Lei · Lei do Piso
Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008)
- Problema
- Vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica. Segundo a exposição de motivos do PL 619/2007, o Pacto Nacional pela Valorização do Magistério, de 1994, fixava piso de R$ 300,00, em valores de 1994. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou a alínea e do inciso III do art. 60 do ADCT para instituir o piso nacional.
- Público
- Profissionais do magistério público da educação básica que exercem docência ou suporte pedagógico à docência, além de aposentadorias e pensões alcançadas pelas EC 41/2003 e 47/2005; em 2026, a lei passou a incluir expressamente os professores da educação infantil e os contratados por tempo determinado.
- Como funciona
- Lei decretada pelo Congresso Nacional com origem no PLS 59/2004, do senador Cristovam Buarque, examinado na Câmara com o PL 619/2007, do Poder Executivo, e aprovado na Comissão de Educação e Cultura na forma de substitutivo. Fixa o valor abaixo do qual União, estados, DF e municípios não podem fixar o vencimento inicial para jornada de até 40 horas semanais, com limite de 2/3 da jornada em interação com os educandos. O STF julgou improcedente a ADI 4167, proposta por cinco governadores, e fixou a eficácia da lei a partir de 27 de abril de 2011. A MP 1.334/2026 passou a prever atualização anual pelo INPC do ano anterior somado a 50% da média, nos cinco anos anteriores, da variação real da receita da contribuição dos entes ao Fundeb, com piso no INPC e teto na variação da receita nominal do Fundeb; a Lei 15.437/2026, com origem nessa MP e examinada por comissão mista relatada pela senadora Professora Dorinha Seabra, fixou o piso em R$ 5.130,63.
Relação com os governos Lula
Execução compartilhada · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de maio de 2007 até 2010
Em 02/04/2007, o Poder Executivo apresentou à Câmara o PL 619/2007, que regulamentava o art. 60, inciso III, alínea e, do ADCT e fixava o piso salarial profissional dos professores em R$ 850,00 mensais, pela jornada de quarenta horas semanais.[1]
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União em 17/7/2008 e regulamenta a alínea e do inciso III do art. 60 do ADCT para instituir o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.[2]
A Lei nº 11.738, de 2008 fixou o piso em R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade Normal, como o valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais; as demais jornadas têm vencimento no mínimo proporcional.[3]
Na Comissão de Educação e Cultura da Câmara, o relator Severiano Alves (PDT-BA) apresentou parecer pela aprovação do PL 7.431/06 e do PL 619/07, na forma de substitutivo, aprovado em 03/10/2007 contra o voto do deputado Ivan Valente.[4]
Pela Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008, o presidente vetou o inciso I do art. 3º, que previa acréscimo de 1/3 da diferença a partir de 1º de janeiro de 2008; as razões registram que Estados e Municípios, por suas entidades representativas, alegaram obrigação impossível de cumprir, em razão do art. 169 da Constituição e, no caso dos municípios, das restrições do ano eleitoral.[5]
Em 27 de maio de 2009, o MEC anunciou que os estados que não conseguissem pagar o valor integral do piso, de R$ 950 (para profissionais com nível médio e jornada de 40 horas semanais), receberiam verba complementar da União por meio do Fundeb, mediante portaria a ser assinada pelo ministro Fernando Haddad. Segundo o MEC, nove estados já recebiam complementação da União pelo Fundeb; caso não tivessem condições de pagar o piso mesmo com essa parcela, deveriam requerer a complementação específica ao FNDE e, ao comprovar a necessidade, receberiam o valor em 2010.[6]
Segundo o MEC, dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação da União prevista na Lei do Piso em 2009 e 40 em 2010.[7]
Mantido no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2023 até dezembro de 2025
Em 17/01/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 17, que estabeleceu reajuste de 14,9% no piso, de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55, segundo o MEC.[8]
Segundo o MEC, na quarta-feira, 31 de janeiro, o ministério publicou em edição extra do Diário Oficial da União a Portaria n. 61/2024, com aumento previsto de 3,62% e valor mínimo de R$ 4.580,57 para 2024.[9]
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2026
A Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, alterou a Lei nº 11.738, de 2008 para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, independentemente da designação do cargo ou da função, e a LDB para definir professores da educação infantil.[10]
A Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, adotada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, passou a prever atualização anual do piso por ato do Ministro da Educação até o último dia útil de janeiro, com percentual igual à soma do INPC do ano anterior e de 50% da média, dos cinco anos anteriores, da variação real da receita da contribuição de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Fundeb, com piso mínimo no INPC e teto na variação da receita nominal do Fundeb.[11]
Segundo a EXM nº 143/2026, pela regra então vigente o reajuste de janeiro de 2026 seria de 0,37%, abaixo do INPC de 2025 (3,90%); pela nova regra seria de 5,40%, levando o piso de R$ 4.867,77 para um valor estimado de R$ 5.130,63, com impacto estimado de R$ 6,4 bilhões em 2026 se aplicada por todos os entes federativos.[12]
A Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, com origem na MPV 1334/2026, fixou o piso em R$ 5.130,63 mensais e passou a incluir entre os profissionais do magistério os contratados por tempo determinado.[13]
A Lei nº 15.437, de 2026 revogou os arts. 3º e 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 2008, e incluiu o art. 4º-A, que indica como fontes de financiamento do piso, sem prejuízo de outras, as previstas nos incisos I e II e nas alíneas a e b do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição; a lei foi sancionada em 18 de junho de 2026 e publicada no DOU em 19/6/2026.[14]
Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023
Segundo o parecer da comissão mista, a fórmula da MPV foi gestada a partir de discussões no Fórum Permanente para Acompanhamento da Política do Piso Salarial Nacional do Magistério, criado pelo MEC em 2023, com representantes da União, dos estados (Consed), dos municípios (Undime) e dos professores (CNTE).[15]
A MPV 1.334/2026 recebeu 34 emendas; a comissão mista, instalada em 6 de maio de 2026 com relatoria da senadora Professora Dorinha Seabra, realizou audiência pública em 14 de maio com representantes do MEC, da CNTE, da CNM, do Consed, da Undime e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.[16]
Segundo o parecer da comissão mista, a FNP solicitou assistência financeira complementar da União para que os municípios cumpram o reajuste do piso, e a CNM criticou a forma de definição dos reajustes e a falta de fonte de financiamento, em especial de apoio financeiro da União, alertando para o alto impacto nas contas municipais.[17]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Segundo mandato (2007–2010).
A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União em 17/7/2008 e regulamenta a alínea e do inciso III do art. 60 do ADCT para instituir o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.[2]
Antecedentes
- Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação (1994), com piso de R$ 300,00 iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo a exposição de motivos interministerial do PL 619/2007 (E.M.I nº 016/MEC/MP), o Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, firmado em 1994, fixava em R$ 300,00, em valores de 1994, o piso nacional salarial dos professores.[18]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).
Alcance: E.M.I nº 016/MEC/MP (2007) com o histórico do Pacto de 1994; EC nº 53/2006 (Câmara, publicação original); PLS 59/2004 e SCD 59/2004 (Senado); fichas do PL 7431/2006 e do PL 619/2007 (Câmara); Lei nº 11.738/2008 e Mensagem de veto nº 508/2008; página da norma na Câmara. Não foi localizada norma federal anterior que fixasse piso nacional do magistério; o pacto de 1994 não teve sucessão normativa documentada. Não foram lidas a Lei nº 9.394/1996 (LDB) nem a Lei nº 9.424/1996 (Fundef).
Responsabilidades
- União (complementação prevista no art. 4º original, revogado em 2026; complementação ao Fundeb) financiamento
Na redação original, o art. 4º da Lei nº 11.738, de 2008 previa que a União complementaria, no limite do inciso VI do art. 60 do ADCT e em regulamento, a integralização do piso nos casos em que o ente, considerados os recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tivesse disponibilidade orçamentária, mediante solicitação fundamentada ao Ministério da Educação com planilha de custos, além de cooperação técnica da União.[19]
- Municípios (vencimento inicial, planos de carreira e norma própria) execução municipal
A Lei nº 11.738, de 2008 determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso.[20]
- Supremo Tribunal Federal (ADI 4167) controle
Na sessão plenária de 27.04.2011, o STF julgou a ADI 4167 improcedente, por maioria; quanto ao § 4º do art. 2º, decidiu que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante não se aplicam ao juízo de improcedência, com impedimento do ministro Dias Toffoli.[21]
- Fórum Permanente do piso (MEC, Consed, Undime e CNTE) participação social
Segundo o MEC (2016), o Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional, instalado pelo ministro Aloizio Mercadante, reúne representantes do Consed, da Undime, da CNTE e do Ministério da Educação para discutir e propor políticas de implementação da Lei 11.738, de 2008 pelos entes federativos.[22]
- Entidades ouvidas na audiência pública de 2026 (CNTE, CNM, Consed, Undime, FNP) participação social
A MPV 1.334/2026 recebeu 34 emendas; a comissão mista, instalada em 6 de maio de 2026 com relatoria da senadora Professora Dorinha Seabra, realizou audiência pública em 14 de maio com representantes do MEC, da CNTE, da CNM, do Consed, da Undime e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.[16]
Cronologia
| Data | Fase | O que aconteceu |
|---|---|---|
| abril de 2007 | Anúncio | Poder Executivo apresenta o PL 619/2007, com piso proposto de R$ 850,00; o projeto é apensado ao PL 7431/2006.[1] |
| julho de 2008 | Norma | Lei nº 11.738/2008 sancionada em 16 de julho, com vetos ao art. 3º, I, e ao art. 7º; piso de R$ 950,00.[2] |
| maio de 2009 | Anúncio | MEC anuncia complementação da União, via Fundeb, para entes sem condições de pagar o piso.[6] |
| fevereiro de 2011 | Execução | Reajuste de 15,85%, piso de R$ 1.187,00.[23] |
| fevereiro de 2012 | Execução | Reajuste de 22,22%, piso de R$ 1.451,00.[24] |
| janeiro de 2013 | Execução | Reajuste de 7,97%, piso de R$ 1.567,00.[25] |
| janeiro de 2014 | Execução | Reajuste de 8,32%, piso de R$ 1.697,00.[26] |
| janeiro de 2015 | Execução | Reajuste de 13,01%, piso de R$ 1.917,78.[27] |
| fevereiro de 2016 | Execução | Atualização de 11,36%, piso de R$ 2.135,64.[28] |
| janeiro de 2017 | Execução | Reajuste de 7,64%, piso de R$ 2.298,80.[29] |
| dezembro de 2017 | Execução | Portaria com reajuste de 6,81% para 2018, piso de R$ 2.455,35.[30] |
| janeiro de 2019 | Execução | Reajuste de 4,17%, piso de R$ 2.557,74.[31] |
| janeiro de 2020 | Execução | Reajuste de 12,84%, piso de R$ 2.886,24.[32] |
| janeiro de 2023 | Execução | Portaria nº 17, reajuste de 14,9%, piso de R$ 4.420,55.[8] |
| janeiro de 2024 | Execução | Portaria n. 61/2024, reajuste de 3,62%, piso de R$ 4.580,57.[9] |
| janeiro de 2026 | Norma | Lei nº 15.326/2026 inclui os professores da educação infantil entre os profissionais do magistério.[10] |
| janeiro de 2026 | Norma | MP nº 1.334/2026 cria nova fórmula de atualização anual (INPC mais metade da média da variação real das contribuições ao Fundeb).[11] |
| junho de 2026 | Norma | Lei nº 15.437/2026 (conversão da MP) fixa o piso em R$ 5.130,63, inclui temporários, exige memória de cálculo e revoga o art. 4º de complementação.[14] |
Funcionamento
A Lei nº 11.738, de 2008 determina que, na composição da jornada de trabalho, se observe o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos.[33]
A lei previu integralização progressiva do piso como vencimento inicial: a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 da diferença entre o piso atualizado e o vencimento vigente, e integralização a partir de 1º de janeiro de 2010; até 31 de dezembro de 2009, admitiu-se, em hipóteses restritas previstas na própria lei, que o piso compreendesse vantagens pecuniárias.[34]
Público atendido
Pela redação original da Lei nº 11.738, de 2008, são profissionais do magistério público da educação básica os que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais) nas unidades escolares de educação básica, com a formação mínima da legislação federal; as disposições do piso se aplicam às aposentadorias e pensões alcançadas pelo art. 7º da EC nº 41, de 2003 e pela EC nº 47, de 2005.[35]
Alterações
Também foi vetado o art. 7º do projeto, que qualificava como ato de improbidade administrativa a inobservância da lei, por manifestação do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União.[36]
Execução
Segundo o parecer da comissão mista da MPV 1.334/2026, os índices de reajuste do piso ano a ano de 2020 a 2026 foram 12,84%; 0%; 33,24%; 14,95%; 3,62%; 6,27% e 5,40%, enquanto o INPC variou 5,45%; 10,16%; 5,93%; 3,71%; 4,77%; 3,90% e 4,17% (este projetado).[37]
Resultados observados
Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.
Segundo o parecer da comissão mista, com base no Balanço Técnico do PNE (2014-2024) publicado pelo Inep em dezembro de 2025, 16 estados pagavam o piso praticado em 2021, e 60% dos municípios possuíam vencimento básico igual ou superior ao piso de 2021.[38]
Limitações
Segundo o parecer da comissão mista (2026), não se tem notícia de acionamento do mecanismo de complementação previsto no art. 4º original que ensejasse apoio da União, e eventual assistência teria como fonte e limite a própria complementação da União ao Fundeb; o parecer registra ainda que o mecanismo não logrou operacionalidade.[39]
Contexto
Em 29/10/2008 foi protocolada no STF a ADI 4167, tendo como requerentes os governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, com o presidente da República e o Congresso Nacional como interessados.[40]
Na sessão plenária de 27.02.2013, ao julgar embargos de declaração na ADI 4167, o STF assentou que a Lei nº 11.738, de 2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito, 27 de abril de 2011, e registrou que a ação não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º, por perda superveniente de objeto.[41]
Origem
A Lei nº 11.738, de 2008 teve origem no Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004, de autoria do senador Cristovam Buarque (PT/DF), apresentado em 23/03/2004, que autorizava o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos.[42]
No Senado, o PLS 59/2004 foi aprovado terminativamente pela Comissão de Educação, sem recurso para apreciação pelo Plenário, e foi remetido à Câmara dos Deputados em 23/08/2006.[43]
Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou como PL 7431/2006, com origem no PLS 59/2004 e apresentação em 24/08/2006, e foi transformado na Lei Ordinária 11738/2008.[44]
Fontes e evidências
1. Em 02/04/2007, o Poder Executivo apresentou à Câmara o PL 619/2007, que regulamentava o art. 60, inciso III, alínea e, do ADCT e fixava o piso salarial profissional dos professores em R$ 850,00 mensais, pela jornada de quarenta horas semanais.
- PL 619/2007, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: identificação da proposição e dados complementares. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Autor Poder Executivo Apresentação 02/04/2007 Ementa Regulamenta o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Dados Complementares: Fixa o piso salarial profissional para os professores em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais, pela jornada de quarenta horas semanais.”
- PL 619/2007, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
2. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi publicada no Diário Oficial da União em 17/7/2008 e regulamenta a alínea e do inciso III do art. 60 do ADCT para instituir o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: ementa e preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Regulamenta a alínea " e " do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: fecho, assinaturas e publicação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: dados de publicação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2008, Página 1 (Publicação Original)”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
3. A Lei nº 11.738, de 2008 fixou o piso em R$ 950,00 mensais para a formação em nível médio, na modalidade Normal, como o valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais; as demais jornadas têm vencimento no mínimo proporcional.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal,”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, §§ 1º e 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
4. Na Comissão de Educação e Cultura da Câmara, o relator Severiano Alves (PDT-BA) apresentou parecer pela aprovação do PL 7.431/06 e do PL 619/07, na forma de substitutivo, aprovado em 03/10/2007 contra o voto do deputado Ivan Valente.
- PL 7431/2006, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 28/08/2007. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parecer do Relator, Dep. Severiano Alves (PDT-BA), pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.431/06, do PL nº 619/07, apensado,”
- PL 7431/2006, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, 03/10/2007. Consultado em 14 de outubro de 2026.“03/10/2007 Comissão de Educação e de Cultura ( CEC ) - 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária Aprovado o Parecer com Complementação de Voto contra o voto do Deputado Ivan Valente”
- PL 7431/2006, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
5. Pela Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008, o presidente vetou o inciso I do art. 3º, que previa acréscimo de 1/3 da diferença a partir de 1º de janeiro de 2008; as razões registram que Estados e Municípios, por suas entidades representativas, alegaram obrigação impossível de cumprir, em razão do art. 169 da Constituição e, no caso dos municípios, das restrições do ano eleitoral.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, veto (Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: Mensagem nº 508, dispositivo vetado (art. 3º, I). Consultado em 14 de outubro de 2026.“I - a partir de 1º de janeiro de 2008, acréscimo de 1/3 (um terço) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei e o vencimento inicial da Carreira vigente;”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, veto (Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: Mensagem nº 508, razões do veto ao art. 3º, I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os Estados e Municípios, por meio de suas entidades representativas, manifestaram-se no sentido de que tal comando impõe aos entes federados uma obrigação que não pode ser cumprida, contrariando, assim, o interesse público. Isso porque se determinassem a realização do aumento, ainda em 2008, estariam contrariando frontalmente o disposto no art. 169 da Constituição Federal,”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, veto (Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: Mensagem nº 508, razões do veto ao art. 3º, I (municípios). Consultado em 14 de outubro de 2026.“No caso particular dos municípios, a situação é ainda mais grave, haja vista que a realização de eleições municipais neste ano os submete a restrições específicas da legislação eleitoral e da Lei de Responsabilidade Fiscal,”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, veto (Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008) · Câmara dos Deputados Norma oficial
6. Em 27 de maio de 2009, o MEC anunciou que os estados que não conseguissem pagar o valor integral do piso, de R$ 950 (para profissionais com nível médio e jornada de 40 horas semanais), receberiam verba complementar da União por meio do Fundeb, mediante portaria a ser assinada pelo ministro Fernando Haddad. Segundo o MEC, nove estados já recebiam complementação da União pelo Fundeb; caso não tivessem condições de pagar o piso mesmo com essa parcela, deveriam requerer a complementação específica ao FNDE e, ao comprovar a necessidade, receberiam o valor em 2010.
- Estados receberão verba extra para pagar piso do professor · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafos 1 e 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Os estados que não conseguirem pagar o valor integral do piso salarial dos professores, de R$ 950, vão receber verba complementar da União, por meio do Fundo da Educação Básica (Fundeb). A portaria que implementa a medida será assinada nesta quinta-feira, dia 28, pelo ministro da Educação, Fernando Haddad.”
- Estados receberão verba extra para pagar piso do professor · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Caso eles não tenham condições de pagar o piso, mesmo com a parcela extra, devem requerer a complementação específica ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Ao comprovarem a necessidade dessa verba, receberão o valor em 2010, no prazo estipulado para a integralização do piso.”
- Estados receberão verba extra para pagar piso do professor · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: data de publicação da notícia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicado: Quarta-feira, 27 de maio de 2009, 18h06”
- Estados receberão verba extra para pagar piso do professor · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Nove estados já recebem complementação da União, pelo Fundeb, para investir na educação básica pública. Caso eles não tenham condições de pagar o piso, mesmo com a parcela extra, devem requerer a complementação específica ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).”
- Estados receberão verba extra para pagar piso do professor · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O valor de R$ 950 deve ser pago aos profissionais com nível médio para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.”
- Estados receberão verba extra para pagar piso do professor · Ministério da Educação Comunicação de governo
7. Segundo o MEC, dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação da União prevista na Lei do Piso em 2009 e 40 em 2010.
- Piso salarial do magistério é constitucional, diz o Supremo · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de dezembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), prevê a adaptação gradual de estados e municípios à remuneração do professores, além de suplementação da União, em caso de necessidade. Dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação em 2009 e 40, em 2010.”
- Piso salarial do magistério é constitucional, diz o Supremo · Ministério da Educação Comunicação de governo
8. Em 17/01/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 17, que estabeleceu reajuste de 14,9% no piso, de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55, segundo o MEC.
- Ministério da Educação eleva o piso nacional dos professores de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 20 de setembro de 2023); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Nesta terça-feira (17), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 17 que estabelece o reajuste de 14,9% no piso salarial dos professores, que passará de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55.”
- Ministério da Educação eleva o piso nacional dos professores de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 20 de setembro de 2023); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicado em 17/01/2023 12h34”
- Ministério da Educação eleva o piso nacional dos professores de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55 · Ministério da Educação Comunicação de governo
9. Segundo o MEC, na quarta-feira, 31 de janeiro, o ministério publicou em edição extra do Diário Oficial da União a Portaria n. 61/2024, com aumento previsto de 3,62% e valor mínimo de R$ 4.580,57 para 2024.
- Divulgado novo valor do piso salarial dos professores · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de fevereiro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Ministério da Educação (MEC) publicou, na quarta-feira, 31 de janeiro, em edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria n. 61/2024”
- Divulgado novo valor do piso salarial dos professores · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 2 de fevereiro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O aumento previsto é de 3,62% , e o valor mínimo definido pelo governo para 2024 foi de R$ 4.580,57.”
- Divulgado novo valor do piso salarial dos professores · Ministério da Educação Comunicação de governo
10. A Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, alterou a Lei nº 11.738, de 2008 para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, independentemente da designação do cargo ou da função, e a LDB para definir professores da educação infantil.
- Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“LEI Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil.”
- Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º (nova redação do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008). Consultado em 14 de outubro de 2026.“incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam,”
- Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
11. A Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, adotada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, passou a prever atualização anual do piso por ato do Ministro da Educação até o último dia útil de janeiro, com percentual igual à soma do INPC do ano anterior e de 50% da média, dos cinco anos anteriores, da variação real da receita da contribuição de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Fundeb, com piso mínimo no INPC e teto na variação da receita nominal do Fundeb.
- Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, nova redação do art. 5º, caput e § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.”
- Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, nova redação do art. 5º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma: I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização; e II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.”
- Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, nova redação do art. 5º, § 3º, e assinatura. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser: I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.”
- Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana”
- Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
12. Segundo a EXM nº 143/2026, pela regra então vigente o reajuste de janeiro de 2026 seria de 0,37%, abaixo do INPC de 2025 (3,90%); pela nova regra seria de 5,40%, levando o piso de R$ 4.867,77 para um valor estimado de R$ 5.130,63, com impacto estimado de R$ 6,4 bilhões em 2026 se aplicada por todos os entes federativos.
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EXM nº 143/2026, item 13 (p. 6 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“o reajuste a ser aplicável ao fim de janeiro de 2026 seria de 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), alteração inferior à variação anual do INPC de 2025, que atingiu 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EXM nº 143/2026, item 14. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso nacional passaria então de R$ 4.867,77 (quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para um valor estimado de R$ 5.130,63”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EXM nº 143/2026, item 14, início. Consultado em 14 de outubro de 2026.“de Medida Provisória, para 2026, será de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento)”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: EXM nº 143/2026, item 15. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Estima-se que a atualização do piso pela nova regra, se aplicada por todos os entes federativos, acarretará, em 2026, impacto de R$ 6,4 bilhões, comparado ao reajuste promovido pela regra em vigor.”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
13. A Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, com origem na MPV 1334/2026, fixou o piso em R$ 5.130,63 mensais e passou a incluir entre os profissionais do magistério os contratados por tempo determinado.
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, nova redação do art. 2º, caput, da Lei nº 11.738/2008. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) mensais,”
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, nova redação do § 2º do art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“em suas diversas etapas e modalidades, assim como os profissionais contratados por tempo determinado,”
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, página da norma · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: dados da norma. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Proposição Originária: MPV 1334/2026 Origem: Poder Legislativo”
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
14. A Lei nº 15.437, de 2026 revogou os arts. 3º e 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 2008, e incluiu o art. 4º-A, que indica como fontes de financiamento do piso, sem prejuízo de outras, as previstas nos incisos I e II e nas alíneas a e b do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição; a lei foi sancionada em 18 de junho de 2026 e publicada no DOU em 19/6/2026.
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 4º (cláusula revogatória). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º e 4º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.”
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, novo art. 4º-A. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"Art. 4º-A O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras, aquelas previstas nos incisos I e II e nas alíneas " a " e " b " do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal,”
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: fecho e publicação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 18 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: dados de publicação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2026, Página 1 (Publicação Original)”
- Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
15. Segundo o parecer da comissão mista, a fórmula da MPV foi gestada a partir de discussões no Fórum Permanente para Acompanhamento da Política do Piso Salarial Nacional do Magistério, criado pelo MEC em 2023, com representantes da União, dos estados (Consed), dos municípios (Undime) e dos professores (CNTE).
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, análise de mérito (p. 125 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“discussões realizadas no âmbito do Fórum Permanente para Acompanhamento da Política do Piso Salarial Nacional do Magistério, criado pelo MEC em 2023 e que, em sua composição multipartite, além de representantes da União, conta com representantes dos estados (Consed), dos municípios (Undime) e dos professores (CNTE).”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
16. A MPV 1.334/2026 recebeu 34 emendas; a comissão mista, instalada em 6 de maio de 2026 com relatoria da senadora Professora Dorinha Seabra, realizou audiência pública em 14 de maio com representantes do MEC, da CNTE, da CNM, do Consed, da Undime e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, relatório (p. 114 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicada em 22 de janeiro de 2026, a matéria recebeu, durante o prazo regimental, as 34 (trinta e quatro) emendas, a seguir descritas:”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, relatório (p. 117 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Instalada a Comissão Mista da Medida Provisória nº 1.334, de 2026, em 6 de maio de 2026, recebemos, honrosamente, a incumbência de relatar a matéria.”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, relatório (p. 118 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“No último dia 14 de maio, realizamos audiência pública para instrução da MPV com a participação de representantes do Ministério da Educação (MEC); da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); da Confederação Nacional de Municípios (CNM); do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).”
- MPV 1334/2026, página da matéria · Congresso Nacional Registro oficial
Onde: Documentos, texto final da Comissão (19/05/2026). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Aprovado o Relatório da Senadora Professora Dorinha Seabra, que passa a constituir o Parecer da Comissão”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
17. Segundo o parecer da comissão mista, a FNP solicitou assistência financeira complementar da União para que os municípios cumpram o reajuste do piso, e a CNM criticou a forma de definição dos reajustes e a falta de fonte de financiamento, em especial de apoio financeiro da União, alertando para o alto impacto nas contas municipais.
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, análise (p. 127 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“a FNP solicitou assistência financeira complementar da União para que os municípios possam cumprir com as obrigações do reajuste do Piso.”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, análise (p. 128 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ao criticar a forma de definição de reajustes do Piso e a falta de fonte de financiamento, em especial de apoio financeiro da União, o representante alertou para o alto impacto da aplicação da nova lei nas contas dos municípios.”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
18. Segundo a exposição de motivos interministerial do PL 619/2007 (E.M.I nº 016/MEC/MP), o Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, firmado em 1994, fixava em R$ 300,00, em valores de 1994, o piso nacional salarial dos professores.
- PL 619/2007, inteiro teor (projeto e E.M.I nº 016/MEC/MP, de 28 de março de 2007) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: E.M.I nº 016/MEC/MP, item 6 (p. 2 a 3 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Trata-se do resgate histórico dos termos do Pacto Nacional pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, firmado em 1994 pelos então Ministro da Educação Murílio Hingel”
- PL 619/2007, inteiro teor (projeto e E.M.I nº 016/MEC/MP, de 28 de março de 2007) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: E.M.I nº 016/MEC/MP, item 6, parte final. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Pacto fixava em R$ 300,00, em valores de 1 ° de julho de 1994, o piso nacional salarial dos professores,”
- PL 619/2007, inteiro teor (projeto e E.M.I nº 016/MEC/MP, de 28 de março de 2007) · Câmara dos Deputados Registro oficial
19. Na redação original, o art. 4º da Lei nº 11.738, de 2008 previa que a União complementaria, no limite do inciso VI do art. 60 do ADCT e em regulamento, a integralização do piso nos casos em que o ente, considerados os recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tivesse disponibilidade orçamentária, mediante solicitação fundamentada ao Ministério da Educação com planilha de custos, além de cooperação técnica da União.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 4º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 4º, §§ 1º e 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso,”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
20. A Lei nº 11.738, de 2008 determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 6º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica,”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
21. Na sessão plenária de 27.04.2011, o STF julgou a ADI 4167 improcedente, por maioria; quanto ao § 4º do art. 2º, decidiu que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante não se aplicam ao juízo de improcedência, com impedimento do ministro Dias Toffoli.
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de março de 2017); endereço original: www.stf.jus.br. Cópia arquivada da página de andamentos (codificação ISO-8859-1); o portal atual do STF retornou HTTP 403. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: andamentos, 27/04/2011 (Improcedente). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Colhido o voto do Presidente, Ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a ação relativamente ao § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, o Tribunal julgou a ação improcedente, por maioria. Quanto à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante da decisão em relação ao § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, o Tribunal decidiu que tais eficácias não se aplicam ao respectivo juízo de improcedência,”
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de março de 2017); endereço original: www.stf.jus.br. Cópia arquivada da página de andamentos (codificação ISO-8859-1); o portal atual do STF retornou HTTP 403. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: andamentos, 27/04/2011 (Improcedente), parte final. Consultado em 14 de outubro de 2026.“contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.04.2011.”
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
22. Segundo o MEC (2016), o Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional, instalado pelo ministro Aloizio Mercadante, reúne representantes do Consed, da Undime, da CNTE e do Ministério da Educação para discutir e propor políticas de implementação da Lei 11.738, de 2008 pelos entes federativos.
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo final. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Com a instalação do Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica pelo ministro da Educação, Aloizio Mercadante, definiu-se o espaço institucional onde representações dos gestores da educação básica pública e dos trabalhadores em educação irão discutir e propor políticas públicas relacionadas a implementação do que preceitua a Lei 11.738/2008, pelos entes federativos.”
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, composição do Fórum. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.”
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicado: Quinta-feira, 04 de fevereiro de 2016, 14h48”
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
23. Em 24 de fevereiro de 2011, o MEC informou reajuste do piso de 15,85%, refletindo a variação do valor mínimo nacional por aluno do Fundeb de 2010 em relação a 2009, elevando o piso para R$ 1.187,00.
- Piso do magistério será reajustado em 15,85% e subirá para R$ 1.187 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de maio de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 15,85%. A correção reflete a variação ocorrida no valor mínimo nacional por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2010, em relação ao valor de 2009. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 1.187,00.”
- Piso do magistério será reajustado em 15,85% e subirá para R$ 1.187 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 15 de maio de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011, 17h53”
- Piso do magistério será reajustado em 15,85% e subirá para R$ 1.187 · Ministério da Educação Comunicação de governo
24. Em 27 de fevereiro de 2012, o MEC informou reajuste do piso de 22,22%, para R$ 1.451,00.
- Piso do magistério deve ser reajustado em 22,22% e passar para R$ 1.451,00 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de dezembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 22,22%, conforme determina o artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de junho de 2008. O novo valor será de R$ 1.451,00.”
- Piso do magistério deve ser reajustado em 22,22% e passar para R$ 1.451,00 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de dezembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012, 17h00”
- Piso do magistério deve ser reajustado em 22,22% e passar para R$ 1.451,00 · Ministério da Educação Comunicação de governo
25. Segundo o MEC, o piso foi reajustado em 7,97% em janeiro de 2013, para R$ 1.567,00.
- Piso salarial do magistério é de R$ 1.567,00. O reajuste em janeiro deste ano foi de 7,97% · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de dezembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial do magistério foi reajustado em 7,97% em janeiro de 2013, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O valor do piso em 2013 é de R$ 1.567,00.”
- Piso salarial do magistério é de R$ 1.567,00. O reajuste em janeiro deste ano foi de 7,97% · Ministério da Educação Comunicação de governo
26. Em 29 de janeiro de 2014, o MEC informou reajuste do piso de 8,32%, para R$ 1.697,00.
- Piso salarial do magistério será reajustado em 8,32%, conforme a lei. Valor será de R$ 1.697 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de dezembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 8,32%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.697,00.”
- Piso salarial do magistério será reajustado em 8,32%, conforme a lei. Valor será de R$ 1.697 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de dezembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Quarta-feira, 29 de janeiro de 2014, 15h50”
- Piso salarial do magistério será reajustado em 8,32%, conforme a lei. Valor será de R$ 1.697 · Ministério da Educação Comunicação de governo
27. Em 06 de janeiro de 2015, o MEC informou reajuste do piso de 13,01%, para R$ 1.917,78.
- Piso salarial dos professores terá 13,01% de reajuste e passará a valer R$ 1.917,78 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de novembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial do magistério será reajustado em 13,01%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 1.917,78 e passa a valer a partir deste mês.”
- Piso salarial dos professores terá 13,01% de reajuste e passará a valer R$ 1.917,78 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de novembro de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Terça-feira, 06 de janeiro de 2015, 18h51”
- Piso salarial dos professores terá 13,01% de reajuste e passará a valer R$ 1.917,78 · Ministério da Educação Comunicação de governo
28. Em 04 de fevereiro de 2016, o MEC informou atualização do piso de 11,36%, para R$ 2.135,64, calculada pela variação do valor anual mínimo nacional por aluno (VAA) nos dois exercícios imediatamente anteriores.
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafos 1 e 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial do magistério foi atualizado em 11,36%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor é de R$ 2.135,64 e passa a valer a partir deste mês.”
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, metodologia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A metodologia para o cálculo da variação do VAA considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer.”
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 11 de novembro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicado: Quinta-feira, 04 de fevereiro de 2016, 14h48”
- Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64 · Ministério da Educação Comunicação de governo
29. Em 12 de janeiro de 2017, o MEC anunciou aumento do piso de 7,64% em 2017, para R$ 2.298,80.
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 7,64%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de março de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafos 1 e 4. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial dos professores terá aumento de 7,64% em 2017.”
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 7,64%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de março de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, declaração do ministro. Consultado em 14 de outubro de 2026.““Para este ano, o piso nacional do magistério é de R$ 2.298,80”, disse.”
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 7,64%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de março de 2017); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017, 12h02”
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 7,64%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
30. Segundo o MEC, em 28 de dezembro de 2017 o ministro da Educação Mendonça Filho assinou portaria com aumento de 6,81% do piso para 2018, com salário de R$ 2.455,35 para jornada de 40 horas semanais.
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 6,81%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 23 de fevereiro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O ministro da Educação, Mendonça Filho, assinou nesta quinta-feira, 28, portaria com aumento de 6,81% para o piso salarial dos professores para 2018.”
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 6,81%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 23 de fevereiro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Com isso, o piso nacional do magistério tem um ganho real de 3,90% e um salário de R$ 2.455,35, para jornada de 40 horas semanais.”
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 6,81%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 23 de fevereiro de 2018); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Quinta-feira, 28 de dezembro de 2017, 12h44”
- MEC anuncia piso salarial dos professores com aumento de 6,81%, índice acima da inflação · Ministério da Educação Comunicação de governo
31. A partir de 1º de janeiro de 2019, o MEC anunciou reajuste de 4,17%, para R$ 2.557,74, calculado pela variação entre o VAA de R$ 3.048,73 (Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 26 de dezembro de 2018) e o de R$ 2.926,56 (Portaria Interministerial MEC/MF nº 08, de 29 de novembro de 2017); segundo o MEC, a metodologia foi acompanhada pela Nota Técnica nº 36/2009 da AGU.
- Piso salarial do magistério é reajustado a partir de janeiro · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de março de 2019); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial do magistério será reajustado para R$ 2.557,74, a partir de 1º de janeiro de 2019. O Ministério da Educação anunciou nesta quarta-feira, 9, o reajuste de 4,17%,”
- Piso salarial do magistério é reajustado a partir de janeiro · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de março de 2019); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, cálculo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Dessa forma, o cálculo é feito com a variação entre a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 26 de dezembro de 2018, com VAA de R$ 3.048,73, e a Portaria Interministerial MEC/MF nº 08, de 29 de novembro de 2017, com VAA de R$ 2.926,56.”
- Piso salarial do magistério é reajustado a partir de janeiro · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de março de 2019); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, metodologia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Nota Técnica nº 36/2009, da Advocacia Geral da União, acompanhou esse entendimento.”
- Piso salarial do magistério é reajustado a partir de janeiro · Ministério da Educação Comunicação de governo
32. Em 16 de janeiro de 2020, o MEC divulgou reajuste do piso de 12,84% para 2020, de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24.
- MEC divulga reajuste do piso salarial de professores da educação básica para 2020 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de janeiro de 2020); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: corpo da notícia, parágrafo 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24.”
- MEC divulga reajuste do piso salarial de professores da educação básica para 2020 · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 17 de janeiro de 2020); endereço original: portal.mec.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Quinta-feira, 16 de janeiro de 2020, 20h32”
- MEC divulga reajuste do piso salarial de professores da educação básica para 2020 · Ministério da Educação Comunicação de governo
33. A Lei nº 11.738, de 2008 determina que, na composição da jornada de trabalho, se observe o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
34. A lei previu integralização progressiva do piso como vencimento inicial: a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 da diferença entre o piso atualizado e o vencimento vigente, e integralização a partir de 1º de janeiro de 2010; até 31 de dezembro de 2009, admitiu-se, em hipóteses restritas previstas na própria lei, que o piso compreendesse vantagens pecuniárias.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos II e III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 3º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título,”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
35. Pela redação original da Lei nº 11.738, de 2008, são profissionais do magistério público da educação básica os que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais) nas unidades escolares de educação básica, com a formação mínima da legislação federal; as disposições do piso se aplicam às aposentadorias e pensões alcançadas pelo art. 7º da EC nº 41, de 2003 e pela EC nº 47, de 2005.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica,”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 2º, parte final. Consultado em 14 de outubro de 2026.“em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: art. 2º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (publicação original) · Câmara dos Deputados Norma oficial
36. Também foi vetado o art. 7º do projeto, que qualificava como ato de improbidade administrativa a inobservância da lei, por manifestação do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União.
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, veto (Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008) · Câmara dos Deputados Norma oficial
Onde: Mensagem nº 508, art. 7º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ouvidos também, o Ministério da Justiça e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 7º "Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa a inobservância dos dispositivos contidos nesta Lei, sujeito às penalidades previstas pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992."”
- Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, veto (Mensagem nº 508, de 16 de julho de 2008) · Câmara dos Deputados Norma oficial
37. Segundo o parecer da comissão mista da MPV 1.334/2026, os índices de reajuste do piso ano a ano de 2020 a 2026 foram 12,84%; 0%; 33,24%; 14,95%; 3,62%; 6,27% e 5,40%, enquanto o INPC variou 5,45%; 10,16%; 5,93%; 3,71%; 4,77%; 3,90% e 4,17% (este projetado).
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista (relatora Sen. Professora Dorinha Seabra), p. 126 do PDF (p. 16 do parecer). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Tomando-se, por exemplo, de 2020 a 2026, a variação ano a ano do INPC (5,45%; 10,16%; 5,93%; 3,71%; 4,77%; 3,90% e 4,17%, este projetado) e o índice de reajuste do Piso ano a ano (12,84%; 0%; 33,24%; 14,95%; 3,62%; 6,27% e 5,40%),”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
38. Segundo o parecer da comissão mista, com base no Balanço Técnico do PNE (2014-2024) publicado pelo Inep em dezembro de 2025, 16 estados pagavam o piso praticado em 2021, e 60% dos municípios possuíam vencimento básico igual ou superior ao piso de 2021.
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, análise de mérito (p. 124 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“De acordo com Balanço Técnico do Plano Nacional de Educação (2014-2024), publicado pelo Inep em dezembro de 2025, ainda havia parte considerável de estados e municípios que não pagavam o Piso em 2021. De acordo com o documento, precisamente, eram 16 os estados que pagavam o Piso praticado em 2021. Quanto aos Municípios, 60% deles possuíam vencimento básico igual ou superior ao Piso praticado em 2021.”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
39. Segundo o parecer da comissão mista (2026), não se tem notícia de acionamento do mecanismo de complementação previsto no art. 4º original que ensejasse apoio da União, e eventual assistência teria como fonte e limite a própria complementação da União ao Fundeb; o parecer registra ainda que o mecanismo não logrou operacionalidade.
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, análise (p. 129 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Em primeiro lugar, em relação ao conteúdo suprimido da Lei, não se tem notícia de acionamento do mecanismo previsto nos referidos dispositivos, que ensejasse apoio da União. Em segundo lugar, consoante explicitado no texto do citado art. 4º, eventual assistência financeira prestada pela União a título de complementação do Piso teria como fonte e limite a própria complementação da União ao Fundeb.”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: Parecer da Comissão Mista, análise de mérito (p. 121 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Dessa forma, não se tratava de recurso novo, para além da Complementação da União ao Fundeb de então. Ademais, o mecanismo não logrou operacionalidade,”
- Avulso da MPV 1.334/2026 (inclui EXM nº 143/2026 e Parecer nº 1/2026 da Comissão Mista) · Câmara dos Deputados Registro oficial
40. Em 29/10/2008 foi protocolada no STF a ADI 4167, tendo como requerentes os governadores de Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, com o presidente da República e o Congresso Nacional como interessados.
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de março de 2017); endereço original: www.stf.jus.br. Cópia arquivada da página de andamentos (codificação ISO-8859-1); o portal atual do STF retornou HTTP 403. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: partes do processo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA”
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de março de 2017); endereço original: www.stf.jus.br. Cópia arquivada da página de andamentos (codificação ISO-8859-1); o portal atual do STF retornou HTTP 403. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: partes do processo (continuação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“REQTE.(S) GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQTE.(S) GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL”
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de março de 2017); endereço original: www.stf.jus.br. Cópia arquivada da página de andamentos (codificação ISO-8859-1); o portal atual do STF retornou HTTP 403. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: andamentos, 29/10/2008. Consultado em 14 de outubro de 2026.“29/10/2008 Autuado 29/10/2008 Protocolado”
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
41. Na sessão plenária de 27.02.2013, ao julgar embargos de declaração na ADI 4167, o STF assentou que a Lei nº 11.738, de 2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito, 27 de abril de 2011, e registrou que a ação não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º, por perda superveniente de objeto.
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de março de 2017); endereço original: www.stf.jus.br. Cópia arquivada da página de andamentos (codificação ISO-8859-1); o portal atual do STF retornou HTTP 403. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: andamentos, 28/02/2013 (Embargos recebidos, sessão de 27.02.2013). Consultado em 14 de outubro de 2026.“determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011,”
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de março de 2017); endereço original: www.stf.jus.br. Cópia arquivada da página de andamentos (codificação ISO-8859-1); o portal atual do STF retornou HTTP 403. O arquivo preserva a cópia; o autor é Supremo Tribunal Federal.
Onde: andamentos, 28/02/2013, parte final. Consultado em 14 de outubro de 2026.“vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.02.2013.”
- ADI 4167, acompanhamento processual · Supremo Tribunal Federal Registro oficial
42. A Lei nº 11.738, de 2008 teve origem no Projeto de Lei do Senado nº 59, de 2004, de autoria do senador Cristovam Buarque (PT/DF), apresentado em 23/03/2004, que autorizava o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos.
- PLS 59/2004, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: cabeçalho da matéria. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Projeto de Lei do Senado n° 59, de 2004 Ver também: SCD 59/2004 , VET 25/2008 Autoria: Senador Cristovam Buarque (PT/DF) Nº na Câmara dos Deputados: PL 7431/2006 Norma Gerada: Lei nº 11.738 de 16/07/2008”
- PLS 59/2004, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: Documentos, texto inicial. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Identificação: Texto inicial - PLS 59/2004 Autor: Senador Cristovam Buarque (PT/DF) Data: 23/03/2004 Descrição/Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir o Piso Salarial Profissional dos Educadores Públicos”
- PLS 59/2004, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
43. No Senado, o PLS 59/2004 foi aprovado terminativamente pela Comissão de Educação, sem recurso para apreciação pelo Plenário, e foi remetido à Câmara dos Deputados em 23/08/2006.
- PLS 59/2004, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: tramitação, 17/08/2006. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Presidência comunica ao Plenário que se esgotou ontem o prazo previsto no art. 91, § 3° do Regimento Interno, sem que tenha sido interposto recurso no sentido da apreciação da matéria pelo Plenário. Aprovada terminativamente pela Comissão de Educação, a matéria vai à Câmara dos Deputados.”
- PLS 59/2004, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
Onde: situação atual. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Último estado: 23/08/2006 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS”
- PLS 59/2004, página da matéria · Senado Federal Registro oficial
44. Na Câmara dos Deputados, o projeto tramitou como PL 7431/2006, com origem no PLS 59/2004 e apresentação em 24/08/2006, e foi transformado na Lei Ordinária 11738/2008.
- PL 7431/2006, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: identificação da proposição. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Situação: Transformada na Lei Ordinária 11738/2008 Origem: PLS 59/2004 Identificação da Proposição Autor Senado Federal - Cristovam Buarque - PDT/DF Apresentação 24/08/2006”
- PL 7431/2006, ficha de tramitação · Câmara dos Deputados Registro oficial
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