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Programa

Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Luz para Todos)

Problema
População do meio rural sem acesso a energia elétrica.
Público
População do meio rural sem acesso ao serviço; desde o Decreto 11.628/2023, também a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal sem acesso.
Como funciona
Atendimento com energia elétrica coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, instituído pelo Decreto 4.873/2003 e instituído novamente para 2011 a 2014 pelo Decreto 7.520/2011, de Dilma Rousseff; pelo Decreto 11.628/2023, prioritariamente por extensão de redes de distribuição no meio rural e por sistemas isolados de geração nas regiões remotas da Amazônia Legal, com custeio da CDE, de agentes do setor elétrico e de outras fontes autorizadas por lei. A CDE foi criada pela Lei nº 10.438/2002, sancionada por Fernando Henrique Cardoso, também para promover a universalização do serviço. Segundo o MME, no Luz no Campo, de 1999, o agricultor arcava com o custo da ligação, financiado pelo programa, e no Luz para Todos a instalação seria gratuita.

EnergiaInfraestrutura

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de novembro de 2003

O Luz para Todos foi instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vana Roussef (grafia do texto publicado), para propiciar até 2008 o atendimento em energia elétrica à população do meio rural sem acesso.[1]

O Decreto 4.873/2003 estabeleceu que a estrutura do Programa será composta pela Comissão Nacional de Universalização, coordenada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.[2]

Mantido no governo Lula · Segundo mandato (2007–2010) · a partir de 2008

O Decreto nº 6.442, de 2008, deu nova redação ao art. 1º do Decreto 4.873, estendendo o prazo do programa até o ano de 2010.[3]

Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de agosto de 2023

O Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre o Luz para Todos, cuja finalidade é fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica, e revoga os Decretos 7.520/2011, 9.357/2018, 10.221/2020 e 11.111/2022, além do art. 38 do Decreto 9.022/2017.[4]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).

O Luz para Todos foi instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vana Roussef (grafia do texto publicado), para propiciar até 2008 o atendimento em energia elétrica à população do meio rural sem acesso.[1]

Antecedentes

  • Programa Luz no Campo (1999) iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte Segundo publicação do MME, em 1999 surgiu o Programa Luz no Campo, por decreto presidencial, com o objetivo de levar energia elétrica a 1 milhão de domicílios rurais em quatro anos; o agricultor interessado deveria arcar com todo o ônus, desde a construção da rede elétrica até a instalação residencial, investimento que era financiado pelo Programa, com prazo para o devedor quitar a dívida.[5]
  • Iniciativas de eletrificação rural de 1968 e 1991 iniciativa semelhante, sem sucessão declarada pela fonte O MME relata iniciativas anteriores de eletrificação rural: o Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968, que permitiu a execução de serviços de eletrificação rural de uso privativo por pessoas físicas ou jurídicas, e uma tentativa do Ministério da Agricultura em 1991, que se frustrou.[6]
  • Lei 10.438/2002 (CDE e metas de universalização) base legal anterior A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sancionada por Fernando Henrique Cardoso, criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), destinada também a promover a universalização do serviço de energia elétrica, e determinou que a Aneel fixe para cada concessionária e permissionária de distribuição áreas progressivamente crescentes onde a ligação deve ser atendida sem ônus para o solicitante.[7]
  • Lei 10.762/2003 (prioridades na universalização) base legal anterior O § 12 do art. 14 da Lei 10.438/2002, incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003, determina que, no processo de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão e da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), nos termos da regulamentação.[8]
  • Resolução Aneel 223/2003 base técnica anterior Segundo o MME, pela Resolução Aneel nº 223, de 29 de abril de 2003, as concessionárias teriam até dezembro de 2015 para atender todos os domicílios sem acesso; o MME afirma que o Luz para Todos, com recursos subvencionados e financiamentos, anteciparia a universalização.[9]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (13 de outubro de 2026).

Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). O decreto de 2003 não revoga nem cita o Luz no Campo; parte da base legal é anterior (governo FHC).

Responsabilidades

  • Ministério de Minas e Energia e Eletrobras gestão federal

    Pelo Decreto 4.873/2003, o programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação da Eletrobrás e das empresas do sistema Eletrobrás; cabe ao MME editar o manual de operacionalização e instituir os comitês gestores.[10]

  • CDE, RGR, agentes do setor elétrico, estados e municípios financiamento

    Pelo Decreto 4.873/2003, o custeio vem da CDE (Lei 10.438/2002), da RGR (Lei 5.655/1971), de agentes do setor elétrico e da participação de estados e municípios; a composição dos Comitês Gestores Estaduais é definida em conjunto com os governos estaduais.[11]

  • Governos estaduais, concessionárias e cooperativas parceria

    Segundo o MME, a coordenação cabe ao MME e a operacionalização à Eletrobrás, com parcerias com governos estaduais, concessionárias de energia e cooperativas de eletrificação rural; o orçamento declarado era de R$ 20 bilhões, R$ 14,3 bilhões federais, e o restante partilhado entre governos estaduais, concessionárias e cooperativas.[12]

Cronologia

Cronologia de Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Luz para Todos)
DataFaseO que aconteceu
11 de novembro de 2003NormaDecreto 4.873 institui o programa.[1]
8 de julho de 2011RelançamentoDecreto 7.520 institui o programa para 2011–2014 (governo Dilma, contexto).[13]
4 de agosto de 2023NormaDecreto 11.628 amplia a finalidade do programa.[4]

O que foi instituído

O MME afirma que o programa, embora seja ação de governo, decorre de uma ação de Estado voltada para a universalização do serviço público de energia elétrica; o Decreto 4.873 invoca a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.[14]

Segundo o MME, diferentemente de programas de eletrificação anteriores, que exigiam contrapartida financeira do beneficiado, no Luz para Todos a instalação elétrica, incluindo o padrão de entrada, seria gratuita; o consumidor pagaria apenas o consumo.[15]

O Decreto 4.873/2003 fixou prioridades, entre elas projetos em municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo o Censo 2000, em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água, em assentamentos rurais e para a agricultura familiar, e admitiu redes convencionais e sistemas de geração descentralizados.[16]

Funcionamento

Pelo Decreto nº 11.628/2023, o atendimento no meio rural se dá prioritariamente por extensão de redes de distribuição, e nas regiões remotas da Amazônia Legal por sistemas isolados de geração, com soluções que envolvam fontes renováveis. O custeio vem de agentes do setor elétrico, da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e de outras fontes autorizadas por lei. Os contratos para o meio rural tinham prazo de aplicação de recursos limitado a 31 de dezembro de 2026, ampliado para 31 de dezembro de 2028 em redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026; para as regiões remotas, o prazo é 31 de dezembro de 2028.[17]

O Manual de Operacionalização aprovado pela Portaria GM/MME nº 801, de 18 de setembro de 2024, manda o agente executor instalar nos domicílios o padrão de entrada e um kit de instalação interna com um ponto de luz por cômodo até o limite de três, duas tomadas e lâmpadas de baixo consumo. A contrapartida do agente executor e o percentual de participação da CDE em cada contrato são definidos entre o MME e o agente executor no Termo de Compromisso.[18]

Segundo o livro do MME, a participação de cada parte foi definida em Termo de Compromisso, e a parcela a fundo perdido variou conforme o impacto tarifário. No Espírito Santo, a subvenção federal foi de 10%, a estadual de 10%, o financiamento federal de 65% e a contrapartida dos agentes executores de 15%. No Amazonas, no Acre e em Roraima, o fundo perdido foi de 80% do governo federal e 10% dos governos estaduais, com 10% de contrapartida dos concessionários.[19]

Público atendido

Pelo Decreto nº 11.628/2023, são beneficiários as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras situadas no meio rural; situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável. São prioridades, entre outras, as famílias de baixa renda, as famílias inscritas no CadÚnico, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais, as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários. O Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026, assinado por Lula, acrescentou como prioridades as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, e incluiu entre as comunidades prioritárias as ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais e os agricultores familiares.[20]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

Segundo o livro do MME, com referência ao acumulado até maio de 2009, o orçamento previsto era de R$ 20 bilhões, R$ 14 bilhões federais; o governo federal havia contratado R$ 9,7 bilhões e liberado R$ 6,9 bilhões. São valores declarados, nominais, acumulados desde o início do programa.[21]

O orçamento anual da CDE de 2024, aprovado pela Aneel na Resolução Homologatória nº 3.426, de 10 de dezembro de 2024, no valor de R$ 37.167.665.231,64, previa R$ 2.503 milhões para a rubrica Universalização - PLpT e Kit Instalação, contra R$ 1.140 milhões em 2022 e R$ 1.624 milhões em 2023, variação de 54,1% sobre 2023, segundo a Tabela 1 do voto do relator (Orçamento Anual da CDE 2022-2024). São valores orçados no fundo setorial, não execução.[22]

No arquivo Orçamento da Despesa 2014 do Portal da Transparência, a ação 0EA2, Participação da União no Capital da Eletrobras, Ampliação da Rede Rural de Distribuição de Energia Elétrica, Luz para Todos (Nacional), aparece no exercício de 2014 com orçamento inicial e atualizado de 5305000,00 e empenhado e realizado de 0,00 (valores nominais, em reais).[23]

Entregas

Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.

Segundo o livro do MME, o atendimento realizado até maio de 2009 foi de 2 milhões de ligações, beneficiando 10 milhões de pessoas (acumulado).[24]

O MME declarou que em 2023 o programa atendeu 64,5 mil famílias (fluxo anual), com investimentos de R$ 1,4 bilhão oriundos da CDE (nominal). Em agosto de 2025, o governo declarou 123,2 mil novas ligações entre 2023 e 2025 (acumulado do período), com eletricidade para cerca de 500 mil pessoas, e, desde 2003, mais de 3,7 milhões de famílias e cerca de 17,7 milhões de pessoas atendidas, com investimentos que somam R$ 27 bilhões (acumulado, nominal). A página do MME registra 3,6 milhões de domicílios e 17,2 milhões de pessoas nos 20 anos do programa, em 11 de novembro de 2023.[25]

Segundo o TCU (ficha das Contas do Governo de 2012), a meta inicial do Luz para Todos, de levar energia elétrica até 2008 a dois milhões de lares, foi cumprida em maio de 2009, beneficiando cerca de dez milhões de pessoas; até julho de 2011, quando terminou a primeira etapa, cerca de 2,8 milhões de unidades consumidoras foram atendidas (acumulado).[26]

Avaliações de impacto

Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.

Segundo o estudo de Ribeiro, Teixeira e Soares publicado na revista Planejamento e Políticas Públicas do Ipea (n. 49, jul./dez. 2017), que aplica o estimador de diferenças em diferenças a dados do Censo Demográfico de 2000 e 2010, o Luz para Todos teve efeitos positivos no rendimento médio dos trabalhadores maiores de 18 anos, na escolaridade média das pessoas com 25 anos ou mais e na taxa de alfabetização dos municípios potencialmente mais atendidos pelo programa.[27]

Auditorias

Segundo o TCU (Contas do Governo de 2012), de 2004 até o final de 2012 foram concluídas quase três milhões de ligações no âmbito do Programa Luz para Todos, com custo total de R$ 11,8 bilhões, e já foram contratadas obras no valor de, aproximadamente, R$ 14,4 bilhões. Da meta de 715.939 ligações, integrante do PAC-2 (2011-2014), 367.993 ligações foram realizadas entre 2011 e 2012; em 2012, 120.131 instalações elétricas foram concluídas, e o TCU registra que foram executados 55% da meta prevista para o ano.[28]

No Acórdão 371/2011-Plenário (auditoria operacional no Luz para Todos), o TCU apurou que os dados do programa usados no reajuste tarifário anual não eram suficientemente fiscalizados pela Aneel, o que afetava a fidedignidade das informações e aumentava o risco de impacto tarifário indevido.[29]

No Acórdão 3299/2014-Plenário (Fiscobras 2012, fiscalização temática do Luz para Todos), o TCU registrou que praticamente não houve competição nos 104 lotes licitados: em 79% das licitações apenas uma proposta válida foi apresentada, em 11% houve só dois concorrentes qualificados, e o desconto global foi de apenas 2%.[30]

Limitações

Segundo o Acórdão 371/2011-Plenário do TCU, da meta de cerca de 2,9 milhões de unidades consumidoras restariam aproximadamente 336 mil a atender até dezembro de 2011, e o MME informou demanda adicional de 495 mil novas ligações (investimento estimado de R$ 5,5 bilhões), somando 831 mil atendimentos pendentes, cerca de 28% da meta inicial.[31]

Antecedentes

Segundo o MME, o Programa Luz no Campo surgiu em 1999, por decreto presidencial, com o objetivo de levar energia elétrica a 1 milhão de domicílios rurais em quatro anos; o agricultor interessado deveria arcar com todo o ônus, da construção da rede elétrica à instalação residencial, com o investimento financiado pelo programa e prazo para quitar a dívida. Ainda segundo o MME, o programa não chegou a estados como Amazonas, Amapá e Maranhão, e o custo da ligação era incompatível com o perfil de renda das famílias que mais necessitavam de energia elétrica.[32]

Em 12/11/2003, segundo a Agência Senado, o senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA) perguntou por que alterar o nome de um programa em andamento (Luz no Campo), lançado em 1999 pelo governo anterior, para Luz para Todos, e o senador José Jorge (PFL-PE) disse que o governo estava dando continuidade a um programa já existente com um nome novo. É opinião de parlamentares, não prova de sucessão.[33]

Fontes e evidências

  1. 1. O Luz para Todos foi instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vana Roussef (grafia do texto publicado), para propiciar até 2008 o atendimento em energia elétrica à população do meio rural sem acesso.

    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.”
    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Roussef”
  2. 2. O Decreto 4.873/2003 estabeleceu que a estrutura do Programa será composta pela Comissão Nacional de Universalização, coordenada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.

    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.”
    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 1º, inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;”
  3. 3. O Decreto nº 6.442, de 2008, deu nova redação ao art. 1º do Decreto 4.873, estendendo o prazo do programa até o ano de 2010.

    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput e § 1º (redações dadas pelos Decretos 6.442/2008 e 7.324/2010). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 6442, de 2008) Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos de encerramento do Programa, em cada Estado ou por área de concessão, respeitado a data estabelecida no caput. (Incluído pelo Decreto nº 6442, de 2008) § 1º Fica prorrogado o prazo de execução do Programa “LUZ PARA TODOS” até 31 de dezembro de 2011,”
  4. 4. O Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, assinado por Luiz Inácio Lula da Silva, dispõe sobre o Luz para Todos, cuja finalidade é fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica, e revoga os Decretos 7.520/2011, 9.357/2018, 10.221/2020 e 11.111/2022, além do art. 38 do Decreto 9.022/2017.

    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 21; fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Ficam revogados: I o Decreto nº 7.520, de 2011; II - o art. 38 do Decreto nº 9.022, de 2017; III o Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018; IV o Decreto nº 10.221, de 2020; e V o Decreto nº 11.111, de 29 de junho de 2022. [...] LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput (íntegra). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º O Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos tem por finalidade fornecer o atendimento com energia elétrica à população do meio rural e à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal que não possuem acesso ao serviço público de distribuição de energia elétrica.”
  5. 5. Segundo publicação do MME, em 1999 surgiu o Programa Luz no Campo, por decreto presidencial, com o objetivo de levar energia elétrica a 1 milhão de domicílios rurais em quatro anos; o agricultor interessado deveria arcar com todo o ônus, desde a construção da rede elétrica até a instalação residencial, investimento que era financiado pelo Programa, com prazo para o devedor quitar a dívida.

    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 12. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Em 1999, surge o Programa Luz no Campo por meio de decreto presidencial. O Programa tinha por objetivo levar energia elétrica a 1 milhão de domicílios rurais, no prazo de quatro anos. Mas havia um empecilho: o agricultor interessado em ter acesso à energia elétrica deveria arcar com todo o ônus”
    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 12, mesmo parágrafo do trecho já citado. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “deveria arcar com todo o ônus, desde a construção da rede elétrica até a instalação residencial. O investimento era financiado pelo Programa, e o devedor dispunha de um prazo para quitar a dívida.”
  6. 6. O MME relata iniciativas anteriores de eletrificação rural: o Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968, que permitiu a execução de serviços de eletrificação rural de uso privativo por pessoas físicas ou jurídicas, e uma tentativa do Ministério da Agricultura em 1991, que se frustrou.

  7. 7. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sancionada por Fernando Henrique Cardoso, criou a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), destinada também a promover a universalização do serviço de energia elétrica, e determinou que a Aneel fixe para cada concessionária e permissionária de distribuição áreas progressivamente crescentes onde a ligação deve ser atendida sem ônus para o solicitante.

    • Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 13, caput (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, visando o desenvolvimento energético dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional”
    • Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 14, caput e inciso I (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais a ligação ou aumento de carga de consumidores deverá ser atendida sem ônus de qualquer espécie para o solicitante;”
    • Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 26 de abril de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO”
  8. 8. O § 12 do art. 14 da Lei 10.438/2002, incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003, determina que, no processo de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão e da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), nos termos da regulamentação.

    • Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 14, § 12. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 12. No processo de universalização dos serviços públicos de energia elétrica no meio rural, serão priorizados os municípios com índice de atendimento aos domicílios inferior a oitenta e cinco por cento, calculados com base nos dados do Censo 2000 do IBGE, podendo ser subvencionada parcela dos investimentos com recurso da Reserva Global de Reversão, instituída pela Lei n o 5.655, de 20 de maio de 1971 e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003)”
  9. 9. Segundo o MME, pela Resolução Aneel nº 223, de 29 de abril de 2003, as concessionárias teriam até dezembro de 2015 para atender todos os domicílios sem acesso; o MME afirma que o Luz para Todos, com recursos subvencionados e financiamentos, anteciparia a universalização.

    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 20. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Graças ao aporte de recursos subvencionados e os financiamentos com taxas de juros bem abaixo do mercado, proporcionados pelo Luz para Todos, o governo federal antecipará a universalização da energia elétrica no País. Em conformidade com a Resolução Aneel nº 223, de 29 de abril de 2003, as concessionárias de energia teriam até dezembro de 2015 para atender a todos os domicílios sem acesso a esse serviço público.”
  10. 10. Pelo Decreto 4.873/2003, o programa é coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação da Eletrobrás e das empresas do sistema Eletrobrás; cabe ao MME editar o manual de operacionalização e instituir os comitês gestores.

    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 3º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.”
    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 7º O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.”
  11. 11. Pelo Decreto 4.873/2003, o custeio vem da CDE (Lei 10.438/2002), da RGR (Lei 5.655/1971), de agentes do setor elétrico e da participação de estados e municípios; a composição dos Comitês Gestores Estaduais é definida em conjunto com os governos estaduais.

    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.”
    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º, § 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 4º A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.”
  12. 12. Segundo o MME, a coordenação cabe ao MME e a operacionalização à Eletrobrás, com parcerias com governos estaduais, concessionárias de energia e cooperativas de eletrificação rural; o orçamento declarado era de R$ 20 bilhões, R$ 14,3 bilhões federais, e o restante partilhado entre governos estaduais, concessionárias e cooperativas.

    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 18. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A coordenação do Programa está a cargo do Ministério de Minas e Energia e a operacionalização pela Eletrobrás. Para sua implementação, era necessário formar parcerias. E estas foram feitas com os governos estaduais e as concessionárias de energia e cooperativas de eletrificação rural espalhadas por todo o País.”
    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 20. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O Programa está orçado atualmente em R$ 20 bilhões, dos quais R$ 14,3 bilhões são recursos do governo federal. O restante está sendo partilhado entre governos estaduais, concessionárias e cooperativas de eletrificação.”
  13. 13. O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, assinado por Dilma Rousseff, instituiu o Luz para Todos para o período de 2011 a 2014. É contexto do governo Dilma.

    • Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: ementa; fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências. [...] Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Edison LObão”
  14. 14. O MME afirma que o programa, embora seja ação de governo, decorre de uma ação de Estado voltada para a universalização do serviço público de energia elétrica; o Decreto 4.873 invoca a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 20. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O Programa Luz para Todos foi instituído pelo Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 e prorrogado pelo Decreto nº 6.442, de 25 de abril de 2008. Embora seja uma ação de governo, o Programa decorre de uma ação de Estado voltado para a universalização do serviço público de energia elétrica”
    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:”
  15. 15. Segundo o MME, diferentemente de programas de eletrificação anteriores, que exigiam contrapartida financeira do beneficiado, no Luz para Todos a instalação elétrica, incluindo o padrão de entrada, seria gratuita; o consumidor pagaria apenas o consumo.

    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 18. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Diferentemente dos programas de eletrificação anteriores, que exigiam uma contrapartida financeira do beneficiado – o que restringia o acesso das famílias à energia -, o Governo Federal determinou que, para o Luz para Todos, a instalação elétrica, incluindo o padrão de entrada, seria gratuita. O consumidor pagaria apenas pelo seu consumo, registrado em conta de luz, como todo cidadão brasileiro.”
  16. 16. O Decreto 4.873/2003 fixou prioridades, entre elas projetos em municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo o Censo 2000, em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água, em assentamentos rurais e para a agricultura familiar, e admitiu redes convencionais e sistemas de geração descentralizados.

    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, incisos I, IV, V e VI. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;”
    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, incisos IV a VI. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “IV - projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água; V - projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e VI - projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.”
    • Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 6º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa "LUZ PARA TODOS", a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais”
  17. 17. Pelo Decreto nº 11.628/2023, o atendimento no meio rural se dá prioritariamente por extensão de redes de distribuição, e nas regiões remotas da Amazônia Legal por sistemas isolados de geração, com soluções que envolvam fontes renováveis. O custeio vem de agentes do setor elétrico, da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e de outras fontes autorizadas por lei. Os contratos para o meio rural tinham prazo de aplicação de recursos limitado a 31 de dezembro de 2026, ampliado para 31 de dezembro de 2028 em redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026; para as regiões remotas, o prazo é 31 de dezembro de 2028.

    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, e em regiões remotas da Amazônia Legal, por meio de sistemas isolados de geração de energia elétrica;”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput e incisos I a III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos serão provenientes: I - de agentes do setor elétrico; II - da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 2002; e III - de outras fontes autorizadas por lei.”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, § 2º (redação original e redação nova) e § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2026 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2027. § 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, § 2º, anotação da nova redação; § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “(Redação dada pela Lei nº 12.964, de 2026) § 3º Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028”
  18. 18. O Manual de Operacionalização aprovado pela Portaria GM/MME nº 801, de 18 de setembro de 2024, manda o agente executor instalar nos domicílios o padrão de entrada e um kit de instalação interna com um ponto de luz por cômodo até o limite de três, duas tomadas e lâmpadas de baixo consumo. A contrapartida do agente executor e o percentual de participação da CDE em cada contrato são definidos entre o MME e o agente executor no Termo de Compromisso.

    • Portaria GM/MME nº 801, de 18 de setembro de 2024 (Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos) · Ministério de Minas e Energia (MME) Norma oficial
      Onde: art. 1º da Portaria. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica aprovado o Manual de Operacionalização que estabelece os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos, na forma do Anexo.”
    • Portaria GM/MME nº 801, de 18 de setembro de 2024 (Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos) · Ministério de Minas e Energia (MME) Norma oficial
      Onde: Anexo (Manual), critérios técnicos, atendimento em domicílios. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Para atendimentos em domicílios, o Agente Executor deverá instalar o módulo “Padrão de Entrada” e providenciar um kit de instalação interna que consiste no fornecimento e instalação de um ponto de luz por cômodo até o limite de três pontos de luz, duas tomadas, condutores, lâmpadas de baixo consumo de energia”
    • Portaria GM/MME nº 801, de 18 de setembro de 2024 (Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos) · Ministério de Minas e Energia (MME) Norma oficial
      Onde: Anexo (Manual), fontes de recursos. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A participação financeira do Agente Executor, a título de contrapartida, e o percentual de participação financeira da CDE nos contratos de operacionalização a serem firmados no âmbito do Programa Luz para Todos serão definidos entre o MME e o Agente Executor e pactuados no Termo de Compromisso.”
  19. 19. Segundo o livro do MME, a participação de cada parte foi definida em Termo de Compromisso, e a parcela a fundo perdido variou conforme o impacto tarifário. No Espírito Santo, a subvenção federal foi de 10%, a estadual de 10%, o financiamento federal de 65% e a contrapartida dos agentes executores de 15%. No Amazonas, no Acre e em Roraima, o fundo perdido foi de 80% do governo federal e 10% dos governos estaduais, com 10% de contrapartida dos concessionários.

    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 39, quadro Participação. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “No Espírito Santo, por exemplo, os valores subvencionados pelo governo federal foram de apenas 10%, cabendo outros 10% ao governo estadual; 65% de financiamento pelo governo federal e 15%, em contrapartida, dos agentes executores.”
    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 39, quadro Participação. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “No Amazonas, no Acre e em Roraima, estados em que os impactos tarifários seriam altíssimos, considerando que o investimento a ser realizado teria um custo elevadíssimo em relação ao mercado dos concessionários, os valores a fundo perdido foram de 80% por parte do governo federal, de 10% por parte dos governos estaduais e, em contrapartida, de 10% pelos concessionários.”
    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 39, quadro Participação. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A participação de cada um foi definida por meio de um Termo de Compromisso, assinado em conjunto com os governos federal e estadual e com os agentes executores, tendo a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e da Eletrobrás.”
  20. 20. Pelo Decreto nº 11.628/2023, são beneficiários as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras situadas no meio rural; situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável. São prioridades, entre outras, as famílias de baixa renda, as famílias inscritas no CadÚnico, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais, as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários. O Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026, assinado por Lula, acrescentou como prioridades as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, e incluiu entre as comunidades prioritárias as ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais e os agricultores familiares.

    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “São beneficiários do Programa Luz para Todos, nos termos do seu Manual de Operacionalização, as famílias, os espaços coletivos, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e as demais unidades consumidoras:”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, incisos I a III. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - situadas no meio rural; II - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal que não disponham de acesso ao serviço público de energia elétrica; e III - situadas nas regiões remotas da Amazônia Legal atualmente atendidas por meio de geração de energia elétrica de fonte não renovável.”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, parágrafo único, incisos I e II (redação original). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 ; II - as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, parágrafo único, incisos IV (redação original) e V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “IV - as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas, os assentamentos rurais e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;”
    • Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 3º, parágrafo único, inciso V. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “V - as escolas, as unidades de saúde e os poços de água comunitários;”
    • Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, nova redação do art. 3º, parágrafo único, incisos II-A e III-A, do Decreto 11.628. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II-A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;”
    • Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, nova redação do art. 3º, parágrafo único, inciso III-A, do Decreto 11.628. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III-A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social”
    • Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 8 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira”
    • Decreto nº 12.964, de 8 de maio de 2026 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, nova redação do art. 3º, parágrafo único, inciso IV, do Decreto 11.628. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “IV - as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais, os assentamentos rurais, os agricultores familiares e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;”
  21. 21. Segundo o livro do MME, com referência ao acumulado até maio de 2009, o orçamento previsto era de R$ 20 bilhões, R$ 14 bilhões federais; o governo federal havia contratado R$ 9,7 bilhões e liberado R$ 6,9 bilhões. São valores declarados, nominais, acumulados desde o início do programa.

  22. 22. O orçamento anual da CDE de 2024, aprovado pela Aneel na Resolução Homologatória nº 3.426, de 10 de dezembro de 2024, no valor de R$ 37.167.665.231,64, previa R$ 2.503 milhões para a rubrica Universalização - PLpT e Kit Instalação, contra R$ 1.140 milhões em 2022 e R$ 1.624 milhões em 2023, variação de 54,1% sobre 2023, segundo a Tabela 1 do voto do relator (Orçamento Anual da CDE 2022-2024). São valores orçados no fundo setorial, não execução.

  23. 23. No arquivo Orçamento da Despesa 2014 do Portal da Transparência, a ação 0EA2, Participação da União no Capital da Eletrobras, Ampliação da Rede Rural de Distribuição de Energia Elétrica, Luz para Todos (Nacional), aparece no exercício de 2014 com orçamento inicial e atualizado de 5305000,00 e empenhado e realizado de 0,00 (valores nominais, em reais).

    • Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2014 (arquivo 2014_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Onde: linha: exercício 2014, ação 0EA2, elemento 00 (colunas: inicial; atualizado; empenhado; realizado; % realizado). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"0EA2";"PARTICIPACAO DA UNIAO NO CAPITAL DA ELETROBRAS - AMPLIACAO DA REDE RURAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - LUZ PARA TODOS (NACIONAL)";"4";"DESPESA DE CAPITAL";"5";"Inversões Financeiras";"00";"Não informado";"5305000,00";"5305000,00";"0,00";"0,00";"0,00%"”
  24. 24. Segundo o livro do MME, o atendimento realizado até maio de 2009 foi de 2 milhões de ligações, beneficiando 10 milhões de pessoas (acumulado).

  25. 25. O MME declarou que em 2023 o programa atendeu 64,5 mil famílias (fluxo anual), com investimentos de R$ 1,4 bilhão oriundos da CDE (nominal). Em agosto de 2025, o governo declarou 123,2 mil novas ligações entre 2023 e 2025 (acumulado do período), com eletricidade para cerca de 500 mil pessoas, e, desde 2003, mais de 3,7 milhões de famílias e cerca de 17,7 milhões de pessoas atendidas, com investimentos que somam R$ 27 bilhões (acumulado, nominal). A página do MME registra 3,6 milhões de domicílios e 17,2 milhões de pessoas nos 20 anos do programa, em 11 de novembro de 2023.

    • Luz Para Todos beneficiou mais de 64,5 mil famílias em 2023 (cópia no Internet Archive) · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 13 de fevereiro de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério de Minas e Energia (MME).
      Onde: primeiro parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “alcançou a meta de 64,5 mil famílias atendidas em 2023, com investimentos de R$ 1,4 bilhão, oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).”
    • Governo Federal projeta 400 mil novas ligações do Luz Para Todos até 2028 (cópia no Internet Archive) · Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 20 de agosto de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).
      Onde: segundo parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Entre 2023 e 2025, foram realizadas, no âmbito do Luz Para Todos, 123,2 mil novas ligações, garantindo eletricidade a cerca de 500 mil brasileiros.”
    • Governo Federal projeta 400 mil novas ligações do Luz Para Todos até 2028 (cópia no Internet Archive) · Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) Comunicação de governo
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 20 de agosto de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom).
      Onde: intertítulo 17,7 milhões de pessoas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Desde sua criação, durante o primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, o Luz Para Todos já levou energia elétrica para mais de 3,7 milhões de famílias brasileiras, beneficiando cerca de 17,7 milhões de pessoas, com investimentos que somam R$ 27 bilhões.”
    • Programa Luz para Todos: Sobre o Programa · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: seção Relançamento do Programa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os 20 anos do Programa Luz para Todos, celebrados em 11 de novembro de 2023, permitiram alcançar 3,6 milhões de domicílios, beneficiando 17,2 milhões de pessoas”
  26. 26. Segundo o TCU (ficha das Contas do Governo de 2012), a meta inicial do Luz para Todos, de levar energia elétrica até 2008 a dois milhões de lares, foi cumprida em maio de 2009, beneficiando cerca de dez milhões de pessoas; até julho de 2011, quando terminou a primeira etapa, cerca de 2,8 milhões de unidades consumidoras foram atendidas (acumulado).

    • Contas do Governo 2012, ficha 9.5: Infraestrutura - Energia: Programa Luz para Todos (arquivo original arquivado no Internet Archive, endereço id_) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de junho de 2025); endereço original: sites.tcu.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Tribunal de Contas da União (TCU).
      Onde: p. 1, segundo parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Inicialmente, o LPT tinha como objetivo levar energia elétrica, até 2008, a dois milhões de lares que não dispunham do serviço. Essa meta foi cumprida em maio de 2009, beneficiando cerca de dez milhões de pessoas. Até julho de 2011, quando terminou a primeira etapa do LPT, cerca de 2,8 milhões de unidades consumidoras foram atendidas.”
  27. 27. Segundo o estudo de Ribeiro, Teixeira e Soares publicado na revista Planejamento e Políticas Públicas do Ipea (n. 49, jul./dez. 2017), que aplica o estimador de diferenças em diferenças a dados do Censo Demográfico de 2000 e 2010, o Luz para Todos teve efeitos positivos no rendimento médio dos trabalhadores maiores de 18 anos, na escolaridade média das pessoas com 25 anos ou mais e na taxa de alfabetização dos municípios potencialmente mais atendidos pelo programa.

  28. 28. Segundo o TCU (Contas do Governo de 2012), de 2004 até o final de 2012 foram concluídas quase três milhões de ligações no âmbito do Programa Luz para Todos, com custo total de R$ 11,8 bilhões, e já foram contratadas obras no valor de, aproximadamente, R$ 14,4 bilhões. Da meta de 715.939 ligações, integrante do PAC-2 (2011-2014), 367.993 ligações foram realizadas entre 2011 e 2012; em 2012, 120.131 instalações elétricas foram concluídas, e o TCU registra que foram executados 55% da meta prevista para o ano.

  29. 29. No Acórdão 371/2011-Plenário (auditoria operacional no Luz para Todos), o TCU apurou que os dados do programa usados no reajuste tarifário anual não eram suficientemente fiscalizados pela Aneel, o que afetava a fidedignidade das informações e aumentava o risco de impacto tarifário indevido.

  30. 30. No Acórdão 3299/2014-Plenário (Fiscobras 2012, fiscalização temática do Luz para Todos), o TCU registrou que praticamente não houve competição nos 104 lotes licitados: em 79% das licitações apenas uma proposta válida foi apresentada, em 11% houve só dois concorrentes qualificados, e o desconto global foi de apenas 2%.

  31. 31. Segundo o Acórdão 371/2011-Plenário do TCU, da meta de cerca de 2,9 milhões de unidades consumidoras restariam aproximadamente 336 mil a atender até dezembro de 2011, e o MME informou demanda adicional de 495 mil novas ligações (investimento estimado de R$ 5,5 bilhões), somando 831 mil atendimentos pendentes, cerca de 28% da meta inicial.

  32. 32. Segundo o MME, o Programa Luz no Campo surgiu em 1999, por decreto presidencial, com o objetivo de levar energia elétrica a 1 milhão de domicílios rurais em quatro anos; o agricultor interessado deveria arcar com todo o ônus, da construção da rede elétrica à instalação residencial, com o investimento financiado pelo programa e prazo para quitar a dívida. Ainda segundo o MME, o programa não chegou a estados como Amazonas, Amapá e Maranhão, e o custo da ligação era incompatível com o perfil de renda das famílias que mais necessitavam de energia elétrica.

    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 12. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O investimento era financiado pelo Programa, e o devedor dispunha de um prazo para quitar a dívida. Entretanto, algumas barreiras impediram que o benefício fosse levado a um número maior de pessoas: o Programa não chegou a alguns estados, como o Amazonas, o Amapá e o Maranhão, e, além disso, o custo da ligação era incompatível com o perfil de renda das famílias que mais necessitavam de energia elétrica.”
    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 12, parágrafo sobre o Programa Luz no Campo (início). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Em 1999, surge o Programa Luz no Campo por meio de decreto presidencial. O Programa tinha por objetivo levar energia elétrica a 1 milhão de domicílios rurais, no prazo de quatro anos.”
    • Programa Luz para Todos – Um marco histórico: 10 milhões de brasileiros saíram da escuridão · Ministério de Minas e Energia (MME) Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 12, mesmo parágrafo (continuação). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Mas havia um empecilho: o agricultor interessado em ter acesso à energia elétrica deveria arcar com todo o ônus, desde a construção da rede elétrica até a instalação residencial.”
  33. 33. Em 12/11/2003, segundo a Agência Senado, o senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA) perguntou por que alterar o nome de um programa em andamento (Luz no Campo), lançado em 1999 pelo governo anterior, para Luz para Todos, e o senador José Jorge (PFL-PE) disse que o governo estava dando continuidade a um programa já existente com um nome novo. É opinião de parlamentares, não prova de sucessão.

    • Tourinho: "Luz para Todos é o Luz no Campo" · Agência Senado Registro oficial
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA) perguntou nesta quarta-feira (12) por que alterar o nome de um programa em andamento (Luz no Campo), lançado em 1999 pelo governo anterior, para Luz para Todos,”
    • Tourinho: "Luz para Todos é o Luz no Campo" · Agência Senado Registro oficial
      Onde: penúltimo parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “- O governo atual não está fazendo nada novo. Está dando continuidade a um programa já existente com um nome novo. Espero que alcance os mesmo resultados do Luz no Campo - disse o senador.”
    • Tourinho: "Luz para Todos é o Luz no Campo" · Agência Senado Registro oficial
      Onde: cabeçalho da matéria (autoria e data). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Da Redação | 12/11/2003, 00h00”
    • Tourinho: "Luz para Todos é o Luz no Campo" · Agência Senado Registro oficial
      Onde: penúltimo parágrafo, frase que antecede a fala. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O senador José Jorge (PFL-PE) disse que foi o Luz no Campo que fez com que Pernambuco tenha hoje quase 100% de atendimento de energia elétrica na zona urbana e 70% na zona rural.”

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