Programa · Desenrola Brasil
Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil)

- Problema
- Inadimplência de pessoas físicas com dívidas privadas, junto a credores como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e empresas varejistas.
- Público
- Pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, em faixas definidas pela lei.
- Como funciona
- Renegociação de dívidas: na Faixa 1, leilão eletrônico com critério de maior desconto e garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO); na Faixa 2, crédito presumido para os agentes financeiros que renegociassem dívidas. Criado pela MP 1.176/2023; segundo a Câmara dos Deputados, após acordo no Congresso o texto da MP foi incluído no PL 2.685/2022, apresentado pelo deputado Elmar Nascimento, que foi transformado na Lei 14.690/2023, com duração original até 31 de dezembro de 2023.
Renda e proteção socialDesenvolvimento econômico
Relação com os governos Lula
Criado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de junho de 2023 até maio de 2024
A Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, para incentivar a renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes.[1]
A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Haddad, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e, na redação original, fixou sua duração até 31 de dezembro de 2023.[2]
Execução compartilhada · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023
A Lei 14.690 admite como participantes devedores (pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes), credores (pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) e agentes financeiros (instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito). Também são considerados credores as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos (art. 2º, § 1º).[3]
O FGO podia contratar diretamente, sem licitação, entidade para operar o programa, remunerada exclusivamente pelos credores, vedada cobrança dos devedores; segundo nota do Ministério da Fazenda, a B3 foi a entidade operadora.[4]
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2026
A Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026, alterou a Lei 14.690 para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0, com duração até 30 de junho de 2028, operada pela aquisição de carteiras de dívidas pela União, por fundo ou outros instrumentos financeiros.[5]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Terceiro mandato (desde 2023).
A Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, para incentivar a renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes.[1]
Antecedentes
- PL 2.685/2022 (Câmara dos Deputados), proposição da Lei 14.690/2023 base legal anterior Segundo a Câmara, o PL 2685/2022 recebeu nova ementa, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, e foi transformado na Lei Ordinária 14690/2023, publicada no DOU de 03/10/2023.[6]
- Fundo de Garantia de Operações no Pronampe base técnica anterior A garantia da Faixa 1 e os custos de operação do programa foram atribuídos aos recursos do FGO disponíveis em 6 de junho de 2023 para a garantia do Pronampe (Lei nº 13.999/2020); valores não utilizados e recuperados voltam ao Pronampe.[7]
Investigação de antecedentes: nova estrutura instituída (14 de outubro de 2026).
Alcance: MP 1.176/2023, Lei 14.690/2023 e tramitação do PL 2.685/2022 (Câmara), MPs 1.199 e 1.211 (prorrogações), MP 1.393/2026, Lei 14.995/2024; exposição de motivos; notas do Ministério da Fazenda (cópias no Internet Archive); dados do Banco Central (SCR); SIOP.
Responsabilidades
- Ministério da Fazenda gestão federal
A Lei 14.690 atribui a condução do Desenrola Brasil ao Ministério da Fazenda, que edita os atos normativos de implementação; segundo o ministério, o programa foi capitaneado pela Secretaria de Reformas Econômicas.[8]
- Congresso Nacional (PL 2.685/2022, proposição da lei) aprovação legislativa
Segundo a Câmara, o PL 2685/2022 recebeu nova ementa, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, e foi transformado na Lei Ordinária 14690/2023, publicada no DOU de 03/10/2023.[6]
- Entidade operadora da plataforma operação financeira
O FGO podia contratar diretamente, sem licitação, entidade para operar o programa, remunerada exclusivamente pelos credores, vedada cobrança dos devedores; segundo nota do Ministério da Fazenda, a B3 foi a entidade operadora.[4]
- Banco Central do Brasil controle
O Banco Central devia fiscalizar as instituições participantes, acompanhar e divulgar mensalmente dados e estatísticas das operações e prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados.[9]
Cronologia
| Data | Fase | O que aconteceu |
|---|---|---|
| junho de 2023 | Norma | MP 1.176/2023 institui o programa.[1] |
| setembro de 2023 | Execução | Leilão de descontos com os credores.[10] |
| outubro de 2023 | Norma | Lei 14.690/2023 sancionada sem vetos.[2] |
| maio de 2024 | Extinção | Encerramento das renegociações, segundo o Ministério da Fazenda.[11] |
| 2026 | Relançamento | MP 1.393/2026 insere o Desenrola Brasil 3.0 na Lei 14.690/2023.[5] |
O que foi instituído
Segundo a Agência Câmara, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que cria o Desenrola Brasil, transformado na Lei 14.690/23.[12]
A Lei 14.690 revogou a Medida Provisória nº 1.176/2023 e convalidou os regulamentos, negócios e atos praticados com fundamento nela.[13]
Funcionamento
Na Faixa 1, as operações de crédito tinham juros de no máximo 1,99% ao mês, carência de 30 a 59 dias, prazo de 2 a 60 meses, parcela mínima de R$ 50,00 e amortização pela Tabela Price.[14]
Os agentes financeiros da Faixa 1 podiam solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), limitada ao principal da dívida e a R$ 5.000,00 por devedor, admitida a redução desse teto para atender o maior número possível de devedores.[15]
Na Faixa 1, a lei determinava as regras do processo competitivo: realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto; estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote; e agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas.[16]
Na Faixa 2, a lei permitia que os agentes financeiros habilitados que renegociassem dívidas apurassem crédito presumido, na forma prevista na lei e em montante total limitado, a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028.[17]
A lei previa plataforma digital acessada com conta gov.br de nível ouro ou prata, com curso de educação financeira, e obrigava a Caixa e o Banco do Brasil a dar instruções presenciais gratuitas, em todas as agências, a quem tivesse dificuldade de acesso.[18]
Instituições financeiras com volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00, para participar como credoras na Faixa 1, tinham de dar baixa permanente nos registros de inadimplência de valor igual ou inferior a R$ 100,00.[19]
Créditos da Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados deviam ser leiloados pelos agentes financeiros em até 12 meses; após o último leilão, a parcela sub-rogada pelo FGO não alienada seria considerada extinta.[20]
Dívidas fora das Faixas 1 e 2 podiam ser quitadas pela plataforma até 31 de dezembro de 2023, em negociação livre e sem a garantia do FGO.[21]
Público atendido
A Faixa 1 abrangia dívidas privadas de pessoas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, com registro ativo em 28 de junho de 2023, com renda mensal de até 2 salários mínimos ou inscritas no CadÚnico; excluía dívidas com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário.[22]
A Faixa 2 contemplava a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, com devedor de renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023 e prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento; excluía dívidas que possuam garantia da União ou de entidade pública, tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos ou qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.[23]
Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1 englobava dívidas negativadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, de até R$ 20 mil cada em valor atualizado.[24]
Governança
Órgãos e entidades federais deviam compartilhar com a entidade operadora e os agentes financeiros os dados necessários para verificar requisitos (inclusive renda), validar informações e prevenir fraudes, com dispensa de consentimento prévio do titular.[25]
Na modalidade criada pela MP 1.393, o Ministério da Fazenda pode contratar, sem licitação, o Banco do Brasil ou a Caixa para operar o procedimento competitivo e administrar as carteiras adquiridas, e esses bancos como agentes financeiros dos parcelamentos.[26]
Alterações
A Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023, deu nova redação à Lei nº 14.690 para que o Desenrola Brasil tivesse duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16, e revogou o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023.[27]
Na modalidade criada pela MP 1.393, os créditos elegíveis à aquisição devem atender a critérios como dívidas inadimplidas há mais de setecentos e vinte e menos de mil seiscentos e quarenta e cinco dias, contados de 25 de setembro de 2026, e dívidas inadimplidas com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvado em ambos os casos o disposto no § 3º, e deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada; o devedor pode fazer a quitação à vista da dívida com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira.[28]
A Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, autorizou a transferência de recursos para o FGO, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, sem incluir os recursos comprometidos para honrar as operações contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, nem os necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento; a mesma lei previu que, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690.[29]
Orçamento e execução financeira
Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.
Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, a garantia da Faixa 1 usaria recursos já disponíveis no FGO Pronampe (Lei 13.999/2020), de modo que o programa não demandaria aportes adicionais de recursos públicos no fundo.[30]
A exposição de motivos informou que a Faixa 2 não gera renúncia de receita em 2023 e registrou estimativas do BCB de renúncia fiscal de R$ 19,4 milhões em 2024, R$ 7,8 milhões em 2025 e R$ 12,6 milhões em 2026.[31]
Segundo o Ministério da Fazenda, foi destinado ao Desenrola R$ 1,7 bilhão dos R$ 8 bilhões reservados para o FGO como garantia, valor a ser usado só em caso de inadimplência das renegociações; o remanescente poderia ir a outras políticas.[32]
Segundo o Ministério da Fazenda (fevereiro de 2025), o governo destinou R$ 1,5 bilhão em garantias a bancos usando recursos remanescentes do FGO do Desenrola, para o crédito do Procred 360 a pequenos negócios.[33]
Na nota técnica sobre a MP 1.176/2023, a Conof avaliou que as regras da Faixa 1 não acarretam impacto sobre receitas ou despesas federais porque a garantia do FGO usaria parte dos recursos do fundo já disponível para o Pronampe, sem aportes adicionais de recursos públicos no fundo; e que o crédito presumido da Faixa 2 se traduz em benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita, apurável de 2024 a 2028 (análise da consultoria, de 12 de junho de 2023).[34]
Na nota técnica sobre a MP 1.211/2024, a Conof avaliou que a prorrogação da Faixa 1 não acarretaria impacto sobre receitas ou despesas federais porque seria viabilizada com recursos já disponíveis no FGO (análise da consultoria, de 02 de abril de 2024).[35]
Beneficiários
Fluxo anual, estoque num mês e total acumulado não se somam entre si.
Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil beneficiou 15,06 milhões de pessoas com a negociação de R$ 53,07 bilhões em dívidas, valor que corresponde a 0,5% do PIB (acumulado de julho de 2023 a maio de 2024).[36]
Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1, iniciada em outubro de 2023, beneficiou ao todo cinco milhões de pessoas com a negociação de R$ 25,43 bilhões em débitos.[37]
Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 2 (negociação direta com os bancos, renda de até R$ 20 mil) beneficiou três milhões de pessoas com a negociação de R$ 26,5 bilhões em débitos; a faixa terminou no fim de dezembro.[38]
Segundo o Ministério da Fazenda, o programa começou com os principais bancos retirando automaticamente 10 milhões de registros de dívidas de até R$ 100 dos cadastros de inadimplentes, somando cerca de R$ 1 bilhão.[39]
Segundo o Ministério da Fazenda, houve renegociações em 5.567 dos 5.571 municípios com público elegível; na Faixa 1, mulheres eram 52% do público elegível e 56% de quem negociou na plataforma.[40]
Entregas
Anúncio, contratação, conclusão e operação são fases diferentes.
Segundo o censo da Faixa 1 divulgado pelo Ministério da Fazenda, a média de descontos no site foi de 90% à vista e cerca de 85% no parcelado; as renegociações parceladas tiveram em média 13 prestações e juros médios de 1,82% ao mês.[41]
Segundo o Ministério da Fazenda, o acesso à plataforma, inicialmente restrito a contas gov.br ouro ou prata, foi liberado para a conta bronze, e o ministério regulamentou parcerias para acesso pelos canais da Serasa Limpa Nome, Itaú Unibanco, Santander e Caixa.[42]
Resultados observados
Resultado observado durante o mandato pode ter outras causas além do programa.
O Ministério da Fazenda citou levantamento da Serasa segundo o qual, de maio de 2023 a março de 2024, o número de inadimplentes com perfil e dívidas da Faixa 1 caiu de 25,2 milhões para 23,1 milhões (redução de 8,7%), enquanto no grupo geral de inadimplentes, excluídos os beneficiários da Faixa 1, houve aumento de 6,8%. A comparação não é avaliação causal.[43]
Limitações
Os dados do Banco Central sobre o Desenrola não incluem renegociações não elegíveis ao programa, mesmo quando oferecidas nas mesmas condições, e, para a data-base de setembro de 2023, acumulam operações de setembro e de meses anteriores.[44]
Ao anunciar o Novo Desenrola Brasil em maio de 2026, o Ministério da Fazenda informou que a inadimplência das famílias havia atingido 5,3% em março de 2026.[45]
Contexto
A Lei nº 14.995/2024 instituiu o Desenrola Pequenos Negócios, destinado aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às sociedades cooperativas, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; as instituições financeiras que renegociarem essas dívidas até 31 de dezembro de 2024, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, poderão ter direito à apuração de crédito presumido.[46]
Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Pequenos Negócios viabilizou a renegociação de R$ 7,5 bilhões em dívidas bancárias de cerca de 120 mil MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte entre maio e dezembro de 2024.[47]
A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, para pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos que, entre outros requisitos, tenham contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias, com nova operação a taxa de juros máxima de 1,99% ao mês, prazo de doze a quarenta e oito meses, valor de até R$ 15.000,00 por beneficiário e por instituição financeira e período inicial de oferta de noventa dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.[48]
Segundo o Ministério da Fazenda, o Governo Federal anunciou em 4/5/2026 o Novo Desenrola Brasil, 'segunda edição do programa que já beneficiou cerca de 15 milhões de brasileiros desde 2023' com a renegociação de cerca de R$ 53 bilhões em dívidas; a MP 1.355 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil.[49]
A MP 1.355/2026 autorizou a União a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 sua participação no FGO para cobrir as operações de reestruturação de dívidas previstas na medida e determinou a transferência ao FGO dos 'valores a devolver' do Sistema de Valores a Receber informados até 31 de dezembro de 2024.[50]
A Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, instituiu o Desenrola Adimplentes e autorizou a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a destinar até R$ 3.000.000.000,00 para linha de crédito reembolsável a beneficiários do programa, que devem, entre outros requisitos, não possuir vínculo empregatício formal ativo; os agentes financeiros são o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.[51]
No SIOP, no exercício de 2026 em curso (valores parciais), a ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes), da unidade Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, no plano orçamentário Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, tinha dotação inicial zero, autorizado e empenhado de R$ 3.000.000.000 e liquidado e pago de R$ 1.650.000.000. A ação financia a linha de crédito reembolsável do Desenrola Adimplentes, programa próprio instituído pela MP 1.373/2026 para tomadores de crédito adimplentes.[52]
A Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, abriu crédito extraordinário de R$ 13.285.000.000,00, que incluiu R$ 3.000.000.000 na ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes) e R$ 1.000.000.000 na ação 00YG (Financiamento a Beneficiários Adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil, Fies), ambas em Operações Oficiais de Crédito.[53]
A mesma MP 1.373/2026 instituiu o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies Empreendedor), com linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, autorizando a União a destinar até R$ 1.000.000.000,00.[54]
Segundo sua ementa, a MP 1.355/2026 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil), dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações e altera a Lei nº 12.087/2009, a Lei nº 14.467/2022, a Lei nº 14.509/2022, a Lei nº 13.999/2020, a Lei nº 10.260/2001, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 10.820/2003.[55]
Segundo o MEC (31/08/2026), o Desenrola Fies 2026, renegociação de contratos do Fies firmados até 2017, teve prazo de adesão até 31 de agosto, considerando a vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026; a MP alterou a legislação do Fies e estabeleceu as condições de renegociação, com descontos para débitos vencidos e não pagos até a data de sua publicação.[56]
A Medida Provisória nº 1.213, de 22/04/2024, instituiu o Programa Acredita no Primeiro Passo, alterou a Lei nº 13.999/2020 para instituir o Procred 360 e instituiu o Desenrola Pequenos Negócios (renegociação de dívidas de MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte); o mesmo programa consta do art. 19 da Lei nº 14.995/2024.[57]
A Lei 14.818/2024 autoriza transferir para o fundo que custeia o incentivo financeiro-educacional do ensino médio valores não utilizados para garantia de operações do FGO da Lei nº 13.999/2020, bem como valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690/2023.[58]
A Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, alterou a Lei nº 10.260/2001, do financiamento estudantil, para permitir que o estudante com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 os liquidasse por adesão à transação, com desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para débitos vencidos havia mais de 360 dias de inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, e de até 77% para os demais com mais de 360 dias.[59]
Segundo o MEC (03/09/2024), o Desenrola Fies, programa de renegociação de dívidas do Fies para contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023, tinha 351.696 contratos renegociados, com R$ 677 milhões restituídos aos cofres públicos, e mais de 844 mil estudantes ainda aptos; o prazo de adesão foi prorrogado para 31 de dezembro daquele ano (dados informados pelo governo).[60]
Metodologia
O Banco Central divulga mensalmente, em CSV, dados agregados do SCR sobre operações do Desenrola (número e valor após desconto, por instituição, UF e faixa), excluídas as operações quitadas com recursos próprios no momento da renegociação e as de clientes com dívidas totais inferiores a duzentos reais.[61]
Origem
O Projeto de Lei nº 2.685/2022, apresentado na Câmara em 27/10/2022 pelo deputado Elmar Nascimento, propunha o Programa Nacional de Renegociação das Dívidas das Famílias (ReFamília), para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00, operado por fundo garantidor de crédito com participação da União.[62]
Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, assinada pelo ministro Fernando Haddad, havia cerca de 70 milhões de brasileiros inadimplentes (aproximadamente 42% da população adulta), dos quais cerca de 43 milhões em famílias com renda de até dois salários mínimos.[63]
A exposição de motivos descreve o programa em dois eixos: Faixa 1, de operações com garantia, e Faixa 2, de renegociações com base em crédito presumido, com contratação até 31 de dezembro de 2023.[64]
Segundo notícia da Agência Câmara de 04/10/2023, o texto da MP 1176/23, que perderia validade na terça-feira (3), foi incluído, após acordo no Congresso Nacional, no PL 2685/22, que tratava da limitação dos juros do cartão de crédito; a Câmara registra a situação da MP como 'Perdeu a Eficácia'.[65]
Antecedentes
A exposição de motivos da MP 1.176 diz que os agentes financeiros poderão apurar como crédito presumido alguns tipos de créditos decorrentes de diferenças temporárias, de forma semelhante à estabelecida pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito.[66]
Responsabilidades
Os agentes financeiros financiavam as renegociações com recursos próprios, cobravam em nome próprio os contratos inadimplidos, arcavam com as despesas de recuperação e respondiam pela veracidade das informações e pela exatidão dos valores reembolsados.[67]
Fontes e evidências
1. A Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, para incentivar a renegociação de dívidas privadas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes.
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 1, epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 1, art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
2. A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Haddad, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil e, na redação original, fixou sua duração até 31 de dezembro de 2023.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“LEI Nº 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 1º, parágrafo único (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de dezembro de 2023.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 3 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
3. A Lei 14.690 admite como participantes devedores (pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes), credores (pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte) e agentes financeiros (instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito). Também são considerados credores as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos (art. 2º, § 1º).
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes; II – na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º, inciso III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“III – na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º, inciso II (final). Consultado em 14 de outubro de 2026.“prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Para os fins do inciso II do caput deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos são considerados credores.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
4. O FGO podia contratar diretamente, sem licitação, entidade para operar o programa, remunerada exclusivamente pelos credores, vedada cobrança dos devedores; segundo nota do Ministério da Fazenda, a B3 foi a entidade operadora.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 12, caput e inciso III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 12. O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá: I – ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 12, inciso III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“III – ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Melhorias, último parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Adriano Pahoor, CEO da PDtec e representante da B3, entidade operadora do programa”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
5. A Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026, alterou a Lei 14.690 para instituir a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0, com duração até 30 de junho de 2028, operada pela aquisição de carteiras de dívidas pela União, por fundo ou outros instrumentos financeiros.
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.393, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2º A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 1º, § 2º, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º O Desenrola Brasil 3.0, de que trata o Capítulo VIII-A, terá duração até 30 de junho de 2028.”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 31-A da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 31-A. Fica instituída a Modalidade Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil 3.0, nos termos do disposto neste Capítulo, com o objetivo de fomentar a regularização das dívidas.”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 31-A, parágrafo único, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. O disposto neste Capítulo será operacionalizado mediante aquisição das carteiras a que se refere o art. 31-C pela União, por fundo privado, fundo de investimentos em direitos creditórios ou outros instrumentos financeiros.”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
6. Segundo a Câmara, o PL 2685/2022 recebeu nova ementa, que institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, e foi transformado na Lei Ordinária 14690/2023, publicada no DOU de 03/10/2023.
- API de Dados Abertos da Câmara dos Deputados - Proposição PL 2685/2022 (id 2336393) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: campo ementa (nova ementa). Consultado em 14 de outubro de 2026.“NOVA EMENTA: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas;”
- PL 2685/2022 - ficha de tramitação - Portal da Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: tramitação, último andamento (Mesa Diretora). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Transformado na Lei Ordinária 14690/2023. DOU 03/10/2023 PÁG 01 COL 01.”
- API de Dados Abertos da Câmara dos Deputados - Proposição PL 2685/2022 (id 2336393) · Câmara dos Deputados Registro oficial
7. A garantia da Faixa 1 e os custos de operação do programa foram atribuídos aos recursos do FGO disponíveis em 6 de junho de 2023 para a garantia do Pronampe (Lei nº 13.999/2020); valores não utilizados e recuperados voltam ao Pronampe.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 10, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 10. A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos recursos do FGO disponíveis, em 6 de junho de 2023, para a garantia das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 10, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
8. A Lei 14.690 atribui a condução do Desenrola Brasil ao Ministério da Fazenda, que edita os atos normativos de implementação; segundo o ministério, o programa foi capitaneado pela Secretaria de Reformas Econômicas.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 32. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 32. O Desenrola Brasil será conduzido pelo Ministério da Fazenda, que editará os atos normativos necessários para a implementação do Programa e o cumprimento do disposto nesta Lei.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Capitaneado pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil foi lançado em 17 em julho de 2023”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
9. O Banco Central devia fiscalizar as instituições participantes, acompanhar e divulgar mensalmente dados e estatísticas das operações e prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 26, incisos II e III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; e III – prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 26, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 26. O Banco Central do Brasil deverá:”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 26, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil;”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
10. Segundo o Ministério da Fazenda, o leilão de descontos ofertados pelos credores foi concluído em 26/9, selecionou 654 empresas com dívidas a receber e alcançou R$ 126 bilhões em descontos ofertados, com média de 83%.
- Desenrola Brasil conclui leilão com R$ 126 bilhões em descontos oferecidos para renegociação de dívidas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 23/01/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 23 de janeiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Programa Desenrola Brasil concluiu nesta última quarta-feira (26/9) o leilão para os credores darem os lances de maiores descontos para renegociação de dívidas negativadas bancárias e não bancárias”
- Desenrola Brasil conclui leilão com R$ 126 bilhões em descontos oferecidos para renegociação de dívidas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 23/01/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 23 de janeiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: parágrafo após a apresentação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Com a realização do leilão, que selecionou 654 empresas com dívidas a receber, o programa alcançou 126 bilhões em descontos ofertados, sendo 59 bilhões para dívidas até R$ 5 mil reais e 68 bilhões para dívidas entre R$ 5 mil e R$ 20 mil reais. A média do total de desconto foi de 83%.”
- Desenrola Brasil conclui leilão com R$ 126 bilhões em descontos oferecidos para renegociação de dívidas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 23/01/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
11. Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil chegou ao fim em 20/05/2024; a Faixa 2 terminou no fim de dezembro e a Faixa 1, iniciada em outubro de 2023, foi prorrogada duas vezes.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Programa Desenrola Brasil chegou ao fim, nessa segunda-feira (20/05)”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Essa faixa terminou no fim de dezembro e beneficiou três milhões de pessoas com a negociação de R$ 26,5 bilhões em débitos.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Por contemplar o público prioritário do Desenrola, a Faixa 1 foi prorrogada duas vezes, encerrando-se nessa segunda-feira (20/05).”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 3º parágrafo, início. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Iniciada em outubro de 2023, a Faixa 1 contemplava as pessoas com renda de até dois salários mínimos ou inscritas no CadÚnico”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
12. Segundo a Agência Câmara, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, o projeto de lei que cria o Desenrola Brasil, transformado na Lei 14.690/23.
- Sancionada lei que limita juros do cartão de crédito e cria programa Desenrola - Portal da Câmara dos Deputados · Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira (3), sem vetos, o projeto de lei que cria o programa de renegociação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes (Desenrola Brasil).”
- Sancionada lei que limita juros do cartão de crédito e cria programa Desenrola - Portal da Câmara dos Deputados · Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O projeto, agora transformado na Lei 14.690/23”
- Sancionada lei que limita juros do cartão de crédito e cria programa Desenrola - Portal da Câmara dos Deputados · Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados) Registro oficial
13. A Lei 14.690 revogou a Medida Provisória nº 1.176/2023 e convalidou os regulamentos, negócios e atos praticados com fundamento nela.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 36, inciso II e parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023. Parágrafo único. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
14. Na Faixa 1, as operações de crédito tinham juros de no máximo 1,99% ao mês, carência de 30 a 59 dias, prazo de 2 a 60 meses, parcela mínima de R$ 50,00 e amortização pela Tabela Price.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 1º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – taxa de juros de, no máximo, 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês; II – carência de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 59 (cinquenta e nove) dias”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 1º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º A oferta de operações de crédito para financiamento de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverá conter todas as informações exigidas pela Lei nº 8.078”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 1º, incisos IV a VI. Consultado em 14 de outubro de 2026.“IV – prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 60 (sessenta) meses para pagamento das operações; V – parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e VI – sistema de amortização com base na Tabela Price.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
15. Os agentes financeiros da Faixa 1 podiam solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), limitada ao principal da dívida e a R$ 5.000,00 por devedor, admitida a redução desse teto para atender o maior número possível de devedores.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 9º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 9º Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 9º, § 1º, inciso II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
16. Na Faixa 1, a lei determinava as regras do processo competitivo: realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto; estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote; e agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 15, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – realização de leilão sob a forma eletrônica, com adoção do critério de maior desconto;”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 15, incisos III e IV. Consultado em 14 de outubro de 2026.“III – estabelecimento de descontos mínimos obrigatórios para cada lote, conforme avaliação de mercado, e atribuição, a cada um deles, do valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1; e IV – agrupamento por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das dívidas aptas a serem renegociadas”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
17. Na Faixa 2, a lei permitia que os agentes financeiros habilitados que renegociassem dívidas apurassem crédito presumido, na forma prevista na lei e em montante total limitado, a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 17, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 17. Os agentes financeiros habilitados que renegociarem dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão apurar crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 18, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 18. A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
18. A lei previa plataforma digital acessada com conta gov.br de nível ouro ou prata, com curso de educação financeira, e obrigava a Caixa e o Banco do Brasil a dar instruções presenciais gratuitas, em todas as agências, a quem tivesse dificuldade de acesso.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 12, § 2º (redação original). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal "gov.br", com níveis de certificação digital ouro ou prata.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 12, inciso II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores;”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 4º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 4º A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil deverão prestar gratuitamente, em todas as suas agências, instruções presenciais aos devedores que tiverem dificuldade em acessar a plataforma digital do Programa.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
19. Instituições financeiras com volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00, para participar como credoras na Faixa 1, tinham de dar baixa permanente nos registros de inadimplência de valor igual ou inferior a R$ 100,00.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 7º, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“quando tiverem volume de captações superior a R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), deverão providenciar: I – a baixa permanente, nos cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 7º, início do caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 7º Para participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 como credoras”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
20. Créditos da Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados deviam ser leiloados pelos agentes financeiros em até 12 meses; após o último leilão, a parcela sub-rogada pelo FGO não alienada seria considerada extinta.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 25, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º Os créditos do Desenrola Brasil - Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados na forma prevista no caput deste artigo serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da satisfação da garantia.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 25, § 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 3º Depois de realizado o último leilão de que trata o § 2º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
21. Dívidas fora das Faixas 1 e 2 podiam ser quitadas pela plataforma até 31 de dezembro de 2023, em negociação livre e sem a garantia do FGO.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 35, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 35. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma digital do Programa de que trata o inciso II do caput do art. 11 desta Lei até 31 de dezembro de 2023, na forma estabelecida em regulamento.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 35, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“sem a garantia do FGO a que se refere o art. 9º desta Lei.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
22. A Faixa 1 abrangia dívidas privadas de pessoas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022, com registro ativo em 28 de junho de 2023, com renda mensal de até 2 salários mínimos ou inscritas no CadÚnico; excluía dívidas com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 6º, caput e incisos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 6º O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023 que: I – tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou II – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 6º, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que: I – possuam garantia real; ou II – sejam relativas a: a) crédito rural; b) financiamento imobiliário;”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
23. A Faixa 2 contemplava a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023, com devedor de renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023 e prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento; excluía dívidas que possuam garantia da União ou de entidade pública, tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos ou qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 16, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 16. O Desenrola Brasil - Faixa 2 contemplará a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022 e com registro ativo em 28 de junho de 2023”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 16, § 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros; II – data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e III – prazo mínimo de 12 (doze) meses para pagamento das operações.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 16, § 4º, incisos II, IV e V. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – possuam garantia da União ou de entidade pública; III – não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros; IV – tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou V – tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
24. Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1 englobava dívidas negativadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, de até R$ 20 mil cada em valor atualizado.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A Faixa 1 englobava as dívidas negativadas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2022, e não podiam ultrapassar o valor atualizado de R$ 20 mil cada (valor de cada débito antes dos descontos do programa).”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
25. Órgãos e entidades federais deviam compartilhar com a entidade operadora e os agentes financeiros os dados necessários para verificar requisitos (inclusive renda), validar informações e prevenir fraudes, com dispensa de consentimento prévio do titular.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 14, incisos I a III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda; II – autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e III – prevenir fraudes.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 14, parágrafo único. Consultado em 14 de outubro de 2026.“dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
26. Na modalidade criada pela MP 1.393, o Ministério da Fazenda pode contratar, sem licitação, o Banco do Brasil ou a Caixa para operar o procedimento competitivo e administrar as carteiras adquiridas, e esses bancos como agentes financeiros dos parcelamentos.
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 31-C, § 8º, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 8º O Ministério da Fazenda poderá contratar, para operacionalizar a realização do procedimento competitivo e administrar as carteiras de crédito de que trata este artigo, dispensada a licitação, o Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 31-D, § 2º, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Para fins de operacionalização dos parcelamentos de que trata o inciso II do caput, o Ministério da Fazenda poderá contratar o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal como agentes financeiros, dispensada a licitação.”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
27. A Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023, deu nova redação à Lei nº 14.690 para que o Desenrola Brasil tivesse duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16, e revogou o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023.
- Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe e art. 1º (nova redação do art. 1º, parágrafo único, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Parágrafo único. O Desenrola Brasil terá duração até 31 de março de 2024, ressalvado o inciso II do § 2º do art. 16 desta Lei.”
- Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023”
- Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 12 da Lei nº 14.690, de 2023.”
- Medida Provisória nº 1.199, de 11 de dezembro de 2023 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
28. Na modalidade criada pela MP 1.393, os créditos elegíveis à aquisição devem atender a critérios como dívidas inadimplidas há mais de setecentos e vinte e menos de mil seiscentos e quarenta e cinco dias, contados de 25 de setembro de 2026, e dívidas inadimplidas com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvado em ambos os casos o disposto no § 3º, e deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada; o devedor pode fazer a quitação à vista da dívida com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira.
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 31-C, § 1º, incisos I a IV, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – dívidas inadimplidas há mais de setecentos e vinte e menos de mil seiscentos e quarenta e cinco dias, contados de 25 de setembro de 2026, ressalvado o disposto no § 3º; II – dívidas inadimplidas com valor original inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvado o disposto no § 3º; III – deságio mínimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor de face de cada carteira ofertada;”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º (art. 31-D, inciso I, da Lei 14.690). Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – a quitação à vista da dívida, pelo devedor pessoa física, com deságio equivalente a até o mesmo deságio obtido na aquisição da carteira de créditos inadimplidos das pessoas jurídicas credoras por meio do procedimento competitivo previsto no art. 31-C; ou”
- Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
29. A Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, autorizou a transferência de recursos para o FGO, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, sem incluir os recursos comprometidos para honrar as operações contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, nem os necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento; a mesma lei previu que, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690.
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 8º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 8º É autorizada a transferência de recursos para o FGO, nos termos da legislação, na modalidade do Programa Acredita no Primeiro Passo, com o resgate de cotas referente a valores não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO a que se refere o caput do art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023”
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 8º, parágrafo único, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – comprometidos para honrar as operações de crédito de que trata a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, contratadas até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024; II – necessários para cobrir os custos de operacionalização do FGO Desenrola até o seu encerramento.”
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 12-A, § 2º, acrescido à Lei 13.999/2020. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023”
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
30. Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, a garantia da Faixa 1 usaria recursos já disponíveis no FGO Pronampe (Lei 13.999/2020), de modo que o programa não demandaria aportes adicionais de recursos públicos no fundo.
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 12, Exposição de Motivos, item 29. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Desse modo, a operacionalização do Programa não demandará aportes adicionais de recursos públicos no referido fundo garantidor.”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 12, Exposição de Motivos, item 29. Consultado em 14 de outubro de 2026.“a proposta autoriza que os recursos necessários para a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil – Faixa 1 sejam os disponíveis na data da publicação desta Medida Provisória no FGO, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 - FGO Pronampe.”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
31. A exposição de motivos informou que a Faixa 2 não gera renúncia de receita em 2023 e registrou estimativas do BCB de renúncia fiscal de R$ 19,4 milhões em 2024, R$ 7,8 milhões em 2025 e R$ 12,6 milhões em 2026.
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 12, Exposição de Motivos, item 30. Consultado em 14 de outubro de 2026.“cabe informar que a medida em tela não gera renúncia de receita em 2023 e que o Ministério da Fazenda irá considerar nas estimativas de receitas dos orçamentos dos anos 2024 a 2026 os valores estimados pelo BCB das renúncias fiscais, ou seja, R$ 19,4 milhões em 2024, R$ 7,8 milhões em 2025 e R$ 12,6 milhões em 2026.”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 12, Exposição de Motivos, item 30, início. Consultado em 14 de outubro de 2026.“No que diz respeito ao Desenrola Brasil – Faixa 2”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
32. Segundo o Ministério da Fazenda, foi destinado ao Desenrola R$ 1,7 bilhão dos R$ 8 bilhões reservados para o FGO como garantia, valor a ser usado só em caso de inadimplência das renegociações; o remanescente poderia ir a outras políticas.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Inovações, 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Foi destinado ao Desenrola o montante de R$ 1,7 bilhão dos R$ 8 bilhões reservados para o FGO como garantia. Esse valor será utilizado somente nos casos em que as renegociações não forem pagas, após inadimplência e cobrança dos bancos financiadores. O valor remanescente poderá ser destinado a outras políticas públicas, posteriormente.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
33. Segundo o Ministério da Fazenda (fevereiro de 2025), o governo destinou R$ 1,5 bilhão em garantias a bancos usando recursos remanescentes do FGO do Desenrola, para o crédito do Procred 360 a pequenos negócios.
- Desenrola Pequenos Negócios: 120 mil empresas renegociaram R$ 7,5 bilhões — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 14/02/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de fevereiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 5º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Para viabilizar essas concessões de crédito, o governo destinou R$ 1,5 bilhão em garantias para os bancos, utilizando recursos remanescentes do Fundo Garantidor de Operações (FGO) do programa Desenrola, que renegociou dívidas de mais de 15 milhões de pessoas físicas.”
- Desenrola Pequenos Negócios: 120 mil empresas renegociaram R$ 7,5 bilhões — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 14/02/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de fevereiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 6º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Desenrola Pequenos Negócios integra o Programa Acredita, que inclui ainda o ProCred 360”
- Desenrola Pequenos Negócios: 120 mil empresas renegociaram R$ 7,5 bilhões — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 14/02/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
34. Na nota técnica sobre a MP 1.176/2023, a Conof avaliou que as regras da Faixa 1 não acarretam impacto sobre receitas ou despesas federais porque a garantia do FGO usaria parte dos recursos do fundo já disponível para o Pronampe, sem aportes adicionais de recursos públicos no fundo; e que o crédito presumido da Faixa 2 se traduz em benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita, apurável de 2024 a 2028 (análise da consultoria, de 12 de junho de 2023).
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 24/2023: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: seção III, 1º parágrafo da análise. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Do exame do texto da proposição, verifica -se que as disposições afeitas à instituição e operacionalização da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil não acarretam impacto sobre receitas ou despesas federais.”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 24/2023: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: seção III, 1º parágrafo da análise (continuação). Consultado em 14 de outubro de 2026.“a concessão de garantia das operações do Desenrola Brasil, por parte do Fundo Garantidor de Operações (FGO), será viabilizada mediante o acesso à parte dos recursos do fundo já disponível para as operações de crédito de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 – FGO Pronampe.”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 24/2023: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: seção III, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“em benefício de natureza tributária do qual decorre renúncia de receita.”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 24/2023: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: seção III, 2º parágrafo (final). Consultado em 14 de outubro de 2026.“poderá ser apurado a partir do ano-calendário de 2024 até o ano -calendário de 2028.”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 24/2023: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 12 de junho de 2023.”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 24/2023: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: seção III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“aportes adicionais de recursos públicos no referido fundo garantidor.”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 24/2023: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.176, de 05 de junho de 2023, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
35. Na nota técnica sobre a MP 1.211/2024, a Conof avaliou que a prorrogação da Faixa 1 não acarretaria impacto sobre receitas ou despesas federais porque seria viabilizada com recursos já disponíveis no FGO (análise da consultoria, de 02 de abril de 2024).
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 09/2024: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.211, de 27 de março de 2024, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: seção III. Consultado em 14 de outubro de 2026.“prorrogação do prazo de duração da Faixa 1 do Programa Desenrola Brasil não acarretam impacto sobre receitas ou despesas federais, posto que referida extensão temporal será viabilizada mediante o acesso a recursos já disponíveis no Fundo Garantidor de Operações (FGO).”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 09/2024: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.211, de 27 de março de 2024, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 02 de abril de 2024.”
- Nota Técnica de Medida Provisória nº 09/2024: subsídios para apreciação da Medida Provisória nº 1.211, de 27 de março de 2024, quanto à adequação orçamentária e financeira · Câmara dos Deputados, Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) Estudo acadêmico
36. Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Brasil beneficiou 15,06 milhões de pessoas com a negociação de R$ 53,07 bilhões em dívidas, valor que corresponde a 0,5% do PIB (acumulado de julho de 2023 a maio de 2024).
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 4º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ministério da Fazenda (MF) considera que o Desenrola Brasil atingiu seu objetivo ao beneficiar 15,06 milhões de pessoas com a negociação de R$ 53,07 bilhões em dívidas, reduzindo a inadimplência entre a população que mais precisa. O valor negociado corresponde a 0,5% do Produto Interno Bruto (PIB).”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“o Desenrola Brasil foi lançado em 17 em julho de 2023”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
37. Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 1, iniciada em outubro de 2023, beneficiou ao todo cinco milhões de pessoas com a negociação de R$ 25,43 bilhões em débitos.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ao todo, foram beneficiadas cinco milhões de pessoas com a negociação de R$ 25,43 bilhões em débitos.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 3º parágrafo, início. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Iniciada em outubro de 2023, a Faixa 1 contemplava as pessoas com renda de até dois salários mínimos ou inscritas no CadÚnico”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
38. Segundo o Ministério da Fazenda, a Faixa 2 (negociação direta com os bancos, renda de até R$ 20 mil) beneficiou três milhões de pessoas com a negociação de R$ 26,5 bilhões em débitos; a faixa terminou no fim de dezembro.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Ao mesmo tempo, tiveram início as negociações das dívidas bancárias feitas diretamente pelos bancos credores (Faixa 2 do Desenrola) com pessoas com renda mensal de até R$ 20 mil. Essa faixa terminou no fim de dezembro e beneficiou três milhões de pessoas com a negociação de R$ 26,5 bilhões em débitos.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
39. Segundo o Ministério da Fazenda, o programa começou com os principais bancos retirando automaticamente 10 milhões de registros de dívidas de até R$ 100 dos cadastros de inadimplentes, somando cerca de R$ 1 bilhão.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Histórico, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“programa começou com os principais bancos retirando, automaticamente, 10 milhões de registros de dívidas de até R$ 100 dos cadastros de inadimplentes, somando cerca de R$ 1 bilhão em débitos.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
40. Segundo o Ministério da Fazenda, houve renegociações em 5.567 dos 5.571 municípios com público elegível; na Faixa 1, mulheres eram 52% do público elegível e 56% de quem negociou na plataforma.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Estados, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Do total de 5.571 municípios com público elegível ao Desenrola, foram realizadas renegociações em 5.567 (99,9%).”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Estados, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Na Faixa 1 do Desenrola, 52% do público elegível ao programa era formado por mulheres. Entre o público que efetivamente negociou na plataforma, o percentual de mulheres sobe para 56% do total.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
41. Segundo o censo da Faixa 1 divulgado pelo Ministério da Fazenda, a média de descontos no site foi de 90% à vista e cerca de 85% no parcelado; as renegociações parceladas tiveram em média 13 prestações e juros médios de 1,82% ao mês.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Censo da Faixa 1, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“No site do programa, a média de descontos foi de 90% para pagamentos à vista e de cerca de 85% nos pagamentos parcelados.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: título da seção. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Censo da Faixa 1”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Censo da Faixa 1, 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Nas operações parceladas, a média das renegociações foi realizada em 13 prestações, com média de juros de 1,82% ao mês.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
42. Segundo o Ministério da Fazenda, o acesso à plataforma, inicialmente restrito a contas gov.br ouro ou prata, foi liberado para a conta bronze, e o ministério regulamentou parcerias para acesso pelos canais da Serasa Limpa Nome, Itaú Unibanco, Santander e Caixa.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Melhorias, 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Inicialmente o login na plataforma disponível no site era feito apenas por meio de contas ouro ou prata no Gov.BR. Depois foi liberado o acesso para quem tinha o nível mais básico de autenticação, com a conta bronze.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: seção Melhorias, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O MF também regulamentou a possibilidade de parcerias com bancos e birôs de crédito, para que a plataforma do Desenrola pudesse ser acessada por meio dos sites e aplicativos da Serasa Limpa Nome, do Itaú Unibanco, do Santander e da Caixa Econômica Federal.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
43. O Ministério da Fazenda citou levantamento da Serasa segundo o qual, de maio de 2023 a março de 2024, o número de inadimplentes com perfil e dívidas da Faixa 1 caiu de 25,2 milhões para 23,1 milhões (redução de 8,7%), enquanto no grupo geral de inadimplentes, excluídos os beneficiários da Faixa 1, houve aumento de 6,8%. A comparação não é avaliação causal.
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“com a redução de 8,7% da inadimplência entre a população mais vulnerável do país, que era o público prioritário do programa criado pelo governo federal (Faixa 1). Levantamento da Serasa mostra que, de maio de 2023 a março de 2024, caiu de 25,2 milhões para 23,1 milhões o número de pessoas inadimplentes que ganham até dois salários-mínimos ou estão inscritas no Cadastro Único (CadÚnico)”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 24 de maio de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O levantamento indica, ainda, uma diferença de trajetórias na ordem de 15,5% entre o grupo elegível à Faixa 1 do Desenrola e o grupo geral de pessoas inadimplentes no país - excluídos os beneficiários da Faixa 1 -, no qual se observou um aumento de 6,8%.”
- Desenrola Brasil encerra com benefício a mais de 15 milhões de pessoas e redução da inadimplência entre a população mais vulnerável do país — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 24/05/2024) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
44. Os dados do Banco Central sobre o Desenrola não incluem renegociações não elegíveis ao programa, mesmo quando oferecidas nas mesmas condições, e, para a data-base de setembro de 2023, acumulam operações de setembro e de meses anteriores.
- Desenrola Brasil - conjunto de dados (Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil) · Banco Central do Brasil Estatística oficial
Onde: descrição, lista 'Não são contempladas nesta divulgação'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“operações resultantes de renegociações não elegíveis à participação no programa, seja devido às características das operações e/ou dos devedores, ainda que oferecidas as mesmas condições das renegociações realizadas no âmbito do programa; e”
- Desenrola Brasil - conjunto de dados (Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil) · Banco Central do Brasil Estatística oficial
Onde: descrição, 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Apenas para a data-base de setembro de 2023, as informações contemplam operações renegociadas dentro do programa no mês de setembro ou em meses anteriores.”
- Desenrola Brasil - conjunto de dados (Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil) · Banco Central do Brasil Estatística oficial
45. Ao anunciar o Novo Desenrola Brasil em maio de 2026, o Ministério da Fazenda informou que a inadimplência das famílias havia atingido 5,3% em março de 2026.
- Governo Federal anuncia programa para renegociação de dívidas de famílias, estudantes e empresas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 06/05/2026) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de maio de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 3º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“programa, que vai durar 90 dias e pode beneficiar milhões de pessoas, tem o objetivo de ajudar as famílias brasileiras a saírem da inadimplência, que atingiu 5,3% em março de 2026, além de aliviar o comprometimento da renda.”
- Governo Federal anuncia programa para renegociação de dívidas de famílias, estudantes e empresas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 06/05/2026) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de maio de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Governo Federal anunciou o Novo Desenrola Brasil”
- Governo Federal anuncia programa para renegociação de dívidas de famílias, estudantes e empresas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 06/05/2026) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
46. A Lei nº 14.995/2024 instituiu o Desenrola Pequenos Negócios, destinado aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às sociedades cooperativas, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; as instituições financeiras que renegociarem essas dívidas até 31 de dezembro de 2024, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, poderão ter direito à apuração de crédito presumido.
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 19. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 19. É instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios”
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 20, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado por agente financeiro, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Lei”
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
47. Segundo o Ministério da Fazenda, o Desenrola Pequenos Negócios viabilizou a renegociação de R$ 7,5 bilhões em dívidas bancárias de cerca de 120 mil MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte entre maio e dezembro de 2024.
- Desenrola Pequenos Negócios: 120 mil empresas renegociaram R$ 7,5 bilhões — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 14/02/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 14 de fevereiro de 2025); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Governo Federal viabilizou a renegociação de R$ 7,5 bilhões em dívidas bancárias para cerca de 120 mil microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte entre maio e dezembro de 2024, por meio do Desenrola Pequenos Negócios.”
- Desenrola Pequenos Negócios: 120 mil empresas renegociaram R$ 7,5 bilhões — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 14/02/2025) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
48. A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, instituiu o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, para pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos que, entre outros requisitos, tenham contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias, com nova operação a taxa de juros máxima de 1,99% ao mês, prazo de doze a quarenta e oito meses, valor de até R$ 15.000,00 por beneficiário e por instituição financeira e período inicial de oferta de noventa dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe e art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.355, DE 4 DE MAIO DE 2026”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 3º, incisos I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e II – possuir contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 6º, § 1º, incisos II, III e V. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – taxa de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês; III – prazo de doze a quarenta e oito meses; IV – parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); V – valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a nova operação, por beneficiário e por instituição financeira;”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 6º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 5º O período para oferta e celebração de acordos de reestruturação de dívidas de pessoas físicas inadimplentes, nos termos previstos no caput, será de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
49. Segundo o Ministério da Fazenda, o Governo Federal anunciou em 4/5/2026 o Novo Desenrola Brasil, 'segunda edição do programa que já beneficiou cerca de 15 milhões de brasileiros desde 2023' com a renegociação de cerca de R$ 53 bilhões em dívidas; a MP 1.355 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil.
- Governo Federal anuncia programa para renegociação de dívidas de famílias, estudantes e empresas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 06/05/2026) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 6 de maio de 2026); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Fazenda.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Nesta segunda-feira (4/5), o Governo Federal anunciou o Novo Desenrola Brasil, segunda edição do programa que já beneficiou cerca de 15 milhões de brasileiros desde 2023 com a renegociação de cerca de R$ 53 bilhões em dívidas.”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações”
- Governo Federal anuncia programa para renegociação de dívidas de famílias, estudantes e empresas — Ministério da Fazenda (cópia do Internet Archive de 06/05/2026) · Ministério da Fazenda Comunicação de governo
50. A MP 1.355/2026 autorizou a União a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 sua participação no FGO para cobrir as operações de reestruturação de dívidas previstas na medida e determinou a transferência ao FGO dos 'valores a devolver' do Sistema de Valores a Receber informados até 31 de dezembro de 2024.
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 15, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 15. Fica a União autorizada a aumentar em até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) a sua participação no FGO, por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no Fundo”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 12, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“que tenham sido informados até 31 de dezembro de 2024 como "valores a devolver", sujeitos à sistemática do Sistema de Informações de Valores a Receber”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
51. A Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, instituiu o Desenrola Adimplentes e autorizou a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a destinar até R$ 3.000.000.000,00 para linha de crédito reembolsável a beneficiários do programa, que devem, entre outros requisitos, não possuir vínculo empregatício formal ativo; os agentes financeiros são o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 3º, caput e § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 3º, § 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 1º O órgão gestor dos recursos destinados às novas operações de crédito será o Ministério da Fazenda, e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 4º, inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“I – não possuir vínculo empregatício formal ativo;”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
52. No SIOP, no exercício de 2026 em curso (valores parciais), a ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes), da unidade Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, no plano orçamentário Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, tinha dotação inicial zero, autorizado e empenhado de R$ 3.000.000.000 e liquidado e pago de R$ 1.650.000.000. A ação financia a linha de crédito reembolsável do Desenrola Adimplentes, programa próprio instituído pela MP 1.373/2026 para tomadores de crédito adimplentes.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00YH no exercício 2026 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2026, ação 00YH). Consultado em 14 de outubro de 2026.“2026,"00YH","Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes",0,3000000000,3000000000,1650000000,1650000000”
- SIOP, consulta SPARQL por ação, unidade orçamentária e plano orçamentário: ação 00YH, exercício 2026 (CSV) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: exercício 2026 (posição de 14/10/2026), ação 00YH, UO 74102, PO MP11; colunas loa, lei_mais_credito, empenhado, liquidado, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2026,"00YH","74102","Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda","MP11","Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026","0",0,3000000000,3000000000,1650000000,1650000000”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira de tomadores de crédito adimplentes”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 3º, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026”
- Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026 (texto no Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Advocacia-Geral da União, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 13.285.000.000,00”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 00YH no exercício 2026 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
53. A Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, abriu crédito extraordinário de R$ 13.285.000.000,00, que incluiu R$ 3.000.000.000 na ação 00YH (Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes) e R$ 1.000.000.000 na ação 00YG (Financiamento a Beneficiários Adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil, Fies), ambas em Operações Oficiais de Crédito.
- Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026 (texto no Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.377, DE 16 DE JULHO DE 2026 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Advocacia-Geral da União, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 13.285.000.000,00, para os fins que especifica.”
- Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, Anexo (crédito extraordinário, texto no Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Orçamento e execução
Onde: Anexo, ações 00YG e 00YH. Consultado em 14 de outubro de 2026.“0909 00YG Financiamento a Beneficiários Adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies 28 846 1.000.000.000”
- Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026, Anexo (crédito extraordinário, texto no Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Orçamento e execução
Onde: Anexo, ação 00YH. Consultado em 14 de outubro de 2026.“0909 00YH Financiamento a Beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes 28 846 3.000.000.000”
- Medida Provisória nº 1.377, de 16 de julho de 2026 (texto no Sigen) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
54. A mesma MP 1.373/2026 instituiu o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies Empreendedor), com linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, autorizando a União a destinar até R$ 1.000.000.000,00.
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, com o objetivo de disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 14, caput. Consultado em 14 de outubro de 2026.“fica a União autorizada a destinar até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, por meio do Fies Empreendedor.”
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
55. Segundo sua ementa, a MP 1.355/2026 institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil), dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações e altera a Lei nº 12.087/2009, a Lei nº 14.467/2022, a Lei nº 14.509/2022, a Lei nº 13.999/2020, a Lei nº 10.260/2001, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 10.820/2003.
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022 , a Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022 , a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 .”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 1º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias - Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
56. Segundo o MEC (31/08/2026), o Desenrola Fies 2026, renegociação de contratos do Fies firmados até 2017, teve prazo de adesão até 31 de agosto, considerando a vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026; a MP alterou a legislação do Fies e estabeleceu as condições de renegociação, com descontos para débitos vencidos e não pagos até a data de sua publicação.
- Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Onde: 4º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O prazo estabelecido de 31 de agosto considera a vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026, que instituiu o Novo Desenrola Brasil, e o calendário legislativo do Congresso Nacional, conforme disposto na Constituição Federal.”
- Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A iniciativa é voltada para estudantes com acordos firmados até 2017 e que estavam na fase de amortização em 4 de maio de 2026”
- Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Onde: seção Novo Desenrola Brasil. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A medida também alterou a legislação do Fies, estabelecendo as condições para a renegociação dos contratos abrangidos pelo Desenrola Fies.”
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 21 (art. 5º-A, § 4º-B, da Lei 10.260). Consultado em 14 de outubro de 2026.“estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026 , poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento no disposto nesta Lei”
- Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Onde: data. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Atualizado em 31/08/2026 17h08”
- Prazo para aderir ao Desenrola Fies termina hoje (31) · Ministério da Educação Comunicação de governo
57. A Medida Provisória nº 1.213, de 22/04/2024, instituiu o Programa Acredita no Primeiro Passo, alterou a Lei nº 13.999/2020 para instituir o Procred 360 e instituiu o Desenrola Pequenos Negócios (renegociação de dívidas de MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte); o mesmo programa consta do art. 19 da Lei nº 14.995/2024.
- Medida Provisória nº 1.213 de 22/04/2024 (Dados Abertos do Senado, lista de legislação) · Senado Federal (Dados Abertos, Legislação Federal) Registro oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios”
- Medida Provisória nº 1.213 de 22/04/2024 (Dados Abertos do Senado, lista de legislação) · Senado Federal (Dados Abertos, Legislação Federal) Registro oficial
Onde: nome da norma. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Medida Provisória nº 1.213 de 22/04/2024”
- Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024 · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 19. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 19. É instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios”
- Medida Provisória nº 1.213 de 22/04/2024 (Dados Abertos do Senado, lista de legislação) · Senado Federal (Dados Abertos, Legislação Federal) Registro oficial
58. A Lei 14.818/2024 autoriza transferir para o fundo que custeia o incentivo financeiro-educacional do ensino médio valores não utilizados para garantia de operações do FGO da Lei nº 13.999/2020, bem como valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690/2023.
- Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
Onde: art. 11, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 11. É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei: I – de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023”
- Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
59. A Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, alterou a Lei nº 10.260/2001, do financiamento estudantil, para permitir que o estudante com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 os liquidasse por adesão à transação, com desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para débitos vencidos havia mais de 360 dias de inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, e de até 77% para os demais com mais de 360 dias.
- Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
Onde: art. 19 (art. 5º-A, § 4º, da Lei 10.260). Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:”
- Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
Onde: art. 19 (art. 5º-A, § 4º, VI e VII, da Lei 10.260). Consultado em 14 de outubro de 2026.“inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento)”
- Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
Onde: ementa. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde; e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001”
- Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.”
- Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023 (texto no Sigen, publicação original) · Senado Federal (Legislação Federal / Sigen) Norma oficial
60. Segundo o MEC (03/09/2024), o Desenrola Fies, programa de renegociação de dívidas do Fies para contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023, tinha 351.696 contratos renegociados, com R$ 677 milhões restituídos aos cofres públicos, e mais de 844 mil estudantes ainda aptos; o prazo de adesão foi prorrogado para 31 de dezembro daquele ano (dados informados pelo governo).
- Desenrola Fies: 844 mil estudantes ainda podem renegociar dívidas (cópia do Internet Archive de 03/10/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de outubro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“351.696 contratos foram renegociados, resultando em uma redução de quase 20% da dívida do Fundo — no total, foram restituídos aos cofres públicos R$ 677 milhões.”
- Desenrola Fies: 844 mil estudantes ainda podem renegociar dívidas (cópia do Internet Archive de 03/10/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de outubro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: 1º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Mais de 844 mil estudantes ainda podem participar do Desenrola Fies — programa de renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) — , com descontos de até 99%.”
- Desenrola Fies: 844 mil estudantes ainda podem renegociar dívidas (cópia do Internet Archive de 03/10/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de outubro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: 4º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“com dívidas em contratos firmados até 2017 e inadimplentes até 30 de junho de 2023.”
- Desenrola Fies: 844 mil estudantes ainda podem renegociar dívidas (cópia do Internet Archive de 03/10/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de outubro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: 1º parágrafo (final). Consultado em 14 de outubro de 2026.“O prazo para adesão ao programa foi prorrogado pelo MEC para o dia 31 de dezembro deste ano”
- Desenrola Fies: 844 mil estudantes ainda podem renegociar dívidas (cópia do Internet Archive de 03/10/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 3 de outubro de 2024); endereço original: www.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Ministério da Educação.
Onde: data. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Publicado em 03/09/2024 14h52”
- Desenrola Fies: 844 mil estudantes ainda podem renegociar dívidas (cópia do Internet Archive de 03/10/2024) · Ministério da Educação Comunicação de governo
61. O Banco Central divulga mensalmente, em CSV, dados agregados do SCR sobre operações do Desenrola (número e valor após desconto, por instituição, UF e faixa), excluídas as operações quitadas com recursos próprios no momento da renegociação e as de clientes com dívidas totais inferiores a duzentos reais.
- Desenrola Brasil - conjunto de dados (Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil) · Banco Central do Brasil Estatística oficial
Onde: descrição do conjunto de dados, 2º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A divulgação está restrita às operações informadas no SCR como realizadas no âmbito do programa Desenrola e contempla as quantidades de operações de crédito resultantes das renegociações e os valores das operações após a concessão do desconto, segregados por instituição credora, unidade federativa e faixa do programa.”
- Desenrola Brasil - conjunto de dados (Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil) · Banco Central do Brasil Estatística oficial
Onde: descrição, lista 'Não são contempladas nesta divulgação'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“operações e parcelas quitadas com recursos próprios no momento da renegociação;”
- Desenrola Brasil - conjunto de dados (Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil) · Banco Central do Brasil Estatística oficial
Onde: descrição, lista 'Não são contempladas nesta divulgação'. Consultado em 14 de outubro de 2026.“operações de clientes cujo valor total das dívidas seja inferior a duzentos reais.”
- Desenrola Brasil - conjunto de dados (Portal de Dados Abertos do Banco Central do Brasil) · Banco Central do Brasil Estatística oficial
62. O Projeto de Lei nº 2.685/2022, apresentado na Câmara em 27/10/2022 pelo deputado Elmar Nascimento, propunha o Programa Nacional de Renegociação das Dívidas das Famílias (ReFamília), para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00, operado por fundo garantidor de crédito com participação da União.
- Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 2.685/2022 (inteiro teor, versão apresentada) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 1, autoria e carimbo de apresentação. Consultado em 14 de outubro de 2026.“PL n.2685/2022 Apresentação: 27/10/2022 13:54 - MESA”
- Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 2.685/2022 (inteiro teor, versão apresentada) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 1, cabeçalho. Consultado em 14 de outubro de 2026.“(Do Sr. Elmar Nascimento)”
- Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 2.685/2022 (inteiro teor, versão apresentada) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 1, art. 2º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Renegociação das Dívidas das Famílias – ReFamília”
- Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 2.685/2022 (inteiro teor, versão apresentada) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: p. 1, art. 3º, caput e inciso I. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 3º O ReFamília é destinado às famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que tenham dívidas junto a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte: I – O ReFamília será operacionalizado por meio de fundo garantidor de crédito, com participação da União em montante exclusivamente destinado à cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa;”
- Câmara dos Deputados - Projeto de Lei nº 2.685/2022 (inteiro teor, versão apresentada) · Câmara dos Deputados Registro oficial
63. Segundo a exposição de motivos da MP 1.176, assinada pelo ministro Fernando Haddad, havia cerca de 70 milhões de brasileiros inadimplentes (aproximadamente 42% da população adulta), dos quais cerca de 43 milhões em famílias com renda de até dois salários mínimos.
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 9, Exposição de Motivos, item 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Atualmente, há cerca de 70 milhões de brasileiros considerados inadimplentes, o que representa aproximadamente 42% da população adulta brasileira.”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 9, Exposição de Motivos, item 3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“A maior parte dos inadimplentes, cerca de 43 milhões de brasileiros, está nas famílias com renda de até dois salários-mínimos.”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 12, assinatura da Exposição de Motivos. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
64. A exposição de motivos descreve o programa em dois eixos: Faixa 1, de operações com garantia, e Faixa 2, de renegociações com base em crédito presumido, com contratação até 31 de dezembro de 2023.
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 10, Exposição de Motivos, item 10. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Desenrola Brasil é dividido em 2 eixos principais: Faixa 1: Operações com garantia; e Faixa 2: Renegociações com base na apuração de crédito presumido. As operações no âmbito de Desenrola deverão ser contratadas até 31 de dezembro de 2023.”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
65. Segundo notícia da Agência Câmara de 04/10/2023, o texto da MP 1176/23, que perderia validade na terça-feira (3), foi incluído, após acordo no Congresso Nacional, no PL 2685/22, que tratava da limitação dos juros do cartão de crédito; a Câmara registra a situação da MP como 'Perdeu a Eficácia'.
- Sancionada lei que limita juros do cartão de crédito e cria programa Desenrola - Portal da Câmara dos Deputados · Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: 6º parágrafo. Consultado em 14 de outubro de 2026.“O Desenrola foi implementado por Medida Provisória (MP 1176/23), em junho, que perderia validade nesta terça (3). Após acordo no Congresso Nacional, o texto da MP foi incluído em um projeto de lei (PL 2685/22) que tratava da limitação dos juros do cartão de crédito, de autoria do deputado Elmar Nascimento (União-BA).”
- API de Dados Abertos da Câmara dos Deputados - Proposição MPV 1176/2023 (id 2367598) · Câmara dos Deputados Registro oficial
Onde: campo statusProposicao.descricaoSituacao. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"descricaoSituacao":"Perdeu a Eficácia"”
- Sancionada lei que limita juros do cartão de crédito e cria programa Desenrola - Portal da Câmara dos Deputados · Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: linha de crédito e data da notícia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Da Agência Câmara - 04/10/2023 - 09:22”
- Sancionada lei que limita juros do cartão de crédito e cria programa Desenrola - Portal da Câmara dos Deputados · Agência Câmara de Notícias (Câmara dos Deputados) Registro oficial
66. A exposição de motivos da MP 1.176 diz que os agentes financeiros poderão apurar como crédito presumido alguns tipos de créditos decorrentes de diferenças temporárias, de forma semelhante à estabelecida pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito.
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
Onde: p. 11, Exposição de Motivos, item 20. Consultado em 14 de outubro de 2026.“apurar como crédito presumido alguns tipos de créditos decorrentes de diferenças temporárias, de forma semelhante à estabelecida pela Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, que instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito – PEC”
- Medida Provisória nº 1.176/2023, com Exposição de Motivos EM nº 00059/2023 MF e Mensagem nº 260 (inteiro teor) · Câmara dos Deputados (Presidência da República) Norma oficial
67. Os agentes financeiros financiavam as renegociações com recursos próprios, cobravam em nome próprio os contratos inadimplidos, arcavam com as despesas de recuperação e respondiam pela veracidade das informações e pela exatidão dos valores reembolsados.
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 5º, inciso II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“II – financiar com recursos próprios as operações de crédito referentes à renegociação das dívidas incluídas no Programa.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Onde: art. 24, §§ 2º e 3º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil. § 3º Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.”
- Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023 (texto da publicação original) · Senado Federal (Sistema de Legislação) Norma oficial
Encontrou um erro? Aponte a correção.