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Exército Lulaacervo documental

Plano

Plano Brasil Sem Fome

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Defeso Eleitoral
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Defeso EleitoralFoto: Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, domínio público
Problema
Fome e insegurança alimentar.
Público
Prioritariamente, pessoas em situação de insegurança alimentar grave, identificadas por meio do CadÚnico.
Como funciona
Plano instituído por decreto, estruturado em três eixos e coordenado pela CAISAN, executado pela União em cooperação com estados, Distrito Federal, municípios e sociedade, com adesão dos entes por termo de adesão.

Combate à fomeRenda e proteção social

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de agosto de 2023

O Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e José Wellington Barroso de Araujo Dias, instituiu o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional. O texto do Planalto remete à publicação no DOU de 1º/9/2023 e o decreto entrou em vigor na data de publicação.[1]

A Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023, publicada no DOU de 05/09/2023 (Seção 1, p. 14), regulamentou o plano e instituiu, no âmbito da CAISAN, o Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome, responsável por coordenar a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do plano, inclusive avaliar o cumprimento das metas e assegurar a divulgação dos resultados.[2]

Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023

O decreto prevê que o plano seja executado pela União em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade, e que os entes subnacionais sejam mobilizados para adotar estratégias equivalentes. Para a execução, podem ser firmados, no âmbito dos programas que integram o plano, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com entes públicos, e termos de colaboração ou fomento com organizações da sociedade civil.[3]

A participação de Estados, DF, municípios e entidades de representação de entes federados no plano se dá por termo de adesão. Os Estados e o DF precisam estar aderidos ao SISAN; os municípios, aderidos ou com interesse em aderir. O modelo de termo diz que a adesão não envolve transferência de recursos orçamentários e tem vigência de 48 meses.[4]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Terceiro mandato (desde 2023).

O Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e José Wellington Barroso de Araujo Dias, instituiu o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional. O texto do Planalto remete à publicação no DOU de 1º/9/2023 e o decreto entrou em vigor na data de publicação.[1]

Antecedentes

  • Plano Brasil Sem Miséria (Decreto 7.492/2011, governo Dilma Rousseff), revogado pelo art. 8º do Decreto 11.679/2023; o documento técnico do plano o cita como estratégia que o inspirou iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O art. 8º do Decreto 11.679/2023 revoga o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria; a página do Decreto 7.492 no Planalto traz a nota 'Revogado pelo Decreto nº 11.679, de 2023'. O decreto de 2023 não cita o nome Brasil Sem Miséria nem diz que o substitui.[5]
  • Fome Zero (estratégia, 2003), citado no documento técnico do plano como estratégia que o inspirou iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O documento técnico do Plano Brasil Sem Fome (MDS/CAISAN) diz que duas estratégias anteriores, o Fome Zero, de combate à fome, e o Brasil Sem Miséria, de combate à pobreza, inspiraram a aposta na reativação de um repertório de políticas públicas, e que o quadro socioeconômico recente demanda a incorporação de um novo paradigma às políticas bem-sucedidas do passado, com alimentos adequados e saudáveis.[6]
  • Lei 11.346/2006 (LOSAN) e Decreto 7.272/2010 (PNSAN) base legal anterior O Decreto 11.679/2023 foi editado com base no art. 84, VI, 'a', da Constituição e 'tendo em vista' a Lei nº 11.346/2006 (LOSAN). Suas ações devem obedecer aos princípios e diretrizes do SISAN e da PNSAN, estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei 11.346/2006 e no art. 3º do Decreto nº 7.272/2010.[7]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).

Alcance: Decretos 11.679/2023, 12.779/2025, 7.492/2011, 11.421/2023 e 11.422/2023; MP 870/2019, MP 1.154/2023, Lei 14.600/2023, Lei 11.346/2006, Leis 12.512/2011, 14.284/2021, 14.601/2023 e 14.628/2023; documento técnico do plano (MDS/CAISAN, cópia no Internet Archive); caderno de resultados do Brasil Sem Miséria; SIOP (LOAs 2023 a 2026). O decreto revoga o Brasil Sem Miséria sem declarar substituição; o documento técnico cita o Fome Zero e o Brasil Sem Miséria como estratégias que inspiraram o plano.

Responsabilidades

  • Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) gestão federal

    A coordenação do plano cabe à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), que pode editar os atos de gestão, monitoramento, participação e mobilização; os órgãos executores devem prestar informações à CAISAN sobre a execução (Decreto 11.679/2023, art. 5º).[8]

  • Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) participação social

    O decreto define o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) como instância de controle social do plano, conforme o art. 11 da Lei 11.346/2006; a Resolução MDS/CAISAN nº 3/2023 repete a regra e atribui ao Comitê Gestor o dever de prestar informações ao CONSEA.[9]

  • Estados, Distrito Federal e municípios (adesão) execução estadual

    O decreto prevê que o plano seja executado pela União em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade, e que os entes subnacionais sejam mobilizados para adotar estratégias equivalentes. Para a execução, podem ser firmados, no âmbito dos programas que integram o plano, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com entes públicos, e termos de colaboração ou fomento com organizações da sociedade civil.[3]

Cronologia

Cronologia de Plano Brasil Sem Fome
DataFaseO que aconteceu
agosto de 2023NormaDecreto 11.679/2023 institui o plano.[1]
agosto de 2023NormaResolução MDS/CAISAN 3/2023 regulamenta a gestão do plano.[2]
dezembro de 2025NormaDecreto 12.779/2025 revoga a cláusula de duração do plano.[10]
julho de 2026NormaResolução CAISAN/MDS 25/2026 aprova nova etapa do plano.[11]

Funcionamento

O Decreto 11.679/2023 (art. 1º, § 1º) fixa cinco objetivos ao plano: reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional; reduzir a pobreza; implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável; ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).[12]

Na redação original, o § 2º do art. 1º do Decreto 11.679/2023 dizia que o plano teria duração até que o País saísse do Mapa da Fome da ONU e que suas ações seriam identificadas no PLANSAN. O dispositivo aparece no Planalto como revogado pelo Decreto nº 12.779/2025. É regra de vigência do plano, não meta com prazo.[13]

Pelo art. 2º do Decreto 11.679/2023, o plano se estrutura em três eixos de atuação: acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania; segurança alimentar e nutricional (alimentação adequada, da produção ao consumo); e mobilização para o combate à fome.[14]

O decreto determina que editais e chamadas públicas de ações do plano façam referência expressa a ele. A Resolução nº 1, de 18 de setembro de 2023, do Comitê Gestor Intersetorial (CGI-BSF), publicada no DOU de 01/11/2023, regulamentou o ponto e determinou a criação de uma plataforma de informações online sobre os programas e ações do plano nos Estados e nos Municípios, com atualização mensal das informações fornecidas pelos ministérios. O art. 1º da resolução cita o decreto como 'de 2003', embora a ementa o identifique como de 31 de agosto de 2023.[15]

A Resolução CGI-BSF nº 2, de 16/09/2025 (DOU de 17/09/2025), instituiu o Protocolo Brasil Sem Fome, para orientar a identificação, o atendimento e o acompanhamento de pessoas em risco de insegurança alimentar. Entre as etapas estão a triagem pelo instrumento TRIA no SUS, a marcação no CadÚnico e a busca ativa pelo SUAS.[16]

Apresentação oficial do MDS sobre o plano lista três metas: tirar o Brasil do Mapa da Fome até 2030; reduzir, ano a ano, as taxas totais de pobreza; e reduzir o percentual de domicílios em insegurança alimentar grave. São metas declaradas, não entregas.[17]

A mesma apresentação do MDS diz que o plano reúne 80 ações e programas, com mais de 100 metas propostas pelos 24 ministérios que compõem a CAISAN, organizadas em 3 eixos, e que programas estratégicos já foram retomados e estão em execução.[18]

A apresentação do MDS anuncia como 'inovações' do plano a Política Nacional de Abastecimento Alimentar, o Protocolo Brasil Sem Fome, o Programa de Alimentação do SUAS (PNA-SUAS), o PAA nas Cozinhas Solidárias, SAN nas Cidades, o monitoramento anual da fome (EBIA/PNAD), o Mapa da INSAN por município (CadÚnico) e o mapa dos equipamentos de SAN (MAPASAN). É anúncio, não entrega.[19]

O documento técnico do plano diz que a vigência do Plano Brasil Sem Fome 'durará até o alcance das suas metas, incluindo revisões anuais', e que suas ações deverão ser incorporadas ao III Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A redação original do Decreto 11.679/2023 usava outro marco: duração 'até que o País saia do Mapa da Fome'.[20]

O documento técnico do plano diz que suas estratégias e ações se baseiam na 'retomada de programas e medidas exitosas' (valorização do salário mínimo, Novo Bolsa Família, reajuste do PNAE, fortalecimento do PAA e Plano Safra da Agricultura Familiar) e na implantação de novas soluções, entre elas diretrizes para um Protocolo Brasil Sem Fome, de integração local entre SUS, SUAS e SISAN.[21]

No eixo 1, o documento técnico do plano lista para o Novo Bolsa Família a meta de até 21 milhões de famílias recebendo mensalmente o benefício de R$ 600,00 a partir de 2023, sob responsabilidade do MDS. São metas declaradas no documento, não entregas.[22]

Notícia da Rede PT de Comunicação de 03/10/2024 relata que, em entrevista ao programa Fala MDS, o ministro Wellington Dias disse: 'Nossa meta é retirar o Brasil novamente do mapa da fome até 2026'. É registro de fonte partidária da fala.[23]

Reportagem de O Joio e o Trigo republicada em Outras Palavras em 10/10/2023 diz que o plano 'estabelece a meta de erradicar a insegurança alimentar grave no Brasil até 2030' e, na linha fina, que 'só em 2030 o país sairia do Mapa da Fome'. O documento técnico do plano lista entre as metas até 2030 'reduzir a insegurança alimentar e nutricional, especialmente a insegurança alimentar grave'.[24]

Público atendido

O público-alvo do plano são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança alimentar grave, e o CadÚnico é o instrumento básico para identificar esse público e planejar as ações (Decreto 11.679/2023, art. 3º).[25]

Pela Resolução CGI-BSF nº 2/2025, o Governo Federal deverá dar apoio técnico e institucional, e poderá dar apoio financeiro, à implementação do Protocolo nos municípios com maior número absoluto de famílias em risco de insegurança alimentar grave segundo o indicador CadInsan; a adesão ao SISAN é critério para o apoio.[26]

A Resolução CAISAN/MDS nº 25/2026 define o CadInsan (Indicador Municipalizado de Risco de Insegurança Alimentar Grave), construído com dados do CadÚnico e características dos domicílios em insegurança alimentar grave na PNAD Contínua, como instrumento de referência para identificar os municípios com maior concentração de famílias em risco de insegurança alimentar grave, e orienta os programas do plano a priorizar territórios e famílias de maior risco, respeitados os critérios de elegibilidade de cada política.[27]

Governança

O Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, dispõe sobre a CAISAN, definida como órgão colegiado permanente de articulação intersetorial da administração federal nas áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, presidida pelo Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Cabe à CAISAN elaborar o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com indicação de metas e fontes de recursos.[28]

Pela Resolução MDS/CAISAN nº 3/2023, o Comitê Gestor é composto por representantes do MDS (que o coordena), Casa Civil, Secretaria-Geral da Presidência, Planejamento e Orçamento, Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Saúde, Educação e Agricultura e Pecuária, com reuniões ordinárias trimestrais.[29]

A mesma resolução previu o Grupo de Trabalho de Indicadores e Monitoramento (GTIM), coordenado pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do MDS, para acompanhar as metas de cada eixo e formular indicadores; os órgãos responsáveis pela implementação das ações devem enviar dados a cada trimestre e o GTIM deve elaborar relatórios semestrais sobre impactos e resultados.[30]

A apresentação do MDS descreve a governança com o Comitê Gestor na CAISAN (monitoramento de ações e metas, relatórios semestrais e divulgação de resultados em plataforma digital), o CONSEA no controle social e a articulação federativa pelo SISAN, com 'Caravanas do Brasil Sem Fome' para mobilizar adesões, priorizando cidades e estados com maior prevalência de insegurança alimentar grave.[31]

A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, incluiu o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional entre os órgãos de assessoramento do Presidente da República e lhe deu competência para assessorar o Presidente na formulação de políticas e diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, em especial o combate à fome.[32]

A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, conversão da MP 1.154/2023, manteve o CONSEA entre os órgãos de assessoramento do Presidente da República (art. 2º, § 1º, V) e sua competência (art. 13).[33]

O Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, alterou o Decreto 6.272/2007 (competências, composição e funcionamento do CONSEA) e fixou a composição do conselho em sessenta membros, dois terços da sociedade civil e um terço governamentais.[34]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

O Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, prevê que o Plano Brasil Sem Fome seja custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas, e por recursos oriundos de doações.[35]

O Catálogo de Políticas Públicas do Ipea registra o plano como identificado no orçamento federal de 2024 com o nome 'Plano Brasil sem Fome', na ação orçamentária 215I, com unidade orçamentária no MDS (Adm. Direta). No Portal da Transparência, a página da ação 215I tem o título 'CONSOLIDACAO DA IMPLANTACAO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN'.[36]

Na execução orçamentária federal de 2024 (SIOP), a ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família) teve dotação autorizada de R$ 168.199.343.849 e R$ 168.199.336.667 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 8442 inteira.[37]

Na execução orçamentária federal de 2025 (SIOP), a ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família) teve dotação autorizada de R$ 158.218.126.371 e R$ 158.185.670.562 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 8442 inteira.[38]

Na execução orçamentária federal de 2024 (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) teve dotação autorizada de R$ 524.460.261, R$ 523.805.099 empenhados e R$ 223.019.060 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 2798 inteira.[39]

Na execução orçamentária federal de 2025 (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) teve dotação autorizada de R$ 1.246.956.335, R$ 1.186.377.324 empenhados e R$ 521.536.581 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 2798 inteira.[40]

Entregas

Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.

Extratos publicados no DOU registram termos de adesão de estados ao plano, por exemplo: Termo nº 3/2023, do Estado do Rio Grande do Norte, assinado em 15/09/2023 (DOU de 08/11/2023), e Termo nº 48/2025, do Estado de Pernambuco, assinado em 10/11/2025 (DOU de 13/11/2025), ambos com vigência de quatro anos a contar da publicação.[41]

Resultados observados

Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.

No relatório SOFI 2025 (FAO, FIDA, UNICEF, PMA e OMS), a Tabela A1.1 registra para o Brasil prevalência de subnutrição (PoU) estimada em 5,7% no triênio 2004-06 e '<2.5' (menos de 2,5%) no triênio 2022-24. As notas da tabela dizem que as estimativas são apresentadas como médias trienais para reduzir a margem de erro e que as estimativas pontuais de 2022 a 2024 foram usadas para calcular a média.[42]

Na mesma Tabela A1.1 do SOFI 2025, a linha do Brasil traz, para a prevalência de insegurança alimentar severa, '0.7a, b' em 2014-16 e '3.4a, b' em 2022-24 (em %), e para a insegurança moderada ou severa, '13.3a, b' e '13.5a, b'; as notas definem 'a' como dados nacionais oficiais e 'b' como estimativas projetadas com dados da FAO nos anos sem dado oficial. Na Tabela A1.2, em milhões de pessoas, a linha do Brasil traz '1.5a, b' e '7.1a, b' para insegurança severa e '26.8a, b' e '28.5a, b' para moderada ou severa; o número de subnutridos em 2022-24 aparece como 'n.r.' (não reportado), e a prevalência correspondente na Tabela A1.1 é '<2.5'.[43]

O MDS informou, em 21/07/2026, que segundo o SOFI 2026 (dados do triênio 2023-2025) o Brasil manteve abaixo de 2,5% a prevalência de subnutrição e segue fora do Mapa da Fome, e que a insegurança alimentar severa ficou em 0,6% (2023-2025), após 6,6% (2021-2023) e 3,4% (2022-2024). É comunicação do governo sobre o relatório.[44]

Segundo a apresentação do IBGE de 10 de outubro de 2025 sobre o módulo de segurança alimentar da PNAD Contínua (4º trimestre de 2024), de 2023 para 2024 o total de domicílios em insegurança alimentar caiu de 21,1 para 18,9 milhões (27,6% para 24,2% do total de domicílios).[45]

No gráfico da mesma apresentação do IBGE, a insegurança alimentar grave atinge 4,1% dos domicílios em 2023 (3,9% urbanos; 5,5% rurais) e 3,2% em 2024 (3,0% urbanos; 4,6% rurais). O IBGE também registra que, em 2024, 2,5 milhões de domicílios passaram por privação quantitativa de alimentos que atingiu adultos, crianças e adolescentes.[46]

Avaliações de impacto

Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.

No Texto para Discussão 351 (setembro de 2025), dois autores da Consultoria Legislativa do Senado escrevem que a média trienal inferior a 2,5% da população brasileira em situação de subnutrição 'é atribuída ao Plano Brasil Sem Fome', articulado com avanços macroeconômicos (inclusão produtiva, valorização do salário mínimo) e com um conjunto de políticas públicas intersetoriais implementadas a partir de 2023. O próprio texto ressalva que o conteúdo é de responsabilidade dos autores e não representa posicionamento oficial do Senado Federal.[47]

Auditorias

O Acórdão 901/2025-TCU-Plenário (sessão de 23/04/2025) monitora o cumprimento das recomendações do Acórdão 2732/2022-TCU-Plenário, que apreciou auditoria sobre a cobertura das ações e a qualidade do monitoramento e supervisão exercidos pelo MDS nos programas Criança Feliz, Alimenta Brasil e Rede de Suporte Social ao Dependente Químico. No relatório, a Casa Civil informou que tem apoiado o MDS no aprimoramento e integração de bases de dados para a implementação de diversas políticas públicas, entre elas as ações voltadas ao Plano Brasil sem Fome.[48]

Limitações

As notas do SOFI 2025 ressalvam que resultados de insegurança alimentar por país são apresentados quando as estimativas são baseadas em dados nacionais oficiais ou como estimativas provisórias, que o consentimento à publicação não implica necessariamente validação da estimativa pelas autoridades nacionais e que a estimativa está sujeita a revisão assim que houver dados adequados de fontes nacionais oficiais.[49]

O TD 351 do Senado conclui que, caso a estratégia interna do Brasil Sem Fome e a externa da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza não sejam compreendidas como prioridade de um governo específico, mas sejam identificadas como prioridade de Estado, será possível manter o Brasil fora do Mapa da Fome da ONU tanto no curto, quanto no longo prazo (opinião dos autores).[50]

Em artigo de opinião (Outras Palavras, 22/04/2024), Jean Marc von der Weid afirma que o PBSF não apresentou nenhuma análise de fundo sobre as causas da presente crise agroalimentar nacional e não avaliou as variações dos valores reais dos auxílios; diz ainda que o plano reúne ações públicas em curso, espalhadas em vários ministérios, sob um 'chapéu' novo.[51]

No mesmo artigo, von der Weid argumenta que o Mapa da Fome considera apenas a ingestão calórica, de modo que ingerir calorias acima do mínimo não significa ter superado a insegurança alimentar grave, e que as metas do documento eram genéricas.[52]

Reportagem de Leandro Melito para O Joio e o Trigo (publicada em Outras Palavras em 10/10/2023) relata que a meta de regularizar 40 mil famílias em assentamentos em 2023 é considerada insuficiente pelo MST e que Silvio Porto, diretor-executivo da Conab, afirma que a questão orçamentária é hoje o principal desafio na retomada do PAA. São avaliações de entrevistados registradas pela imprensa.[53]

Na apresentação do IBGE sobre a PNAD Contínua, de 2023 para 2024, o total de domicílios em insegurança alimentar caiu de 21,1 para 18,9 milhões (27,6% para 24,2% do total de domicílios); em 2024, 2,5 milhões de domicílios passaram por privação quantitativa de alimentos.[54]

Contexto

As instâncias de gestão do Plano Brasil Sem Miséria (Comitê Gestor Nacional, Grupo Executivo e Grupo Interministerial de Acompanhamento) aparecem no Planalto como revogadas pelo Decreto nº 9.784/2019, antes da revogação integral do Decreto 7.492 em 2023.[55]

A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (art. 85, III), revogou o inciso II do caput e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Na página da lei no Planalto, o inciso II, que tratava do CONSEA como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, aparece anotado como 'Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019'.[56]

O Acórdão 275/2025-TCU-Plenário (sessão de 12/02/2025), que acompanha o alcance dos objetivos estratégicos e específicos do PPA 2024-2027 relacionados com a área de atuação da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental/TCU), registra que o Programa 1144 (Agropecuária Sustentável, do MAPA) está associado a quinze objetivos estratégicos do plano plurianual, entre eles o de 'Enfrentar a insegurança alimentar e a pobreza, retirando o Brasil do Mapa da Fome e beneficiando as pessoas em condição de vulnerabilidade social'.[57]

O TD 351 do Senado descreve o plano como lançado em 31 de agosto de 2023 com o objetivo de retirar novamente o país do Mapa da Fome e articulado pelo trabalho de 24 ministérios que integram a CAISAN, com execução organizada no SISAN por meio de três eixos estruturantes.[58]

A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004) e ao Programa de Aquisição de Alimentos (art. 19 da Lei 10.696/2003), respectivamente; sua ementa registra que ela revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.[59]

A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, conversão da Medida Provisória nº 1.164/2023, instituiu o Programa Bolsa Família no âmbito do MDS em substituição ao Programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021).[60]

A Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária e convalidou, para a execução do PAA, as adesões de estados, municípios e DF feitas no âmbito do Programa Alimenta Brasil.[61]

Metodologia

O IBGE mede a insegurança alimentar com a EBIA (Escala Brasileira de Insegurança Alimentar), questionário de 14 perguntas de 'sim' e 'não' sobre a percepção da família, com período de referência dos 90 dias anteriores à entrevista; o histórico inclui PNAD 2004, 2009 e 2013, POF 2017-2018 e PNAD Contínua 2023 e 2024.[62]

O MDS explica que o Mapa da Fome é construído com o indicador de Prevalência de Subnutrição (PoU), que estima a parcela da população sem acesso a calorias suficientes dada a distribuição de renda e a disponibilidade de alimentos, e que um país sai do mapa quando esse percentual fica abaixo de 2,5%; a FIES mede a percepção de insegurança alimentar por questionário e também é divulgada em médias trienais.[63]

O documento técnico define como principal indicador do plano o índice de insegurança alimentar do suplemento de segurança alimentar aplicado pelo IBGE, pela Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA), e diz que o Índice de Prevalência de Subalimentação (IPS) calculado pela FAO seguirá sendo a referência internacional para definir a saída do país do Mapa da Fome. Prevê ainda que, após a publicação do decreto, os ministérios com ações no plano definiriam os indicadores de monitoramento, consolidados em relatórios semestrais.[64]

Origem

Na apresentação, o MDS afirma que em 2022 o Brasil retornou ao Mapa da Fome, atribui o quadro a 'um governo que negava a existência do problema' e cita 33 milhões de pessoas passando fome, apresentando o plano como resposta. É avaliação política do governo, sem fonte do número indicada no slide.[65]

Antecedentes

O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, assinado por Dilma Rousseff e Tereza Campello, instituiu o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, destinado à população em extrema pobreza, com eixos de garantia de renda, acesso a serviços públicos e inclusão produtiva, e com o CadÚnico como instrumento básico de identificação do público.[66]

O Caderno de Resultados 2011-2014 do Plano Brasil Sem Miséria (MDS, janeiro de 2015) diz que o plano foi lançado em 2 de junho de 2011 com o objetivo de superar a extrema pobreza até o final de 2014, organizado em três eixos (garantia de renda, acesso a serviços públicos e inclusão produtiva), e lista no índice, entre outros, o Bolsa Família e a Busca Ativa (garantia de renda) e, na inclusão produtiva rural, Assistência Técnica e Fomento, Água Para Todos, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Bolsa Verde.[67]

O Decreto 7.492/2011 destinava o Brasil Sem Miséria à população em extrema pobreza, definida na redação original como renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (na última redação, dada pelo Decreto 10.851/2021, até R$ 100,00). O Decreto 11.679/2023 define como público-alvo prioritário do Brasil Sem Fome as pessoas em situação de insegurança alimentar grave. Os dois decretos adotam o CadÚnico como instrumento básico de identificação do público e planejamento das ações.[68]

No Brasil Sem Miséria, o Decreto 7.492/2011 atribuía a um Comitê Gestor Nacional, 'instância de caráter deliberativo', fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano; o dispositivo aparece no Planalto como revogado pelo Decreto 9.784/2019. No Brasil Sem Fome, a coordenação cabe à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Decreto 11.679/2023, art. 5º), e o Comitê Gestor instituído no âmbito da CAISAN é coordenado pelo MDS (Resolução MDS nº 3/2023, art. 3º).[69]

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512/2011 com objetivos que incluem promover a segurança alimentar e nutricional dos beneficiários, teve revogado pela Lei nº 14.628/2023 o requisito de a família 'encontrar-se em situação de extrema pobreza' (art. 11, I). O documento técnico do Brasil Sem Fome lista o 'Programa de Fomento Rural' com meta de aumento do valor de R$ 2.400,00 para R$ 4.600,00 para atender 10 mil famílias rurais em situação de pobreza, a partir de 2023.[70]

Nas LOAs de 2024 e 2025 (SIOP), a ação 20VP, ligada ao Bolsa Verde (Programa de Apoio à Conservação Ambiental, Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011), mantém planos orçamentários com 'Plano Brasil sem Miséria' no título. O plano orçamentário 0001 (Transferência de Recursos a Famílias Situadas nas Áreas de Atuação do Programa de Apoio à Conservação Ambiental) teve R$ 92.383.200 pagos no exercício de 2024 e R$ 152.833.198 no de 2025, em valores correntes.[71]

Indicadores relacionados

A evolução de um indicador durante o mandato não prova, sozinha, efeito do programa.

Fontes e evidências

  1. 1. O Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e José Wellington Barroso de Araujo Dias, instituiu o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional. O texto do Planalto remete à publicação no DOU de 1º/9/2023 e o decreto entrou em vigor na data de publicação.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 11.679, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Plano Brasil Sem Fome.”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Plano Brasil Sem Fome, com a finalidade de promover a segurança alimentar e nutricional e enfrentar a fome no território nacional.”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 9º, fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2023.”
  2. 2. A Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023, publicada no DOU de 05/09/2023 (Seção 1, p. 14), regulamentou o plano e instituiu, no âmbito da CAISAN, o Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome, responsável por coordenar a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do plano, inclusive avaliar o cumprimento das metas e assegurar a divulgação dos resultados.

    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “RESOLUÇÃO MDS Nº 3, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta o Plano Brasil Sem Fome, institui o Comitê Gestor e dá outras providências.”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, responsável por coordenar a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Plano Brasil sem Fome.”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 2º, III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III - acompanhar e monitorar os programas e as ações que compõem o Plano Brasil Sem Fome, e avaliar o cumprimento das metas previstas, além de assegurar a divulgação dos seus resultados;”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: cabeçalho do DOU (data de publicação, edição, seção, página). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Publicado em: 05/09/2023 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 14”
  3. 3. O decreto prevê que o plano seja executado pela União em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade, e que os entes subnacionais sejam mobilizados para adotar estratégias equivalentes. Para a execução, podem ser firmados, no âmbito dos programas que integram o plano, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com entes públicos, e termos de colaboração ou fomento com organizações da sociedade civil.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, caput e § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4º O Plano Brasil Sem Fome será executado pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão mobilizados para adotar estratégias intersetoriais e de gestão social no enfrentamento da fome, equivalentes ao Plano Brasil Sem Fome,”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 6º Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram: I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal,”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º, II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 .”
  4. 4. A participação de Estados, DF, municípios e entidades de representação de entes federados no plano se dá por termo de adesão. Os Estados e o DF precisam estar aderidos ao SISAN; os municípios, aderidos ou com interesse em aderir. O modelo de termo diz que a adesão não envolve transferência de recursos orçamentários e tem vigência de 48 meses.

    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: arts. 10 e 11. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 10. A participação no Plano Brasil Sem Fome se dará por meio de celebração de termo de adesão, na forma do Anexo. Art. 11. Poderão aderir ao Plano Brasil Sem Fome, respeitando-se suas competências: I - Estados e o Distrito Federal aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com suas instâncias instaladas e em funcionamento;”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: Anexo, cláusula terceira. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O presente Termo de Adesão não envolve a transferência de recursos orçamentários.”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: Anexo, cláusula quinta. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O presente Termo de adesão terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua publicação,”
  5. 5. O art. 8º do Decreto 11.679/2023 revoga o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria; a página do Decreto 7.492 no Planalto traz a nota 'Revogado pelo Decreto nº 11.679, de 2023'. O decreto de 2023 não cita o nome Brasil Sem Miséria nem diz que o substitui.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 8º Fica revogado do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 .”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e nota de revogação. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011. Revogado pelo Decreto nº 11.679, de 2023”
  6. 6. O documento técnico do Plano Brasil Sem Fome (MDS/CAISAN) diz que duas estratégias anteriores, o Fome Zero, de combate à fome, e o Brasil Sem Miséria, de combate à pobreza, inspiraram a aposta na reativação de um repertório de políticas públicas, e que o quadro socioeconômico recente demanda a incorporação de um novo paradigma às políticas bem-sucedidas do passado, com alimentos adequados e saudáveis.

    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 15, seção 4 (A construção do Plano Brasil Sem Fome), 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Duas grandes estratégias anteriores de combate à fome – o Fome Zero – e à pobreza – Brasil Sem Miséria – inspiraram a aposta na reaƟvação de um repertório de políƟcas públicas que fizeram do Brasil uma referência mundial nessas áreas.”
    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 15, seção 4, 1º parágrafo (continuação). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “demanda a incorporação de um novo paradigma às políƟcas bem-sucedidas do passado: o combate à fome deve ser feito com alimentos adequados e saudáveis”
  7. 7. O Decreto 11.679/2023 foi editado com base no art. 84, VI, 'a', da Constituição e 'tendo em vista' a Lei nº 11.346/2006 (LOSAN). Suas ações devem obedecer aos princípios e diretrizes do SISAN e da PNSAN, estabelecidos nos arts. 8º e 9º da Lei 11.346/2006 e no art. 3º do Decreto nº 7.272/2010.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Parágrafo único. As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 , e no art. 3º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 .”
  8. 8. A coordenação do plano cabe à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), que pode editar os atos de gestão, monitoramento, participação e mobilização; os órgãos executores devem prestar informações à CAISAN sobre a execução (Decreto 11.679/2023, art. 5º).

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5º A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, §§ 1º e 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá editar os atos necessários à gestão, ao monitoramento, à participação e à mobilização no âmbito do Plano Brasil Sem Fome. § 2º Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome prestarão informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional”
  9. 9. O decreto define o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) como instância de controle social do plano, conforme o art. 11 da Lei 11.346/2006; a Resolução MDS/CAISAN nº 3/2023 repete a regra e atribui ao Comitê Gestor o dever de prestar informações ao CONSEA.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 3º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006 .”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 2º, V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “V - prestar informações ao CONSEA sobre a execução do Plano Brasil Sem Fome.”
  10. 10. O Decreto nº 12.779, de 17 de dezembro de 2025, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e José Wellington Barroso de Araujo Dias, revogou o § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, que institui o Plano Brasil Sem Fome. O texto do Planalto remete ao DOU de 18.12.2025.

    • Decreto nº 12.779, de 17 de dezembro de 2025 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 12.779, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Revoga o § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, que institui o Plano Brasil Sem Fome.”
    • Decreto nº 12.779, de 17 de dezembro de 2025 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica revogado o § 2º do art. 1º do Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023.”
    • Decreto nº 12.779, de 17 de dezembro de 2025 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 17 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2025.”
  11. 11. A Resolução CAISAN/MDS nº 25, de 2 de julho de 2026, editada pelo Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome (CGI-BSF) com base no art. 5º do Decreto nº 11.679/2023 e na Resolução MDS nº 3/2023, e publicada no DOU de 07/07/2026 (edição 125-A, Seção 1 - Extra A), aprovou a 'Nova etapa' do plano, ancorada em 29 programas e 39 metas físicas e com três estratégias centrais: geração de renda e combate à fome; vigilância da segurança alimentar e nutricional e aprimoramento de instrumentos para identificar públicos e territórios vulneráveis; e Protocolo Brasil Sem Fome.

  12. 12. O Decreto 11.679/2023 (art. 1º, § 1º) fixa cinco objetivos ao plano: reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional; reduzir a pobreza; implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável; ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 1º, I a III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1º O Plano Brasil Sem Fome tem os seguintes objetivos: I - reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional; II - reduzir a pobreza; III - implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável,”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 1º, IV e V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “IV - ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e V - fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 1º, III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III - implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável;”
  13. 13. Na redação original, o § 2º do art. 1º do Decreto 11.679/2023 dizia que o plano teria duração até que o País saísse do Mapa da Fome da ONU e que suas ações seriam identificadas no PLANSAN. O dispositivo aparece no Planalto como revogado pelo Decreto nº 12.779/2025. É regra de vigência do plano, não meta com prazo.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 2º (texto tachado) e nota de revogação. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º O Plano Brasil Sem Fome terá duração até que o País saia do Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas e suas ações serão identificadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN. (Revogado pelo Decreto nº 12.779, de 2025)”
  14. 14. Pelo art. 2º do Decreto 11.679/2023, o plano se estrutura em três eixos de atuação: acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania; segurança alimentar e nutricional (alimentação adequada, da produção ao consumo); e mobilização para o combate à fome.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput e incisos. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2º O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação: I - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania; II - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; e III - mobilização para o combate à fome.”
  15. 15. O decreto determina que editais e chamadas públicas de ações do plano façam referência expressa a ele. A Resolução nº 1, de 18 de setembro de 2023, do Comitê Gestor Intersetorial (CGI-BSF), publicada no DOU de 01/11/2023, regulamentou o ponto e determinou a criação de uma plataforma de informações online sobre os programas e ações do plano nos Estados e nos Municípios, com atualização mensal das informações fornecidas pelos ministérios. O art. 1º da resolução cita o decreto como 'de 2003', embora a ementa o identifique como de 31 de agosto de 2023.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º Os editais e as chamadas públicas para a implementação das ações previstas no Plano Brasil Sem Fome farão referência expressa ao referido Plano.”
    • Resolução nº 1, de 18 de setembro de 2023, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome (DOU, Seção 1, 01/11/2023, p. 13) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Determinar que os editais e as chamadas públicas lançadas pelos ministérios para a execução de programas e ações que integram o Plano Brasil Sem Fome contenham menção expressa à sua vinculação com o referido Plano, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.679, de 2003.”
    • Resolução nº 1, de 18 de setembro de 2023, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome (DOU, Seção 1, 01/11/2023, p. 13) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput e § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º Criar uma plataforma de informações online que permita a divulgação e visibilidade dos programas e das ações do Plano Brasil Sem Fome nos Estados e nos Municípios, de forma a promover a transparência, a articulação federativa e a participação da sociedade na implementação do Plano.”
  16. 16. A Resolução CGI-BSF nº 2, de 16/09/2025 (DOU de 17/09/2025), instituiu o Protocolo Brasil Sem Fome, para orientar a identificação, o atendimento e o acompanhamento de pessoas em risco de insegurança alimentar. Entre as etapas estão a triagem pelo instrumento TRIA no SUS, a marcação no CadÚnico e a busca ativa pelo SUAS.

    • Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025 (DOU, Seção 1, 17/09/2025, p. 29) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: ementa e art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Protocolo Brasil Sem Fome, com o objetivo de orientar a operacionalização de processos de identificação, atendimento e acompanhamento de pessoas em risco de insegurança alimentar, a partir das diretrizes dispostas na Portaria Interministerial MDS/MS nº 25, de 1º de setembro de 2023.”
    • Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025 (DOU, Seção 1, 17/09/2025, p. 29) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: art. 2º, I a III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - a identificação de famílias em risco de insegurança alimentar, por meio do instrumento de Triagem para o Risco de Insegurança Alimentar - TRIA, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;”
    • Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025 (DOU, Seção 1, 17/09/2025, p. 29) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: art. 2º, III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III - a busca ativa pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal das pessoas identificadas em risco de Insegurança Alimentar pela Triagem para o Risco de Insegurança Alimentar - TRIA;”
  17. 17. Apresentação oficial do MDS sobre o plano lista três metas: tirar o Brasil do Mapa da Fome até 2030; reduzir, ano a ano, as taxas totais de pobreza; e reduzir o percentual de domicílios em insegurança alimentar grave. São metas declaradas, não entregas.

  18. 18. A mesma apresentação do MDS diz que o plano reúne 80 ações e programas, com mais de 100 metas propostas pelos 24 ministérios que compõem a CAISAN, organizadas em 3 eixos, e que programas estratégicos já foram retomados e estão em execução.

  19. 19. A apresentação do MDS anuncia como 'inovações' do plano a Política Nacional de Abastecimento Alimentar, o Protocolo Brasil Sem Fome, o Programa de Alimentação do SUAS (PNA-SUAS), o PAA nas Cozinhas Solidárias, SAN nas Cidades, o monitoramento anual da fome (EBIA/PNAD), o Mapa da INSAN por município (CadÚnico) e o mapa dos equipamentos de SAN (MAPASAN). É anúncio, não entrega.

  20. 20. O documento técnico do plano diz que a vigência do Plano Brasil Sem Fome 'durará até o alcance das suas metas, incluindo revisões anuais', e que suas ações deverão ser incorporadas ao III Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A redação original do Decreto 11.679/2023 usava outro marco: duração 'até que o País saia do Mapa da Fome'.

    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: seção 2 (Marco legal do Plano Brasil Sem Fome), último parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A vigência do Plano Brasil Sem Fome durará até o alcance das suas metas, incluindo revisões anuais. Suas ações deverão ser incorporadas ao III Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 2º (texto revogado pelo Decreto 12.779/2025). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º O Plano Brasil Sem Fome terá duração até que o País saia do Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas”
  21. 21. O documento técnico do plano diz que suas estratégias e ações se baseiam na 'retomada de programas e medidas exitosas' (valorização do salário mínimo, Novo Bolsa Família, reajuste do PNAE, fortalecimento do PAA e Plano Safra da Agricultura Familiar) e na implantação de novas soluções, entre elas diretrizes para um Protocolo Brasil Sem Fome, de integração local entre SUS, SUAS e SISAN.

    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 16, seção 5, item a. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “a) Retomada de programas e medidas exitosas Valorização do salário mínimo; Novo Bolsa Família; Reajuste do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Fortalecimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA; e Maior Plano Safra da Agricultura Familiar da história.”
    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 16, seção 5, item b. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “b) Implantação de novas soluções Diretrizes para um Protocolo Brasil Sem Fome: integração em nível local entre as unidades do SUS, SUAS e SISAN”
  22. 22. No eixo 1, o documento técnico do plano lista para o Novo Bolsa Família a meta de até 21 milhões de famílias recebendo mensalmente o benefício de R$ 600,00 a partir de 2023, sob responsabilidade do MDS. São metas declaradas no documento, não entregas.

    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 20, eixo 1, desafio 1.2, ação 2 (quadro de estratégias, ações e metas). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2. Novo Bolsa Família Até 21 milhões de famílias recebendo mensalmente o beneİcio de R$ 600,00, a parƟr de 2023 MDS”
  23. 23. Notícia da Rede PT de Comunicação de 03/10/2024 relata que, em entrevista ao programa Fala MDS, o ministro Wellington Dias disse: 'Nossa meta é retirar o Brasil novamente do mapa da fome até 2026'. É registro de fonte partidária da fala.

  24. 24. Reportagem de O Joio e o Trigo republicada em Outras Palavras em 10/10/2023 diz que o plano 'estabelece a meta de erradicar a insegurança alimentar grave no Brasil até 2030' e, na linha fina, que 'só em 2030 o país sairia do Mapa da Fome'. O documento técnico do plano lista entre as metas até 2030 'reduzir a insegurança alimentar e nutricional, especialmente a insegurança alimentar grave'.

  25. 25. O público-alvo do plano são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança alimentar grave, e o CadÚnico é o instrumento básico para identificar esse público e planejar as ações (Decreto 11.679/2023, art. 3º).

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º e parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O público-alvo do Plano Brasil Sem Fome são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança alimentar grave. Parágrafo único. O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Plano Brasil Sem Fome.”
  26. 26. Pela Resolução CGI-BSF nº 2/2025, o Governo Federal deverá dar apoio técnico e institucional, e poderá dar apoio financeiro, à implementação do Protocolo nos municípios com maior número absoluto de famílias em risco de insegurança alimentar grave segundo o indicador CadInsan; a adesão ao SISAN é critério para o apoio.

    • Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025 (DOU, Seção 1, 17/09/2025, p. 29) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O Governo Federal deverá conceder apoio técnico e institucional, e poderá conceder apoio financeiro para a implementação do Protocolo Brasil Sem Fome nos municípios com maior número absoluto de famílias em risco de insegurança alimentar grave, conforme identificado pelo Indicador de Risco de Insegurança Alimentar Municipal a partir dos Dados do CadÚnico - CadInsan.”
    • Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025 (DOU, Seção 1, 17/09/2025, p. 29) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º A adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN será considerada critério para concessão do apoio referido no caput deste artigo.”
  27. 27. A Resolução CAISAN/MDS nº 25/2026 define o CadInsan (Indicador Municipalizado de Risco de Insegurança Alimentar Grave), construído com dados do CadÚnico e características dos domicílios em insegurança alimentar grave na PNAD Contínua, como instrumento de referência para identificar os municípios com maior concentração de famílias em risco de insegurança alimentar grave, e orienta os programas do plano a priorizar territórios e famílias de maior risco, respeitados os critérios de elegibilidade de cada política.

    • Resolução CAISAN/MDS nº 25, de 2 de julho de 2026 (DOU, Seção 1 - Extra A, 07/07/2026, p. 6) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: art. 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3° O Indicador Municipalizado de Risco de Insegurança Alimentar Grave - CadInsan é o instrumento de referência para identificar os municípios brasileiros que possuem a maior concentração de famílias em risco de insegurança alimentar grave, a partir dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico”
    • Resolução CAISAN/MDS nº 25, de 2 de julho de 2026 (DOU, Seção 1 - Extra A, 07/07/2026, p. 6) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: art. 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4° Respeitados os respectivos critérios de elegibilidade estabelecidos em cada política pública, o Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome orienta que os programas e as iniciativas que integram o Plano Brasil Sem Fome, e os editais e instrumentos previstos para sua implementação, priorizem os territórios e as famílias que apresentam maior risco de insegurança alimentar grave, conforme o CadInsan.”
    • Resolução CAISAN/MDS nº 25, de 2 de julho de 2026 (DOU, Seção 1 - Extra A, 07/07/2026, p. 6) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, CAISAN) Norma oficial
      Onde: art. 3º (parte final). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “a partir dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e das características socioeconômicas dos domicílios em insegurança alimentar grave, apontadas na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNADC.”
  28. 28. O Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, dispõe sobre a CAISAN, definida como órgão colegiado permanente de articulação intersetorial da administração federal nas áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, presidida pelo Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Cabe à CAISAN elaborar o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com indicação de metas e fontes de recursos.

    • Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.”
    • Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.”
    • Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, I, b. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;”
    • Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;”
  29. 29. Pela Resolução MDS/CAISAN nº 3/2023, o Comitê Gestor é composto por representantes do MDS (que o coordena), Casa Civil, Secretaria-Geral da Presidência, Planejamento e Orçamento, Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Saúde, Educação e Agricultura e Pecuária, com reuniões ordinárias trimestrais.

    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 3º, I a VIII. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 3º, V a VIII. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - Ministério da Saúde; VII - Ministério da Educação; e VIII - Ministério da Agricultura e Pecuária.”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 7º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 7º As reuniões ordinárias ocorrerão, trimestralmente, e as extraordinárias serão convocadas por ofício, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.”
  30. 30. A mesma resolução previu o Grupo de Trabalho de Indicadores e Monitoramento (GTIM), coordenado pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do MDS, para acompanhar as metas de cada eixo e formular indicadores; os órgãos responsáveis pela implementação das ações devem enviar dados a cada trimestre e o GTIM deve elaborar relatórios semestrais sobre impactos e resultados.

    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: arts. 4º e 5º, I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4º O Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome disporá de um Grupo de Trabalho de Indicadores e Monitoramento - GTIM. Art. 5º São objetivos do GTIM: I - acompanhar a execução das ações e a evolução das metas estabelecidas em cada um dos eixos que compõem o Plano Brasil Sem Fome;”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 8º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 8º Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome enviarão, a cada trimestre, dados e informações sobre a execução das ações e sobre os indicadores pactuados.”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º O GTIM elaborará relatórios semestrais sobre os impactos das ações realizadas e os resultados verificados, no âmbito do Plano Brasil Sem Fome, e os submeterá ao Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome.”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 6º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 6º O GTIM será composto por 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, indicados por cada um dos Ministérios que compõem a CAISAN, e coordenado pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.”
  31. 31. A apresentação do MDS descreve a governança com o Comitê Gestor na CAISAN (monitoramento de ações e metas, relatórios semestrais e divulgação de resultados em plataforma digital), o CONSEA no controle social e a articulação federativa pelo SISAN, com 'Caravanas do Brasil Sem Fome' para mobilizar adesões, priorizando cidades e estados com maior prevalência de insegurança alimentar grave.

  32. 32. A Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, incluiu o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional entre os órgãos de assessoramento do Presidente da República e lhe deu competência para assessorar o Presidente na formulação de políticas e diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, em especial o combate à fome.

    • Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.154, DE 1º DE JANEIRO DE 2023 Exposição de motivos Convertida na Lei nº 14.600, de 2023”
    • Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, § 1º, V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: I - o Conselho de Governo; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; III - o Conselho Nacional de Política Energética; IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;”
    • Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 13. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 13. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e integrar as ações governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.”
  33. 33. A Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, conversão da MP 1.154/2023, manteve o CONSEA entre os órgãos de assessoramento do Presidente da República (art. 2º, § 1º, V) e sua competência (art. 13).

    • Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 1.154, de 2023”
    • Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, § 1º, V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;”
    • Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 13. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 13. Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação e integrar as ações governamentais”
  34. 34. O Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, alterou o Decreto 6.272/2007 (competências, composição e funcionamento do CONSEA) e fixou a composição do conselho em sessenta membros, dois terços da sociedade civil e um terço governamentais.

    • Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 11.421, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.”
    • Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º (nova redação do art. 3º do Decreto 6.272). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O CONSEA será composto por sessenta membros, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.”
  35. 35. O Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, prevê que o Plano Brasil Sem Fome seja custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, por outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas, e por recursos oriundos de doações.

    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 7º O Plano Brasil Sem Fome será custeado por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, II e III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II - outras fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e por entidades públicas e privadas; e III - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior, e de outras fontes compatíveis com a legislação.”
  36. 36. O Catálogo de Políticas Públicas do Ipea registra o plano como identificado no orçamento federal de 2024 com o nome 'Plano Brasil sem Fome', na ação orçamentária 215I, com unidade orçamentária no MDS (Adm. Direta). No Portal da Transparência, a página da ação 215I tem o título 'CONSOLIDACAO DA IMPLANTACAO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN'.

    • Catálogo de Políticas Públicas – Plano Brasil Sem Fome · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Registro oficial
      Onde: campo 'Observação'. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2024. Unidade(s) orçamentária(s): Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Adm. Direta. Nome(s) no orçamento: 'Plano Brasil sem Fome'.”
    • Catálogo de Políticas Públicas – Plano Brasil Sem Fome · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Registro oficial
      Onde: campo 'Ação orçamentária'. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Ação orçamentária 2024: 215I”
    • Ação orçamentária 215I · Controladoria-Geral da União – Portal da Transparência Orçamento e execução
      Onde: título da página. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “CONSOLIDACAO DA IMPLANTACAO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN”
  37. 37. Na execução orçamentária federal de 2024 (SIOP), a ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família) teve dotação autorizada de R$ 168.199.343.849 e R$ 168.199.336.667 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 8442 inteira.

  38. 38. Na execução orçamentária federal de 2025 (SIOP), a ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família) teve dotação autorizada de R$ 158.218.126.371 e R$ 158.185.670.562 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 8442 inteira.

  39. 39. Na execução orçamentária federal de 2024 (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) teve dotação autorizada de R$ 524.460.261, R$ 523.805.099 empenhados e R$ 223.019.060 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 2798 inteira.

  40. 40. Na execução orçamentária federal de 2025 (SIOP), a ação 2798 (Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional) teve dotação autorizada de R$ 1.246.956.335, R$ 1.186.377.324 empenhados e R$ 521.536.581 pagos no exercício, em valores correntes. Os valores são da ação 2798 inteira.

  41. 41. Extratos publicados no DOU registram termos de adesão de estados ao plano, por exemplo: Termo nº 3/2023, do Estado do Rio Grande do Norte, assinado em 15/09/2023 (DOU de 08/11/2023), e Termo nº 48/2025, do Estado de Pernambuco, assinado em 10/11/2025 (DOU de 13/11/2025), ambos com vigência de quatro anos a contar da publicação.

  42. 42. No relatório SOFI 2025 (FAO, FIDA, UNICEF, PMA e OMS), a Tabela A1.1 registra para o Brasil prevalência de subnutrição (PoU) estimada em 5,7% no triênio 2004-06 e '<2.5' (menos de 2,5%) no triênio 2022-24. As notas da tabela dizem que as estimativas são apresentadas como médias trienais para reduzir a margem de erro e que as estimativas pontuais de 2022 a 2024 foram usadas para calcular a média.

  43. 43. Na mesma Tabela A1.1 do SOFI 2025, a linha do Brasil traz, para a prevalência de insegurança alimentar severa, '0.7a, b' em 2014-16 e '3.4a, b' em 2022-24 (em %), e para a insegurança moderada ou severa, '13.3a, b' e '13.5a, b'; as notas definem 'a' como dados nacionais oficiais e 'b' como estimativas projetadas com dados da FAO nos anos sem dado oficial. Na Tabela A1.2, em milhões de pessoas, a linha do Brasil traz '1.5a, b' e '7.1a, b' para insegurança severa e '26.8a, b' e '28.5a, b' para moderada ou severa; o número de subnutridos em 2022-24 aparece como 'n.r.' (não reportado), e a prevalência correspondente na Tabela A1.1 é '<2.5'.

  44. 44. O MDS informou, em 21/07/2026, que segundo o SOFI 2026 (dados do triênio 2023-2025) o Brasil manteve abaixo de 2,5% a prevalência de subnutrição e segue fora do Mapa da Fome, e que a insegurança alimentar severa ficou em 0,6% (2023-2025), após 6,6% (2021-2023) e 3,4% (2022-2024). É comunicação do governo sobre o relatório.

    • Relatório da ONU confirma que Brasil permanece fora do Mapa da Fome e aponta melhora em indicadores · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) – Assessoria de Comunicação Comunicação de governo
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasil segue fora do Mapa da Fome, segundo o relatório “O Estado da Segurança Alimentar e Nutrição no Mundo 2026” (SOFI, na sigla em inglês), pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO-ONU). O documento considera dados referentes ao triênio 2023-2025 e foi divulgado nesta terça-feira (21.07).”
    • Relatório da ONU confirma que Brasil permanece fora do Mapa da Fome e aponta melhora em indicadores · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) – Assessoria de Comunicação Comunicação de governo
      Onde: 2º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “país manteve abaixo de 2,5% a proporção da população que não tem renda suficiente para consumir a quantidade mínima de calorias para uma vida saudável, segundo o indicador de Prevalência de Subnutrição (PoU, na sigla em inglês) utilizado pela FAO na construção do Mapa da Fome.”
    • Relatório da ONU confirma que Brasil permanece fora do Mapa da Fome e aponta melhora em indicadores · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) – Assessoria de Comunicação Comunicação de governo
      Onde: 4º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O percentual de insegurança alimentar severa segue uma trajetória de queda registrada nos últimos triênios aferidos pela organização: 6,6% (2021-2023), 3,4% (2022-2024) e 0,6% (2023-2025).”
  45. 45. Segundo a apresentação do IBGE de 10 de outubro de 2025 sobre o módulo de segurança alimentar da PNAD Contínua (4º trimestre de 2024), de 2023 para 2024 o total de domicílios em insegurança alimentar caiu de 21,1 para 18,9 milhões (27,6% para 24,2% do total de domicílios).

  46. 46. No gráfico da mesma apresentação do IBGE, a insegurança alimentar grave atinge 4,1% dos domicílios em 2023 (3,9% urbanos; 5,5% rurais) e 3,2% em 2024 (3,0% urbanos; 4,6% rurais). O IBGE também registra que, em 2024, 2,5 milhões de domicílios passaram por privação quantitativa de alimentos que atingiu adultos, crianças e adolescentes.

  47. 47. No Texto para Discussão 351 (setembro de 2025), dois autores da Consultoria Legislativa do Senado escrevem que a média trienal inferior a 2,5% da população brasileira em situação de subnutrição 'é atribuída ao Plano Brasil Sem Fome', articulado com avanços macroeconômicos (inclusão produtiva, valorização do salário mínimo) e com um conjunto de políticas públicas intersetoriais implementadas a partir de 2023. O próprio texto ressalva que o conteúdo é de responsabilidade dos autores e não representa posicionamento oficial do Senado Federal.

    • O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações (Textos para Discussão 351) · Senado Federal – Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto) Estudo acadêmico
      Onde: PDF p. 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Com efeito, a média trienal inferior a 2,5% da população brasileira em situação de subnutrição — índice considerado pela FAO como parâmetro para a retirada de um país desse indicador global de insegurança alimentar — é atribuída ao “Plano Brasil Sem Fome”, articulado tanto com avanços macroeconômicos identificados no aumento da inclusão produtiva de pessoas”
    • O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações (Textos para Discussão 351) · Senado Federal – Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto) Estudo acadêmico
      Onde: PDF p. 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “conteúdo deste trabalho é de responsabilidade dos autores e não representa posicionamento oficial do Senado Federal.”
    • O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações (Textos para Discussão 351) · Senado Federal – Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto) Estudo acadêmico
      Onde: PDF p. 11 (continuação da frase da p. 10). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “como com um conjunto de políticas públicas intersetoriais implementadas a partir de 2023, como o fortalecimento do Bolsa Família, a ampliação da alimentação escolar e o apoio à agricultura familiar.”
  48. 48. O Acórdão 901/2025-TCU-Plenário (sessão de 23/04/2025) monitora o cumprimento das recomendações do Acórdão 2732/2022-TCU-Plenário, que apreciou auditoria sobre a cobertura das ações e a qualidade do monitoramento e supervisão exercidos pelo MDS nos programas Criança Feliz, Alimenta Brasil e Rede de Suporte Social ao Dependente Químico. No relatório, a Casa Civil informou que tem apoiado o MDS no aprimoramento e integração de bases de dados para a implementação de diversas políticas públicas, entre elas as ações voltadas ao Plano Brasil sem Fome.

    • Acórdão 901/2025 – TCU – Plenário (TC apensado ao 042.261/2021-0) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: sumário. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “MONITORAMENTO. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME. AVALIAÇÃO ACERCA DA COBERTURA DAS AÇÕES E QUALIDADE DO MONITORAMENTO E SUPERVISÃO REALIZADOS NOS PROGRAMAS CRIANÇA FELIZ, ALIMENTA BRASIL E REDE DE SUPORTE SOCIAL AO DEPENDENTE QUÍMICO.”
    • Acórdão 901/2025 – TCU – Plenário (TC apensado ao 042.261/2021-0) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: relatório (informação da Casa Civil). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A Casa Civil informou que tem apoiado o MDS no aprimoramento e integração de bases de dados para a implementação de diversas políticas públicas, como Sus e Cadastro Único (para o programa de dignidade menstrual, as ações voltadas ao Plano Brasil sem Fome e o aprimoramento da qualidade das informações do Cadastro Único)”
    • Acórdão 901/2025 – TCU – Plenário (TC apensado ao 042.261/2021-0) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: acórdão, parágrafo inicial (objeto). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento acerca do cumprimento das recomendações proferidas no âmbito do Acórdão 2732/2022-TCU-Plenário , mediante o qual foi apreciado Relatório de Auditoria com o objetivo de avaliar a cobertura das ações”
    • Acórdão 901/2025 – TCU – Plenário (TC apensado ao 042.261/2021-0) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: acórdão, parágrafo inicial (programas auditados). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “a qualidade do monitoramento e supervisão exercidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) nos Programas Criança Feliz, Alimenta Brasil e Rede de Suporte Social ao Dependente Químico”
    • Acórdão 901/2025 – TCU – Plenário (TC apensado ao 042.261/2021-0) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: campos COLEGIADO e DATASESSAO. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"COLEGIADO":"Plenário","DATASESSAO":"23/04/2025"”
  49. 49. As notas do SOFI 2025 ressalvam que resultados de insegurança alimentar por país são apresentados quando as estimativas são baseadas em dados nacionais oficiais ou como estimativas provisórias, que o consentimento à publicação não implica necessariamente validação da estimativa pelas autoridades nacionais e que a estimativa está sujeita a revisão assim que houver dados adequados de fontes nacionais oficiais.

    • The State of Food Security and Nutrition in the World 2025 · FAO, IFAD, UNICEF, WFP e WHO Organismo internacional
      Onde: PDF p. 148, nota 3. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Note that consent to publication does not necessarily imply validation of the estimate by the national authorities involved and that the estimate is subject to revision as soon as suitable data from official national sources are available.”
  50. 50. O TD 351 do Senado conclui que, caso a estratégia interna do Brasil Sem Fome e a externa da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza não sejam compreendidas como prioridade de um governo específico, mas sejam identificadas como prioridade de Estado, será possível manter o Brasil fora do Mapa da Fome da ONU tanto no curto, quanto no longo prazo (opinião dos autores).

    • O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações (Textos para Discussão 351) · Senado Federal – Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto) Estudo acadêmico
      Onde: PDF p. 18 (considerações finais). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Caso as referidas estratégias não sejam compreendidas como prioridade de um governo específico, mas sejam identificadas como prioridade de Estado, será possível manter o Brasil fora do Mapa da Fome da ONU tanto no curto, quanto no longo prazo.”
    • O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações (Textos para Discussão 351) · Senado Federal – Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto) Estudo acadêmico
      Onde: PDF p. 18 (considerações finais), frase anterior. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “cumpre destacar que tanto a estratégia interna do BSF, como a externa identificada na Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, representam parâmetros que contribuem para proporcionar estabilidade às outras três dimensões da SAN”
  51. 51. Em artigo de opinião (Outras Palavras, 22/04/2024), Jean Marc von der Weid afirma que o PBSF não apresentou nenhuma análise de fundo sobre as causas da presente crise agroalimentar nacional e não avaliou as variações dos valores reais dos auxílios; diz ainda que o plano reúne ações públicas em curso, espalhadas em vários ministérios, sob um 'chapéu' novo.

  52. 52. No mesmo artigo, von der Weid argumenta que o Mapa da Fome considera apenas a ingestão calórica, de modo que ingerir calorias acima do mínimo não significa ter superado a insegurança alimentar grave, e que as metas do documento eram genéricas.

    • Por que o Brasil Sem Fome precisa mudar (Jean Marc von der Weid) · Outras Palavras Imprensa
      Onde: parágrafo sobre a primeira meta. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ou seja, ingerir calorias acima do mínimo vital não significa que tenha sido superada a insegurança alimentar grave.”
    • Por que o Brasil Sem Fome precisa mudar (Jean Marc von der Weid) · Outras Palavras Imprensa
      Onde: parágrafo sobre metas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Este apanhado está suficientemente detalhado para que o PSBF pudesse ter definido um conjunto de prioridades e metas a serem alcançadas, coisa que o documento não mostrou, a não ser de forma genérica:”
    • Por que o Brasil Sem Fome precisa mudar (Jean Marc von der Weid) · Outras Palavras Imprensa
      Onde: parágrafo sobre a primeira meta. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Na primeira meta, é preciso ficar claro o que é o Mapa da Fome da FAO. Este Mapa inclui apenas as pessoas que têm uma ingestão calórica diária menor do que a indicada como vital pelos nutricionistas, em média 2.100 calorias.”
  53. 53. Reportagem de Leandro Melito para O Joio e o Trigo (publicada em Outras Palavras em 10/10/2023) relata que a meta de regularizar 40 mil famílias em assentamentos em 2023 é considerada insuficiente pelo MST e que Silvio Porto, diretor-executivo da Conab, afirma que a questão orçamentária é hoje o principal desafio na retomada do PAA. São avaliações de entrevistados registradas pela imprensa.

  54. 54. Na apresentação do IBGE sobre a PNAD Contínua, de 2023 para 2024, o total de domicílios em insegurança alimentar caiu de 21,1 para 18,9 milhões (27,6% para 24,2% do total de domicílios); em 2024, 2,5 milhões de domicílios passaram por privação quantitativa de alimentos.

  55. 55. As instâncias de gestão do Plano Brasil Sem Miséria (Comitê Gestor Nacional, Grupo Executivo e Grupo Interministerial de Acompanhamento) aparecem no Planalto como revogadas pelo Decreto nº 9.784/2019, antes da revogação integral do Decreto 7.492 em 2023.

    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º e notas de revogação. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 6º Ficam instituídas as seguintes instâncias para a gestão do Plano Brasil Sem Miséria: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência I - Comitê Gestor Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência II - Grupo Executivo; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º, III, e nota de revogação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III - Grupo Interministerial de Acompanhamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e nota de revogação integral. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 7.492, DE 2 DE JUNHO DE 2011. Revogado pelo Decreto nº 11.679, de 2023”
  56. 56. A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (art. 85, III), revogou o inciso II do caput e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Na página da lei no Planalto, o inciso II, que tratava do CONSEA como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, aparece anotado como 'Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019'.

    • Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 870, DE 1º DE JANEIRO DE 2019”
    • Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 85, III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III - o inciso II do caput e os § 2º , § 3º e § 4º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;”
    • Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 11, II (redação tachada e nota). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, responsável pelas seguintes atribuições: (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)”
    • Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 85, caput (seção Revogações). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Revogações Art. 85. Ficam revogados:”
  57. 57. O Acórdão 275/2025-TCU-Plenário (sessão de 12/02/2025), que acompanha o alcance dos objetivos estratégicos e específicos do PPA 2024-2027 relacionados com a área de atuação da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental/TCU), registra que o Programa 1144 (Agropecuária Sustentável, do MAPA) está associado a quinze objetivos estratégicos do plano plurianual, entre eles o de 'Enfrentar a insegurança alimentar e a pobreza, retirando o Brasil do Mapa da Fome e beneficiando as pessoas em condição de vulnerabilidade social'.

    • Acórdão 275/2025 – TCU – Plenário · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: relatório, item 66. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Referido programa está associado a quinze objetivos estratégicos do plano plurianual, entre eles o de "Enfrentar a insegurança alimentar e a pobreza, retirando o Brasil do Mapa da Fome e beneficiando as pessoas em condição de vulnerabilidade social"”
    • Acórdão 275/2025 – TCU – Plenário · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: acórdão, parágrafo inicial (objeto). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VISTOS, relatados e discutidos estes autos constituídos para acompanhar o alcance dos objetivos estratégicos e específicos no PPA 2024-2027 relacionados com a área de atuação da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental/TCU),”
    • Acórdão 275/2025 – TCU – Plenário · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: relatório, item 11, a. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “1144 - Agropecuária Sustentável, do MAPA;”
    • Acórdão 275/2025 – TCU – Plenário · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: campo DATASESSAO. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"DATASESSAO":"12/02/2025"”
  58. 58. O TD 351 do Senado descreve o plano como lançado em 31 de agosto de 2023 com o objetivo de retirar novamente o país do Mapa da Fome e articulado pelo trabalho de 24 ministérios que integram a CAISAN, com execução organizada no SISAN por meio de três eixos estruturantes.

    • O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações (Textos para Discussão 351) · Senado Federal – Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto) Estudo acadêmico
      Onde: PDF p. 13, seção 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lançado no dia 31 de agosto de 2023 com o objetivo de retirar novamente o país do Mapa da Fome da ONU, o BSF é articulado por meio do trabalho compartilhado de 24 ministérios que integram a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), abrangendo ações e programas que atuam em dimensões importantes do enfrentamento à fome.”
    • O Brasil saiu (novamente) do Mapa da Fome da ONU: algumas explicações (Textos para Discussão 351) · Senado Federal – Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa (Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; Henrique Talamoni Vallochi Salles Pinto) Estudo acadêmico
      Onde: PDF p. 13, seção 3 (frase seguinte). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A execução do BSF depende de uma ampla pactuação intersetorial e federativa, organizada no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) por meio de três eixos estruturantes:”
  59. 59. A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004) e ao Programa de Aquisição de Alimentos (art. 19 da Lei 10.696/2003), respectivamente; sua ementa registra que ela revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

    • Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,”
    • Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º (redação original, depois revogada pela MP 1.164/2023). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , respectivamente,”
    • Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021”
  60. 60. A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, conversão da Medida Provisória nº 1.164/2023, instituiu o Programa Bolsa Família no âmbito do MDS em substituição ao Programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/2021).

    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 14.601, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Vigência Conversão da Medida Provisória nº 1.164, de 2023”
    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 .”
  61. 61. A Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, instituiu o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária e convalidou, para a execução do PAA, as adesões de estados, municípios e DF feitas no âmbito do Programa Alimenta Brasil.

    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe e ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 14.628, DE 20 DE JULHO DE 2023 Regulamento Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária;”
    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 23. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 23. As adesões de Estados, de Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Programa Alimenta Brasil, ficam convalidadas para a execução do PAA.”
  62. 62. O IBGE mede a insegurança alimentar com a EBIA (Escala Brasileira de Insegurança Alimentar), questionário de 14 perguntas de 'sim' e 'não' sobre a percepção da família, com período de referência dos 90 dias anteriores à entrevista; o histórico inclui PNAD 2004, 2009 e 2013, POF 2017-2018 e PNAD Contínua 2023 e 2024.

  63. 63. O MDS explica que o Mapa da Fome é construído com o indicador de Prevalência de Subnutrição (PoU), que estima a parcela da população sem acesso a calorias suficientes dada a distribuição de renda e a disponibilidade de alimentos, e que um país sai do mapa quando esse percentual fica abaixo de 2,5%; a FIES mede a percepção de insegurança alimentar por questionário e também é divulgada em médias trienais.

    • Relatório da ONU confirma que Brasil permanece fora do Mapa da Fome e aponta melhora em indicadores · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) – Assessoria de Comunicação Comunicação de governo
      Onde: box 'Entenda a diferença entre PoU e FIES'. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O PoU apresenta uma estimativa da população que, dada a distribuição da renda e a quantidade de alimentos (calorias) disponíveis no país, não teria acesso a uma quantidade suficiente de calorias diárias para uma vida saudável. Um país sai do Mapa da Fome quando esse percentual se reduz a menos de 2,5%.”
    • Relatório da ONU confirma que Brasil permanece fora do Mapa da Fome e aponta melhora em indicadores · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) – Assessoria de Comunicação Comunicação de governo
      Onde: box 'Entenda a diferença entre PoU e FIES'. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os dados do FIES também são divulgados na forma de médias trienais.”
    • Relatório da ONU confirma que Brasil permanece fora do Mapa da Fome e aponta melhora em indicadores · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) – Assessoria de Comunicação Comunicação de governo
      Onde: 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “segundo o indicador de Prevalência de Subnutrição (PoU, na sigla em inglês) utilizado pela FAO na construção do Mapa da Fome”
  64. 64. O documento técnico define como principal indicador do plano o índice de insegurança alimentar do suplemento de segurança alimentar aplicado pelo IBGE, pela Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA), e diz que o Índice de Prevalência de Subalimentação (IPS) calculado pela FAO seguirá sendo a referência internacional para definir a saída do país do Mapa da Fome. Prevê ainda que, após a publicação do decreto, os ministérios com ações no plano definiriam os indicadores de monitoramento, consolidados em relatórios semestrais.

    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 42, seção 7 (Monitoramento), 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O principal indicador do Plano será o índice de insegurança alimentar apurado pelo Suplemento de Segurança Alimentar aplicado pelo IBGE, uƟlizando a metodologia da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar (EBIA)”
    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 42, seção 7, 3º parágrafo (fim). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “o Índice de Prevalência de Subalimentação (IPS), calculado pela FAO, seguirá sendo a medida de referência internacional para definir a saída do país do Mapa da Fome.”
    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 42, seção 7, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Após a publicação do Decreto do Brasil Sem Fome, os ministérios com ações incluídas no plano definirão os indicadores de monitoramento. A coordenação do GT será responsável por consolidar essas informações em relatórios semestrais, destacando os resultados alcançados.”
  65. 65. Na apresentação, o MDS afirma que em 2022 o Brasil retornou ao Mapa da Fome, atribui o quadro a 'um governo que negava a existência do problema' e cita 33 milhões de pessoas passando fome, apresentando o plano como resposta. É avaliação política do governo, sem fonte do número indicada no slide.

  66. 66. O Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, assinado por Dilma Rousseff e Tereza Campello, instituiu o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, destinado à população em extrema pobreza, com eixos de garantia de renda, acesso a serviços públicos e inclusão produtiva, e com o CadÚnico como instrumento básico de identificação do público.

    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: ementa e art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Institui o Plano Brasil Sem Miséria. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Plano Brasil Sem Miséria, com a finalidade de superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2º O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza.”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5º São eixos de atuação do Plano Brasil Sem Miséria: I - garantia de renda; II - acesso a serviços públicos; e III - inclusão produtiva.”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “DILMA ROUSSEFF Tereza Campello”
  67. 67. O Caderno de Resultados 2011-2014 do Plano Brasil Sem Miséria (MDS, janeiro de 2015) diz que o plano foi lançado em 2 de junho de 2011 com o objetivo de superar a extrema pobreza até o final de 2014, organizado em três eixos (garantia de renda, acesso a serviços públicos e inclusão produtiva), e lista no índice, entre outros, o Bolsa Família e a Busca Ativa (garantia de renda) e, na inclusão produtiva rural, Assistência Técnica e Fomento, Água Para Todos, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Bolsa Verde.

    • Plano Brasil Sem Miséria: Caderno de Resultados 2011-2014 (MDS, janeiro de 2015) · Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (cópia no acervo SIAC da Fundação Perseu Abramo) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 3 (apresentação). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Em 2 de junho de 2011 o Governo Federal lançava o Plano Brasil Sem Miséria (BSM), com o objetivo ambicioso de superar a extrema pobreza até o final de 2014. O Plano se organiza em três eixos:”
    • Plano Brasil Sem Miséria: Caderno de Resultados 2011-2014 (MDS, janeiro de 2015) · Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (cópia no acervo SIAC da Fundação Perseu Abramo) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 4 (nota de origem das informações). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “As informações desta publicação são provenientes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que coordena o Brasil Sem Miséria,”
    • Plano Brasil Sem Miséria: Caderno de Resultados 2011-2014 (MDS, janeiro de 2015) · Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (cópia no acervo SIAC da Fundação Perseu Abramo) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 5 (índice, garantia de renda). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Garantia de Renda 4 22 milhões de brasileiros saem da miséria Bolsa Família Busca Ativa”
    • Plano Brasil Sem Miséria: Caderno de Resultados 2011-2014 (MDS, janeiro de 2015) · Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (cópia no acervo SIAC da Fundação Perseu Abramo) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 5 (índice, inclusão produtiva rural). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Inclusão Produtiva Rural 19 Assistência Técnica e Fomento Água Para Todos - Cisternas de consumo Água Para Todos - Água para produção Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) Agroamigo Bolsa Verde”
  68. 68. O Decreto 7.492/2011 destinava o Brasil Sem Miséria à população em extrema pobreza, definida na redação original como renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (na última redação, dada pelo Decreto 10.851/2021, até R$ 100,00). O Decreto 11.679/2023 define como público-alvo prioritário do Brasil Sem Fome as pessoas em situação de insegurança alimentar grave. Os dois decretos adotam o CadÚnico como instrumento básico de identificação do público e planejamento das ações.

    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput e parágrafo único (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º O Plano Brasil Sem Miséria destina-se à população em situação de extrema pobreza. Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, parágrafo único (redação dada pelo Decreto 10.851/2021). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “mensal de até R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.851, de 2021)”
    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “será utilizado como instrumento básico para identificação do público e planejamento das ações do Plano Brasil Sem Miséria.”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O público-alvo do Plano Brasil Sem Fome são, prioritariamente, as pessoas em situação de insegurança alimentar grave. Parágrafo único. O CadÚnico será utilizado como instrumento básico para a identificação do público-alvo e o planejamento das ações do Plano Brasil Sem Fome.”
  69. 69. No Brasil Sem Miséria, o Decreto 7.492/2011 atribuía a um Comitê Gestor Nacional, 'instância de caráter deliberativo', fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano; o dispositivo aparece no Planalto como revogado pelo Decreto 9.784/2019. No Brasil Sem Fome, a coordenação cabe à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (Decreto 11.679/2023, art. 5º), e o Comitê Gestor instituído no âmbito da CAISAN é coordenado pelo MDS (Resolução MDS nº 3/2023, art. 3º).

    • Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, caput, e nota de revogação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 7º Compete ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)”
    • Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 5º A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração intersetorial”
    • Resolução MDS nº 3, de 31 de agosto de 2023 (CAISAN) (DOU, Seção 1, 05/09/2023, p. 14) · Imprensa Nacional / Diário Oficial da União (MDS, Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Brasil Sem Fome será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;”
  70. 70. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512/2011 com objetivos que incluem promover a segurança alimentar e nutricional dos beneficiários, teve revogado pela Lei nº 14.628/2023 o requisito de a família 'encontrar-se em situação de extrema pobreza' (art. 11, I). O documento técnico do Brasil Sem Fome lista o 'Programa de Fomento Rural' com meta de aumento do valor de R$ 2.400,00 para R$ 4.600,00 para atender 10 mil famílias rurais em situação de pobreza, a partir de 2023.

    • Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 9º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:”
    • Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 9º, II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;”
    • Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 (texto compilado) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 11, I, e nota de revogação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)”
    • Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 27, III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III - o inciso I do caput do art. 4º , o inciso I do caput do art. 11 e os arts. 13-A e 25 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 ; e”
    • Plano Brasil Sem Fome (documento técnico, MDS/CAISAN), cópia arquivada no Internet Archive em 21/11/2024 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 21 de novembro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome / CAISAN.
      Onde: PDF p. 27, eixo 2, quadro de estratégias, ações e metas, ação 1. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “1. Programa de Fomento Rural Aumento do valor de R$ 2.400,00 para R$ 4.600,00 para atendimento a 10 mil famílias rurais em situação de pobreza, com acompanhamento social e produƟvo, a parƟr de 2023”
  71. 71. Nas LOAs de 2024 e 2025 (SIOP), a ação 20VP, ligada ao Bolsa Verde (Programa de Apoio à Conservação Ambiental, Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011), mantém planos orçamentários com 'Plano Brasil sem Miséria' no título. O plano orçamentário 0001 (Transferência de Recursos a Famílias Situadas nas Áreas de Atuação do Programa de Apoio à Conservação Ambiental) teve R$ 92.383.200 pagos no exercício de 2024 e R$ 152.833.198 no de 2025, em valores correntes.

    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 20VP por plano orçamentário no exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2024, ação 20VP, PO 0001). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2024,"20VP","0001","Transferência de Recursos a Famílias Situadas nas Áreas de Atuação do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Plano Brasil sem Miséria (Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011)",130140995,96159002,96159002,92383200,92383200”
    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 20VP por plano orçamentário no exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2024, ação 20VP, PO 0000). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2024,"20VP","0000","Apoio à Conservação Ambiental e à Erradicação da Extrema Pobreza - Bolsa Verde - Despesas Diversas",910081,126019,122753,92758,79215”
    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 20VP por plano orçamentário no exercício 2025 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2025, ação 20VP, PO 0001). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2025,"20VP","0001","Transferência de Recursos a Famílias Situadas nas Áreas de Atuação do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Plano Brasil sem Miséria (Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011)",122818713,153807464,153807464,152833198,152833198”

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