Lei
Programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio (Lei nº 12.711/2012, Lei de Cotas, alterada pela Lei nº 14.723/2023)

- Problema
- Acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio por estudantes de escola pública, de baixa renda, pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. Antes da lei federal, universidades adotaram reservas próprias, como a UERJ, por leis estaduais de 2000 e 2001, e a UnB, que segundo a própria universidade aprovou cotas raciais em 2003.
- Público
- Estudantes que cursaram integralmente o ensino médio (ou o fundamental, no ensino técnico) em escola pública, com subcotas de renda e para autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência.
- Como funciona
- Lei de origem parlamentar: o PL 73/1999, da deputada Nice Lobão, ao qual foi apensado o PL 3.627/2004, foi aprovado pela Câmara em 2008 na forma do substitutivo da Comissão de Educação e Cultura e pelo Senado em 2012, com veto da presidenta ao critério de coeficiente de rendimento. Reserva mínima de 50% das vagas de cada concurso, por curso e turno, para egressos de escola pública; metade dessas vagas para renda familiar per capita de até 1 salário mínimo (1,5 até 2023); preenchimento por pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em proporção à população da UF segundo o IBGE. Em 2023, o Congresso aprovou o PL 5.384/2020, com relatoria da deputada Dandara na Câmara e do senador Paulo Paim no Senado, e a Lei nº 14.723/2023 fez o candidato concorrer primeiro na ampla concorrência e previu avaliação decenal e relatório anual do MEC.
Relação com os governos Lula
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de novembro de 2023
A Lei nº 14.723/2023 reduziu o critério de renda da subcota: metade das vagas reservadas a egressos de escola pública passou a ser destinada a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita, no ensino superior e no ensino técnico de nível médio (antes, 1,5 salário-mínimo).[1]
A Lei nº 14.723/2023 incluiu os quilombolas entre os beneficiários da reserva (ao lado de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência), em proporção à sua presença na população da unidade da Federação segundo o censo do IBGE, e determinou que vagas não preenchidas sejam destinadas primeiro a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e só depois a estudantes de escola pública.[2]
Pela Lei nº 14.723/2023, nos concursos das instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrem inicialmente às vagas de ampla concorrência e, se não alcançarem nota para ingresso por essa modalidade, passam a concorrer às vagas reservadas.[3]
A Lei nº 14.723/2023 determinou que, a cada 10 anos a contar da publicação da lei, seja promovida a avaliação do programa especial de acesso, e que o Ministério da Educação divulgue anualmente relatório com dados, pelo menos, sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários.[4]
A Lei nº 14.723/2023 deu prioridade aos optantes pela reserva em situação de vulnerabilidade social no recebimento de auxílio estudantil das instituições federais e determinou que as instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, promovam políticas de ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu.[5]
A Lei nº 14.723/2023 determinou que, após 3 anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo adote metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência na população das unidades da Federação, na forma da regulamentação.[6]
Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2024
Segundo dados do Censo da Educação Superior 2024 do Inep noticiados pela Radioagência Nacional e pela Agência Brasil, 49% dos alunos que ingressaram por reserva de vagas em universidades federais e na rede federal de educação profissional concluíram a graduação, ante 42% dos demais ingressantes; entre 2013 e 2024, mais de 1,4 milhão de pessoas ingressaram em instituições federais por reserva de vagas (acumulado), e somente em 2024 foram 133.078 estudantes (fluxo anual), 110.196 em universidades e 22.587 na rede federal.[7]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Entre governos (2011–2022).
A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff com veto parcial (razões na mensagem nº 385/12) e publicada no DOU de 30/08/2012; a Câmara registra a origem como Poder Legislativo.[8]
Antecedentes
- PL 73/1999 (dep. Nice Lobão), proposição originária da Lei 12.711/2012 base técnica anterior A Lei nº 12.711/2012 teve como proposição originária o PL 73/1999, apresentado na Câmara dos Deputados em 24/02/1999 pela deputada Nice Lobão (PFL/MA), que dispunha sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e reservava cinquenta por cento das vagas para alunos selecionados nos cursos de ensino médio.[9]
- Reserva de vagas na UERJ por leis estaduais do Rio de Janeiro (Leis 3.524/2000, 3.708/2001 e 4.151/2003) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo relatório da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), a Lei estadual nº 3.524, de 28 de dezembro de 2000, estabeleceu a cota de 50% das vagas das universidades públicas estaduais (UERJ e UENF) para estudantes que tivessem cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei nº 3.708, de 09 de dezembro de 2001, determinou a reserva de 40% das vagas de cada curso para estudantes autodeclarados negros e pardos.[10]
- Cotas raciais da Universidade de Brasília (aprovadas em 2003, primeiro ingresso em 2004) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo a Universidade de Brasília (UnB), sua política de cotas raciais foi aprovada em 2003, antes de existir lei que obrigasse as instituições de ensino superior a reservar vagas; no primeiro vestibular com cotas, em 2004, ingressaram 388 estudantes pelo sistema. Para 2022, a UnB informa que "foram 10.094 discentes", sem detalhar se o número se refere a ingressantes no ano ou ao total de cotistas. A UnB informa ainda que negros e indígenas representavam 4,3% do total de alunos no primeiro semestre de 2003 e 48% em 2019.[11]
- Programas próprios de ação afirmativa de universidades estaduais e federais (70 de 96 até 2012) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo Senkevics e Mello (2019), com base em levantamento de Daflon, Feres Júnior e Campos (2013), até 2012, 70 de um total de 96 universidades estaduais e federais haviam implementado seus próprios programas de ação afirmativa, aprovados em seus conselhos universitários; para os autores, mais do que inaugurar a ação afirmativa, a Lei de Cotas homogeneizou os critérios mínimos de reserva de vagas e os estendeu a todas as Instituições Federais de Educação Superior (Ifes).[12]
- ProUni (Lei 11.096/2005), percentual de bolsas para políticas afirmativas iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (conversão da MP nº 213/2004), que instituiu o ProUni, previu no termo de adesão das instituições privadas um percentual de bolsas destinado a políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros, no mínimo igual ao percentual de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos na unidade da Federação segundo o último censo do IBGE. O ProUni tem dossiê próprio (prouni).[13]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).
Alcance: Fichas de tramitação do PL 73/1999 e do PL 3.627/2004 (Câmara), avulso do PL 3.627/2004 com exposição de motivos, PLC 180/2008 (Senado), Lei 12.711/2012 (publicação original, veto e dados da norma na Câmara; texto compilado do Planalto no Internet Archive), Decreto 7.824/2012, Lei 11.096/2005, relatório da UERJ (2011) com o histórico das leis estaduais, notícia da UnB (2023), notícia do STF sobre a ADPF 186 (2012), Ipea (2012) e Senkevics e Mello (2019) sobre programas próprios das universidades.
Responsabilidades
- Congresso Nacional (PL 73/1999 e PLC 180/2008, aprovados em 2008 e 2012; PL 5.384/2020, aprovado em 2023) aprovação legislativa
No Senado, com relatoria do senador Paulo Paim, o PL 5384/2020 foi aprovado pelo Plenário em 24/10/2023, com votos contrários dos senadores Flávio Bolsonaro, Cleitinho, Magno Malta, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Rogério Marinho e Jorge Seif, e remetido à sanção.[14]
- Ministério da Educação (acompanhamento, avaliação e relatório anual; presidência do Comitê de Acompanhamento) gestão federal
A Lei nº 14.723/2023 determinou que, a cada 10 anos a contar da publicação da lei, seja promovida a avaliação do programa especial de acesso, e que o Ministério da Educação divulgue anualmente relatório com dados, pelo menos, sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários.[4]
- Instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio (aplicação da reserva nos concursos) gestão federal
Na redação original, a Lei nº 12.711/2012 determinou que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservassem, em cada concurso seletivo, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, das quais 50% para estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.[15]
- Tribunal de Contas da União (Acórdão 2376/2022-Plenário) controle
Em auditoria operacional realizada entre março e julho de 2022 (Acórdão 2376/2022-TCU-Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues), o TCU apontou ausência de orientações do MEC sobre controle da autodeclaração racial, insuficiência das ações de monitoramento e avaliação da política pelo MEC e que os percentuais de participação de estudantes pretos, pardos, indígenas e com deficiência nos cursos de graduação das instituições federais ainda não atingiram os percentuais dessas populações no censo do IBGE.[16]
- Reitores, docentes, estudantes e cursinhos pré-vestibulares para negros e carentes (consultados na elaboração do PL 3.627/2004, segundo o MEC) participação social
Na exposição de motivos do PL 3.627/2004 (E.M. nº 025, de 28 de abril de 2004, assinada por Tarso Genro), o Ministério da Educação declarou que o projeto combinava critérios étnico-raciais com critérios de renda e que sua construção contou com a participação de reitores, entidades de classe dos docentes, representação dos estudantes e entidades de cursos preparatórios para vestibulares entre negros e carentes.[17]
Cronologia
| Data | Fase | O que aconteceu |
|---|---|---|
| dezembro de 2000 | Norma | Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.524 reserva 50% das vagas da UERJ e da UENF para egressos de escolas públicas do estado.[10] |
| 2003 | Execução | UERJ realiza o primeiro vestibular com reserva de vagas.[18] |
| 2004 | Execução | Primeiro ingresso por cotas raciais na UnB (388 estudantes).[11] |
| janeiro de 2005 | Norma | Lei 11.096/2005 (ProUni) prevê percentual de bolsas para políticas afirmativas.[13] |
| agosto de 2012 | Norma | Sanção da Lei 12.711/2012 pela presidenta Dilma Rousseff, com veto ao art. 2º.[8] |
| dezembro de 2016 | Norma | Lei 13.409/2016 inclui pessoas com deficiência na reserva.[19] |
| 2024 | Execução | Censo da Educação Superior 2024: 133.078 ingressantes por reserva de vagas nas instituições federais.[7] |
Funcionamento
Pela redação original do art. 3º da Lei nº 12.711/2012, as vagas reservadas em cada instituição federal de ensino superior seriam preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas em proporção no mínimo igual à desses grupos na população da unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE; vagas não preenchidas seriam completadas por estudantes de escolas públicas.[20]
A Lei nº 12.711/2012 estendeu a reserva às instituições federais de ensino técnico de nível médio: no mínimo 50% das vagas de cada curso, por turno, para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, com as mesmas regras de renda e de proporção de pretos, pardos e indígenas.[21]
A Lei nº 12.711/2012 determinou que o Poder Executivo promovesse, no prazo de 10 anos a contar da publicação, a revisão do programa especial de acesso, e que as instituições implementassem no mínimo 25% da reserva a cada ano, com prazo máximo de 4 anos para o cumprimento integral.[22]
Governança
Na redação original, a Lei nº 12.711/2012 atribuiu ao Ministério da Educação e à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República o acompanhamento e a avaliação do programa, ouvida a Funai.[23]
Alterações
Pela Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012, a presidenta vetou o art. 2º do projeto (PLC 180/2008, nº 73/99 na Câmara), que mandava as universidades públicas selecionarem os alunos de escola pública com base no Coeficiente de Rendimento do ensino médio, por considerar que esse critério não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos.[24]
Em 9/8/2023, o Plenário da Câmara aprovou o substitutivo ao PL 5.384/2020 adotado pela relatora da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, deputada Dandara (PT-MG), e a matéria seguiu ao Senado Federal (PL 5.384-B/2020).[25]
Resultados observados
Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.
Segundo o Inep (notícia de 20/11/2023 reproduzida pela Agência Gov), os ingressos na educação superior federal por meio de ações afirmativas passaram de 40.661 em 2012 para 108.616 no Censo da Educação Superior 2022, aumento de 167% em dez anos (fluxo anual de ingressantes; um mesmo aluno pode ter mais de uma forma de ingresso ou programa de reserva).[26]
Auditorias
Segundo o TCU (notícia de 03/11/2022 sobre o processo TC 004.907/2022-1, sessão de 26/10/2022), não existiam relatórios anuais sistemáticos sobre a avaliação da implementação das reservas de vagas nem relatórios com dados consolidados de 2017 a 2022, e o MEC não possuía dados sobre cotistas atendidos pelo Pnaes ou pela Bolsa Permanência nem levantamento de cotistas que abandonaram os cursos; o Tribunal avaliou que essa ausência de dados prejudicaria a revisão da política.[27]
Contexto
A ficha da Lei nº 12.711/2012 na Legislação Informatizada da Câmara registra a observação "Vide ADI nº 7.561/2023".[28]
Antecedentes
Segundo o Ipea (2012), programas de ação afirmativa foram desenvolvidos de forma autônoma por dezenas de instituições públicas de ensino; levantamento do GEMAA/UERJ em universidades (Feres Júnior, Daflon e Campos, 2010) indicou que 71% delas desenvolviam algum tipo de ação afirmativa e 57% destas adotavam critério racial.[29]
Em 23/06/2004, a Mesa da Câmara deferiu o REQ 1910/2004, que desapensou o PL 73/1999 do PL 1643/1999 e apensou a ele o PL 3627/2004.[30]
Em 21/09/2005, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara aprovou por unanimidade o parecer do relator, deputado Carlos Abicalil (PT-MT), pela aprovação do PL 73/1999 e dos PLs 615/03, 1.313/03 e 3627/04, apensados, com substitutivo.[31]
Em 20/11/2008, o Plenário da Câmara aprovou o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura ao PL 73/1999, ficando prejudicados os projetos apensados, entre eles o PL 3.627/04, e a matéria seguiu ao Senado Federal como PL 73-C/99.[32]
No Senado, o projeto tramitou como PLC 180/2008 e foi aprovado pelo Plenário em 07/08/2012, com o voto contrário do senador Aloysio Nunes Ferreira, e remetido à sanção.[33]
Fontes e evidências
1. A Lei nº 14.723/2023 reduziu o critério de renda da subcota: metade das vagas reservadas a egressos de escola pública passou a ser destinada a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita, no ensino superior e no ensino técnico de nível médio (antes, 1,5 salário-mínimo).
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, nova redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 1º, parágrafo único (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
2. A Lei nº 14.723/2023 incluiu os quilombolas entre os beneficiários da reserva (ao lado de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência), em proporção à sua presença na população da unidade da Federação segundo o censo do IBGE, e determinou que vagas não preenchidas sejam destinadas primeiro a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e só depois a estudantes de escola pública.
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, nova redação do art. 3º, caput, da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 3º, § 1º, da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
3. Pela Lei nº 14.723/2023, nos concursos das instituições federais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrem inicialmente às vagas de ampla concorrência e, se não alcançarem nota para ingresso por essa modalidade, passam a concorrer às vagas reservadas.
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 3º, § 2º, da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 4º, § 2º, da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
4. A Lei nº 14.723/2023 determinou que, a cada 10 anos a contar da publicação da lei, seja promovida a avaliação do programa especial de acesso, e que o Ministério da Educação divulgue anualmente relatório com dados, pelo menos, sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários.
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 7º, caput, da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A cada 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a avaliação do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 7º, parágrafo único, da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverão constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários desta Lei.”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
5. A Lei nº 14.723/2023 deu prioridade aos optantes pela reserva em situação de vulnerabilidade social no recebimento de auxílio estudantil das instituições federais e determinou que as instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, promovam políticas de ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu.
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 7º-A da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino.”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 7º-B da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
6. A Lei nº 14.723/2023 determinou que, após 3 anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo adote metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência na população das unidades da Federação, na forma da regulamentação.
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 2º, art. 7º-C da Lei 12.711. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Após 3 (três) anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo deverá adotar metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação, na forma da regulamentação.”
- Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
7. Segundo dados do Censo da Educação Superior 2024 do Inep noticiados pela Radioagência Nacional e pela Agência Brasil, 49% dos alunos que ingressaram por reserva de vagas em universidades federais e na rede federal de educação profissional concluíram a graduação, ante 42% dos demais ingressantes; entre 2013 e 2024, mais de 1,4 milhão de pessoas ingressaram em instituições federais por reserva de vagas (acumulado), e somente em 2024 foram 133.078 estudantes (fluxo anual), 110.196 em universidades e 22.587 na rede federal.
- Quase metade dos alunos cotistas concluem a graduação, diz Inep · Radioagência Nacional (EBC) Imprensa
Onde: parágrafos 2 e 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O levantamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) apontou que 49% dos alunos que entraram em universidades federais e em instituições federais de educação profissional, científica e tecnológica concluíram a graduação. O número é superior ao registrado pelos demais estudantes: 42%.”
- Censo: 50% de alunos cotistas nas federais concluem graduação (reprodução de texto da Agência Brasil) · Correio do Estado (texto da Agência Brasil) Imprensa
Onde: corpo da notícia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os dados do Censo demonstram que, entre 2013 e 2024, mais de 1,4 milhão de pessoas ingressaram em instituições federais de ensino por meio de políticas de reserva de vagas, o que ampliou a presença, especialmente nas universidades federais, de grupos historicamente excluídos desses espaços. Somente em 2024, esse número foi de 133.078 estudantes. A maior parte das matrículas ocorreu em universidades, que registraram 110.196 alunos cotistas, enquanto 22.587 foram contabilizados em instituições da rede federal.”
- Quase metade dos alunos cotistas concluem a graduação, diz Inep · Radioagência Nacional (EBC) Imprensa
Onde: primeiro parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os dados do Censo da Educação Superior de 2024 acabam com a ideia de que a política de cotas reduz a qualidade de ensino das instituições.”
- Quase metade dos alunos cotistas concluem a graduação, diz Inep · Radioagência Nacional (EBC) Imprensa
8. A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff com veto parcial (razões na mensagem nº 385/12) e publicada no DOU de 30/08/2012; a Câmara registra a origem como Poder Legislativo.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: ementa e fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 29 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 29/08/2012. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Transformado na Lei Ordinária nº 12.711/2012. DOU 30/08/12 PÁG 01 COL 03. Vetado parcialmente. Razões do veto (MSC 385/12-PE): DOU 30/08/12 PÁG 03 COL 03.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
Onde: Dados da Norma. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Proposição Originária: PL 73/1999 Observação: Vide ADI nº 7.561/2023. Origem: Poder Legislativo”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
9. A Lei nº 12.711/2012 teve como proposição originária o PL 73/1999, apresentado na Câmara dos Deputados em 24/02/1999 pela deputada Nice Lobão (PFL/MA), que dispunha sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e reservava cinquenta por cento das vagas para alunos selecionados nos cursos de ensino médio.
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Identificação da Proposição. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Autor Nice Lobão - PFL/MA Apresentação 24/02/1999 Ementa Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e estaduais e dá outras providências. Dados Complementares: Reserva cinqüenta por cento das vagas para serem preenchidas mediante seleção de alunos nos cursos de ensino médio - cota universitária.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
Onde: Dados da Norma. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Proposição Originária: PL 73/1999 Observação: Vide ADI nº 7.561/2023. Origem: Poder Legislativo”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
10. Segundo relatório da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), a Lei estadual nº 3.524, de 28 de dezembro de 2000, estabeleceu a cota de 50% das vagas das universidades públicas estaduais (UERJ e UENF) para estudantes que tivessem cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei nº 3.708, de 09 de dezembro de 2001, determinou a reserva de 40% das vagas de cada curso para estudantes autodeclarados negros e pardos.
- Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação) · Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Registro oficial
Onde: p. 6, capítulo 1 (Histórico da Adoção do Sistema de Cotas na UERJ). Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Lei nº 3.524, de 28 de dezembro de 2000, estabeleceu a cota de 50% das vagas das universidades públicas estaduais, a UERJ e a UENF, para estudantes que tivessem cursado integralmente o ensino fundamental e médio nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.”
- Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação) · Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Registro oficial
Onde: p. 6, capítulo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A seguir, a Lei nº 3.708, de 09 de dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 30.766, de 04 de março de 2002, determinou a reserva de 40% das vagas de cada um dos cursos dessas universidades estaduais para estudantes autodeclarados negros e pardos.”
- Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação) · Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Registro oficial
11. Segundo a Universidade de Brasília (UnB), sua política de cotas raciais foi aprovada em 2003, antes de existir lei que obrigasse as instituições de ensino superior a reservar vagas; no primeiro vestibular com cotas, em 2004, ingressaram 388 estudantes pelo sistema. Para 2022, a UnB informa que "foram 10.094 discentes", sem detalhar se o número se refere a ingressantes no ano ou ao total de cotistas. A UnB informa ainda que negros e indígenas representavam 4,3% do total de alunos no primeiro semestre de 2003 e 48% em 2019.
- Cotas 20 Anos: a história de pioneirismo da UnB · Universidade de Brasília (UnB Notícias) Comunicação de governo
Onde: parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Pioneira na ação, a UnB iniciou o sistema antes mesmo da criação de lei que obrigava as instituições de ensino superior a reservar vagas para esse público. A política afirmativa foi aprovada em 2003 e, no ano seguinte, houve o primeiro ingresso de alunos via cotas.”
- Cotas 20 Anos: a história de pioneirismo da UnB · Universidade de Brasília (UnB Notícias) Comunicação de governo
Onde: parágrafo sobre dados. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Dados apontam que, no primeiro semestre de 2003, negros e indígenas representavam somente 4,3% do total de alunos na UnB. Enquanto em 2019, a população do mesmo grupo correspondia a 48%. No primeiro vestibular, em 2004, ingressaram 388 estudantes pelo sistema de cotas. Já em 2022, foram 10.094 discentes.”
- Cotas 20 Anos: a história de pioneirismo da UnB · Universidade de Brasília (UnB Notícias) Comunicação de governo
Onde: parágrafo sobre dados. Consultado em 14 de outubro de 2026.“No primeiro vestibular, em 2004, ingressaram 388 estudantes pelo sistema de cotas. Já em 2022, foram 10.094 discentes.”
- Cotas 20 Anos: a história de pioneirismo da UnB · Universidade de Brasília (UnB Notícias) Comunicação de governo
12. Segundo Senkevics e Mello (2019), com base em levantamento de Daflon, Feres Júnior e Campos (2013), até 2012, 70 de um total de 96 universidades estaduais e federais haviam implementado seus próprios programas de ação afirmativa, aprovados em seus conselhos universitários; para os autores, mais do que inaugurar a ação afirmativa, a Lei de Cotas homogeneizou os critérios mínimos de reserva de vagas e os estendeu a todas as Instituições Federais de Educação Superior (Ifes).
- O perfil discente das universidades federais mudou pós-Lei de Cotas? (Cadernos de Pesquisa, v. 49, n. 172, 2019) · Adriano Souza Senkevics e Ursula Mattioli Mello (Cadernos de Pesquisa, Fundação Carlos Chagas) Estudo acadêmico
Onde: Introdução, terceiro parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A julgar pelo levantamento realizado por Daflon, Feres Júnior e Campos (2013 ), viu-se que, até 2012, 70 de um total de 96 universidades estaduais e federais haviam implementado seus próprios programas de ação afirmativa, aprovados no âmbito de seus conselhos universitários atendendo a reivindicações sociais de distintas ordens, e apresentando parâmetros e formatos variados.”
- O perfil discente das universidades federais mudou pós-Lei de Cotas? (Cadernos de Pesquisa, v. 49, n. 172, 2019) · Adriano Souza Senkevics e Ursula Mattioli Mello (Cadernos de Pesquisa, Fundação Carlos Chagas) Estudo acadêmico
Onde: Introdução, terceiro parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Assim, mais do que inaugurar a ação afirmativa no acesso às universidades e institutos federais, a Lei de Cotas foi responsável por homogeneizar os critérios mínimos para reserva de vagas, estendendo-os a todas as Ifes”
- O perfil discente das universidades federais mudou pós-Lei de Cotas? (Cadernos de Pesquisa, v. 49, n. 172, 2019) · Adriano Souza Senkevics e Ursula Mattioli Mello (Cadernos de Pesquisa, Fundação Carlos Chagas) Estudo acadêmico
Onde: Introdução, segundo parágrafo (definição de Ifes). Consultado em 14 de outubro de 2026.“para o acesso às Instituições Federais de Educação Superior (Ifes) e aos institutos federais de ensino técnico de nível médio vinculados ao Ministério da Educação (MEC)”
- O perfil discente das universidades federais mudou pós-Lei de Cotas? (Cadernos de Pesquisa, v. 49, n. 172, 2019) · Adriano Souza Senkevics e Ursula Mattioli Mello (Cadernos de Pesquisa, Fundação Carlos Chagas) Estudo acadêmico
13. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (conversão da MP nº 213/2004), que instituiu o ProUni, previu no termo de adesão das instituições privadas um percentual de bolsas destinado a políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros, no mínimo igual ao percentual de autodeclarados indígenas, pardos ou pretos na unidade da Federação segundo o último censo do IBGE. O ProUni tem dossiê próprio (prouni).
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Conversão da MPv nº 213, de 2004”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 7º, inciso II, redação original. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de janeiro de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 7º, § 1º, redação original. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
14. No Senado, com relatoria do senador Paulo Paim, o PL 5384/2020 foi aprovado pelo Plenário em 24/10/2023, com votos contrários dos senadores Flávio Bolsonaro, Cleitinho, Magno Malta, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Rogério Marinho e Jorge Seif, e remetido à sanção.
- PL 5384/2020, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: tramitação, 24/10/2023. Consultado em 14 de outubro de 2026.“24/10/2023 PLEN - Plenário do Senado Federal × Apreciação do PL 5384/2020 Situação: APROVADA Ação: (Sessão Deliberativa Ordinária, realizada em 24/10/2023)”
- PL 5384/2020, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: tramitação, 24/10/2023. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprovado o Projeto, com os votos contrários dos Senadores Flávio Bolsonaro, Cleitinho, Magno Malta, Eduardo Girão, Marcos Rogério, Rogério Marinho e Jorge Seif. À sanção.”
- PL 5384/2020, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: Relatoria. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Senador Paulo Paim (encerrado em 24/10/2023 - Matéria deliberada no plenário)”
- PL 5384/2020, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
15. Na redação original, a Lei nº 12.711/2012 determinou que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservassem, em cada concurso seletivo, por curso e turno, no mínimo 50% de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, das quais 50% para estudantes de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 1º, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
16. Em auditoria operacional realizada entre março e julho de 2022 (Acórdão 2376/2022-TCU-Plenário, relator ministro Walton Alencar Rodrigues), o TCU apontou ausência de orientações do MEC sobre controle da autodeclaração racial, insuficiência das ações de monitoramento e avaliação da política pelo MEC e que os percentuais de participação de estudantes pretos, pardos, indígenas e com deficiência nos cursos de graduação das instituições federais ainda não atingiram os percentuais dessas populações no censo do IBGE.
- Auditoria operacional: Política de Cotas (Lei 12.711/2012), ficha-síntese · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, O que o TCU encontrou. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O TCU, com base na previsão legal de revisão da política de cotas, realizou, entre março e julho de 2022, fiscalização com o objetivo de avaliar a política de reserva de vagas para ingresso em cursos de graduação nas instituições federais de ensino e encontrou os seguintes problemas:”
- Auditoria operacional: Política de Cotas (Lei 12.711/2012), ficha-síntese · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, achados. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ministério da Educação em relação a instrumentos de controle relacionados à autodeclaração racial (pretos, pardos e indígenas).”
- Auditoria operacional: Política de Cotas (Lei 12.711/2012), ficha-síntese · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, Por que esses achados são relevantes. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Insuficiência das ações de monitoramento e avaliação da política de cotas por parte do Ministério da Educação, bem como de estudos sobre convergência com os programas de assistência estudantil, impacta na análise dos resultados da política e na integração entre as políticas públicas.”
- Auditoria operacional: Política de Cotas (Lei 12.711/2012), ficha-síntese · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, achados. Consultado em 14 de outubro de 2026.“pretos, pardos, indígenas e estudantes com deficiência, nos cursos de graduação das instituições federais de ensino, ainda não atingiram os percentuais dessas populações conforme o censo do IBGE.”
- Auditoria operacional: Política de Cotas (Lei 12.711/2012), ficha-síntese · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 2, Dados da deliberação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Acórdão: 2376/2022-TCU-Plenário Data da sessão: Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues TC 004.907/2022-1”
- Auditoria operacional: Política de Cotas (Lei 12.711/2012), ficha-síntese · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
17. Na exposição de motivos do PL 3.627/2004 (E.M. nº 025, de 28 de abril de 2004, assinada por Tarso Genro), o Ministério da Educação declarou que o projeto combinava critérios étnico-raciais com critérios de renda e que sua construção contou com a participação de reitores, entidades de classe dos docentes, representação dos estudantes e entidades de cursos preparatórios para vestibulares entre negros e carentes.
- Projeto de Lei n.º 3.627, de 2004 (do Poder Executivo), avulso · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 2, cabeçalho da exposição de motivos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“E.M. Nº 025”
- Projeto de Lei n.º 3.627, de 2004 (do Poder Executivo), avulso · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 2, data da exposição de motivos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 28 DE ABRIL DE 2004.”
- Projeto de Lei n.º 3.627, de 2004 (do Poder Executivo), avulso · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 3, exposição de motivos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ao mesmo tempo, importante salientar a combinação de critérios de inclusão por razões específicas de etnia com critérios universais de renda para acesso ao ensino público superior.”
- Projeto de Lei n.º 3.627, de 2004 (do Poder Executivo), avulso · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 3, exposição de motivos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Importante salientar ainda que o processo para construção deste projeto de lei encontra legitimidade social consistente, vez que contou com a participação de reitores representando suas universidades, entidades de classe dos docentes, representação dos estudantes, além de entidades que desenvolvem cursos preparatórios para vestibulares entre negros e carentes no âmbito da sociedade civil.”
- Projeto de Lei n.º 3.627, de 2004 (do Poder Executivo), avulso · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 4, assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Tarso Fernando Herz Genro”
- Projeto de Lei n.º 3.627, de 2004 (do Poder Executivo), avulso · Câmara dos Deputados Registro oficial
18. Segundo a UERJ, no ano de 2003 a universidade realizou dois concursos vestibulares distintos, um deles (SADE) destinado apenas a candidatos da rede pública, ambos com inclusão de afrodescendentes; o processo foi modificado pela Lei estadual nº 4.151, promulgada em 04 de setembro de 2003, com primeiros alunos no Vestibular 2004, que fixou reserva de 20% para estudantes da rede pública, 20% para negros e 5% para pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas, com critério de renda familiar.
- Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação) · Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Registro oficial
Onde: p. 6, capítulo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“No ano de 2003 foram realizados dois concursos vestibulares distintos: um, denominado Sistema de Acompanhamento do Desempenho dos Estudantes do Ensino Médio mantido pelo Poder Público – SADE, destinado apenas aos candidatos oriundos das escolas da rede pública; outro, para os demais candidatos, ou seja, o vestibular nos moldes tradicionais. Ambos consideravam a inclusão de afrodescendentes, porém sem o corte relativo à carência sócioeconômica.”
- Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação) · Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Registro oficial
Onde: p. 6, capítulo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Este processo foi modificado em atendimento à Lei n◦ 4.151, promulgada em 04 de setembro de 2003, tendo os primeiros alunos ingressados no Vestibular 2004. Em função do disposto nesta Lei, a Universidade passou a trabalhar com a questão social, adotando o critério de análise sócio-econômica de restrição de renda familiar.”
- Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação) · Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Registro oficial
Onde: p. 6, capítulo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Lei 4.151 estabeleceu os seguintes percentuais de reserva de vagas: I - 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos da rede pública de ensino; II - 20% (vinte por cento) para negros; III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência e integrantes de minorias étnicas”
- Avaliação Qualitativa dos Dados sobre Desempenho Acadêmico, relatório ano 2011 (Comissão de Avaliação) · Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Registro oficial
19. A Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, alterou os arts. 3º, 5º e 7º da Lei nº 12.711/2012; na nova redação do art. 3º, as vagas reservadas passaram a ser preenchidas também por pessoas com deficiência, em proporção no mínimo igual à de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
Onde: Vide Norma(s). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Lei Ordinária nº 13409 de 28 de Dezembro de 2016 (Poder Legislativo) - (Alteração). Art. 3º, "caput" ; Art. 5º, "caput" ; Art. 7º .”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 5 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto).
Onde: art. 3º, redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
20. Pela redação original do art. 3º da Lei nº 12.711/2012, as vagas reservadas em cada instituição federal de ensino superior seriam preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas em proporção no mínimo igual à desses grupos na população da unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE; vagas não preenchidas seriam completadas por estudantes de escolas públicas.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 3º e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 3º, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
21. A Lei nº 12.711/2012 estendeu a reserva às instituições federais de ensino técnico de nível médio: no mínimo 50% das vagas de cada curso, por turno, para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, com as mesmas regras de renda e de proporção de pretos, pardos e indígenas.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 4º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 5º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
22. A Lei nº 12.711/2012 determinou que o Poder Executivo promovesse, no prazo de 10 anos a contar da publicação, a revisão do programa especial de acesso, e que as instituições implementassem no mínimo 25% da reserva a cada ano, com prazo máximo de 4 anos para o cumprimento integral.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 7º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 7º O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 8º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
23. Na redação original, a Lei nº 12.711/2012 atribuiu ao Ministério da Educação e à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República o acompanhamento e a avaliação do programa, ouvida a Funai.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: art. 6º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 6º O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
24. Pela Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012, a presidenta vetou o art. 2º do projeto (PLC 180/2008, nº 73/99 na Câmara), que mandava as universidades públicas selecionarem os alunos de escola pública com base no Coeficiente de Rendimento do ensino médio, por considerar que esse critério não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos.
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, veto (Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: Mensagem nº 385, dispositivo vetado. Consultado em 14 de outubro de 2026.“decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 180, de 2008 (nº 73/99 na Câmara dos Deputados)”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, veto (Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: Mensagem nº 385, art. 2º e razões do veto. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"Art. 2º As universidades públicas deverão selecionar os alunos advindos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o Coeficiente de Rendimento (CR), obtido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando- se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, veto (Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
Onde: Mensagem nº 385, razões do veto. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"O Coeficiente de Rendimento, formado a partir das notas atribuídas ao longo do ensino médio, não constitui critério adequado para avaliar os estudantes, uma vez que não se baseia em exame padronizado comum a todos os candidatos e não segue parâmetros uniformes para a atribuição de nota."”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, veto (Mensagem nº 385, de 29 de agosto de 2012) · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
25. Em 9/8/2023, o Plenário da Câmara aprovou o substitutivo ao PL 5.384/2020 adotado pela relatora da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, deputada Dandara (PT-MG), e a matéria seguiu ao Senado Federal (PL 5.384-B/2020).
- PL 5384/2020, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, Mesa Diretora, desapensação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“decorrente da aprovação em Plenário do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.384, de 2020, adotado pela Relatora da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (Sessão Deliberativa Extraordinária de 9/8/2023 - 13h55 - 134ª Sessão).”
- PL 5384/2020, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, Plenário, redação final. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Dandara (PT-MG). Inteiro teor A Matéria vai ao Senado Federal (PL 5.384-B/2020).”
- PL 5384/2020, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
26. Segundo o Inep (notícia de 20/11/2023 reproduzida pela Agência Gov), os ingressos na educação superior federal por meio de ações afirmativas passaram de 40.661 em 2012 para 108.616 no Censo da Educação Superior 2022, aumento de 167% em dez anos (fluxo anual de ingressantes; um mesmo aluno pode ter mais de uma forma de ingresso ou programa de reserva).
- Ingresso por cotas aumentou 167% nas universidades · Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC) Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 25 de janeiro de 2025); endereço original: agenciagov.ebc.com.br. Página original desativada em outubro de 2026 'em respeito à legislação eleitoral vigente'; usada a cópia do Internet Archive. Texto informa como origem a notícia do Inep em gov.br/inep. O arquivo preserva a cópia; o autor é Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC).
Onde: parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O número de ingressos na educação superior federal por meio de ações afirmativas aumentou 167% em dez anos. O salto se deve, em sua maior parte, à Lei de Cotas promulgada em 2012. Naquele ano, 40.661 alunos ingressaram em cursos de graduação em virtude de políticas dessa natureza. Já o Censo da Educação Superior 2022, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), revela que 108.616 estudantes usufruíram das cotas somente no último ano”
- Ingresso por cotas aumentou 167% nas universidades · Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC) Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 25 de janeiro de 2025); endereço original: agenciagov.ebc.com.br. Página original desativada em outubro de 2026 'em respeito à legislação eleitoral vigente'; usada a cópia do Internet Archive. Texto informa como origem a notícia do Inep em gov.br/inep. O arquivo preserva a cópia; o autor é Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC).
Onde: parágrafo 3 e data. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Cabe pontuar que um mesmo aluno pode ter mais de um tipo de forma de ingresso ou programa de reserva, caso se enquadre em mais de um critério.”
- Ingresso por cotas aumentou 167% nas universidades · Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC) Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 25 de janeiro de 2025); endereço original: agenciagov.ebc.com.br. Página original desativada em outubro de 2026 'em respeito à legislação eleitoral vigente'; usada a cópia do Internet Archive. Texto informa como origem a notícia do Inep em gov.br/inep. O arquivo preserva a cópia; o autor é Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC).
Onde: data e link de origem. Consultado em 14 de outubro de 2026.“20/11/2023 13:19”
- Ingresso por cotas aumentou 167% nas universidades · Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), via Agência Gov (EBC) Comunicação de governo
27. Segundo o TCU (notícia de 03/11/2022 sobre o processo TC 004.907/2022-1, sessão de 26/10/2022), não existiam relatórios anuais sistemáticos sobre a avaliação da implementação das reservas de vagas nem relatórios com dados consolidados de 2017 a 2022, e o MEC não possuía dados sobre cotistas atendidos pelo Pnaes ou pela Bolsa Permanência nem levantamento de cotistas que abandonaram os cursos; o Tribunal avaliou que essa ausência de dados prejudicaria a revisão da política.
- Ausência de dados prejudica a revisão da política de cotas para ingresso nas universidades federais · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: parágrafo sobre o relator. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Isso porque não existem relatórios anuais sistemáticos sobre a avaliação da implementação das reservas de vagas, nem relatórios com dados consolidados relativos ao período de 2017 a 2022. Na avaliação do Tribunal, essa ausência de dados prejudicará a revisão da política pública.”
- Ausência de dados prejudica a revisão da política de cotas para ingresso nas universidades federais · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: parágrafo sobre assistência estudantil. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O trabalho verificou que o MEC não possui dados sobre a quantidade de alunos que ingressaram pelo programa de cotas e que foram atendidos pelo Programa Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes) ou pelo Programa de Bolsa Permanência. Também não existe um levantamento de estudantes que ingressaram pelo programa de ação afirmativa e que posteriormente abandonaram os cursos.”
- Ausência de dados prejudica a revisão da política de cotas para ingresso nas universidades federais · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Serviço. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Processo: TC 004.907/2022-1 Sessão: 26/10/2022”
- Ausência de dados prejudica a revisão da política de cotas para ingresso nas universidades federais · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
28. A ficha da Lei nº 12.711/2012 na Legislação Informatizada da Câmara registra a observação "Vide ADI nº 7.561/2023".
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
Onde: Dados da Norma, Observação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Observação: Vide ADI nº 7.561/2023.”
- Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, dados da norma · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Registro oficial
29. Segundo o Ipea (2012), programas de ação afirmativa foram desenvolvidos de forma autônoma por dezenas de instituições públicas de ensino; levantamento do GEMAA/UERJ em universidades (Feres Júnior, Daflon e Campos, 2010) indicou que 71% delas desenvolviam algum tipo de ação afirmativa e 57% destas adotavam critério racial.
- Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: p. 20 do PDF, seção sobre educação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Nesse contexto, os programas de ação afirmativa desenvolvidos de forma autônoma por dezenas de instituições públicas de ensino são emblemáticos. Segundo levantamento do Grupo de Estudos Multidisciplinares da Ação Afir mativa da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), realizado apenas em universidades,50 71% delas desenvolvem algum tipo de ação afirmativa e 57% destas adotam critério racial (FERES JÚNIOR, DAFLON e CAMPOS, 2010).”
- Igualdade racial. Políticas Sociais: acompanhamento e análise n. 20 (2012) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
30. Em 23/06/2004, a Mesa da Câmara deferiu o REQ 1910/2004, que desapensou o PL 73/1999 do PL 1643/1999 e apensou a ele o PL 3627/2004.
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 23/06/2004. Consultado em 14 de outubro de 2026.“23/06/2004 Mesa Diretora ( MESA ) Deferido o REQ 1910/2004 solicitando a desapensação do PL 73/1999 do PL 1643/1999 e a apensação do PL 3627/2004 ao PL 73/1999.”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
31. Em 21/09/2005, a Comissão de Educação e Cultura da Câmara aprovou por unanimidade o parecer do relator, deputado Carlos Abicalil (PT-MT), pela aprovação do PL 73/1999 e dos PLs 615/03, 1.313/03 e 3627/04, apensados, com substitutivo.
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 21/09/2005. Consultado em 14 de outubro de 2026.“21/09/2005 Comissão de Educação e de Cultura ( CEC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária Aprovado por Unanimidade o Parecer do Relator, deputado Carlos Abicalil, com Complementação de Voto, pela aprovação deste, da Emenda ao Substitutivo nº 1 - CEDC, dos PL's 615/03, 1.313/03 e 3627/04, apensados, com substitutivo.”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 11/08/2005. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parecer do Relator, Dep. Carlos Abicalil (PT-MT), pela aprovação deste, do PL 615/2003, do PL 1313/2003, e do PL 3627/2004, apensados, com substitutivo.”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
32. Em 20/11/2008, o Plenário da Câmara aprovou o substitutivo da Comissão de Educação e Cultura ao PL 73/1999, ficando prejudicados os projetos apensados, entre eles o PL 3.627/04, e a matéria seguiu ao Senado Federal como PL 73-C/99.
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 20/11/2008 (Plenário). Consultado em 14 de outubro de 2026.“20/11/2008 Plenário ( PLEN ) Discussão em turno único (Sessão Extraordinária - 9:00).”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 20/11/2008 (Plenário). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprovado o Substitutivo adotado pela Comissão de Educação e Cultura. Inteiro teor Em conseqüência ficam prejudicadas a proposição inicial, os Projetos de Lei de nºs. 73/99, 373/03, 615/03, 1.313/03, 2.923/04, 3.627/04, 14/07, 1.330/07 e 1.736/07, apensados, e as emendas apresentadas ao Projeto de Lei nº 3.627/04, apensado.”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 20/11/2008 (Plenário). Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Matéria vai ao Senado Federal (PL 73-C/99). DCD 21 11 08 PAG 52943 COL 02.”
- PL 73/1999, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
33. No Senado, o projeto tramitou como PLC 180/2008 e foi aprovado pelo Plenário em 07/08/2012, com o voto contrário do senador Aloysio Nunes Ferreira, e remetido à sanção.
- PLC 180/2008, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: tramitação, 07/08/2012. Consultado em 14 de outubro de 2026.“07/08/2012 SF-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO × Apreciação do PLC 180/2008 Situação: APROVADA Ação: Discussão encerrada, após usarem da palavra os Senadores Aloysio Nunes Ferreira, Ana Rita, Paulo Paim e Pedro Taques. Aprovado o projeto, ressalvadas as emendas, com o voto contrário do Senador Aloysio Nunes Ferreira.”
- PLC 180/2008, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
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