Reforma institucional · MPI
Ministério dos Povos Indígenas
- Problema
- Política indigenista federal conduzida pela Funai, criada com autorização da Lei nº 5.371/1967 e definida em 2009 como fundação vinculada ao Ministério da Justiça, com a demarcação de terras regulada pelo Decreto nº 1.775/1996. Em 2019, a MP nº 870 atribuiu ao Ministério da Agricultura a competência sobre a identificação, a delimitação e a demarcação das terras indígenas.
- Público
- Povos indígenas, inclusive povos isolados e de recente contato. O Conselho Nacional de Política Indigenista, criado em 2015 no Ministério da Justiça e reinstituído no ministério em 2023, tem paridade entre o Executivo federal e os povos e organizações indígenas.
- Como funciona
- Ministério criado pela MP nº 1.154/2023, aprovada pela Câmara e pelo Senado e convertida na Lei nº 14.600/2023, com competência sobre política indigenista, direitos dos povos indígenas, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras indígenas, bem viver, povos isolados e tratados como a Convenção nº 169 da OIT; o reconhecimento e a demarcação das terras, que constavam da MP, não constam das competências fixadas na lei. A Funai passou a se chamar Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Pelo Decreto nº 1.775/1996, a demarcação é feita por iniciativa do órgão indigenista, declarada por portaria do Ministro da Justiça e homologada por decreto.
Direitos humanosParticipação social e administração pública
Relação com os governos Lula
Criado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2023
A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, incluiu o Ministério dos Povos Indígenas entre os ministérios e determinou: "Ficam criados" a Secretaria de Comunicação Social, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério dos Povos Indígenas.[1]
No texto original da MP nº 1.154/2023, as áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas eram política indigenista; reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; bem viver dos povos indígenas; proteção dos povos isolados e de recente contato; e acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da OIT.[2]
O Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, com cargos remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e entrou em vigor em 24 de janeiro de 2023.[3]
A MP nº 1.154/2023 foi convertida na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, sancionada com veto parcial (mensagem de veto publicada com a lei).[4]
Pela Lei nº 14.600/2023, constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas a política indigenista; o reconhecimento, a garantia e a promoção dos direitos dos povos indígenas; a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas; o bem viver dos povos indígenas; a proteção dos povos isolados e de recente contato; e os acordos e tratados internacionais relacionados aos povos indígenas, especialmente a Convenção nº 169 da OIT.[5]
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2023
O art. 58 da MP nº 1.154/2023, mantido no art. 58 da Lei nº 14.600/2023, determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela Lei nº 5.371/1967, passasse a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).[6]
O Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, instituiu o Conselho Nacional de Política Indigenista no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, e revogou o Decreto nº 8.593/2015.[7]
O CNPI de 2023 é composto por sessenta e quatro membros titulares: trinta representantes do Poder Executivo federal (vinte e sete com voto), trinta representantes dos povos e das organizações indígenas (vinte e sete com voto) e quatro representantes de entidades indigenistas sem direito a voto, com paridade entre o Executivo federal e os povos e organizações indígenas.[8]
O Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, regulamentou o exercício do poder de polícia da Funai nas terras indígenas e nas áreas objeto de portaria de restrição de uso, com base, entre outras normas, na Lei nº 5.371/1967 e na Lei nº 14.701/2023.[9]
Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2023
O Decreto nº 11.504, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Arara do Rio Amônia, no Município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, destinada à posse permanente do grupo indígena Arara, com superfície de vinte mil quinhentos e trinta e quatro hectares vinte e dois ares e cinco centiares.[10]
O Decreto nº 11.689, de 5 de setembro de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Acapuri de Cima, no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kokama, com superfície de dezoito mil trezentos e noventa e três hectares noventa e quatro ares e onze centiares.[11]
O Decreto nº 12.001, de 18 de abril de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Cacique Fontoura, nos Municípios de Luciara e de São Félix do Araguaia, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do grupo indígena Karajá, com superfície de trinta e dois mil trezentos e quatro hectares setenta e dois ares e vinte e seis centiares.[12]
O Decreto nº 12.720, de 17 de novembro de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Kaxuyana-Tunayana, nos Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará, e Nhamundá, Estado do Amazonas, com superfície de dois milhões, cento e oitenta e dois mil, novecentos e dez hectares, setenta e um ares e noventa e sete centiares.[13]
O Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023, instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami, coordenado pela Casa Civil e integrado, entre outros, pelo Ministério dos Povos Indígenas, com prazo de quarenta e cinco dias para apresentar plano de ações estruturantes e duração de noventa dias.[14]
O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, autorizou os Ministros da Defesa, da Saúde, do Desenvolvimento Social e dos Povos Indígenas a requisitar bens, servidores e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da desassistência à população Yanomami e para o combate ao garimpo ilegal.[15]
Em 2023, o Decreto nº 11.510, de 28 de abril, instituiu o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas, e o Decreto nº 11.702, de 12 de setembro, instituiu o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, coordenado por este.[16]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Terceiro mandato (desde 2023).
A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, incluiu o Ministério dos Povos Indígenas entre os ministérios e determinou: "Ficam criados" a Secretaria de Comunicação Social, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério dos Povos Indígenas.[1]
Antecedentes
- Fundação Nacional do Índio (Lei nº 5.371/1967), renomeada Fundação Nacional dos Povos Indígenas em 2023 e vinculada ao MPI base técnica anterior A Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, autorizou o Governo Federal a instituir a Fundação Nacional do Índio, com a finalidade, entre outras, de estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, incluída a garantia à posse permanente das terras que os índios habitam.[17]
- Procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas (Decreto nº 1.775/1996) base legal anterior Pelo Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, as terras indígenas são demarcadas administrativamente por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, com base em estudo antropológico de identificação, e o grupo indígena envolvido participa do procedimento em todas as suas fases.[18]
- Comissão Nacional de Política Indigenista no Ministério da Justiça (Decreto de 22 de março de 2006) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O Decreto de 22 de março de 2006 instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), com competência para, entre outras, elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista e colaborar na organização da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista.[19]
- Conselho Nacional de Política Indigenista no Ministério da Justiça (Decreto nº 8.593/2015), revogado e substituído pelo CNPI no MPI (Decreto nº 11.509/2023) substituído O Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015, criou no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), órgão colegiado de caráter consultivo, e revogou o Decreto de 22 de março de 2006, que havia instituído a Comissão Nacional de Política Indigenista.[20]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).
Alcance: Decreto nº 8.072/1910 (SPI) e Lei nº 5.371/1967 (Funai) na Câmara; Decreto nº 7.056/2009 (Estatuto da Funai); Decreto nº 1.775/1996; Decreto de 22/03/2006 (Comissão Nacional de Política Indigenista), Decreto de 19/11/2015 (1ª Conferência) e Decreto nº 8.593/2015 (Conselho); MP nº 870/2019 e Lei nº 13.844/2019; MP nº 1.154/2023 (cópia do Planalto no Internet Archive), arts. 17, 42, 51 a 53 e 58; Lei nº 14.600/2023, arts. 35, 42 e 58; tramitação da MPV 1154/2023 na Câmara; Decretos nº 11.355/2023, 11.509/2023 e 12.581/2025.
Responsabilidades
- Ministério dos Povos Indígenas gestão federal
Pela Lei nº 14.600/2023, constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas a política indigenista; o reconhecimento, a garantia e a promoção dos direitos dos povos indígenas; a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas; o bem viver dos povos indígenas; a proteção dos povos isolados e de recente contato; e os acordos e tratados internacionais relacionados aos povos indígenas, especialmente a Convenção nº 169 da OIT.[5]
- Presidência da República (homologação da demarcação por decreto) gestão federal
Pelo Decreto nº 1.775/1996, a demarcação das terras indígenas é homologada mediante decreto, e em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação o órgão indigenista promove o registro em cartório imobiliário e na Secretaria do Patrimônio da União.[21]
- Casa Civil da Presidência da República (coordenação do comitê da emergência Yanomami) parceria
O Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023, instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami, coordenado pela Casa Civil e integrado, entre outros, pelo Ministério dos Povos Indígenas, com prazo de quarenta e cinco dias para apresentar plano de ações estruturantes e duração de noventa dias.[14]
- Supremo Tribunal Federal (RE 1.017.365; ADC 87 e ADIs 7582, 7583 e 7586) controle
Segundo notícia do STF de 22/12/2025, o Plenário, em sessão virtual finalizada na sexta-feira anterior (19), considerou inconstitucional o trecho da Lei nº 14.701/2023 que institui o marco temporal para a demarcação de terras indígenas, no julgamento da ADC 87 e das ADIs 7582, 7583 e 7586, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, com divergência do ministro André Mendonça nesse ponto.[22]
- Tribunal de Contas da União controle
No Acórdão 2.467/2023 - Plenário, sobre auditoria que fiscalizou a estrutura de saúde indígena no período de 2018 a 2022, o TCU registrou que o avanço do garimpo ilegal levou ao fechamento de postos de saúde no território yanomami, deixando cinco mil indígenas desassistidos, e que os indicadores epidemiológicos dessa população estão entre os piores dos 34 DSEI do país.[23]
- Conselho Nacional de Política Indigenista (paritário entre Executivo federal e povos e organizações indígenas) participação social
O CNPI de 2023 é composto por sessenta e quatro membros titulares: trinta representantes do Poder Executivo federal (vinte e sete com voto), trinta representantes dos povos e das organizações indígenas (vinte e sete com voto) e quatro representantes de entidades indigenistas sem direito a voto, com paridade entre o Executivo federal e os povos e organizações indígenas.[8]
- Povos indígenas (participação em todas as fases da demarcação) participação social
Pelo Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, as terras indígenas são demarcadas administrativamente por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, com base em estudo antropológico de identificação, e o grupo indígena envolvido participa do procedimento em todas as suas fases.[18]
Cronologia
| Data | Fase | O que aconteceu |
|---|---|---|
| dezembro de 1967 | Norma | Lei nº 5.371 autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio, vinculada ao Ministério do Interior.[17] |
| janeiro de 1996 | Norma | Decreto nº 1.775 regula o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.[18] |
| março de 2006 | Norma | Instituída a Comissão Nacional de Política Indigenista no Ministério da Justiça.[19] |
| dezembro de 2009 | Norma | Decreto nº 7.056 aprova o Estatuto da Funai, vinculada ao Ministério da Justiça.[24] |
| dezembro de 2015 | Norma | Decreto nº 8.593 cria o Conselho Nacional de Política Indigenista no Ministério da Justiça; 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista marcada para 14 a 17 de dezembro.[20] |
| janeiro de 2019 | Norma | MP nº 870 atribui a demarcação de terras indígenas ao Ministério da Agricultura.[25] |
| janeiro de 2023 | Norma | MP nº 1.154 cria o Ministério dos Povos Indígenas e renomeia a Funai.[1] |
| janeiro de 2023 | Norma | Decreto nº 11.355 aprova a estrutura regimental do MPI (vigência a partir de 24 de janeiro).[3] |
| janeiro de 2023 | Norma | Decreto nº 11.384 institui o comitê nacional para a desassistência sanitária no território Yanomami.[14] |
| abril de 2023 | Norma | Decreto nº 11.509 institui o Conselho Nacional de Política Indigenista no MPI.[7] |
| abril de 2023 | Execução | Seis decretos de homologação de terras indígenas (Decretos nº 11.503 a 11.508), dois deles alterando homologações anteriores.[10] |
| setembro de 2023 | Execução | Decretos nº 11.689 (Acapuri de Cima) e nº 11.690 (Rio Gregório, alteração de homologação de 1991).[11] |
| outubro de 2023 | Norma | Lei nº 14.701 sancionada com veto parcial ao marco temporal (Mensagem nº 536).[26] |
| abril de 2024 | Execução | Decretos nº 12.000 (Aldeia Velha) e nº 12.001 (Cacique Fontoura).[12] |
| dezembro de 2024 | Execução | Decretos nº 12.288 (Potiguara de Monte-Mor), 12.289 (Toldo Imbu) e 12.290 (Morro dos Cavalos).[27] |
| janeiro de 2025 | Norma | Decreto nº 12.373 regulamenta o poder de polícia da Funai.[9] |
| agosto de 2025 | Execução | Decretos nº 12.582 (Pitaguary), 12.583 (Lagoa Encantada) e 12.584 (Tremembé de Queimadas).[28] |
| novembro de 2025 | Execução | Decretos nº 12.720 (Kaxuyana-Tunayana), 12.721 (Uirapuru), 12.722 (Estação Parecis) e 12.723 (Manoki, alteração de decreto de 1990).[13] |
Funcionamento
No procedimento do Decreto nº 1.775/1996, depois do prazo de contestação, o órgão indigenista encaminha o processo ao Ministro de Estado da Justiça, que pode declarar por portaria os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, prescrever diligências ou desaprovar a identificação.[29]
Governança
A Comissão Nacional de Política Indigenista de 2006 era presidida por representante da Funai e incluía vinte representantes indígenas com voz e dez votos, distribuídos por área geográfica (nove da Amazônia, seis do Nordeste e Leste, três do Sul e Sudeste e dois do Centro-Oeste), além de dois representantes de organizações não governamentais indigenistas.[30]
Segundo a página institucional do Ministério dos Povos Indígenas, sua composição inclui, além do Ministro e dos órgãos de assistência direta, a Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, a Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena e a Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas.[31]
Alterações
A Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 1.154/2023 na forma do Projeto de Lei de Conversão por 337 votos a 125, com 1 abstenção, ressalvados os destaques, e o Senado Federal a aprovou em 01/06/2023.[32]
Entre as razões do veto, a Mensagem nº 536/2023 afirmou que a tese do marco temporal já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 27 de setembro de 2023, que estabeleceu tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1017365.[33]
O PL nº 490/2007 foi transformado na Lei nº 14.701/2023, publicada no DOU de 20/10/2023 com veto parcial (MSC 536/23); a publicação original da lei traz o art. 4º, caput e §§ 1º a 4º, como vetados.[34]
Com a promulgação das partes vetadas, o art. 4º da Lei nº 14.701/2023 passou a definir como terras tradicionalmente ocupadas aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram simultaneamente habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação ambiental e necessárias à reprodução física e cultural, e o § 2º estabeleceu que a ausência da comunidade em 5 de outubro de 1988 descaracteriza o enquadramento, salvo renitente esbulho comprovado.[35]
Execução
O Decreto nº 11.505, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Rio dos Índios, no Município de Vicente Dutra, Estado do Rio Grande do Sul, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de setecentos e onze hectares setenta ares e dezoito centiares.[36]
O Decreto nº 11.506, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Tremembé da Barra do Mundaú, no Município de Itapipoca, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com área de três mil quinhentos e onze hectares quarenta ares e oitenta e dois centiares.[37]
O Decreto nº 11.507, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Avá-Canoeiro, nos Municípios de Minaçu e Colinas do Sul, Estado de Goiás, destinada à posse permanente do grupo indígena Avá-Canoeiro, com superfície de trinta e um mil quatrocentos e vinte sete hectares vinte nove ares e vinte e oito centiares.[38]
O Decreto nº 11.503, de 28 de abril de 2023, alterou o Decreto de 11 de dezembro de 1998, que homologa a demarcação da terra indígena Uneiuxi, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai dessa terra nos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Japurá, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Maku Nadëb, com superfície de quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e três hectares oitenta ares e cinquenta centiares.[39]
O Decreto nº 11.508, de 28 de abril de 2023, alterou o Decreto de 4 de outubro de 1993, que homologa a demarcação da área indígena Kariri-Xocó, e passou a homologar a demarcação da terra indígena Kariri-Xocó nos Municípios de Porto Real do Colégio e São Braz, Estado de Alagoas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kariri-Xocó, com área de quatro mil seiscentos e noventa e quatro hectares oitenta e oito ares e vinte e três centiares.[40]
O Decreto nº 11.690, de 5 de setembro de 2023, alterou o Decreto nº 281, de 29 de outubro de 1991, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai da terra indígena Rio Gregório, no Município de Tarauacá, Estado do Acre, destinada à posse permanente dos grupos indígenas Katukina e Yawanawá, com superfície de cento e oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e um ares e cinquenta e oito centiares.[41]
O Decreto nº 12.000, de 18 de abril de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Aldeia Velha, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, destinada à posse permanente do grupo indígena Pataxó, com superfície de um mil e novecentos e noventa e sete hectares cinquenta e cinco ares e vinte e seis centiares.[42]
O Decreto nº 12.288, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Potiguara de Monte-Mor, nos Municípios de Rio Tinto e de Marcação, Estado da Paraíba, destinada à posse permanente do grupo indígena Potiguara, com superfície de sete mil quinhentos e trinta hectares cinquenta e nove ares e sessenta e nove centiares.[43]
O Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Toldo Imbu, no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de um mil e novecentos e sessenta hectares sessenta e nove ares e trinta e quatro centiares.[44]
O Decreto nº 12.583, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Lagoa Encantada, no Município de Aquiraz, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Jenipapo-Kanindé, com superfície de mil setecentos e trinta e dois hectares quarenta e nove ares e cinquenta e seis centiares.[45]
O Decreto nº 12.584, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Tremembé de Queimadas, no Município de Acaraú, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com superfície de setecentos e setenta e cinco hectares trinta e cinco ares e setenta e seis centiares, em duas áreas.[46]
O Decreto nº 12.722, de 17 de novembro de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Estação Parecis, no Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Parecis, com superfície de dois mil cento e setenta hectares, vinte e sete ares e sessenta e sete centiares.[47]
O Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025, alterou o Decreto nº 98.827, de 15 de janeiro de 1990, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai da terra indígena Manoki, no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Irantxe-Manoki, com superfície de duzentos e cinquenta mil e quinhentos e trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e noventa e três centiares.[48]
Orçamento e execução financeira
Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.
Segundo o TCU (Acórdão 1228/2023 - Plenário, sessão de 14/6/2023), a Medida Provisória nº 1.168/2023 abriu crédito extraordinário de R$ 640 milhões, recebido pelos Ministérios da Defesa, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, do Meio Ambiente e dos Povos Indígenas; em dados coletados até 29 de maio, 31,3% do total (R$ 200,5 milhões) havia sido empenhado e 7,5% (R$ 48 milhões) pago.[49]
Na unidade orçamentária 30202 (Fundação Nacional do Índio), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 658.532.429 e R$ 503.691.581 em 2019; R$ 662.507.004 e R$ 555.176.633 em 2020; R$ 691.405.406 e R$ 557.056.704 em 2021; e R$ 608.540.507 e R$ 518.676.687 em 2022.[50]
Na Funai (unidade orçamentária 84201 a partir de 2023), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 813.100.975 e R$ 577.541.164 em 2023; R$ 1.085.839.595 e R$ 728.445.070 em 2024; e R$ 1.001.608.973 e R$ 700.181.003 em 2025.[51]
Na unidade orçamentária 84101 (Ministério dos Povos Indígenas, Administração Direta), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 307.225.013 e R$ 145.135.434 em 2024, e de R$ 157.878.139 e R$ 125.960.796 em 2025.[52]
Na ação 20UF (até 2023, Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados; a partir de 2024, Regularização Fundiária, Proteção e Gestão dos Territórios Indígenas), o SIOP registra pago no exercício, em valores nominais, de R$ 23.123.309 (2019), R$ 20.972.409 (2020), R$ 32.778.255 (2021), R$ 37.881.602 (2022), R$ 77.042.340 (2023), R$ 156.870.379 (2024) e R$ 55.508.756 (2025); o autorizado foi de R$ 215.328.966 em 2023, R$ 363.347.927 em 2024 e R$ 121.327.678 em 2025.[53]
Contexto
A 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, convocada pelo Decreto de 24 de julho de 2014, teve a realização fixada para 14 a 17 de dezembro de 2015, em Brasília, pelo Decreto de 19 de novembro de 2015, com o tema "A relação do Estado Brasileiro com os Povos Indígenas no Brasil sob o paradigma da Constituição de 1988".[54]
O Decreto nº 9.356, de 26 de abril de 2018, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Baía dos Guató, no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, com superfície de dezenove mil, duzentos e dezesseis hectares, noventa e seis ares e seis centiares.[55]
O Projeto de Lei nº 490/2007, apresentado na Câmara em 20/03/2007 pelo Deputado Homero Pereira (PR-MT) para alterar a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio), recebeu nova ementa para regulamentar o art. 231 da Constituição e dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.[56]
Em 30/05/2023, o Plenário da Câmara aprovou a Subemenda Substitutiva Global ao PL nº 490/2007, por 283 votos a 155, com 1 abstenção, e manteve o texto do art. 4º em votação de destaque (288 a 148).[57]
No mesmo julgamento, segundo o STF, o relator reconheceu omissão e mora inconstitucionais na demarcação de terras indígenas, porque o ADCT previa cinco anos para concluir os processos, e a maioria acompanhou a proposta de prazo de dez anos para a União concluir as demarcações pendentes, sob pena de indenização mensal à comunidade prejudicada pela demora.[58]
Fontes e evidências
1. A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, incluiu o Ministério dos Povos Indígenas entre os ministérios e determinou: "Ficam criados" a Secretaria de Comunicação Social, o Ministério da Igualdade Racial e o Ministério dos Povos Indígenas.
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 53. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 53. Ficam criados: I - a Secretaria de Comunicação Social, no âmbito da Presidência da República; II - o Ministério da Igualdade Racial; e III - o Ministério dos Povos Indígenas.”
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 17, inciso XXIV. Consultado em 14 de outubro de 2026.“XXIV - Ministério dos Povos Indígenas;”
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
2. No texto original da MP nº 1.154/2023, as áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas eram política indigenista; reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas; bem viver dos povos indígenas; proteção dos povos isolados e de recente contato; e acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da OIT.
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 42, caput e incisos I a III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 42. Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas: I - política indigenista; II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; III - reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;”
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 42, incisos IV a VI. Consultado em 14 de outubro de 2026.“IV - bem viver dos povos indígenas; V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.”
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
3. O Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, com cargos remanejados da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e entrou em vigor em 24 de janeiro de 2023.
- Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, na forma dos Anexos I e II.”
- Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas,”
- Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de janeiro de 2023.”
- Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
4. A MP nº 1.154/2023 foi convertida na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, sancionada com veto parcial (mensagem de veto publicada com a lei).
- Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 1.154, de 2023”
- Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
5. Pela Lei nº 14.600/2023, constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas a política indigenista; o reconhecimento, a garantia e a promoção dos direitos dos povos indígenas; a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas; o bem viver dos povos indígenas; a proteção dos povos isolados e de recente contato; e os acordos e tratados internacionais relacionados aos povos indígenas, especialmente a Convenção nº 169 da OIT.
- Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 42, caput e incisos I a III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 42. Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas: I - política indigenista; II - reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas; III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;”
- Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 42, incisos IV a VI. Consultado em 14 de outubro de 2026.“IV - bem viver dos povos indígenas; V - proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.”
- Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
6. O art. 58 da MP nº 1.154/2023, mantido no art. 58 da Lei nº 14.600/2023, determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela Lei nº 5.371/1967, passasse a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 58. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 58. A Fundação Nacional do Índio - Funai, autarquia federal criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.”
- Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
Onde: art. 58. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 58. A Fundação Nacional do Índio (Funai), autarquia federal criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).”
- Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
7. O Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023, instituiu o Conselho Nacional de Política Indigenista no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, e revogou o Decreto nº 8.593/2015.
- Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.”
- Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 21. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015.”
- Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
8. O CNPI de 2023 é composto por sessenta e quatro membros titulares: trinta representantes do Poder Executivo federal (vinte e sete com voto), trinta representantes dos povos e das organizações indígenas (vinte e sete com voto) e quatro representantes de entidades indigenistas sem direito a voto, com paridade entre o Executivo federal e os povos e organizações indígenas.
- Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 3º, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 3º O Conselho Nacional de Política Indigenista é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma: I - trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;”
- Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos II e III e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II - trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto; III - quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto. Parágrafo único. A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.”
- Decreto nº 11.509, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
9. O Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025, regulamentou o exercício do poder de polícia da Funai nas terras indígenas e nas áreas objeto de portaria de restrição de uso, com base, entre outras normas, na Lei nº 5.371/1967 e na Lei nº 14.701/2023.
- Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: preâmbulo e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício do poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai nas terras indígenas e nas áreas objeto de portaria de restrição de uso para a proteção dos direitos desses povos.”
- Decreto nº 12.373, de 31 de janeiro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
10. O Decreto nº 11.504, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Arara do Rio Amônia, no Município de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, destinada à posse permanente do grupo indígena Arara, com superfície de vinte mil quinhentos e trinta e quatro hectares vinte e dois ares e cinco centiares.
- Decreto nº 11.504, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Arara do Rio Amônia, localizada no Município Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, destinada à posse permanente do grupo indígena Arara, com superfície de vinte mil quinhentos e trinta e quatro hectares vinte e dois ares e cinco centiares”
- Decreto nº 11.504, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
11. O Decreto nº 11.689, de 5 de setembro de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Acapuri de Cima, no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kokama, com superfície de dezoito mil trezentos e noventa e três hectares noventa e quatro ares e onze centiares.
- Decreto nº 11.689, de 5 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Acapuri de Cima, localizada no Município de Fonte Boa, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kokama, com superfície de dezoito mil trezentos e noventa e três hectares noventa e quatro ares e onze centiares”
- Decreto nº 11.689, de 5 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
12. O Decreto nº 12.001, de 18 de abril de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Cacique Fontoura, nos Municípios de Luciara e de São Félix do Araguaia, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do grupo indígena Karajá, com superfície de trinta e dois mil trezentos e quatro hectares setenta e dois ares e vinte e seis centiares.
- Decreto nº 12.001, de 18 de abril de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Cacique Fontoura, localizada nos Municípios de Luciara e de São Félix do Araguaia, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do grupo indígena Karajá, com superfície de trinta e dois mil trezentos e quatro hectares setenta e dois ares e vinte e seis centiares”
- Decreto nº 12.001, de 18 de abril de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
13. O Decreto nº 12.720, de 17 de novembro de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Kaxuyana-Tunayana, nos Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará, e Nhamundá, Estado do Amazonas, com superfície de dois milhões, cento e oitenta e dois mil, novecentos e dez hectares, setenta e um ares e noventa e sete centiares.
- Decreto nº 12.720, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Kaxuyana-Tunayana, localizada nos Municípios de Faro e Oriximiná, Estado do Pará, e Nhamundá, Estado do Amazonas”
- Decreto nº 12.720, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Isolados, com superfície de dois milhões, cento e oitenta e dois mil, novecentos e dez hectares, setenta e um ares e noventa e sete centiares”
- Decreto nº 12.720, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
14. O Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023, instituiu o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território Yanomami, coordenado pela Casa Civil e integrado, entre outros, pelo Ministério dos Povos Indígenas, com prazo de quarenta e cinco dias para apresentar plano de ações estruturantes e duração de noventa dias.
- Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério dos Povos Indígenas;”
- Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. O Comitê de Coordenação Nacional apresentará o plano de ações estruturantes com vistas ao enfrentamento à desassistência sanitária das populações em território Yanomami e aos problemas sociais e de saúde dela decorrentes, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.”
- Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 8º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 8º O Comitê de Coordenação Nacional terá duração de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.”
- Decreto nº 11.384, de 20 de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
15. O Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, autorizou os Ministros da Defesa, da Saúde, do Desenvolvimento Social e dos Povos Indígenas a requisitar bens, servidores e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da desassistência à população Yanomami e para o combate ao garimpo ilegal.
- Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:”
- Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
16. Em 2023, o Decreto nº 11.510, de 28 de abril, instituiu o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas, e o Decreto nº 11.702, de 12 de setembro, instituiu o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, coordenado por este.
- Decreto nº 11.510, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Coordenação, Planejamento e Acompanhamento das Ações de Desintrusão de Terras Indígenas.”
- Decreto nº 11.702, de 12 de setembro de 2023 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas.”
- Decreto nº 11.702, de 12 de setembro de 2023 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 3º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – um do Ministério dos Povos Indígenas, que o coordenará;”
- Decreto nº 11.510, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
17. A Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, autorizou o Governo Federal a instituir a Fundação Nacional do Índio, com a finalidade, entre outras, de estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, incluída a garantia à posse permanente das terras que os índios habitam.
- Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:”
- Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados: a) respeito à pessoa do índio e as instituições e comunidades tribais; b) garantia à posse permanente das terras que habitam”
- Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
18. Pelo Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, as terras indígenas são demarcadas administrativamente por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, com base em estudo antropológico de identificação, e o grupo indígena envolvido participa do procedimento em todas as suas fases.
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.”
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 3º O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.”
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
19. O Decreto de 22 de março de 2006 instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI), com competência para, entre outras, elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista e colaborar na organização da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista.
- Decreto de 22 de março de 2006 (Comissão Nacional de Política Indigenista), publicação original · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: ementa e arts. 1º e 2º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista - CNPI. Art. 2º À CNPI compete: I - elaborar anteprojeto de lei para criação do Conselho Nacional de Política Indigenista, que deverá integrar a estrutura do Ministério da Justiça; II - acompanhar e colaborar na organização e realização da 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista;”
- Decreto de 22 de março de 2006 (Comissão Nacional de Política Indigenista), publicação original · Câmara dos Deputados Norma oficial
20. O Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015, criou no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), órgão colegiado de caráter consultivo, e revogou o Decreto de 22 de março de 2006, que havia instituído a Comissão Nacional de Política Indigenista.
- Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, órgão colegiado de caráter consultivo responsável pela elaboração, acompanhamento e implementação de políticas públicas voltadas aos povos indígenas.”
- Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 21. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 21. Fica revogado o Decreto de 22 de março de 2006, que instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão Nacional de Política Indigenista.”
- Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
21. Pelo Decreto nº 1.775/1996, a demarcação das terras indígenas é homologada mediante decreto, e em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação o órgão indigenista promove o registro em cartório imobiliário e na Secretaria do Patrimônio da União.
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: arts. 5º e 6º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 5º A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto. Art. 6º Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.”
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
22. Segundo notícia do STF de 22/12/2025, o Plenário, em sessão virtual finalizada na sexta-feira anterior (19), considerou inconstitucional o trecho da Lei nº 14.701/2023 que institui o marco temporal para a demarcação de terras indígenas, no julgamento da ADC 87 e das ADIs 7582, 7583 e 7586, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, com divergência do ministro André Mendonça nesse ponto.
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de fevereiro de 2026); endereço original: noticias.stf.jus.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (19), considerou inconstitucional o trecho da Lei 14.701/2023 que institui o marco temporal para a demarcação de terras indígenas.”
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de fevereiro de 2026); endereço original: noticias.stf.jus.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: 1º parágrafo (ações). Consultado em 14 de outubro de 2026.“A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87 e nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586”
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de fevereiro de 2026); endereço original: noticias.stf.jus.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: data da notícia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“22/12/2025 19:15”
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de fevereiro de 2026); endereço original: noticias.stf.jus.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas”
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de fevereiro de 2026); endereço original: noticias.stf.jus.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: seção Marco Temporal. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O ministro André Mendonça apresentou divergência nesse aspecto do julgamento.”
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
23. No Acórdão 2.467/2023 - Plenário, sobre auditoria que fiscalizou a estrutura de saúde indígena no período de 2018 a 2022, o TCU registrou que o avanço do garimpo ilegal levou ao fechamento de postos de saúde no território yanomami, deixando cinco mil indígenas desassistidos, e que os indicadores epidemiológicos dessa população estão entre os piores dos 34 DSEI do país.
- TCU fez alerta ao governo federal sobre saúde dos yanomamis · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“No Acórdão 2.467/2023 - Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, o Tribunal analisou as causas das vulnerabilidades socioambientais que têm afetado a saúde dos povos indígenas, em especial a do povo yanomami.”
- TCU fez alerta ao governo federal sobre saúde dos yanomamis · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: 2º parágrafo (indicadores). Consultado em 14 de outubro de 2026.“para melhorar os indicadores epidemiológicos dessa população, que estão entre os piores dos 34 DSEI do país.”
- TCU fez alerta ao governo federal sobre saúde dos yanomamis · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O avanço do garimpo ilegal levou ao fechamento de postos de saúde no território yanomami, o que deixou cinco mil indígenas desassistidos.”
- TCU julga processo que analisa gestão do governo federal na saúde indígena · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A auditoria foi realizada entre janeiro e julho de 2023 e fiscalizou a estrutura existente no período de 2018 a 2022.”
- TCU fez alerta ao governo federal sobre saúde dos yanomamis · Tribunal de Contas da União Auditoria
24. O Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009, aprovou o Estatuto da Fundação Nacional do Índio, que a definia como fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça.
- Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.”
- Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: Anexo I, art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça,”
- Decreto nº 7.056, de 28 de dezembro de 2009 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
25. A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, atribuiu ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência sobre terras indígenas, compreendendo a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, e incluiu os direitos do índio entre as competências do ministério de direitos humanos.
- Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inciso XIV. Consultado em 14 de outubro de 2026.“XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;”
- Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: mesmo artigo, § 2º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput, compreende: I - a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e”
- Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: competências do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, inciso I, alínea i. Consultado em 14 de outubro de 2026.“i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”
- Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
26. Pela Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023, o Presidente da República vetou parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.903, de 2023 (PL nº 490, de 2007, na Câmara), incluindo o caput, os incisos e os §§ 1º a 4º do art. 4º, que definiam como terras tradicionalmente ocupadas aquelas ocupadas na data da promulgação da Constituição; o Ministério dos Povos Indígenas foi um dos órgãos ouvidos que se manifestaram pelo veto.
- Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023 (veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de outubro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.903, de 2023 (Projeto de Lei nº 490, de 2007, na Câmara dos Deputados)”
- Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023 (veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de outubro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: primeiro bloco de vetos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“o Ministério dos Povos Indígenas e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Caput, incisos I, II, III e IV do caput e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 4º do Projeto de Lei:”
- Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023 (veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de outubro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: dispositivo vetado (art. 4º, caput). Consultado em 14 de outubro de 2026.““Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:”
- Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023 (veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
27. O Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Morro dos Cavalos, no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, destinada à posse permanente dos grupos indígenas Guarani Mbyá e Nhandéva, com superfície de um mil novecentos e oitenta e três hectares quarenta e nove ares e um centiare.
- Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Morro dos Cavalos, localizada no Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, destinada à posse permanente dos grupos indígenas Guarani Mbyá e Nhandéva, com superfície de um mil novecentos e oitenta e três hectares quarenta e nove ares e um centiare”
- Decreto nº 12.290, de 4 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
28. O Decreto nº 12.582, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Pitaguary, nos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e Maranguape, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Pitaguary, com superfície de mil setecentos e trinta e um hectares trinta e cinco ares e cinquenta centiares.
- Decreto nº 12.582, de 6 de agosto de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Pitaguary, localizada nos Municípios de Maracanaú, Pacatuba e Maranguape, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Pitaguary, com superfície de mil setecentos e trinta e um hectares trinta e cinco ares e cinquenta centiares”
- Decreto nº 12.582, de 6 de agosto de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
29. No procedimento do Decreto nº 1.775/1996, depois do prazo de contestação, o órgão indigenista encaminha o processo ao Ministro de Estado da Justiça, que pode declarar por portaria os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, prescrever diligências ou desaprovar a identificação.
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 9º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 9º Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.”
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 10, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá: I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;”
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 10, incisos II e III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias; III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada,”
- Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
30. A Comissão Nacional de Política Indigenista de 2006 era presidida por representante da Funai e incluía vinte representantes indígenas com voz e dez votos, distribuídos por área geográfica (nove da Amazônia, seis do Nordeste e Leste, três do Sul e Sudeste e dois do Centro-Oeste), além de dois representantes de organizações não governamentais indigenistas.
- Decreto de 22 de março de 2006 (Comissão Nacional de Política Indigenista), publicação original · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 3º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 3º A CNPI será composta por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que a presidirá e:”
- Decreto de 22 de março de 2006 (Comissão Nacional de Política Indigenista), publicação original · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos II e III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II - por vinte representantes indígenas com voz e dez votos, assim distribuídos por área geográfica: a) nove da Amazônia; b) seis do Nordeste e Leste; c) três do Sul e Sudeste; e d) dois do Centro-Oeste; e III - por dois representantes de duas organizações não-governamentais indigenistas.”
- Decreto de 22 de março de 2006 (Comissão Nacional de Política Indigenista), publicação original · Câmara dos Deputados Norma oficial
31. Segundo a página institucional do Ministério dos Povos Indígenas, sua composição inclui, além do Ministro e dos órgãos de assistência direta, a Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, a Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena e a Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas.
- Institucional (Acesso à Informação) · Ministério dos Povos Indígenas Comunicação de governo
Onde: menu Composição. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Composição Composição Ministro e Órgãos de Assistência Direta Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas”
- Institucional (Acesso à Informação) · Ministério dos Povos Indígenas Comunicação de governo
32. A Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 1.154/2023 na forma do Projeto de Lei de Conversão por 337 votos a 125, com 1 abstenção, ressalvados os destaques, e o Senado Federal a aprovou em 01/06/2023.
- Ficha de tramitação da MPV 1154/2023 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: andamento de 31/05/2023 (Plenário). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprovada a Medida Provisória nº 1.154 de 2023, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques. Sim: 337; não: 125; abstenção: 1; total: 463.”
- Ficha de tramitação da MPV 1154/2023 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: andamento de 01/06/2023. Consultado em 14 de outubro de 2026.“01/06/2023 PLEN - Plenário Ação: Aprovada no Senado Federal”
- Ficha de tramitação da MPV 1154/2023 · Câmara dos Deputados Registro oficial
33. Entre as razões do veto, a Mensagem nº 536/2023 afirmou que a tese do marco temporal já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 27 de setembro de 2023, que estabeleceu tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1017365.
- Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023 (veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de outubro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: razões do veto ao art. 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“haja vista que tal tese já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 27 de setembro de 2023, que estabeleceu a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1017365,”
- Mensagem nº 536, de 20 de outubro de 2023 (veto parcial ao Projeto de Lei nº 2.903, de 2023) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
34. O PL nº 490/2007 foi transformado na Lei nº 14.701/2023, publicada no DOU de 20/10/2023 com veto parcial (MSC 536/23); a publicação original da lei traz o art. 4º, caput e §§ 1º a 4º, como vetados.
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: andamento de 20/10/2023. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Transformado na Lei Ordinária 14701/2023. DOU 20/10/23 PÁG 01 COL 01 - Edição Extra B. Vetado parcialmente. MSC 536/23-PE.”
- Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 4º (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO).”
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
35. Com a promulgação das partes vetadas, o art. 4º da Lei nº 14.701/2023 passou a definir como terras tradicionalmente ocupadas aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram simultaneamente habitadas em caráter permanente, utilizadas para atividades produtivas, imprescindíveis à preservação ambiental e necessárias à reprodução física e cultural, e o § 2º estabeleceu que a ausência da comunidade em 5 de outubro de 1988 descaracteriza o enquadramento, salvo renitente esbulho comprovado.
- Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 (texto compilado, com promulgação das partes vetadas) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de agosto de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 4º, caput e incisos I e II (Promulgação partes vetadas). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente: (Promulgação partes vetadas) I - habitadas por eles em caráter permanente; II - utilizadas para suas atividades produtivas;”
- Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 (texto compilado, com promulgação das partes vetadas) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de agosto de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 4º, incisos III e IV. Consultado em 14 de outubro de 2026.“III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”
- Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 (texto compilado, com promulgação das partes vetadas) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de agosto de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 4º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.”
- Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023 (texto compilado, com promulgação das partes vetadas) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
36. O Decreto nº 11.505, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Rio dos Índios, no Município de Vicente Dutra, Estado do Rio Grande do Sul, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de setecentos e onze hectares setenta ares e dezoito centiares.
- Decreto nº 11.505, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai da terra indígena Rio dos Índios, localizada no Município de Vicente Dutra, Estado do Rio Grande do Sul, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de setecentos e onze hectares setenta ares e dezoito centiares”
- Decreto nº 11.505, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
37. O Decreto nº 11.506, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Tremembé da Barra do Mundaú, no Município de Itapipoca, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com área de três mil quinhentos e onze hectares quarenta ares e oitenta e dois centiares.
- Decreto nº 11.506, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai da terra indígena denominada Tremembé da Barra do Mundaú, localizada no Município de Itapipoca, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com área de três mil quinhentos e onze hectares quarenta ares e oitenta e dois centiares”
- Decreto nº 11.506, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
38. O Decreto nº 11.507, de 28 de abril de 2023, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Avá-Canoeiro, nos Municípios de Minaçu e Colinas do Sul, Estado de Goiás, destinada à posse permanente do grupo indígena Avá-Canoeiro, com superfície de trinta e um mil quatrocentos e vinte sete hectares vinte nove ares e vinte e oito centiares.
- Decreto nº 11.507, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Avá-Canoeiro, localizada nos Municípios de Minaçu e Colinas do Sul, Estado de Goiás, destinada à posse permanente do grupo indígena Avá-Canoeiro, com superfície de trinta e um mil quatrocentos e vinte sete hectares vinte nove ares e vinte e oito centiares”
- Decreto nº 11.507, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
39. O Decreto nº 11.503, de 28 de abril de 2023, alterou o Decreto de 11 de dezembro de 1998, que homologa a demarcação da terra indígena Uneiuxi, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai dessa terra nos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Japurá, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Maku Nadëb, com superfície de quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e três hectares oitenta ares e cinquenta centiares.
- Decreto nº 11.503, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º (nova redação do art. 1º do decreto alterado). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai da terra indígena denominada Uneiuxi, localizada nos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Japurá, Estado do Amazonas, destinada à posse permanente do grupo indígena Maku Nadëb, com superfície de quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e três hectares oitenta ares e cinquenta centiares”
- Decreto nº 11.503, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“o Decreto de 11 de dezembro de 1998, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Uneiuxi, localizada no Município de Santa Isabel do Rio Negro, Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto de 11 de dezembro de 1998, que homologa a demarcação administrativa da terra indígena Uneiuxi, localizada no Município de Santa Isabel do Rio Negro, Estado do Amazonas, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
- Decreto nº 11.503, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
40. O Decreto nº 11.508, de 28 de abril de 2023, alterou o Decreto de 4 de outubro de 1993, que homologa a demarcação da área indígena Kariri-Xocó, e passou a homologar a demarcação da terra indígena Kariri-Xocó nos Municípios de Porto Real do Colégio e São Braz, Estado de Alagoas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kariri-Xocó, com área de quatro mil seiscentos e noventa e quatro hectares oitenta e oito ares e vinte e três centiares.
- Decreto nº 11.508, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º (nova redação do art. 1º do decreto alterado). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, da terra indígena denominada Kariri-Xocó, localizada nos Municípios de Porto Real do Colégio e São Braz, Estado de Alagoas, destinada à posse permanente do grupo indígena Kariri-Xocó, com área de quatro mil seiscentos e noventa e quatro hectares oitenta e oito ares e vinte e três centiares”
- Decreto nº 11.508, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“o Decreto de 4 de outubro de 1993, que homologa a demarcação administrativa da área indígena Kariri-Xocó, localizada no Estado de Alagoas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto de 4 de outubro de 1993, que homologa a demarcação administrativa da área indígena Kariri-Xocó, localizada no Estado de Alagoas, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
- Decreto nº 11.508, de 28 de abril de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
41. O Decreto nº 11.690, de 5 de setembro de 2023, alterou o Decreto nº 281, de 29 de outubro de 1991, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai da terra indígena Rio Gregório, no Município de Tarauacá, Estado do Acre, destinada à posse permanente dos grupos indígenas Katukina e Yawanawá, com superfície de cento e oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e um ares e cinquenta e oito centiares.
- Decreto nº 11.690, de 5 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º (nova redação do art. 1º do decreto alterado). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Rio Gregório, localizada no Município de Tarauacá, Estado do Acre, destinada à posse permanente dos grupos indígenas Katukina e Yawanawá, com superfície de cento e oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e um ares e cinquenta e oito centiares”
- Decreto nº 11.690, de 5 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“o Decreto nº 281, de 29 de outubro de 1991, que homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Rio Gregório, no Estado do Acre. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 281, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
- Decreto nº 11.690, de 5 de setembro de 2023 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
42. O Decreto nº 12.000, de 18 de abril de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Aldeia Velha, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, destinada à posse permanente do grupo indígena Pataxó, com superfície de um mil e novecentos e noventa e sete hectares cinquenta e cinco ares e vinte e seis centiares.
- Decreto nº 12.000, de 18 de abril de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Aldeia Velha, localizada no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, destinada à posse permanente do grupo indígena Pataxó, com superfície de um mil e novecentos e noventa e sete hectares cinquenta e cinco ares e vinte e seis centiares”
- Decreto nº 12.000, de 18 de abril de 2024 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
43. O Decreto nº 12.288, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Potiguara de Monte-Mor, nos Municípios de Rio Tinto e de Marcação, Estado da Paraíba, destinada à posse permanente do grupo indígena Potiguara, com superfície de sete mil quinhentos e trinta hectares cinquenta e nove ares e sessenta e nove centiares.
- Decreto nº 12.288, de 4 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Potiguara de Monte-Mor, localizada nos Municípios de Rio Tinto e de Marcação, Estado da Paraíba, destinada à posse permanente do grupo indígena Potiguara, com superfície de sete mil quinhentos e trinta hectares cinquenta e nove ares e sessenta e nove centiares”
- Decreto nº 12.288, de 4 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
44. O Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Toldo Imbu, no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de um mil e novecentos e sessenta hectares sessenta e nove ares e trinta e quatro centiares.
- Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Toldo Imbu, localizada no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, destinada à posse permanente do grupo indígena Kaingang, com superfície de um mil e novecentos e sessenta hectares sessenta e nove ares e trinta e quatro centiares”
- Decreto nº 12.289, de 4 de dezembro de 2024 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
45. O Decreto nº 12.583, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Lagoa Encantada, no Município de Aquiraz, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Jenipapo-Kanindé, com superfície de mil setecentos e trinta e dois hectares quarenta e nove ares e cinquenta e seis centiares.
- Decreto nº 12.583, de 6 de agosto de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Lagoa Encantada, localizada no Município de Aquiraz, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Jenipapo-Kanindé, com superfície de mil setecentos e trinta e dois hectares quarenta e nove ares e cinquenta e seis centiares”
- Decreto nº 12.583, de 6 de agosto de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
46. O Decreto nº 12.584, de 6 de agosto de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Tremembé de Queimadas, no Município de Acaraú, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com superfície de setecentos e setenta e cinco hectares trinta e cinco ares e setenta e seis centiares, em duas áreas.
- Decreto nº 12.584, de 6 de agosto de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Tremembé de Queimadas, localizada no Município de Acaraú, Estado do Ceará, destinada à posse permanente do grupo indígena Tremembé, com superfície de setecentos e setenta e cinco hectares trinta e cinco ares e setenta e seis centiares”
- Decreto nº 12.584, de 6 de agosto de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
47. O Decreto nº 12.722, de 17 de novembro de 2025, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Estação Parecis, no Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Parecis, com superfície de dois mil cento e setenta hectares, vinte e sete ares e sessenta e sete centiares.
- Decreto nº 12.722, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena denominada Estação Parecis, localizada no Município de Diamantino, Estado do Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Parecis, com superfície de dois mil cento e setenta hectares, vinte e sete ares e sessenta e sete centiares”
- Decreto nº 12.722, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
48. O Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025, alterou o Decreto nº 98.827, de 15 de janeiro de 1990, e passou a homologar a demarcação promovida pela Funai da terra indígena Manoki, no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Irantxe-Manoki, com superfície de duzentos e cinquenta mil e quinhentos e trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e noventa e três centiares.
- Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 2º (nova redação do art. 1º do Decreto nº 98.827/1990). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fica homologada a demarcação administrativa, promovida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, da terra indígena Manoki, localizada no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, destinada à posse permanente do povo indígena Irantxe-Manoki, com superfície de duzentos e cinquenta mil e quinhentos e trinta e nove hectares, oitenta e dois ares e noventa e três centiares”
- Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Decreto nº 98.827, de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
- Decreto nº 12.723, de 17 de novembro de 2025 (publicação) · Senado Federal Norma oficial
49. Segundo o TCU (Acórdão 1228/2023 - Plenário, sessão de 14/6/2023), a Medida Provisória nº 1.168/2023 abriu crédito extraordinário de R$ 640 milhões, recebido pelos Ministérios da Defesa, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, do Meio Ambiente e dos Povos Indígenas; em dados coletados até 29 de maio, 31,3% do total (R$ 200,5 milhões) havia sido empenhado e 7,5% (R$ 48 milhões) pago.
- TCU acompanha ações emergenciais na terra yanomami · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: corpo da notícia, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, solicitação da Comissão Temporária Externa Yanomami (CTE Yanomami) que requereu a realização de fiscalização dos recursos oriundos da Medida Provisória 1.168/2023 , que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 640 milhões.”
- TCU acompanha ações emergenciais na terra yanomami · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: corpo da notícia, 1º parágrafo (destinatários). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Receberam esses recursos os Ministérios da Defesa, da Justiça e Segurança Pública (MJSP), do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e dos Povos Indígenas (MPI).”
- TCU acompanha ações emergenciais na terra yanomami · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: corpo da notícia, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“na execução orçamentária dos créditos extraordinários autorizados pela mencionada MP, já foram empenhados 31,3% do total (R$ 200,5 milhões), e que os valores efetivamente pagos representam 7,5% (R$ 48 milhões)”
- TCU acompanha ações emergenciais na terra yanomami · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: corpo da notícia, 2º parágrafo (data dos dados). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Esses dados foram coletados pelo TCU até o dia 29 de maio.”
- TCU acompanha ações emergenciais na terra yanomami · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: serviço. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Acórdão 1228/2023 – Plenário Processo: TC 008.688/2023-0 Sessão: 14/6/2023”
- TCU acompanha ações emergenciais na terra yanomami · Tribunal de Contas da União Auditoria
50. Na unidade orçamentária 30202 (Fundação Nacional do Índio), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 658.532.429 e R$ 503.691.581 em 2019; R$ 662.507.004 e R$ 555.176.633 em 2020; R$ 691.405.406 e R$ 557.056.704 em 2021; e R$ 608.540.507 e R$ 518.676.687 em 2022.
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2019 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2019, UO 30202); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2019,"30202","Fundação Nacional do Índio - FUNAI",613373542,658532429,637071895,533493127,503691581”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2020 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2020, UO 30202); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2020,"30202","Fundação Nacional do Índio - FUNAI",495642410,662507004,642624585,584148637,555176633”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2021 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2021, UO 30202); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2021,"30202","Fundação Nacional do Índio - FUNAI",304361209,691405406,686947959,590064068,557056704”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2022 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2022, UO 30202); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2022,"30202","Fundação Nacional do Índio - FUNAI",618061382,608540507,597392525,548826739,518676687”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2019 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
51. Na Funai (unidade orçamentária 84201 a partir de 2023), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 813.100.975 e R$ 577.541.164 em 2023; R$ 1.085.839.595 e R$ 728.445.070 em 2024; e R$ 1.001.608.973 e R$ 700.181.003 em 2025.
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2023, UO 84201); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"84201","Fundação Nacional do Índio - FUNAI",0,813100975,810287618,620155369,577541164”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2024, UO 84201); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2024,"84201","Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI",735516315,1085839595,1082882369,775604703,728445070”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2025 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2025, UO 84201); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2025,"84201","Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI",1097700066,1001608973,1000277914,753844185,700181003”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
52. Na unidade orçamentária 84101 (Ministério dos Povos Indígenas, Administração Direta), o SIOP registra, em valores nominais, autorizado (lei mais créditos) e pago no exercício de R$ 307.225.013 e R$ 145.135.434 em 2024, e de R$ 157.878.139 e R$ 125.960.796 em 2025.
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2024, UO 84101); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2024,"84101","Ministério dos Povos Indígenas - Administração Direta",114260086,307225013,301429590,168422167,145135434”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2025 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2025, UO 84101); colunas: "exercicio","codUO","descUO","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2025,"84101","Ministério dos Povos Indígenas - Administração Direta",191991521,157878139,151893291,134835970,125960796”
- SIOP, consulta SPARQL por unidade orçamentária (Funai e MPI), exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
53. Na ação 20UF (até 2023, Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados; a partir de 2024, Regularização Fundiária, Proteção e Gestão dos Territórios Indígenas), o SIOP registra pago no exercício, em valores nominais, de R$ 23.123.309 (2019), R$ 20.972.409 (2020), R$ 32.778.255 (2021), R$ 37.881.602 (2022), R$ 77.042.340 (2023), R$ 156.870.379 (2024) e R$ 55.508.756 (2025); o autorizado foi de R$ 215.328.966 em 2023, R$ 363.347.927 em 2024 e R$ 121.327.678 em 2025.
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2019 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2019, ação 20UF); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2019,"20UF","Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados",34122252,37022252,33656409,23184348,23123309”
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2020 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2020, ação 20UF); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2020,"20UF","Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados",32620489,30348330,29319595,21017968,20972409”
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2021 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2021, ação 20UF); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2021,"20UF","Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados",42012115,49140825,48755690,33104581,32778255”
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2022 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2022, ação 20UF); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2022,"20UF","Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados",45095641,50164314,50094748,39080294,37881602”
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2023, ação 20UF); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"20UF","Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados",70075691,215328966,212812458,78967183,77042340”
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2024, ação 20UF); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2024,"20UF","Regularização Fundiária, Proteção e Gestão dos Territórios Indígenas",135536252,363347927,361960573,158472623,156870379”
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2025 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2025, ação 20UF); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2025,"20UF","Regularização Fundiária, Proteção e Gestão dos Territórios Indígenas",146394507,121327678,120763078,56126236,55508756”
- SIOP, consulta SPARQL da ação 20UF, exercício 2019 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP) Orçamento e execução
54. A 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, convocada pelo Decreto de 24 de julho de 2014, teve a realização fixada para 14 a 17 de dezembro de 2015, em Brasília, pelo Decreto de 19 de novembro de 2015, com o tema "A relação do Estado Brasileiro com os Povos Indígenas no Brasil sob o paradigma da Constituição de 1988".
- Decreto de 19 de novembro de 2015 (altera o Decreto de 24 de julho de 2014, que convoca a 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista), publicação original · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º O Decreto de 24 de julho de 2014, que convoca a 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 14 a 17 de dezembro de 2015, com o tema "A relação do Estado Brasileiro com os Povos Indígenas no Brasil sob o paradigma da Constituição de 1988"”
- Decreto de 19 de novembro de 2015 (altera o Decreto de 24 de julho de 2014, que convoca a 1ª Conferência Nacional de Política Indigenista), publicação original · Câmara dos Deputados Norma oficial
55. O Decreto nº 9.356, de 26 de abril de 2018, homologou a demarcação administrativa promovida pela Funai da terra indígena Baía dos Guató, no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, com superfície de dezenove mil, duzentos e dezesseis hectares, noventa e seis ares e seis centiares.
- Decreto nº 9.356, de 26 de abril de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - Funai da terra indígena denominada Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, destinada à posse permanente do grupo indígena Guató, com superfície de dezenove mil, duzentos e dezesseis hectares, noventa e seis ares e seis centiares”
- Decreto nº 9.356, de 26 de abril de 2018 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
56. O Projeto de Lei nº 490/2007, apresentado na Câmara em 20/03/2007 pelo Deputado Homero Pereira (PR-MT) para alterar a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio), recebeu nova ementa para regulamentar o art. 231 da Constituição e dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: andamento de 20/03/2007. Consultado em 14 de outubro de 2026.“20/03/2007 Plenário (PLEN) Apresentação do Projeto de Lei n. 490/2007, pelo Deputado Homero Pereira (PR-MT), que: "Altera a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. NOVA EMENTA: Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas;”
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
57. Em 30/05/2023, o Plenário da Câmara aprovou a Subemenda Substitutiva Global ao PL nº 490/2007, por 283 votos a 155, com 1 abstenção, e manteve o texto do art. 4º em votação de destaque (288 a 148).
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: andamento de 30/05/2023 (sessão). Consultado em 14 de outubro de 2026.“30/05/2023 Plenário (PLEN) - 14:00 Sessão Deliberativa Extraordinária (semipresencial) Discussão em turno único.”
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: andamento de 30/05/2023 (votação em turno único). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 490, de 2007, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressalvados os destaques. Sim: 283; não: 155; abstenção: 1; total: 439.”
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: andamento de 30/05/2023 (DTQ 3). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Destaque para Votação em Separado do art. 4º do Substitutivo adotado pela CCJC. (art. 161, I) Encaminharam a Votação: Dep. Guilherme Boulos (PSOL-SP) e Dep. José Medeiros (PL-MT). Mantido o texto. Sim: 288; não: 148;”
- Ficha de tramitação do PL 490/2007 · Câmara dos Deputados Registro oficial
58. No mesmo julgamento, segundo o STF, o relator reconheceu omissão e mora inconstitucionais na demarcação de terras indígenas, porque o ADCT previa cinco anos para concluir os processos, e a maioria acompanhou a proposta de prazo de dez anos para a União concluir as demarcações pendentes, sob pena de indenização mensal à comunidade prejudicada pela demora.
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de fevereiro de 2026); endereço original: noticias.stf.jus.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: seção Demarcação, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O ministro Gilmar Mendes também reconheceu a existência de omissão e mora inconstitucionais na demarcação de terras indígenas, uma vez que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previa o prazo de cinco anos, contado da promulgação da Constituição Federal, para a conclusão de todos os processos — o que não ocorreu.”
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de fevereiro de 2026); endereço original: noticias.stf.jus.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: seção Demarcação, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O relator propôs regras transitórias que incluem o prazo de dez anos para a União concluir as demarcações, sob pena de pagamento de indenização mensal à comunidade indígena prejudicada pela demora na finalização dos trâmites administrativos. A maioria dos ministros acompanhou o relator.”
- STF considera inconstitucional trecho de lei que institui marco temporal para terras indígenas · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
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