes de entidades indigenistas sem direito a voto, com paridade entre o Executivo federal e os povos e organizações indígenas.6
Em 2023, o Decreto nº 11.510, de 28 de abril, instituiu o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas, e o Decreto nº 11.702, de 12 de setembro, instituiu o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, coordenado por este.3940
Orçamento e execução financeira
Segundo o TCU (Acórdão 1228/2023 - Plenário, sessão de 14/6/2023), a Medida Provisória nº 1.168/2023 abriu crédito extraordinário de R$ 640 milhões, recebido pelos Ministérios da Defesa, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, do Meio Ambiente e dos Povos Indígenas; em dados coletados até 29 de maio, 31,3% do total (R$ 200,5 milhões) havia sido empenhado e 7,5% (R$ 48 milhões) pago.41
Na unidade orçamentária 30202 (Fundação Nacional do Índio), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 658.532.429 e R$ 503.691.581 em 2019; R$ 662.507.004 e R$ 555.176.633 em 2020; R$ 691.405.406 e R$ 557.056.704 em 2021; e R$ 608.540.507 e R$ 518.676.687 em 2022.42434445
Na Funai (unidade orçamentária 84201 a partir de 2023), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 813.100.975 e R$ 577.541.164 em 2023; R$ 1.085.839.595 e R$ 728.445.070 em 2024; e R$ 1.001.608.973 e R$ 700.181.003 em 2025.464748
Na unidade orçamentária 84101 (Ministério dos Povos Indígenas, Administração Direta), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 307.225.013 e R$ 145.135.434 em 2024, e de R$ 157.878.139 e R$ 125.960.796 em 2025.4748
Na ação 20UF (até 2023, Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados; a partir de 2024, Regularização Fundiária, Proteção e Gestão dos Territórios Indígenas), o SIOP registra pago no exercício, em valores nominais, de R$ 23.123.309 (2019), R$ 20.972.409 (2020), R$ 32.778.255 (2021), R$ 37.881.602 (2022), R$ 77.042.340 (2023), R$ 156.870.379 (2024) e R$ 55.508.756 (2025); o autorizado foi de R$ 215.328.966 em 2023, R$ 363.347.927 em 2024 e R$ 121.327.678 em 2025.49505152535455
Auditorias
No Acórdão 2.467/2023 - Plenário, sobre auditoria que fiscalizou a estrutura de saúde indígena no período de 2018 a 2022, o TCU registrou que o avanço do garimpo ilegal levou ao fechamento de postos de saúde no território yanomami, deixando cinco mil indígenas desassistidos, e que os indicadores epidemiológicos dessa população estão entre os piores dos 34 DSEI do país.5657
Contexto
A 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, convocada pelo Decreto de 24 de julho de 2014, teve a realização fixada para 14 a 17 de dezembro de 2015, em Brasília, pelo Decreto de 19 de novembro de 2015, com o tema "A relação do Estado Brasileiro com os Povos Indígenas no Brasil sob o paradigma da Constituição de 1988".58
O Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015, criou no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), órgão colegiado de caráter consultivo, e revogou o Decreto de 22 de março de 2006, que havia instituído a Comissão Nacional de Política Indigenista.5
A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, atribuiu ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência sobre terras indígenas, compreendendo a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, e incluiu os direitos do índio entre as competências do ministério de direitos humanos.4
O Decreto nº 9.356, de 26 de abril de 2018, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Baía dos Guató, no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, com superfície de dezenove mil, duzentos e dezesseis hectares, noventa e seis ares e seis centiares.59
O Projeto de Lei nº 490/2007, apresentado na Câmara em 20/03/2007 pelo Deputado Homero Pereira (PR-MT) para alterar a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio), recebeu nova ementa para regulamentar o art. 231 da Constituição e dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.14
Em 30/05/2023, o Plenário da Câmara aprovou a Subemenda Substitutiva Global ao PL nº 490/2007, por 283 votos a 155, com 1 abstenção, e manteve o texto do art. 4º em votação de destaque (288 a 148).14
Segundo notícia do STF de 22/12/2025, o Plenário, em sessão virtual finalizada na sexta-feira anterior (19), considerou inconstitucional o trecho da Lei nº 14.701/2023 que institui o marco temporal para a demarcação de terras indígenas, no julgamento da ADC 87 e das ADIs 7582, 7583 e 7586, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, com divergência do ministro André Mendonça nesse ponto.60
No mesmo julgamento, segundo o STF, o relator reconheceu omissão e mora inconstitucionais na demarcação de terras indígenas, porque o ADCT previa cinco anos para concluir os processos, e a maioria acompanhou a proposta de prazo de dez anos para a União concluir as demarcações pendentes, sob pena de indenização mensal à comunidade prejudicada pela demora.60
No acervo
O dossiê completo, com a data de corte, o estado de cada afirmação, gráficos e o trecho de cada fonte, está em Ministério dos Povos Indígenas.
Cronologia
dezembro de 1967
Lei nº 5.371 autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior.1
janeiro de 1996
Decreto nº 1.775 regula o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.3
março de 2006
Instituída a Comissão Nacional de Política Indigenista no Ministério da Justiça.12
dezembro de 2009
Decreto nº 7.056 aprova o Estatuto da Funai, vinculada ao Ministério da Justiça.2
dezembro de 2015
Decreto nº 8.593 cria o Conselho Nacional de Política Indigenista no Ministério da Justiça; 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista marcada para 14 a 17 de dezembro.5
janeiro de 2019
MP nº 870 atribui a demarcação de terras indígenas ao Ministério da Agricultura.4
janeiro de 2023
MP nº 1.154 cria o Ministério dos Povos Indígenas e renomeia a Funai.7
janeiro de 2023
Decreto nº 11.355 aprova a estrutura regimental do MPI (vigência a partir de 24 de janeiro).10
janeiro de 2023
Decreto nº 11.384 institui o comitê nacional para a desassistência sanitária no território Yanomami.36
abril de 2023
Decreto nº 11.509 institui o Conselho Nacional de Política Indigenista no MPI.6
abril de 2023
Seis decretos de homologação de terras indígenas (Decretos nº 11.503 a 11.508), dois deles alterando homologações anteriores.17
setembro de 2023
Decretos nº 11.689 (Acapuri de Cima) e nº 11.690 (Rio Gregório, alteração de homologação de 1991).23
outubro de 2023
Lei nº 14.701 sancionada com veto parcial ao marco temporal (Mensagem nº 536).13
abril de 2024
Decretos nº 12.000 (Aldeia Velha) e nº 12.001 (Cacique Fontoura).26
dezembro de 2024
Decretos nº 12.288 (Potiguara de Monte-Mor), 12.289 (Toldo Imbu) e 12.290 (Morro dos Cavalos).29
janeiro de 2025
Decreto nº 12.373 regulamenta o poder de polícia da Funai.11
agosto de 2025
Decretos nº 12.582 (Pitaguary), 12.583 (Lagoa Encantada) e 12.584 (Tremembé de Queimadas).30
novembro de 2025
Decretos nº 12.720 (Kaxuyana-Tunayana), 12.721 (Uirapuru), 12.722 (Estação Parecis) e 12.723 (Manoki, alteração de decreto de 1990).33
Fontes
“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.
- 1Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 (publicação original). Câmara dos Deputados, 1967.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 2Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 3Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original). Câmara dos Deputados, 1996.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 4Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (publicação original). Câmara dos Deputados, 2019.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 5Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 (publicação original). Câmara dos Deputados, 2015.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 6Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 7Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive). Presidência da República, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2025-01-12).
- 8Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive). Presidência da República, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2024-12-27).
- 9Ficha de tramitação da MPV 1154/2023. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 10Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 11Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 12Decreto de 22 de março de 2006 (Comissão Nacional de Política Indigenista), publicação original. Câmara dos Deputados, 2006.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 13Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023 (veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023). Presidência da República (Planalto), 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2026-10-11).
- 14Ficha de tramitação do PL 490/2007. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 15Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados, 2023.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 16Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 (texto compilado, com promulgação das partes vetadas). Presidência da República (Planalto).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2026-08-21).
- 17Decreto nº 11.504, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 18Decreto nº 11.505, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 19Decreto nº 11.506, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 20Decreto nº 11.507, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 21Decreto nº 11.503, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 22Decreto nº 11.508, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 23Decreto nº 11.689, de 5 de setembro de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 24Decreto nº 11.690, de 5 de setembro de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 25Decreto nº 12.000, de 18 de abril de 2024 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 26Decreto nº 12.001, de 18 de abril de 2024 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 27Decreto nº 12.288, de 4 de dezembro de 2024 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 28Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 29Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 30Decreto nº 12.582, de 6 de agosto de 2025 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 31Decreto nº 12.583, de 6 de agosto de 2025 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 32Decreto nº 12.584, de 6 de agosto de 2025 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 33Decreto nº 12.720, de 17 de novembro de 2025 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 34Decreto nº 12.722, de 17 de novembro de 2025 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 35Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 36Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 37Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 38Institucional (Acesso à Informação). Ministério dos Povos Indígenas.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 39Decreto nº 11.510, de 28 de abril de 2023 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 40Decreto nº 11.702, de 12 de setembro de 2023 (publicação). Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 41TCU acompanha ações emergenciais na terra yanomami. Tribunal de Contas da União.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 42SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2019. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 43SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2020. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 44SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2021. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 45SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2022. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 46SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2023. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 47SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2024. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 48SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2025. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 49SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2019. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 50SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2020. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 51SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2021. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 52SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2022. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 53SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2023. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 54SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2024. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 55SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2025. Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 56TCU fez alerta ao governo federal sobre saúde dos yanomamis. Tribunal de Contas da União, 2024.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 57TCU julga processo que analisa gestão do governo federal na saúde indígena. Tribunal de Contas da União, 2023.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 58Decreto de 19 de novembro de 2015 (altera o Decreto de 24 de julho de 2014, que convoca a 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista), publicação original. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 59Decreto nº 9.356, de 26 de abril de 2018 (publicação original). Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
- 60STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas. Supremo Tribunal Federal, 2025.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2026-02-10).
Rede de relações
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Histórico e revisão
- Estado
- Publicado
- Autoria
- Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
- Criado em
- 20 de outubro de 2026
- Atualizado em
- 14 de outubro de 2026
- Extensão
- 3.340 palavras · 60 fontes
- Revisão humana
- Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
- 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)
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Como citar: Ministério dos Povos Indígenas. In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/ministerio-povos-indigenas.