Pular para o conteúdo
Exército Lulaacervo documental
Política públicaPublicado

Programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio (Lei nº 12.711/2012, Lei de Cotas, alterada pela Lei nº 14.723/2023)

Lei

Acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio por estudantes de escola pública, de baixa renda, pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. Antes da lei federal, universidades adotaram reservas próprias, como a UERJ, por…

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante Cerimônia de Sanção ao Projeto de Lei n° 5384/2020, que atualiza a Lei de Cotas Palácio do Planalto. Brasília - DF
Ricardo Stuckert / PR, CC BY-SA 4.0 (Creative Commons Attribution-Share Alike 4.0).

Índice e ficha
Período
12/2000
Área
Lula e seus governos
Regiões
Brasil
Temas
Estado, poder e democracia, Ciência e educação, Relações raciais e antirracismo

Lei de origem parlamentar: o PL 73/1999, da deputada Nice Lobão, ao qual foi apensado o PL 3.627/2004, foi aprovado pela Câmara em 2008 na forma do substitutivo da Comissão de Educação e Cultura e pelo Senado em 2012, com veto da presidenta ao critério de coeficiente de rendimento. Reserva mínima de 50% das vagas de cada concurso, por curso e turno, para egressos de escola pública; metade dessas vagas para renda familiar per capita de até 1 salário mínimo (1,5 até 2023); preenchimento por pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em proporção à população da UF segundo o IBGE. Em 2023, o Congresso aprovou o PL 5.384/2020, com relatoria da deputada Dandara na Câmara e do senador Paulo Paim no Senado, e a Lei nº 14.723/2023 fez o candidato concorrer primeiro na ampla concorrência e previu avaliação decenal e relatório anual do MEC.1234567891011

Nos governos Lula

Fatos documentados
  • Reformulado no governo Lula (terceiro mandato (desde 2023))116

Origem

Fatos documentados

A Lei nº 12.711/2012 teve como proposição originária o PL 73/1999, apresentado na Câmara dos Deputados em 24/02/1999 pela deputada Nice Lobão (PFL/MA), que dispunha sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e reservava cinquenta por cento das vagas para alunos selecionados nos cursos de ensino médio.34

A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff com veto parcial (razões na mensagem nº 385/12) e publicada no DOU de 30/08/2012; a Câmara registra a origem como Poder Legislativo.634

Antecedentes

Fatos documentados

Segundo relatório da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), a Lei estadual nº 3.524, de 28 de dezembro de 2000, estabeleceu a cota de 50% das vagas das universidades públicas estaduais (UERJ e UENF) para estudantes que tivessem cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei nº 3.708, de 09 de dezembro de 2001, determinou a reserva de 40% das vagas de cada curso para estudantes autodeclarados negros e pardos.1

Segundo a UERJ, no ano de 2003 a universidade realizou dois concursos vestibulares distintos, um deles (SADE) destinado apenas a candidatos da rede pública, ambos com inclusão de afrodescendentes; o processo foi modificado pela Lei estadual nº 4.151, promulgada em 04 de setembro de 2003, com primeiros alunos no Vestibular 2004, que fixou reserva de 20% para estudantes da rede pública, 20% para negros e 5% para pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas, com critério de renda familiar.1

Segundo a Universidade de Brasília (UnB), sua política de cotas raciais foi aprovada em 2003, antes de existir lei que obrigasse as instituições de ensino superior a reservar vagas; no primeiro vestibular com cotas, em 2004, ingressaram 388 estudantes pelo sistema. Para 2022, a UnB informa que "foram 10.094 discentes", sem detalhar se o número se refere a ingressantes no ano ou ao total de cotistas. A UnB informa ainda que negros e indígenas representavam 4,3% do total de alunos no primeiro semestre de 2003 e 48% em 2019.2

Segundo o Ipea (2012), programas de ação afirmativa foram desenvolvidos de forma autônoma por dezenas de instituições públicas de ensino; levantamento do GEMAA/UERJ em universidades (Feres Júnior, Daflon e Campos, 2010) indicou que 71% delas desenvolviam algum tipo de ação afirmativa e 57% destas adotavam critério racial.12

Segundo Senkevics e Mello (2019), com base em levantamento de Daflon, Feres Júnior e Campos (2013), até 2012, 70 de um total de 96 universidades estaduais e federais haviam implementado seus próprios programas de ação afirmativa, aprovados em seus conselhos universitários; para os autores, mais do que inaugurar a ação afirmativa, a Lei de Cotas homogeneizou os critérios mínimos de reserva de vagas e os estendeu a todas as Instituições Federais de Educação Superior (Ifes).13

A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (conversão da MP nº 213/2004), que instituiu o ProUni, previu no termo de adesão das instituições privadas um percentual de bolsas destinado a políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros, no mínimo igual ao percentual de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos na unidade da Federação segundo o último censo do IBGE. O ProUni tem dossiê próprio (prouni).14

Na exposição de motivos do PL 3.627/2004 (E.M. nº 025, de 28 de abril de 2004, assinada por Tarso Genro), o Ministério da Educação declarou que o projeto combinava critérios étnico-raciais com critérios de renda e que sua construção contou com a participação de reitores, entidades de classe dos docentes, representação dos estudantes e entidades de cursos preparatórios para vestibulares entre negros e carentes.15

Em 23/06/2004, a Mesa da Câmara deferiu o REQ 1910/2004, que desapensou o PL 73/1999 do PL 1643/1999 e apensou a ele o PL 3627/2004.3

Em 21/09/2005, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara aprovou por unanimidade o parecer do relator, deputado Carlos Abicalil (PT-MT), pela aprovação do PL 73/1999 e dos PLs 615/03, 1.313/03 e 3627/04, apensados, com substitutivo.3

Em 20/11/2008, o Plenário da Câmara aprovou o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura ao PL 73/1999, ficando prejudicados os projetos apensados, entre eles o PL 3.627/04, e a matéria seguiu ao Senado Federal como PL 73-C/99.3

No Senado, o projeto tramitou como PLC 180/2008 e foi aprovado pelo Plenário em 07/08/2012, com o voto contrário do senador Aloysio Nunes Ferreira, e remetido à sanção.5

Alterações

Fatos documentados

Pela Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012, a presidenta vetou o art. 2º do projeto (PLC 180/2008, nº 73/99 na Câmara), que mandava as universidades públicas selecionarem os alunos de escola pública com base no Coeficiente de Rendimento do ensino médio, por considerar que esse critério não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos.7

A Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, alterou os arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.711/2012; na nova redação do art. 3º, as vagas reservadas passaram a ser preenchidas também por pessoas com deficiência, em proporção no mínimo igual à de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE.48

Em 9/8/2023, o Plenário da Câmara aprovou o substitutivo ao PL 5.384/2020 adotado pela relatora da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, deputada Dandara (PT-MG), e a matéria seguiu ao Senado Federal (PL 5.384-B/2020).9

No Senado, com relatoria do senador Paulo Paim, o PL 5384/2020 foi aprovado pelo Plenário em 24/10/2023, com votos contrários dos senadores Flávio Bolsonaro, Cleitinho, Magno Malta, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Rogério Marinho e Jorge Seif, e remetido à sanção.10

A Lei nº 14.723/2023 reduziu o critério de renda da subcota: metade das vagas reservadas a egressos de escola pública passou a ser destinada a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita, no ensino superior e no ensino técnico de nível médio (antes, 1,5 salário-mínimo).116

A Lei nº 14.723/2023 incluiu os quilombolas entre os beneficiários da reserva (ao lado de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência), em proporção à sua presença na população da unidade da Federação segundo o censo do IBGE, e determinou que vagas não preenchidas sejam destinadas primeiro a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e só depois a estudantes de escola pública.11

Pela Lei nº 14.723/2023, nos concursos das instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrem inicialmente às vagas de ampla concorrência e, se não alcançarem nota para ingresso por essa modalidade, passam a concorrer às vagas reservadas.11

A Lei nº 14.723/2023 determinou que, a cada 10 anos a contar da publicação da lei, seja promovida a avaliação do programa especial de acesso, e que o Ministério da Educação divulgue anualmente relatório com dados, pelo menos, sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários.11

A Lei nº 14.723/2023 deu prioridade aos optantes pela reserva em situação de vulnerabilidade social no recebimento de auxílio estudantil das instituições federais e determinou que as instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, promovam políticas de ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu.11

A Lei nº 14.723/2023 determinou que, após 3 anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo adote metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência na população das unidades da Federação, na forma da regulamentação.11

Funcionamento

Fatos documentados

Na redação original, a Lei nº 12.711/2012 determinou que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservassem, em cada concurso seletivo, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, das quais 50% para estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.6

Pela redação original do art. 3º da Lei nº 12.711/2012, as vagas reservadas em cada instituição federal de ensino superior seriam preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas em proporção no mínimo igual à desses grupos na população da unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE; vagas não preenchidas seriam completadas por estudantes de escolas públicas.6

A Lei nº 12.711/2012 estendeu a reserva às instituições federais de ensino técnico de nível médio: no mínimo 50% das vagas de cada curso, por turno, para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, com as mesmas regras de renda e de proporção de pretos, pardos e indígenas.6

A Lei nº 12.711/2012 determinou que o Poder Executivo promovesse, no prazo de 10 anos a contar da publicação, a revisão do programa especial de acesso, e que as instituições implementassem no mínimo 25% da reserva a cada ano, com prazo máximo de 4 anos para o cumprimento integral.6

Governança

Fatos documentados

Na redação original, a Lei nº 12.711/2012 atribuiu ao Ministério da Educação e à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República o acompanhamento e a avaliação do programa, ouvida a Funai.6

Resultados observados

Fatos documentados

Segundo o Inep (notícia de 20/11/2023 reproduzida pela Agência Gov), os ingressos na educação superior federal por meio de ações afirmativas passaram de 40.661 em 2012 para 108.616 no Censo da Educação Superior 2022, aumento de 167% em dez anos (fluxo anual de ingressantes; um mesmo aluno pode ter mais de uma forma de ingresso ou programa de reserva).16

Segundo dados do Censo da Educação Superior 2024 do Inep noticiados pela Radioagência Nacional e pela Agência Brasil, 49% dos alunos que ingressaram por reserva de vagas em universidades federais e na rede federal de educação profissional concluíram a graduação, ante 42% dos demais ingressantes; entre 2013 e 2024, mais de 1,4 milhão de pessoas ingressaram em instituições federais por reserva de vagas (acumulado), e somente em 2024 foram 133.078 estudantes (fluxo anual), 110.196 em universidades e 22.587 na rede federal.1718

Auditorias

Fatos documentados

Em auditoria operacional realizada entre março e julho de 2022 (Acórdão 2376/2022-TCU-Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues), o TCU apontou ausência de orientações do MEC sobre controle da autodeclaração racial, insuficiência das ações de monitoramento e avaliação da política pelo MEC e que os percentuais de participação de estudantes pretos, pardos, indígenas e com deficiência nos cursos de graduação das instituições federais ainda não atingiram os percentuais dessas populações no censo do IBGE.19

Segundo o TCU (notícia de 03/11/2022 sobre o processo TC 004.907/2022-1, sessão de 26/10/2022), não existiam relatórios anuais sistemáticos sobre a avaliação da implementação das reservas de vagas nem relatórios com dados consolidados de 2017 a 2022, e o MEC não possuía dados sobre cotistas atendidos pelo Pnaes ou pela Bolsa Permanência nem levantamento de cotistas que abandonaram os cursos; o Tribunal avaliou que essa ausência de dados prejudicaria a revisão da política.20

Contexto

Fatos documentados

A ficha da Lei nº 12.711/2012 na Legislação Informatizada da Câmara registra a observação "Vide ADI nº 7.561/2023".4

No acervo

Documento de época

Cronologia

  1. dezembro de 2000

    Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.524 reserva 50% das vagas da UERJ e da UENF para egressos de escolas públicas do estado.1

  2. 2003

    UERJ realiza o primeiro vestibular com reserva de vagas.1

  3. 2004

    Primeiro ingresso por cotas raciais na UnB (388 estudantes).2

  4. janeiro de 2005

    Lei 11.096/2005 (ProUni) prevê percentual de bolsas para políticas afirmativas.14

  5. agosto de 2012

    Sanção da Lei 12.711/2012 pela presidenta Dilma Rousseff, com veto ao art. 2º.6

  6. dezembro de 2016

    Lei 13.409/2016 inclui pessoas com deficiência na reserva.4

  7. 2024

    Censo da Educação Superior 2024: 133.078 ingressantes por reserva de vagas nas instituições federais.17

Imagens

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante Cerimônia de Sanção ao Projeto de Lei n° 5384/2020, que atualiza a Lei de Cotas Palácio do Planalto. Brasília - DF
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante Cerimônia de Sanção ao Projeto de Lei n° 5384/2020, que atualiza a Lei de Cotas Palácio do Planalto. Brasília - DFRicardo Stuckert / PR. Origem: Wikimedia Commons e acervos oficiais (página de origem). Licença: CC BY-SA 4.0 (Creative Commons Attribution-Share Alike 4.0).

Fontes

“Consultada” indica que o endereço foi aberto na data informada. “Referência bibliográfica” indica obra citada sem conferência de página nesta versão.

  1. 1Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação). Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  2. 2Cotas 20 Anos: a história de pioneirismo da UnB. Universidade de Brasília (UnB Notícias), 2023.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  3. 3PL 73/1999, ficha de tramitação. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  4. 4Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dados da norma. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  5. 5PLC 180/2008, página da matéria. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  6. 6Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original. Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  7. 7Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, veto (Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012). Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  8. 8Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 (texto compilado). Presidência da República (Planalto).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2025-01-05).
  9. 9PL 5384/2020, ficha de tramitação. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  10. 10PL 5384/2020, página da matéria. Senado Federal.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  11. 11Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023. Presidência da República (Planalto).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2026-01-02).
  12. 12Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012). Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2012.[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
  13. 13O perfil discente das universidades federais mudou pós-Lei de Cotas? (Cadernos de Pesquisa, v. 49, n. 172, 2019). Adriano Souza Senkevics e Ursula Mattioli Mello (Cadernos de Pesquisa, Fundação Carlos Chagas), 2019.[Historiografia · consultada em 14 de outubro de 2026]
  14. 14Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (texto compilado). Presidência da República (Planalto).[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2026-01-09).
  15. 15Projeto de Lei n.º 3.627, de 2004 (do Poder Executivo), avulso. Câmara dos Deputados.[Fonte primária · consultada em 14 de outubro de 2026]
  16. 16Ingresso por cotas aumentou 167% nas universidades. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC), 2023.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), 2025-01-25).
  17. 17Quase metade dos alunos cotistas concluem a graduação, diz Inep. Radioagência Nacional (EBC), 2026.[Imprensa · consultada em 14 de outubro de 2026]
  18. 18Censo: 50% de alunos cotistas nas federais concluem graduação (reprodução de texto da Agência Brasil). Correio do Estado (texto da Agência Brasil).[Imprensa · consultada em 14 de outubro de 2026]
  19. 19Auditoria operacional: Política de Cotas (Lei 12.711/2012), ficha-síntese. Tribunal de Contas da União (TCU).[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]
  20. 20Ausência de dados prejudica a revisão da política de cotas para ingresso nas universidades federais. Tribunal de Contas da União (TCU), 2022.[Fonte oficial · consultada em 14 de outubro de 2026]

Rede de relações

Ligações documentadas com tipo, período e fonte. Verbetes ainda planejados aparecem tracejados e sem link.

relacionado a

parte de

Compartilhe

Peças para as redes

Geradas a partir deste verbete. Cada peça leva o endereço do verbete, onde ficam as fontes e o contexto.

Histórico e revisão

Estado
Publicado
Autoria
Exército Lula, a partir das afirmações conferidas do acervo
Criado em
20 de outubro de 2026
Atualizado em
14 de outubro de 2026
Extensão
2.035 palavras · 20 fontes
Revisão humana
Tiago Moura Cesar do Nascimento
  1. 20 de outubro de 2026 · revisao editorialRevisão e publicação no Exército Lula.Tiago Moura Cesar do Nascimento
  2. 20 de outubro de 2026 · criacaoVerbete montado com as afirmações elegíveis do dossiê, cada uma com as fontes em que foi conferida.Exército Lula (geração automática a partir do acervo)

Encontrou um erro? Escreva pela página de correções citando o verbete e a seção. Correções ficam registradas neste histórico.

Como citar: Programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio (Lei nº 12.711/2012, Lei de Cotas, alterada pela Lei nº 14.723/2023). In: Enciclopédia do Exército Lula. Versão de 20 de outubro de 2026. Disponível em: https://exercitolula.com.br/enciclopedia/lei-de-cotas.

Continue explorando

Preferências de leitura
Tamanho do texto
Fonte