Programa · PAC
Programa de Aceleração do Crescimento

- Problema
- Investimento em infraestrutura.
- Público
- Obras e empreendimentos de infraestrutura definidos pelo programa.
- Como funciona
- Conjunto de ações de investimento em infraestrutura, discriminadas e acompanhadas por comitê gestor próprio no governo federal, o CGPAC, instituído pelo Decreto nº 6.025/2007; parte delas é executada por estados, Distrito Federal e municípios com transferência obrigatória de recursos da União, mediante termo de compromisso aprovado pela União (Lei nº 11.578/2007, conversão da MP 387/2007). As regras de gestão do decreto de 2007 foram revogadas em 2019, e o Decreto nº 11.632/2023 instituiu o Novo PAC, com o CGPAC na Casa Civil.
InfraestruturaDesenvolvimento econômico
Relação com os governos Lula
Criado no governo Lula · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de janeiro de 2007
O PAC foi instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, Guido Mantega, Paulo Bernardo e Dilma Rousseff, com seu Comitê Gestor (CGPAC).[1]
O Decreto 6.025/2007 instituiu, além do CGPAC, o Grupo Executivo do PAC (GEPAC), vinculado ao CGPAC, para consolidar ações, estabelecer metas e acompanhar resultados. Em 2008, o Decreto 6.394 incluiu no decreto o Sistema de Monitoramento do PAC (SisPAC), gerido pelo Ministério do Planejamento.[2]
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de agosto de 2023
O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e Rui Costa dos Santos, instituiu o 'Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC' e revogou o Decreto 6.025/2007 e o Decreto 10.526/2020.[3]
Entre os objetivos do Novo PAC estão integrar o investimento em infraestrutura à neoindustrialização e à transição ecológica, e promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional.[4]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Segundo mandato (2007–2010).
O PAC foi instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, Guido Mantega, Paulo Bernardo e Dilma Rousseff, com seu Comitê Gestor (CGPAC).[1]
Antecedentes
- Projeto Piloto de Investimentos (PPI) base técnica anterior Segundo o Relatório Anual 2007 do Banco Central, uma das principais ações do PAC em infraestrutura foi o aumento, em 2007, dos recursos destinados aos investimentos amparados pelo Projeto Piloto de Investimento (PPI).[5]
- FAR, FNHIS e PSH base técnica anterior Entre as medidas do PAC, o Banco Central lista a elevação da liquidez do Fundo de Arrendamento Residencial; a Exposição de Motivos da MP 387/2007 diz que a MP altera a Lei 11.124/2005 (FNHIS) para viabilizar em 2007 e 2008 o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), criado pela Lei 10.198/2004.[6]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (13 de outubro de 2026).
Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). Nenhuma fonte liga o PAC ao Avança Brasil; a criação do PPI não foi verificada em fonte primária.
Responsabilidades
- Casa Civil (coordenação do CGPAC na redação original) gestão federal
Na redação original do Decreto 6.025/2007, o CGPAC era integrado pelos titulares da Casa Civil, que o coordenava, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento; o Decreto nº 7.462/2011 passou a coordenação ao Ministério do Planejamento.[7]
- Estados, Distrito Federal e municípios (termo de compromisso) execução municipal
Pela Lei 11.578/2007, o Poder Executivo, por proposta do CGPAC, discrimina as ações do PAC executadas por transferência obrigatória; estados, DF e municípios beneficiários apresentam um termo de compromisso para cada ação, com metas, etapas, plano de aplicação, cronograma e comprovação de recursos próprios de contrapartida, salvo exceções.[8]
- Congresso Nacional (medidas institucionais) aprovação legislativa
Segundo o Banco Central, das 27 medidas institucionais do PAC, 18 foram aprovadas pelo Congresso Nacional em 2007, e nove projetos de lei seguiam em tramitação. A Lei 11.578/2007, conversão da MP 387/2007, foi decretada pelo Congresso Nacional.[9]
Cronologia
O que foi instituído
A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 (conversão da MP 387/2007), regulou a transferência obrigatória de recursos da União a estados, DF e municípios para executar ações do PAC de interesse da União, condicionada a termo de compromisso com metas, etapas, plano de aplicação e cronograma, aprovado pela União.[10]
Funcionamento
No desenho do Decreto nº 6.025/2007, o PAC era acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, integrado pelos titulares da Casa Civil (coordenadora), do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento; em 2011 o Decreto nº 7.462 passou a coordenação ao Planejamento. O Decreto nº 6.394/2008 determinou que as dotações das ações do PAC só poderiam ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento. Essas regras foram revogadas em 2019 (Decretos nº 9.784 e nº 9.722).[11]
A Lei nº 11.578/2007 trata da transferência obrigatória de recursos da União a estados, Distrito Federal e municípios para ações do PAC. O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento, CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória; a aprovação formal pela União do termo de compromisso é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória; e a fiscalização é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União.[12]
Governança
No Decreto nº 11.632/2023, o CGPAC é órgão deliberativo na Casa Civil que, por resolução, define diretrizes e critérios e discrimina as ações do Novo PAC e as passíveis de transferência obrigatória; é composto pela Casa Civil (coordenadora), Fazenda, Gestão e Inovação e Planejamento e Orçamento. O GEPAC, consultivo, analisa as propostas de inclusão antes da deliberação do CGPAC. Desde o Decreto nº 12.169/2024, a secretaria-executiva cabe à Secretaria Especial do PAC da Casa Civil.[13]
Alterações
O Planalto registra os artigos do Decreto 6.025/2007 como revogados pelo Decreto nº 9.784/2019 e o decreto inteiro como revogado pelo Decreto nº 11.632/2023.[14]
Orçamento e execução financeira
Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.
Valores previstos do PAC 1: segundo o TCU, o eixo de investimentos em infraestrutura previa a execução de R$ 504 bilhões até o fim de 2010. O balanço oficial de quatro anos do Comitê Gestor do PAC informou R$ 657,4 bilhões previstos para serem investidos pelo programa no período 2007-2010. São valores previstos, não execução orçamentária.[15]
Em 11 de agosto de 2023, data do lançamento, o governo anunciou que o Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão, dos quais R$ 371 bilhões do Orçamento Geral da União (OGU), R$ 343 bilhões de estatais, R$ 362 bilhões de financiamentos e R$ 612 bilhões do setor privado. Na versão consultada em 2026, com execução geral referida a junho de 2026, a página de transparência do Novo PAC, da Casa Civil, declara investimento previsto total de R$ 1,9 tri (R$ 1,3 tri em 2023-2026 e R$ 0,6 tri pós 2026), 41,1 mil empreendimentos e R$ 358 bi do OGU; os dois totais são de momentos diferentes e não formam série comparável.[16]
Entregas
Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.
Segundo o balanço oficial de quatro anos do Comitê Gestor do PAC, de dezembro de 2010, os empreendimentos concluídos no âmbito do PAC alcançarão R$ 444 bilhões até dezembro de 2010, 82% dos R$ 541,8 bilhões previstos para serem concluídos no período 2007-2010. O balanço projetava ainda que, até dezembro, o PAC concluirá 6.377 quilômetros de rodovias e outros 909 quilômetros de ferrovias, e informava que, nas áreas de Habitação e Saneamento, 1.323 obras foram concluídas e 4.016 estão sendo executadas.[17]
Auditorias
O TCU, nas Contas do Governo de 2010, concluiu que o montante constante no 11º Balanço do PAC, referente aos investimentos em infraestrutura, está superestimado. Exemplos: segundo o 11º Balanço, o valor executado atribuído às concessões rodoviárias foi de R$ 19,0 bilhões, ao passo que o montante efetivamente investido pelas concessionárias, segundo a ANTT, foi de R$ 2,2 bilhões; o montante divulgado como executado nos financiamentos do FMM foi de R$ 17,0 bilhões, ao passo que as liberações registradas no Siafi, somadas à contrapartida média de 20%, foram de R$ 8,8 bilhões; e foram considerados como investimentos executados financiamentos de habitação de mercado cuja característica é de inversão financeira, em cerca de R$ 125,8 bilhões. Segundo o 11º Balanço, a execução acumulada das ações concluídas atingiu R$ 444 bilhões, equivalente a 88% da meta financeira prevista em 2007, definida em R$ 504 bilhões. Sem a habitação de mercado, o percentual de execução acumulada reduz-se a 55%; nesse cenário, considerando apenas o investido pelas concessionárias nas rodovias concedidas e o montante liberado pelo FMM, a execução acumulada seria de R$ 202 bilhões, 49% do previsto.[18]
No Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário (sessão de 10/9/2025, TC 008.447/2024-1), o TCU determinou à Casa Civil, entre outras medidas, que, no prazo de 180 dias, inclua no portal do Novo PAC informações sobre as ações financiadas por investimento privado (o total a ser investido, os valores previstos para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, o percentual executado por exercício, a execução física da obra e a data prevista para conclusão da ação) e divulgue os indicadores de desempenho utilizados pela Casa Civil para avaliar o progresso das obras, incluindo percentuais de execução física, cumprimento de prazos e aderência ao orçamento. A unidade técnica registrou que o campo 'percentual de execução do empreendimento (%)' foi recentemente adicionado ao portal, mas que um indicador de desempenho relacionado à execução física ou financeira dos empreendimentos inexiste até o momento. Na mesma instrução, a Casa Civil informou que o Novo PAC conta com mais de 20 mil empreendimentos, classificados em nove eixos temáticos e 41 subeixos.[19]
No Acórdão 1079/2019-Plenário (auditoria operacional para diagnóstico das obras paralisadas financiadas com recursos da União), o voto do relator registra que cerca de 21% das obras do PAC estavam paralisadas e que, dos R$ 663 bilhões inicialmente previstos para o PAC, R$ 127 bilhões estavam atrelados a obras paralisadas.[20]
Limitações
Segundo o Acórdão 1079/2019-Plenário do TCU, o motivo 'técnico' respondia por 47% da quantidade de obras paralisadas do banco de dados do PAC (19% dos recursos), e em apenas 3% das obras do PAC paralisadas a causa apontada foi relacionada a órgãos de controle.[21]
O relatório do Acórdão 2600/2024-Plenário do TCU (terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas) transcreve o voto do relator no Acórdão 1.228/2021-Plenário, segundo o qual a descentralização da gestão das obras do PAC reduziu os dados disponibilizados e causou perda considerável de informações das obras paralisadas, de modo que parte dos dados necessários ao levantamento não pôde ser obtida. O mesmo relatório registra que as obras do PAC acompanhadas passaram de 10.666 contratos, com investimento previsto de R$ 663 bilhões, para 3.824 contratos, com R$ 25 bilhões, redução impulsionada pela extinção do SisPAC pelo Decreto 9.722, de 7 de março de 2019.[22]
Fontes e evidências
1. O PAC foi instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, Guido Mantega, Paulo Bernardo e Dilma Rousseff, com seu Comitê Gestor (CGPAC).
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput (texto riscado no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Dilma Rousseff”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
2. O Decreto 6.025/2007 instituiu, além do CGPAC, o Grupo Executivo do PAC (GEPAC), vinculado ao CGPAC, para consolidar ações, estabelecer metas e acompanhar resultados. Em 2008, o Decreto 6.394 incluiu no decreto o Sistema de Monitoramento do PAC (SisPAC), gerido pelo Ministério do Planejamento.
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 4º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 4 o Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 5º-B, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 5 o -B. Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento – SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008)”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
3. O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e Rui Costa dos Santos, instituiu o 'Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC' e revogou o Decreto 6.025/2007 e o Decreto 10.526/2020.
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput e incisos I-II. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, com os seguintes objetivos: I - ampliar os investimentos no País; II - estimular o investimento privado;”
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 13; fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 13. Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007; e II - o Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020. [...] LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos”
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
4. Entre os objetivos do Novo PAC estão integrar o investimento em infraestrutura à neoindustrialização e à transição ecológica, e promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional.
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, V e VI. Consultado em 13 de outubro de 2026.“V - promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional; VI - integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;”
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
5. Segundo o Relatório Anual 2007 do Banco Central, uma das principais ações do PAC em infraestrutura foi o aumento, em 2007, dos recursos destinados aos investimentos amparados pelo Projeto Piloto de Investimento (PPI).
- Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório Anual 2007, cap. IV (Finanças Públicas) · Banco Central do Brasil Registro oficial
Onde: PDF p. 1 (p. impressa 75). Consultado em 13 de outubro de 2026.“a) investimentos em infra-estrutura: aumento dos recursos destinados aos investimentos amparados pelo Projeto Piloto de Investimento (PPI), em 2007; previsão de investimentos em infra-estrutura logística, energética e social, no total de R$504 bilhões no período de 2007-2010;”
- Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório Anual 2007, cap. IV (Finanças Públicas) · Banco Central do Brasil Registro oficial
6. Entre as medidas do PAC, o Banco Central lista a elevação da liquidez do Fundo de Arrendamento Residencial; a Exposição de Motivos da MP 387/2007 diz que a MP altera a Lei 11.124/2005 (FNHIS) para viabilizar em 2007 e 2008 o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), criado pela Lei 10.198/2004.
- Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório Anual 2007, cap. IV (Finanças Públicas) · Banco Central do Brasil Registro oficial
Onde: PDF p. 1 (p. impressa 75). Consultado em 13 de outubro de 2026.“da liquidez do Fundo de Arrendamento Residencial;”
- Exposição de Motivos Interministerial nº 00123/2007 - MF/MP/C.Civil-PR (MP 387/2007) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: item 5. Consultado em 13 de outubro de 2026.“5. A alteração da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, constante do art. 8º da Medida ora proposta, tem por objetivo viabilizar a execução, nos exercícios de 2007 e 2008, do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, conforme a sistemática estabelecida na Lei nº 10.198, de 15 de dezembro de 2004, que criou esse Programa.”
- Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório Anual 2007, cap. IV (Finanças Públicas) · Banco Central do Brasil Registro oficial
7. Na redação original do Decreto 6.025/2007, o CGPAC era integrado pelos titulares da Casa Civil, que o coordenava, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento; o Decreto nº 7.462/2011 passou a coordenação ao Ministério do Planejamento.
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos I a III (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos II e III (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.“II - Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, inciso I (redação de 2011). Consultado em 13 de outubro de 2026.“I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
8. Pela Lei 11.578/2007, o Poder Executivo, por proposta do CGPAC, discrimina as ações do PAC executadas por transferência obrigatória; estados, DF e municípios beneficiários apresentam um termo de compromisso para cada ação, com metas, etapas, plano de aplicação, cronograma e comprovação de recursos próprios de contrapartida, salvo exceções.
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento – CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1 o desta Lei.”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, caput e § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“As transferências obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, § 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
9. Segundo o Banco Central, das 27 medidas institucionais do PAC, 18 foram aprovadas pelo Congresso Nacional em 2007, e nove projetos de lei seguiam em tramitação. A Lei 11.578/2007, conversão da MP 387/2007, foi decretada pelo Congresso Nacional.
- Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório Anual 2007, cap. IV (Finanças Públicas) · Banco Central do Brasil Registro oficial
Onde: PDF p. 1 (p. impressa 75). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Das 27 medidas institucionais que integram o PAC, 18 foram aprovadas pelo Congresso Nacional no exercício de 2007, permanecendo em tramitação nove projetos de lei”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.“PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
- Boletim do Banco Central do Brasil – Relatório Anual 2007, cap. IV (Finanças Públicas) · Banco Central do Brasil Registro oficial
10. A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 (conversão da MP 387/2007), regulou a transferência obrigatória de recursos da União a estados, DF e municípios para executar ações do PAC de interesse da União, condicionada a termo de compromisso com metas, etapas, plano de aplicação e cronograma, aprovado pela União.
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União observará as disposições desta Lei.”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
11. No desenho do Decreto nº 6.025/2007, o PAC era acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, integrado pelos titulares da Casa Civil (coordenadora), do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento; em 2011 o Decreto nº 7.462 passou a coordenação ao Planejamento. O Decreto nº 6.394/2008 determinou que as dotações das ações do PAC só poderiam ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento. Essas regras foram revogadas em 2019 (Decretos nº 9.784 e nº 9.722).
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º (texto compilado no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“O PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à sua implementação e execução. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019)”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, caput e inciso I (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.“CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos II e III (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.“II - Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 5º-A (incluído pelo Decreto 6.394/2008). Consultado em 13 de outubro de 2026.“As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 6.394, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.722, de 2019)”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
12. A Lei nº 11.578/2007 trata da transferência obrigatória de recursos da União a estados, Distrito Federal e municípios para ações do PAC. O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento, CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória; a aprovação formal pela União do termo de compromisso é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória; e a fiscalização é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União.
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento – CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1 o desta Lei.”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 7º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A fiscalização quanto à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.”
- Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
13. No Decreto nº 11.632/2023, o CGPAC é órgão deliberativo na Casa Civil que, por resolução, define diretrizes e critérios e discrimina as ações do Novo PAC e as passíveis de transferência obrigatória; é composto pela Casa Civil (coordenadora), Fazenda, Gestão e Inovação e Planejamento e Orçamento. O GEPAC, consultivo, analisa as propostas de inclusão antes da deliberação do CGPAC. Desde o Decreto nº 12.169/2024, a secretaria-executiva cabe à Secretaria Especial do PAC da Casa Civil.
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, caput e incisos I-II. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 3º Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução: I - definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC; II - discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e”
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 3º, III, e art. 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“III - definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União. Art. 4º O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.”
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 6º, caput e inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 6º Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de: I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;”
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 9º (redação dada pelo Decreto 12.169/2024). Consultado em 13 de outubro de 2026.“A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 12.169, de 2024)”
- Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
14. O Planalto registra os artigos do Decreto 6.025/2007 como revogados pelo Decreto nº 9.784/2019 e o decreto inteiro como revogado pelo Decreto nº 11.632/2023.
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho e anotação após o parágrafo único do art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“DECRETO Nº 6.025, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. (Vide Decreto nº 6.046, de 2007) Revogado pelo Decreto nº 11.632, de 2023 [...] (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência”
- Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
15. Valores previstos do PAC 1: segundo o TCU, o eixo de investimentos em infraestrutura previa a execução de R$ 504 bilhões até o fim de 2010. O balanço oficial de quatro anos do Comitê Gestor do PAC informou R$ 657,4 bilhões previstos para serem investidos pelo programa no período 2007-2010. São valores previstos, não execução orçamentária.
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, quadro Investimentos em infraestrutura. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Subdivide-se nos eixos de logística, energia e social e urbano e previa a execução de R$ 504 bilhões até o fim de 2010.”
- Balanço 4 anos 2007-2010 do Programa de Aceleração do Crescimento (arquivo no catálogo do Ipea) · Comitê Gestor do PAC, Governo Federal Comunicação de governo
Onde: Apresentação. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Os investimentos executados pelo programa chegarão a R$ 619 bilhões até 31 de dezembro de 2010. Esse valor representa 94,1% dos R$ 657,4 bilhões previstos para serem investidos pelo programa no período 2007-2010.”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
16. Em 11 de agosto de 2023, data do lançamento, o governo anunciou que o Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão, dos quais R$ 371 bilhões do Orçamento Geral da União (OGU), R$ 343 bilhões de estatais, R$ 362 bilhões de financiamentos e R$ 612 bilhões do setor privado. Na versão consultada em 2026, com execução geral referida a junho de 2026, a página de transparência do Novo PAC, da Casa Civil, declara investimento previsto total de R$ 1,9 tri (R$ 1,3 tri em 2023-2026 e R$ 0,6 tri pós 2026), 41,1 mil empreendimentos e R$ 358 bi do OGU; os dois totais são de momentos diferentes e não formam série comparável.
- Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil (cópia no Internet Archive) · Presidência da República (Planalto), fonte Casa Civil Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de outubro de 2023); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto), fonte Casa Civil.
Onde: 1º e 2º parágrafos. Consultado em 13 de outubro de 2026.“O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, lança nesta sexta-feira, dia 11 de agosto, no Theatro Municipal do Rio de Janeiro (RJ), às 10h, o Novo PAC. O programa vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil.”
- Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil (cópia no Internet Archive) · Presidência da República (Planalto), fonte Casa Civil Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de outubro de 2023); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto), fonte Casa Civil.
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Os investimentos previstos no Novo PAC com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) somam R$ 371 bilhões; o das empresas estatais, R$ 343 bilhões; financiamentos, R$ 362 bilhões; e setor privado, R$ 612 bilhões.”
- Novo PAC: Transparência · Casa Civil da Presidência da República Comunicação de governo
Onde: painel Investimento previsto. Consultado em 13 de outubro de 2026.“INVESTIMENTO PREVISTO TOTAL R$ 1,9 tri 2023-2026 R$ 1,3 tri PÓS 2026 R$ 0,6 tri EMPREENDIMENTOS SPACER 41,1 mil”
- Novo PAC: Transparência · Casa Civil da Presidência da República Comunicação de governo
Onde: painel Investimento previsto por fonte de financiamento. Consultado em 13 de outubro de 2026.“INVESTIMENTO PREVISTO POR FONTE DE FINANCIAMENTO PRIVADO R$ 765 bi ESTATAL R$ 408 bi FINANCIAMENTO R$ 384 bi OGU R$ 358 bi FUNDO SETORIAL R$ 26 bi”
- Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil (cópia no Internet Archive) · Presidência da República (Planalto), fonte Casa Civil Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 9 de outubro de 2023); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Presidência da República (Planalto), fonte Casa Civil.
Onde: cabeçalho da notícia (data de publicação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicado em 11/08/2023 08h00”
- Novo PAC: Transparência · Casa Civil da Presidência da República Comunicação de governo
Onde: painel após Investimento previsto por fonte de financiamento. Consultado em 14 de outubro de 2026.“FUNDO SETORIAL R$ 26 bi Execução Geral Junho/2026”
- Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil (cópia no Internet Archive) · Presidência da República (Planalto), fonte Casa Civil Comunicação de governo
17. Segundo o balanço oficial de quatro anos do Comitê Gestor do PAC, de dezembro de 2010, os empreendimentos concluídos no âmbito do PAC alcançarão R$ 444 bilhões até dezembro de 2010, 82% dos R$ 541,8 bilhões previstos para serem concluídos no período 2007-2010. O balanço projetava ainda que, até dezembro, o PAC concluirá 6.377 quilômetros de rodovias e outros 909 quilômetros de ferrovias, e informava que, nas áreas de Habitação e Saneamento, 1.323 obras foram concluídas e 4.016 estão sendo executadas.
- Balanço 4 anos 2007-2010 do Programa de Aceleração do Crescimento (arquivo no catálogo do Ipea) · Comitê Gestor do PAC, Governo Federal Comunicação de governo
Onde: Apresentação. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Os empreendimentos concluídos no âmbito do PAC alcançarão R$ 444 bilhões até dezembro de 2010. O valor representa 82% dos R$ 541,8 bilhões previstos para serem concluídos no período 2007-2010.”
- Balanço 4 anos 2007-2010 do Programa de Aceleração do Crescimento (arquivo no catálogo do Ipea) · Comitê Gestor do PAC, Governo Federal Comunicação de governo
Onde: Apresentação. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Até dezembro, o PAC concluirá 6.377 quilômetros de rodovias e outros 909 quilômetros de ferrovias.”
- Balanço 4 anos 2007-2010 do Programa de Aceleração do Crescimento (arquivo no catálogo do Ipea) · Comitê Gestor do PAC, Governo Federal Comunicação de governo
Onde: Apresentação. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Nas áreas de Habitação e Saneamento, 1.323 obras foram concluídas e 4.016 estão sendo executadas em todo o País, em parceria com governos estaduais e municipais.”
- Balanço 4 anos 2007-2010 do Programa de Aceleração do Crescimento (arquivo no catálogo do Ipea) · Comitê Gestor do PAC, Governo Federal Comunicação de governo
Onde: capítulo Infraestrutura Logística. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Em relação à evolução do estágio das ações monitoradas desde 2007, por valor, 82% foram concluídas e 16% estão em obras. Há, ainda, 1% em licitação e 1% em licenciamento ou projeto.”
- Balanço 4 anos 2007-2010 do Programa de Aceleração do Crescimento (arquivo no catálogo do Ipea) · Comitê Gestor do PAC, Governo Federal Comunicação de governo
18. O TCU, nas Contas do Governo de 2010, concluiu que o montante constante no 11º Balanço do PAC, referente aos investimentos em infraestrutura, está superestimado. Exemplos: segundo o 11º Balanço, o valor executado atribuído às concessões rodoviárias foi de R$ 19,0 bilhões, ao passo que o montante efetivamente investido pelas concessionárias, segundo a ANTT, foi de R$ 2,2 bilhões; o montante divulgado como executado nos financiamentos do FMM foi de R$ 17,0 bilhões, ao passo que as liberações registradas no Siafi, somadas à contrapartida média de 20%, foram de R$ 8,8 bilhões; e foram considerados como investimentos executados financiamentos de habitação de mercado cuja característica é de inversão financeira, em cerca de R$ 125,8 bilhões. Segundo o 11º Balanço, a execução acumulada das ações concluídas atingiu R$ 444 bilhões, equivalente a 88% da meta financeira prevista em 2007, definida em R$ 504 bilhões. Sem a habitação de mercado, o percentual de execução acumulada reduz-se a 55%; nesse cenário, considerando apenas o investido pelas concessionárias nas rodovias concedidas e o montante liberado pelo FMM, a execução acumulada seria de R$ 202 bilhões, 49% do previsto.
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, parágrafo sobre prestação de contas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“foram identificadas imprecisões metodológicas nos conceitos de alguns investimentos realizados pelo programa. Como resulta do, o montante constante no 11º Balanço do PAC, referente aos investimentos em infraestrutura, está superestimado.”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, quadro Concessões rodoviárias e ferroviárias. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Segundo o 11º Balanço do PAC o valor executado atribuído às concessões rodoviárias foi de R$ 19,0 bilhões, ao passo que o montante efetivamente investido pelas con cessionárias nas rodovias concedidas, segundo a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), foi de R$ 2,2 bilhões.”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, quadro Fundo da Marinha Mercante (FMM). Consultado em 13 de outubro de 2026.“O montante divulgado como executado nos financiamentos concedi dos com recursos do FMM foi de R$ 17,0 bilhões, ao passo que as liberações registradas no Siafi, somadas à contrapartida média de 20%, foram de R$ 8,8 bilhões.”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, quadro Habitação de mercado. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Foram considerados como investimentos executados financiamentos cuja característica é de inversão financeira, montante este calculado em cerca de R$ 125,8 bilhões.”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 2, parágrafo final. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Caso elas não sejam consideradas na compara ção, o percentual de execução acumulada do PAC reduz-se a 55%. Ademais, neste novo cená rio, se forem considerados apenas o investido pelas concessionárias nas rodovias concedidas e o montante liberado pelo FMM, a execução acumulada do PAC seria de R$ 202 bilhões, representando de 49% do previsto.”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, último parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Esta atingiu R$ 444 bilhões, equivalente a 88% da meta finan ceira prevista em 2007, definida em R$ 504 bilhões.”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: p. 1, título e início do quadro FMM. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Fundo da Marinha Mercante (FMM) O investimento é computado como realizado no momento da assi natura do contrato, independentemente da liberação do recurso,”
- Contas do Governo 2010: Ficha 6.1, Programa de Aceleração do Crescimento · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
19. No Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário (sessão de 10/9/2025, TC 008.447/2024-1), o TCU determinou à Casa Civil, entre outras medidas, que, no prazo de 180 dias, inclua no portal do Novo PAC informações sobre as ações financiadas por investimento privado (o total a ser investido, os valores previstos para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, o percentual executado por exercício, a execução física da obra e a data prevista para conclusão da ação) e divulgue os indicadores de desempenho utilizados pela Casa Civil para avaliar o progresso das obras, incluindo percentuais de execução física, cumprimento de prazos e aderência ao orçamento. A unidade técnica registrou que o campo 'percentual de execução do empreendimento (%)' foi recentemente adicionado ao portal, mas que um indicador de desempenho relacionado à execução física ou financeira dos empreendimentos inexiste até o momento. Na mesma instrução, a Casa Civil informou que o Novo PAC conta com mais de 20 mil empreendimentos, classificados em nove eixos temáticos e 41 subeixos.
- Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário, TC 008.447/2024-1 (cópia publicada pelo Poder360) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Acórdão, item 9.1 e 9.1.1. Consultado em 13 de outubro de 2026.“determinar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 180 dias, inclua no portal do Novo PAC, em consonância com o art. 3º, da Lei 12.527/2011, c/c o art. 29, da Lei 14.129/2021, informações aptas a:”
- Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário, TC 008.447/2024-1 (cópia publicada pelo Poder360) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Acórdão, itens 9.1.1 e 9.1.2. Consultado em 13 de outubro de 2026.“9.1.1. elucidar, para as ações financiadas por investimento privado, o total a ser investido, os valores previstos para os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, o percentual executado por exercício, a execução física da obra e a data prevista para conclusão da ação; 9.1.2. divulgar os indicadores de desempenho utilizados pela Casa Civil para avaliar o progresso das obras”
- Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário, TC 008.447/2024-1 (cópia publicada pelo Poder360) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Acórdão, itens 10 e 11 (ata e data da sessão). Consultado em 13 de outubro de 2026.“10. Ata n° 36/2025 – Plenário. 11. Data da Sessão: 10/9/2025 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2100-36/25-P.”
- Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário, TC 008.447/2024-1 (cópia publicada pelo Poder360) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Relatório, instrução da unidade técnica, parágrafo 31. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Embora o campo "percentual de execução do empreendimento (%)", que foi recentemente adicionado ao portal, possa vir a ser utilizado para o desenvolvimento e aferição de algum indicador de desempenho relacionado à execução física ou financeira dos empreendimentos, o fato é que tal indicador, diferentemente do alegado, inexiste até o momento.”
- Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário, TC 008.447/2024-1 (cópia publicada pelo Poder360) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Relatório, manifestação da Casa Civil transcrita (item 11). Consultado em 13 de outubro de 2026.“o Novo PAC conta com mais de 20 mil empreendimentos distribuídos em todo o país, classificados em nove eixos temáticos e 41 subeixos”
- Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário, TC 008.447/2024-1 (cópia publicada pelo Poder360) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Acórdão, itens 9.1.2 e 9.1.3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“9.1.2. divulgar os indicadores de desempenho utilizados pela Casa Civil para avaliar o progresso das obras, incluindo percentuais de execução física, cumprimento de prazos e aderência ao orçamento; 9.1.3. evidenciar, tanto para as obras selecionadas diretamente pelo CGPAC quanto para aquelas escolhidas por meio do PAC Seleções, os critérios utilizados para inclusão de cada ação no programa;”
- Acórdão nº 2100/2025-TCU-Plenário, TC 008.447/2024-1 (cópia publicada pelo Poder360) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
20. No Acórdão 1079/2019-Plenário (auditoria operacional para diagnóstico das obras paralisadas financiadas com recursos da União), o voto do relator registra que cerca de 21% das obras do PAC estavam paralisadas e que, dos R$ 663 bilhões inicialmente previstos para o PAC, R$ 127 bilhões estavam atrelados a obras paralisadas.
- Acórdão 1079/2019 – TCU – Plenário (sessão de 15/05/2019), diagnóstico das obras paralisadas · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Nem mesmo as obras do PAC, consideradas mais relevantes para o crescimento do país e que deveriam, por esta razão, ser aceleradas, apresentam resultados diferentes. Cerca de 21% delas encontram-se paralisadas. Isso significa que, dos R$ 663 bilhões incialmente previstos para serem investidos no PAC, R$ 127 bilhões estão atrelados a obras paralisadas.”
- Acórdão nº 1079/2019, TCU, Plenário (TC 011.196/2018-1): relatório, voto e acórdão (cópia publicada pela Comissão Externa sobre obras inacabadas da Câmara dos Deputados) · Tribunal de Contas da União (documento publicado pela Câmara dos Deputados) Auditoria
Onde: PDF p. 51, voto do relator, item 6. Consultado em 14 de outubro de 2026.“6. Nem mesmo as obras do PAC, consideradas mais relevantes para o crescimento do país e que deveriam, por esta razão, ser aceleradas, apresentam resultados diferentes. Cerca de 21% delas encontram-se paralisadas. Isso significa que, dos R$ 663 bilhões incialmente previstos para serem investidos no PAC, R$ 127 bilhões estão atrelados a obras paralisadas.”
- Acórdão nº 1079/2019, TCU, Plenário (TC 011.196/2018-1): relatório, voto e acórdão (cópia publicada pela Comissão Externa sobre obras inacabadas da Câmara dos Deputados) · Tribunal de Contas da União (documento publicado pela Câmara dos Deputados) Auditoria
Onde: PDF p. 60, cabeçalho do acórdão. Consultado em 14 de outubro de 2026.“ACÓRDÃO Nº 1079/2019 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.196/2018-1.”
- Acórdão 1079/2019 – TCU – Plenário (sessão de 15/05/2019), diagnóstico das obras paralisadas · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
21. Segundo o Acórdão 1079/2019-Plenário do TCU, o motivo 'técnico' respondia por 47% da quantidade de obras paralisadas do banco de dados do PAC (19% dos recursos), e em apenas 3% das obras do PAC paralisadas a causa apontada foi relacionada a órgãos de controle.
- Acórdão 1079/2019 – TCU – Plenário (sessão de 15/05/2019), diagnóstico das obras paralisadas · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Relatório de auditoria transcrito, item 145. Consultado em 13 de outubro de 2026.“145. Conforme indicado na Tabela 12 - Motivos das paralisações das obras constantes do banco de dados do PAC, o motivo "técnico" representa 47% da quantidade de obras paralisadas, equivalendo a 19% dos recursos.”
- Acórdão 1079/2019 – TCU – Plenário (sessão de 15/05/2019), diagnóstico das obras paralisadas · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: Voto do relator. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Observa-se que, em apenas 3% das obras do PAC paralisadas, a causa apontada foi relacionada aos órgãos de controle, o que inclui o TCU, os Tribunais de Contas dos Estados e o Ministério Público.”
- Acórdão nº 1079/2019, TCU, Plenário (TC 011.196/2018-1): relatório, voto e acórdão (cópia publicada pela Comissão Externa sobre obras inacabadas da Câmara dos Deputados) · Tribunal de Contas da União (documento publicado pela Câmara dos Deputados) Auditoria
Onde: PDF p. 23, relatório, item 145. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Conforme indicado na Tabela 12 - Motivos das paralisações das obras constantes do banco de dados do PAC, o motivo “técnico” representa 47% da quantidade de obras paralisadas, equivalendo a 19% dos recursos.”
- Acórdão nº 1079/2019, TCU, Plenário (TC 011.196/2018-1): relatório, voto e acórdão (cópia publicada pela Comissão Externa sobre obras inacabadas da Câmara dos Deputados) · Tribunal de Contas da União (documento publicado pela Câmara dos Deputados) Auditoria
Onde: PDF p. 55, voto do relator, item 26. Consultado em 14 de outubro de 2026.“26. Observa-se que, em apenas 3% das obras do PAC paralisadas, a causa apontada foi relacionada aos órgãos de controle, o que inclui o TCU, os Tribunais de Contas dos Estados e o Ministério Público.”
- Acórdão nº 1079/2019, TCU, Plenário (TC 011.196/2018-1): relatório, voto e acórdão (cópia publicada pela Comissão Externa sobre obras inacabadas da Câmara dos Deputados) · Tribunal de Contas da União (documento publicado pela Câmara dos Deputados) Auditoria
Onde: PDF p. 60, cabeçalho do acórdão. Consultado em 14 de outubro de 2026.“ACÓRDÃO Nº 1079/2019 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 011.196/2018-1.”
- Acórdão 1079/2019 – TCU – Plenário (sessão de 15/05/2019), diagnóstico das obras paralisadas · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
22. O relatório do Acórdão 2600/2024-Plenário do TCU (terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas) transcreve o voto do relator no Acórdão 1.228/2021-Plenário, segundo o qual a descentralização da gestão das obras do PAC reduziu os dados disponibilizados e causou perda considerável de informações das obras paralisadas, de modo que parte dos dados necessários ao levantamento não pôde ser obtida. O mesmo relatório registra que as obras do PAC acompanhadas passaram de 10.666 contratos, com investimento previsto de R$ 663 bilhões, para 3.824 contratos, com R$ 25 bilhões, redução impulsionada pela extinção do SisPAC pelo Decreto 9.722, de 7 de março de 2019.
- Acórdão nº 2600/2024, TCU, Plenário (TC 021.731/2019-5): relatório do terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas, voto e acórdão · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: PDF p. 26, relatório, item 148 (transcrição do voto do Acórdão 1.228/2021). Consultado em 14 de outubro de 2026.“148. Mais adiante, o Relator, Ministro Vital do Rêgo, em seu voto no âmbito do Acórdão 1.228/2021-TCU-Plenário, verificando a inconsistência existente na consolidação e publicação de dados pelo ME das informações recebidas das pastas setoriais, assentou o seguinte:”
- Acórdão nº 2600/2024, TCU, Plenário (TC 021.731/2019-5): relatório do terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas, voto e acórdão · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: PDF p. 26, relatório, item 148, item 26 do voto transcrito. Consultado em 14 de outubro de 2026.“26. A própria descentralização da gestão das obras do PAC, por exemplo, ocasionou a redução dos dados disponibilizados e uma perda considerável das informações das obras paralisadas. Como consequência, parte dos dados necessários para este levantamento não pode ser obtida e estudada, justamente porque não há a devida centralização e consolidação das informações das obras públicas.”
- Acórdão nº 2600/2024, TCU, Plenário (TC 021.731/2019-5): relatório do terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas, voto e acórdão · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: PDF p. 3, relatório, item 13 (1º período). Consultado em 14 de outubro de 2026.“13. Nesse sentido, as obras relativas ao PAC sofreram uma redução de 10.666 contratos, com investimento previsto de R$ 663 bilhões, para 3.824 contratos, com investimento previsto de R$ 25 bilhões.”
- Acórdão nº 2600/2024, TCU, Plenário (TC 021.731/2019-5): relatório do terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas, voto e acórdão · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: PDF p. 3, relatório, item 13 (2º período). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Essa redução foi impulsionada pela extinção, pelo Decreto 9.722, de 7 de março de 2019, do sistema responsável por monitorar as ações do PAC (SisPAC), resultando em descentralização da gestão e da governança dos empreendimentos do PAC para as respectivas pastas setoriais.”
- Acórdão nº 2600/2024, TCU, Plenário (TC 021.731/2019-5): relatório do terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas, voto e acórdão · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: PDF p. 1, relatório, item 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“3. A presente instrução cuidará do terceiro ciclo de Acompanhamento. O primeiro ciclo teve seus resultados julgados por meio do Acórdão 1.228/2021 e o segundo ciclo julgado pelo Acórdão 2.555/2022, ambos do Plenário desta Corte e de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.”
- Acórdão nº 2600/2024, TCU, Plenário (TC 021.731/2019-5): relatório do terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas, voto e acórdão · Tribunal de Contas da União Auditoria
Onde: PDF p. 57, cabeçalho do acórdão. Consultado em 14 de outubro de 2026.“ACÓRDÃO Nº 2600/2024 – TCU – Plenário 1. Processo TC 021.731/2019-5. 1.1. Apenso: 000.123/2023-4. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Acompanhamento.”
- Acórdão nº 2600/2024, TCU, Plenário (TC 021.731/2019-5): relatório do terceiro ciclo de acompanhamento das obras paralisadas, voto e acórdão · Tribunal de Contas da União Auditoria
Encontrou um erro? Aponte a correção.