Programa · ProUni
Programa Universidade para Todos
- Problema
- Oferta de bolsas de estudo no ensino superior privado.
- Público
- Brasileiros sem diploma de curso superior com renda familiar mensal per capita de até 1 salário-mínimo e meio (bolsa integral) ou de até 3 salários-mínimos (bolsas parciais), segundo os critérios da lei.
- Como funciona
- Criado pela Medida Provisória nº 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005, sob gestão do Ministério da Educação. Instituições privadas de ensino superior que aderem por termo de adesão concedem bolsas integrais e parciais (de 50% ou de 25%, na redação original) e, no período de vigência do termo, ficam isentas de impostos e contribuições, entre eles o IRPJ e a CSLL; desde a Lei nº 12.431/2011, a isenção é calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. O estudante é pré-selecionado pelo Enem ou por critérios do MEC e selecionado na etapa final pela instituição.
Relação com os governos Lula
Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de setembro de 2004
O ProUni foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Antonio Palocci Filho e Tarso Genro, sob gestão do Ministério da Educação, para conceder bolsas integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.[1]
A MP 213/2004 foi convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o ProUni e regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior.[2]
A Lei 11.096/2005 isenta a instituição que aderir ao ProUni, no período de vigência do termo de adesão, de impostos e contribuições, entre eles o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; a isenção recai sobre o lucro ou a receita decorrentes da realização de atividades de ensino superior e, desde a Lei nº 12.431, de 2011, é calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. Na redação original, a instituição com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente adere por termo de adesão e oferece no mínimo uma bolsa integral para o equivalente a 10,7 estudantes regularmente pagantes ou, alternativamente, uma bolsa integral para cada 22 estudantes regularmente pagantes, desde que ofereça, adicionalmente, bolsas parciais.[3]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).
O ProUni foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Antonio Palocci Filho e Tarso Genro, sob gestão do Ministério da Educação, para conceder bolsas integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.[1]
Antecedentes
- Regime de gratuidade das instituições filantrópicas base legal anterior Segundo a Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de acordo com a legislação vigente, as instituições privadas de ensino superior beneficentes não se sujeitam ao pagamento da quota patronal, desde que ofereçam 20% (vinte por cento) de sua receita em gratuidade; na proposta de medida provisória, a condição de filantrópica está atrelada ao oferecimento de bolsas de estudo integrais à proporção de 10% (dez por cento) dos estudantes regularmente matriculados e à destinação de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita em gratuidade.[4]
- Fies (articulado pela lei, sem sucessão) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, determina que terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.[5]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (13 de outubro de 2026).
Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). Nenhuma fonte relaciona o ProUni ao Crédito Educativo.
Responsabilidades
- MEC, Receita Federal e instituições de ensino gestão federal
Pela Lei 11.096/2005, o estudante é pré-selecionado pelo ENEM ou critérios do MEC e selecionado na etapa final pela instituição; o MEC aplica as penalidades por descumprimento do termo de adesão; a Secretaria da Receita Federal disciplina a isenção; e um grupo interministerial (MEC, Fazenda e Previdência) acompanha arrecadação e renúncia fiscal.[6]
- Congresso Nacional (PL 3.582/2004 e conversão da MP) aprovação legislativa
Segundo a Exposição Interministerial 061/2004, o ProUni foi originalmente submetido ao Congresso pelo Projeto de Lei nº 3.582, em maio de 2004; a MP 213 incorporou, total ou parcialmente, praticamente todas as emendas sugeridas, de todos os partidos. A Lei 11.096/2005, conversão da MP, foi decretada pelo Congresso Nacional.[7]
Cronologia
O que foi instituído
Na redação original da Lei 11.096/2005, o ProUni concede bolsas integrais e bolsas parciais de 50% ou de 25%.[8]
A Lei 11.096/2005 estabeleceu que a instituição de ensino superior só pode ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada 9 estudantes pagantes, além das demais exigências legais.[9]
Funcionamento
A Lei 11.180/2005, na redação original do art. 11, autorizou bolsa-permanência de até R$ 300,00 mensais, exclusivamente para custeio de despesas educacionais, a estudante com bolsa integral do Prouni matriculado em curso de turno integral.[10]
Público atendido
Na Lei 11.096/2005, a bolsa integral do ProUni é concedida a brasileiros sem diploma de curso superior com renda familiar mensal per capita de até 1 salário-mínimo e meio; as bolsas parciais de 50% ou de 25% vão a quem tem renda familiar mensal per capita de até 3 salários-mínimos.[11]
Na redação original do art. 2º da Lei 11.096/2005, a bolsa do ProUni se destina a estudante que cursou o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituição privada como bolsista integral, a estudante portador de deficiência e a professor da rede pública de ensino em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, este independentemente da renda.[12]
Orçamento e execução financeira
Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.
No SIOP, valores nominais: em 2006, a ação 0A12 (Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior) teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 7.789.954, empenho de R$ 3.561.600, liquidação de R$ 3.561.600 e pagamento no exercício de R$ 3.561.000; em 2010, teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 23.440.400, empenho de R$ 15.904.500, liquidação de R$ 15.904.500 e pagamento no exercício de R$ 15.796.163.[13]
Nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados (Nº 26/2021) informa que a execução do ProUni implica renúncia de receitas estimada anualmente pela Receita Federal do Brasil e apresenta o gasto tributário estimado do programa, em valores atualizados para 2021 pelo IPCA (critério da EC nº 95/2016), de R$ 0,465 bilhão em 2006 e R$ 0,917 bilhão em 2010.[14]
Avaliações de impacto
Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.
Segundo a auditoria de avaliação de resultados do ProUni julgada no Acórdão 2043/2010-Plenário do TCU (Projeto Pitágoras), que usou pareamento por escore de propensão e regressão descontínua, pelo menos 30% dos beneficiários não teriam conseguido acesso ao ensino superior sem o programa; entre os cotistas, cerca de 38%. O próprio voto ressalva que os resultados variam conforme os parâmetros, sendo 30% o impacto positivo mínimo encontrado.[15]
Na mesma auditoria (Acórdão 2043/2010-Plenário), a evasão do bolsista integral foi em média 8 pontos percentuais menor que a do bolsista parcial, comparação feita entre os dois grupos porque não havia dados de um grupo de controle; no Enade, houve diferença de desempenho a favor dos bolsistas entre os ingressantes, mas entre os concluintes a diferença atribuível à condição de bolsista não foi significativa.[16]
Auditorias
No Acórdão 816/2009-Plenário (auditoria operacional no ProUni e no Fies), o voto do relator registrou que o percentual de desocupação das bolsas passou de 14,8% da oferta em 2005 para 21,3% em 2006, 35,5% em 2007 e 42% no 2º semestre de 2008, e que o MEC não possuía rotina de fiscalização da fidedignidade das informações prestadas pelas instituições; o Ministro da Educação contestou o cálculo, afirmando que a renúncia fiscal foi superestimada e a taxa de ocupação subestimada.[17]
No Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 35 (março de 2015), a CGU verificou que 12,0% dos 1.889 bolsistas analisados (aprovados no 1º semestre de 2010) deixaram de comprovar pelo menos um dos critérios de escolaridade, residência ou renda, e que, segundo dados da SESu, o índice de ociosidade das bolsas ofertadas era de 22% em 2012.[18]
Segundo nota da Revista do TCU nº 114, auditoria do TCU no ProUni e no Fies constatou que, no segundo semestre de 2008, 42% das vagas não foram preenchidas; o relatório aponta também que o Ministério da Educação (MEC) não possui rotina de fiscalização das instituições de ensino participantes. O ministro José Jorge foi relator do processo.[19]
O que ainda falta documentar
- Avaliações de impacto: Voto do Acórdão 2043/2010-Plenário (análise de impacto do ProUni) não obtido em documento baixável.
- Auditorias: Íntegra do Acórdão 816/2009-Plenário (voto e expediente do MEC) não obtida em PDF.
Fontes e evidências
1. O ProUni foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Antonio Palocci Filho e Tarso Genro, sob gestão do Ministério da Educação, para conceder bolsas integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.
- Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput (texto riscado no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa) para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas”
- Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 10 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro”
- Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
2. A MP 213/2004 foi convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o ProUni e regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.“LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. Mensagem de veto Regulamento Conversão da MPv nº 213, de 2004 [...] Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
3. A Lei 11.096/2005 isenta a instituição que aderir ao ProUni, no período de vigência do termo de adesão, de impostos e contribuições, entre eles o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; a isenção recai sobre o lucro ou a receita decorrentes da realização de atividades de ensino superior e, desde a Lei nº 12.431, de 2011, é calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. Na redação original, a instituição com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente adere por termo de adesão e oferece no mínimo uma bolsa integral para o equivalente a 10,7 estudantes regularmente pagantes ou, alternativamente, uma bolsa integral para cada 22 estudantes regularmente pagantes, desde que ofereça, adicionalmente, bolsas parciais.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, incisos I e II. Consultado em 13 de outubro de 2026.“I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 5º, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 5º, § 4º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 4º A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
4. Segundo a Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de acordo com a legislação vigente, as instituições privadas de ensino superior beneficentes não se sujeitam ao pagamento da quota patronal, desde que ofereçam 20% (vinte por cento) de sua receita em gratuidade; na proposta de medida provisória, a condição de filantrópica está atrelada ao oferecimento de bolsas de estudo integrais à proporção de 10% (dez por cento) dos estudantes regularmente matriculados e à destinação de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita em gratuidade.
- Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de 10 de setembro de 2004 (MP 213/2004) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: item 9. Consultado em 13 de outubro de 2026.“9. De acordo com a legislação vigente, as instituições privadas de ensino superior beneficentes não se sujeitam ao pagamento da quota patronal, desde que ofereçam 20% (vinte por cento) de sua receita em gratuidade.”
- Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de 10 de setembro de 2004 (MP 213/2004) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: item 12. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A condição de filantrópica está atrelada ao oferecimento de bolsas de estudo integrais à proporção de 10% (dez por cento) dos estudantes regularmente matriculados e à destinação de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita em gratuidade.”
- Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de 10 de setembro de 2004 (MP 213/2004) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
5. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, determina que terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 14. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
6. Pela Lei 11.096/2005, o estudante é pré-selecionado pelo ENEM ou critérios do MEC e selecionado na etapa final pela instituição; o MEC aplica as penalidades por descumprimento do termo de adesão; a Secretaria da Receita Federal disciplina a isenção; e um grupo interministerial (MEC, Fazenda e Previdência) acompanha arrecadação e renúncia fiscal.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 9º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 16, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência Social”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
7. Segundo a Exposição Interministerial 061/2004, o ProUni foi originalmente submetido ao Congresso pelo Projeto de Lei nº 3.582, em maio de 2004; a MP 213 incorporou, total ou parcialmente, praticamente todas as emendas sugeridas, de todos os partidos. A Lei 11.096/2005, conversão da MP, foi decretada pelo Congresso Nacional.
- Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de 10 de setembro de 2004 (MP 213/2004) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: item 1. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Originalmente, o "Programa Universidade para Todos - PROUNI" foi submetido ao Congresso Nacional pelo Projeto de Lei nº 3.582, em maio de 2004.”
- Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de 10 de setembro de 2004 (MP 213/2004) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: item 5. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Vale considerar, nesse passo, que a incorporação de emendas ao projeto original não foi uma exclusividade da base partidária do governo federal mas, ao contrário, refere-se a todos os partidos representados no Congresso Nacional”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
- Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de 10 de setembro de 2004 (MP 213/2004) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
8. Na redação original da Lei 11.096/2005, o ProUni concede bolsas integrais e bolsas parciais de 50% ou de 25%.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
9. A Lei 11.096/2005 estabeleceu que a instituição de ensino superior só pode ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada 9 estudantes pagantes, além das demais exigências legais.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 10, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
10. A Lei 11.180/2005, na redação original do art. 11, autorizou bolsa-permanência de até R$ 300,00 mensais, exclusivamente para custeio de despesas educacionais, a estudante com bolsa integral do Prouni matriculado em curso de turno integral.
- Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 11, caput (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral”
- Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
11. Na Lei 11.096/2005, a bolsa integral do ProUni é concedida a brasileiros sem diploma de curso superior com renda familiar mensal per capita de até 1 salário-mínimo e meio; as bolsas parciais de 50% ou de 25% vão a quem tem renda familiar mensal per capita de até 3 salários-mínimos.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
12. Na redação original do art. 2º da Lei 11.096/2005, a bolsa do ProUni se destina a estudante que cursou o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituição privada como bolsista integral, a estudante portador de deficiência e a professor da rede pública de ensino em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, este independentemente da renda.
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, inciso I (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, inciso II (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, inciso III (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda”
- Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
13. No SIOP, valores nominais: em 2006, a ação 0A12 (Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior) teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 7.789.954, empenho de R$ 3.561.600, liquidação de R$ 3.561.600 e pagamento no exercício de R$ 3.561.000; em 2010, teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 23.440.400, empenho de R$ 15.904.500, liquidação de R$ 15.904.500 e pagamento no exercício de R$ 15.796.163.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 0A12 no exercício 2006 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2006, ação 0A12). Consultado em 13 de outubro de 2026.“2006,"0A12","Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior",16170000,7789954,3561600,3561600,3561000”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 0A12 no exercício 2010 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2010, ação 0A12). Consultado em 13 de outubro de 2026.“2010,"0A12","Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior",23440400,23440400,15904500,15904500,15796163”
- SIOP, consulta SPARQL com resultado em HTML: execução da ação 0A12 no exercício 2006 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: tabela de resultado da consulta (exercício 2006, ação 0A12); colunas loa = dotação inicial, lei_mais_credito = autorizado, empenhado, liquidado, pago (no exercício, sem restos a pagar). Consultado em 14 de outubro de 2026.“exercicio codAcao descAcao loa lei_mais_credito empenhado liquidado pago 2006 0A12 Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior 16170000 7789954 3561600 3561600 3561000”
- SIOP, consulta SPARQL com resultado em HTML: execução da ação 0A12 no exercício 2010 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: tabela de resultado da consulta (exercício 2010, ação 0A12); colunas loa = dotação inicial, lei_mais_credito = autorizado, empenhado, liquidado, pago (no exercício, sem restos a pagar). Consultado em 14 de outubro de 2026.“exercicio codAcao descAcao loa lei_mais_credito empenhado liquidado pago 2010 0A12 Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior 23440400 23440400 15904500 15904500 15796163”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 0A12 no exercício 2006 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
14. Nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados (Nº 26/2021) informa que a execução do ProUni implica renúncia de receitas estimada anualmente pela Receita Federal do Brasil e apresenta o gasto tributário estimado do programa, em valores atualizados para 2021 pelo IPCA (critério da EC nº 95/2016), de R$ 0,465 bilhão em 2006 e R$ 0,917 bilhão em 2010.
- Nota Técnica Nº 26/2021: Séries históricas da execução orçamentária das universidades federais e do Fies e do gasto tributário decorrente do Prouni · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira Orçamento e execução
Onde: p. 3, item 2.3 PROUNI. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A execução do programa implica renúncia de receitas estimada anualmente pela Receita Federal do Brasil”
- Nota Técnica Nº 26/2021: Séries históricas da execução orçamentária das universidades federais e do Fies e do gasto tributário decorrente do Prouni · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira Orçamento e execução
Onde: p. 2, item 2 Metodologia adotada. Consultado em 13 de outubro de 2026.“foram atualizados para 2021 segundo critério definido na EC nº 95/2016 (Teto de Gastos)”
- Nota Técnica Nº 26/2021: Séries históricas da execução orçamentária das universidades federais e do Fies e do gasto tributário decorrente do Prouni · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira Orçamento e execução
Onde: p. 2, item 2 Metodologia adotada (índice). Consultado em 13 de outubro de 2026.“variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”
- Nota Técnica Nº 26/2021: Séries históricas da execução orçamentária das universidades federais e do Fies e do gasto tributário decorrente do Prouni · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira Orçamento e execução
Onde: p. 20, Gráfico 20 (rótulos de dados, na ordem dos anos 2006 a 2011). Consultado em 13 de outubro de 2026.“0,465 0,721 0,866 0,851 0,917 0,967”
- Nota Técnica Nº 26/2021: Séries históricas da execução orçamentária das universidades federais e do Fies e do gasto tributário decorrente do Prouni · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira Orçamento e execução
Onde: p. 20, Gráfico 20 (eixo de anos e título). Consultado em 13 de outubro de 2026.“2006 2007 2.008 2.009 2.010 2.011 2.012 2.013 2.014 2.015 2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 20. PROUNI: GASTO TRIBUTÁRIO ESTIMADO Valores atualizados em R$ bilhão”
- Nota Técnica Nº 26/2021: Séries históricas da execução orçamentária das universidades federais e do Fies e do gasto tributário decorrente do Prouni · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira Orçamento e execução
15. Segundo a auditoria de avaliação de resultados do ProUni julgada no Acórdão 2043/2010-Plenário do TCU (Projeto Pitágoras), que usou pareamento por escore de propensão e regressão descontínua, pelo menos 30% dos beneficiários não teriam conseguido acesso ao ensino superior sem o programa; entre os cotistas, cerca de 38%. O próprio voto ressalva que os resultados variam conforme os parâmetros, sendo 30% o impacto positivo mínimo encontrado.
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (sessão de 18/08/2010), relatório de auditoria de avaliação de resultados do ProUni (Projeto Pitágoras) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, parte 'análise de impacto'. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Para efetuar essa análise, foram adotados os métodos de "pareamento por escore de propensão" (propensity score matching) e regressão descontínua.”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (sessão de 18/08/2010), relatório de auditoria de avaliação de resultados do ProUni (Projeto Pitágoras) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, parte 'análise de impacto'. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Os diversos parâmetros estatísticos utilizados revelaram que pelo menos 30% das pessoas beneficiadas pelo programa não teriam logrado acesso ao ensino universitário caso o programa não existisse. Esse impacto é ainda mais relevante para os cotistas, cerca de 38%. De ressaltar que esses resultados são alterados conforme os parâmetros utilizados, sendo de 30% o impacto positivo mínimo encontrado.”
- Acórdão nº 2043/2010, TCU, Plenário, texto publicado no Diário Oficial da União (cópia em PDF mantida pela Pró-Reitoria de Planejamento da UFPA) · Tribunal de Contas da União (texto do DOU; cópia hospedada pela UFPA) Auditoria
Onde: cabeçalho do acórdão (processo, assunto e órgão). Consultado em 14 de outubro de 2026.“ACÓRDÃO Nº 2043/2010 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.379/2009-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria”
- Acórdão nº 2043/2010, TCU, Plenário, texto publicado no Diário Oficial da União (cópia em PDF mantida pela Pró-Reitoria de Planejamento da UFPA) · Tribunal de Contas da União (texto do DOU; cópia hospedada pela UFPA) Auditoria
Onde: itens 9.1.1 e 9.1.2 do acórdão. Consultado em 14 de outubro de 2026.“9.1.2. realizar ao menos uma avaliação de impacto, para cada ciclo de cinco anos do plano de metas, sobre as principais dimensões de resultado do ProUni;”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (TC 004.379/2009-9): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2010.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2010.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 2043/2010 ATA 30/2010 - PLENÁRIO" (PROC 004.379/2009-9, sessão de 18/08/2010), campo VOTO, parte 'análise de impacto'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Para efetuar essa análise, foram adotados os métodos de "pareamento por escore de propensão"”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (TC 004.379/2009-9): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2010.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2010.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 2043/2010 ATA 30/2010 - PLENÁRIO" (PROC 004.379/2009-9, sessão de 18/08/2010), campo VOTO, parte 'análise de impacto' (continuação da frase anterior, após o termo em inglês). Consultado em 14 de outubro de 2026.“e regressão descontínua.”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (TC 004.379/2009-9): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2010.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2010.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 2043/2010 ATA 30/2010 - PLENÁRIO" (PROC 004.379/2009-9, sessão de 18/08/2010), campo VOTO, parte 'análise de impacto'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os diversos parâmetros estatísticos utilizados revelaram que pelo menos 30% das pessoas beneficiadas pelo programa não teriam logrado acesso ao ensino universitário caso o programa não existisse. Esse impacto é ainda mais relevante para os cotistas, cerca de 38%. De ressaltar que esses resultados são alterados conforme os parâmetros utilizados, sendo de 30% o impacto positivo mínimo encontrado.”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (TC 004.379/2009-9): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2010.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2010.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 2043/2010 ATA 30/2010 - PLENÁRIO" (PROC 004.379/2009-9, sessão de 18/08/2010), campo SUMARIO. Consultado em 14 de outubro de 2026.“RELATÓRIO DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DO PROGRAMA PROUNI. PROJETO PITÁGORAS.”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (sessão de 18/08/2010), relatório de auditoria de avaliação de resultados do ProUni (Projeto Pitágoras) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
16. Na mesma auditoria (Acórdão 2043/2010-Plenário), a evasão do bolsista integral foi em média 8 pontos percentuais menor que a do bolsista parcial, comparação feita entre os dois grupos porque não havia dados de um grupo de controle; no Enade, houve diferença de desempenho a favor dos bolsistas entre os ingressantes, mas entre os concluintes a diferença atribuível à condição de bolsista não foi significativa.
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (sessão de 18/08/2010), relatório de auditoria de avaliação de resultados do ProUni (Projeto Pitágoras) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, parte 'análise de impacto'. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Já o impacto sobre a permanência/evasão foi estimado mediante o estudo de dois grupos, o de bolsistas integrais e parciais, uma vez que não existem dados sobre um possível grupo de controle (pleiteantes de bolsa não atendidos).”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (sessão de 18/08/2010), relatório de auditoria de avaliação de resultados do ProUni (Projeto Pitágoras) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, parte 'análise de impacto'. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Como resultado dos estudos, concluiu-se que o grau de evasão do bolsista integral é em média 8 pontos percentuais inferior ao de evasão do bolsista parcial.”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (sessão de 18/08/2010), relatório de auditoria de avaliação de resultados do ProUni (Projeto Pitágoras) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, parte 'análise de impacto'. Consultado em 13 de outubro de 2026.“No que se refere aos ingressantes, os estudos revelam diferença de desempenho a favor dos bolsistas, o mesmo não ocorrendo em relação aos concluintes, cuja diferença de desempenho no Enade, passível de atribuir à condição de bolsista, não foi significativo.”
- Acórdão nº 2043/2010, TCU, Plenário, texto publicado no Diário Oficial da União (cópia em PDF mantida pela Pró-Reitoria de Planejamento da UFPA) · Tribunal de Contas da União (texto do DOU; cópia hospedada pela UFPA) Auditoria
Onde: cabeçalho do acórdão (processo, assunto e órgão). Consultado em 14 de outubro de 2026.“ACÓRDÃO Nº 2043/2010 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.379/2009-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (TC 004.379/2009-9): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2010.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2010.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 2043/2010 ATA 30/2010 - PLENÁRIO" (PROC 004.379/2009-9, sessão de 18/08/2010), campo VOTO, parte 'análise de impacto'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Já o impacto sobre a permanência/evasão foi estimado mediante o estudo de dois grupos, o de bolsistas integrais e parciais, uma vez que não existem dados sobre um possível grupo de controle (pleiteantes de bolsa não atendidos).”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (TC 004.379/2009-9): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2010.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2010.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 2043/2010 ATA 30/2010 - PLENÁRIO" (PROC 004.379/2009-9, sessão de 18/08/2010), campo VOTO, parte 'análise de impacto'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Como resultado dos estudos, concluiu-se que o grau de evasão do bolsista integral é em média 8 pontos percentuais inferior ao de evasão do bolsista parcial.”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (TC 004.379/2009-9): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2010.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2010.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 2043/2010 ATA 30/2010 - PLENÁRIO" (PROC 004.379/2009-9, sessão de 18/08/2010), campo VOTO, parte 'análise de impacto'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“No que se refere aos ingressantes, os estudos revelam diferença de desempenho a favor dos bolsistas, o mesmo não ocorrendo em relação aos concluintes, cuja diferença de desempenho no Enade, passível de atribuir à condição de bolsista, não foi significativo.”
- Acórdão 2043/2010 – TCU – Plenário (sessão de 18/08/2010), relatório de auditoria de avaliação de resultados do ProUni (Projeto Pitágoras) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
17. No Acórdão 816/2009-Plenário (auditoria operacional no ProUni e no Fies), o voto do relator registrou que o percentual de desocupação das bolsas passou de 14,8% da oferta em 2005 para 21,3% em 2006, 35,5% em 2007 e 42% no 2º semestre de 2008, e que o MEC não possuía rotina de fiscalização da fidedignidade das informações prestadas pelas instituições; o Ministro da Educação contestou o cálculo, afirmando que a renúncia fiscal foi superestimada e a taxa de ocupação subestimada.
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (sessão de 22/04/2009), auditoria operacional no ProUni e no Fies · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, item 38. Consultado em 13 de outubro de 2026.“O mecanismo atual de seleção permite que as IES recebam a totalidade do benefício fiscal sem a ocupação da totalidade de bolsas ofertadas. O percentual de desocupação saiu de 14,8% da oferta no ano de 2005, passou a 21,3% em 2006, a 35,5% em 2007, e chegou, no 2º semestre de 2008, a 42%.”
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (sessão de 22/04/2009), auditoria operacional no ProUni e no Fies · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, item 39. Consultado em 13 de outubro de 2026.“39. Isso sem falar que o MEC não possui rotina de fiscalização que verifique a fidedignidade das informações prestadas pelas IES.”
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (sessão de 22/04/2009), auditoria operacional no ProUni e no Fies · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator, expediente do Ministro da Educação transcrito, item 6. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Tais pontos são de crucial importância porque, combinados, fazem com que, de um lado, a renúncia de receita seja superestimada e, de outro, a taxa de ocupação do ProUni seja subestimada.”
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (TC 013.493/2008-4): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2009.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2009.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 816/2009 ATA 15/2009 - PLENÁRIO" (PROC 013.493/2008-4, sessão de 22/04/2009), campo VOTO, item 38. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O mecanismo atual de seleção permite que as IES recebam a totalidade do benefício fiscal sem a ocupação da totalidade de bolsas ofertadas. O percentual de desocupação saiu de 14,8% da oferta no ano de 2005, passou a 21,3% em 2006, a 35,5% em 2007, e chegou, no 2º semestre de 2008, a 42%.”
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (TC 013.493/2008-4): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2009.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2009.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 816/2009 ATA 15/2009 - PLENÁRIO" (PROC 013.493/2008-4, sessão de 22/04/2009), campo VOTO, item 39. Consultado em 14 de outubro de 2026.“39. Isso sem falar que o MEC não possui rotina de fiscalização que verifique a fidedignidade das informações prestadas pelas IES.”
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (TC 013.493/2008-4): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2009.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2009.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 816/2009 ATA 15/2009 - PLENÁRIO" (PROC 013.493/2008-4, sessão de 22/04/2009), campo VOTO, expediente do Ministro da Educação transcrito, item 6. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Tais pontos são de crucial importância porque, combinados, fazem com que, de um lado, a renúncia de receita seja superestimada e, de outro, a taxa de ocupação do ProUni seja subestimada.”
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (TC 013.493/2008-4): relatório, voto e acórdão na base de dados abertos de acórdãos do TCU (acordao-completo-2009.csv) · Tribunal de Contas da União (TCU), base de dados abertos de jurisprudência Auditoria
Onde: acordao-completo-2009.csv, linha TITULO "ACÓRDÃO 816/2009 ATA 15/2009 - PLENÁRIO" (PROC 013.493/2008-4, sessão de 22/04/2009), campo SUMARIO. Consultado em 14 de outubro de 2026.“AUDITORIA OPERACIONAL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI E FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.”
- Acórdão 816/2009 – TCU – Plenário (sessão de 22/04/2009), auditoria operacional no ProUni e no Fies · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
18. No Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 35 (março de 2015), a CGU verificou que 12,0% dos 1.889 bolsistas analisados (aprovados no 1º semestre de 2010) deixaram de comprovar pelo menos um dos critérios de escolaridade, residência ou renda, e que, segundo dados da SESu, o índice de ociosidade das bolsas ofertadas era de 22% em 2012.
- Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 35 – Programa Universidade para Todos (ProUni) (Brasília, março/2015) · Controladoria-Geral da União (CGU) – Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: Conclusões e recomendações, p. 12 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Como resultado geral da avaliação sobre a comprovação das informações dos 1.889 bolsistas aprovados no processo seletivo de 1° semestre de 2010, pode-se verificar que 12,0% (227 bolsistas) desses deixaram de comprovar pelo menos um dos itens relativos aos critérios referentes à escolaridade, à residência do grupo familiar e à renda.”
- Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 35 – Programa Universidade para Todos (ProUni) (Brasília, março/2015) · Controladoria-Geral da União (CGU) – Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
Onde: Conclusões e recomendações, p. 11 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Conforme dados apresentados pela SESu, verificou-se que o índice de ociosidade das bolsas ofertadas para o Programa encontrava-se em 2012 em 22%.”
- Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 35 – Programa Universidade para Todos (ProUni) (Brasília, março/2015) · Controladoria-Geral da União (CGU) – Secretaria Federal de Controle Interno Auditoria
19. Segundo nota da Revista do TCU nº 114, auditoria do TCU no ProUni e no Fies constatou que, no segundo semestre de 2008, 42% das vagas não foram preenchidas; o relatório aponta também que o Ministério da Educação (MEC) não possui rotina de fiscalização das instituições de ensino participantes. O ministro José Jorge foi relator do processo.
- Revista do TCU nº 114, seção Notícias: TCU constata falhas no ProUni e Fies · Tribunal de Contas da União (Revista do TCU) Auditoria
Onde: nota TCU constata falhas no ProUni e Fies, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Entretanto, auditoria constatou que, no segundo semestre de 2008, 42% das vagas não foram preenchidas.”
- Revista do TCU nº 114, seção Notícias: TCU constata falhas no ProUni e Fies · Tribunal de Contas da União (Revista do TCU) Auditoria
Onde: mesma nota, 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O relatório aponta também que o Ministério da Educação (MEC) não possui rotina de fiscalização das instituições de ensino participantes.”
- Revista do TCU nº 114, seção Notícias: TCU constata falhas no ProUni e Fies · Tribunal de Contas da União (Revista do TCU) Auditoria
Onde: mesma nota, último período. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O ministro José Jorge foi relator do processo.”
- Revista do TCU nº 114, seção Notícias: TCU constata falhas no ProUni e Fies · Tribunal de Contas da União (Revista do TCU) Auditoria
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