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Exército Lulaacervo documental

Reforma institucional · Seppir

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir)

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante Celebração “20 anos das políticas de igualdade racial no Brasil: da SEPPIR ao MIR”.
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante Celebração “20 anos das políticas de igualdade racial no Brasil: da SEPPIR ao MIR”.Foto: Ricardo Stuckert/PR, CC BY
Problema
Desigualdades raciais no Brasil, que a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Decreto 4.886/2003) tem como objetivo principal reduzir, com ênfase na população negra. Antes da Secretaria, já havia a Fundação Cultural Palmares (1988), o Grupo de Trabalho Interministerial para a valorização da População Negra (1995), com membros do Movimento Negro, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação (2001) e o Programa Nacional de Ações Afirmativas (2002).
Público
População negra, ênfase da PNPIR; desde 2023, as competências do Ministério da Igualdade Racial incluem também políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos.
Como funciona
Secretaria Especial criada pela MP 111/2003 como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, convertida pelo Congresso na Lei 10.678/2003, com titular de prerrogativas equivalentes às de ministro (cargo de Ministro de Estado desde a Lei 11.693/2008). Coordena as ações e a articulação institucional da PNPIR, com apoio dos demais órgãos federais e despesas à conta das dotações de cada órgão participante, e recebeu o planejamento, a coordenação da execução e a avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas; com o CNPIR, recebeu a coordenação da II Conferência Nacional, fixada para 2009. Extinta como secretaria da Presidência em 2016, passou a integrar outros ministérios; em 2023 foi criado o Ministério da Igualdade Racial, que coordena as ações do Sinapir, sistema instituído pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010, decretada pelo Congresso Nacional), e tem o CNPIR como órgão consultivo.

Igualdade racialParticipação social e administração pública

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de março de 2003 até maio de 2003

A Medida Provisória nº 111, de 21 de março de 2003, criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República.[1]

A MP 111/2003 foi aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, promulgada pelo Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Eduardo Siqueira Campos, no exercício da Presidência da Mesa.[2]

Execução compartilhada · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de novembro de 2003 até 2006

Pelo Decreto 4.886/2003, a Secretaria ficou responsável pela coordenação das ações e pela articulação institucional da PNPIR; os órgãos da administração pública federal prestam apoio à implementação, e as despesas correm à conta das dotações dos respectivos órgãos participantes.[3]

O Ipea descreveu a Secretaria como órgão de assessoria, consulta, articulação e coordenação, e não como órgão executivo gestor de programas finalísticos, o que exigia articulação com o restante do governo.[4]

Reformulado no governo Lula · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de 2008 até agosto de 2010

A Lei nº 11.693, de 2008, transformou o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.[5]

O Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009, aprovou o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Planapir) e instituiu seu Comitê de Articulação e Monitoramento, coordenado pela Secretaria, com a atribuição de propor revisão do plano considerando as diretrizes das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.[6]

A Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, conversão da MP 483/2010, transformou a Secretaria Especial em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e incluiu seu chefe entre os Ministros de Estado.[7]

O Estatuto da Igualdade Racial instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), com adesão facultativa de Estados, Distrito Federal e Municípios, e atribuiu ao órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional a coordenação da PNPIR e do Sinapir.[8]

Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2023

A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, criou o Ministério da Igualdade Racial.[9]

A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, conversão da MP 1.154/2023, inclui o Ministério da Igualdade Racial na lista do art. 53, que começa com "Ficam criados".[10]

A Lei 14.600/2023 atribui ao Ministério da Igualdade Racial, entre outras áreas, políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo, políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, e a coordenação das ações no âmbito do Sinapir.[11]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).

A Medida Provisória nº 111, de 21 de março de 2003, criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República.[1]

Antecedentes

  • Fundação Cultural Palmares (Lei 7.668/1988), vinculada ao Ministério da Cultura iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte A Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, autorizou o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.[12]
  • Grupo de Trabalho Interministerial para a valorização da População Negra (Decreto de 20/11/1995) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Decreto de 20 de novembro de 1995 instituiu Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, integrado por oito membros da sociedade civil ligados ao Movimento Negro e por representantes de ministérios, sob a presidência do representante do Ministério da Justiça.[13]
  • Conselho Nacional de Combate à Discriminação, no Ministério da Justiça (Decreto 3.952/2001) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001, dispôs sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD), órgão colegiado do Ministério da Justiça com competência para propor, acompanhar e avaliar políticas públicas afirmativas de proteção de grupos afetados por discriminação racial.[14]
  • Programa Nacional de Ações Afirmativas (Decreto 4.228/2002), sob a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos base técnica anterior A Lei 10.678/2003 incluiu entre as competências da nova Secretaria o planejamento, a coordenação da execução e a avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas, programa instituído em 2002 sob a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.[15]
  • Plano de Ação de Durban (III Conferência Mundial contra o Racismo, 2001) e documento Brasil sem Racismo base técnica anterior Os considerandos do Decreto 4.886/2003, que instituiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, citam o documento Brasil sem Racismo, elaborado para o programa de governo, e o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo.[16]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).

Alcance: MP 111/2003 e Lei 10.678/2003; Lei 7.668/1988 (Fundação Cultural Palmares); Decreto de 20/11/1995 (GTI População Negra, texto no Senado); Decreto 3.952/2001 (CNCD); Decreto 4.228/2002 (Programa Nacional de Ações Afirmativas); considerandos do Decreto 4.886/2003 (Durban, Brasil sem Racismo); Ipea, Políticas Sociais n. 8 (2004) e n. 11 (2005). Não foram abertos o Decreto 4.651/2003, a Lei 9.649/1998 nem a estrutura da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Responsabilidades

  • Congresso Nacional (aprovação da MP 111/2003 e promulgação da Lei 10.678/2003) aprovação legislativa

    A MP 111/2003 foi aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, promulgada pelo Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Eduardo Siqueira Campos, no exercício da Presidência da Mesa.[2]

  • Órgãos da administração pública federal (apoio à PNPIR, com dotações próprias) parceria

    Pelo Decreto 4.886/2003, a Secretaria ficou responsável pela coordenação das ações e pela articulação institucional da PNPIR; os órgãos da administração pública federal prestam apoio à implementação, e as despesas correm à conta das dotações dos respectivos órgãos participantes.[3]

  • Estados, Distrito Federal e Municípios (adesão ao Sinapir) parceria

    O Estatuto da Igualdade Racial instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), com adesão facultativa de Estados, Distrito Federal e Municípios, e atribuiu ao órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional a coordenação da PNPIR e do Sinapir.[8]

  • Ministério da Igualdade Racial (desde 2023) gestão federal

    A Lei 14.600/2023 atribui ao Ministério da Igualdade Racial, entre outras áreas, políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo, políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, e a coordenação das ações no âmbito do Sinapir.[11]

Cronologia

Cronologia de Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir)
DataFaseO que aconteceu
março de 2003NormaMP 111/2003 cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.[1]
maio de 2003NormaLei 10.678/2003, conversão da MP 111, promulgada pela Mesa do Congresso.[2]
novembro de 2003NormaDecretos 4.885 (CNPIR) e 4.886 (Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial).[17]
junho de 2005ExecuçãoI Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, em Brasília.[18]
2008NormaLei 11.693/2008 transforma o cargo de titular em Ministro de Estado Chefe.[5]
junho de 2009NormaDecreto 6.872/2009 aprova o Planapir e seu comitê de monitoramento.[6]
julho de 2010NormaLei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial, origem no Senado) institui o Sinapir.[19]
agosto de 2010NormaLei 12.314/2010 transforma a Secretaria Especial em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.[7]
outubro de 2015NormaMP 696/2015 (governo Dilma) extingue o cargo de ministro chefe da Secretaria.[20]
abril de 2016ExtinçãoLei 13.266/2016 extingue a Secretaria da Presidência e cria o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.[21]
maio de 2016NormaMP 726/2016 extingue esse ministério e transfere a pasta ao Ministério da Justiça e Cidadania.[22]
novembro de 2017NormaLei 13.502/2017 põe a Secretaria Nacional no Ministério dos Direitos Humanos.[23]
junho de 2019NormaLei 13.844/2019 põe a Secretaria Nacional no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.[24]
janeiro de 2023NormaMP 1.154/2023 cria o Ministério da Igualdade Racial.[9]
junho de 2023NormaLei 14.600/2023, conversão da MP 1.154, mantém o Ministério da Igualdade Racial.[10]

O que foi instituído

Na redação original da MP 111/2003, o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tinha prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.[25]

Em boletim de políticas sociais, o Ipea afirma que um dos aspectos distintivos do atual governo, na data do boletim, em relação ao anterior foi a criação de uma estrutura administrativa voltada à coordenação de políticas públicas de promoção da igualdade racial, com estatuto de ministério.[26]

Funcionamento

Segundo o Ipea, a MP 111/2003 foi complementada pelo Decreto nº 4.651, de 27 de março de 2003, que definiu a estrutura regimental da Secretaria e o quantitativo de cargos em comissão.[27]

Governança

Segundo o Ipea, compõem o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, presidido pela titular da Seppir, dezoito ministros de Estado e secretários especiais, dezenove representantes de entidades da sociedade civil organizada, com ênfase naquelas identificadas com o Movimento Negro, e três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.[28]

Entre as demandas da I Conapir relatadas pelo Ipea está a recomendação ao Congresso Nacional de imediata aprovação do Estatuto da Igualdade Racial e do Fundo de Promoção da Igualdade Racial.[29]

Decreto de 7 de novembro de 2008 fixou a realização da II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial de 25 a 28 de junho de 2009, sob a coordenação da Secretaria e do CNPIR, para analisar e repactuar as diretrizes da I Conferência e avaliar a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial.[30]

Com a redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023, o CNPIR passou a ser órgão colegiado de caráter consultivo integrante da estrutura regimental do Ministério da Igualdade Racial.[31]

Alterações

O Comitê de Articulação e Monitoramento do Planapir, instituído pelo Decreto 6.872/2009, foi revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019.[32]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

Segundo o Ipea, em 2003 a Seppir não administrou orçamento específico, por ter sido criada naquele ano, e a partir de 2004 passou a constar do Orçamento Geral da União e do PPA com recursos previstos reduzidos.[33]

Segundo o Ipea, o orçamento previsto da Seppir para 2004 somava R$ 17,2 milhões na proposta orçamentária, sujeita a alterações pelo Congresso, no único programa do órgão no PPA, Gestão da Política de Promoção da Igualdade Racial.[34]

Em 2004, a unidade orçamentária 20126 (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 17.271.666, dotação autorizada de R$ 17.429.666 e valor pago no exercício de R$ 12.857.769, em valores nominais, segundo o SIOP.[35]

Em 2006, a unidade orçamentária 20126 (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 32.688.327, dotação autorizada de R$ 32.885.138 e valor pago no exercício de R$ 18.430.401, em valores nominais, segundo o SIOP.[36]

Em 2010, a unidade orçamentária 20126 (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 68.676.102, dotação autorizada de R$ 69.825.671 e valor pago no exercício de R$ 24.977.463, em valores nominais, segundo o SIOP.[37]

Em 2015, a unidade orçamentária 67101 (Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 75.232.571, dotação autorizada de R$ 76.703.049 e valor pago no exercício de R$ 17.934.068, em valores nominais, segundo o SIOP.[38]

Em 2023, a unidade orçamentária 67101 (Ministério da Igualdade Racial, administração direta) não teve dotação inicial na lei orçamentária e teve dotação autorizada de R$ 89.321.870 e valor pago no exercício de R$ 47.313.515, em valores nominais, segundo o SIOP.[39]

Em 2024, a unidade orçamentária 67101 (Ministério da Igualdade Racial, administração direta) teve dotação inicial de R$ 180.433.909, dotação autorizada de R$ 162.954.503 e valor pago no exercício de R$ 114.084.309, em valores nominais, segundo o SIOP.[40]

Em 2025, a unidade orçamentária 67101 (Ministério da Igualdade Racial, administração direta) teve dotação inicial de R$ 217.898.160, dotação autorizada de R$ 192.587.012 e valor pago no exercício de R$ 146.345.410, em valores nominais, segundo o SIOP.[41]

Limitações

O Ipea (2023) descreveu um ciclo de implementação e consolidação institucional da pauta racial na esfera pública do início do século até 2015, seguido de retrocessos a partir de 2015, com mais profundidade desde 2019, e um desmonte aprofundado entre 2019 e 2022.[42]

O quadro 1 do Ipea (2023), citando o relatório Brasil (2022), registra redução de 95% dos recursos e da execução orçamentária para políticas ou ações de cunho racial de 2015 a 2022 e a extinção da Seppir, com status de ministério, em 2015.[43]

O Ipea (2004) avaliou que o compromisso do governo com a promoção da igualdade racial não se refletiu em alocação expressiva de recursos orçamentários, que o orçamento global da Secretaria era bastante reduzido diante da magnitude das desigualdades entre negros e brancos e que a Seppir dispunha de escassos recursos financeiros, materiais, organizacionais e humanos.[44]

Segundo o Ipea (2004), não será tarefa fácil acompanhar o financiamento e os gastos das ações de promoção da igualdade racial, porque a maior parte delas fica às expensas do orçamento de outros órgãos.[45]

Estudo do Ipea de 2014 sobre os PPAs 2004-2007 e 2008-2011 registrou que as avaliações da Seppir referiam restrições como baixa institucionalização da política, sem metas, indicadores ou mecanismos consolidados, e reiteradas críticas à insuficiência de recursos materiais e à falta ou inadequação de pessoal.[46]

O mesmo estudo do Ipea registrou que, em 2008, 80% dos programas do Executivo, e 60% nas pastas sociais, ainda não haviam incorporado a questão racial, e apontou tendência ao insulamento da questão racial no âmbito da Seppir.[47]

Contexto

O Ipea registrou em 2004 que a Secretaria foi o único órgão da estrutura de governo criado depois de 1º de janeiro de 2003 e que a demora na sua criação chegou a suscitar dúvidas sobre a disposição do governo para enfrentar a questão racial.[48]

Segundo o Ipea, o Plano Plurianual 2004-2007 incluiu o desafio “Promover a redução das desigualdades raciais no Brasil” no megaobjetivo “Inclusão social e redução das desigualdades sociais”.[49]

Segundo o Ipea, como resposta às pressões dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil, o governo federal decidiu manter a Seppir e a SPM, mas remeteu a SEDH à Secretaria Geral da Presidência da República.[50]

O Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, assinado pela presidenta Dilma Rousseff, aprovou o regulamento do Sinapir.[51]

Antecedentes

O Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002, instituiu no âmbito da Administração Pública Federal o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.[52]

Fontes e evidências

  1. 1. A Medida Provisória nº 111, de 21 de março de 2003, criou a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República.

  2. 2. A MP 111/2003 foi aprovada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, promulgada pelo Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Eduardo Siqueira Campos, no exercício da Presidência da Mesa.

    • Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI N o 10.678, DE 23 DE MAIO DE 2003. Conversão da MPv nº 111, de 2003 Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências.”
    • Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 111, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eduardo Siqueira Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional”
  3. 3. Pelo Decreto 4.886/2003, a Secretaria ficou responsável pela coordenação das ações e pela articulação institucional da PNPIR; os órgãos da administração pública federal prestam apoio à implementação, e as despesas correm à conta das dotações dos respectivos órgãos participantes.

    • Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: arts. 3º e 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3 o A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial fica responsável pela coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implementação da PNPIR. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal prestarão apoio à implementação da PNPIR. Art. 4 o As despesas decorrentes da implementação da PNPIR correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.”
  4. 4. O Ipea descreveu a Secretaria como órgão de assessoria, consulta, articulação e coordenação, e não como órgão executivo gestor de programas finalísticos, o que exigia articulação com o restante do governo.

  5. 5. A Lei nº 11.693, de 2008, transformou o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

    • Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 4º-A (incluído pela Lei nº 11.693, de 2008). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 4º-A. Fica transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei nº 11.693, de 2008)”
  6. 6. O Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009, aprovou o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Planapir) e instituiu seu Comitê de Articulação e Monitoramento, coordenado pela Secretaria, com a atribuição de propor revisão do plano considerando as diretrizes das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.

    • Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de março de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 6.872, DE 4 DE JUNHO DE 2009. Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.”
    • Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de março de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 3º, I, a. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;”
    • Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de março de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 4º, VII. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.”
  7. 7. A Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, conversão da MP 483/2010, transformou a Secretaria Especial em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e incluiu seu chefe entre os Ministros de Estado.

    • Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. Mensagem de veto. Conversão da Medida Provisória nº 483, de 2010”
    • Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 3º, III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 , em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e”
    • Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: nova redação do art. 25, parágrafo único, da Lei 10.683/2003. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República”
    • Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 25, parágrafo único (redação dada pela lei). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil”
  8. 8. O Estatuto da Igualdade Racial instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), com adesão facultativa de Estados, Distrito Federal e Municípios, e atribuiu ao órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional a coordenação da PNPIR e do Sinapir.

    • Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 47 e § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal. § 1 o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.”
    • Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 49, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1 o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.”
    • Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Institui o Estatuto da Igualdade Racial;”
  9. 9. A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, criou o Ministério da Igualdade Racial.

  10. 10. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, conversão da MP 1.154/2023, inclui o Ministério da Igualdade Racial na lista do art. 53, que começa com "Ficam criados".

  11. 11. A Lei 14.600/2023 atribui ao Ministério da Igualdade Racial, entre outras áreas, políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo, políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos, e a coordenação das ações no âmbito do Sinapir.

    • Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 33, I a III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 33. Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial: I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica; II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo; III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;”
    • Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 27 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 33, VIII. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e”
  12. 12. A Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, autorizou o Poder Executivo a constituir a Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.

    • Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro no distrito Federal, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.”
    • Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 7.668, DE 22 DE AGOSTO DE 1988.”
  13. 13. Decreto de 20 de novembro de 1995 instituiu Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, integrado por oito membros da sociedade civil ligados ao Movimento Negro e por representantes de ministérios, sob a presidência do representante do Ministério da Justiça.

  14. 14. O Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001, dispôs sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD), órgão colegiado do Ministério da Justiça com competência para propor, acompanhar e avaliar políticas públicas afirmativas de proteção de grupos afetados por discriminação racial.

    • Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 16 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho e art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2 o Ao CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.”
    • Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 16 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001. Revogado pelo Decreto nº 5.397, de 2005 Texto para impressão Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.”
  15. 15. A Lei 10.678/2003 incluiu entre as competências da nova Secretaria o planejamento, a coordenação da execução e a avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas, programa instituído em 2002 sob a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

    • Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 2º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa”
    • Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1 o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.”
  16. 16. Os considerandos do Decreto 4.886/2003, que instituiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, citam o documento Brasil sem Racismo, elaborado para o programa de governo, e o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo.

    • Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: considerandos. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “- o documento Brasil sem Racismo, elaborado para o programa de governo indicando a implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas áreas do trabalho, emprego e renda, cultura e comunicação, educação e saúde, terras de quilombos, mulheres negras, juventude, segurança e relações internacionais;”
    • Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: considerandos. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “- o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata”
  17. 17. O Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, instituiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), que tem como objetivo principal reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra.

    • Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 4.886, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003. Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências.”
    • Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2 o A PNPIR tem como objetivo principal reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra.”
  18. 18. Segundo o Ipea, o processo preparatório da I Conapir contou com a organização, especialmente no primeiro semestre de 2005, de conferências municipais, estaduais e no Distrito Federal; a Conferência reuniu cerca de três mil pessoas entre delegados, convidados e observadores, e os cerca de mil delegados, eleitos no processo preparatório, aprovaram pouco mais de mil emendas.

  19. 19. O Estatuto da Igualdade Racial foi instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, com as assinaturas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Eloi Ferreira de Araújo.

    • Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.”
    • Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: preâmbulo e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial”
    • Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 20 de julho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Eloi Ferreira de Araújo”
  20. 20. A Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015, extinguiu o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e incluiu na lista de ministérios o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

  21. 21. A Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016, conversão da MP 696/2015, extinguiu a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e criou o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, em cuja estrutura passou a figurar uma Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

    • Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 13.266, DE 5 DE ABRIL DE 2016. Produção de efeito Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 696, de 2015”
    • Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 1º, V. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “V – a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;”
    • Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º Fica criado o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.”
    • Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: estrutura básica do Ministério (nova redação da Lei 10.683/2003). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude e até 7 (sete) Secretarias.”
  22. 22. A Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, editada pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência, extinguiu o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e transferiu suas competências, salvo as de juventude, para o Ministério da Justiça e Cidadania, onde passou a figurar a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

    • Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 726, DE 12 DE MAIO DE 2016.”
    • Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: preâmbulo e art. 1º, VII. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República”
    • Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 1º, VII. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;”
    • Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 6º, IV (transferência de competências). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “IV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da Justiça e Cidadania, ressalvadas as competências sobre políticas para a juventude;”
    • Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de janeiro de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: transformação de cargos, XXI. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “XXI - Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério da Justiça e Cidadania; e”
  23. 23. A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, incluiu a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial na estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos.

    • Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de janeiro de 2025); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 13.502, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.”
    • Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de janeiro de 2025); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 36, III e VI. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 36. Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos: I - a Secretaria Nacional de Cidadania; II - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;”
  24. 24. A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, incluiu a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial na estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

    • Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 18 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019”
    • Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 18 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 44, VI e IX (revogado pela Lei 14.600/2023). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VI - a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII - a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;”
    • Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 18 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 44, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:”
  25. 25. Na redação original da MP 111/2003, o cargo de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tinha prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.

    • Medida Provisória nº 111, de 21 de março de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de novembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 4º e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 4 o Ficam criados, na Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, um cargo de natureza especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e um cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6. Parágrafo único. O cargo de natureza especial referido no caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes ao de Ministro de Estado”
  26. 26. Em boletim de políticas sociais, o Ipea afirma que um dos aspectos distintivos do atual governo, na data do boletim, em relação ao anterior foi a criação de uma estrutura administrativa voltada à coordenação de políticas públicas de promoção da igualdade racial, com estatuto de ministério.

    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 8 (fev. 2004), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 103, seção 1 (Conjuntura). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Um dos aspectos distintivos do atual governo em relação ao anterior foi a criação de uma estrutura administrativa voltada à coordenação de políticas públicas dirigidas à promoção da igualdade racial. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir),47 com estatuto de ministério, cumpre tal papel.”
  27. 27. Segundo o Ipea, a MP 111/2003 foi complementada pelo Decreto nº 4.651, de 27 de março de 2003, que definiu a estrutura regimental da Secretaria e o quantitativo de cargos em comissão.

  28. 28. Segundo o Ipea, compõem o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, presidido pela titular da Seppir, dezoito ministros de Estado e secretários especiais, dezenove representantes de entidades da sociedade civil organizada, com ênfase naquelas identificadas com o Movimento Negro, e três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.

    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 8 (fev. 2004), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 104. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Compõem o Conselho, presidido pela titular da Seppir, dezoito ministros de Estado e secretários especiais, que indicarão seus respec- tivos suplentes; dezenove representantes de entidades da sociedade civil organizada, com ênfase naquelas identificadas com o Movimento Negro; e três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais,”
  29. 29. Entre as demandas da I Conapir relatadas pelo Ipea está a recomendação ao Congresso Nacional de imediata aprovação do Estatuto da Igualdade Racial e do Fundo de Promoção da Igualdade Racial.

  30. 30. Decreto de 7 de novembro de 2008 fixou a realização da II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial de 25 a 28 de junho de 2009, sob a coordenação da Secretaria e do CNPIR, para analisar e repactuar as diretrizes da I Conferência e avaliar a implementação do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

  31. 31. Com a redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023, o CNPIR passou a ser órgão colegiado de caráter consultivo integrante da estrutura regimental do Ministério da Igualdade Racial.

    • Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive, texto compilado) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 20 de abril de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 1º (redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura regimental do Ministério da Igualdade Racial, tem como finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial”
    • Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003 (cópia do Planalto no Internet Archive, texto compilado) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 20 de abril de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: nota de redação do art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “(Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)”
  32. 32. O Comitê de Articulação e Monitoramento do Planapir, instituído pelo Decreto 6.872/2009, foi revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019.

    • Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de março de 2025); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 3º e nota de revogação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3 o Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado por: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)”
  33. 33. Segundo o Ipea, em 2003 a Seppir não administrou orçamento específico, por ter sido criada naquele ano, e a partir de 2004 passou a constar do Orçamento Geral da União e do PPA com recursos previstos reduzidos.

    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 8 (fev. 2004), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 107, seção 3 (Financiamento e gasto). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Em 2003, a Seppir não administrou um orçamento específico por ter sido criada apenas naquele ano. A partir de 2004, ela está incluída nas programações do Orça- mento Geral da União e do Plano Plurianual (PPA), ainda que com recursos previstos bastante reduzidos.”
  34. 34. Segundo o Ipea, o orçamento previsto da Seppir para 2004 somava R$ 17,2 milhões na proposta orçamentária, sujeita a alterações pelo Congresso, no único programa do órgão no PPA, Gestão da Política de Promoção da Igualdade Racial.

  35. 35. Em 2004, a unidade orçamentária 20126 (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 17.271.666, dotação autorizada de R$ 17.429.666 e valor pago no exercício de R$ 12.857.769, em valores nominais, segundo o SIOP.

  36. 36. Em 2006, a unidade orçamentária 20126 (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 32.688.327, dotação autorizada de R$ 32.885.138 e valor pago no exercício de R$ 18.430.401, em valores nominais, segundo o SIOP.

  37. 37. Em 2010, a unidade orçamentária 20126 (Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 68.676.102, dotação autorizada de R$ 69.825.671 e valor pago no exercício de R$ 24.977.463, em valores nominais, segundo o SIOP.

  38. 38. Em 2015, a unidade orçamentária 67101 (Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial) teve dotação inicial de R$ 75.232.571, dotação autorizada de R$ 76.703.049 e valor pago no exercício de R$ 17.934.068, em valores nominais, segundo o SIOP.

  39. 39. Em 2023, a unidade orçamentária 67101 (Ministério da Igualdade Racial, administração direta) não teve dotação inicial na lei orçamentária e teve dotação autorizada de R$ 89.321.870 e valor pago no exercício de R$ 47.313.515, em valores nominais, segundo o SIOP.

  40. 40. Em 2024, a unidade orçamentária 67101 (Ministério da Igualdade Racial, administração direta) teve dotação inicial de R$ 180.433.909, dotação autorizada de R$ 162.954.503 e valor pago no exercício de R$ 114.084.309, em valores nominais, segundo o SIOP.

  41. 41. Em 2025, a unidade orçamentária 67101 (Ministério da Igualdade Racial, administração direta) teve dotação inicial de R$ 217.898.160, dotação autorizada de R$ 192.587.012 e valor pago no exercício de R$ 146.345.410, em valores nominais, segundo o SIOP.

  42. 42. O Ipea (2023) descreveu um ciclo de implementação e consolidação institucional da pauta racial na esfera pública do início do século até 2015, seguido de retrocessos a partir de 2015, com mais profundidade desde 2019, e um desmonte aprofundado entre 2019 e 2022.

    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 30 (2023), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 2 (seção 2, Contextualização). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Por conseguinte, é pertinente propor que vivenciamos no Brasil, do início do século até o ano de 2015, um ciclo de implementação e consolidação institucional da pauta racial na esfera pública (Abreu e Lima Júnior, 2020). A partir de 2015, e com mais profundidade desde 2019, notam-se alguns retrocessos, freios, ou mesmo inação em relação às políticas de promoção da igualdade racial no Brasil.”
    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 30 (2023), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Tal desmonte foi aprofundado entre 2019 e 2022.”
  43. 43. O quadro 1 do Ipea (2023), citando o relatório Brasil (2022), registra redução de 95% dos recursos e da execução orçamentária para políticas ou ações de cunho racial de 2015 a 2022 e a extinção da Seppir, com status de ministério, em 2015.

  44. 44. O Ipea (2004) avaliou que o compromisso do governo com a promoção da igualdade racial não se refletiu em alocação expressiva de recursos orçamentários, que o orçamento global da Secretaria era bastante reduzido diante da magnitude das desigualdades entre negros e brancos e que a Seppir dispunha de escassos recursos financeiros, materiais, organizacionais e humanos.

  45. 45. Segundo o Ipea (2004), não será tarefa fácil acompanhar o financiamento e os gastos das ações de promoção da igualdade racial, porque a maior parte delas fica às expensas do orçamento de outros órgãos.

    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 8 (fev. 2004), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 108. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Faz-se mister ressaltar que não será tarefa fácil acompanhar o financiamento e os gastos das ações de promoção da igualdade racial; isso porque a maior parte delas fica às expensas do orçamento de outros órgãos.”
    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 8 (fev. 2004), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 108. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “o êxito da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial não está unicamente relacionado à ampliação dos recursos orçamentários da Seppir, mas, sobretudo, ao aumento das verbas dos programas e das ações setoriais voltadas para a promoção da igualdade ra- cial”
  46. 46. Estudo do Ipea de 2014 sobre os PPAs 2004-2007 e 2008-2011 registrou que as avaliações da Seppir referiam restrições como baixa institucionalização da política, sem metas, indicadores ou mecanismos consolidados, e reiteradas críticas à insuficiência de recursos materiais e à falta ou inadequação de pessoal.

  47. 47. O mesmo estudo do Ipea registrou que, em 2008, 80% dos programas do Executivo, e 60% nas pastas sociais, ainda não haviam incorporado a questão racial, e apontou tendência ao insulamento da questão racial no âmbito da Seppir.

  48. 48. O Ipea registrou em 2004 que a Secretaria foi o único órgão da estrutura de governo criado depois de 1º de janeiro de 2003 e que a demora na sua criação chegou a suscitar dúvidas sobre a disposição do governo para enfrentar a questão racial.

  49. 49. Segundo o Ipea, o Plano Plurianual 2004-2007 incluiu o desafio “Promover a redução das desigualdades raciais no Brasil” no megaobjetivo “Inclusão social e redução das desigualdades sociais”.

  50. 50. Segundo o Ipea, como resposta às pressões dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil, o governo federal decidiu manter a Seppir e a SPM, mas remeteu a SEDH à Secretaria Geral da Presidência da República.

    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 11 (ago. 2005), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 135. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Com efeito, em finais de junho último, veio a público a intenção do governo fede- ral de extinguir a Seppir e as demais secretarias especiais (isto é, a de políticas para a mulher – SPM – e a de Direitos Humanos – SEDH) como parte do processo de re- forma administrativa.”
    • Políticas Sociais: acompanhamento e análise, n. 11 (ago. 2005), capítulo Igualdade Racial · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
      Onde: p. 135. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Como resposta às pressões dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil, o governo federal decidiu manter a Seppir e a SPM, mas remeteu a SEDH à Secretaria Geral da Presidência da República.”
  51. 51. O Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013, assinado pela presidenta Dilma Rousseff, aprovou o regulamento do Sinapir.

    • Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 8 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho e assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 8.136, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013 Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.”
    • Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 8 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF”
  52. 52. O Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002, instituiu no âmbito da Administração Pública Federal o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

    • Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: cabeçalho e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002 Revogado pelo Decreto nº 11.785, de 2023”
    • Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002 (cópia do Planalto no Internet Archive) · Presidência da República Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de dezembro de 2024); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República.
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1 o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.”

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