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Exército Lulaacervo documental

Sistema · SAMU 192

Serviço de Atendimento Móvel de Urgência

Problema
Atendimento pré-hospitalar móvel de urgência. Em 2001, portaria do Ministério da Saúde registrava baixa cobertura e oferta insuficiente, com serviços em sua maioria não medicalizados e não regulados, voltados só ao trauma e concentrados em capitais e grandes cidades; o regulamento de 2002 já previa o 192 como número nacional de urgências médicas.
Público
Pessoas em situação de urgência; o Ministério da Saúde lista, entre elas, problemas cardiorrespiratórios, acidentes com vítimas e suspeita de infarto ou AVC. Os repasses federais vão a secretarias de saúde qualificadas que se responsabilizem pela gestão e gerência do SAMU.
Como funciona
Implantado pela Portaria GM/MS nº 1.864/2003 como componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências e instituído em municípios e regiões pelo Decreto nº 5.055/2004, que estabeleceu o acesso nacional pelo número telefônico único 192, disponibilizado pela Anatel exclusivamente às centrais de regulação médica vinculadas ao SAMU. Segundo o Ministério da Saúde, o serviço funciona 24 horas por dia, e o médico regulador orienta e aciona as ambulâncias quando necessário. O custeio é tripartite: 50% a cargo da União, repassados fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde, e o restante coberto por estados e municípios conforme pactuação em cada Comissão Intergestores Bipartite.

Saúde

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de setembro de 2003

A Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, assinada pelo ministro da Saúde Humberto Costa, instituiu o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências por meio da implantação do SAMU-192, como primeira etapa dessa política.[1]

A Portaria 1.864/2003 instituiu financiamento federal de investimento e custeio para o SAMU 192: recursos para 650 unidades de suporte básico, 150 de suporte avançado, até 152 Centrais SAMU-192 e 27 laboratórios de ensino; custeio tripartite com 50% a cargo da União, repassado fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde (R$ 12.500 por equipe de suporte básico, R$ 27.500 por equipe avançada e R$ 19.000 por equipe de central, por mês).[2]

Integrou iniciativas anteriores · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de setembro de 2003

A Portaria 1.864/2003 previu que municípios e estados que atendessem aos critérios da portaria e já possuíssem serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, operativos nos moldes da legislação vigente, poderiam solicitar complementação dos recursos físicos e financeiros, e que secretarias com serviços de atenção pré-hospitalar e Central SAMU-192 já em funcionamento fariam jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde de projetos que contemplassem, entre outros itens, breve histórico do serviço com data de inauguração.[3]

Execução compartilhada · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de setembro de 2003

Pela Portaria 1.864/2003, o restante do custeio das equipes é coberto por estados e municípios conforme pactuação em cada Comissão Intergestores Bipartite; os recursos não podem financiar prestadores privados, e os repasses ficam limitados às secretarias de saúde qualificadas que se responsabilizem pela gestão e gerência do SAMU.[4]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).

A Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, assinada pelo ministro da Saúde Humberto Costa, instituiu o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências por meio da implantação do SAMU-192, como primeira etapa dessa política.[1]

Antecedentes

  • Portaria 814/2001 (regulação médica) substituído A Portaria GM/MS nº 814, de 1º de junho de 2001, assinada pelo ministro José Serra, estabeleceu os princípios da regulação médica das urgências e a normatização dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgências já existentes e dos que viessem a ser criados; revogou a Portaria GM/MS 824/1999. Nos considerandos, registra baixa cobertura e oferta insuficiente, com serviços em sua maioria não medicalizados e não regulados, voltados só ao trauma e concentrados em capitais e grandes cidades.[5]
  • Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência (Portaria 2.048/2002) base técnica anterior A Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, assinada pelo ministro Barjas Negri, aprovou regulamento que estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, abrangendo atendimento pré-hospitalar, e revogou a Portaria 814/2001. O regulamento já previa central de regulação de fácil acesso ao público por via telefônica, em sistema gratuito, com o 192 como número nacional de urgências médicas, ou outro número exclusivo da saúde se o 192 não for tecnicamente possível.[6]
  • Serviços de atendimento pré-hospitalar móvel já existentes incorporado A Portaria 1.864/2003 previu que municípios e estados que atendessem aos critérios da portaria e já possuíssem serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, operativos nos moldes da legislação vigente, poderiam solicitar complementação dos recursos físicos e financeiros, e que secretarias com serviços de atenção pré-hospitalar e Central SAMU-192 já em funcionamento fariam jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde de projetos que contemplassem, entre outros itens, breve histórico do serviço com data de inauguração.[3]
  • Financiamento por procedimento (Trauma I/II) substituído A Portaria 1.864/2003 estabeleceu que receber o custeio do SAMU implica a interrupção e revisão dos mecanismos de financiamento então existentes para a atenção móvel às urgências; aos SAMU não seria autorizado faturar pela tabela SIA-SUS os procedimentos Trauma I e Trauma II.[7]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (13 de outubro de 2026).

Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). SAMUs municipais anteriores (Campinas, Porto Alegre) não verificados; a Portaria 824/1999 não foi aberta.

Responsabilidades

  • Estados e municípios (custeio pactuado na bipartite) execução municipal

    Pela Portaria 1.864/2003, o restante do custeio das equipes é coberto por estados e municípios conforme pactuação em cada Comissão Intergestores Bipartite; os recursos não podem financiar prestadores privados, e os repasses ficam limitados às secretarias de saúde qualificadas que se responsabilizem pela gestão e gerência do SAMU.[4]

  • Ministério da Saúde (requisitos para repasse) gestão federal

    A Portaria 1.864/2003 condicionou a captação dos recursos federais, entre outros pré-requisitos, à apresentação de Planos Municipais ou Regionais de Atenção Integral às Urgências aprovados pelos respectivos conselhos de saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite e de projeto de implantação do SAMU com sua respectiva Central SAMU-192, com acesso gratuito pelo número nacional de urgências (192), em consonância com o Regulamento Técnico de Urgências (Portaria MS n.º 2048, de novembro de 2002).[8]

  • Conselho Nacional de Saúde e comissão tripartite participação social

    A Portaria 1.864/2003 registra nos considerandos deliberações do Conselho Nacional de Saúde (131ª reunião, junho de 2003) e contribuições do CONASS e do CONASEMS aprovadas em plenária da Comissão Intergestores Tripartite em 13 de agosto de 2003.[9]

Cronologia

Cronologia de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
DataFaseO que aconteceu
29 de setembro de 2003NormaPortaria GM/MS 1.864 institui o componente pré-hospitalar móvel.[1]
27 de abril de 2004NormaDecreto 5.055 institui o SAMU em municípios e regiões.[10]

O que foi instituído

A Portaria 1.864/2003 se apoia na Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências.[11]

O Decreto 5.055/2004 estabeleceu, para o atendimento do SAMU, o acesso nacional pelo número telefônico único 192, disponibilizado pela Anatel exclusivamente às centrais de regulação médica vinculadas ao SAMU; municípios ou regiões que quisessem aderir requereriam aos Ministérios da Saúde e das Comunicações, que decidiriam conjuntamente sobre convênio.[12]

Funcionamento

Segundo o Ministério da Saúde, o SAMU 192 é acessado pelo número 192, funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana, presta orientações e envia veículos tripulados por equipe capacitada, acionados por uma Central de Regulação das Urgências; as chamadas são remetidas ao Médico Regulador, que orienta e aciona as ambulâncias quando necessário.[13]

A Portaria GM/MS 1.864/2003 previa a aquisição de ambulâncias na proporção de um veículo de suporte básico para cada grupo de 100.000 a 150.000 habitantes e de um veículo de suporte avançado para cada 400.000 a 450.000 habitantes.[14]

Público atendido

O Ministério da Saúde lista entre as situações para chamar o SAMU 192 problemas cardiorrespiratórios, intoxicação, queimaduras graves, trabalho de parto com risco de morte, tentativas de suicídio, acidentes com vítimas e suspeita de infarto ou AVC, e lista entre as que não justificam o chamado febre prolongada, dores crônicas e levar pacientes para consulta ou exames.[15]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

No SIOP, valores nominais: em 2008, a ação 8761 (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu 192) teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 375.029.450, empenho de R$ 299.294.296, liquidação de R$ 299.294.296 e pagamento no exercício de R$ 278.297.831; e em 2010, a ação 8761 teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 575.929.490, empenho de R$ 522.151.218, liquidação de R$ 522.151.218 e pagamento no exercício de R$ 453.818.103.[16]

Entregas

Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.

Em apresentação à Câmara dos Deputados (arquivo de 07/06/2021), o Ministério da Saúde informa que atualmente o SAMU 192 oferece cobertura para 85,45% da população brasileira e que desde 2004 foram doadas 10.433 unidades móveis para implantação, ampliação, expansão e renovação de frota.[17]

Segundo apresentação do Coordenador-Geral de Urgência do Ministério da Saúde à Câmara dos Deputados (arquivo de 12/09/2023), o ministério informou cobertura do SAMU 192 de 86,6% da população, em 3.917 municípios.[18]

Auditorias

No Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 61 (agosto de 2016), com fiscalizações nos exercícios de 2013 a 2015, a CGU atestou o funcionamento ininterrupto das 27 Centrais de Regulação das Urgências avaliadas, mas identificou deficiências de estrutura mínima em 8 e déficit de profissionais em 14 (51%) delas; das 806 unidades móveis terrestres habilitadas nos municípios avaliados, 151 (18,73%) estavam fora de funcionamento no momento das fiscalizações.[19]

No Acórdão 1147/2026-Plenário (acompanhamento da jornada do paciente com infarto agudo do miocárdio no SUS em Belo Horizonte, Brasília e Fortaleza), o TCU verificou que o tempo total de transporte do SAMU (da chamada ao 192 até a entrega no hospital) extrapola sistematicamente o limite operacional de 60 minutos nas capitais analisadas: em Fortaleza, somente 12,8% dos pacientes chegaram ao hospital de referência em até 60 minutos, ficando a média dos tempos de transporte em 127,6 minutos, e em Belo Horizonte a média foi de 67,9 minutos. Segundo o relatório, o diretor técnico do SAMU Fortaleza reconheceu que os registros de tempo no sistema não refletem com precisão a dinâmica real das ocorrências.[20]

Limitações

Segundo o estudo de O'Dwyer et al. (Cadernos de Saúde Pública, 2017), baseado em análise documental, entrevistas com coordenadores estaduais de urgência e painel de especialistas, a implantação do SAMU foi desigual entre estados e regiões, com dificuldades estruturais de fixação de médicos, centrais de regulação mal equipadas e escassez de ambulâncias, sobretudo no Norte e no Nordeste; o desempenho do serviço foi afetado pela participação limitada da atenção primária na rede de urgências e principalmente pela falta de leitos hospitalares.[21]

Segundo o estudo censitário e descritivo de Malvestio e Sousa (Ciência & Saúde Coletiva, 2024), com dados do Sistema de Informações Ambulatoriais sobre o SAMU 192 entre 2015 e 2019, os 116,8 milhões de procedimentos analisados decorrem de 28,5% de aumento no período, enquanto a população coberta e os recursos móveis cresceram 9,7% e 14,4%; a produção de procedimentos excedeu o crescimento de população coberta, todavia a produtividade nacional mostrou-se inferior a internacional.[22]

Antecedentes

A Portaria 1.864/2003 registra em seus considerandos a Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.[23]

Fontes e evidências

  1. 1. A Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003, assinada pelo ministro da Saúde Humberto Costa, instituiu o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências por meio da implantação do SAMU-192, como primeira etapa dessa política.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Instituir o componente pré-hospitalar móvel previsto na Política Nacional de Atenção às Urgências, por meio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-192, suas Centrais de Regulação (Central SAMU-192) e seus Núcleos de Educação em Urgência”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 1º (final) e assinatura. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “em municípios e regiões de todo o território brasileiro, como primeira etapa da implantação da Política Nacional de Atenção às Urgências [...] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. HUMBERTO COSTA”
  2. 2. A Portaria 1.864/2003 instituiu financiamento federal de investimento e custeio para o SAMU 192: recursos para 650 unidades de suporte básico, 150 de suporte avançado, até 152 Centrais SAMU-192 e 27 laboratórios de ensino; custeio tripartite com 50% a cargo da União, repassado fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde (R$ 12.500 por equipe de suporte básico, R$ 27.500 por equipe avançada e R$ 19.000 por equipe de central, por mês).

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º Estabelecer que, para a organização da primeira etapa de implantação dos SAMU, serão destinados recursos para a aquisição de 650 unidades de suporte básico de vida e 150 unidades de suporte avançado de vida, equipamentos, construção, reforma e/ou ampliação de até 152 Centrais SAMU-192 e estruturação de 27 Laboratórios de Ensino em Procedimentos de Saúde para os Núcleos de Educação em Urgência.”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 4º, caput e § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4º Definir que as despesas de custeio deste componente serão de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados e Municípios, correspondendo à União 50% do valor estimado para estes custos.”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 1º, alíneas a a c. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “a) por Equipe de Suporte Básico: R$ 12.500,00 por mês; b) por Equipe de Suporte Avançado: R$ 27.500,00 por mês; c) por Equipe da Central SAMU-192: R$ 19.000,00 por mês.”
  3. 3. A Portaria 1.864/2003 previu que municípios e estados que atendessem aos critérios da portaria e já possuíssem serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, operativos nos moldes da legislação vigente, poderiam solicitar complementação dos recursos físicos e financeiros, e que secretarias com serviços de atenção pré-hospitalar e Central SAMU-192 já em funcionamento fariam jus imediato aos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde de projetos que contemplassem, entre outros itens, breve histórico do serviço com data de inauguração.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 6º, alínea q. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “q) Os Municípios e Estados que atendam os critérios aqui estabelecidos e que já possuam serviços de atendimento pré-hospitalar móvel, operativos nos moldes da legislação vigente, poderão solicitar complementação dos recursos físicos e financeiros, fazendo jus, após aprovação do pleito, ao montante global dos recursos de custeio, incluída a parte já existente do serviço.”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 7º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 7º As secretarias municipais e estaduais de saúde com serviços de atenção pré-hospitalar e Central SAMU – 192 já em funcionamento nos moldes da legislação referida farão jus imediato dos recursos de custeio mediante apresentação ao Ministério da Saúde de projetos que contemplem:”
  4. 4. Pela Portaria 1.864/2003, o restante do custeio das equipes é coberto por estados e municípios conforme pactuação em cada Comissão Intergestores Bipartite; os recursos não podem financiar prestadores privados, e os repasses ficam limitados às secretarias de saúde qualificadas que se responsabilizem pela gestão e gerência do SAMU.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º O restante dos recursos necessários para o custeio das equipes será coberto pelos Estados e Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida em cada Comissão Intergestores Bipartite”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 3º, §§ 9º e 10. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 9° Os recursos a ser transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da rede privada (filantrópica e lucrativa). § 10. Os recursos de investimento e custeio terão seus repasses limitados às secretarias de saúde qualificadas que se responsabilizarem pela gestão e gerência do SAMU e das Centrais SAMU - 192.”
  5. 5. A Portaria GM/MS nº 814, de 1º de junho de 2001, assinada pelo ministro José Serra, estabeleceu os princípios da regulação médica das urgências e a normatização dos serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgências já existentes e dos que viessem a ser criados; revogou a Portaria GM/MS 824/1999. Nos considerandos, registra baixa cobertura e oferta insuficiente, com serviços em sua maioria não medicalizados e não regulados, voltados só ao trauma e concentrados em capitais e grandes cidades.

    • Portaria GM/MS nº 814, de 1º de junho de 2001 · Ministério da Saúde (BVS Saúde Legis) Norma oficial
      Onde: art. 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2° Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, a Normatização dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgências já existentes, bem como dos que venham a ser criados no País.”
    • Portaria GM/MS nº 814, de 1º de junho de 2001 · Ministério da Saúde (BVS Saúde Legis) Norma oficial
      Onde: considerandos. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Considerando a baixa cobertura populacional e oferta insuficiente de atendimento pré-hospitalar móvel, constituída em sua maioria por serviços não medicalizados e não regulados, destinados apenas ao atendimento ao trauma e localizados, a maior parte, em capitais e grandes cidades;”
    • Portaria GM/MS nº 814, de 1º de junho de 2001 · Ministério da Saúde (BVS Saúde Legis) Norma oficial
      Onde: art. 5º e assinatura. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GM/MS n° 824, de 24 de junho de 1999. JOSÉ SERRA”
  6. 6. A Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, assinada pelo ministro Barjas Negri, aprovou regulamento que estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, abrangendo atendimento pré-hospitalar, e revogou a Portaria 814/2001. O regulamento já previa central de regulação de fácil acesso ao público por via telefônica, em sistema gratuito, com o 192 como número nacional de urgências médicas, ou outro número exclusivo da saúde se o 192 não for tecnicamente possível.

    • Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 · Ministério da Saúde (BVS Saúde Legis) Norma oficial
      Onde: art. 1º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1º O Regulamento ora aprovado estabelece os princípios e diretrizes dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, as normas e critérios de funcionamento, classificação e cadastramento de serviços e envolve temas como a elaboração dos Planos Estaduais de Atendimento às Urgências e Emergências, Regulação Médica das Urgências e Emergências, atendimento pré-hospitalar, atendimento pré-hospitalar móvel”
    • Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 · Ministério da Saúde (BVS Saúde Legis) Norma oficial
      Onde: art. 6º e assinatura. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GM/MS nº 814, de 01 de junho de 2001. BARJAS NEGRI”
    • Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002 · Ministério da Saúde (BVS Saúde Legis) Norma oficial
      Onde: Anexo, Regulamento Técnico, regulação médica. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A central deve ser de fácil acesso ao público, por via telefônica, em sistema gratuito (192 como número nacional de urgências médicas ou outro número exclusivo da saúde, se o 192 não for tecnicamente possível)”
  7. 7. A Portaria 1.864/2003 estabeleceu que receber o custeio do SAMU implica a interrupção e revisão dos mecanismos de financiamento então existentes para a atenção móvel às urgências; aos SAMU não seria autorizado faturar pela tabela SIA-SUS os procedimentos Trauma I e Trauma II.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput e parágrafo único, I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5º Estabelecer que o recebimento dos recursos de custeio previstos nesta Portaria, implicará na interrupção e revisão dos mecanismos de financiamento atualmente estabelecidos, correspondentes às atividades de atenção móvel às urgências.”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 5º, parágrafo único, I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I. Aos SAMU não será autorizada a apresentação de faturamento de serviços com base na tabela SIA-SUS, por intermédio dos procedimentos Trauma I e Trauma II”
  8. 8. A Portaria 1.864/2003 condicionou a captação dos recursos federais, entre outros pré-requisitos, à apresentação de Planos Municipais ou Regionais de Atenção Integral às Urgências aprovados pelos respectivos conselhos de saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite e de projeto de implantação do SAMU com sua respectiva Central SAMU-192, com acesso gratuito pelo número nacional de urgências (192), em consonância com o Regulamento Técnico de Urgências (Portaria MS n.º 2048, de novembro de 2002).

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 6º, alínea a. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “a) elaboração, formalização e apresentação de Planos Municipais ou Regionais de Atenção Integral às Urgências, articulados ao Plano Estadual de Atenção às Urgências, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite.”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 6º, alínea b. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “b) Apresentar projeto de implantação/implementação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, com sua respectiva Central SAMU-192, de caráter local ou regional, com acesso gratuito pelo número nacional de urgências (192), em consonância com as diretrizes contidas no Regulamento Técnico de Urgências (Portaria MS n.º 2048, de novembro de 2002).”
  9. 9. A Portaria 1.864/2003 registra nos considerandos deliberações do Conselho Nacional de Saúde (131ª reunião, junho de 2003) e contribuições do CONASS e do CONASEMS aprovadas em plenária da Comissão Intergestores Tripartite em 13 de agosto de 2003.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: considerandos finais. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Considerando as contribuições apresentadas pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), aprovadas em Plenária da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, realizada em 13 de agosto de 2003, resolve:”
    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: considerando sobre o CNS. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Considerando as deliberações do Conselho Nacional de Saúde (CNS), aprovadas na sua 131ª reunião, de 4 e 5 junho de 2003”
  10. 10. O Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, Humberto Sérgio Costa Lima e Eunício Oliveira, instituiu o SAMU em municípios e regiões do território nacional.

    • Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica instituído, em Municípios e regiões do território nacional, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, visando a implementação de ações com maior grau de eficácia e efetividade na prestação de serviço de atendimento à saúde de caráter emergencial e urgente.”
    • Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 27 de abril de 2004; 183 da Independência e 116 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Eunício Oliveira”
  11. 11. A Portaria 1.864/2003 se apoia na Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: considerandos. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Considerando a Portaria nº 1863/GM de 29 de setembro 2003, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Urgências;”
  12. 12. O Decreto 5.055/2004 estabeleceu, para o atendimento do SAMU, o acesso nacional pelo número telefônico único 192, disponibilizado pela Anatel exclusivamente às centrais de regulação médica vinculadas ao SAMU; municípios ou regiões que quisessem aderir requereriam aos Ministérios da Saúde e das Comunicações, que decidiriam conjuntamente sobre convênio.

    • Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2 o Para fins do atendimento pelo SAMU, fica estabelecido o acesso nacional pelo número telefônico único – 192, que será disponibilizado pela ANATEL exclusivamente às centrais de regulação médica vinculadas ao referido Sistema.”
    • Decreto nº 5.055, de 27 de abril de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3 o Os Municípios ou regiões que pretenderem aderir ao SAMU deverão formular requerimento aos Ministérios da Saúde e das Comunicações, que decidirão, conjuntamente, sobre a assinatura de convênio para a disponibilização do número de acesso nacional, bem como a definição dos procedimentos a serem adotados.”
  13. 13. Segundo o Ministério da Saúde, o SAMU 192 é acessado pelo número 192, funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana, presta orientações e envia veículos tripulados por equipe capacitada, acionados por uma Central de Regulação das Urgências; as chamadas são remetidas ao Médico Regulador, que orienta e aciona as ambulâncias quando necessário.

    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: bloco Info, 3º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “acessado pelo número 192, funciona 24 horas por dia e 07 dias por semana”
    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: bloco Info, 3º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “por meio da prestação de orientações e do envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acionados por uma Central de Regulação das Urgências.”
    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: seção Quando Chamar o SAMU 192?. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Em seguida, as chamadas são remetidas ao Médico Regulador”
  14. 14. A Portaria GM/MS 1.864/2003 previa a aquisição de ambulâncias na proporção de um veículo de suporte básico para cada grupo de 100.000 a 150.000 habitantes e de um veículo de suporte avançado para cada 400.000 a 450.000 habitantes.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “As ambulâncias serão adquiridas na proporção de um veículo de suporte básico à vida para cada grupo de 100.000 a 150.000 habitantes, e de um veículo de suporte avançado à vida para cada 400.000 a 450.000 por habitantes.”
  15. 15. O Ministério da Saúde lista entre as situações para chamar o SAMU 192 problemas cardiorrespiratórios, intoxicação, queimaduras graves, trabalho de parto com risco de morte, tentativas de suicídio, acidentes com vítimas e suspeita de infarto ou AVC, e lista entre as que não justificam o chamado febre prolongada, dores crônicas e levar pacientes para consulta ou exames.

    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: lista QUANDO CHAMAR. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Na ocorrência de problemas cardio-respiratórios; Intoxicação exógena e envenenamento; Queimaduras graves;”
    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: lista QUANDO CHAMAR. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Trabalhos de parto em que haja risco de morte da mãe ou do feto; Em tentativas de suicídio;”
    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: lista QUANDO CHAMAR. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Quando houver acidentes/traumas com vítimas;”
    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: lista QUANDO CHAMAR. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Suspeita de Infarto ou AVC”
    • SAMU 192 · Ministério da Saúde Comunicação de governo
      Onde: lista QUANDO NÃO CHAMAR. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Febre prolongada; Dores crônicas; Vômito e diarreia; Levar pacientes para consulta médica ou para realizar exames;”
  16. 16. No SIOP, valores nominais: em 2008, a ação 8761 (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu 192) teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 375.029.450, empenho de R$ 299.294.296, liquidação de R$ 299.294.296 e pagamento no exercício de R$ 278.297.831; e em 2010, a ação 8761 teve dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 575.929.490, empenho de R$ 522.151.218, liquidação de R$ 522.151.218 e pagamento no exercício de R$ 453.818.103.

  17. 17. Em apresentação à Câmara dos Deputados (arquivo de 07/06/2021), o Ministério da Saúde informa que atualmente o SAMU 192 oferece cobertura para 85,45% da população brasileira e que desde 2004 foram doadas 10.433 unidades móveis para implantação, ampliação, expansão e renovação de frota.

  18. 18. Segundo apresentação do Coordenador-Geral de Urgência do Ministério da Saúde à Câmara dos Deputados (arquivo de 12/09/2023), o ministério informou cobertura do SAMU 192 de 86,6% da população, em 3.917 municípios.

  19. 19. No Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 61 (agosto de 2016), com fiscalizações nos exercícios de 2013 a 2015, a CGU atestou o funcionamento ininterrupto das 27 Centrais de Regulação das Urgências avaliadas, mas identificou deficiências de estrutura mínima em 8 e déficit de profissionais em 14 (51%) delas; das 806 unidades móveis terrestres habilitadas nos municípios avaliados, 151 (18,73%) estavam fora de funcionamento no momento das fiscalizações.

  20. 20. No Acórdão 1147/2026-Plenário (acompanhamento da jornada do paciente com infarto agudo do miocárdio no SUS em Belo Horizonte, Brasília e Fortaleza), o TCU verificou que o tempo total de transporte do SAMU (da chamada ao 192 até a entrega no hospital) extrapola sistematicamente o limite operacional de 60 minutos nas capitais analisadas: em Fortaleza, somente 12,8% dos pacientes chegaram ao hospital de referência em até 60 minutos, ficando a média dos tempos de transporte em 127,6 minutos, e em Belo Horizonte a média foi de 67,9 minutos. Segundo o relatório, o diretor técnico do SAMU Fortaleza reconheceu que os registros de tempo no sistema não refletem com precisão a dinâmica real das ocorrências.

  21. 21. Segundo o estudo de O'Dwyer et al. (Cadernos de Saúde Pública, 2017), baseado em análise documental, entrevistas com coordenadores estaduais de urgência e painel de especialistas, a implantação do SAMU foi desigual entre estados e regiões, com dificuldades estruturais de fixação de médicos, centrais de regulação mal equipadas e escassez de ambulâncias, sobretudo no Norte e no Nordeste; o desempenho do serviço foi afetado pela participação limitada da atenção primária na rede de urgências e principalmente pela falta de leitos hospitalares.

  22. 22. Segundo o estudo censitário e descritivo de Malvestio e Sousa (Ciência & Saúde Coletiva, 2024), com dados do Sistema de Informações Ambulatoriais sobre o SAMU 192 entre 2015 e 2019, os 116,8 milhões de procedimentos analisados decorrem de 28,5% de aumento no período, enquanto a população coberta e os recursos móveis cresceram 9,7% e 14,4%; a produção de procedimentos excedeu o crescimento de população coberta, todavia a produtividade nacional mostrou-se inferior a internacional.

  23. 23. A Portaria 1.864/2003 registra em seus considerandos a Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência.

    • Portaria GM/MS nº 1.864, de 29 de setembro de 2003 · Ministério da Saúde (Saúde Legis / BVS) Norma oficial
      Onde: considerandos. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Considerando a Portaria n.º 2048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;”

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