Programa
Programa Bolsa Família
- Problema
- Pobreza e extrema pobreza, com as ações federais de transferência de renda divididas em programas distintos, como Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás e PNAA.
- Público
- Na lei de 2004, famílias em pobreza e extrema pobreza; desde a Lei nº 14.601/2023, famílias inscritas no CadÚnico com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00.
- Como funciona
- Transferência de renda às famílias, criada pela MP 132/2003 e convertida pelo Congresso Nacional na Lei 10.836/2004, com unificação da gestão e execução de programas federais anteriores, entre eles o Bolsa Escola (2001) e o Auxílio-Gás (2002), criados no governo Fernando Henrique Cardoso, e o PNAA (2003). Execução e gestão descentralizadas entre os entes federados, com a Caixa como agente operador. Em 2021, a Lei 14.284 revogou a lei de 2004 e instituiu o Auxílio Brasil; a Lei 14.601/2023 voltou a instituir o Bolsa Família.
Renda e proteção socialCombate à fome
Relação com os governos Lula
Integrou iniciativas anteriores · Primeiro mandato (2003–2006) · a partir de outubro de 2003
O Programa Bolsa Família foi criado pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.[1]
Segundo a norma de criação, a finalidade do Bolsa Família é a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), do Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001), do Auxílio-Gás (Decreto 4.102/2002) e do Cadastramento Único (Decreto 3.877/2001).[2]
A MP 132/2003 (art. 9º) e a Lei 10.836/2004 (art. 11) vedaram novas concessões de benefícios em cada um dos programas unificados; os beneficiários desses programas deixariam de recebê-los ao passar para o Bolsa Família.[3]
Retomado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de março de 2023
A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, instituiu o Programa Auxílio Brasil em substituição ao Bolsa Família e revogou a Lei nº 10.836/2004.[4]
A Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Programa Bolsa Família no MDS em substituição ao Programa Auxílio Brasil.[5]
A MP 1.164/2023 foi convertida na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o Programa Bolsa Família em substituição ao Programa Auxílio Brasil.[6]
Reformulado no governo Lula · Terceiro mandato (desde 2023) · a partir de 2023
A Lei nº 14.601/2023 (art. 7º, § 1º) fixou, entre os benefícios do Bolsa Família: Benefício de Renda de Cidadania de R$ 142,00 por integrante, para todas as famílias beneficiárias; Benefício Complementar, para as famílias cuja soma dos benefícios de renda de cidadania seja inferior a R$ 600,00, calculado pela diferença até esse valor; Benefício Primeira Infância de R$ 150,00 por criança de 0 a 7 anos incompletos; e Benefício Variável Familiar de R$ 50,00, para famílias com gestantes, nutrizes, crianças de 7 a 12 anos incompletos ou adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, calculado por integrante familiar que se enquadrar nessas hipóteses (art. 7º, § 5º). A lei permite que ato do Poder Executivo federal altere esses valores (art. 7º, § 3º).[7]
Pela Lei nº 14.601/2023 (art. 5º), são elegíveis ao Bolsa Família as famílias inscritas no CadÚnico cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00.[8]
Origem e antecedentes
Marco de origem: norma de criação, Primeiro mandato (2003–2006).
O Programa Bolsa Família foi criado pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.[1]
Antecedentes
- Bolsa Escola (Lei 10.219/2001) unificado na nova iniciativa O Bolsa Escola foi criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 (conversão da MP 2.140-1/2001), sancionada por Fernando Henrique Cardoso.[9]
- Auxílio-Gás (Decreto 4.102/2002) unificado na nova iniciativa O Auxílio-Gás foi instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, assinado por Fernando Henrique Cardoso. O decreto foi depois revogado pelo Decreto nº 6.392/2008.[10]
- Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Cartão Alimentação (Lei 10.689/2003) unificado na nova iniciativa O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA) foi criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 (conversão da MP 108/2003), sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva. Ou seja, é um antecedente criado no próprio governo Lula.[11]
- Programas de transferência fragmentados, segundo a Exposição de Motivos 47/2003 unificado na nova iniciativa A Exposição de Motivos nº 47/2003 da Casa Civil, que acompanhou a MP 132, afirma que os programas federais de transferência de renda implementados a partir de 2001 (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás) nasceram de forma independente e não foram planejados para formar um conjunto integrado.[12]
- Cadastramento Único (Decreto 3.877/2001) base técnica anterior O Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assinado por Fernando Henrique Cardoso, instituiu o Cadastramento Único para programas sociais do governo federal; os dados seriam processados pela Caixa Econômica Federal, que atribuiria o número de identificação social.[13]
Investigação de antecedentes: sucessora de iniciativas anteriores (13 de outubro de 2026).
Alcance: Normas e exposições de motivos no Planalto, publicações dos ministérios e órgãos de controle, buscas registradas no dossiê (pesquisa de 2026-10-13). A norma declara a unificação dos programas anteriores e veda novas concessões neles; cria também conselho gestor e benefício básico próprios.
Responsabilidades
- Caixa Econômica Federal operação financeira
A Lei 10.836/2004 atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Bolsa Família, mediante remuneração pactuada com o governo federal. Segundo a Exposição de Motivos, a Caixa seria responsável pelo Cadastro Único e pelo pagamento dos benefícios.[14]
- Estados, Distrito Federal e municípios (gestão descentralizada) execução municipal
Pela Lei 10.836/2004, a execução e a gestão do Bolsa Família são descentralizadas, por conjugação de esforços entre os entes federados, e o controle social é feito, em âmbito local, por conselho ou comitê instalado pelo poder público municipal.[15]
- Ministérios setoriais (Exposição de Motivos 47/2003) gestão federal
Segundo a Exposição de Motivos nº 47/2003, os Ministérios da Saúde, Educação, Assistência Social e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar seriam responsáveis por normatizar e fiscalizar as condicionalidades; os estados poderiam prestar apoio técnico e logístico e participar do custeio e da coordenação, e os municípios, da implementação.[16]
- Congresso Nacional (conversão da MP 132) aprovação legislativa
A Lei 10.836/2004, conversão da MP 132/2003, foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.[17]
Cronologia
| Data | Fase | O que aconteceu |
|---|---|---|
| 20 de outubro de 2003 | Norma | Medida Provisória 132 cria o programa.[1] |
| 9 de janeiro de 2004 | Norma | Conversão da MP na Lei 10.836.[18] |
| 29 de dezembro de 2021 | Extinção | Lei 14.284 institui o Auxílio Brasil em substituição ao Bolsa Família (governo Bolsonaro).[4] |
| 2 de março de 2023 | Relançamento | Medida Provisória 1.164 institui novamente o Bolsa Família.[5] |
| 19 de junho de 2023 | Norma | Conversão da MP na Lei 14.601.[6] |
O que foi instituído
A MP 132/2003 criou, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família.[19]
A MP nº 132, de 20 de outubro de 2003, criou o benefício básico, destinado a unidades familiares em situação de extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o benefício variável, destinado a unidades familiares em situação de pobreza e extrema pobreza que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos e adolescentes até quinze anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00. Os valores e as referências de pobreza podiam ser alterados pelo Poder Executivo (art. 2º, § 5º). A Exposição de Motivos diz que o benefício básico seria concedido a todas as famílias em situação de extrema pobreza, independentemente do número de filhos.[20]
Funcionamento
Na redação original do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, o programa tinha dois benefícios: o básico, destinado a famílias em extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o variável, destinado a famílias em pobreza e extrema pobreza com gestantes, nutrizes, crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00.[21]
Orçamento e execução financeira
Valores nominais, salvo indicação. Anunciado, autorizado, empenhado, liquidado e pago são coisas diferentes e aparecem com o tipo indicado. Nas linhas do SIOP, "pago" é o pago no próprio exercício (restos a pagar quitados depois não entram), e uma ação orçamentária pode financiar mais de um programa: o texto diz quando a ação é só parte dele.
No Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), a ficha do programa Transferência de Renda com Condicionalidades (Bolsa Família) registra autorizado (LOA + créditos) de R$ 6.930.420.777,00 e empenho liquidado de R$ 6.595.428.052,00. Os valores são do programa inteiro, não só da transferência às famílias, e são informados pelo próprio Executivo.[22]
Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2007, o programa Bolsa Família teve dotação autorizada de R$ 9.207 milhões, dos quais R$ 9.205 milhões foram liquidados, incluindo a transferência de renda às famílias e ações de gestão, manutenção e administração do programa.[23]
Em 2023, a base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência traz duas ações de transferência de renda no MDS. Na ação 8442 (Bolsa Família), a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 70.851.380.836,00 cada; a linha 00 (Não informado) da mesma ação tem atualizado, empenhado e realizado zerados. Na ação 21DP (Auxílio Brasil, Lei 14.284/2021), a linha do elemento 48 registra atualizado de R$ 95.460.219.230,00 e empenhado e realizado de R$ 95.423.608.809,00. Os dados só mostram a coexistência das duas ações no exercício; não indicam por si a divisão por mês.[24]
Em 2024, na ação 8442 (Bolsa Família) da base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência, a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 168.199.336.667,41 cada. A linha 00 (Não informado) da mesma ação registra atualizado de R$ 7.181,59 e nada empenhado ou realizado.[25]
Em 2004, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.814.729.130 e valor pago no exercício de R$ 4.777.229.109; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 881.500.000 e valor pago no exercício de R$ 818.795.975. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.[26]
Em 2005, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.376.119.777 e valor pago no exercício de R$ 4.307.942.451; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.016.491.000 e valor pago no exercício de R$ 977.752.117; na ação 0B19 (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para a Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais ( Lei nº 10.836,de 2004) (Crédito Extraordinário)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.200.000.000 e valor pago no exercício de R$ 1.100.000.000. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.[27]
Em 2006, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 6.228.500.000 e valor pago no exercício de R$ 5.807.581.566; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 2.075.409.305 e valor pago no exercício de R$ 1.783.799.360. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.[28]
Em 2007, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 8.755.556.796 e valor pago no exercício de R$ 8.755.556.442. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.[29]
Em 2008, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 10.548.462.345 e valor pago no exercício de R$ 10.472.865.407. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.[30]
Em 2009, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 11.844.280.000 e valor pago no exercício de R$ 11.734.280.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.[31]
Em 2010, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 13.457.000.000 e valor pago no exercício de R$ 13.457.000.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.[32]
Em 2025, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 158.218.126.371 e valor pago no exercício de R$ 158.185.670.562. A ação pertence ao programa 5128 (Bolsa Família: Proteção Social por meio da Transferência de Renda e da Articulação de Políticas Públicas). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.[33]
Em 2023, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), a ação 21DP (Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021)), do programa 5035 (Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas), teve dotação inicial de R$ 175.724.924.880, dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 95.471.076.730 e valor pago no exercício de R$ 95.434.466.309. No mesmo exercício, a ação 8442 do Bolsa Família teve dotação inicial zero e pago de R$ 70.851.380.836. Os dados mostram a execução nas duas ações; não dizem, por si, quais meses ou benefícios cada uma pagou, e as duas não foram somadas aqui. Valores nominais, sem restos a pagar.[34]
Beneficiários
Fluxo anual, estoque num mês e total acumulado não se somam entre si.
Segundo o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), em dezembro de 2005 o Bolsa Família atendia 8,7 milhões de famílias; no fim de 2005 havia ainda 5,29 milhões de famílias beneficiárias de programas remanescentes (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás). Dado informado pelo próprio Executivo.[35]
Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2010, em dezembro de 2010 a cobertura do programa atingiu 98,33% das famílias pobres, cerca de 12,78 milhões de famílias, a partir de uma execução orçamentária que o relatório descreve como da ordem de R$ 14 bilhões.[36]
Segundo o Relatório de Informações (RI) do MDS, o Bolsa Família tinha 19.295.378 famílias em setembro de 2026, com base no Demonstrativo Físico/Financeiro do Programa Bolsa Família (SENARC).[37]
Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2004 (anomes 200412) é 6571839.0 famílias; 5560 registros têm o dado e 11 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.[38]
Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2005 (anomes 200512) é 8700445.0 famílias; 5564 registros têm o dado e 7 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.[39]
Avaliações de impacto
Avaliações com desenho causal estão indicadas; associação não é prova de efeito.
Segundo o estudo de Rasella et al. (The Lancet, 2013), de desenho ecológico misto em 2853 municípios no período 2004-09, com modelos de painel de efeitos fixos ajustados por covariáveis e pelo Programa Saúde da Família, a mortalidade de menores de 5 anos, geral e por causas ligadas à pobreza, diminuiu à medida que a cobertura do Bolsa Família aumentou; a razão de taxas para a cobertura consolidada foi 0·83.[40]
Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea (2019), que usa a PNAD de 2001 a 2015 e a PNAD Contínua de 2016 e 2017 e compara a situação antes e depois das transferências, cerca de 70% dos recursos do programa alcançam os 20% mais pobres, e as transferências reduzem a pobreza em 15% e a extrema pobreza em 25%; em 2017, isso correspondeu a 3,4 milhões de pessoas fora da pobreza extrema e 3,2 milhões fora da pobreza.[41]
Auditorias
No Acórdão 2342/2023-Plenário (auditoria integrada no Cadastro Único), o TCU registrou que verificações domiciliares em 2.662 famílias, amostra estatisticamente representativa de beneficiários do Bolsa Família, encontraram inconsistências de renda em 40,3% e de composição familiar em 33,4% das famílias, o que levou à inelegibilidade de 22,5% delas, com estimativa de R$ 14,24 bilhões pagos fora dos critérios de janeiro a maio de 2023.[42]
No Acórdão 1361/2026-Plenário (sessão de 27/05/2026), sobre auditoria operacional nas condicionalidades do Bolsa Família, o voto do relator resume o Achado 2 como elevado índice de beneficiários não localizados: na educação, 13,7% (cerca de 5,2 milhões); na saúde, 35,8% das crianças e 11,1% das mulheres não são acompanhadas. O relatório da equipe, no mesmo achado, informa 13,7% na educação, cerca de 5,2 milhões de pessoas em maio de 2024, e, com dados do segundo semestre de 2024, 35,5% das crianças (6,7 milhões) e 11,1% das mulheres (5,5 milhões) não acompanhadas; a diferença entre 35,8% e 35,5% está no próprio documento.[43]
Limitações
Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea, em 2017 nada menos que 64% dos beneficiários que estavam extremamente pobres antes do PBF permaneceram nesta mesma condição depois da transferência; as conclusões sugerem que o principal limitador do seu impacto na pobreza não é o foco, mas o baixo valor das transferências.[44]
Contexto
Uma publicação oficial do MDA diz que a Medida Provisória n. 108, de 27 de fevereiro de 2003, criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação − Cartão Alimentação, e destaca a incorporação do Programa Cartão Alimentação ao Bolsa Família.[45]
Responsabilidades
Em 2009, dispositivos incluídos na Lei 10.836 pela Medida Provisória nº 462, de 2009, passaram a prever a adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família e a transferência obrigatória, pela União, de recursos aos entes federados que aderirem, desde que alcancem índices mínimos no IGD.[46]
Indicadores relacionados
A evolução de um indicador durante o mandato não prova, sozinha, efeito do programa.
Fontes e evidências
1. O Programa Bolsa Família foi criado pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva e José Dirceu de Oliveira e Silva.
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput (texto riscado no Planalto por perda de vigência/conversão). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 1o Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
2. Segundo a norma de criação, a finalidade do Bolsa Família é a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), do Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), do Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001), do Auxílio-Gás (Decreto 4.102/2002) e do Cadastramento Único (Decreto 3.877/2001).
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, parágrafo único. Consultado em 13 de outubro de 2026.“tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", instituído pela Lei n o 10.219, de 11 de abril de 2001 , do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA,”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, parágrafo único (continuação). Consultado em 13 de outubro de 2026.“"Bolsa Alimentação", instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto n o 4.102, de 24 de janeiro de 2002 , e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto n o 3.877, de 24 de julho de 2001.”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
3. A MP 132/2003 (art. 9º) e a Lei 10.836/2004 (art. 11) vedaram novas concessões de benefícios em cada um dos programas unificados; os beneficiários desses programas deixariam de recebê-los ao passar para o Bolsa Família.
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 9º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 9 o Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1 o .”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, § 6º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“§ 6 o Os atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1 o , na medida em que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família, deixarão de receber os benefícios daqueles programas.”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 11, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 11. Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º .”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
4. A Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, sancionada por Jair Messias Bolsonaro, instituiu o Programa Auxílio Brasil em substituição ao Bolsa Família e revogou a Lei nº 10.836/2004.
- Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Esta Lei institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003”
- Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO”
- Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
5. A Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, instituiu o Programa Bolsa Família no MDS em substituição ao Programa Auxílio Brasil.
- Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.”
- Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Simone Nassar Tebet”
- Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
6. A MP 1.164/2023 foi convertida na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que institui o Programa Bolsa Família em substituição ao Programa Auxílio Brasil.
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho e art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“LEI Nº 14.601, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Vigência Conversão da Medida Provisória nº 1.164, de 2023 [...] Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 19 de junho de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Fernando Haddad Simone Nassar Tebet”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
7. A Lei nº 14.601/2023 (art. 7º, § 1º) fixou, entre os benefícios do Bolsa Família: Benefício de Renda de Cidadania de R$ 142,00 por integrante, para todas as famílias beneficiárias; Benefício Complementar, para as famílias cuja soma dos benefícios de renda de cidadania seja inferior a R$ 600,00, calculado pela diferença até esse valor; Benefício Primeira Infância de R$ 150,00 por criança de 0 a 7 anos incompletos; e Benefício Variável Familiar de R$ 50,00, para famílias com gestantes, nutrizes, crianças de 7 a 12 anos incompletos ou adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, calculado por integrante familiar que se enquadrar nessas hipóteses (art. 7º, § 5º). A lei permite que ato do Poder Executivo federal altere esses valores (art. 7º, § 3º).
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 7º, § 1º, inciso I. Consultado em 13 de outubro de 2026.“I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 7º, § 1º, inciso II. Consultado em 13 de outubro de 2026.“II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 7º, § 1º, incisos III e IV (caput). Consultado em 13 de outubro de 2026.“III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos; IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 7º, § 1º, inciso IV, alíneas a a d. Consultado em 13 de outubro de 2026.“a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou d) adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 7º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 5º O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante familiar que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo.”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 7º, § 3º, I e II. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo; II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo;”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
8. Pela Lei nº 14.601/2023 (art. 5º), são elegíveis ao Bolsa Família as famílias inscritas no CadÚnico cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00.
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 5º, caput e incisos I e II. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).”
- Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
9. O Bolsa Escola foi criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 (conversão da MP 2.140-1/2001), sancionada por Fernando Henrique Cardoso.
- Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 1o Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".”
- Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Renato Souza Martus Tavares”
- Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho. Consultado em 13 de outubro de 2026.“10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001. Conversão da MPv nº 2.140-1, de 2001”
- Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
10. O Auxílio-Gás foi instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, assinado por Fernando Henrique Cardoso. O decreto foi depois revogado pelo Decreto nº 6.392/2008.
- Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º e nota de revogação no cabeçalho. Consultado em 13 de outubro de 2026.“DECRETO Nº 4.102, DE 24 DE JANEIRO DE 2002 (Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008) [...] Art. 1o Fica instituído o programa "Auxílio-Gás", destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às famílias de baixa renda.”
- Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge Pedro Parente”
- Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
11. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA) foi criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 (conversão da MP 108/2003), sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva. Ou seja, é um antecedente criado no próprio governo Lula.
- Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 1º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.”
- Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 13 de junho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Graziano da Silva”
- Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho. Consultado em 13 de outubro de 2026.“10.689, DE 13 DE JUNHO DE 2003. Mensagem de veto Vide texto compilado Conversão da MPv nº 108, de 2003”
- Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
12. A Exposição de Motivos nº 47/2003 da Casa Civil, que acompanhou a MP 132, afirma que os programas federais de transferência de renda implementados a partir de 2001 (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás) nasceram de forma independente e não foram planejados para formar um conjunto integrado.
- Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: 2º parágrafo. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Os programas dessa natureza implementados no âmbito do Governo Federal, a partir de 2001, como os Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação e Auxílio-Gás, não foram planejados para formar um conjunto integrado - ao contrário - nasceram de forma independente, não se constituindo em uma política dotada dos necessários atributos de complementaridade e integralidade.”
- Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
13. O Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, assinado por Fernando Henrique Cardoso, instituiu o Cadastramento Único para programas sociais do governo federal; os dados seriam processados pela Caixa Econômica Federal, que atribuiria o número de identificação social.
- Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: ementa; art. 2º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 2 o Os dados e as informações coletados serão processados pela Caixa Econômica Federal, que procederá à identificação dos beneficiários e atribuirá o respectivo número de identificação social, de forma a garantir a unicidade e a integração do cadastro, no âmbito de todos os programas de transferência de renda”
- Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 24 de julho de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO”
- Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
14. A Lei 10.836/2004 atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Bolsa Família, mediante remuneração pactuada com o governo federal. Segundo a Exposição de Motivos, a Caixa seria responsável pelo Cadastro Único e pelo pagamento dos benefícios.
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 12. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 12. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.”
- Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: parágrafo sobre a Caixa. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa, sendo responsável pelo Cadastro Único, que será progressivamente validado e atualizado, e pelo pagamento dos benefícios, interagindo de forma direta com os municípios e beneficiários, de acordo com as orientações da Secretaria Executiva.”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
15. Pela Lei 10.836/2004, a execução e a gestão do Bolsa Família são descentralizadas, por conjugação de esforços entre os entes federados, e o controle social é feito, em âmbito local, por conselho ou comitê instalado pelo poder público municipal.
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 8º A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 9º, caput. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 9º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público municipal, na forma do regulamento.”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
16. Segundo a Exposição de Motivos nº 47/2003, os Ministérios da Saúde, Educação, Assistência Social e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar seriam responsáveis por normatizar e fiscalizar as condicionalidades; os estados poderiam prestar apoio técnico e logístico e participar do custeio e da coordenação, e os municípios, da implementação.
- Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: parágrafo sobre os ministérios. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Os Ministérios da Saúde, Educação, Assistência Social e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome serão responsáveis pela normatização das condicional idades e pela fiscalização do seu cumprimento, utilizando para esse fim suas estruturas descentralizada.”
- Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: parágrafo sobre os estados. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Os Estados terão um papel fundamental no Programa. A parceria com esses entes da federação poderá compreender desde o apoio técnico e logístico para a execução do Programa nos Municípios, até a participação no custeio e na coordenação do Programa, dependendo da situação especifica em cada Estado. Essa conjugação de esforços será complementada com a participação dos Municípios na efetiva implementação do Programa.”
- Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
17. A Lei 10.836/2004, conversão da MP 132/2003, foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho e preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Conversão da MPv nº 132, de 2003”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: preâmbulo. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
18. A MP nº 132/2003 foi convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, sancionada por Luiz Inácio Lula da Silva, que 'cria o Programa Bolsa Família'.
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: cabeçalho e ementa. Consultado em 13 de outubro de 2026.“LEI Nº 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004 Regulamento Conversão da MPv nº 132, de 2003 [...] Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: fecho e assinaturas. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
19. A MP 132/2003 criou, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família.
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 4º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 4 o Fica criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa Família”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 5º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 5 o O Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalização do Programa”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
20. A MP nº 132, de 20 de outubro de 2003, criou o benefício básico, destinado a unidades familiares em situação de extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o benefício variável, destinado a unidades familiares em situação de pobreza e extrema pobreza que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos e adolescentes até quinze anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00. Os valores e as referências de pobreza podiam ser alterados pelo Poder Executivo (art. 2º, § 5º). A Exposição de Motivos diz que o benefício básico seria concedido a todas as famílias em situação de extrema pobreza, independentemente do número de filhos.
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, §§ 1º e 2º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“valor do benefício mensal a que se refere o inciso I será de R$50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2 o O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).”
- Exposição de Motivos nº 47/C.CIVIL-PR, de 20 de outubro de 2003 (MP 132/2003) · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: parágrafo sobre o benefício básico. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Com vistas a ampliar o universo de famílias beneficiárias, o benefício básico, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais, será concedido a todas as famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza, independentemente do número de filhos e da condição pessoal dos componentes da unidade familiar.”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: epígrafe. Consultado em 14 de outubro de 2026.“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 132, DE 20 DE OUTUBRO 2003.”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, caput e incisos I e II, alíneas a a d. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Art. 2 o Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - benefício básico: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição: a) gestantes; b) nutrizes; c) crianças entre zero e doze anos; e d) adolescentes até quinze anos.”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, § 5º. Consultado em 14 de outubro de 2026.“§ 5 o Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 1 o e 2 o , poderão ser alterados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.”
- Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
21. Na redação original do art. 2º da Lei nº 10.836/2004, o programa tinha dois benefícios: o básico, destinado a famílias em extrema pobreza, de R$ 50,00 mensais, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00; e o variável, destinado a famílias em pobreza e extrema pobreza com gestantes, nutrizes, crianças entre 0 e 12 anos ou adolescentes até 15 anos, de R$ 15,00 por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 por família, concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00.
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, caput, incisos I e II (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, § 2º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“§ 2º O valor do benefício mensal a que se refere o inciso I do caput será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 50,00 (cinqüenta reais).”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 2º, § 3º (redação original, riscada no Planalto). Consultado em 13 de outubro de 2026.“§ 3º O valor do benefício mensal a que se refere o inciso II do caput será de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita de até R$ 100,00 (cem reais).”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
22. No Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), a ficha do programa Transferência de Renda com Condicionalidades (Bolsa Família) registra autorizado (LOA + créditos) de R$ 6.930.420.777,00 e empenho liquidado de R$ 6.595.428.052,00. Os valores são do programa inteiro, não só da transferência às famílias, e são informados pelo próprio Executivo.
- Avaliação de Políticas Sociais do Governo Federal: Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007, Ano Base 2005, volume I, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome · Ministério do Planejamento / Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (publicado pela Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: PDF p. 44 (numeração impressa 1021), título do quadro de execução. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Execução do Programa Transferência de Renda com Condicionalidades (Bolsa Família)”
- Avaliação de Políticas Sociais do Governo Federal: Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007, Ano Base 2005, volume I, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome · Ministério do Planejamento / Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (publicado pela Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: PDF p. 44 (numeração impressa 1021), quadro de execução (rótulos seguidos dos valores: autorizado; empenho liquidado, pago estatais, total). Consultado em 14 de outubro de 2026.“Autorizado (LOA + Créditos) R$ 6.930.420.777,00 Empenho Liquidado: Pago estatais: Total: R$ 6.595.428.052,00 - R$ 6.595.428.052,00”
- Avaliação de Políticas Sociais do Governo Federal: Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007, Ano Base 2005, volume I, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome · Ministério do Planejamento / Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (publicado pela Câmara dos Deputados) Registro oficial
23. Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2007, o programa Bolsa Família teve dotação autorizada de R$ 9.207 milhões, dos quais R$ 9.205 milhões foram liquidados, incluindo a transferência de renda às famílias e ações de gestão, manutenção e administração do programa.
- Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2007 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: PDF, p. 181 (numeração impressa), seção Política Nacional de Transferência de Renda. Consultado em 13 de outubro de 2026.“O programa Bolsa Família teve dotação autorizada de R$ 9.207 milhões, sendo que, desse montante, R$ 9.205 milhões foram liquidados, incluídos, nesses valores, a transferência de renda diretamente às famílias, bem como outras ações destinadas à gestão, manutenção e administração do programa.”
- Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2007 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
24. Em 2023, a base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência traz duas ações de transferência de renda no MDS. Na ação 8442 (Bolsa Família), a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 70.851.380.836,00 cada; a linha 00 (Não informado) da mesma ação tem atualizado, empenhado e realizado zerados. Na ação 21DP (Auxílio Brasil, Lei 14.284/2021), a linha do elemento 48 registra atualizado de R$ 95.460.219.230,00 e empenhado e realizado de R$ 95.423.608.809,00. Os dados só mostram a coexistência das duas ações no exercício; não indicam por si a divisão por mês.
- Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2023 (arquivo 2023_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
Onde: linha: exercício 2023, ação 8442, elemento 48. Consultado em 13 de outubro de 2026.“"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"48";"Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas";"70851380836,00";"70851380836,00";"70851380836,00";"70851380836,00";"100,00%"”
- Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2023 (arquivo 2023_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
Onde: linha: exercício 2023, ação 8442, elemento 00. Consultado em 13 de outubro de 2026.“"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"00";"Não informado";"-70851380836,00";"0,00";"0,00";"0,00";"0,00%"”
- Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2023 (arquivo 2023_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
Onde: linha: exercício 2023, ação 21DP, elemento 48. Consultado em 13 de outubro de 2026.“"21DP";"TRANSFERENCIA DE RENDA RELATIVA AOS BENEFICIOS E AUXILIOS DO PROGRAMA AUXILIO BRASIL (LEI N. 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021)";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"48";"Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas";"95460219230,00";"95460219230,00";"95423608809,00";"95423608809,00";"99,96%"”
- Dicionário de Dados: Orçamento da Despesa (Portal da Transparência, cópia do Wayback Machine de 16/01/2025) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 16 de janeiro de 2025); endereço original: portaldatransparencia.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Controladoria-Geral da União (CGU).
Onde: tabela COLUNA / DESCRIÇÃO, linhas Orçamento Atualizado, Empenhado e Realizado. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Orçamento Atualizado (R$) Orçamento inicial atualizado por alterações nas despesas. Orçamento Empenhado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi empenhado. Orçamento Realizado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi pago.”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2023 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2023, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"8442","Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família",0,70851380836,70851380836,70851380836,70851380836”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2023, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"8442","5028","Inclusão Social por meio do Bolsa Família e da Articulação de Políticas Públicas","55101",70851380836,70851380836”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2023, ação 21DP); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"21DP","5035","Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas","55101",95471076730,95434466309”
- Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2023 (arquivo 2023_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
25. Em 2024, na ação 8442 (Bolsa Família) da base Orçamento da Despesa do Portal da Transparência, a linha do elemento 48 registra orçamento atualizado, empenhado e realizado (pago) de R$ 168.199.336.667,41 cada. A linha 00 (Não informado) da mesma ação registra atualizado de R$ 7.181,59 e nada empenhado ou realizado.
- Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2024 (arquivo 2024_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
Onde: linha: exercício 2024, ação 8442, elemento 48. Consultado em 13 de outubro de 2026.“"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"48";"Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas";"168199336667,41";"168199336667,41";"168199336667,41";"168199336667,41";"100,00%"”
- Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2024 (arquivo 2024_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
Onde: linha: exercício 2024, ação 8442, elemento 00. Consultado em 13 de outubro de 2026.“"8442";"TRANSFERENCIA DIRETA E CONDICIONADA DE RENDA AS FAMILIAS BENEFICIARIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA";"3";"DESPESAS CORRENTES";"3";"Outras Despesas Correntes";"00";"Não informado";"396169581,59";"7181,59";"0,00";"0,00";"0,00%"”
- Dicionário de Dados: Orçamento da Despesa (Portal da Transparência, cópia do Wayback Machine de 16/01/2025) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
Lida em cópia arquivada (Internet Archive (Wayback Machine), captura de 16 de janeiro de 2025); endereço original: portaldatransparencia.gov.br. O arquivo preserva a cópia; o autor é Controladoria-Geral da União (CGU).
Onde: tabela COLUNA / DESCRIÇÃO, linhas Orçamento Atualizado, Empenhado e Realizado. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Orçamento Atualizado (R$) Orçamento inicial atualizado por alterações nas despesas. Orçamento Empenhado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi empenhado. Orçamento Realizado (R$) Valor do orçamento atualizado que já foi pago.”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2024 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2024, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2024,"8442","Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família",168595506249,168199343849,168199336667,168199336667,168199336667”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2024 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2024, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2024,"8442","5128","Bolsa Família: Proteção Social por meio da Transferência de Renda e da Articulação de Políticas Públicas","55101",168199343849,168199336667”
- Portal da Transparência: Orçamento da Despesa 2024 (arquivo 2024_OrcamentoDespesa.zip) · Controladoria-Geral da União (CGU) Orçamento e execução
26. Em 2004, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.814.729.130 e valor pago no exercício de R$ 4.777.229.109; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 881.500.000 e valor pago no exercício de R$ 818.795.975. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2004 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2004, ação 006O); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2004,"006O","Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza",4334729130,4814729130,4802403104,4802403104,4777229109”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 099A no exercício 2004 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2004, ação 099A); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2004,"099A","Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais",801500000,881500000,818795975,818795975,818795975”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2004 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2004, ação 006O); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2004,"006O","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades","20127",0,0”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2004 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2004, ação 099A); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2004,"099A","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades","36901",881500000,818795975”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2004 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
27. Em 2005, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 4.376.119.777 e valor pago no exercício de R$ 4.307.942.451; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.016.491.000 e valor pago no exercício de R$ 977.752.117; na ação 0B19 (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para a Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais ( Lei nº 10.836,de 2004) (Crédito Extraordinário)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 1.200.000.000 e valor pago no exercício de R$ 1.100.000.000. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2005 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2005, ação 006O); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2005,"006O","Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)",5437800000,4376119777,4308508006,4308508006,4307942451”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 099A no exercício 2005 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2005, ação 099A); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2005,"099A","Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)",1100000000,1016491000,977752117,977752117,977752117”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 0B19 no exercício 2005 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2005, ação 0B19); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2005,"0B19","Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para a Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais ( Lei nº 10.836,de 2004) (Crédito Extraordinário)",0,1200000000,1100000000,1100000000,1100000000”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2005 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2005, ação 006O); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2005,"006O","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","55101",4376119777,4307942451”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2005 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2005, ação 099A); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2005,"099A","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","36901",1016491000,977752117”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2005 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2005, ação 0B19); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2005,"0B19","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","36901",1200000000,1100000000”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2005 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
28. Em 2006, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 6.228.500.000 e valor pago no exercício de R$ 5.807.581.566; na ação 099A (Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 2.075.409.305 e valor pago no exercício de R$ 1.783.799.360. As ações pertencem ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; as ações são linhas distintas do orçamento e não foram somadas aqui.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2006 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2006, ação 006O); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2006,"006O","Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)",6228500000,6228500000,5854254134,5854254134,5807581566”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 099A no exercício 2006 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2006, ação 099A); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2006,"099A","Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 2004)",2100000000,2075409305,1783799360,1783799360,1783799360”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2006 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2006, ação 006O); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2006,"006O","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","55101",6228500000,5807581566”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2006 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2006, ação 099A, UO 55101); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2006,"099A","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","55101",2075409305,1783799360”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2006 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
29. Em 2007, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 006O (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 8.755.556.796 e valor pago no exercício de R$ 8.755.556.442. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2007 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2007, ação 006O); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2007,"006O","Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)",8605200000,8755556796,8755556796,8755556796,8755556442”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2007 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2007, ação 006O); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2007,"006O","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","55101",8755556796,8755556442”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 006O no exercício 2007 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
30. Em 2008, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 10.548.462.345 e valor pago no exercício de R$ 10.472.865.407. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2008 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2008, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2008,"8442","Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)",10368462345,10548462345,10522086125,10522086125,10472865407”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2008 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2008, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2008,"8442","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","55101",10548462345,10472865407”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2008 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
31. Em 2009, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 11.844.280.000 e valor pago no exercício de R$ 11.734.280.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2009 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2009, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2009,"8442","Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)",11434280000,11844280000,11844280000,11844280000,11734280000”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2009 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2009, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2009,"8442","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","55101",11844280000,11734280000”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2009 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
32. Em 2010, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 13.457.000.000 e valor pago no exercício de R$ 13.457.000.000. A ação pertence ao programa 1335 (Transferência de Renda com Condicionalidades). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2010 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2010, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2010,"8442","Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)",13110000000,13457000000,13457000000,13457000000,13457000000”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2010 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2010, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2010,"8442","1335","Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa Família","55101",13457000000,13457000000”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2010 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
33. Em 2025, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), na ação 8442 (Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família), dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 158.218.126.371 e valor pago no exercício de R$ 158.185.670.562. A ação pertence ao programa 5128 (Bolsa Família: Proteção Social por meio da Transferência de Renda e da Articulação de Políticas Públicas). Valores nominais; o pago não inclui restos a pagar.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2025 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2025, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2025,"8442","Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família",158632791717,158218126371,158185670562,158185670562,158185670562”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2025 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2025, ação 8442); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2025,"8442","5128","Bolsa Família: Proteção Social por meio da Transferência de Renda e da Articulação de Políticas Públicas","55101",158218126371,158185670562”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2025 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
34. Em 2023, segundo os dados abertos do orçamento (SIOP), a ação 21DP (Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021)), do programa 5035 (Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas), teve dotação inicial de R$ 175.724.924.880, dotação autorizada (lei mais créditos) de R$ 95.471.076.730 e valor pago no exercício de R$ 95.434.466.309. No mesmo exercício, a ação 8442 do Bolsa Família teve dotação inicial zero e pago de R$ 70.851.380.836. Os dados mostram a execução nas duas ações; não dizem, por si, quais meses ou benefícios cada uma pagou, e as duas não foram somadas aqui. Valores nominais, sem restos a pagar.
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 21DP no exercício 2023 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2023, ação 21DP); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"21DP","Transferência de Renda Relativa aos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil (Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021)",175724924880,95471076730,95434466309,95434466309,95434466309”
- SIOP, consulta SPARQL: programa e unidade orçamentária das ações de transferência de renda (006O, 099A, 0B19, 8442, 21DP) no exercício 2023 · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV (exercício 2023, ação 21DP); colunas: exercicio, codAcao, codPrograma, descPrograma, codUO, lei_mais_credito, pago. Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"21DP","5035","Promoção de cidadania por meio do Auxílio Brasil e da articulação de Políticas Públicas","55101",95471076730,95434466309”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 8442 no exercício 2023 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
Onde: linha do CSV da consulta (exercício 2023, ação 8442); colunas: "exercicio","codAcao","descAcao","loa","lei_mais_credito","empenhado","liquidado","pago". Consultado em 14 de outubro de 2026.“2023,"8442","Transferência Direta e Condicionada de Renda às Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família",0,70851380836,70851380836,70851380836,70851380836”
- SIOP, consulta SPARQL: execução da ação 21DP no exercício 2023 (dotação inicial, autorizado, empenhado, liquidado, pago) · Ministério do Planejamento e Orçamento (SIOP, dados abertos do orçamento) Orçamento e execução
35. Segundo o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007 (ano base 2005), em dezembro de 2005 o Bolsa Família atendia 8,7 milhões de famílias; no fim de 2005 havia ainda 5,29 milhões de famílias beneficiárias de programas remanescentes (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás). Dado informado pelo próprio Executivo.
- Avaliação de Políticas Sociais do Governo Federal: Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007, Ano Base 2005, volume I, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome · Ministério do Planejamento / Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (publicado pela Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: PDF, p. 1021 (numeração impressa), ficha do programa, indicador Taxa de Pobreza. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Em dezembro de 2005, o Bolsa Família atendia a 8,7 milhões dessas famílias”
- Avaliação de Políticas Sociais do Governo Federal: Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007, Ano Base 2005, volume I, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome · Ministério do Planejamento / Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (publicado pela Câmara dos Deputados) Registro oficial
Onde: Sumário Executivo do MDS, primeiro tópico. Consultado em 13 de outubro de 2026.“No fim de 2005, havia ainda 5,29 milhões de famílias beneficiárias de programas remanescentes: Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás.”
- Avaliação de Políticas Sociais do Governo Federal: Relatório Anual de Avaliação do PPA 2004-2007, Ano Base 2005, volume I, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome · Ministério do Planejamento / Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (publicado pela Câmara dos Deputados) Registro oficial
36. Segundo o Relatório e Parecer Prévio do TCU sobre as Contas do Governo de 2010, em dezembro de 2010 a cobertura do programa atingiu 98,33% das famílias pobres, cerca de 12,78 milhões de famílias, a partir de uma execução orçamentária que o relatório descreve como da ordem de R$ 14 bilhões.
- Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: PDF, p. 237 a 238 (numeração impressa), seção Programa Bolsa Família – PBF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Em dezembro de 2010, a partir de uma execução orçamentária da ordem de R$ 14 bilhões, a cobertura do programa atingiu 98,33% das famílias pobres no país, cerca de 12,78 milhões de famílias, chegando próximo à meta de atingir 100%.”
- Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governo da República, Exercício de 2010 · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
37. Segundo o Relatório de Informações (RI) do MDS, o Bolsa Família tinha 19.295.378 famílias em setembro de 2026, com base no Demonstrativo Físico/Financeiro do Programa Bolsa Família (SENARC).
- Relatório de Informações (RI), módulo Bolsa Família, Brasil · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
Onde: requisição POST pública do próprio RI com codigo=0, ibge=0 (Brasil), mes=12, ano=2023; quadro Famílias. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Famílias Dezembro/2023 21.064.289 Pessoas Dezembro/2023 55.742.366”
- Relatório de Informações (RI), módulo Bolsa Família, Brasil · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
Onde: requisição POST pública do próprio RI com codigo=0, ibge=0 (Brasil), mes e ano vazios (mês mais recente); quadro Famílias. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Famílias Setembro/2026 19.295.378 Pessoas Setembro/2026 49.645.630”
- Relatório de Informações (RI), módulo Bolsa Família, Brasil · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
Onde: nota de fonte do quadro Famílias. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Fonte: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, SENARC, Demonstrativo Físico/Financeiro do Programa Bolsa Família.”
- Relatório de Informações (RI), módulo Bolsa Família, Brasil · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
38. Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2004 (anomes 200412) é 6571839.0 famílias; 5560 registros têm o dado e 11 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.
- MI Social (SAGICAD/MDS), consulta: soma municipal de famílias beneficiárias do Bolsa Família, 2004-12 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
Onde: resposta da consulta (fq=anomes_s:200412), bloco stats.stats_fields.qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"count":5560, "missing":11, "sum":6571839.0”
- MI Social (SAGICAD/MDS), consulta: soma municipal de famílias beneficiárias do Bolsa Família, 2004-12 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
39. Na base MI Social do MDS (SAGICAD), a soma, calculada pelo próprio serviço de consulta, do campo de famílias beneficiárias do Bolsa Família (qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia) nos registros de dezembro de 2005 (anomes 200512) é 8700445.0 famílias; 5564 registros têm o dado e 7 não. O valor se refere ao mês filtrado na consulta, não a um total anual.
- MI Social (SAGICAD/MDS), consulta: soma municipal de famílias beneficiárias do Bolsa Família, 2005-12 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
Onde: resposta da consulta (fq=anomes_s:200512), bloco stats.stats_fields.qtd_familias_beneficiarias_bolsa_familia. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"count":5564, "missing":7, "sum":8700445.0”
- MI Social (SAGICAD/MDS), consulta: soma municipal de famílias beneficiárias do Bolsa Família, 2005-12 · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), SAGICAD Estatística oficial
40. Segundo o estudo de Rasella et al. (The Lancet, 2013), de desenho ecológico misto em 2853 municípios no período 2004-09, com modelos de painel de efeitos fixos ajustados por covariáveis e pelo Programa Saúde da Família, a mortalidade de menores de 5 anos, geral e por causas ligadas à pobreza, diminuiu à medida que a cobertura do Bolsa Família aumentou; a razão de taxas para a cobertura consolidada foi 0·83.
- Effect of a conditional cash transfer programme on childhood mortality: a nationwide analysis of Brazilian municipalities (Rasella D, Aquino R, Santos CA, Paes-Sousa R, Barreto ML). Lancet. 2013;382(9886):57-64 · The Lancet (resumo indexado no PubMed, PMID 23683599) Estudo acadêmico
Onde: resumo, seção METHODS. Consultado em 13 de outubro de 2026.“The study had a mixed ecological design. It covered the period from 2004-09 and included 2853 (of 5565) municipalities with death and livebirth statistics of adequate quality.”
- Effect of a conditional cash transfer programme on childhood mortality: a nationwide analysis of Brazilian municipalities (Rasella D, Aquino R, Santos CA, Paes-Sousa R, Barreto ML). Lancet. 2013;382(9886):57-64 · The Lancet (resumo indexado no PubMed, PMID 23683599) Estudo acadêmico
Onde: resumo, seção METHODS. Consultado em 13 de outubro de 2026.“We did multivariable regression analyses of panel data with fixed-effects negative binomial models, adjusted for relevant social and economic covariates, and for the effect of the largest primary health-care scheme in the country (Family Health Programme).”
- Effect of a conditional cash transfer programme on childhood mortality: a nationwide analysis of Brazilian municipalities (Rasella D, Aquino R, Santos CA, Paes-Sousa R, Barreto ML). Lancet. 2013;382(9886):57-64 · The Lancet (resumo indexado no PubMed, PMID 23683599) Estudo acadêmico
Onde: resumo, seção FINDINGS. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Under-5 mortality rate, overall and resulting from poverty-related causes, decreased as BFP coverage increased. The rate ratios (RR) for the effect of the BFP on overall under-5 mortality rate were 0·94 (95% CI 0·92-0·96) for intermediate coverage, 0·88 (0·85-0·91) for high coverage, and 0·83 (0·79-0·88) for consolidated coverage.”
- Effect of a conditional cash transfer programme on childhood mortality: a nationwide analysis of Brazilian municipalities (Rasella D, Aquino R, Santos CA, Paes-Sousa R, Barreto ML). Lancet. 2013;382(9886):57-64 · The Lancet (resumo indexado no PubMed, PMID 23683599) Estudo acadêmico
41. Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea (2019), que usa a PNAD de 2001 a 2015 e a PNAD Contínua de 2016 e 2017 e compara a situação antes e depois das transferências, cerca de 70% dos recursos do programa alcançam os 20% mais pobres, e as transferências reduzem a pobreza em 15% e a extrema pobreza em 25%; em 2017, isso correspondeu a 3,4 milhões de pessoas fora da pobreza extrema e 3,2 milhões fora da pobreza.
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: Sinopse, p. 7 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“O objetivo deste trabalho é avaliar a focalização do Programa Bolsa Família (PBF) e seus impactos na redução da pobreza e da desigualdade. Para isso, faz-se uso dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) tradicional do período de 2001 a 2015 e da PNAD Contínua, de 2016 e 2017.”
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: Sinopse, p. 7 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Cerca de 70% dos seus recursos alcançam os 20% mais pobres (computados antes da transferência do programa). Sua excelente focalização explica por que, apesar do seu pequeno orçamento (0,5% do produto interno bruto – PIB) e da sua limitada participação na renda das famílias da PNAD (0,7%), o programa tem um impacto tão relevante na redução da pobreza: suas transferências reduzem a pobreza em 15% e a extrema pobreza em 25%.”
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: seção 7 (Conclusões), p. 31 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A comparação antes e depois mostra que, desde a sua consolidação, o PBF reduz tanto a pobreza quanto a pobreza extrema em algo entre 1 p.p. e 1,5 p.p., o que, em 2017, significou uma redução de cerca de 15% no número de pobres e mais de 25% no número de extremamente pobres. Dito de outra forma, em 2017, as transferências do PBF retiraram 3,4 milhões de pessoas da pobreza extrema e outras 3,2 milhões da pobreza.”
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: PDF p. 3, folha de rosto (título). Consultado em 14 de outubro de 2026.“OS EFEITOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA SOBRE A POBREZA E A DESIGUALDADE: UM BALANÇO DOS PRIMEIROS QUINZE ANOS1,2”
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: PDF p. 4, ficha (copyright). Consultado em 14 de outubro de 2026.“© Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea 2019”
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
42. No Acórdão 2342/2023-Plenário (auditoria integrada no Cadastro Único), o TCU registrou que verificações domiciliares em 2.662 famílias, amostra estatisticamente representativa de beneficiários do Bolsa Família, encontraram inconsistências de renda em 40,3% e de composição familiar em 33,4% das famílias, o que levou à inelegibilidade de 22,5% delas, com estimativa de R$ 14,24 bilhões pagos fora dos critérios de janeiro a maio de 2023.
- Acórdão 2342/2023 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: campo TITULO. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"TITULO":"ACÓRDÃO 2342/2023 ATA 48/2023 - PLENÁRIO"”
- Acórdão 2342/2023 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: campo DATASESSAO. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"DATASESSAO":"22/11/2023"”
- Acórdão 2342/2023 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: campo ACORDAO, item 9.3. Consultado em 14 de outubro de 2026.“verificações domiciliares a 2.662 famílias, amostra estatisticamente representativa de beneficiários do Programa Bolsa Família incluídos no Cadastro Único, verificaram inconsistências de renda e de composição familiar em 40,3% e 33,4% das famílias, respectivamente, que levou à inelegibilidade de 22,5% dessas famílias ao programa, com estimativa de pagamentos de R$ 14,24 bilhões fora dos critérios de elegibilidade de janeiro a maio de 2023”
- Acórdão 2342/2023 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
43. No Acórdão 1361/2026-Plenário (sessão de 27/05/2026), sobre auditoria operacional nas condicionalidades do Bolsa Família, o voto do relator resume o Achado 2 como elevado índice de beneficiários não localizados: na educação, 13,7% (cerca de 5,2 milhões); na saúde, 35,8% das crianças e 11,1% das mulheres não são acompanhadas. O relatório da equipe, no mesmo achado, informa 13,7% na educação, cerca de 5,2 milhões de pessoas em maio de 2024, e, com dados do segundo semestre de 2024, 35,5% das crianças (6,7 milhões) e 11,1% das mulheres (5,5 milhões) não acompanhadas; a diferença entre 35,8% e 35,5% está no próprio documento.
- Acórdão 1361/2026 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: campo DATASESSAO. Consultado em 14 de outubro de 2026.“"DATASESSAO":"27/05/2026"”
- Acórdão 1361/2026 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: campo VOTO, síntese do Achado 2. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Achado 2 - Elevado índice de beneficiários não localizados. Na educação, 13,7% dos beneficiários estão classificados como não localizados (cerca de 5,2 milhões). Na saúde, 35,8% das crianças e 11,1% das mulheres não são acompanhadas.”
- Acórdão 1361/2026 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
Onde: campo RELATORIO, seção 3.2 (Achado 2), parágrafo 112. Consultado em 14 de outubro de 2026.“Foi identificado que 13,7% dos beneficiários vinculados à condicionalidade de educação estão classificados como não localizados, o que representa cerca de 5,2 milhões de pessoas em maio de 2024. No âmbito da saúde, os dados do segundo semestre de 2024 revelam que 35,5% das crianças (6,7 milhões) e 11,1% das mulheres (5,5 milhões) não são acompanhadas”
- Acórdão 1361/2026 – TCU – Plenário (inteiro teor, API pública de pesquisa do TCU) · Tribunal de Contas da União (TCU) Auditoria
44. Segundo o Texto para Discussão 2499 do Ipea, em 2017 nada menos que 64% dos beneficiários que estavam extremamente pobres antes do PBF permaneceram nesta mesma condição depois da transferência; as conclusões sugerem que o principal limitador do seu impacto na pobreza não é o foco, mas o baixo valor das transferências.
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: seção 5 (Efeitos sobre a pobreza), p. 22 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“Segundo a PNAD, em 2017, 70% dos pobres e dos extremamente pobres participavam do PBF. Ou seja, se as transferências do PBF fossem suficientes para tirar da pobreza todos os seus beneficiários, a pobreza depois disso seria 70% menor. Mas a redução observada nesse ano foi de 25% para a extrema pobreza e 15% para a pobreza. Assim, nada menos que 64% dos beneficiários que estavam extremamente pobres antes do PBF permaneceram nesta mesma condição depois da transferência.”
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
Onde: Sinopse, p. 7 do PDF. Consultado em 13 de outubro de 2026.“As conclusões sugerem que a focalização do programa já é muito boa e que o principal limitador do seu impacto na pobreza não é o foco, mas o baixo valor das transferências.”
- Texto para Discussão 2499 – Os efeitos do Programa Bolsa Família sobre a pobreza e a desigualdade: um balanço dos primeiros quinze anos (Souza, Osorio, Paiva e Soares) · Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Estudo acadêmico
45. Uma publicação oficial do MDA diz que a Medida Provisória n. 108, de 27 de fevereiro de 2003, criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação − Cartão Alimentação, e destaca a incorporação do Programa Cartão Alimentação ao Bolsa Família.
- Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
Onde: PDF p. 63. Consultado em 13 de outubro de 2026.“A criação efetiva do programa dar-se-ia pela Medida Provisória n. 108, de 27 de fevereiro 2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação − Cartão Alimentação.”
- Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
Onde: PDF p. 10 (apresentação). Consultado em 13 de outubro de 2026.“Destaca-se a incorporação do Programa Cartão Alimentação ao Bolsa Família, unificando as transferências governamentais às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.”
- Fome Zero: a experiência brasileira (Série NEAD Especial 12) · Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) / NEAD Comunicação de governo
46. Em 2009, dispositivos incluídos na Lei 10.836 pela Medida Provisória nº 462, de 2009, passaram a prever a adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família e a transferência obrigatória, pela União, de recursos aos entes federados que aderirem, desde que alcancem índices mínimos no IGD.
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 1º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“§ 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Bolsa Família. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
Onde: art. 8º, § 3º. Consultado em 13 de outubro de 2026.“§ 3º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no IGD.”
- Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 · Presidência da República (Planalto) Norma oficial
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