Pular para o conteúdo
Exército Lulaacervo documental

Programa · ProUni

Programa Universidade para Todos

Problema
Oferta de bolsas de estudo no ensino superior privado.
Público
Brasileiros sem diploma de curso superior com renda familiar mensal per capita de até 1 salário-mínimo e meio (bolsa integral) ou de até 3 salários-mínimos (bolsas parciais), segundo os critérios da lei.
Como funciona
Criado pela Medida Provisória nº 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005, sob gestão do Ministério da Educação. Instituições privadas de ensino superior que aderem por termo de adesão concedem bolsas integrais e parciais (de 50% ou de 25%, na redação original) e, no período de vigência do termo, ficam isentas de impostos e contribuições, entre eles o IRPJ e a CSLL; desde a Lei nº 12.431/2011, a isenção é calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. O estudante é pré-selecionado pelo Enem ou por critérios do MEC e selecionado na etapa final pela instituição.

Educação

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de setembro de 2004

O ProUni foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Antonio Palocci Filho e Tarso Genro, sob gestão do Ministério da Educação, para conceder bolsas integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.[1]

A MP 213/2004 foi convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o ProUni e regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior.[2]

A Lei 11.096/2005 isenta a instituição que aderir ao ProUni, no período de vigência do termo de adesão, de impostos e contribuições, entre eles o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; a isenção recai sobre o lucro ou a receita decorrentes da realização de atividades de ensino superior e, desde a Lei nº 12.431, de 2011, é calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. Na redação original, a instituição com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente adere por termo de adesão e oferece no mínimo uma bolsa integral para o equivalente a 10,7 estudantes regularmente pagantes ou, alternativamente, uma bolsa integral para cada 22 estudantes regularmente pagantes, desde que ofereça, adicionalmente, bolsas parciais.[3]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).

O ProUni foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Antonio Palocci Filho e Tarso Genro, sob gestão do Ministério da Educação, para conceder bolsas integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.[1]

Antecedentes

  • Regime de gratuidade das instituições filantrópicas base legal anterior Segundo a Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de acordo com a legislação vigente, as instituições privadas de ensino superior beneficentes não se sujeitam ao pagamento da quota patronal, desde que ofereçam 20% (vinte por cento) de sua receita em gratuidade; na proposta de medida provisória, a condição de filantrópica está atrelada ao oferecimento de bolsas de estudo integrais à proporção de 10% (dez por cento) dos estudantes regularmente matriculados e à destinação de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita em gratuidade.[4]
  • Fies (articulado pela lei, sem sucessão) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, determina que terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.[5]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (13 de outubro de 2026).

Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). Nenhuma fonte relaciona o ProUni ao Crédito Educativo.

Responsabilidades

  • MEC, Receita Federal e instituições de ensino gestão federal

    Pela Lei 11.096/2005, o estudante é pré-selecionado pelo ENEM ou critérios do MEC e selecionado na etapa final pela instituição; o MEC aplica as penalidades por descumprimento do termo de adesão; a Secretaria da Receita Federal disciplina a isenção; e um grupo interministerial (MEC, Fazenda e Previdência) acompanha arrecadação e renúncia fiscal.[6]

  • Congresso Nacional (PL 3.582/2004 e conversão da MP) aprovação legislativa

    Segundo a Exposição Interministerial 061/2004, o ProUni foi originalmente submetido ao Congresso pelo Projeto de Lei nº 3.582, em maio de 2004; a MP 213 incorporou, total ou parcialmente, praticamente todas as emendas sugeridas, de todos os partidos. A Lei 11.096/2005, conversão da MP, foi decretada pelo Congresso Nacional.[7]

Cronologia

Cronologia de Programa Universidade para Todos
DataFaseO que aconteceu
10 de setembro de 2004NormaMedida Provisória 213 institui o programa.[1]
13 de janeiro de 2005NormaConversão da MP na Lei 11.096.[2]

O que foi instituído

Na redação original da Lei 11.096/2005, o ProUni concede bolsas integrais e bolsas parciais de 50% ou de 25%.[8]

A Lei 11.096/2005 estabeleceu que a instituição de ensino superior só pode ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada 9 estudantes pagantes, além das demais exigências legais.[9]

Funcionamento

A Lei 11.180/2005, na redação original do art. 11, autorizou bolsa-permanência de até R$ 300,00 mensais, exclusivamente para custeio de despesas educacionais, a estudante com bolsa integral do Prouni matriculado em curso de turno integral.[10]

Público atendido

Na Lei 11.096/2005, a bolsa integral do ProUni é concedida a brasileiros sem diploma de curso superior com renda familiar mensal per capita de até 1 salário-mínimo e meio; as bolsas parciais de 50% ou de 25% vão a quem tem renda familiar mensal per capita de até 3 salários-mínimos.[11]

Na redação original do art. 2º da Lei 11.096/2005, a bolsa do ProUni se destina a estudante que cursou o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituição privada como bolsista integral, a estudante portador de deficiência e a professor da rede pública de ensino em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, este independentemente da renda.[12]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

No SIOP, valores nominais: em 2006, a ação 0A12 (Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior) teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 7.789.954, empenho de R$ 3.561.600, liquidação de R$ 3.561.600 e pagamento no exercício de R$ 3.561.000; em 2010, teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 23.440.400, empenho de R$ 15.904.500, liquidação de R$ 15.904.500 e pagamento no exercício de R$ 15.796.163.[13]

Nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados (Nº 26/2021) informa que a execução do ProUni implica renúncia de receitas estimada anualmente pela Receita Federal do Brasil e apresenta o gasto tributário estimado do programa, em valores atualizados para 2021 pelo IPCA (critério da EC nº 95/2016), de R$ 0,465 bilhão em 2006 e R$ 0,917 bilhão em 2010.[14]

Avaliações de impacto

Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.

Segundo a auditoria de avaliação de resultados do ProUni julgada no Acórdão 2043/2010-Plenário do TCU (Projeto Pitágoras), que usou pareamento por escore de propensão e regressão descontínua, pelo menos 30% dos beneficiários não teriam conseguido acesso ao ensino superior sem o programa; entre os cotistas, cerca de 38%. O próprio voto ressalva que os resultados variam conforme os parâmetros, sendo 30% o impacto positivo mínimo encontrado.[15]

Na mesma auditoria (Acórdão 2043/2010-Plenário), a evasão do bolsista integral foi em média 8 pontos percentuais menor que a do bolsista parcial, comparação feita entre os dois grupos porque não havia dados de um grupo de controle; no Enade, houve diferença de desempenho a favor dos bolsistas entre os ingressantes, mas entre os concluintes a diferença atribuível à condição de bolsista não foi significativa.[16]

Auditorias

No Acórdão 816/2009-Plenário (auditoria operacional no ProUni e no Fies), o voto do relator registrou que o percentual de desocupação das bolsas passou de 14,8% da oferta em 2005 para 21,3% em 2006, 35,5% em 2007 e 42% no 2º semestre de 2008, e que o MEC não possuía rotina de fiscalização da fidedignidade das informações prestadas pelas instituições; o Ministro da Educação contestou o cálculo, afirmando que a renúncia fiscal foi superestimada e a taxa de ocupação subestimada.[17]

No Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 35 (março de 2015), a CGU verificou que 12,0% dos 1.889 bolsistas analisados (aprovados no 1º semestre de 2010) deixaram de comprovar pelo menos um dos critérios de escolaridade, residência ou renda, e que, segundo dados da SESu, o índice de ociosidade das bolsas ofertadas era de 22% em 2012.[18]

Segundo nota da Revista do TCU nº 114, auditoria do TCU no ProUni e no Fies constatou que, no segundo semestre de 2008, 42% das vagas não foram preenchidas; o relatório aponta também que o Ministério da Educação (MEC) não possui rotina de fiscalização das instituições de ensino participantes. O ministro José Jorge foi relator do processo.[19]

O que ainda falta documentar

  • Avaliações de impacto: Voto do Acórdão 2043/2010-Plenário (análise de impacto do ProUni) não obtido em documento baixável.
  • Auditorias: Íntegra do Acórdão 816/2009-Plenário (voto e expediente do MEC) não obtida em PDF.

Fontes e evidências

  1. 1. O ProUni foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Antonio Palocci Filho e Tarso Genro, sob gestão do Ministério da Educação, para conceder bolsas integrais e parciais em instituições privadas de ensino superior.

    • Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput (texto riscado no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa) para cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas”
    • Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 10 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro”
  2. 2. A MP 213/2004 foi convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o ProUni e regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. Mensagem de veto Regulamento Conversão da MPv nº 213, de 2004 [...] Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro”
  3. 3. A Lei 11.096/2005 isenta a instituição que aderir ao ProUni, no período de vigência do termo de adesão, de impostos e contribuições, entre eles o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; a isenção recai sobre o lucro ou a receita decorrentes da realização de atividades de ensino superior e, desde a Lei nº 12.431, de 2011, é calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. Na redação original, a instituição com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente adere por termo de adesão e oferece no mínimo uma bolsa integral para o equivalente a 10,7 estudantes regularmente pagantes ou, alternativamente, uma bolsa integral para cada 22 estudantes regularmente pagantes, desde que ofereça, adicionalmente, bolsas parciais.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, incisos I e II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, § 4º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 4º A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais”
  4. 4. Segundo a Exposição Interministerial nº 061/2004/MEC/MF, de acordo com a legislação vigente, as instituições privadas de ensino superior beneficentes não se sujeitam ao pagamento da quota patronal, desde que ofereçam 20% (vinte por cento) de sua receita em gratuidade; na proposta de medida provisória, a condição de filantrópica está atrelada ao oferecimento de bolsas de estudo integrais à proporção de 10% (dez por cento) dos estudantes regularmente matriculados e à destinação de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita em gratuidade.

  5. 5. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, determina que terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 14. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.”
  6. 6. Pela Lei 11.096/2005, o estudante é pré-selecionado pelo ENEM ou critérios do MEC e selecionado na etapa final pela instituição; o MEC aplica as penalidades por descumprimento do termo de adesão; a Secretaria da Receita Federal disciplina a isenção; e um grupo interministerial (MEC, Fazenda e Previdência) acompanha arrecadação e renúncia fiscal.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 9º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 16, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência Social”
  7. 7. Segundo a Exposição Interministerial 061/2004, o ProUni foi originalmente submetido ao Congresso pelo Projeto de Lei nº 3.582, em maio de 2004; a MP 213 incorporou, total ou parcialmente, praticamente todas as emendas sugeridas, de todos os partidos. A Lei 11.096/2005, conversão da MP, foi decretada pelo Congresso Nacional.

  8. 8. Na redação original da Lei 11.096/2005, o ProUni concede bolsas integrais e bolsas parciais de 50% ou de 25%.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior”
  9. 9. A Lei 11.096/2005 estabeleceu que a instituição de ensino superior só pode ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada 9 estudantes pagantes, além das demais exigências legais.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 10, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes”
  10. 10. A Lei 11.180/2005, na redação original do art. 11, autorizou bolsa-permanência de até R$ 300,00 mensais, exclusivamente para custeio de despesas educacionais, a estudante com bolsa integral do Prouni matriculado em curso de turno integral.

    • Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 11, caput (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral”
  11. 11. Na Lei 11.096/2005, a bolsa integral do ProUni é concedida a brasileiros sem diploma de curso superior com renda familiar mensal per capita de até 1 salário-mínimo e meio; as bolsas parciais de 50% ou de 25% vão a quem tem renda familiar mensal per capita de até 3 salários-mínimos.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos”
  12. 12. Na redação original do art. 2º da Lei 11.096/2005, a bolsa do ProUni se destina a estudante que cursou o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituição privada como bolsista integral, a estudante portador de deficiência e a professor da rede pública de ensino em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, este independentemente da renda.

    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso I (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso II (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;”
    • Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso III (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda”
  13. 13. No SIOP, valores nominais: em 2006, a ação 0A12 (Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior) teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 7.789.954, empenho de R$ 3.561.600, liquidação de R$ 3.561.600 e pagamento no exercício de R$ 3.561.000; em 2010, teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 23.440.400, empenho de R$ 15.904.500, liquidação de R$ 15.904.500 e pagamento no exercício de R$ 15.796.163.

  14. 14. Nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados (Nº 26/2021) informa que a execução do ProUni implica renúncia de receitas estimada anualmente pela Receita Federal do Brasil e apresenta o gasto tributário estimado do programa, em valores atualizados para 2021 pelo IPCA (critério da EC nº 95/2016), de R$ 0,465 bilhão em 2006 e R$ 0,917 bilhão em 2010.

  15. 15. Segundo a auditoria de avaliação de resultados do ProUni julgada no Acórdão 2043/2010-Plenário do TCU (Projeto Pitágoras), que usou pareamento por escore de propensão e regressão descontínua, pelo menos 30% dos beneficiários não teriam conseguido acesso ao ensino superior sem o programa; entre os cotistas, cerca de 38%. O próprio voto ressalva que os resultados variam conforme os parâmetros, sendo 30% o impacto positivo mínimo encontrado.

  16. 16. Na mesma auditoria (Acórdão 2043/2010-Plenário), a evasão do bolsista integral foi em média 8 pontos percentuais menor que a do bolsista parcial, comparação feita entre os dois grupos porque não havia dados de um grupo de controle; no Enade, houve diferença de desempenho a favor dos bolsistas entre os ingressantes, mas entre os concluintes a diferença atribuível à condição de bolsista não foi significativa.

  17. 17. No Acórdão 816/2009-Plenário (auditoria operacional no ProUni e no Fies), o voto do relator registrou que o percentual de desocupação das bolsas passou de 14,8% da oferta em 2005 para 21,3% em 2006, 35,5% em 2007 e 42% no 2º semestre de 2008, e que o MEC não possuía rotina de fiscalização da fidedignidade das informações prestadas pelas instituições; o Ministro da Educação contestou o cálculo, afirmando que a renúncia fiscal foi superestimada e a taxa de ocupação subestimada.

  18. 18. No Relatório de Avaliação da Execução de Programas de Governo nº 35 (março de 2015), a CGU verificou que 12,0% dos 1.889 bolsistas analisados (aprovados no 1º semestre de 2010) deixaram de comprovar pelo menos um dos critérios de escolaridade, residência ou renda, e que, segundo dados da SESu, o índice de ociosidade das bolsas ofertadas era de 22% em 2012.

  19. 19. Segundo nota da Revista do TCU nº 114, auditoria do TCU no ProUni e no Fies constatou que, no segundo semestre de 2008, 42% das vagas não foram preenchidas; o relatório aponta também que o Ministério da Educação (MEC) não possui rotina de fiscalização das instituições de ensino participantes. O ministro José Jorge foi relator do processo.

Encontrou um erro? Aponte a correção.