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Exército Lulaacervo documental

Plano · PPCDAm

Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal

Fiscais encontram árvore derrubada em Novo Progresso, Pará.
Fiscais encontram árvore derrubada em Novo Progresso, Pará.Foto: Vinícius Mendonça - Ascom/Ibama., CC BY

Também conhecido como Plano de Ação para a Prevenção e Controle de Desmatamento, Queimadas e Exploração Madeireira Ilegal na Amazônia Brasileira (título do relatório preliminar do Grupo de Trabalho Interministerial, setembro de 2003).

Problema
Reduzir o desmatamento na Amazônia Legal. Segundo o TCU, o desmatamento atingiu seu maior índice em 1995 e manteve curva ascendente até 2004, quando alcançou o segundo maior pico histórico da série que o INPE mede desde 1988.
Público
Território da Amazônia Legal, com ação sobre órgãos federais, municípios listados anualmente pelo MMA pela dinâmica de desmatamento e imóveis rurais sujeitos a atualização cadastral e a condicionantes de crédito; segundo o MMA, os nove estados da região passaram a ter planos estaduais próprios a partir de 2008.
Como funciona
Plano interministerial originado do grupo de trabalho instituído por decreto em julho de 2003 e previsto pelo Decreto de 15 de março de 2004, coordenado pela Casa Civil até 2013, quando a coordenação passou ao Ministério do Meio Ambiente, organizado em eixos de ordenamento fundiário e territorial, monitoramento e controle ambiental e fomento a atividades produtivas sustentáveis, aos quais o decreto de 2023 soma instrumentos normativos e econômicos. Segundo o INPE, o PRODES mede a taxa anual e o DETER emite avisos diários de apoio à fiscalização. O Decreto 6.321/2007 criou a lista anual de municípios e restrições cadastrais, e a Resolução CMN 3.545/2008 exigiu regularidade ambiental no crédito rural do Bioma Amazônia até sua revogação em 2021. Em 2019, o Decreto 10.142 revogou os decretos de 2003 e 2004; o Decreto 11.367/2023 restabeleceu o PPCDAm, com comissão interministerial presidida pela Casa Civil.

Meio ambiente

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de julho de 2003 até 2006

O Decreto de 3 de julho de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, José Dirceu de Oliveira e Silva e Marina Silva, instituiu o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, começando pelo ordenamento fundiário nos municípios do Arco de Desmatamento.[1]

O relatório preliminar do Grupo de Trabalho Interministerial, de setembro de 2003, apresentou, em conformidade com o Decreto Presidencial de 03 de julho de 2003, o Plano de Ação para a Prevenção e Controle de Desmatamento, Queimadas e Exploração Madeireira Ilegal na Amazônia Brasileira, organizado em quatro subgrupos (monitoramento e controle ambiental, ordenamento fundiário, fomento a atividades produtivas sustentáveis e infraestrutura), e previa consultas a governos estaduais, setor privado e sociedade civil organizada para finalizar o documento.[2]

O Decreto de 15 de março de 2004 deu nova redação ao Decreto de 3 de julho de 2003 para determinar que o grupo submetesse ao Presidente da República o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, a ser atualizado anualmente, e acrescentou o Ministério do Planejamento e o Ministério das Relações Exteriores ao grupo.[3]

O Decreto de 15 de março de 2004 instituiu a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, coordenada pela Casa Civil, para monitorar a implementação do plano, propor medidas para superar dificuldades e elaborar relatórios mensais aos órgãos do grupo interministerial.[4]

Segundo o documento da 5ª fase do PPCDAm, o primeiro PPCDAm foi lançado em 2004, e uma de suas principais inovações em relação aos planos anteriores foi o caráter transversal, com o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial sob coordenação da Casa Civil e mais 11 ministérios, além de maior participação de entidades não governamentais e pesquisadores.[5]

Execução compartilhada · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de 2004 até 2006

Segundo o relatório de auditoria do TCU, em 2004 o INPE lançou o Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real (Deter), com alertas diários de alteração da cobertura florestal na região.[6]

Segundo o documento da 3ª fase do PPCDAm (MMA, 2013), na primeira fase (2004-2008) o eixo de ordenamento fundiário e territorial registrou a criação de mais de 25 milhões de hectares de unidades de conservação federais e a homologação de 10 milhões de hectares de terras indígenas, e os estados criaram 25 milhões de hectares de unidades de conservação.[7]

Reformulado no governo Lula · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de dezembro de 2007 até 2010

O Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, determinou que o Ministério do Meio Ambiente editasse anualmente portaria com lista de municípios do Bioma Amazônia identificados pela dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo INPE, com critérios de área total desmatada, área desmatada nos últimos três anos e aumento da taxa em pelo menos três dos últimos cinco anos.[8]

Pelo Decreto nº 6.321/2007, os imóveis rurais dos municípios da lista cujos detentores não fizessem a atualização cadastral teriam os cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural até a regularização, e autorizações para novos desmatamentos acima de cinco hectares por ano em imóveis maiores que quatro módulos fiscais passaram a exigir certificação do georreferenciamento pelo INCRA.[9]

O Decreto de 6 de dezembro de 2007 incluiu no grupo interministerial o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, para ações articuladas de prevenção e repressão a crimes e infrações ambientais ligados a desmatamento, queimadas e exploração ilegal de florestas; o subgrupo foi revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013.[10]

A Resolução nº 3.545 do Conselho Monetário Nacional, publicada no DOU de 3/3/2008, alterou o MCR 2-1 para exigir documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes para financiamento agropecuário no Bioma Amazônia; foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 1º/5/2021.[11]

Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ (2011), a revisão do plano em 2008 reduziu o número de ações, definiu metas e elaborou a árvore de problemas do desmatamento, e a introdução de um sistema de monitoramento das ações em 2009 representou avanço em relação à fase anterior.[12]

O Decreto de 15 de setembro de 2010 deu nova redação ao Decreto de 3 de julho de 2003, estendendo a finalidade do grupo interministerial à redução do desmatamento nos biomas brasileiros por meio de planos de ação, e criou a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado).[13]

Execução compartilhada · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de 2007 até 2010

Segundo o documento da 3ª fase, em 2008, buscando atuar em 55% do desmatamento da Amazônia ocorrido em 2007, 36 municípios formaram a primeira lista de municípios prioritários, formalizada pela Portaria MMA nº 28/2008; depois, a Portaria MMA nº 102/2009 acrescentou 7 municípios, e a lista passou a 43.[14]

Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ (2011), a revisão de 2008 apontou recursos previstos de aproximadamente 936 milhões de reais no PPA 2008 a 2011 para as ações do PPCDAm.[15]

Segundo o documento da 3ª fase, os primeiros Planos Estaduais de Prevenção e Controle do Desmatamento começaram a ser elaborados em 2008, com apoio técnico do Ministério do Meio Ambiente, e os nove estados da Amazônia Legal passaram a contar com seus planos.[16]

Segundo a síntese de resultados do período 2004 a 2011 no documento da 3ª fase, entre os resultados listados estão a criação da Comissão Interministerial de Combate a Crimes e Infrações Ambientais (CICCIA), a restrição de crédito público a empreendimentos ligados ao desmatamento ilegal (Resolução BACEN nº 3.545/2008), a Operação Arco Verde, a concessão de aproximadamente 49.000 hectares de florestas públicas para manejo e a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284/2006).[17]

Retomado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2023

O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e Marina Silva, instituiu a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento e restabeleceu o PPCDAm, com a finalidade de estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, a ser submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente.[18]

O Decreto nº 11.367/2023 revogou os Decretos nº 10.142/2019, nº 10.239/2020, nº 10.341/2020 e nº 10.450/2020.[19]

Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de janeiro de 2023

Pelo Decreto nº 11.367/2023, a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento é colegiado vinculado à Casa Civil, presidido pelo Ministro-Chefe da Casa Civil, com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como secretaria-executiva, e se reúne semestralmente em caráter ordinário.[20]

O Decreto nº 11.367/2023 instituiu a Subcomissão Executiva do PPCDAm, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e integrada por representantes de ministérios que incluem o Ministério dos Povos Indígenas, e determinou relatórios mensais de execução dos ministérios à subcomissão.[21]

O Decreto nº 11.367/2023 fixou quatro eixos para os planos de prevenção e controle do desmatamento: atividades produtivas sustentáveis; monitoramento e controle ambiental; ordenamento fundiário e territorial; e instrumentos normativos e econômicos.[22]

O Decreto nº 11.367/2023 determinou que os planos sejam elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos com periodicidade anual, e que seja publicado relatório anual de monitoramento de cada plano.[23]

No âmbito do PPCDAm, segundo o documento da 5ª fase, desmatamento zero refere-se à eliminação do desmatamento ilegal e à compensação da supressão legal de vegetação nativa e das emissões de gases de efeito estufa dela provenientes.[24]

Segundo o documento da 5ª fase (2023-2027), de 10 a 26 de abril a minuta do plano foi submetida a consulta pública e recebeu mais de 500 contribuições de cidadãos, instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e organizações da sociedade civil.[25]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).

O Decreto de 3 de julho de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, José Dirceu de Oliveira e Silva e Marina Silva, instituiu o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, começando pelo ordenamento fundiário nos municípios do Arco de Desmatamento.[1]

Antecedentes

  • Monitoramento anual do desmatamento por satélite (Projeto PRODES/INPE, desde 1988) base técnica anterior Segundo o relatório de auditoria do TCU no Acórdão 1758/2021, a partir de 1988 o INPE passou a monitorar o desmatamento da Amazônia Legal pelo Projeto Prodes, com dados anuais de taxas de desmatamento.[26]
  • Medida Provisória nº 1.511/1996 (alteração do Código Florestal em resposta ao desmatamento) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo o documento da 5ª fase do PPCDAm, em resposta ao aumento do desmatamento o governo brasileiro editou a Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996, que alterou a Lei nº 4.771.[27]
  • Ações de controle do desmatamento a cargo praticamente exclusivo do MMA e do Ibama, antes do plano iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo o documento da 5ª fase do PPCDAm, no período que antecedeu o plano as ações de controle do desmatamento eram de responsabilidade praticamente exclusiva do Ministério do Meio Ambiente, com o Ibama como órgão executor.[28]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).

Alcance: Decreto de 3 de julho de 2003 (texto compilado do Planalto no Internet Archive) e Decreto de 15 de março de 2004 (publicação original na Câmara); relatório preliminar do Grupo de Trabalho Interministerial de setembro de 2003 (acervo ISA); histórico das políticas federais anteriores no documento da 5ª fase (PPG7 de 1990, MP 1.511/1996, ações exclusivas do MMA e do Ibama); histórico no relatório do TCU (Acórdão 1758/2021, itens 30 a 36, PRODES desde 1988, Ibama desde 1989). Documento original da 1ª fase (2004) não localizado.

Responsabilidades

  • Casa Civil da Presidência da República (coordenação do grupo interministerial e da Comissão Executiva de 2003 a 2013; presidência da Comissão Interministerial desde 2023) formulação

    Na redação original do Decreto de 3 de julho de 2003, o grupo era coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e devia submeter ao Presidente da República, em trinta dias, plano de ação com medidas emergenciais.[29]

  • Ministério do Meio Ambiente (coordenação da Comissão Executiva desde 2013; secretaria-executiva da Comissão Interministerial e coordenação da Subcomissão Executiva desde 2023) gestão federal

    O Decreto nº 11.367/2023 instituiu a Subcomissão Executiva do PPCDAm, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e integrada por representantes de ministérios que incluem o Ministério dos Povos Indígenas, e determinou relatórios mensais de execução dos ministérios à subcomissão.[21]

  • Ministérios integrantes do grupo interministerial e da Subcomissão Executiva gestão federal

    Segundo o documento da 5ª fase, a Subcomissão Executiva do PPCDAm é formada por representantes de 13 ministérios e coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente, com a atribuição de elaborar os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e submetê-los à aprovação da Comissão Interministerial.[30]

  • Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (PRODES e DETER) parceria

    Segundo a nota metodológica do INPE, o DETER, lançado em 2004, é um sistema de apoio à fiscalização que produz diariamente avisos de alteração na vegetação para áreas maiores ou iguais a 3 hectares, distinto da taxa anual do PRODES.[31]

  • Conselho Monetário Nacional e Banco Central (crédito rural condicionado no Bioma Amazônia) parceria

    A Resolução nº 3.545 do Conselho Monetário Nacional, publicada no DOU de 3/3/2008, alterou o MCR 2-1 para exigir documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes para financiamento agropecuário no Bioma Amazônia; foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 1º/5/2021.[11]

  • Estados da Amazônia Legal (planos estaduais de prevenção e controle do desmatamento) execução estadual

    Segundo o documento da 3ª fase, os primeiros Planos Estaduais de Prevenção e Controle do Desmatamento começaram a ser elaborados em 2008, com apoio técnico do Ministério do Meio Ambiente, e os nove estados da Amazônia Legal passaram a contar com seus planos.[16]

  • Tribunal de Contas da União (Acórdão 1758/2021) controle

    No Acórdão 1758/2021 do Plenário do TCU (sessão de 21/07/2021, processo 038.045/2019-2), a auditoria operacional apontou deficiências no Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal 2020-2023 e no seu plano operativo, falta de definição clara das competências dos principais atores e diminuição, ao longo do tempo, da participação das partes interessadas na política.[32]

  • Cidadãos, universidades, setor produtivo e organizações da sociedade civil (consulta pública da 5ª fase) participação social

    Segundo o documento da 5ª fase (2023-2027), de 10 a 26 de abril a minuta do plano foi submetida a consulta pública e recebeu mais de 500 contribuições de cidadãos, instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e organizações da sociedade civil.[25]

Cronologia

Cronologia de Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal
DataFaseO que aconteceu
1988InícioINPE passa a medir a taxa anual de desmatamento da Amazônia Legal pelo Projeto PRODES (antecedente técnico).[26]
julho de 2003NormaDecreto de 3 de julho de 2003 institui o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal.[1]
setembro de 2003AnúncioRelatório preliminar do grupo apresenta proposta de plano de ação, com consultas previstas.[2]
março de 2004NormaDecreto de 15 de março de 2004 nomeia o Plano de Ação e cria a Comissão Executiva coordenada pela Casa Civil.[3]
2004LançamentoLançamento do primeiro PPCDAm (1ª fase, 2004 a 2008).[5]
2004InícioINPE lança o DETER, sistema de avisos diários de apoio à fiscalização.[6]
dezembro de 2007NormaDecreto nº 6.321/2007 cria a base para a lista anual de municípios prioritários e restrições cadastrais.[8]
março de 2008NormaResolução CMN nº 3.545/2008 condiciona o crédito rural no Bioma Amazônia à regularidade ambiental.[11]
2008ExecuçãoPrimeira lista de 36 municípios prioritários (Portaria MMA nº 28/2008).[14]
2009Execução2ª fase do PPCDAm (2009 a 2011), após a revisão de 2008, com sistema de monitoramento das ações.[12]
setembro de 2010NormaDecreto de 15 de setembro de 2010 estende a finalidade do grupo aos biomas e cria a Comissão Executiva do PPCerrado.[13]
2011ExecuçãoAvaliação Ipea/Cepal/GIZ do período 2007 a 2010.[33]
junho de 2013Execução3ª fase (2012 a 2015), no governo Dilma Rousseff; coordenação da Comissão Executiva passa ao MMA (Decreto nº 7.957/2013).[34]
2016Execução4ª fase (2016 a 2020), com o eixo de instrumentos normativos e econômicos.[35]
abril de 2019InterrupçãoDecreto nº 9.759/2019 extingue colegiados, inclusive a Comissão Executiva do PPCDAm.[36]
novembro de 2019ExtinçãoDecreto nº 10.142/2019 revoga os decretos de 2003 e 2004 e cria outra comissão executiva no MMA.[37]
julho de 2021ExecuçãoTCU julga auditoria operacional sobre a política de controle do desmatamento (Acórdão 1758/2021).[32]
janeiro de 2023RelançamentoDecreto nº 11.367/2023 restabelece o PPCDAm e institui a Comissão Interministerial Permanente.[18]
abril de 2023AnúncioMinuta da 5ª fase em consulta pública (10 a 26 de abril), com mais de 500 contribuições.[25]

Funcionamento

Na redação original, o Decreto de 3 de julho de 2003 listou como instrumentos do grupo, além do ordenamento fundiário, incentivos fiscais e creditícios para áreas já desmatadas, obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis, emprego e renda na recuperação de áreas alteradas, incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e a atuação integrada dos órgãos federais de monitoramento e fiscalização no Arco de Desmatamento.[38]

Entre as linhas de ação da 5ª fase está retomar a operacionalização do Fundo Amazônia e apoiar o seu Comitê Orientador e o BNDES na elaboração de novas diretrizes alinhadas ao PPCDAm.[39]

Governança

Segundo o relatório de auditoria do TCU, a Comissão Executiva do PPCDAm ficou inicialmente sob coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e em 2013 a coordenação passou ao Ministério do Meio Ambiente com o Decreto 7.957/2013.[40]

Alterações

Na compilação do Planalto, o Decreto nº 6.321/2007 consta como revogado pelo Decreto nº 11.687, de 2023.[41]

Execução

Segundo o documento da 3ª fase, das 211 atividades principais da 2ª fase do PPCDAm foram selecionadas 107 para monitoramento, reagrupadas em 64 atividades; dessas, 39% foram cumpridas totalmente, 30% parcialmente, 17% não apresentaram avanço e 14% foram avaliadas apenas qualitativamente.[42]

Segundo o mesmo balanço, o eixo de ordenamento fundiário e territorial teve 50% de atividades não cumpridas e 13% cumpridas totalmente, enquanto o eixo de monitoramento e controle teve 38% cumpridas totalmente e 38% parcialmente.[43]

Resultados observados

Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.

Segundo o documento da 5ª fase, durante a primeira fase do PPCDAm (2004-2008) foi registrada queda de 53% nas taxas anuais medidas pelo Prodes; na segunda (2009-2011) e na terceira (2012-2015) fases houve reduções adicionais, e em 2012 a taxa chegou a 4,5 mil km², o menor valor da série histórica.[44]

Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ, do início do PPCDAm em 2004 até 2010 a taxa anual média de desmatamento na Amazônia foi de 15,6 mil km², e a taxa anual passou de 27,4 mil km² em 2004 para 6,5 mil km² em 2010, o nível mais baixo desde o início das medições anuais em 1988.[45]

Avaliações de impacto

Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.

No mesmo estudo, os autores concluem que os preços agropecuários têm efeito causal sobre a taxa de desmatamento na Amazônia Legal, com relação diferente para produtos agrícolas e para pecuária; por isso controlam esses preços ao estimar o efeito das políticas.[46]

Auditorias

A avaliação Ipea/Cepal/GIZ concluiu que houve desnível no grau de sucesso entre os três eixos do PPCDAm, com o eixo de monitoramento e controle obtendo maior sucesso que os eixos de ordenamento fundiário e territorial e de fomento às atividades produtivas sustentáveis.[47]

Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ, havia consenso entre os entrevistados de que, no período total de execução, as ações decisivas para a redução do desmatamento foram a melhoria das ações de comando e controle e a criação de novas áreas protegidas em zonas ameaçadas; para a fase 2007-2010, o destaque coube às ações de comando e controle, incluídas as medidas legais de fins de 2007.[48]

O Acórdão 1758/2021 recomendou ao Conselho Nacional da Amazônia Legal e ao Ministério do Meio Ambiente que identificassem e implementassem medidas para restabelecer a capacidade operacional de fiscalização ambiental do Ibama, ante a acentuada redução de seus quadros.[49]

Limitações

A avaliação Ipea/Cepal/GIZ registrou que não estava claro se a redução do desmatamento observada era perene ou conjuntural, que em 2011 havia indícios de retomada do desmatamento e que a falta de clareza na titularidade da terra era um dos principais gargalos não resolvidos na Amazônia.[50]

A avaliação Ipea/Cepal/GIZ apontou que o plano ainda se baseava, em grande medida, na junção de ações que já vinham sendo executadas por diversos órgãos, sem encadeamento lógico e temporal claro entre elas.[51]

Os autores do estudo registram que ainda precisavam identificar a contribuição relativa de cada política, porque o nível de detalhamento dos dados não permitia avaliar o impacto de medidas individuais.[52]

O documento da 3ª fase do PPCDAm (2013) citou a versão de 2012 do estudo da PUC-Rio, com estimativa de 27 a 62 mil km² de desmatamento evitado entre meados de 2005 e de 2009, ou 32% a 52% do que seria desmatado sem as políticas; a versão revisada de 2015 estima cerca de 73,000 km² (56%), na notação do original.[53]

Contexto

Segundo o relatório de auditoria do TCU no Acórdão 1758/2021, o desmatamento na Amazônia Legal atingiu seu maior índice em 1995 e manteve curva ascendente até 2004, quando alcançou o segundo maior pico histórico.[54]

O relatório preliminar do Grupo de Trabalho Interministerial (setembro de 2003) registrou a estimativa do INPE de incremento de 18.166 km² entre agosto de 2000 e agosto de 2001 para 25.476 km² entre agosto de 2001 e agosto de 2002, aumento em torno de 40%.[55]

Segundo o documento da 5ª fase, depois de 2012 o plano perdeu gradualmente a centralidade na agenda governamental, e em 2013 a coordenação do grupo interministerial foi transferida da Casa Civil para o Ministério do Meio Ambiente; agendas que requeriam articulação interministerial, como infraestrutura, crédito rural e criação de unidades de conservação, perderam prioridade, enquanto as ações de monitoramento e controle seguiram sendo aprimoradas.[56]

Segundo o TCU, em 2020 o PPCDAm foi encerrado e sucedido pelo Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023, que abrange todos os biomas e não é específico para a Amazônia; o novo plano apresenta cinco eixos: tolerância zero ao desmatamento ilegal, regularização fundiária, ordenamento territorial, pagamento por serviços ambientais e bioeconomia.[57]

Segundo o documento da 5ª fase, em 2010 o Ibama e o ICMBio tinham 4.420 e 2.832 servidores efetivos, e em 2016 esses números chegaram a 3.585 e 1.792, redução de 25% no total dos dois órgãos.[58]

Metodologia

Segundo a nota metodológica do INPE, a taxa anual PRODES estima o desmatamento de agosto a julho (por exemplo, a taxa do ano PRODES 2020 estima o desmatamento ocorrido entre 01/08/2019 e 31/07/2020) e, na Amazônia, só entram na taxa polígonos com área superior a 6,25 hectares.[59]

Indicadores relacionados

A evolução de um indicador durante o mandato não prova, sozinha, efeito do programa.

Fontes e evidências

  1. 1. O Decreto de 3 de julho de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, José Dirceu de Oliveira e Silva e Marina Silva, instituiu o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, começando pelo ordenamento fundiário nos municípios do Arco de Desmatamento.

    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 1º, redação original. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, por meio dos seguintes instrumentos: I - ordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;”
    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 3 de julho de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Marina Silva”
  2. 2. O relatório preliminar do Grupo de Trabalho Interministerial, de setembro de 2003, apresentou, em conformidade com o Decreto Presidencial de 03 de julho de 2003, o Plano de Ação para a Prevenção e Controle de Desmatamento, Queimadas e Exploração Madeireira Ilegal na Amazônia Brasileira, organizado em quatro subgrupos (monitoramento e controle ambiental, ordenamento fundiário, fomento a atividades produtivas sustentáveis e infraestrutura), e previa consultas a governos estaduais, setor privado e sociedade civil organizada para finalizar o documento.

  3. 3. O Decreto de 15 de março de 2004 deu nova redação ao Decreto de 3 de julho de 2003 para determinar que o grupo submetesse ao Presidente da República o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, a ser atualizado anualmente, e acrescentou o Ministério do Planejamento e o Ministério das Relações Exteriores ao grupo.

  4. 4. O Decreto de 15 de março de 2004 instituiu a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, coordenada pela Casa Civil, para monitorar a implementação do plano, propor medidas para superar dificuldades e elaborar relatórios mensais aos órgãos do grupo interministerial.

    • Decreto de 15 de março de 2004 (altera o Decreto de 3 de julho de 2003), publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 3º-A acrescido). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"Art. 3º-A Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades: I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.”
    • Decreto de 15 de março de 2004 (altera o Decreto de 3 de julho de 2003), publicação original · Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada) Norma oficial
      Onde: art. 3º-A, § 1º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;”
  5. 5. Segundo o documento da 5ª fase do PPCDAm, o primeiro PPCDAm foi lançado em 2004, e uma de suas principais inovações em relação aos planos anteriores foi o caráter transversal, com o Grupo Permanente de Trabalho Interministerial sob coordenação da Casa Civil e mais 11 ministérios, além de maior participação de entidades não governamentais e pesquisadores.

  6. 6. Segundo o relatório de auditoria do TCU, em 2004 o INPE lançou o Sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real (Deter), com alertas diários de alteração da cobertura florestal na região.

  7. 7. Segundo o documento da 3ª fase do PPCDAm (MMA, 2013), na primeira fase (2004-2008) o eixo de ordenamento fundiário e territorial registrou a criação de mais de 25 milhões de hectares de unidades de conservação federais e a homologação de 10 milhões de hectares de terras indígenas, e os estados criaram 25 milhões de hectares de unidades de conservação.

  8. 8. O Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007, determinou que o Ministério do Meio Ambiente editasse anualmente portaria com lista de municípios do Bioma Amazônia identificados pela dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo INPE, com critérios de área total desmatada, área desmatada nos últimos três anos e aumento da taxa em pelo menos três dos últimos cinco anos.

    • Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “o Ministério do Meio Ambiente editará anualmente portaria com lista de Municípios situados no Bioma Amazônia, cuja identificação das áreas será realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos seguintes critérios:”
    • Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 2º, incisos I a III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I - área total de floresta desmatada; II - área total de floresta desmatada nos últimos três anos; e III - aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos.”
    • Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: ementa e cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.”
  9. 9. Pelo Decreto nº 6.321/2007, os imóveis rurais dos municípios da lista cujos detentores não fizessem a atualização cadastral teriam os cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural até a regularização, e autorizações para novos desmatamentos acima de cinco hectares por ano em imóveis maiores que quatro módulos fiscais passaram a exigir certificação do georreferenciamento pelo INCRA.

    • Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 7º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Os imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o art. 3 o , cujos detentores não procederem à atualização cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, até a sua regularização.”
    • Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 6º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “as autorizações para novos desmatamentos em extensão superior a cinco hectares por ano nos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais, situados nos Municípios da lista do art. 2 o , somente serão emitidas para os imóveis que possuam a certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA.”
  10. 10. O Decreto de 6 de dezembro de 2007 incluiu no grupo interministerial o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, para ações articuladas de prevenção e repressão a crimes e infrações ambientais ligados a desmatamento, queimadas e exploração ilegal de florestas; o subgrupo foi revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013.

    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 3º-B, caput (incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Fica instituído, no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, o Sub-Grupo de Trabalho de Responsabilização Ambiental, que terá os seguintes objetivos: (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007). (Revogado pelo Decreto nº 7.957, de 2013)”
    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 3º-B, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I - formular e implementar ações articuladas entre os órgãos federais que o integram para a prevenção e repressão aos crimes e infrações ambientais relacionados aos desmatamentos, queimadas e exploração ilegal de florestas em áreas prioritárias na Amazônia;”
    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 3º-B, § 1º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto de 6 de dezembro de 2007).”
  11. 11. A Resolução nº 3.545 do Conselho Monetário Nacional, publicada no DOU de 3/3/2008, alterou o MCR 2-1 para exigir documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes para financiamento agropecuário no Bioma Amazônia; foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903/2021 a partir de 1º/5/2021.

  12. 12. Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ (2011), a revisão do plano em 2008 reduziu o número de ações, definiu metas e elaborou a árvore de problemas do desmatamento, e a introdução de um sistema de monitoramento das ações em 2009 representou avanço em relação à fase anterior.

  13. 13. O Decreto de 15 de setembro de 2010 deu nova redação ao Decreto de 3 de julho de 2003, estendendo a finalidade do grupo interministerial à redução do desmatamento nos biomas brasileiros por meio de planos de ação, e criou a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado).

    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 1º (redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)”
    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 3º-C (incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)”
  14. 14. Segundo o documento da 3ª fase, em 2008, buscando atuar em 55% do desmatamento da Amazônia ocorrido em 2007, 36 municípios formaram a primeira lista de municípios prioritários, formalizada pela Portaria MMA nº 28/2008; depois, a Portaria MMA nº 102/2009 acrescentou 7 municípios, e a lista passou a 43.

  15. 15. Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ (2011), a revisão de 2008 apontou recursos previstos de aproximadamente 936 milhões de reais no PPA 2008 a 2011 para as ações do PPCDAm.

  16. 16. Segundo o documento da 3ª fase, os primeiros Planos Estaduais de Prevenção e Controle do Desmatamento começaram a ser elaborados em 2008, com apoio técnico do Ministério do Meio Ambiente, e os nove estados da Amazônia Legal passaram a contar com seus planos.

  17. 17. Segundo a síntese de resultados do período 2004 a 2011 no documento da 3ª fase, entre os resultados listados estão a criação da Comissão Interministerial de Combate a Crimes e Infrações Ambientais (CICCIA), a restrição de crédito público a empreendimentos ligados ao desmatamento ilegal (Resolução BACEN nº 3.545/2008), a Operação Arco Verde, a concessão de aproximadamente 49.000 hectares de florestas públicas para manejo e a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284/2006).

  18. 18. O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e Marina Silva, instituiu a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento e restabeleceu o PPCDAm, com a finalidade de estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, a ser submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente.

    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.”
    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal. Parágrafo único. O PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.”
    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima”
  19. 19. O Decreto nº 11.367/2023 revogou os Decretos nº 10.142/2019, nº 10.239/2020, nº 10.341/2020 e nº 10.450/2020.

    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 15. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019 ; e II - o Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020 ; III - o Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020 ; e IV - o Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de 2020.”
  20. 20. Pelo Decreto nº 11.367/2023, a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento é colegiado vinculado à Casa Civil, presidido pelo Ministro-Chefe da Casa Civil, com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como secretaria-executiva, e se reúne semestralmente em caráter ordinário.

    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.”
    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 5º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I - Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;”
    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 5º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.”
    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 6º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente”
  21. 21. O Decreto nº 11.367/2023 instituiu a Subcomissão Executiva do PPCDAm, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e integrada por representantes de ministérios que incluem o Ministério dos Povos Indígenas, e determinou relatórios mensais de execução dos ministérios à subcomissão.

    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 8º, caput e incisos I e XIII. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 8º Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;”
    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 8º, inciso XIII. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “XII - Ministério da Fazenda; e XIII - Ministério dos Povos Indígenas. § 1º Os membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm”
    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 8º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.”
  22. 22. O Decreto nº 11.367/2023 fixou quatro eixos para os planos de prevenção e controle do desmatamento: atividades produtivas sustentáveis; monitoramento e controle ambiental; ordenamento fundiário e territorial; e instrumentos normativos e econômicos.

    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 9º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Os eixos dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento são: I - atividades produtivas sustentáveis; II - monitoramento e controle ambiental; III - ordenamento fundiário e territorial; e IV - instrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos.”
  23. 23. O Decreto nº 11.367/2023 determinou que os planos sejam elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos com periodicidade anual, e que seja publicado relatório anual de monitoramento de cada plano.

    • Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 10 de outubro de 2026); endereço original: planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 11, caput e § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual. § 1º Será publicado relatório anual de monitoramento de cada Plano.”
  24. 24. No âmbito do PPCDAm, segundo o documento da 5ª fase, desmatamento zero refere-se à eliminação do desmatamento ilegal e à compensação da supressão legal de vegetação nativa e das emissões de gases de efeito estufa dela provenientes.

  25. 25. Segundo o documento da 5ª fase (2023-2027), de 10 a 26 de abril a minuta do plano foi submetida a consulta pública e recebeu mais de 500 contribuições de cidadãos, instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e organizações da sociedade civil.

    • Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), 5ª Fase (2023-2027) · Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Registro oficial
      Onde: p. 22 do documento (página 16 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “No período de 10 a 26 de abril, a minuta do plano (versão preliminar) foi submetida à con- sulta pública e recebeu mais de 500 contribuições de cidadãos, instituições públicas e privadas, incluindo universidades, centros de pesquisa, representantes do setor produti- vo e organizações da sociedade civil.”
  26. 26. Segundo o relatório de auditoria do TCU no Acórdão 1758/2021, a partir de 1988 o INPE passou a monitorar o desmatamento da Amazônia Legal pelo Projeto Prodes, com dados anuais de taxas de desmatamento.

  27. 27. Segundo o documento da 5ª fase do PPCDAm, em resposta ao aumento do desmatamento o governo brasileiro editou a Medida Provisória nº 1.511, de 25 de julho de 1996, que alterou a Lei nº 4.771.

  28. 28. Segundo o documento da 5ª fase do PPCDAm, no período que antecedeu o plano as ações de controle do desmatamento eram de responsabilidade praticamente exclusiva do Ministério do Meio Ambiente, com o Ibama como órgão executor.

  29. 29. Na redação original do Decreto de 3 de julho de 2003, o grupo era coordenado pela Casa Civil da Presidência da República e devia submeter ao Presidente da República, em trinta dias, plano de ação com medidas emergenciais.

    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 2º, caput e inciso I, redação original. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;”
    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 3º, redação original. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, plano de ação contendo as medidas emergenciais a serem implementadas.”
  30. 30. Segundo o documento da 5ª fase, a Subcomissão Executiva do PPCDAm é formada por representantes de 13 ministérios e coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente, com a atribuição de elaborar os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento e submetê-los à aprovação da Comissão Interministerial.

  31. 31. Segundo a nota metodológica do INPE, o DETER, lançado em 2004, é um sistema de apoio à fiscalização que produz diariamente avisos de alteração na vegetação para áreas maiores ou iguais a 3 hectares, distinto da taxa anual do PRODES.

    • Metodologia utilizada nos sistemas PRODES e DETER – 2ª edição · INPE Estatística oficial
      Onde: seção 4 (DETER, Materiais e Métodos). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O DETER, lançado em 2004, é um sistema de apoio à fiscalização que mapeia de maneira expedita supressão e degradação florestal na ALB, e áreas com supressão de vegetação primária nas formações savânicas e florestais do bioma Cerrado. O DETER produz diariamente avisos de alteração na vegetação para áreas maiores ou iguais a 3 hectares.”
    • Metodologia utilizada nos sistemas PRODES e DETER – 2ª edição · INPE Estatística oficial
      Onde: seção 4. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Já os avisos do DETER são disponibilizados na internet com um calendário diferenciado para os órgãos de fiscalização, que recebem em tempo quase real, conforme são produzidos, através de acesso ao banco de dados com controle de usuário e senha.”
  32. 32. No Acórdão 1758/2021 do Plenário do TCU (sessão de 21/07/2021, processo 038.045/2019-2), a auditoria operacional apontou deficiências no Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal 2020-2023 e no seu plano operativo, falta de definição clara das competências dos principais atores e diminuição, ao longo do tempo, da participação das partes interessadas na política.

  33. 33. A avaliação do PPCDAm de 2007 a 2010 foi feita por equipe do Ipea, da Cepal e da GIZ, entre outubro de 2010 e julho de 2011, a convite do Ministério do Meio Ambiente e da Comissão Executiva do PPCDAm, então coordenada pela Casa Civil, com mais de 100 entrevistas.

  34. 34. A 3ª fase do PPCDAm (2012-2015), publicada em junho de 2013 no governo Dilma Rousseff, teve coordenação do Ministério do Meio Ambiente e do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial; segundo o próprio documento, a partir do Decreto nº 7.957, de 12 de março de 2013, a coordenação da Comissão Executiva passou da Casa Civil para o Ministério do Meio Ambiente.

  35. 35. Segundo o relatório de auditoria do TCU, a 4ª fase do PPCDAm (2016-2020) foi aprovada com o desafio de reverter a tendência de alta do desmatamento, introduziu um quarto eixo, relacionado a instrumentos econômicos, e teve implementação marcada por forte instabilidade política, seguido de uma transição governamental com rupturas na política ambiental brasileira.

  36. 36. Segundo o relatório de auditoria do TCU, em abril de 2019 o Decreto 9.759 extinguiu diversos colegiados da administração pública federal, inclusive a Comissão Executiva do PPCDAm.

  37. 37. O Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019, assinado por Jair Messias Bolsonaro e Ricardo de Aquino Salles, instituiu a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e revogou o Decreto de 3 de julho de 2003 e o Decreto de 15 de março de 2004.

    • Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Fica instituída a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.”
    • Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 11. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Ficam revogados: I - o Decreto de 3 de julho de 2003; II - o Decreto de 15 de março de 2004;”
    • Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019 · Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Secretaria-Geral, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles”
  38. 38. Na redação original, o Decreto de 3 de julho de 2003 listou como instrumentos do grupo, além do ordenamento fundiário, incentivos fiscais e creditícios para áreas já desmatadas, obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis, emprego e renda na recuperação de áreas alteradas, incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e a atuação integrada dos órgãos federais de monitoramento e fiscalização no Arco de Desmatamento.

    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 1º, incisos II a VI, redação original. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II - incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas; III - procedimentos para a implantação de obras de infra-estrutura ambientalmente sustentáveis; IV - geração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas; V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;”
    • Decreto de 3 de julho de 2003 (institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial), texto compilado · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de julho de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. Texto compilado do Planalto, com redações sucessivas intercaladas e marcadas; não é a publicação original do DOU. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: art. 1º, inciso VI, redação original. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “VI - atuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento;”
  39. 39. Entre as linhas de ação da 5ª fase está retomar a operacionalização do Fundo Amazônia e apoiar o seu Comitê Orientador e o BNDES na elaboração de novas diretrizes alinhadas ao PPCDAm.

  40. 40. Segundo o relatório de auditoria do TCU, a Comissão Executiva do PPCDAm ficou inicialmente sob coordenação da Casa Civil da Presidência da República, e em 2013 a coordenação passou ao Ministério do Meio Ambiente com o Decreto 7.957/2013.

  41. 41. Na compilação do Planalto, o Decreto nº 6.321/2007 consta como revogado pelo Decreto nº 11.687, de 2023.

    • Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 · Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto) Norma oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 19 de maio de 2026); endereço original: www.planalto.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos (Planalto).
      Onde: cabeçalho (nota de revogação). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. Revogado pelo Decreto nº 11.687, de 2023”
  42. 42. Segundo o documento da 3ª fase, das 211 atividades principais da 2ª fase do PPCDAm foram selecionadas 107 para monitoramento, reagrupadas em 64 atividades; dessas, 39% foram cumpridas totalmente, 30% parcialmente, 17% não apresentaram avanço e 14% foram avaliadas apenas qualitativamente.

  43. 43. Segundo o mesmo balanço, o eixo de ordenamento fundiário e territorial teve 50% de atividades não cumpridas e 13% cumpridas totalmente, enquanto o eixo de monitoramento e controle teve 38% cumpridas totalmente e 38% parcialmente.

  44. 44. Segundo o documento da 5ª fase, durante a primeira fase do PPCDAm (2004-2008) foi registrada queda de 53% nas taxas anuais medidas pelo Prodes; na segunda (2009-2011) e na terceira (2012-2015) fases houve reduções adicionais, e em 2012 a taxa chegou a 4,5 mil km², o menor valor da série histórica.

    • Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), 5ª Fase (2023-2027) · Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima Registro oficial
      Onde: p. 24 do documento (página 18 do PDF). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Durante a primeira fase do PPCDAm (2004-2008), foi possível registrar uma queda de 53% nas taxas anuais do desmatamento medidas pelo Prodes. Na segunda (2009-2011) e na terceira fases (2012-2015) do PPCDAm, foram obtidas reduções adicionais do desmatamento, que, em 2012, chegou a 4,5 mil km², o menor valor da série histórica.”
  45. 45. Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ, do início do PPCDAm em 2004 até 2010 a taxa anual média de desmatamento na Amazônia foi de 15,6 mil km², e a taxa anual passou de 27,4 mil km² em 2004 para 6,5 mil km² em 2010, o nível mais baixo desde o início das medições anuais em 1988.

  46. 46. No mesmo estudo, os autores concluem que os preços agropecuários têm efeito causal sobre a taxa de desmatamento na Amazônia Legal, com relação diferente para produtos agrícolas e para pecuária; por isso controlam esses preços ao estimar o efeito das políticas.

  47. 47. A avaliação Ipea/Cepal/GIZ concluiu que houve desnível no grau de sucesso entre os três eixos do PPCDAm, com o eixo de monitoramento e controle obtendo maior sucesso que os eixos de ordenamento fundiário e territorial e de fomento às atividades produtivas sustentáveis.

  48. 48. Segundo a avaliação Ipea/Cepal/GIZ, havia consenso entre os entrevistados de que, no período total de execução, as ações decisivas para a redução do desmatamento foram a melhoria das ações de comando e controle e a criação de novas áreas protegidas em zonas ameaçadas; para a fase 2007-2010, o destaque coube às ações de comando e controle, incluídas as medidas legais de fins de 2007.

  49. 49. O Acórdão 1758/2021 recomendou ao Conselho Nacional da Amazônia Legal e ao Ministério do Meio Ambiente que identificassem e implementassem medidas para restabelecer a capacidade operacional de fiscalização ambiental do Ibama, ante a acentuada redução de seus quadros.

  50. 50. A avaliação Ipea/Cepal/GIZ registrou que não estava claro se a redução do desmatamento observada era perene ou conjuntural, que em 2011 havia indícios de retomada do desmatamento e que a falta de clareza na titularidade da terra era um dos principais gargalos não resolvidos na Amazônia.

  51. 51. A avaliação Ipea/Cepal/GIZ apontou que o plano ainda se baseava, em grande medida, na junção de ações que já vinham sendo executadas por diversos órgãos, sem encadeamento lógico e temporal claro entre elas.

  52. 52. Os autores do estudo registram que ainda precisavam identificar a contribuição relativa de cada política, porque o nível de detalhamento dos dados não permitia avaliar o impacto de medidas individuais.

  53. 53. O documento da 3ª fase do PPCDAm (2013) citou a versão de 2012 do estudo da PUC-Rio, com estimativa de 27 a 62 mil km² de desmatamento evitado entre meados de 2005 e de 2009, ou 32% a 52% do que seria desmatado sem as políticas; a versão revisada de 2015 estima cerca de 73,000 km² (56%), na notação do original.

  54. 54. Segundo o relatório de auditoria do TCU no Acórdão 1758/2021, o desmatamento na Amazônia Legal atingiu seu maior índice em 1995 e manteve curva ascendente até 2004, quando alcançou o segundo maior pico histórico.

  55. 55. O relatório preliminar do Grupo de Trabalho Interministerial (setembro de 2003) registrou a estimativa do INPE de incremento de 18.166 km² entre agosto de 2000 e agosto de 2001 para 25.476 km² entre agosto de 2001 e agosto de 2002, aumento em torno de 40%.

  56. 56. Segundo o documento da 5ª fase, depois de 2012 o plano perdeu gradualmente a centralidade na agenda governamental, e em 2013 a coordenação do grupo interministerial foi transferida da Casa Civil para o Ministério do Meio Ambiente; agendas que requeriam articulação interministerial, como infraestrutura, crédito rural e criação de unidades de conservação, perderam prioridade, enquanto as ações de monitoramento e controle seguiram sendo aprimoradas.

  57. 57. Segundo o TCU, em 2020 o PPCDAm foi encerrado e sucedido pelo Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023, que abrange todos os biomas e não é específico para a Amazônia; o novo plano apresenta cinco eixos: tolerância zero ao desmatamento ilegal, regularização fundiária, ordenamento territorial, pagamento por serviços ambientais e bioeconomia.

    • Plano Nacional para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023 · Ministério do Meio Ambiente Registro oficial
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de março de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério do Meio Ambiente.
      Onde: p. 6 do documento. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Assim, para enfrentar esse cenário, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) estabeleceu o Plano Nacional para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa com base em três temas transversais: Ambiente de Negócios, Inovação e Financiamento.”
    • Acórdão 1758/2021 - Plenário (TC 038.045/2019-2), relatório de auditoria operacional sobre prevenção e combate ao desmatamento ilegal na Amazônia Legal · Tribunal de Contas da União Auditoria
      Onde: relatório, item 39. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Também em 2020, o PPCDAm foi encerrado e sucedido pelo Plano Nacional de Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa 2020-2023, que abrange todos os biomas e, portanto, não é específico para a Amazônia. O novo plano apresenta cinco eixos: tolerância zero ao desmatamento ilegal; regularização fundiária; ordenamento territorial; pagamento por serviços ambientais e bioeconomia.”
  58. 58. Segundo o documento da 5ª fase, em 2010 o Ibama e o ICMBio tinham 4.420 e 2.832 servidores efetivos, e em 2016 esses números chegaram a 3.585 e 1.792, redução de 25% no total dos dois órgãos.

  59. 59. Segundo a nota metodológica do INPE, a taxa anual PRODES estima o desmatamento de agosto a julho (por exemplo, a taxa do ano PRODES 2020 estima o desmatamento ocorrido entre 01/08/2019 e 31/07/2020) e, na Amazônia, só entram na taxa polígonos com área superior a 6,25 hectares.

    • Metodologia utilizada nos sistemas PRODES e DETER – 2ª edição · INPE Estatística oficial
      Onde: seção 3.3.3 (fase do cálculo da taxa anual). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Por exemplo, a taxa calculada para o ano PRODES 2020 estima o desmatamento ocorrido entre 01/08/2019 e 31/07/2020. Esse período é chamado ano PRODES ou ano-calendário do desmatamento.”
    • Metodologia utilizada nos sistemas PRODES e DETER – 2ª edição · INPE Estatística oficial
      Onde: seção 3.3.3. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Para a Amazônia, visando manter a harmonia dos dados em toda a série histórica, somente são publicados e considerados no cálculo da taxa os polígonos com área superior a 6,25 hectares.”

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