Pular para o conteúdo
Exército Lulaacervo documental

Programa · PMCMV

Programa Minha Casa, Minha Vida

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante Lançamento do novo programa Minha Casa Minha Vida e entrega de empreendimentos do programa em Santo Amaro (BA) e, simultaneamente, em outras cidades do país. Residencial Vida Nova Sacramento e Residencial Vida Nova Santo Amaro I, Santo Amaro - BA.
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante Lançamento do novo programa Minha Casa Minha Vida e entrega de empreendimentos do programa em Santo Amaro (BA) e, simultaneamente, em outras cidades do país. Residencial Vida Nova Sacramento e Residencial Vida Nova Santo Amaro I, Santo Amaro - BA.Foto: Ricardo Stuckert/PR, CC BY
Problema
Segundo a Exposição de Motivos da MP 459/2009, os programas anteriores de moradia para a população de menor renda foram insuficientes e não impediram o crescimento do déficit habitacional.
Público
Na versão de 2009, famílias com renda mensal de até dez salários mínimos; pela Lei 14.620/2023, famílias urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, divididas em faixas.
Como funciona
Incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, com subvenção da União e financiamento habitacional, criado pela MP 459/2009, convertida pelo Congresso Nacional na Lei 11.977/2009, com uso de fundos já existentes, o FAR e o FDS. Em 2021, a Lei 14.118 instituiu o Programa Casa Verde e Amarela; a Lei 14.620/2023 voltou a dispor sobre o Minha Casa, Minha Vida.

Habitação

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de março de 2009

A Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, Guido Mantega, Paulo Bernardo Silva, Carlos Minc e Marcio Fortes de Almeida, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).[1]

A MP 459/2009 foi convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, sancionada por José Alencar Gomes da Silva, vice-presidente no exercício da Presidência.[2]

A MP 459/2009 define que o PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais por famílias com renda de até dez salários mínimos, e que o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) tem como objetivo subsidiar a aquisição de imóvel novo para os segmentos de menor renda, com subvenção autorizada até dois bilhões e quinhentos milhões de reais.[3]

Integrou iniciativas anteriores · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de março de 2009

A MP 459/2009 autoriza a União a transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), até quinze bilhões de reais, e ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), até quinhentos milhões de reais. Segundo a Exposição de Motivos, propõe-se a utilização de programas já estabelecidos, com novas condições para atender famílias com renda de até três salários mínimos por mês.[4]

A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (conversão da Medida Provisória nº 2.135-24, de 2001, promulgada por Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Congresso Nacional), instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, com a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Programa, e autorizou a CEF a criar um fundo financeiro para a operacionalização do Programa.[5]

Retomado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de fevereiro de 2023

A Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, assinada por Jair Messias Bolsonaro, instituiu o Programa Casa Verde e Amarela. O art. 22 dessa lei, vetado na sanção e promulgado como parte vetada em 26 de março de 2021, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, dispõe que, para os fins do regime de pagamento unificado de tributos, o Programa Casa Verde e Amarela é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O art. 1º da Lei nº 14.118 foi revogado pela Lei nº 14.620, de 2023.[6]

A Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Jader Fontenelle Barbalho Filho e Fernando Haddad, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Foi convertida na Lei 14.620/2023.[7]

A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.[8]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Segundo mandato (2007–2010).

A Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, Guido Mantega, Paulo Bernardo Silva, Carlos Minc e Marcio Fortes de Almeida, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).[1]

Antecedentes

  • PAR, PSH e FNHIS, considerados insuficientes pela Exposição de Motivos iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte A Exposição de Motivos Interministerial nº 33/2009, que acompanhou a MP 459, afirma que, a partir de 2000, foram retomadas experiências de moradia para a população de menor renda, como o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o Programa de Subsídio Habitacional (PSH), o FNHIS e os financiamentos com recursos do FGTS, mas que esses programas foram insuficientes e não impediram o crescimento do déficit.[9]
  • Programa de Arrendamento Residencial e FAR (Lei 10.188/2001) incorporado A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (conversão da Medida Provisória nº 2.135-24, de 2001, promulgada por Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Congresso Nacional), instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, com a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Programa, e autorizou a CEF a criar um fundo financeiro para a operacionalização do Programa.[5]
  • FAR e FDS reaproveitados incorporado A MP 459/2009 autoriza a União a transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), até quinze bilhões de reais, e ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), até quinhentos milhões de reais. Segundo a Exposição de Motivos, propõe-se a utilização de programas já estabelecidos, com novas condições para atender famílias com renda de até três salários mínimos por mês.[4]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (13 de outubro de 2026).

Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). A MP 459 cria programas e fundo garantidor novos e incorpora instrumentos anteriores.

Responsabilidades

  • Caixa Econômica Federal e ministérios operação financeira

    Pela MP 459/2009, a gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU cabe à Caixa Econômica Federal, com remuneração fixada pelos ministros das Cidades e da Fazenda, e a regulamentação e gestão do PNHU competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades; para o PNHR, a gestão operacional também é da Caixa.[10]

  • Estados e municípios (terrenos e desoneração) execução municipal

    A Lei 11.977/2009 previu que, em áreas urbanas, os critérios de prioridade do PMCMV contemplem a doação de terrenos por estados, DF e municípios, a desoneração tributária por esses entes para habitação de interesse social e a implementação, pelos municípios, dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade. Segundo a Exposição de Motivos da MP 459/2009, é dada autorização para que os recursos federais sejam utilizados em conjunto com outras políticas de subvenção no âmbito de Estados, Municípios e Distrito Federal.[11]

  • Congresso Nacional aprovação legislativa

    A Lei 11.977/2009, conversão da MP 459/2009, foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo vice-presidente no exercício da Presidência.[12]

Cronologia

Cronologia de Programa Minha Casa, Minha Vida
DataFaseO que aconteceu
25 de março de 2009NormaMedida Provisória 459 cria o programa.[1]
7 de julho de 2009NormaConversão da MP na Lei 11.977.[2]
12 de janeiro de 2021ExtinçãoLei 14.118 institui o Casa Verde e Amarela, declarado sucessor para fins tributários (governo Bolsonaro).[6]
14 de fevereiro de 2023RelançamentoMedida Provisória 1.162 retoma o programa.[7]
13 de julho de 2023NormaLei 14.620 dispõe sobre o programa.[8]

O que foi instituído

A MP 459/2009 autorizou a União a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades, entre outras, garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda de até dez salários mínimos; o FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, e a MP criou o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular (CPFGHab).[13]

Funcionamento

Na redação original da Lei 11.977/2009, o PMCMV tinha como finalidade incentivar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais por famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. A mesma redação original autorizava a União a transferir ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) até R$ 14.000.000.000,00 e ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) até R$ 500.000.000,00 (art. 18), e a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até R$ 2.500.000.000,00 (art. 5º). Esses dispositivos foram depois alterados ou revogados (MP 514/2010 e Lei 12.424/2011).[14]

Público atendido

Segundo o relatório do TCU sobre as Contas do Governo de 2010, a meta do PMCMV era oferecer, no triênio 2009/2011, um milhão de moradias: 400 mil para a faixa de renda entre 0 e 3 salários mínimos, 400 mil para a faixa de 3 a 6 SM e 200 mil para a faixa de 6 a 10 SM. O TCU descreve que, na faixa de 0 a 3 SM, a Caixa, como gestora do FAR, contrata a construtora e os imóveis são depois alienados a famílias selecionadas por estados e municípios.[15]

A Lei 14.620/2023 (art. 5º, no texto compilado do Planalto) define que o programa atende famílias urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e famílias rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, em faixas: Urbano 1 até R$ 2.640,00; Urbano 2 de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00; Urbano 3 de R$ 4.400,01 a R$ 8.000,00; Rural 1 até R$ 31.680,00 por ano; Rural 2 de R$ 31.680,01 a R$ 52.800,00; Rural 3 de R$ 52.800,01 a R$ 96.000,00. Benefícios temporários e o Bolsa Família não entram no cálculo da renda. A Lei 15.164/2025 incluiu o § 1º-A, que permite ao Ministro das Cidades adicionar faixas e atualizar os valores.[16]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

Segundo o TCU (Contas do Governo de 2010), na tabela de execução orçamentária de 2010, em R$ milhões, a linha PMCMV registra dotação atualizada de 7.307, empenhado de 6.680 (91%), liquidado de 143 (2%), pago de 143 (2%) e 6.537 inscritos em restos a pagar não processados. O TCU ressalta que, quanto ao PMCMV, não há correlação direta com um programa orçamentário e que sua execução se deu, nos primeiros dois anos, por meio de cinco ações (transferência ao FAR, três subvenções econômicas e transferência ao FDS). No texto, o TCU informa ainda que a dotação autorizada do PMCMV passou de R$ 5,2 bilhões em 2009 para R$ 6,7 bilhões em 2010.[17]

Contexto (dilma-1): em 2014, a ação orçamentária 00AF (Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) registra nos dados abertos do orçamento federal (SIOP) dotação inicial de R$ 12.500.000.000, autorizada de R$ 14.500.000.000, empenhado e liquidado de R$ 14.500.000.000 e pago no exercício de R$ 10.355.699.453, valores nominais. Pela Lei 11.977/2009 (art. 2º, II, na redação da Lei 12.693/2012), para a implementação do PMCMV a União participaria do FAR mediante integralização de cotas; a ação é um dos meios de financiamento do programa, não o seu total.[18]

Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 00AF (Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) registra, em valores nominais: em 2023, dotação autorizada e empenhado de R$ 7.799.902.585 e liquidado e pago no exercício de R$ 7.649.902.585; em 2024, autorizado e empenhado de R$ 11.266.689.667, liquidado de R$ 10.605.014.435 e pago de R$ 10.598.896.396, com R$ 2.000.000.000 e R$ 800.000.000 autorizados e pagos em planos orçamentários de calamidade pública (Medidas Provisórias nº 1.233 e nº 1.252, de 2024); em 2025, autorizado de R$ 6.804.900.247 e empenhado, liquidado e pago de R$ 6.720.000.000. A Lei 14.620/2023 (art. 6º, § 19, I) autoriza a União a integralizar cotas no FAR para viabilizar as linhas de atendimento habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida; a ação é um dos meios de financiamento do programa, não o seu total.[19]

Em 2025, a ação 00XF (Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida) registra nos dados abertos do orçamento federal (SIOP) dotação inicial de R$ 18.134.899.507, autorizada de R$ 25.668.624.383, empenhado de R$ 25.668.617.849 e liquidado e pago no exercício de R$ 11.657.821.719, valores nominais. No arquivo de Orçamento da Despesa 2025 do Portal da Transparência, a ação aparece na unidade Fundo Social (FS), programa 0902 (Operações Especiais: Financiamentos com Retorno), elemento 66 (Concessão de Empréstimos e Financiamentos), como inversão financeira. É crédito reembolsável, e o valor é o da ação, não o total do programa.[20]

Entregas

Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.

Segundo o TCU (Contas do Governo de 2010, com dados do Ministério das Cidades), até 31/12/2010 foram contratadas 1.004.257 unidades habitacionais no PMCMV, com valor financiado total de R$ 53,03 bilhões (cerca de 100,4% da meta de um milhão de moradias prevista para o triênio 2009/2011): 571.332 para famílias com renda de 0 a 3 SM, 287.165 na faixa de 3 a 6 SM e 145.760 na faixa de 6 a 10 SM. O TCU registra que estavam prontas cerca de 238 mil unidades (92 mil na faixa de 0 a 3 SM, 139 mil na de 3 a 6 SM e 7 mil na de 6 a 10 SM).[21]

Segundo a Agência Gov (via Secom/PR, 29/01/2025), considerando todas as modalidades, o Minha Casa, Minha Vida superou 1,26 milhão de residências contratadas entre a retomada em 2023 e 31 de dezembro de 2024, e desde 2023 foram entregues mais de 43 mil moradias, além da retomada de obras paralisadas em mais de 38,9 mil moradias. É comunicação oficial: prova o declarado pelo governo.[22]

Em balanço publicado em 05/01/2026, a Secom/PR declara que, do início de 2023 até meados de dezembro de 2025, foram contratadas 491 mil moradias em 2023, 725 mil em 2024 e 766 mil em 2025; que 472 mil famílias receberam moradias em 2024 e outras 431 mil até meados de dezembro de 2025, nas linhas subsidiadas e financiadas. Nas linhas subsidiadas com recursos do OGU, declara 238,79 mil moradias contratadas a partir de 2023 (119,3 mil em 2024 e 119,4 mil em 2025), e 136,16 mil moradias contratadas antes de 2023 com obras retomadas, das quais 47,99 mil concluídas. É comunicação oficial: prova o declarado pelo governo.[23]

Avaliações de impacto

Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.

Segundo a avaliação do PMCMV do ciclo 2020 do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), executada por SECAP/Ministério da Economia, CGU e Ipea, estimativas em painel municipal com efeitos fixos e com o estimador de Arellano e Bond indicam que cada R$ 1 milhão investido anualmente no programa entre 2009 e 2016 se associou à criação de 1,7 a 3,5 empregos formais diretos na construção civil em até um ano, o que corresponderia a cerca de 89 a 182 mil empregos formais, considerando investimento médio de R$ 52 bilhões anuais.[24]

Auditorias

No Acórdão 2456/2016-Plenário (auditoria operacional coordenada no âmbito da Olacefs sobre a habitação de interesse social do MCMV), o TCU registrou vícios construtivos sistêmicos em 9 dos 10 empreendimentos da amostra, que de modo geral não comprometiam a habitabilidade e a salubridade, e que o único serviço considerado atendido por todos os empreendimentos era a coleta regular de lixo.[25]

Na avaliação CMAP 2020, ao incluir os rendimentos do INSS (base SISBEN), foram identificados 8.318 beneficiários com renda acima do limite, o que representa 1,9% dos mutuários do PMCMV com contratos firmados entre 2016 e 2019.[26]

Limitações

Segundo a avaliação CMAP 2020, apesar de quase 6 milhões de unidades contratadas entre 2009 e 2019, o déficit habitacional quantitativo continuou crescendo e se estabilizou em torno de 6 milhões de domicílios nos últimos anos; o relatório ressalva que é possível que o déficit tivesse avançado mais sem o programa.[27]

Segundo a avaliação CMAP 2020, a localização dos empreendimentos em regiões distantes dos centros urbanos é possivelmente o problema mais citado por pesquisadores em avaliações do programa, com segregação social, dificuldade de mobilidade e falta de infraestrutura urbana nas proximidades.[28]

Fontes e evidências

  1. 1. A Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, Guido Mantega, Paulo Bernardo Silva, Carlos Minc e Marcio Fortes de Almeida, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho e ementa; art. 1º (texto riscado no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas,”
    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 25 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Carlos Minc Marcio Fortes de Almeida”
  2. 2. A MP 459/2009 foi convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, sancionada por José Alencar Gomes da Silva, vice-presidente no exercício da Presidência.

    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Carlos Minc”
    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho (epígrafe e anotação de conversão). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009 Texto compilado Conversão da Medida Provisória nº 459, de 2009”
    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
  3. 3. A MP 459/2009 define que o PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais por famílias com renda de até dez salários mínimos, e que o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) tem como objetivo subsidiar a aquisição de imóvel novo para os segmentos de menor renda, com subvenção autorizada até dois bilhões e quinhentos milhões de reais.

    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, incisos I a V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV Seção I Da Estrutura e Finalidade do PMCMV Art. 1 o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV compreende: I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU; II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR; III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; IV - a autorização para a União participar do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e V - a autorização para a União conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.”
    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: arts. 2º a 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda de até dez salários mínimos.”
    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: arts. 3º e 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a aquisição de imóvel novo para os segmentos populacionais de menor renda. Art. 4 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).”
  4. 4. A MP 459/2009 autoriza a União a transferir recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), até quinze bilhões de reais, e ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), até quinhentos milhões de reais. Segundo a Exposição de Motivos, propõe-se a utilização de programas já estabelecidos, com novas condições para atender famílias com renda de até três salários mínimos por mês.

    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 17. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 17. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).”
    • Exposição de Motivos Interministerial nº 33/2009/MF/MJ/MP/MMA/MCidades (MP 459/2009) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: item 9. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “o que se propõe é a utilização de programas atualmente já estabelecidos, focalizados no provimento de moradias à população de baixa renda. Serão estabelecidas novas condições de tal modo que esses programas possam atender as famílias com renda de até três salários mínimos por mês.”
  5. 5. A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (conversão da Medida Provisória nº 2.135-24, de 2001, promulgada por Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Congresso Nacional), instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, com a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Programa, e autorizou a CEF a criar um fundo financeiro para a operacionalização do Programa.

    • Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput e parágrafo único (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Vide Medida Provisória nº 350, de 2007) Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa.”
    • Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.”
    • Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.135-24, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:”
  6. 6. A Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, assinada por Jair Messias Bolsonaro, instituiu o Programa Casa Verde e Amarela. O art. 22 dessa lei, vetado na sanção e promulgado como parte vetada em 26 de março de 2021, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, dispõe que, para os fins do regime de pagamento unificado de tributos, o Programa Casa Verde e Amarela é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). O art. 1º da Lei nº 14.118 foi revogado pela Lei nº 14.620, de 2023.

    • Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º (redação original, riscada no Planalto); fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1 º É instituído o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) [...] Brasília, 12 de janeiro de 2021 [...] JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho”
    • Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 22 (art. 2º-A, § 9º, da Lei 12.024/2009). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 9º Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).”
    • Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 22 na sanção. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 22. (VETADO).”
    • Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: promulgação das partes vetadas, preâmbulo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021:”
    • Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: promulgação das partes vetadas, fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO”
    • Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, anotação de revogação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “(Revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 2023) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 2023)”
  7. 7. A Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Jader Fontenelle Barbalho Filho e Fernando Haddad, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Foi convertida na Lei 14.620/2023.

    • Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho, ementa e art. 1º (riscado no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 [...] Convertida na Lei nº 14.620, de 2023 [...] Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida [...] Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais”
    • Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 14 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Fernando Haddad”
  8. 8. A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho, ementa (final) e art. 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023 Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 1.162, de 2023 Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida [...] e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021. [...] Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia”
    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho”
  9. 9. A Exposição de Motivos Interministerial nº 33/2009, que acompanhou a MP 459, afirma que, a partir de 2000, foram retomadas experiências de moradia para a população de menor renda, como o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o Programa de Subsídio Habitacional (PSH), o FNHIS e os financiamentos com recursos do FGTS, mas que esses programas foram insuficientes e não impediram o crescimento do déficit.

    • Exposição de Motivos Interministerial nº 33/2009/MF/MJ/MP/MMA/MCidades (MP 459/2009) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: item 5. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “5. A partir do ano de 2000, algumas experiências foram retomadas no sentido de se criar um ambiente propício à geração de moradias para a população de menor poder aquisitivo, a exemplo do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Programa de Subsídio Habitacional - PSH, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e dos programas de financiamentos com recursos do FGTS. Referidos programas demonstram, no entanto, ser ainda insuficientes para o suprimento da questão habitacional, de vez que não impediram o crescimento do déficit”
  10. 10. Pela MP 459/2009, a gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU cabe à Caixa Econômica Federal, com remuneração fixada pelos ministros das Cidades e da Fazenda, e a regulamentação e gestão do PNHU competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades; para o PNHR, a gestão operacional também é da Caixa.

    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: arts. 8º e 9º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Art. 9 o Compete aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.”
    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: PNHR, gestão operacional. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.”
  11. 11. A Lei 11.977/2009 previu que, em áreas urbanas, os critérios de prioridade do PMCMV contemplem a doação de terrenos por estados, DF e municípios, a desoneração tributária por esses entes para habitação de interesse social e a implementação, pelos municípios, dos instrumentos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade. Segundo a Exposição de Motivos da MP 459/2009, é dada autorização para que os recursos federais sejam utilizados em conjunto com outras políticas de subvenção no âmbito de Estados, Municípios e Distrito Federal.

    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 1º, incisos I a III (sem anotação de alteração). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1 o Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também: I – a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa; II – a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;”
    • Exposição de Motivos Interministerial nº 33/2009/MF/MJ/MP/MMA/MCidades (MP 459/2009) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: item 8. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Também é dada autorização para que os recursos federais sejam utilizados em conjunto com outras políticas de subvenção no âmbito de Estados, Municípios e Distrito Federal.”
  12. 12. A Lei 11.977/2009, conversão da MP 459/2009, foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo vice-presidente no exercício da Presidência.

    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
  13. 13. A MP 459/2009 autorizou a União a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades, entre outras, garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda de até dez salários mínimos; o FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, e a MP criou o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular (CPFGHab).

    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 18, caput e incisos. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 18. Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades: I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda de até dez salários mínimos”
    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 22, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 22. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente, pela União”
    • Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 23. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 23. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em”
  14. 14. Na redação original da Lei 11.977/2009, o PMCMV tinha como finalidade incentivar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais por famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. A mesma redação original autorizava a União a transferir ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) até R$ 14.000.000.000,00 e ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) até R$ 500.000.000,00 (art. 18), e a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até R$ 2.500.000.000,00 (art. 5º). Esses dispositivos foram depois alterados ou revogados (MP 514/2010 e Lei 12.424/2011).

    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, redação original (riscada no texto compilado do Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.”
    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 18, redação original (depois alterada pela MP 514/2010 e revogada pela Lei 12.424/2011). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).”
    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, redação original. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). (Vide Medida Provisória nº 514, de 2010, Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011)”
  15. 15. Segundo o relatório do TCU sobre as Contas do Governo de 2010, a meta do PMCMV era oferecer, no triênio 2009/2011, um milhão de moradias: 400 mil para a faixa de renda entre 0 e 3 salários mínimos, 400 mil para a faixa de 3 a 6 SM e 200 mil para a faixa de 6 a 10 SM. O TCU descreve que, na faixa de 0 a 3 SM, a Caixa, como gestora do FAR, contrata a construtora e os imóveis são depois alienados a famílias selecionadas por estados e municípios.

    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1 (PAC), tópico Programa Minha Casa, Minha Vida, p. 190. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “pelas famílias com renda mensal de até 10 salários mínimos - SM. A meta é oferecer, no triênio 2009/2011, um milhão de moradias, sendo 400 mil para a população com faixa de renda entre 0 e 3 SM, 400 mil para a faixa de 3 e 6 SM e 200 mil para a população com renda entre 6 e 10 SM.”
    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, tópico Programa Minha Casa, Minha Vida, p. 190. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Na faixa de renda de 0 a 3 SM, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é quem contrata a construtora encarregada da construção das moradias. Depois de concluídos, os imóveis são alienados às famílias, previamente cadastradas e selecionadas por estados e municípios.”
  16. 16. A Lei 14.620/2023 (art. 5º, no texto compilado do Planalto) define que o programa atende famílias urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 e famílias rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, em faixas: Urbano 1 até R$ 2.640,00; Urbano 2 de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00; Urbano 3 de R$ 4.400,01 a R$ 8.000,00; Rural 1 até R$ 31.680,00 por ano; Rural 2 de R$ 31.680,01 a R$ 52.800,00; Rural 3 de R$ 52.800,01 a R$ 96.000,00. Benefícios temporários e o Bolsa Família não entram no cálculo da renda. A Lei 15.164/2025 incluiu o § 1º-A, que permite ao Ministro das Cidades adicionar faixas e atualizar os valores.

    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput e inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas: I - famílias residentes em áreas urbanas: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00”
    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, inciso I, alíneas b e c. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);”
    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, inciso II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais); b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais); c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01”
    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, §§ 1º e 1º-A. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los. § 1º-A. Ato do Ministro de Estado das Cidades poderá adicionar faixas aos incisos I e II do caput deste artigo e atualizar os valores de renda bruta familiar correspondentes. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)”
  17. 17. Segundo o TCU (Contas do Governo de 2010), na tabela de execução orçamentária de 2010, em R$ milhões, a linha PMCMV registra dotação atualizada de 7.307, empenhado de 6.680 (91%), liquidado de 143 (2%), pago de 143 (2%) e 6.537 inscritos em restos a pagar não processados. O TCU ressalta que, quanto ao PMCMV, não há correlação direta com um programa orçamentário e que sua execução se deu, nos primeiros dois anos, por meio de cinco ações (transferência ao FAR, três subvenções econômicas e transferência ao FDS). No texto, o TCU informa ainda que a dotação autorizada do PMCMV passou de R$ 5,2 bilhões em 2009 para R$ 6,7 bilhões em 2010.

  18. 18. Contexto (dilma-1): em 2014, a ação orçamentária 00AF (Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) registra nos dados abertos do orçamento federal (SIOP) dotação inicial de R$ 12.500.000.000, autorizada de R$ 14.500.000.000, empenhado e liquidado de R$ 14.500.000.000 e pago no exercício de R$ 10.355.699.453, valores nominais. Pela Lei 11.977/2009 (art. 2º, II, na redação da Lei 12.693/2012), para a implementação do PMCMV a União participaria do FAR mediante integralização de cotas; a ação é um dos meios de financiamento do programa, não o seu total.

    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00AF no exercício 2014 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2014, ação 00AF); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2014,"00AF","Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR",12500000000,14500000000,14500000000,14500000000,10355699453”
    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput (redação da Lei 12.424/2011). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:”
    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, II (redação da Lei 12.693/2012). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)”
    • Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, II, anotação de redação. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “(Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)”
  19. 19. Nos dados abertos do orçamento federal (SIOP), a ação 00AF (Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) registra, em valores nominais: em 2023, dotação autorizada e empenhado de R$ 7.799.902.585 e liquidado e pago no exercício de R$ 7.649.902.585; em 2024, autorizado e empenhado de R$ 11.266.689.667, liquidado de R$ 10.605.014.435 e pago de R$ 10.598.896.396, com R$ 2.000.000.000 e R$ 800.000.000 autorizados e pagos em planos orçamentários de calamidade pública (Medidas Provisórias nº 1.233 e nº 1.252, de 2024); em 2025, autorizado de R$ 6.804.900.247 e empenhado, liquidado e pago de R$ 6.720.000.000. A Lei 14.620/2023 (art. 6º, § 19, I) autoriza a União a integralizar cotas no FAR para viabilizar as linhas de atendimento habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida; a ação é um dos meios de financiamento do programa, não o seu total.

    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00AF no exercício 2023 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2023, ação 00AF); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2023,"00AF","Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR",7824702585,7799902585,7799902585,7649902585,7649902585”
    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00AF no exercício 2024 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2024, ação 00AF); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2024,"00AF","Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR",9422314552,11266689667,11266689667,10605014435,10598896396”
    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00AF no exercício 2025 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2025, ação 00AF); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2025,"00AF","Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR",9245494422,6804900247,6720000000,6720000000,6720000000”
    • SIOP, consulta SPARQL: ação 00AF no exercício 2024 por plano orçamentário (autorizado, empenhado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta por plano orçamentário, linha do plano Calamidade Pública - MP 1.233/2024 (colunas: lei_mais_credito, empenhado, pago). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2024,"00AF","Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.233 de 17 de junho de 2024 - Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR",2000000000,2000000000,2000000000”
    • SIOP, consulta SPARQL: ação 00AF no exercício 2024 por plano orçamentário (autorizado, empenhado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: mesmo CSV, linha do plano Calamidade Pública - MP 1.252/2024. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2024,"00AF","Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.252 de 12 de agosto de 2024 - Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR",800000000,800000000,800000000”
    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 (Programa Minha Casa, Minha Vida) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º, § 19, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros meios operacionais, a União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a: I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS,”
  20. 20. Em 2025, a ação 00XF (Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida) registra nos dados abertos do orçamento federal (SIOP) dotação inicial de R$ 18.134.899.507, autorizada de R$ 25.668.624.383, empenhado de R$ 25.668.617.849 e liquidado e pago no exercício de R$ 11.657.821.719, valores nominais. No arquivo de Orçamento da Despesa 2025 do Portal da Transparência, a ação aparece na unidade Fundo Social (FS), programa 0902 (Operações Especiais: Financiamentos com Retorno), elemento 66 (Concessão de Empréstimos e Financiamentos), como inversão financeira. É crédito reembolsável, e o valor é o da ação, não o total do programa.

    • Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2025 (arquivo 2025_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Onde: linha: exercício 2025, ação 00XF, elemento 66 (UO 71903 Fundo Social). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"FUNDO SOCIAL - FS";"28";"Encargos especiais";"846";"Outros encargos especiais";"0902";"OPERACOES ESPECIAIS: FINANCIAMENTOS COM RETORNO";"00XF";"FINANCIAMENTO DE OPERACOES DE CREDITO REEMBOLSAVEL NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA";"4";"DESPESAS DE CAPITAL";"5";"Inversões Financeiras";"66";"Concessão de Empréstimos e Financiamentos";"25668624383,00";"25668624383,00";"25668617848,90";"11657821719,17";"45,42%"”
    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00XF no exercício 2025 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: CSV da consulta (cabeçalho e linha do exercício 2025, ação 00XF); colunas: loa = dotação inicial; lei_mais_credito = autorizado; empenhado; liquidado; pago = pago no próprio exercício, sem restos a pagar; reais correntes. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “"exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago" 2025,"00XF","Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida",18134899507,25668624383,25668617849,11657821719,11657821719”
  21. 21. Segundo o TCU (Contas do Governo de 2010, com dados do Ministério das Cidades), até 31/12/2010 foram contratadas 1.004.257 unidades habitacionais no PMCMV, com valor financiado total de R$ 53,03 bilhões (cerca de 100,4% da meta de um milhão de moradias prevista para o triênio 2009/2011): 571.332 para famílias com renda de 0 a 3 SM, 287.165 na faixa de 3 a 6 SM e 145.760 na faixa de 6 a 10 SM. O TCU registra que estavam prontas cerca de 238 mil unidades (92 mil na faixa de 0 a 3 SM, 139 mil na de 3 a 6 SM e 7 mil na de 6 a 10 SM).

    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, tópico Programa Minha Casa, Minha Vida, p. 190-191 (tabela Unidades habitacionais contratadas no PMCMV, 31 de dezembro 2010; fonte: Ministério das Cidades). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Pode-se depreender da tabela que foram contratadas 1.004.257 unidades habitacionais, no valor total de R$ 53,03 bilhões, o que representa cerca de 100,4% da meta de um milhão de residências a serem disponibilizadas.”
    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, p. 191. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “do total de unidades contratadas: 571.332 o foram para famílias com renda de 0 a 3 SM, equivalente a 143% de sua meta; 287.165 unidades na faixa de renda de 3 a 6 SM, ou 72% da meta; e 145.760 moradias direcionadas a famílias com renda entre 6 e 10 SM, representando 73% de sua meta.”
    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, p. 191, parágrafo após a tabela. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A tabela a seguir consolida as informações sobre as unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, até 31/12/2010.”
    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, p. 191, parágrafo final do tópico. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Por fim, ressalta-se que estão prontas cerca de 238 mil unidades, sendo 92 mil, no segmento entre 0 e 3 SM, 139 mil, no segmento entre 3 e 6 SM, e 7 mil, no segmento entre 6 e 10 SM.”
    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, p. 191, tabela Unidades habitacionais contratadas no PMCMV, linha Total e fonte (colunas: PJ unidades, PJ valor, PF unidades, PF valor, total unidades, total valor em R$ mil, meta, %). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Total 699.751 35.742.726 283.053 17.285.025 1.004.257 53.027.752 1.000.000 100,4% Fonte: Ministério das Cidades”
    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, tópico Programa Minha Casa, Minha Vida, PDF p. 192 (impressa 190). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A meta é oferecer, no triênio 2009/2011, um milhão de moradias, sendo 400 mil para a população com faixa de renda entre 0 e 3 SM, 400 mil para a faixa de 3 e 6 SM e 200 mil para a população com renda entre 6 e 10 SM.”
    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: cap. 4.1, PDF p. 193 (impressa 191), cabeçalho da tabela. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Unidades habitacionais contratadas no PMCMV – 31 de dezembro 2010 R$ mil Público Alvo Pessoa Jurídica Pessoa Física Total Meta % Unidades Contratadas Valor Financiado”
  22. 22. Segundo a Agência Gov (via Secom/PR, 29/01/2025), considerando todas as modalidades, o Minha Casa, Minha Vida superou 1,26 milhão de residências contratadas entre a retomada em 2023 e 31 de dezembro de 2024, e desde 2023 foram entregues mais de 43 mil moradias, além da retomada de obras paralisadas em mais de 38,9 mil moradias. É comunicação oficial: prova o declarado pelo governo.

  23. 23. Em balanço publicado em 05/01/2026, a Secom/PR declara que, do início de 2023 até meados de dezembro de 2025, foram contratadas 491 mil moradias em 2023, 725 mil em 2024 e 766 mil em 2025; que 472 mil famílias receberam moradias em 2024 e outras 431 mil até meados de dezembro de 2025, nas linhas subsidiadas e financiadas. Nas linhas subsidiadas com recursos do OGU, declara 238,79 mil moradias contratadas a partir de 2023 (119,3 mil em 2024 e 119,4 mil em 2025), e 136,16 mil moradias contratadas antes de 2023 com obras retomadas, das quais 47,99 mil concluídas. É comunicação oficial: prova o declarado pelo governo.

    • Três anos de realizações: Minha Casa, Minha Vida muda vidas de Norte a Sul do Brasil (Secom/PR, 05/01/2026; cópia Wayback de 12/06/2026) · Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de junho de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR).
      Onde: seção ANO A ANO, 1º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “As famílias começaram a colher os frutos da nova dinâmica, com a contratação de 491 mil moradias já em 2023.”
    • Três anos de realizações: Minha Casa, Minha Vida muda vidas de Norte a Sul do Brasil (Secom/PR, 05/01/2026; cópia Wayback de 12/06/2026) · Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de junho de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR).
      Onde: seção ANO A ANO, 2º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O número de contratos firmados saltou para 725 mil unidades, um crescimento expressivo que demonstrou a capilaridade do programa. Paralelamente, os canteiros de obras trabalharam a todo vapor, possibilitando que 472 mil famílias beneficiadas pelas entregas das linhas financiadas e subsidiadas realizassem a tão sonhada mudança”
    • Três anos de realizações: Minha Casa, Minha Vida muda vidas de Norte a Sul do Brasil (Secom/PR, 05/01/2026; cópia Wayback de 12/06/2026) · Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de junho de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR).
      Onde: seção ANO A ANO, 3º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Foram contratadas mais 766 mil moradias, incluindo um percentual significativo destinado à Faixa Classe Média. E, em mais um momento de celebração, outras 431 mil famílias, até meados de dezembro, nas linhas subsidiadas e financiadas, receberam as chaves de seus lares”
    • Três anos de realizações: Minha Casa, Minha Vida muda vidas de Norte a Sul do Brasil (Secom/PR, 05/01/2026; cópia Wayback de 12/06/2026) · Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de junho de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR).
      Onde: seção OGU PARA VULNERÁVEIS. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Já levando em conta apenas os empreendimentos com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para as linhas subsidiadas, foram contratadas 238,79 mil moradias em 3.848 novos empreendimentos a partir de 2023, com valor de R$ 31,73 bilhões. As contratações ocorreram em 2.301 municípios do país. Foram 119,3 mil moradias em 2024, com valor de R$ 18,48 bilhões, e 119,4 mil em 2025”
    • Três anos de realizações: Minha Casa, Minha Vida muda vidas de Norte a Sul do Brasil (Secom/PR, 05/01/2026; cópia Wayback de 12/06/2026) · Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 12 de junho de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR).
      Onde: seção RETOMADAS. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Desde então, 136,16 mil moradias em 2.442 empreendimentos, que foram contratadas antes de 2023 e não foram concluídas, tiveram obras retomadas. Os empreendimentos retomados estão localizados em 1.695 municípios do país e o valor das obras acrescido de suplementações alcança R$ 9,68 bilhões. Do total, 47,99 mil moradias retomadas já foram concluídas.”
  24. 24. Segundo a avaliação do PMCMV do ciclo 2020 do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP), executada por SECAP/Ministério da Economia, CGU e Ipea, estimativas em painel municipal com efeitos fixos e com o estimador de Arellano e Bond indicam que cada R$ 1 milhão investido anualmente no programa entre 2009 e 2016 se associou à criação de 1,7 a 3,5 empregos formais diretos na construção civil em até um ano, o que corresponderia a cerca de 89 a 182 mil empregos formais, considerando investimento médio de R$ 52 bilhões anuais.

    • Relatório de Avaliação – Programa Minha Casa, Minha Vida – Ciclo CMAP 2020 (Relatório de Avaliação nº 817512) · Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP); executores: SECAP/Ministério da Economia, Controladoria-Geral da União (CGU) e Ipea Auditoria
      Onde: Seção 5.7 (Impacto sobre o emprego), p. 105 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Foram utilizados os estimadores de efeitos fixos (EF) e o proposto por Arellano e Bond - AB (1991).”
    • Relatório de Avaliação – Programa Minha Casa, Minha Vida – Ciclo CMAP 2020 (Relatório de Avaliação nº 817512) · Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP); executores: SECAP/Ministério da Economia, Controladoria-Geral da União (CGU) e Ipea Auditoria
      Onde: Seção 5.7 (Impacto sobre o emprego), p. 105 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os resultados apresentados na Tabela 35 estimam que para cada R$ 1 milhão investidos no PMCMV anualmente, foram criados de 1,7 (estimador AB) a 3,5 (estimador EF) empregos formais diretos no setor de construção civil, em até um ano após a contratação de novas unidades. Isto significa, em termos globais, a criação de cerca de 89 a 182 mil empregos formais, considerando uma média de investimento de R$ 52 bilhões anuais entre 2009 e 2016.”
  25. 25. No Acórdão 2456/2016-Plenário (auditoria operacional coordenada no âmbito da Olacefs sobre a habitação de interesse social do MCMV), o TCU registrou vícios construtivos sistêmicos em 9 dos 10 empreendimentos da amostra, que de modo geral não comprometiam a habitabilidade e a salubridade, e que o único serviço considerado atendido por todos os empreendimentos era a coleta regular de lixo.

  26. 26. Na avaliação CMAP 2020, ao incluir os rendimentos do INSS (base SISBEN), foram identificados 8.318 beneficiários com renda acima do limite, o que representa 1,9% dos mutuários do PMCMV com contratos firmados entre 2016 e 2019.

    • Relatório de Avaliação – Programa Minha Casa, Minha Vida – Ciclo CMAP 2020 (Relatório de Avaliação nº 817512) · Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP); executores: SECAP/Ministério da Economia, Controladoria-Geral da União (CGU) e Ipea Auditoria
      Onde: Seção 7.1.1, p. 132 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Ao incluir os rendimentos provenientes do INSS (base SISBEN), o número de beneficiários com renda acima do limite passou para 8.318, o que representa 1,9% do universo de mutuários do PMCMV, com contratos firmados entre 2016 e 2019.”
  27. 27. Segundo a avaliação CMAP 2020, apesar de quase 6 milhões de unidades contratadas entre 2009 e 2019, o déficit habitacional quantitativo continuou crescendo e se estabilizou em torno de 6 milhões de domicílios nos últimos anos; o relatório ressalva que é possível que o déficit tivesse avançado mais sem o programa.

  28. 28. Segundo a avaliação CMAP 2020, a localização dos empreendimentos em regiões distantes dos centros urbanos é possivelmente o problema mais citado por pesquisadores em avaliações do programa, com segregação social, dificuldade de mobilidade e falta de infraestrutura urbana nas proximidades.

    • Relatório de Avaliação – Programa Minha Casa, Minha Vida – Ciclo CMAP 2020 (Relatório de Avaliação nº 817512) · Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP); executores: SECAP/Ministério da Economia, Controladoria-Geral da União (CGU) e Ipea Auditoria
      Onde: Seção 5.1.1.2 (Problemas identificados), Problema 1, p. 74 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A localização dos empreendimentos em regiões distantes dos centros urbanos é possivelmente o problema mais citado por pesquisadores em avaliações do programa. Segregação social e dificuldade de mobilidade são efeitos diretos do distanciamento, além da falta de infraestrutura urbana nas proximidades”

Encontrou um erro? Aponte a correção.