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Programa · Desenrola Brasil

Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil)

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante assinatura da Medida Provisória referente ao Novo Desenrola Brasil, no Palácio do Planalto. Brasília - DF.
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, durante assinatura da Medida Provisória referente ao Novo Desenrola Brasil, no Palácio do Planalto. Brasília - DF.Foto: Ricardo Stuckert / PR, CC BY-SA
Problema
Inadimplência de pessoas físicas com dívidas privadas, junto a credores como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e empresas varejistas.
Público
Pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, em faixas definidas pela lei.
Como funciona
Renegociação de dívidas: na Faixa 1, leilão eletrônico com critério de maior desconto e garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO); na Faixa 2, crédito presumido para os agentes financeiros que renegociassem dívidas. Criado pela MP 1.176/2023; segundo a Câmara dos Deputados, após acordo no Congresso o texto da MP foi incluído no PL 2.685/2022, apresentado pelo deputado Elmar Nascimento, que foi transformado na Lei 14.690/2023, com duração original até 31 de dezembro de 2023.

Renda e proteção socialDesenvolvimento econômico

Relação com os governos Lula

Criado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de junho de 2023 até maio de 2024

A Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, para incentivar a renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes.[1]

A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Haddad, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e, na redação original, fixou sua duração até 31 de dezembro de 2023.[2]

Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023

A Lei 14.690 admite como participantes devedores (pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes), credores (pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) e agentes financeiros (instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito). Também são considerados credores as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos (art. 2º, § 1º).[3]

O FGO podia contratar diretamente, sem licitação, entidade para operar o programa, remunerada exclusivamente pelos credores, vedada cobrança dos devedores; segundo nota do Ministério da Fazenda, a B3 foi a entidade operadora.[4]

Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2026

A Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026, alterou a Lei 14.690 para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0, com duração até 30 de junho de 2028, operada pela aquisição de carteiras de dívidas pela União, por fundo ou outros instrumentos financeiros.[5]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Terceiro mandato (desde 2023).

A Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, para incentivar a renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes.[1]

Antecedentes

  • PL 2.685/2022 (Câmara dos Deputados), proposição da Lei 14.690/2023 base legal anterior Segundo a Câmara, o PL 2685/2022 recebeu nova ementa, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, e foi transformado na Lei Ordinária 14690/2023, publicada no DOU de 03/10/2023.[6]
  • Fundo de Garantia de Operações no Pronampe base técnica anterior A garantia da Faixa 1 e os custos de operação do programa foram atribuídos aos recursos do FGO disponíveis em 6 de junho de 2023 para a garantia do Pronampe (Lei nº 13.999/2020); valores não utilizados e recuperados voltam ao Pronampe.[7]

Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).

Alcance: MP 1.176/2023, Lei 14.690/2023 e tramitação do PL 2.685/2022 (Câmara), MPs 1.199 e 1.211 (prorrogações), MP 1.393/2026, Lei 14.995/2024; exposição de motivos; notas do Ministério da Fazenda (cópias no Internet Archive); dados do Banco Central (SCR); SIOP.

Responsabilidades

  • Ministério da Fazenda gestão federal

    A Lei 14.690 atribui a condução do Desenrola Brasil ao Ministério da Fazenda, que edita os atos normativos de implementação; segundo o ministério, o programa foi capitaneado pela Secretaria de Reformas Econômicas.[8]

  • Congresso Nacional (PL 2.685/2022, proposição da lei) aprovação legislativa

    Segundo a Câmara, o PL 2685/2022 recebeu nova ementa, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, e foi transformado na Lei Ordinária 14690/2023, publicada no DOU de 03/10/2023.[6]

  • Entidade operadora da plataforma operação financeira

    O FGO podia contratar diretamente, sem licitação, entidade para operar o programa, remunerada exclusivamente pelos credores, vedada cobrança dos devedores; segundo nota do Ministério da Fazenda, a B3 foi a entidade operadora.[4]

  • Banco Central do Brasil controle

    O Banco Central devia fiscalizar as instituições participantes, acompanhar e divulgar mensalmente dados e estatísticas das operações e prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados.[9]

Cronologia

Cronologia de Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil)
DataFaseO que aconteceu
junho de 2023NormaMP 1.176/2023 institui o programa.[1]
setembro de 2023ExecuçãoLeilão de descontos com os credores.[10]
outubro de 2023NormaLei 14.690/2023 sancionada sem vetos.[2]
maio de 2024ExtinçãoEncerramento das renegociações, segundo o Ministério da Fazenda.[11]
2026RelançamentoMP 1.393/2026 insere o Desenrola Brasil 3.0 na Lei 14.690/2023.[5]

O que foi instituído

Segundo a Agência Câmara, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que cria o Desenrola Brasil, transformado na Lei 14.690/23.[12]

A Lei 14.690 revogou a Medida Provisória nº 1.176/2023 e convalidou os regulamentos, negócios e atos praticados com fundamento nela.[13]

Funcionamento

Na Faixa 1, as operações de crédito tinham juros de no máximo 1,99% ao mês, carência de 30 a 59 dias, prazo de 2 a 60 meses, parcela mínima de R$ 50,00 e amortização pela Tabela Price.[14]

Os agentes financeiros da Faixa 1 podiam solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), limitada ao principal da dívida e a R$ 5.000,00 por devedor, admitida a redução desse teto para atender o maior número possível de devedores.[15]

Na Faixa 1, a lei determinava as regras do processo competitivo: realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto; estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote; e agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas.[16]

Na Faixa 2, a lei permitia que os agentes financeiros habilitados que renegociassem dívidas apurassem crédito presumido, na forma prevista na lei e em montante total limitado, a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028.[17]

A lei previa plataforma digital acessada com conta gov.br de nível ouro ou prata, com curso de educação financeira, e obrigava a Caixa e o Banco do Brasil a dar instruções presenciais gratuitas, em todas as agências, a quem tivesse dificuldade de acesso.[18]

Instituições financeiras com volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00, para participar como credoras na Faixa 1, tinham de dar baixa permanente nos registros de inadimplência de valor igual ou inferior a R$ 100,00.[19]

Créditos da Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados deviam ser leiloados pelos agentes financeiros em até 12 meses; após o último leilão, a parcela sub-rogada pelo FGO não alienada seria considerada extinta.[20]

Dívidas fora das Faixas 1 e 2 podiam ser quitadas pela plataforma até 31 de dezembro de 2023, em negociação livre e sem a garantia do FGO.[21]

Público atendido

A Faixa 1 abrangia dívidas privadas de pessoas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, com registro ativo em 28 de junho de 2023, com renda mensal de até 2 salários mínimos ou inscritas no CadÚnico; excluía dívidas com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário.[22]

A Faixa 2 contemplava a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, com devedor de renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023 e prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento; excluía dívidas que possuam garantia da União ou de entidade pública, tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos ou qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.[23]

Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1 englobava dívidas negativadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, de até R$ 20 mil cada em valor atualizado.[24]

Governança

Órgãos e entidades federais deviam compartilhar com a entidade operadora e os agentes financeiros os dados necessários para verificar requisitos (inclusive renda), validar informações e prevenir fraudes, com dispensa de consentimento prévio do titular.[25]

Na modalidade criada pela MP 1.393, o Ministério da Fazenda pode contratar, sem licitação, o Banco do Brasil ou a Caixa para operar o procedimento competitivo e administrar as carteiras adquiridas, e esses bancos como agentes financeiros dos parcelamentos.[26]

Alterações

A Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023, deu nova redação à Lei nº 14.690 para que o Desenrola Brasil tivesse duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16, e revogou o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023.[27]

Na modalidade criada pela MP 1.393, os créditos elegíveis à aquisição devem atender a critérios como dívidas inadimplidas há mais de setecentos e vinte e menos de mil seiscentos e quarenta e cinco dias, contados de 25 de setembro de 2026, e dívidas inadimplidas com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvado em ambos os casos o disposto no § 3º, e deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada; o devedor pode fazer a quitação à vista da dívida com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira.[28]

A Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, autorizou a transferência de recursos para o FGO, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, sem incluir os recursos comprometidos para honrar as operações contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, nem os necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento; a mesma lei previu que, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690.[29]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, a garantia da Faixa 1 usaria recursos já disponíveis no FGO Pronampe (Lei 13.999/2020), de modo que o programa não demandaria aportes adicionais de recursos públicos no fundo.[30]

A exposição de motivos informou que a Faixa 2 não gera renúncia de receita em 2023 e registrou estimativas do BCB de renúncia fiscal de R$ 19,4 milhões em 2024, R$ 7,8 milhões em 2025 e R$ 12,6 milhões em 2026.[31]

Segundo o Ministério da Fazenda, foi destinado ao Desenrola R$ 1,7 bilhão dos R$ 8 bilhões reservados para o FGO como garantia, valor a ser usado só em caso de inadimplência das renegociações; o remanescente poderia ir a outras políticas.[32]

Segundo o Ministério da Fazenda (fevereiro de 2025), o governo destinou R$ 1,5 bilhão em garantias a bancos usando recursos remanescentes do FGO do Desenrola, para o crédito do Procred 360 a pequenos negócios.[33]

Na nota técnica sobre a MP 1.176/2023, a Conof avaliou que as regras da Faixa 1 não acarretam impacto sobre receitas ou despesas federais porque a garantia do FGO usaria parte dos recursos do fundo já disponível para o Pronampe, sem aportes adicionais de recursos públicos no fundo; e que o crédito presumido da Faixa 2 se traduz em benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita, apurável de 2024 a 2028 (análise da consultoria, de 12 de junho de 2023).[34]

Na nota técnica sobre a MP 1.211/2024, a Conof avaliou que a prorrogação da Faixa 1 não acarretaria impacto sobre receitas ou despesas federais porque seria viabilizada com recursos já disponíveis no FGO (análise da consultoria, de 02 de abril de 2024).[35]

Beneficiários

Fluxo anual, estoque num mês e total acumulado não se somam entre si.

Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil beneficiou 15,06 milhões de pessoas com a negociação de R$ 53,07 bilhões em dívidas, valor que corresponde a 0,5% do PIB (acumulado de julho de 2023 a maio de 2024).[36]

Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1, iniciada em outubro de 2023, beneficiou ao todo cinco milhões de pessoas com a negociação de R$ 25,43 bilhões em débitos.[37]

Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 2 (negociação direta com os bancos, renda de até R$ 20 mil) beneficiou três milhões de pessoas com a negociação de R$ 26,5 bilhões em débitos; a faixa terminou no fim de dezembro.[38]

Segundo o Ministério da Fazenda, o programa começou com os principais bancos retirando automaticamente 10 milhões de registros de dívidas de até R$ 100 dos cadastros de inadimplentes, somando cerca de R$ 1 bilhão.[39]

Segundo o Ministério da Fazenda, houve renegociações em 5.567 dos 5.571 municípios com público elegível; na Faixa 1, mulheres eram 52% do público elegível e 56% de quem negociou na plataforma.[40]

Entregas

Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.

Segundo o censo da Faixa 1 divulgado pelo Ministério da Fazenda, a média de descontos no site foi de 90% à vista e cerca de 85% no parcelado; as renegociações parceladas tiveram em média 13 prestações e juros médios de 1,82% ao mês.[41]

Segundo o Ministério da Fazenda, o acesso à plataforma, inicialmente restrito a contas gov.br ouro ou prata, foi liberado para a conta bronze, e o ministério regulamentou parcerias para acesso pelos canais da Serasa Limpa Nome, Itaú Unibanco, Santander e Caixa.[42]

Resultados observados

Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.

O Ministério da Fazenda citou levantamento da Serasa segundo o qual, de maio de 2023 a março de 2024, o número de inadimplentes com perfil e dívidas da Faixa 1 caiu de 25,2 milhões para 23,1 milhões (redução de 8,7%), enquanto no grupo geral de inadimplentes, excluídos os beneficiários da Faixa 1, houve aumento de 6,8%. A comparação não é avaliação causal.[43]

Limitações

Os dados do Banco Central sobre o Desenrola não incluem renegociações não elegíveis ao programa, mesmo quando oferecidas nas mesmas condições, e, para a data-base de setembro de 2023, acumulam operações de setembro e de meses anteriores.[44]

Ao anunciar o Novo Desenrola Brasil em maio de 2026, o Ministério da Fazenda informou que a inadimplência das famílias havia atingido 5,3% em março de 2026.[45]

Contexto

A Lei nº 14.995/2024 instituiu o Desenrola Pequenos Negócios, destinado aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às sociedades cooperativas, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; as instituições financeiras que renegociarem essas dívidas até 31 de dezembro de 2024, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, poderão ter direito à apuração de crédito presumido.[46]

Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Pequenos Negócios viabilizou a renegociação de R$ 7,5 bilhões em dívidas bancárias de cerca de 120 mil MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte entre maio e dezembro de 2024.[47]

A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, para pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos que, entre outros requisitos, tenham contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias, com nova operação a taxa de juros máxima de 1,99% ao mês, prazo de doze a quarenta e oito meses, valor de até R$ 15.000,00 por beneficiário e por instituição financeira e período inicial de oferta de noventa dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.[48]

Segundo o Ministério da Fazenda, o Governo Federal anunciou em 4/5/2026 o Novo Desenrola Brasil, 'segunda edição do programa que já beneficiou cerca de 15 milhões de brasileiros desde 2023' com a renegociação de cerca de R$ 53 bilhões em dívidas; a MP 1.355 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil.[49]

A MP 1.355/2026 autorizou a União a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 sua participação no FGO para cobrir as operações de reestruturação de dívidas previstas na medida e determinou a transferência ao FGO dos 'valores a devolver' do Sistema de Valores a Receber informados até 31 de dezembro de 2024.[50]

A Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, instituiu o Desenrola Adimplentes e autorizou a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a destinar até R$ 3.000.000.000,00 para linha de crédito reembolsável a beneficiários do programa, que devem, entre outros requisitos, não possuir vínculo empregatício formal ativo; os agentes financeiros são o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.[51]

No SIOP, no exercício de 2026 em curso (valores parciais), a ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes), da unidade Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, no plano orçamentário Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, tinha dotação inicial zero, autorizado e empenhado de R$ 3.000.000.000 e liquidado e pago de R$ 1.650.000.000. A ação financia a linha de crédito reembolsável do Desenrola Adimplentes, programa próprio instituído pela MP 1.373/2026 para tomadores de crédito adimplentes.[52]

A Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, abriu crédito extraordinário de R$ 13.285.000.000,00, que incluiu R$ 3.000.000.000 na ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes) e R$ 1.000.000.000 na ação 00YG (Financiamento a Beneficiários Adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil, Fies), ambas em Operações Oficiais de Crédito.[53]

A mesma MP 1.373/2026 instituiu o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies Empreendedor), com linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, autorizando a União a destinar até R$ 1.000.000.000,00.[54]

Segundo sua ementa, a MP 1.355/2026 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil), dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações e altera a Lei nº 12.087/2009, a Lei nº 14.467/2022, a Lei nº 14.509/2022, a Lei nº 13.999/2020, a Lei nº 10.260/2001, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 10.820/2003.[55]

Segundo o MEC (31/08/2026), o Desenrola Fies 2026, renegociação de contratos do Fies firmados até 2017, teve prazo de adesão até 31 de agosto, considerando a vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026; a MP alterou a legislação do Fies e estabeleceu as condições de renegociação, com descontos para débitos vencidos e não pagos até a data de sua publicação.[56]

A Medida Provisória nº 1.213, de 22/04/2024, instituiu o Programa Acredita no Primeiro Passo, alterou a Lei nº 13.999/2020 para instituir o Procred 360 e instituiu o Desenrola Pequenos Negócios (renegociação de dívidas de MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte); o mesmo programa consta do art. 19 da Lei nº 14.995/2024.[57]

A Lei 14.818/2024 autoriza transferir para o fundo que custeia o incentivo financeiro-educacional do ensino médio valores não utilizados para garantia de operações do FGO da Lei nº 13.999/2020, bem como valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690/2023.[58]

A Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, alterou a Lei nº 10.260/2001, do financiamento estudantil, para permitir que o estudante com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 os liquidasse por adesão à transação, com desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para débitos vencidos havia mais de 360 dias de inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, e de até 77% para os demais com mais de 360 dias.[59]

Segundo o MEC (03/09/2024), o Desenrola Fies, programa de renegociação de dívidas do Fies para contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023, tinha 351.696 contratos renegociados, com R$ 677 milhões restituídos aos cofres públicos, e mais de 844 mil estudantes ainda aptos; o prazo de adesão foi prorrogado para 31 de dezembro daquele ano (dados informados pelo governo).[60]

Metodologia

O Banco Central divulga mensalmente, em CSV, dados agregados do SCR sobre operações do Desenrola (número e valor após desconto, por instituição, UF e faixa), excluídas as operações quitadas com recursos próprios no momento da renegociação e as de clientes com dívidas totais inferiores a duzentos reais.[61]

Origem

O Projeto de Lei nº 2.685/2022, apresentado na Câmara em 27/10/2022 pelo deputado Elmar Nascimento, propunha o Programa Nacional de Renegociação das Dívidas das Famílias (ReFamília), para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00, operado por fundo garantidor de crédito com participação da União.[62]

Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, assinada pelo ministro Fernando Haddad, havia cerca de 70 milhões de brasileiros inadimplentes (aproximadamente 42% da população adulta), dos quais cerca de 43 milhões em famílias com renda de até dois salários mínimos.[63]

A exposição de motivos descreve o programa em dois eixos: Faixa 1, de operações com garantia, e Faixa 2, de renegociações com base em crédito presumido, com contratação até 31 de dezembro de 2023.[64]

Segundo notícia da Agência Câmara de 04/10/2023, o texto da MP 1176/23, que perderia validade na terça-feira (3), foi incluído, após acordo no Congresso Nacional, no PL 2685/22, que tratava da limitação dos juros do cartão de crédito; a Câmara registra a situação da MP como 'Perdeu a Eficácia'.[65]

Antecedentes

A exposição de motivos da MP 1.176 diz que os agentes financeiros poderão apurar como crédito presumido alguns tipos de créditos decorrentes de diferenças temporárias, de forma semelhante à estabelecida pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito.[66]

Responsabilidades

Os agentes financeiros financiavam as renegociações com recursos próprios, cobravam em nome próprio os contratos inadimplidos, arcavam com as despesas de recuperação e respondiam pela veracidade das informações e pela exatidão dos valores reembolsados.[67]

Fontes e evidências

  1. 1. A Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, para incentivar a renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes.

  2. 2. A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Haddad, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e, na redação original, fixou sua duração até 31 de dezembro de 2023.

  3. 3. A Lei 14.690 admite como participantes devedores (pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes), credores (pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) e agentes financeiros (instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito). Também são considerados credores as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos (art. 2º, § 1º).

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes; II – na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III – na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º, inciso II (final). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Para os fins do inciso II do caput deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos são considerados credores.”
  4. 4. O FGO podia contratar diretamente, sem licitação, entidade para operar o programa, remunerada exclusivamente pelos credores, vedada cobrança dos devedores; segundo nota do Ministério da Fazenda, a B3 foi a entidade operadora.

  5. 5. A Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026, alterou a Lei 14.690 para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0, com duração até 30 de junho de 2028, operada pela aquisição de carteiras de dívidas pela União, por fundo ou outros instrumentos financeiros.

    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.393, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026”
    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 1º, § 2º, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º O Desenrola Brasil 3.0, de que trata o Capítulo VIII-A, terá duração até 30 de junho de 2028.”
    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 31-A da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 31-A. Fica instituída a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0, nos termos do disposto neste Capítulo, com o objetivo de fomentar a regularização das dívidas.”
    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 31-A, parágrafo único, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Parágrafo único. O disposto neste Capítulo será operacionalizado mediante aquisição das carteiras a que se refere o art. 31-C pela União, por fundo privado, fundo de investimentos em direitos creditórios ou outros instrumentos financeiros.”
  6. 6. Segundo a Câmara, o PL 2685/2022 recebeu nova ementa, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, e foi transformado na Lei Ordinária 14690/2023, publicada no DOU de 03/10/2023.

  7. 7. A garantia da Faixa 1 e os custos de operação do programa foram atribuídos aos recursos do FGO disponíveis em 6 de junho de 2023 para a garantia do Pronampe (Lei nº 13.999/2020); valores não utilizados e recuperados voltam ao Pronampe.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 10, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 10. A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos recursos do FGO disponíveis, em 6 de junho de 2023, para a garantia das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe.”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 10, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe”
  8. 8. A Lei 14.690 atribui a condução do Desenrola Brasil ao Ministério da Fazenda, que edita os atos normativos de implementação; segundo o ministério, o programa foi capitaneado pela Secretaria de Reformas Econômicas.

  9. 9. O Banco Central devia fiscalizar as instituições participantes, acompanhar e divulgar mensalmente dados e estatísticas das operações e prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 26, incisos II e III. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; e III – prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 26, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 26. O Banco Central do Brasil deverá:”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 26, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil;”
  10. 10. Segundo o Ministério da Fazenda, o leilão de descontos ofertados pelos credores foi concluído em 26/9, selecionou 654 empresas com dívidas a receber e alcançou R$ 126 bilhões em descontos ofertados, com média de 83%.

  11. 11. Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil chegou ao fim em 20/05/2024; a Faixa 2 terminou no fim de dezembro e a Faixa 1, iniciada em outubro de 2023, foi prorrogada duas vezes.

  12. 12. Segundo a Agência Câmara, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que cria o Desenrola Brasil, transformado na Lei 14.690/23.

  13. 13. A Lei 14.690 revogou a Medida Provisória nº 1.176/2023 e convalidou os regulamentos, negócios e atos praticados com fundamento nela.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 36, inciso II e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.”
  14. 14. Na Faixa 1, as operações de crédito tinham juros de no máximo 1,99% ao mês, carência de 30 a 59 dias, prazo de 2 a 60 meses, parcela mínima de R$ 50,00 e amortização pela Tabela Price.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 1º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês; II – carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as informações exigidas pela Lei nº 8.078”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 1º, incisos IV a VI. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “IV – prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações; V – parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e VI – sistema de amortização com base na Tabela Price.”
  15. 15. Os agentes financeiros da Faixa 1 podiam solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), limitada ao principal da dívida e a R$ 5.000,00 por devedor, admitida a redução desse teto para atender o maior número possível de devedores.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 9º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 9º Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 9º, § 1º, inciso II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.”
  16. 16. Na Faixa 1, a lei determinava as regras do processo competitivo: realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto; estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote; e agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 15, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 15, incisos III e IV. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “III – estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e IV – agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas”
  17. 17. Na Faixa 2, a lei permitia que os agentes financeiros habilitados que renegociassem dívidas apurassem crédito presumido, na forma prevista na lei e em montante total limitado, a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 17, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 17. Os agentes financeiros habilitados que renegociarem dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão apurar crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 18, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 18. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028”
  18. 18. A lei previa plataforma digital acessada com conta gov.br de nível ouro ou prata, com curso de educação financeira, e obrigava a Caixa e o Banco do Brasil a dar instruções presenciais gratuitas, em todas as agências, a quem tivesse dificuldade de acesso.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 12, § 2º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal "gov.br", com níveis de certificação digital ouro ou prata.”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 12, inciso II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores;”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 4º A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa.”
  19. 19. Instituições financeiras com volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00, para participar como credoras na Faixa 1, tinham de dar baixa permanente nos registros de inadimplência de valor igual ou inferior a R$ 100,00.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 7º, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar: I – a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 7º, início do caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 7º Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras”
  20. 20. Créditos da Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados deviam ser leiloados pelos agentes financeiros em até 12 meses; após o último leilão, a parcela sub-rogada pelo FGO não alienada seria considerada extinta.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 25, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º Os créditos do Desenrola Brasil - Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados na forma prevista no caput deste artigo serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da satisfação da garantia.”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 25, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 3º Depois de realizado o último leilão de que trata o § 2º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito”
  21. 21. Dívidas fora das Faixas 1 e 2 podiam ser quitadas pela plataforma até 31 de dezembro de 2023, em negociação livre e sem a garantia do FGO.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 35, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 35, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei.”
  22. 22. A Faixa 1 abrangia dívidas privadas de pessoas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, com registro ativo em 28 de junho de 2023, com renda mensal de até 2 salários mínimos ou inscritas no CadÚnico; excluía dívidas com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 6º, caput e incisos. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 6º O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023 que: I – tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou II – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 6º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que: I – possuam garantia real; ou II – sejam relativas a: a) crédito rural; b) financiamento imobiliário;”
  23. 23. A Faixa 2 contemplava a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, com devedor de renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023 e prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento; excluía dívidas que possuam garantia da União ou de entidade pública, tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos ou qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 16, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 16, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros; II – data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e III – prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 16, § 4º, incisos II, IV e V. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – possuam garantia da União ou de entidade pública; III – não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros; IV – tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou V – tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.”
  24. 24. Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1 englobava dívidas negativadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, de até R$ 20 mil cada em valor atualizado.

  25. 25. Órgãos e entidades federais deviam compartilhar com a entidade operadora e os agentes financeiros os dados necessários para verificar requisitos (inclusive renda), validar informações e prevenir fraudes, com dispensa de consentimento prévio do titular.

  26. 26. Na modalidade criada pela MP 1.393, o Ministério da Fazenda pode contratar, sem licitação, o Banco do Brasil ou a Caixa para operar o procedimento competitivo e administrar as carteiras adquiridas, e esses bancos como agentes financeiros dos parcelamentos.

    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 31-C, § 8º, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 8º O Ministério da Fazenda poderá contratar, para operacionalizar a realização do procedimento competitivo e administrar as carteiras de crédito de que trata este artigo, dispensada a licitação, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.”
    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 31-D, § 2º, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º Para fins de operacionalização dos parcelamentos de que trata o inciso II do caput, o Ministério da Fazenda poderá contratar o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal como agentes financeiros, dispensada a licitação.”
  27. 27. A Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023, deu nova redação à Lei nº 14.690 para que o Desenrola Brasil tivesse duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16, e revogou o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023.

    • Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: epígrafe e art. 1º (nova redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei.”
    • Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023”
    • Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023.”
  28. 28. Na modalidade criada pela MP 1.393, os créditos elegíveis à aquisição devem atender a critérios como dívidas inadimplidas há mais de setecentos e vinte e menos de mil seiscentos e quarenta e cinco dias, contados de 25 de setembro de 2026, e dívidas inadimplidas com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvado em ambos os casos o disposto no § 3º, e deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada; o devedor pode fazer a quitação à vista da dívida com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira.

    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 31-C, § 1º, incisos I a IV, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – dívidas inadimplidas há mais de setecentos e vinte e menos de mil seiscentos e quarenta e cinco dias, contados de 25 de setembro de 2026, ressalvado o disposto no § 3º; II – dívidas inadimplidas com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvado o disposto no § 3º; III – deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada;”
    • Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º (art. 31-D, inciso I, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – a quitação à vista da dívida, pelo devedor pessoa física, com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira de créditos inadimplidos das pessoas jurídicas credoras por meio do procedimento competitivo previsto no art. 31-C; ou”
  29. 29. A Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, autorizou a transferência de recursos para o FGO, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, sem incluir os recursos comprometidos para honrar as operações contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, nem os necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento; a mesma lei previu que, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690.

    • Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 8º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 8º É autorizada a transferência de recursos para o FGO, nos termos da legislação, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023”
    • Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 8º, parágrafo único, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024; II – necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.”
    • Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 12-A, § 2º, acrescido à Lei 13.999/2020. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023”
  30. 30. Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, a garantia da Faixa 1 usaria recursos já disponíveis no FGO Pronampe (Lei 13.999/2020), de modo que o programa não demandaria aportes adicionais de recursos públicos no fundo.

  31. 31. A exposição de motivos informou que a Faixa 2 não gera renúncia de receita em 2023 e registrou estimativas do BCB de renúncia fiscal de R$ 19,4 milhões em 2024, R$ 7,8 milhões em 2025 e R$ 12,6 milhões em 2026.

  32. 32. Segundo o Ministério da Fazenda, foi destinado ao Desenrola R$ 1,7 bilhão dos R$ 8 bilhões reservados para o FGO como garantia, valor a ser usado só em caso de inadimplência das renegociações; o remanescente poderia ir a outras políticas.

  33. 33. Segundo o Ministério da Fazenda (fevereiro de 2025), o governo destinou R$ 1,5 bilhão em garantias a bancos usando recursos remanescentes do FGO do Desenrola, para o crédito do Procred 360 a pequenos negócios.

  34. 34. Na nota técnica sobre a MP 1.176/2023, a Conof avaliou que as regras da Faixa 1 não acarretam impacto sobre receitas ou despesas federais porque a garantia do FGO usaria parte dos recursos do fundo já disponível para o Pronampe, sem aportes adicionais de recursos públicos no fundo; e que o crédito presumido da Faixa 2 se traduz em benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita, apurável de 2024 a 2028 (análise da consultoria, de 12 de junho de 2023).

  35. 35. Na nota técnica sobre a MP 1.211/2024, a Conof avaliou que a prorrogação da Faixa 1 não acarretaria impacto sobre receitas ou despesas federais porque seria viabilizada com recursos já disponíveis no FGO (análise da consultoria, de 02 de abril de 2024).

  36. 36. Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil beneficiou 15,06 milhões de pessoas com a negociação de R$ 53,07 bilhões em dívidas, valor que corresponde a 0,5% do PIB (acumulado de julho de 2023 a maio de 2024).

  37. 37. Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1, iniciada em outubro de 2023, beneficiou ao todo cinco milhões de pessoas com a negociação de R$ 25,43 bilhões em débitos.

  38. 38. Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 2 (negociação direta com os bancos, renda de até R$ 20 mil) beneficiou três milhões de pessoas com a negociação de R$ 26,5 bilhões em débitos; a faixa terminou no fim de dezembro.

  39. 39. Segundo o Ministério da Fazenda, o programa começou com os principais bancos retirando automaticamente 10 milhões de registros de dívidas de até R$ 100 dos cadastros de inadimplentes, somando cerca de R$ 1 bilhão.

  40. 40. Segundo o Ministério da Fazenda, houve renegociações em 5.567 dos 5.571 municípios com público elegível; na Faixa 1, mulheres eram 52% do público elegível e 56% de quem negociou na plataforma.

  41. 41. Segundo o censo da Faixa 1 divulgado pelo Ministério da Fazenda, a média de descontos no site foi de 90% à vista e cerca de 85% no parcelado; as renegociações parceladas tiveram em média 13 prestações e juros médios de 1,82% ao mês.

  42. 42. Segundo o Ministério da Fazenda, o acesso à plataforma, inicialmente restrito a contas gov.br ouro ou prata, foi liberado para a conta bronze, e o ministério regulamentou parcerias para acesso pelos canais da Serasa Limpa Nome, Itaú Unibanco, Santander e Caixa.

  43. 43. O Ministério da Fazenda citou levantamento da Serasa segundo o qual, de maio de 2023 a março de 2024, o número de inadimplentes com perfil e dívidas da Faixa 1 caiu de 25,2 milhões para 23,1 milhões (redução de 8,7%), enquanto no grupo geral de inadimplentes, excluídos os beneficiários da Faixa 1, houve aumento de 6,8%. A comparação não é avaliação causal.

  44. 44. Os dados do Banco Central sobre o Desenrola não incluem renegociações não elegíveis ao programa, mesmo quando oferecidas nas mesmas condições, e, para a data-base de setembro de 2023, acumulam operações de setembro e de meses anteriores.

  45. 45. Ao anunciar o Novo Desenrola Brasil em maio de 2026, o Ministério da Fazenda informou que a inadimplência das famílias havia atingido 5,3% em março de 2026.

  46. 46. A Lei nº 14.995/2024 instituiu o Desenrola Pequenos Negócios, destinado aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às sociedades cooperativas, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; as instituições financeiras que renegociarem essas dívidas até 31 de dezembro de 2024, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, poderão ter direito à apuração de crédito presumido.

    • Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 19. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 19. É instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios”
    • Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 20, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado por agente financeiro, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Lei”
  47. 47. Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Pequenos Negócios viabilizou a renegociação de R$ 7,5 bilhões em dívidas bancárias de cerca de 120 mil MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte entre maio e dezembro de 2024.

  48. 48. A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, para pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos que, entre outros requisitos, tenham contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias, com nova operação a taxa de juros máxima de 1,99% ao mês, prazo de doze a quarenta e oito meses, valor de até R$ 15.000,00 por beneficiário e por instituição financeira e período inicial de oferta de noventa dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: epígrafe e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.”
    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026”
    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 3º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e II – possuir contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias”
    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 6º, § 1º, incisos II, III e V. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – taxa de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês; III – prazo de doze a quarenta e oito meses; IV – parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); V – valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a nova operação, por beneficiário e por instituição financeira;”
    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 6º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 5º O período para oferta e celebração de acordos de reestruturação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes, nos termos previstos no caput, será de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória”
  49. 49. Segundo o Ministério da Fazenda, o Governo Federal anunciou em 4/5/2026 o Novo Desenrola Brasil, 'segunda edição do programa que já beneficiou cerca de 15 milhões de brasileiros desde 2023' com a renegociação de cerca de R$ 53 bilhões em dívidas; a MP 1.355 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil.

  50. 50. A MP 1.355/2026 autorizou a União a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 sua participação no FGO para cobrir as operações de reestruturação de dívidas previstas na medida e determinou a transferência ao FGO dos 'valores a devolver' do Sistema de Valores a Receber informados até 31 de dezembro de 2024.

    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 15, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 15. Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no Fundo”
    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 12, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “que tenham sido informados até 31 de dezembro de 2024 como "valores a devolver", sujeitos à sistemática do Sistema de Informações de Valores a Receber”
  51. 51. A Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, instituiu o Desenrola Adimplentes e autorizou a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a destinar até R$ 3.000.000.000,00 para linha de crédito reembolsável a beneficiários do programa, que devem, entre outros requisitos, não possuir vínculo empregatício formal ativo; os agentes financeiros são o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.

    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026”
    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput e § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes”
    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 3º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 1º O órgão gestor dos recursos destinados às novas operações de crédito será o Ministério da Fazenda, e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.”
    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 4º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “I – não possuir vínculo empregatício formal ativo;”
  52. 52. No SIOP, no exercício de 2026 em curso (valores parciais), a ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes), da unidade Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, no plano orçamentário Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, tinha dotação inicial zero, autorizado e empenhado de R$ 3.000.000.000 e liquidado e pago de R$ 1.650.000.000. A ação financia a linha de crédito reembolsável do Desenrola Adimplentes, programa próprio instituído pela MP 1.373/2026 para tomadores de crédito adimplentes.

    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00YH no exercício 2026 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2026, ação 00YH). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2026,"00YH","Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes",0,3000000000,3000000000,1650000000,1650000000”
    • SIOP, consulta SPARQL por ação, unidade orçamentária e plano orçamentário: ação 00YH, exercício 2026 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: exercício 2026 (posição de 14/10/2026), ação 00YH, UO 74102, PO MP11; colunas loa, lei_mais_credito, empenhado, liquidado, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2026,"00YH","74102","Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda","MP11","Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026","0",0,3000000000,3000000000,1650000000,1650000000”
    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira de tomadores de crédito adimplentes”
    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 3º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes”
    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026”
    • Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026 (texto no Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Advocacia-Geral da União, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 13.285.000.000,00”
  53. 53. A Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, abriu crédito extraordinário de R$ 13.285.000.000,00, que incluiu R$ 3.000.000.000 na ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes) e R$ 1.000.000.000 na ação 00YG (Financiamento a Beneficiários Adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil, Fies), ambas em Operações Oficiais de Crédito.

  54. 54. A mesma MP 1.373/2026 instituiu o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies Empreendedor), com linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, autorizando a União a destinar até R$ 1.000.000.000,00.

    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, com o objetivo de disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.”
    • Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 14, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “fica a União autorizada a destinar até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, por meio do Fies Empreendedor.”
  55. 55. Segundo sua ementa, a MP 1.355/2026 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil), dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações e altera a Lei nº 12.087/2009, a Lei nº 14.467/2022, a Lei nº 14.509/2022, a Lei nº 13.999/2020, a Lei nº 10.260/2001, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 10.820/2003.

    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022 , a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022 , a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 .”
    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda”
  56. 56. Segundo o MEC (31/08/2026), o Desenrola Fies 2026, renegociação de contratos do Fies firmados até 2017, teve prazo de adesão até 31 de agosto, considerando a vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026; a MP alterou a legislação do Fies e estabeleceu as condições de renegociação, com descontos para débitos vencidos e não pagos até a data de sua publicação.

    • Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Onde: 4º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “O prazo estabelecido de 31 de agosto considera a vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026, que instituiu o Novo Desenrola Brasil, e o calendário legislativo do Congresso Nacional, conforme disposto na Constituição Federal.”
    • Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A iniciativa é voltada para estudantes com acordos firmados até 2017 e que estavam na fase de amortização em 4 de maio de 2026”
    • Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Onde: seção Novo Desenrola Brasil. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “A medida também alterou a legislação do Fies, estabelecendo as condições para a renegociação dos contratos abrangidos pelo Desenrola Fies.”
    • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 21 (art. 5º-A, § 4º-B, da Lei 10.260). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 , poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento no disposto nesta Lei”
    • Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
      Onde: data. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Atualizado em 31/08/2026 17h08”
  57. 57. A Medida Provisória nº 1.213, de 22/04/2024, instituiu o Programa Acredita no Primeiro Passo, alterou a Lei nº 13.999/2020 para instituir o Procred 360 e instituiu o Desenrola Pequenos Negócios (renegociação de dívidas de MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte); o mesmo programa consta do art. 19 da Lei nº 14.995/2024.

    • Medida Provisória nº 1.213 de 22/04/2024 (Dados Abertos do Senado, lista de legislação) · Senado Federal (Dados Abertos, Legislação Federal) Registro oficial
      Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios”
    • Medida Provisória nº 1.213 de 22/04/2024 (Dados Abertos do Senado, lista de legislação) · Senado Federal (Dados Abertos, Legislação Federal) Registro oficial
      Onde: nome da norma. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Medida Provisória nº 1.213 de 22/04/2024”
    • Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 19. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 19. É instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios”
  58. 58. A Lei 14.818/2024 autoriza transferir para o fundo que custeia o incentivo financeiro-educacional do ensino médio valores não utilizados para garantia de operações do FGO da Lei nº 13.999/2020, bem como valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690/2023.

    • Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 11, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 11. É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei: I – de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023”
  59. 59. A Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, alterou a Lei nº 10.260/2001, do financiamento estudantil, para permitir que o estudante com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 os liquidasse por adesão à transação, com desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para débitos vencidos havia mais de 360 dias de inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, e de até 77% para os demais com mais de 360 dias.

    • Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 19 (art. 5º-A, § 4º, da Lei 10.260). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:”
    • Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: art. 19 (art. 5º-A, § 4º, VI e VII, da Lei 10.260). Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento)”
    • Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001”
    • Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
      Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.”
  60. 60. Segundo o MEC (03/09/2024), o Desenrola Fies, programa de renegociação de dívidas do Fies para contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023, tinha 351.696 contratos renegociados, com R$ 677 milhões restituídos aos cofres públicos, e mais de 844 mil estudantes ainda aptos; o prazo de adesão foi prorrogado para 31 de dezembro daquele ano (dados informados pelo governo).

  61. 61. O Banco Central divulga mensalmente, em CSV, dados agregados do SCR sobre operações do Desenrola (número e valor após desconto, por instituição, UF e faixa), excluídas as operações quitadas com recursos próprios no momento da renegociação e as de clientes com dívidas totais inferiores a duzentos reais.

  62. 62. O Projeto de Lei nº 2.685/2022, apresentado na Câmara em 27/10/2022 pelo deputado Elmar Nascimento, propunha o Programa Nacional de Renegociação das Dívidas das Famílias (ReFamília), para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00, operado por fundo garantidor de crédito com participação da União.

  63. 63. Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, assinada pelo ministro Fernando Haddad, havia cerca de 70 milhões de brasileiros inadimplentes (aproximadamente 42% da população adulta), dos quais cerca de 43 milhões em famílias com renda de até dois salários mínimos.

  64. 64. A exposição de motivos descreve o programa em dois eixos: Faixa 1, de operações com garantia, e Faixa 2, de renegociações com base em crédito presumido, com contratação até 31 de dezembro de 2023.

  65. 65. Segundo notícia da Agência Câmara de 04/10/2023, o texto da MP 1176/23, que perderia validade na terça-feira (3), foi incluído, após acordo no Congresso Nacional, no PL 2685/22, que tratava da limitação dos juros do cartão de crédito; a Câmara registra a situação da MP como 'Perdeu a Eficácia'.

  66. 66. A exposição de motivos da MP 1.176 diz que os agentes financeiros poderão apurar como crédito presumido alguns tipos de créditos decorrentes de diferenças temporárias, de forma semelhante à estabelecida pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito.

  67. 67. Os agentes financeiros financiavam as renegociações com recursos próprios, cobravam em nome próprio os contratos inadimplidos, arcavam com as despesas de recuperação e respondiam pela veracidade das informações e pela exatidão dos valores reembolsados.

    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 5º, inciso II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “II – financiar com recursos próprios as operações de crédito referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa.”
    • Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
      Onde: art. 24, §§ 2º e 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil. § 3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.”

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