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Exército Lulaacervo documental

Programa

Programa Bolsa Família

Problema
Pobreza e extrema pobreza, com as ações federais de transferência de renda divididas em programas distintos, como Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás e PNAA.
Público
Na lei de 2004, famílias em pobreza e extrema pobreza; desde a Lei nº 14.601/2023, famílias inscritas no CadÚnico com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00.
Como funciona
Transferência de renda às famílias, criada pela MP 132/2003 e convertida pelo Congresso Nacional na Lei 10.836/2004, com unificação da gestão e execução de programas federais anteriores, entre eles o Bolsa Escola (2001) e o Auxílio-Gás (2002), criados no governo Fernando Henrique Cardoso, e o PNAA (2003). Execução e gestão descentralizadas entre os entes federados, com a Caixa como agente operador. Em 2021, a Lei 14.284 revogou a lei de 2004 e instituiu o Auxílio Brasil; a Lei 14.601/2023 voltou a instituir o Bolsa Família.

Renda e proteção socialCombate à fome

Relação com os governos Lula

Integrou iniciativas anteriores · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de outubro de 2003

O Programa Bolsa Família foi criado pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.[1]

Segundo a norma de criação, a finalidade do Bolsa Família é a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), do Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001), do Auxílio-Gás (Decreto 4.102/2002) e do Cadastramento Único (Decreto 3.877/2001).[2]

A MP 132/2003 (art. 9º) e a Lei 10.836/2004 (art. 11) vedaram novas concessões de benefícios em cada um dos programas unificados; os beneficiários desses programas deixariam de recebê-los ao passar para o Bolsa Família.[3]

Retomado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de março de 2023

A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, instituiu o Programa Auxílio Brasil em substituição ao Bolsa Família e revogou a Lei nº 10.836/2004.[4]

A Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Programa Bolsa Família no MDS em substituição ao Programa Auxílio Brasil.[5]

A MP 1.164/2023 foi convertida na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o Programa Bolsa Família em substituição ao Programa Auxílio Brasil.[6]

Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023

A Lei nº 14.601/2023 (art. 7º, § 1º) fixou, entre os benefícios do Bolsa Família: Benefício de Renda de Cidadania de R$ 142,00 por integrante, para todas as famílias beneficiárias; Benefício Complementar, para as famílias cuja soma dos benefícios de renda de cidadania seja inferior a R$ 600,00, calculado pela diferença até esse valor; Benefício Primeira Infância de R$ 150,00 por criança de 0 a 7 anos incompletos; e Benefício Variável Familiar de R$ 50,00, para famílias com gestantes, nutrizes, crianças de 7 a 12 anos incompletos ou adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, calculado por integrante familiar que se enquadrar nessas hipóteses (art. 7º, § 5º). A lei permite que ato do Poder Executivo federal altere esses valores (art. 7º, § 3º).[7]

Pela Lei nº 14.601/2023 (art. 5º), são elegíveis ao Bolsa Família as famílias inscritas no CadÚnico cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00.[8]

Origem e antecedentes

Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).

O Programa Bolsa Família foi criado pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.[1]

Antecedentes

  • Bolsa Escola (Lei 10.219/2001) unificado na nova iniciativa O Bolsa Escola foi criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 (conversão da MP 2.140-1/2001), sancionada por Fernando Henrique Cardoso.[9]
  • Auxílio-Gás (Decreto 4.102/2002) unificado na nova iniciativa O Auxílio-Gás foi instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, assinado por Fernando Henrique Cardoso. O decreto foi depois revogado pelo Decreto nº 6.392/2008.[10]
  • Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Cartão Alimentação (Lei 10.689/2003) unificado na nova iniciativa O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA) foi criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 (conversão da MP 108/2003), sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva. Ou seja, é um antecedente criado no próprio governo Lula.[11]
  • Programas de transferência fragmentados, segundo a Exposição de Motivos 47/2003 unificado na nova iniciativa A Exposição de Motivos nº 47/2003 da Casa Civil, que acompanhou a MP 132, afirma que os programas federais de transferência de renda implementados a partir de 2001 (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás) nasceram de forma independente e não foram planejados para formar um conjunto integrado.[12]
  • Cadastramento Único (Decreto 3.877/2001) base técnica anterior O Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assinado por Fernando Henrique Cardoso, instituiu o Cadastramento Único para programas sociais do governo federal; os dados seriam processados pela Caixa Econômica Federal, que atribuiria o número de identificação social.[13]

Investigação de antecedentes: sucessora de iniciativas anteriores (13 de outubro de 2026).

Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). A norma declara a unificação dos programas anteriores e veda novas concessões neles; cria também conselho gestor e benefício básico próprios.

Responsabilidades

  • Caixa Econômica Federal operação financeira

    A Lei 10.836/2004 atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Bolsa Família, mediante remuneração pactuada com o governo federal. Segundo a Exposição de Motivos, a Caixa seria responsável pelo Cadastro Único e pelo pagamento dos benefícios.[14]

  • Estados, Distrito Federal e municípios (gestão descentralizada) execução municipal

    Pela Lei 10.836/2004, a execução e a gestão do Bolsa Família são descentralizadas, por conjugação de esforços entre os entes federados, e o controle social é feito, em âmbito local, por conselho ou comitê instalado pelo poder público municipal.[15]

  • Ministérios setoriais (Exposição de Motivos 47/2003) gestão federal

    Segundo a Exposição de Motivos nº 47/2003, os Ministérios da Saúde, Educação, Assistência Social e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar seriam responsáveis por normatizar e fiscalizar as condicionalidades; os estados poderiam prestar apoio técnico e logístico e participar do custeio e da coordenação, e os municípios, da implementação.[16]

  • Congresso Nacional (conversão da MP 132) aprovação legislativa

    A Lei 10.836/2004, conversão da MP 132/2003, foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.[17]

Cronologia

Cronologia de Programa Bolsa Família
DataFaseO que aconteceu
20 de outubro de 2003NormaMedida Provisória 132 cria o programa.[1]
9 de janeiro de 2004NormaConversão da MP na Lei 10.836.[18]
29 de dezembro de 2021ExtinçãoLei 14.284 institui o Auxílio Brasil em substituição ao Bolsa Família (governo Bolsonaro).[4]
2 de março de 2023RelançamentoMedida Provisória 1.164 institui novamente o Bolsa Família.[5]
19 de junho de 2023NormaConversão da MP na Lei 14.601.[6]

O que foi instituído

A MP 132/2003 criou, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família.[19]

A MP nº 132, de 20 de outubro de 2003, criou o benefício básico, destinado a unidades familiares em situação de extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o benefício variável, destinado a unidades familiares em situação de pobreza e extrema pobreza que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos e adolescentes até quinze anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00. Os valores e as referências de pobreza podiam ser alterados pelo Poder Executivo (art. 2º, § 5º). A Exposição de Motivos diz que o benefício básico seria concedido a todas as famílias em situação de extrema pobreza, independentemente do número de filhos.[20]

Funcionamento

Na redação original do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, o programa tinha dois benefícios: o básico, destinado a famílias em extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o variável, destinado a famílias em pobreza e extrema pobreza com gestantes, nutrizes, crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00.[21]

Orçamento e execução financeira

Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.

No Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), a ficha do programa Transferência de Renda com Condicionalidades (Bolsa Família) registra autorizado (LOA + créditos) de R$ 6.930.420.777,00 e empenho liquidado de R$ 6.595.428.052,00. Os valores são do programa inteiro, não só da transferência às famílias, e são informados pelo próprio Executivo.[22]

Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2007, o programa Bolsa Família teve dotação autorizada de R$ 9.207 milhões, dos quais R$ 9.205 milhões foram liquidados, incluindo a transferência de renda às famílias e ações de gestão, manutenção e administração do programa.[23]

Em 2023, a base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência traz duas ações de transferência de renda no MDS. Na ação 8442 (Bolsa Família), a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 70.851.380.836,00 cada; a linha 00 (Não informado) da mesma ação tem atualizado, empenhado e realizado zerados. Na ação 21DP (Auxílio Brasil, Lei 14.284/2021), a linha do elemento 48 registra atualizado de R$ 95.460.219.230,00 e empenhado e realizado de R$ 95.423.608.809,00. Os dados só mostram a coexistência das duas ações no exercício; não indicam por si a divisão por mês.[24]

Em 2024, na ação 8442 (Bolsa Família) da base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência, a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 168.199.336.667,41 cada. A linha 00 (Não informado) da mesma ação registra atualizado de R$ 7.181,59 e nada empenhado ou realizado.[25]

Em 2004, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.814.729.130 e valor pago no exercício de R$ 4.777.229.109; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 881.500.000 e valor pago no exercício de R$ 818.795.975. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.[26]

Em 2005, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.376.119.777 e valor pago no exercício de R$ 4.307.942.451; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.016.491.000 e valor pago no exercício de R$ 977.752.117; na ação 0B19 (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para a Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais ( Lei nº 10.836,de 2004) (Crédito Extraordinário)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.200.000.000 e valor pago no exercício de R$ 1.100.000.000. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.[27]

Em 2006, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 6.228.500.000 e valor pago no exercício de R$ 5.807.581.566; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 2.075.409.305 e valor pago no exercício de R$ 1.783.799.360. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.[28]

Em 2007, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 8.755.556.796 e valor pago no exercício de R$ 8.755.556.442. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.[29]

Em 2008, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 10.548.462.345 e valor pago no exercício de R$ 10.472.865.407. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.[30]

Em 2009, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 11.844.280.000 e valor pago no exercício de R$ 11.734.280.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.[31]

Em 2010, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 13.457.000.000 e valor pago no exercício de R$ 13.457.000.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.[32]

Em 2025, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 158.218.126.371 e valor pago no exercício de R$ 158.185.670.562. A ação pertence ao programa 5128 (Bolsa Família: Proteção Social por meio da Transferência de Renda e da Articulação de Políticas Públicas). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.[33]

Em 2023, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), a ação 21DP (Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021)), do programa 5035 (Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas), teve dotação inicial de R$ 175.724.924.880, dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 95.471.076.730 e valor pago no exercício de R$ 95.434.466.309. No mesmo exercício, a ação 8442 do Bolsa Família teve dotação inicial zero e pago de R$ 70.851.380.836. Os dados mostram a execução nas duas ações; não dizem, por si, quais meses ou benefícios cada uma pagou, e as duas não foram somadas aqui. Valores nominais, sem restos a pagar.[34]

Beneficiários

Fluxo anual, estoque num mês e total acumulado não se somam entre si.

Segundo o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), em dezembro de 2005 o Bolsa Família atendia 8,7 milhões de famílias; no fim de 2005 havia ainda 5,29 milhões de famílias beneficiárias de programas remanescentes (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás). Dado informado pelo próprio Executivo.[35]

Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2010, em dezembro de 2010 a cobertura do programa atingiu 98,33% das famílias pobres, cerca de 12,78 milhões de famílias, a partir de uma execução orçamentária que o relatório descreve como da ordem de R$ 14 bilhões.[36]

Segundo o Relatório de Informações (RI) do MDS, o Bolsa Família tinha 19.295.378 famílias em setembro de 2026, com base no Demonstrativo Físico/Financeiro do Programa Bolsa Família (SENARC).[37]

Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2004 (anomes 200412) é 6571839.0 famílias; 5560 registros têm o dado e 11 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.[38]

Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2005 (anomes 200512) é 8700445.0 famílias; 5564 registros têm o dado e 7 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.[39]

Avaliações de impacto

Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.

Segundo o estudo de Rasella et al. (The Lancet, 2013), de desenho ecológico misto em 2853 municípios no período 2004-09, com modelos de painel de efeitos fixos ajustados por covariáveis e pelo Programa Saúde da Família, a mortalidade de menores de 5 anos, geral e por causas ligadas à pobreza, diminuiu à medida que a cobertura do Bolsa Família aumentou; a razão de taxas para a cobertura consolidada foi 0·83.[40]

Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea (2019), que usa a PNAD de 2001 a 2015 e a PNAD Contínua de 2016 e 2017 e compara a situação antes e depois das transferências, cerca de 70% dos recursos do programa alcançam os 20% mais pobres, e as transferências reduzem a pobreza em 15% e a extrema pobreza em 25%; em 2017, isso correspondeu a 3,4 milhões de pessoas fora da pobreza extrema e 3,2 milhões fora da pobreza.[41]

Auditorias

No Acórdão 2342/2023-Plenário (auditoria integrada no Cadastro Único), o TCU registrou que verificações domiciliares em 2.662 famílias, amostra estatisticamente representativa de beneficiários do Bolsa Família, encontraram inconsistências de renda em 40,3% e de composição familiar em 33,4% das famílias, o que levou à inelegibilidade de 22,5% delas, com estimativa de R$ 14,24 bilhões pagos fora dos critérios de janeiro a maio de 2023.[42]

No Acórdão 1361/2026-Plenário (sessão de 27/05/2026), sobre auditoria operacional nas condicionalidades do Bolsa Família, o voto do relator resume o Achado 2 como elevado índice de beneficiários não localizados: na educação, 13,7% (cerca de 5,2 milhões); na saúde, 35,8% das crianças e 11,1% das mulheres não são acompanhadas. O relatório da equipe, no mesmo achado, informa 13,7% na educação, cerca de 5,2 milhões de pessoas em maio de 2024, e, com dados do segundo semestre de 2024, 35,5% das crianças (6,7 milhões) e 11,1% das mulheres (5,5 milhões) não acompanhadas; a diferença entre 35,8% e 35,5% está no próprio documento.[43]

Limitações

Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea, em 2017 nada menos que 64% dos beneficiários que estavam extremamente pobres antes do PBF permaneceram nesta mesma condição depois da transferência; as conclusões sugerem que o principal limitador do seu impacto na pobreza não é o foco, mas o baixo valor das transferências.[44]

Contexto

Uma publicação oficial do MDA diz que a Medida Provisória n. 108, de 27 de fevereiro de 2003, criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação − Cartão Alimentação, e destaca a incorporação do Programa Cartão Alimentação ao Bolsa Família.[45]

Responsabilidades

Em 2009, dispositivos incluídos na Lei 10.836 pela Medida Provisória nº 462, de 2009, passaram a prever a adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família e a transferência obrigatória, pela União, de recursos aos entes federados que aderirem, desde que alcancem índices mínimos no IGD.[46]

Indicadores relacionados

A evolução de um indicador durante o mandato não prova, sozinha, efeito do programa.

Fontes e evidências

  1. 1. O Programa Bolsa Família foi criado pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.

    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput (texto riscado no Planalto por perda de vigência/conversão). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.”
    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva”
  2. 2. Segundo a norma de criação, a finalidade do Bolsa Família é a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), do Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001), do Auxílio-Gás (Decreto 4.102/2002) e do Cadastramento Único (Decreto 3.877/2001).

    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", instituído pela Lei n o 10.219, de 11 de abril de 2001 , do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA,”
    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, parágrafo único (continuação). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"Bolsa Alimentação", instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto n o 4.102, de 24 de janeiro de 2002 , e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto n o 3.877, de 24 de julho de 2001.”
  3. 3. A MP 132/2003 (art. 9º) e a Lei 10.836/2004 (art. 11) vedaram novas concessões de benefícios em cada um dos programas unificados; os beneficiários desses programas deixariam de recebê-los ao passar para o Bolsa Família.

    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 9º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 9 o Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1 o .”
    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, § 6º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 6 o Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1 o , na medida em que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 11, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 11. Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º .”
  4. 4. A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, instituiu o Programa Auxílio Brasil em substituição ao Bolsa Família e revogou a Lei nº 10.836/2004.

    • Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003”
    • Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO”
  5. 5. A Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Programa Bolsa Família no MDS em substituição ao Programa Auxílio Brasil.

    • Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.”
    • Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Simone Nassar Tebet”
  6. 6. A MP 1.164/2023 foi convertida na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o Programa Bolsa Família em substituição ao Programa Auxílio Brasil.

    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho e art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 14.601, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Vigência Conversão da Medida Provisória nº 1.164, de 2023 [...] Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil”
    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 19 de junho de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Simone Nassar Tebet”
  7. 7. A Lei nº 14.601/2023 (art. 7º, § 1º) fixou, entre os benefícios do Bolsa Família: Benefício de Renda de Cidadania de R$ 142,00 por integrante, para todas as famílias beneficiárias; Benefício Complementar, para as famílias cuja soma dos benefícios de renda de cidadania seja inferior a R$ 600,00, calculado pela diferença até esse valor; Benefício Primeira Infância de R$ 150,00 por criança de 0 a 7 anos incompletos; e Benefício Variável Familiar de R$ 50,00, para famílias com gestantes, nutrizes, crianças de 7 a 12 anos incompletos ou adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, calculado por integrante familiar que se enquadrar nessas hipóteses (art. 7º, § 5º). A lei permite que ato do Poder Executivo federal altere esses valores (art. 7º, § 3º).

    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 1º, inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;”
    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 1º, inciso II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;”
    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 1º, incisos III e IV (caput). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos; IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:”
    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 1º, inciso IV, alíneas a a d. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou d) adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;”
    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 5º O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante familiar que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo.”
    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 7º, § 3º, I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo; II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo;”
  8. 8. Pela Lei nº 14.601/2023 (art. 5º), são elegíveis ao Bolsa Família as famílias inscritas no CadÚnico cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00.

    • Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º, caput e incisos I e II. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).”
  9. 9. O Bolsa Escola foi criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 (conversão da MP 2.140-1/2001), sancionada por Fernando Henrique Cardoso.

    • Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 1o Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".”
    • Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato Souza Martus Tavares”
    • Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001. Conversão da MPv nº 2.140-1, de 2001”
  10. 10. O Auxílio-Gás foi instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, assinado por Fernando Henrique Cardoso. O decreto foi depois revogado pelo Decreto nº 6.392/2008.

    • Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º e nota de revogação no cabeçalho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “DECRETO Nº 4.102, DE 24 DE JANEIRO DE 2002 (Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008) [...] Art. 1o Fica instituído o programa "Auxílio-Gás", destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.”
    • Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge Pedro Parente”
  11. 11. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA) foi criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 (conversão da MP 108/2003), sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva. Ou seja, é um antecedente criado no próprio governo Lula.

    • Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.”
    • Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 13 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Graziano da Silva”
    • Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “10.689, DE 13 DE JUNHO DE 2003. Mensagem de veto Vide texto compilado Conversão da MPv nº 108, de 2003”
  12. 12. A Exposição de Motivos nº 47/2003 da Casa Civil, que acompanhou a MP 132, afirma que os programas federais de transferência de renda implementados a partir de 2001 (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás) nasceram de forma independente e não foram planejados para formar um conjunto integrado.

    • Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: 2º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os programas dessa natureza implementados no âmbito do Governo Federal, a partir de 2001, como os Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás, não foram planejados para formar um conjunto integrado - ao contrário - nasceram de forma independente, não se constituindo em uma política dotada dos necessários atributos de complementaridade e integralidade.”
  13. 13. O Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assinado por Fernando Henrique Cardoso, instituiu o Cadastramento Único para programas sociais do governo federal; os dados seriam processados pela Caixa Econômica Federal, que atribuiria o número de identificação social.

    • Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: ementa; art. 2º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2 o Os dados e as informações coletados serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de transferência de renda”
    • Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 24 de julho de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO”
  14. 14. A Lei 10.836/2004 atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Bolsa Família, mediante remuneração pactuada com o governo federal. Segundo a Exposição de Motivos, a Caixa seria responsável pelo Cadastro Único e pelo pagamento dos benefícios.

    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 12. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 12. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.”
    • Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: parágrafo sobre a Caixa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa, sendo responsável pelo Cadastro Único, que será progressivamente validado e atualizado, e pelo pagamento dos benefícios, interagindo de forma direta com os municípios e beneficiários, de acordo com as orientações da Secretaria Executiva.”
  15. 15. Pela Lei 10.836/2004, a execução e a gestão do Bolsa Família são descentralizadas, por conjugação de esforços entre os entes federados, e o controle social é feito, em âmbito local, por conselho ou comitê instalado pelo poder público municipal.

    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 8º A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 9º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.”
  16. 16. Segundo a Exposição de Motivos nº 47/2003, os Ministérios da Saúde, Educação, Assistência Social e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar seriam responsáveis por normatizar e fiscalizar as condicionalidades; os estados poderiam prestar apoio técnico e logístico e participar do custeio e da coordenação, e os municípios, da implementação.

    • Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: parágrafo sobre os ministérios. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os Ministérios da Saúde, Educação, Assistência Social e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome serão responsáveis pela normatização das condicional idades e pela fiscalização do seu cumprimento, utilizando para esse fim suas estruturas descentralizada.”
    • Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: parágrafo sobre os estados. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Os Estados terão um papel fundamental no Programa. A parceria com esses entes da federação poderá compreender desde o apoio técnico e logístico para a execução do Programa nos Municípios, até a participação no custeio e na coordenação do Programa, dependendo da situação especifica em cada Estado. Essa conjugação de esforços será complementada com a participação dos Municípios na efetiva implementação do Programa.”
  17. 17. A Lei 10.836/2004, conversão da MP 132/2003, foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.

    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Conversão da MPv nº 132, de 2003”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
  18. 18. A MP nº 132/2003 foi convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que 'cria o Programa Bolsa Família'.

    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: cabeçalho e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “LEI Nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004 Regulamento Conversão da MPv nº 132, de 2003 [...] Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva”
  19. 19. A MP 132/2003 criou, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família.

    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 4 o Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família”
    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 5º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 5 o O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa”
  20. 20. A MP nº 132, de 20 de outubro de 2003, criou o benefício básico, destinado a unidades familiares em situação de extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o benefício variável, destinado a unidades familiares em situação de pobreza e extrema pobreza que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos e adolescentes até quinze anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00. Os valores e as referências de pobreza podiam ser alterados pelo Poder Executivo (art. 2º, § 5º). A Exposição de Motivos diz que o benefício básico seria concedido a todas as famílias em situação de extrema pobreza, independentemente do número de filhos.

    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, §§ 1º e 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “valor do benefício mensal a que se refere o inciso I será de R$50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2 o O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).”
    • Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: parágrafo sobre o benefício básico. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Com vistas a ampliar o universo de famílias beneficiárias, o benefício básico, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, será concedido a todas as famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza, independentemente do número de filhos e da condição pessoal dos componentes da unidade familiar.”
    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “MEDIDA PROVISÓRIA Nº 132, DE 20 DE OUTUBRO 2003.”
    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput e incisos I e II, alíneas a a d. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “Art. 2 o Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - benefício básico: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição: a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças entre zero e doze anos; e d) adolescentes até quinze anos.”
    • Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “§ 5 o Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 1 o e 2 o , poderão ser alterados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.”
  21. 21. Na redação original do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, o programa tinha dois benefícios: o básico, destinado a famílias em extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o variável, destinado a famílias em pobreza e extrema pobreza com gestantes, nutrizes, crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00.

    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, caput, incisos I e II (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, § 2º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 2º O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 2º, § 3º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 3º O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).”
  22. 22. No Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), a ficha do programa Transferência de Renda com Condicionalidades (Bolsa Família) registra autorizado (LOA + créditos) de R$ 6.930.420.777,00 e empenho liquidado de R$ 6.595.428.052,00. Os valores são do programa inteiro, não só da transferência às famílias, e são informados pelo próprio Executivo.

  23. 23. Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2007, o programa Bolsa Família teve dotação autorizada de R$ 9.207 milhões, dos quais R$ 9.205 milhões foram liquidados, incluindo a transferência de renda às famílias e ações de gestão, manutenção e administração do programa.

    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2007 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: PDF, p. 181 (numeração impressa), seção Política Nacional de Transferência de Renda. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “O programa Bolsa Família teve dotação autorizada de R$ 9.207 milhões, sendo que, desse montante, R$ 9.205 milhões foram liquidados, incluídos, nesses valores, a transferência de renda diretamente às famílias, bem como outras ações destinadas à gestão, manutenção e administração do programa.”
  24. 24. Em 2023, a base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência traz duas ações de transferência de renda no MDS. Na ação 8442 (Bolsa Família), a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 70.851.380.836,00 cada; a linha 00 (Não informado) da mesma ação tem atualizado, empenhado e realizado zerados. Na ação 21DP (Auxílio Brasil, Lei 14.284/2021), a linha do elemento 48 registra atualizado de R$ 95.460.219.230,00 e empenhado e realizado de R$ 95.423.608.809,00. Os dados só mostram a coexistência das duas ações no exercício; não indicam por si a divisão por mês.

    • Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2023 (arquivo 2023_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Onde: linha: exercício 2023, ação 8442, elemento 48. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"48";"Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas";"70851380836,00";"70851380836,00";"70851380836,00";"70851380836,00";"100,00%"”
    • Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2023 (arquivo 2023_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Onde: linha: exercício 2023, ação 8442, elemento 00. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"00";"Não informado";"-70851380836,00";"0,00";"0,00";"0,00";"0,00%"”
    • Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2023 (arquivo 2023_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Onde: linha: exercício 2023, ação 21DP, elemento 48. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"21DP";"TRANSFERENCIA DE RENDA RELATIVA AOS BENEFICIOS E AUXILIOS DO PROGRAMA AUXILIO BRASIL (LEI N. 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021)";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"48";"Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas";"95460219230,00";"95460219230,00";"95423608809,00";"95423608809,00";"99,96%"”
    • Dicionário de Dados: Orçamento da Despesa (Portal da Transparência, cópia do Wayback Machine de 16/01/2025) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 16 de janeiro de 2025); endereço original: portaldatransparencia.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Controladoria-Geral da União (CGU).
      Onde: tabela COLUNA / DESCRIÇÃO, linhas Orçamento Atualizado, Empenhado e Realizado. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Orçamento Atualizado (R$) Orçamento inicial atualizado por alterações nas despesas. Orçamento Empenhado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi empenhado. Orçamento Realizado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi pago.”
    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2023 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2023, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2023,"8442","Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família",0,70851380836,70851380836,70851380836,70851380836”
    • SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV (exercício 2023, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2023,"8442","5028","Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas","55101",70851380836,70851380836”
    • SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV (exercício 2023, ação 21DP); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2023,"21DP","5035","Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas","55101",95471076730,95434466309”
  25. 25. Em 2024, na ação 8442 (Bolsa Família) da base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência, a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 168.199.336.667,41 cada. A linha 00 (Não informado) da mesma ação registra atualizado de R$ 7.181,59 e nada empenhado ou realizado.

    • Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2024 (arquivo 2024_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Onde: linha: exercício 2024, ação 8442, elemento 48. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"48";"Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas";"168199336667,41";"168199336667,41";"168199336667,41";"168199336667,41";"100,00%"”
    • Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2024 (arquivo 2024_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Onde: linha: exercício 2024, ação 8442, elemento 00. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"00";"Não informado";"396169581,59";"7181,59";"0,00";"0,00";"0,00%"”
    • Dicionário de Dados: Orçamento da Despesa (Portal da Transparência, cópia do Wayback Machine de 16/01/2025) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
      Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 16 de janeiro de 2025); endereço original: portaldatransparencia.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Controladoria-Geral da União (CGU).
      Onde: tabela COLUNA / DESCRIÇÃO, linhas Orçamento Atualizado, Empenhado e Realizado. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Orçamento Atualizado (R$) Orçamento inicial atualizado por alterações nas despesas. Orçamento Empenhado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi empenhado. Orçamento Realizado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi pago.”
    • SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2024 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2024, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2024,"8442","Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família",168595506249,168199343849,168199336667,168199336667,168199336667”
    • SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
      Onde: linha do CSV (exercício 2024, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.
      “2024,"8442","5128","Bolsa Família: Proteção Social por meio da Transferência de Renda e da Articulação de Políticas Públicas","55101",168199343849,168199336667”
  26. 26. Em 2004, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.814.729.130 e valor pago no exercício de R$ 4.777.229.109; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 881.500.000 e valor pago no exercício de R$ 818.795.975. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.

  27. 27. Em 2005, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.376.119.777 e valor pago no exercício de R$ 4.307.942.451; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.016.491.000 e valor pago no exercício de R$ 977.752.117; na ação 0B19 (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para a Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais ( Lei nº 10.836,de 2004) (Crédito Extraordinário)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.200.000.000 e valor pago no exercício de R$ 1.100.000.000. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.

  28. 28. Em 2006, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 6.228.500.000 e valor pago no exercício de R$ 5.807.581.566; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 2.075.409.305 e valor pago no exercício de R$ 1.783.799.360. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.

  29. 29. Em 2007, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 8.755.556.796 e valor pago no exercício de R$ 8.755.556.442. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.

  30. 30. Em 2008, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 10.548.462.345 e valor pago no exercício de R$ 10.472.865.407. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.

  31. 31. Em 2009, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 11.844.280.000 e valor pago no exercício de R$ 11.734.280.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.

  32. 32. Em 2010, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 13.457.000.000 e valor pago no exercício de R$ 13.457.000.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.

  33. 33. Em 2025, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 158.218.126.371 e valor pago no exercício de R$ 158.185.670.562. A ação pertence ao programa 5128 (Bolsa Família: Proteção Social por meio da Transferência de Renda e da Articulação de Políticas Públicas). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.

  34. 34. Em 2023, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), a ação 21DP (Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021)), do programa 5035 (Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas), teve dotação inicial de R$ 175.724.924.880, dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 95.471.076.730 e valor pago no exercício de R$ 95.434.466.309. No mesmo exercício, a ação 8442 do Bolsa Família teve dotação inicial zero e pago de R$ 70.851.380.836. Os dados mostram a execução nas duas ações; não dizem, por si, quais meses ou benefícios cada uma pagou, e as duas não foram somadas aqui. Valores nominais, sem restos a pagar.

  35. 35. Segundo o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), em dezembro de 2005 o Bolsa Família atendia 8,7 milhões de famílias; no fim de 2005 havia ainda 5,29 milhões de famílias beneficiárias de programas remanescentes (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás). Dado informado pelo próprio Executivo.

  36. 36. Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2010, em dezembro de 2010 a cobertura do programa atingiu 98,33% das famílias pobres, cerca de 12,78 milhões de famílias, a partir de uma execução orçamentária que o relatório descreve como da ordem de R$ 14 bilhões.

    • Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
      Onde: PDF, p. 237 a 238 (numeração impressa), seção Programa Bolsa Família – PBF. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Em dezembro de 2010, a partir de uma execução orçamentária da ordem de R$ 14 bilhões, a cobertura do programa atingiu 98,33% das famílias pobres no país, cerca de 12,78 milhões de famílias, chegando próximo à meta de atingir 100%.”
  37. 37. Segundo o Relatório de Informações (RI) do MDS, o Bolsa Família tinha 19.295.378 famílias em setembro de 2026, com base no Demonstrativo Físico/Financeiro do Programa Bolsa Família (SENARC).

    • Relatório de Informações (RI), módulo Bolsa Família, Brasil · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
      Onde: requisição POST pública do próprio RI com codigo=0, ibge=0 (Brasil), mes=12, ano=2023; quadro Famílias. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Famílias Dezembro/2023 21.064.289 Pessoas Dezembro/2023 55.742.366”
    • Relatório de Informações (RI), módulo Bolsa Família, Brasil · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
      Onde: requisição POST pública do próprio RI com codigo=0, ibge=0 (Brasil), mes e ano vazios (mês mais recente); quadro Famílias. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Famílias Setembro/2026 19.295.378 Pessoas Setembro/2026 49.645.630”
    • Relatório de Informações (RI), módulo Bolsa Família, Brasil · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
      Onde: nota de fonte do quadro Famílias. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Fonte: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, SENARC, Demonstrativo Físico/Financeiro do Programa Bolsa Família.”
  38. 38. Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2004 (anomes 200412) é 6571839.0 famílias; 5560 registros têm o dado e 11 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.

  39. 39. Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2005 (anomes 200512) é 8700445.0 famílias; 5564 registros têm o dado e 7 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.

  40. 40. Segundo o estudo de Rasella et al. (The Lancet, 2013), de desenho ecológico misto em 2853 municípios no período 2004-09, com modelos de painel de efeitos fixos ajustados por covariáveis e pelo Programa Saúde da Família, a mortalidade de menores de 5 anos, geral e por causas ligadas à pobreza, diminuiu à medida que a cobertura do Bolsa Família aumentou; a razão de taxas para a cobertura consolidada foi 0·83.

  41. 41. Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea (2019), que usa a PNAD de 2001 a 2015 e a PNAD Contínua de 2016 e 2017 e compara a situação antes e depois das transferências, cerca de 70% dos recursos do programa alcançam os 20% mais pobres, e as transferências reduzem a pobreza em 15% e a extrema pobreza em 25%; em 2017, isso correspondeu a 3,4 milhões de pessoas fora da pobreza extrema e 3,2 milhões fora da pobreza.

  42. 42. No Acórdão 2342/2023-Plenário (auditoria integrada no Cadastro Único), o TCU registrou que verificações domiciliares em 2.662 famílias, amostra estatisticamente representativa de beneficiários do Bolsa Família, encontraram inconsistências de renda em 40,3% e de composição familiar em 33,4% das famílias, o que levou à inelegibilidade de 22,5% delas, com estimativa de R$ 14,24 bilhões pagos fora dos critérios de janeiro a maio de 2023.

  43. 43. No Acórdão 1361/2026-Plenário (sessão de 27/05/2026), sobre auditoria operacional nas condicionalidades do Bolsa Família, o voto do relator resume o Achado 2 como elevado índice de beneficiários não localizados: na educação, 13,7% (cerca de 5,2 milhões); na saúde, 35,8% das crianças e 11,1% das mulheres não são acompanhadas. O relatório da equipe, no mesmo achado, informa 13,7% na educação, cerca de 5,2 milhões de pessoas em maio de 2024, e, com dados do segundo semestre de 2024, 35,5% das crianças (6,7 milhões) e 11,1% das mulheres (5,5 milhões) não acompanhadas; a diferença entre 35,8% e 35,5% está no próprio documento.

  44. 44. Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea, em 2017 nada menos que 64% dos beneficiários que estavam extremamente pobres antes do PBF permaneceram nesta mesma condição depois da transferência; as conclusões sugerem que o principal limitador do seu impacto na pobreza não é o foco, mas o baixo valor das transferências.

  45. 45. Uma publicação oficial do MDA diz que a Medida Provisória n. 108, de 27 de fevereiro de 2003, criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação − Cartão Alimentação, e destaca a incorporação do Programa Cartão Alimentação ao Bolsa Família.

    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 63. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “A criação efetiva do programa dar-se-ia pela Medida Provisória n. 108, de 27 de fevereiro 2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação − Cartão Alimentação.”
    • Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
      Onde: PDF p. 10 (apresentação). Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “Destaca-se a incorporação do Programa Cartão Alimentação ao Bolsa Família, unificando as transferências governamentais às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.”
  46. 46. Em 2009, dispositivos incluídos na Lei 10.836 pela Medida Provisória nº 462, de 2009, passaram a prever a adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família e a transferência obrigatória, pela União, de recursos aos entes federados que aderirem, desde que alcancem índices mínimos no IGD.

    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)”
    • Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
      Onde: art. 8º, § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.
      “§ 3º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.”

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