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Programa · PAA

Programa de Aquisição de Alimentos

Imagem da série da Secom sobre o Programa de Aquisição de Alimentos
Imagem da série da Secom sobre o Programa de Aquisição de AlimentosFoto: Arison Jardim/Secom, CC BY
Problema
Segundo artigo do MDA, a PGPM não atendia os agricultores familiares mais pobres, distantes dos locais de compra da Conab ou com escala de produção muito pequena.
Público
Agricultores familiares enquadrados no PRONAF (2003) ou na Lei 11.326/2006 (2023), inclusive pescadores artesanais e aquicultores; e quem recebe os alimentos, como entidades da rede socioassistencial e hospitais sem fins lucrativos.
Como funciona
Compra pública de alimentos da agricultura familiar com dispensa de licitação (em 2003, desde que os preços não superassem os dos mercados regionais) e valor máximo por agricultor ou unidade familiar, instituída pelo art. 19 da Lei 10.696/2003, conversão da MP 114/2003. Em 2021, a Lei 14.284 substituiu o PAA pelo Programa Alimenta Brasil; pela Lei 14.628/2023, que voltou a instituir o PAA, a compra pode ser feita pelo poder público federal, estadual, distrital e municipal. Os produtos podem ser doados, e a compra com doação simultânea é uma das cinco modalidades regulamentadas em 2023.

Combate à fomeAgricultura familiar

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de julho de 2003

O Programa de Aquisição de Alimentos foi instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 (conversão da MP 114/2003), sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva.[1]

O Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, criou o Grupo Gestor do PAA, coordenado pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e fixou o valor máximo de R$ 2.500,00 por agricultor familiar.[2]

Retomado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de julho de 2023

A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, instituiu o Programa Alimenta Brasil em substituição ao Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei 10.696/2003.[3]

A Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária e revogou dispositivos da Lei 14.284/2021.[4]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).

O Programa de Aquisição de Alimentos foi instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 (conversão da MP 114/2003), sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva.[1]

Antecedentes

  • Aquisição direta de pequenos agricultores nas décadas de 1970 e 1980 iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo artigo em publicação oficial do MDA, nas décadas de 1970 e 1980, quando a aquisição direta de pequenos agricultores era realizada com o deslocamento dos funcionários da então Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e do Banco do Brasil até os locais de produção, onde eram montados os Postos Volantes de Compra (Povoc), alguns desses problemas de distância e escala vinham sendo superados, mas acabaram resultando em um elevado custo operacional para o governo.[5]
  • Política de Garantia de Preços Mínimos (diagnóstico de 2003) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo artigo em publicação oficial do MDA, em 2003, no início do governo Lula, técnicos do então Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar (Mesa) e do MDA avaliavam que a PGPM não estava atendendo os agricultores familiares mais pobres, distantes dos locais de compra da Conab ou com escala de produção muito pequena; somada à avaliação de que muitos agricultores familiares, em especial os mais pobres, não conseguiam comercializar seus produtos a preços compatíveis com seus custos, essa percepção compôs o diagnóstico que deu a base para a criação do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).[6]
  • Enquadramento no Pronaf como critério base técnica anterior A Lei 10.696/2003 destinou o PAA à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no PRONAF, com dispensa de licitação se os preços não superassem os dos mercados regionais. Segundo artigo do MDA, o governo federal criou o Pronaf por resolução do Conselho Monetário Nacional, substituindo o Provap.[7]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (13 de outubro de 2026).

Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). Antecedentes localizados são experiências semelhantes sem sucessão declarada.

Responsabilidades

  • Grupo Gestor do PAA formulação

    Pela redação original do art. 19, § 3º, da Lei 10.696/2003, o Poder Executivo constituiria Grupo Gestor com representantes do MDA, do MAPA, da Fazenda, do Planejamento e do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar. A Lei nº 11.524/2007 deu nova redação, incluindo o MDS e o Ministério da Educação.[8]

  • Conab, estados e municípios execução estadual

    O Decreto 4.772/2003 previu que o MAPA, por intermédio da Conab, fornecesse os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor, e que o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome pudesse firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.[9]

  • Ministério do Desenvolvimento Social (segundo publicação do MDA) gestão federal

    Segundo o artigo do MDA (2010), no governo federal o PAA é de responsabilidade do MDS, que concentra a maior parte dos recursos e convenia com a Conab e com governos estaduais e municipais; os recursos do MDA vão exclusivamente à Conab.[10]

  • Congresso Nacional aprovação legislativa

    Segundo o artigo do MDA, o PAA foi institucionalizado pela inclusão de um único artigo em projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional; a Lei 10.696/2003 é conversão da MP 114/2003 e foi decretada pelo Congresso Nacional.[11]

Cronologia

Cronologia de Programa de Aquisição de Alimentos
DataFaseO que aconteceu
2 de julho de 2003NormaArt. 19 da Lei 10.696 institui o programa.[1]
29 de dezembro de 2021ExtinçãoLei 14.284 institui o Alimenta Brasil em substituição ao PAA (governo Bolsonaro).[3]
20 de julho de 2023RelançamentoLei 14.628 institui novamente o PAA.[4]

O que foi instituído

Segundo o artigo do MDA, o art. 19 da Lei 10.696/2003, que instituiu o PAA, garantiu a base legal para a aquisição de produtos diretamente dos agricultores familiares, sem necessidade de licitação. Pelo § 2º desse artigo, na redação original, a licitação ficava dispensada desde que os preços não fossem superiores aos praticados nos mercados regionais.[12]

Funcionamento

Na versão de 2003, o § 2º do art. 19 da Lei 10.696 destinava o PAA à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no PRONAF, com dispensa de licitação desde que os preços não superassem os dos mercados regionais. O Decreto 4.772, de 2 de julho de 2003 (depois revogado pelo Decreto 5.873/2006), fixou o valor máximo de R$ 2.500,00 por agricultor familiar e mandou o Grupo Gestor definir as condições de doação dos produtos a beneficiários da Lei Complementar 111/2001 ou do Programa Nacional de Acesso à Alimentação.[13]

O Decreto 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o PAA da Lei 14.628/2023, prevê cinco modalidades: compra com doação simultânea, PAA-Leite, compra direta, apoio à formação de estoques e compra institucional. Fixa limites por unidade familiar de até R$ 15.000,00 por ano na compra com doação simultânea, na compra direta e no apoio à formação de estoques, e de R$ 30.000,00 por ano no PAA-Leite e, por órgão comprador, na compra institucional. Garante participação mínima de cinquenta por cento de mulheres no conjunto das modalidades.[14]

Público atendido

Na Lei 14.628/2023, o poder público federal, estadual, distrital e municipal pode comprar, com dispensa de licitação, alimentos dos beneficiários fornecedores do art. 5º, respeitado um valor máximo anual por unidade familiar ou organização em cada modalidade. Podem fornecer agricultores familiares, pescadores artesanais, aquicultores, carcinicultores e piscicultores enquadrados na Lei 11.326/2006, e o Grupo Gestor deve fixar critérios de acesso para grupos prioritários, entre eles famílias do CadÚnico, povos indígenas, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural. Hospitais sem fins lucrativos e entidades da rede socioassistencial podem ter suas demandas atendidas com produtos do PAA.[15]

Execução

Na Tabela 1 do compêndio da Conab sobre os resultados das ações da Conab no PAA em 2016, os recursos SEAD/MDSA aplicados na aquisição de produtos do PAA somam R$ 81.541.207 em 2003, R$ 200.667.394 em 2006 e R$ 379.735.466 em 2010. A tabela integra o relatório de resultados das ações da Conab, não o programa inteiro.[16]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) registra em 2023 dotação inicial de R$ 516.112.361, dotação autorizada de R$ 1.040.109.682, empenhado de R$ 1.030.182.516, liquidado de R$ 396.707.655 e pago no exercício de R$ 376.999.857, valores nominais. O guia de emendas da Conab para a LOA 2026 apresenta a ação 2798 entre as ações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com execução via MDS; o valor é o da ação, não necessariamente o total do programa.[17]

Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) registra em 2024 dotação inicial de R$ 473.208.721, dotação autorizada de R$ 524.460.261, empenhado de R$ 523.805.099, liquidado de R$ 228.698.993 e pago no exercício de R$ 223.019.060, valores nominais. O guia de emendas da Conab para a LOA 2026 apresenta a ação 2798 entre as ações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com execução via MDS; o valor é o da ação, não necessariamente o total do programa.[18]

Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) registra em 2025 dotação inicial de R$ 1.210.849.769, dotação autorizada de R$ 1.246.956.335, empenhado de R$ 1.186.377.324, liquidado de R$ 547.276.661 e pago no exercício de R$ 521.536.581, valores nominais. O guia de emendas da Conab para a LOA 2026 apresenta a ação 2798 entre as ações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com execução via MDS; o valor é o da ação, não necessariamente o total do programa.[19]

Beneficiários

Fluxo anual, estoque num mês e total acumulado não se somam entre si.

Segundo o Balanço Social 2009 da Conab, o PAA entrou em operação em 2003 com a compra, pela Conab, de 56 tipos de produtos, de 41.065 produtores familiares, em 112 municípios; em 2009 chegou a 262 produtos, 81.726 produtores familiares e 1.107 municípios. Na tabela do mesmo balanço, a modalidade CPR-Doação registra em 2007 72.376 produtores, 133.031 toneladas, 19.288 instituições e 8.287.148 pessoas beneficiadas. São números anuais da execução pela Conab, declarados pela empresa.[20]

Segundo o relatório Ações da Conab 2023, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) repassou à Conab R$ 712,4 milhões para execução do PAA.[21]

Avaliações de impacto

Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.

Segundo o Texto para Discussão 2820 do Ipea, que usa diferença-em-diferenças com balanceamento por entropia sobre registros de compras do PAA e cadastros da DAP de 2009 a 2017, a modalidade Compra com Doação Simultânea (PAA-CDS) contribuiu para o aumento médio da renda dos agricultores participantes em 13,2%, beneficiando em maior magnitude os agricultores mais pobres (crescimento de 56,8% para os agricultores no 10º quantil de renda), além de impacto positivo e significativo sobre a diversidade da produção.[22]

Auditorias

Segundo notícia do TCU sobre o Acórdão 646/2017 do Plenário (processo 024.338/2015-0), auditoria operacional na modalidade Compra com Doação Simultânea concluiu que ela não privilegia estados com agricultores de renda mais baixa ou com maior insegurança alimentar e que apenas 16% das operações fiscalizadas foram consideradas regulares. Entre 2012 e 2015, 9,68% dos beneficiários fornecedores analisados, 15.951 pessoas, apresentavam indícios de irregularidades.[23]

No Acórdão 646/2017-Plenário (auditoria operacional no PAA, modalidade Compra com Doação Simultânea operada pela Conab), o TCU registrou que, entre 2012 e 2015, 15.951 beneficiários fornecedores (9,68% dos analisados) apresentaram indícios de não cumprimento dos requisitos do PAA/CDS definidos na Lei nº 12.512/2011.[24]

No Relatório de Avaliação nº 1564081 (PAA/CDS/Conab, exercício de 2025), a CGU concluiu que não há no PAA/CDS operado pela Conab ações ou controles para qualificar os tipos de produtos adquiridos de modo a otimizar o atendimento das necessidades prioritárias dos beneficiários consumidores.[25]

Limitações

Segundo o Acórdão 646/2017-Plenário do TCU, a distribuição dos recursos da Compra com Doação Simultânea entre os estados não privilegiava estados com agricultores de renda mais baixa ou com maior insegurança alimentar: entre 2012 e 2014 houve concentração em São Paulo (23,85%), Bahia (9,32%), Minas Gerais (7,34%), Santa Catarina (5,37%) e Paraná (5,24%).[26]

Contexto

Uma publicação oficial do MDA destaca a criação do Programa Cartão Alimentação e do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com compras públicas dirigidas para a agricultura familiar.[27]

A Lei 14.628/2023 mantém em vigor os atos infralegais do Programa Alimenta Brasil, no que forem compatíveis, até sair o regulamento do PAA, e convalida as adesões feitas no âmbito do Alimenta Brasil.[28]

Indicadores relacionados

A evolução de um indicador durante o mandato não prova, sozinha, efeito do programa.

Fontes e evidências

  1. 1. O Programa de Aquisição de Alimentos foi instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 (conversão da MP 114/2003), sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva.

    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 19, caput (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos.”
    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho; fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “LEI No 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003 Conversão da MPv nº 114, de 2003 [...] Brasília, 2 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues Guido Mantega Miguel Soldatelli Rossetto José Graziano da Silva”
  2. 2. O Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, criou o Grupo Gestor do PAA, coordenado pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e fixou o valor máximo de R$ 2.500,00 por agricultor familiar.

    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º; art. 2º, inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003, Art. 2 o O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;”
    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.”
    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues Guido Mantega Miguel Soldatelli Rossetto José Graziano da Silva”
  3. 3. A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, instituiu o Programa Alimenta Brasil em substituição ao Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei 10.696/2003.

    • Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente”
  4. 4. A Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária e revogou dispositivos da Lei 14.284/2021.

    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: ementa e art. 2º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária [...] e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021. [...] Art. 2º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)”
    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad”
  5. 5. Segundo artigo em publicação oficial do MDA, nas décadas de 1970 e 1980, quando a aquisição direta de pequenos agricultores era realizada com o deslocamento dos funcionários da então Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e do Banco do Brasil até os locais de produção, onde eram montados os Postos Volantes de Compra (Povoc), alguns desses problemas de distância e escala vinham sendo superados, mas acabaram resultando em um elevado custo operacional para o governo.

    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 198 (p. impressa 197). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Ressalte-se que nas décadas de 1970 e 1980, quando a aqui- sição direta de pequenos agricultores era realizada com o desloca- mento dos funcionários da então Comissão de Financiamento da Produção (CFP) e do Banco do Brasil até os locais de produção, onde eram montados os Postos Volantes de Compra (Povoc), alguns des- ses problemas vinham sendo superados, mas acabaram resultando em um elevado custo operacional para o governo.”
  6. 6. Segundo artigo em publicação oficial do MDA, em 2003, no início do governo Lula, técnicos do então Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar (Mesa) e do MDA avaliavam que a PGPM não estava atendendo os agricultores familiares mais pobres, distantes dos locais de compra da Conab ou com escala de produção muito pequena; somada à avaliação de que muitos agricultores familiares, em especial os mais pobres, não conseguiam comercializar seus produtos a preços compatíveis com seus custos, essa percepção compôs o diagnóstico que deu a base para a criação do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA).

    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 198 (p. impressa 197). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Para eles, a PGPM não estava atendendo os agri- cultores familiares mais pobres, seja porque estavam distantes dos locais onde normalmente a Conab realizava suas compras, seja por- que sua escala de produção era muito pequena, o que dificultava sua atuação pelos instrumentos convencionais de garantia de preços.”
    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 198 (p. impressa 197). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Este diagnóstico acabou por dar a base para a criação do Pro- grama de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), que tinha por objetivos:”
    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 197 (impressa 196), início da seção Governo Lula, Fome Zero e a origem do PAA. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Em 2003, no início do governo Lula, era unânime entre os técnicos do então Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar (Mesa) e do MDA a percepção de que os instrumentos de garantia”
    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 198 (impressa 197). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A ava- liação era de que muitos agricultores familiares, em especial os mais pobres, não tinham incentivos para ampliar sua produção porque não conseguiam comercializar seus produtos a preços compatíveis com seus custos, especialmente porque ficavam reféns dos atravessadores.”
  7. 7. A Lei 10.696/2003 destinou o PAA à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no PRONAF, com dispensa de licitação se os preços não superassem os dos mercados regionais. Segundo artigo do MDA, o governo federal criou o Pronaf por resolução do Conselho Monetário Nacional, substituindo o Provap.

    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 19, § 2º (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.”
    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 193 (p. impressa 192). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “governo federal criou o Pronaf, por meio de uma Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), substituindo o Provap.”
  8. 8. Pela redação original do art. 19, § 3º, da Lei 10.696/2003, o Poder Executivo constituiria Grupo Gestor com representantes do MDA, do MAPA, da Fazenda, do Planejamento e do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar. A Lei nº 11.524/2007 deu nova redação, incluindo o MDS e o Ministério da Educação.

    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 19, § 3º (redação de 2007). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)”
    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 19, § 3º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, para a operacionalização do Programa de que trata o caput .”
    • Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 13, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:”
  9. 9. O Decreto 4.772/2003 previu que o MAPA, por intermédio da Conab, fornecesse os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor, e que o Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome pudesse firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.

    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.”
    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.”
  10. 10. Segundo o artigo do MDA (2010), no governo federal o PAA é de responsabilidade do MDS, que concentra a maior parte dos recursos e convenia com a Conab e com governos estaduais e municipais; os recursos do MDA vão exclusivamente à Conab.

    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 201 (p. impressa 200). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Para a efetivação do PAA, o MDS con- venia recursos com a Conab, governos estaduais e municipais, sendo que os recursos do MDA são repassados exclusivamente à Conab.”
  11. 11. Segundo o artigo do MDA, o PAA foi institucionalizado pela inclusão de um único artigo em projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional; a Lei 10.696/2003 é conversão da MP 114/2003 e foi decretada pelo Congresso Nacional.

    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 199 (p. impressa 198). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O PAA foi institucionalizado pela Lei n. 10.696, de 2003, por meio da inclusão de um único artigo em um projeto de lei que esta- va em tramitação no Congresso Nacional, com a seguinte redação:”
    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Conversão da MPv nº 114, de 2003 Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
  12. 12. Segundo o artigo do MDA, o art. 19 da Lei 10.696/2003, que instituiu o PAA, garantiu a base legal para a aquisição de produtos diretamente dos agricultores familiares, sem necessidade de licitação. Pelo § 2º desse artigo, na redação original, a licitação ficava dispensada desde que os preços não fossem superiores aos praticados nos mercados regionais.

    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 199 (p. impressa 198). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Este artigo garantiu a base legal para a aquisição dos produtos diretamente dos agricultores familiares, sem necessidade de licitação, além de permitir o pagamento de um preço mais justo e próximo do praticado pelo mercado local para os demais produtores.”
    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 199 (p. impressa 198), seção A base legal do PAA. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O PAA foi institucionalizado pela Lei n. 10.696, de 2003, por meio da inclusão de um único artigo em um projeto de lei que estava em tramitação no Congresso Nacional, com a seguinte redação: Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos”
    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 199, § 2º do art. 19 transcrito. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.”
    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 19, § 2º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.”
  13. 13. Na versão de 2003, o § 2º do art. 19 da Lei 10.696 destinava o PAA à aquisição de produtos de agricultores familiares enquadrados no PRONAF, com dispensa de licitação desde que os preços não superassem os dos mercados regionais. O Decreto 4.772, de 2 de julho de 2003 (depois revogado pelo Decreto 5.873/2006), fixou o valor máximo de R$ 2.500,00 por agricultor familiar e mandou o Grupo Gestor definir as condições de doação dos produtos a beneficiários da Lei Complementar 111/2001 ou do Programa Nacional de Acesso à Alimentação.

    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 19, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar”
    • Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 19, § 2º (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais.”
    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho (nota de revogação). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Revogado pelo Decreto nº 5.873, de 2006”
    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.”
    • Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, inciso III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 , ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação”
  14. 14. O Decreto 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o PAA da Lei 14.628/2023, prevê cinco modalidades: compra com doação simultânea, PAA-Leite, compra direta, apoio à formação de estoques e compra institucional. Fixa limites por unidade familiar de até R$ 15.000,00 por ano na compra com doação simultânea, na compra direta e no apoio à formação de estoques, e de R$ 30.000,00 por ano no PAA-Leite e, por órgão comprador, na compra institucional. Garante participação mínima de cinquenta por cento de mulheres no conjunto das modalidades.

    • Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.”
    • Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, incisos I a III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “PAA poderá ser executado nas seguintes modalidades, conforme condições e regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA: I - compra com doação simultânea - compra de gêneros alimentícios ou materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores; II - PAA-Leite”
    • Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, incisos III a V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III - compra direta - compra de gêneros alimentícios com o objetivo de sustentar preços, formar estoques reguladores ou estratégicos”
    • Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, incisos IV e V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “IV - apoio à formação de estoques - apoio financeiro destinado à constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras”
    • Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, inciso V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “V - compra institucional - compra de produtos da agricultura familiar para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador”
    • Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º, inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - por unidade familiar, até: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano, nas modalidades: 1. compra com doação simultânea; 2. compra direta; 3. apoio à formação de estoques; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão ou entidade compradora, na modalidade compra institucional; e c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade PAA-Leite; e”
    • Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Será garantida a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres na execução do PAA no conjunto de suas modalidades.”
  15. 15. Na Lei 14.628/2023, o poder público federal, estadual, distrital e municipal pode comprar, com dispensa de licitação, alimentos dos beneficiários fornecedores do art. 5º, respeitado um valor máximo anual por unidade familiar ou organização em cada modalidade. Podem fornecer agricultores familiares, pescadores artesanais, aquicultores, carcinicultores e piscicultores enquadrados na Lei 11.326/2006, e o Grupo Gestor deve fixar critérios de acesso para grupos prioritários, entre eles famílias do CadÚnico, povos indígenas, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural. Hospitais sem fins lucrativos e entidades da rede socioassistencial podem ter suas demandas atendidas com produtos do PAA.

    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, caput e inciso II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4º O Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal poderá adquirir, dispensada a licitação, os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o art. 5º desta Lei”
    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, inciso II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações da agricultura familiar, seja respeitado, nos termos do regulamento;”
    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5º Poderão fornecer produtos ao PAA os agricultores familiares, os pescadores artesanais, os aquicultores, os carcinicultores e os piscicultores que se enquadrarem no disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006”
    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º, incisos I a VIII. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 6º O Grupo Gestor do PAA estabelecerá critérios de acesso ao Programa dos seguintes grupos prioritários: I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); II - povos indígenas; III - povos e comunidades tradicionais; IV - assentados da reforma agrária; V - pescadores; VI - negros; VII - mulheres; VIII - juventude rural;”
    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 9º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º Os hospitais públicos e privados sem fins lucrativos e as entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram a rede socioassistencial, preferencialmente de atendimento a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, podem ter as suas demandas de gêneros alimentícios atendidas pela administração pública com produtos do PAA.”
  16. 16. Na Tabela 1 do compêndio da Conab sobre os resultados das ações da Conab no PAA em 2016, os recursos SEAD/MDSA aplicados na aquisição de produtos do PAA somam R$ 81.541.207 em 2003, R$ 200.667.394 em 2006 e R$ 379.735.466 em 2010. A tabela integra o relatório de resultados das ações da Conab, não o programa inteiro.

  17. 17. Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) registra em 2023 dotação inicial de R$ 516.112.361, dotação autorizada de R$ 1.040.109.682, empenhado de R$ 1.030.182.516, liquidado de R$ 396.707.655 e pago no exercício de R$ 376.999.857, valores nominais. O guia de emendas da Conab para a LOA 2026 apresenta a ação 2798 entre as ações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com execução via MDS; o valor é o da ação, não necessariamente o total do programa.

    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 2798 no exercício 2023 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2023, ação 2798); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2023,"2798","Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional",516112361,1040109682,1030182516,396707655,376999857”
    • Guia de emendas Conab, LOA 2026 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Registro oficial
      Onde: p. 5, título da seção Ações Orçamentárias. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ações Orçamentárias Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Execução via Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)”
    • Guia de emendas Conab, LOA 2026 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Registro oficial
      Onde: p. 5, quadro da ação 2798. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “FUNCIONAL: 20.55101.08.306.5133.2798 Ação orçamentária: 2798 Aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar para promoção da segurança alimentar”
  18. 18. Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) registra em 2024 dotação inicial de R$ 473.208.721, dotação autorizada de R$ 524.460.261, empenhado de R$ 523.805.099, liquidado de R$ 228.698.993 e pago no exercício de R$ 223.019.060, valores nominais. O guia de emendas da Conab para a LOA 2026 apresenta a ação 2798 entre as ações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com execução via MDS; o valor é o da ação, não necessariamente o total do programa.

    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 2798 no exercício 2024 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2024, ação 2798); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2024,"2798","Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional",473208721,524460261,523805099,228698993,223019060”
    • Guia de emendas Conab, LOA 2026 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Registro oficial
      Onde: p. 5, título da seção Ações Orçamentárias. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ações Orçamentárias Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Execução via Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)”
    • Guia de emendas Conab, LOA 2026 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Registro oficial
      Onde: p. 5, quadro da ação 2798. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “FUNCIONAL: 20.55101.08.306.5133.2798 Ação orçamentária: 2798 Aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar para promoção da segurança alimentar”
  19. 19. Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) registra em 2025 dotação inicial de R$ 1.210.849.769, dotação autorizada de R$ 1.246.956.335, empenhado de R$ 1.186.377.324, liquidado de R$ 547.276.661 e pago no exercício de R$ 521.536.581, valores nominais. O guia de emendas da Conab para a LOA 2026 apresenta a ação 2798 entre as ações orçamentárias do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com execução via MDS; o valor é o da ação, não necessariamente o total do programa.

    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 2798 no exercício 2025 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2025, ação 2798); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2025,"2798","Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional",1210849769,1246956335,1186377324,547276661,521536581”
    • Guia de emendas Conab, LOA 2026 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Registro oficial
      Onde: p. 5, título da seção Ações Orçamentárias. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ações Orçamentárias Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Execução via Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS)”
    • Guia de emendas Conab, LOA 2026 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Registro oficial
      Onde: p. 5, quadro da ação 2798. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “FUNCIONAL: 20.55101.08.306.5133.2798 Ação orçamentária: 2798 Aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar para promoção da segurança alimentar”
  20. 20. Segundo o Balanço Social 2009 da Conab, o PAA entrou em operação em 2003 com a compra, pela Conab, de 56 tipos de produtos, de 41.065 produtores familiares, em 112 municípios; em 2009 chegou a 262 produtos, 81.726 produtores familiares e 1.107 municípios. Na tabela do mesmo balanço, a modalidade CPR-Doação registra em 2007 72.376 produtores, 133.031 toneladas, 19.288 instituições e 8.287.148 pessoas beneficiadas. São números anuais da execução pela Conab, declarados pela empresa.

    • Balanço Social 2009 (Conab) (arquivo original arquivado no Internet Archive, endereço id_) · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de julho de 2022); endereço original: www.conab.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
      Onde: PDF p. 54, Programa de Aquisição de Alimentos (coluna direita). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ainda em fase de desenho e definição quanto a sua configuração e alcance, o PAA entrou em operação em 2003, quando a Conab adquiriu, pelas modalidades existentes naquele ano, 56 tipos de produtos”
    • Balanço Social 2009 (Conab) (arquivo original arquivado no Internet Archive, endereço id_) · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de julho de 2022); endereço original: www.conab.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
      Onde: PDF p. 54-55, continuação da coluna. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “de 41.065 produtores familiares, em 112 municípios.”
    • Balanço Social 2009 (Conab) (arquivo original arquivado no Internet Archive, endereço id_) · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de julho de 2022); endereço original: www.conab.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
      Onde: PDF p. 55, coluna direita (linha 1). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Em 2009, evoluiu para 262 produtos, 81.726 produ”
    • Balanço Social 2009 (Conab) (arquivo original arquivado no Internet Archive, endereço id_) · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de julho de 2022); endereço original: www.conab.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
      Onde: PDF p. 55, coluna direita (linha 2). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “tores familiares e 1.107 municípios contemplados.”
    • Balanço Social 2009 (Conab) (arquivo original arquivado no Internet Archive, endereço id_) · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de julho de 2022); endereço original: www.conab.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
      Onde: PDF p. 55, tabela por instrumento, cabeçalho (uma célula por linha). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Instrumento Compra Direta CPR-Doação CPR-Estoque Produtor Quant(t) Produtor Quant (t) Instituições Pessoas Beneficiadas Produtor Quant (t)”
    • Balanço Social 2009 (Conab) (arquivo original arquivado no Internet Archive, endereço id_) · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 31 de julho de 2022); endereço original: www.conab.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
      Onde: PDF p. 55, tabela por instrumento, linha 2007 (Compra Direta: produtor, t; CPR-Doação: produtor, t, instituições, pessoas; CPR-Estoque: produtor, t). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2007 8.455 33.199 72.376 133.031 19.288 8.287.148 15.639 57.980”
  21. 21. Segundo o relatório Ações da Conab 2023, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) repassou à Conab R$ 712,4 milhões para execução do PAA.

    • Ações da Conab 2023 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 7 (mensagem da Diretoria-Executiva). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) repassou à Conab R$ 712,4 milhões para execução do PAA.”
    • Ações da Conab 2023 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 11 (Programa de Aquisição de Alimentos). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Modalidades executadas R$ 712,4 milhões em 2023: contratados em 2023”
    • Ações da Conab 2023 · Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 12 (Panorama nacional). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “1.080 municípios 2 mil unidades recebedoras 94 mil toneladas de 48 mil fornecedores alimentos doados 2.160 organizações fornecedoras (CNPJs)”
  22. 22. Segundo o Texto para Discussão 2820 do Ipea, que usa diferença-em-diferenças com balanceamento por entropia sobre registros de compras do PAA e cadastros da DAP de 2009 a 2017, a modalidade Compra com Doação Simultânea (PAA-CDS) contribuiu para o aumento médio da renda dos agricultores participantes em 13,2%, beneficiando em maior magnitude os agricultores mais pobres (crescimento de 56,8% para os agricultores no 10º quantil de renda), além de impacto positivo e significativo sobre a diversidade da produção.

  23. 23. Segundo notícia do TCU sobre o Acórdão 646/2017 do Plenário (processo 024.338/2015-0), auditoria operacional na modalidade Compra com Doação Simultânea concluiu que ela não privilegia estados com agricultores de renda mais baixa ou com maior insegurança alimentar e que apenas 16% das operações fiscalizadas foram consideradas regulares. Entre 2012 e 2015, 9,68% dos beneficiários fornecedores analisados, 15.951 pessoas, apresentavam indícios de irregularidades.

    • TCU identifica irregularidades no Programa de Aquisição de Alimentos · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: parágrafo 1. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Ações do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) sob a modalidade de aquisição Compra com Doação Simultânea (CDS) não privilegia Estados onde os agricultores têm rendas mais baixas ou com percentual mais expressivo da população em situação de insegurança alimentar, não cumprindo o propósito do programa.”
    • TCU identifica irregularidades no Programa de Aquisição de Alimentos · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: parágrafo 1 (fim). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A constatação é da auditoria operacional do Tribunal de Contas da União (TCU) que também apontou que apenas 16% das operações fiscalizadas foram consideradas regulares.”
    • TCU identifica irregularidades no Programa de Aquisição de Alimentos · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: parágrafo 3. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Entre 2012 e 2015, a auditoria identificou que 9,68% dos beneficiários fornecedores analisados apresentavam indícios de irregularidades. Um total de 15.951 beneficiários apresentaram indícios de não cumprimento dos requisitos do PAA/CDS definidos na lei de criação do programa.”
    • TCU identifica irregularidades no Programa de Aquisição de Alimentos · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: Serviço (rodapé da notícia). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Leia a íntegra da decisão: Acórdão 646/2017 – TCU – Plenário Processo: 024.338/2015-0”
  24. 24. No Acórdão 646/2017-Plenário (auditoria operacional no PAA, modalidade Compra com Doação Simultânea operada pela Conab), o TCU registrou que, entre 2012 e 2015, 15.951 beneficiários fornecedores (9,68% dos analisados) apresentaram indícios de não cumprimento dos requisitos do PAA/CDS definidos na Lei nº 12.512/2011.

  25. 25. No Relatório de Avaliação nº 1564081 (PAA/CDS/Conab, exercício de 2025), a CGU concluiu que não há no PAA/CDS operado pela Conab ações ou controles para qualificar os tipos de produtos adquiridos de modo a otimizar o atendimento das necessidades prioritárias dos beneficiários consumidores.

  26. 26. Segundo o Acórdão 646/2017-Plenário do TCU, a distribuição dos recursos da Compra com Doação Simultânea entre os estados não privilegiava estados com agricultores de renda mais baixa ou com maior insegurança alimentar: entre 2012 e 2014 houve concentração em São Paulo (23,85%), Bahia (9,32%), Minas Gerais (7,34%), Santa Catarina (5,37%) e Paraná (5,24%).

  27. 27. Uma publicação oficial do MDA destaca a criação do Programa Cartão Alimentação e do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com compras públicas dirigidas para a agricultura familiar.

    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 10 (apresentação). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Destacam-se a criação do Programa Cartão Alimentação, para compra de alimentos pelas famílias, e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com compras públicas dirigidas para a agricultura familiar.”
  28. 28. A Lei 14.628/2023 mantém em vigor os atos infralegais do Programa Alimenta Brasil, no que forem compatíveis, até sair o regulamento do PAA, e convalida as adesões feitas no âmbito do Alimenta Brasil.

    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: arts. 22 e 23. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 22. Os atos normativos infralegais que dispõem sobre o Programa Alimenta Brasil, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei, permanecerão em vigor até a edição do regulamento do PAA. Art. 23. As adesões de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Alimenta Brasil, ficam convalid”

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